EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. Provido o recurso especial para julgar procedentes os embargos à arrematação opostos pelo embargante, foi expressamente determinada a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença.
3. Tratando-se de embargos à arrematação, em que não existe condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Omissão não configurada.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
(EDcl no REsp 1340965/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. Provido o recurso especial para julgar procedentes os embargos à arrematação opostos pelo embargante, foi expressamente determinada a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença.
3. Tratando-se de embargos à arrematação, em que não exist...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES DE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS E PERANTE DIFERENTES JUÍZOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES DE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS E PERANTE DIFERENTES JUÍZOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que é "impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial" (REsp 356.077/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ de 14/10/2002, p. 226). Precedentes.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80, 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 10 DO DECRETO 70.335/72 E 30 DA LEI 3.830/60. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto 70.335/72 e 30 da Lei 3.830/60, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Além disso, o Tribunal de origem asseverou que, "apesar de reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que in casu não se aplica, porque sequer houve tentativa de oferecimento de defesa pela notificada". Nesse contexto, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.485/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80, 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 10 DO DECRETO 70.335/72 E 30 DA LEI 3.830/60. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203 do Código...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial, prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015.
II. As discussões sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.071/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/93.
Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015.
II. Ademais, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas, em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. Com igual orientação: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.832/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/93.
Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA.
CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado na publicação de edital para a realização de novo certame, quando supostamente ainda vigente o concurso anterior.
II. Os recorrentes - aprovados na primeira fase do processo seletivo interno e classificados nas 355ª, 631ª, 780ª, 864ª e 1067ª posições - pretendem participar das demais fases do Curso para graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul - regido pelo Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, que oferecia 40 (quarenta) vagas para a citada modalidade -, com prioridade sobre os aprovados no novo concurso, regido pelo Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS.
III. Em casos idênticos, esta Corte já se posicionou no sentido de que a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital - o que não é o caso do autos -, bem como que "o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento" (STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). No mesmo sentido: STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.349/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA.
CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, do Secretário de Estado de Just...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os atos praticados pelos agentes públicos, com a concorrência e participação da contadora da empresa pertencente a estes, caracterizam a conduta prevista na LIA, de enriquecimento sem causa, de empresa que não poderia negociar com a Administração Pública (Irmãos Domingos), fraudando licitação, para que empresa de 'fachada', que não dispunha de um estabelecimento comercial, de regularidade fiscal obrigatória, de mercadoria suficiente para a revenda à municipalidade, firmasse contrato com a Prefeitura de Várzea Grande, para fornecimento de produtos alimentícios para as merendas escolares do Ente municipal". Afirmou o acórdão recorrido, ainda, que "a improbidade, no caso dos autos, é a desonestidade, que se mostra plenamente caracterizada por conduta dolosa do Administrador Público no intuito de causar lesão ao erário ou obtenção, em proveito próprio ou de terceiro, de vantagem ou enriquecimento ilícito". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS, QUE NÃO PÕEM FIM À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "nos embargos parciais, que não põem termo à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, vale dizer, os honorários advocatícios serão computados sobre o proveito econômico auferido pelo devedor embargante" (STJ, EDcl no REsp 242.319/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJU de 09/05/2005).
III. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
IV. Desse modo, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art.
20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012).
V. Impossibilidade de redução do valor dos honorários de advogado, fixados, no caso, mediante apreciação equitativa do Tribunal de origem (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice da Súmula 7/STJ, não se podendo concluir, diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão recorrido, pela falta de razoabilidade dos honorários de advogado.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.571/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS, QUE NÃO PÕEM FIM À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão reco...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIAS À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência às perícias médicas que resultaram na perda da prova pericial, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.695/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIAS À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência às perícias médicas que resultaram na perda da prova pericial, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.695/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à ocorrência da coisa julgada material, assim como no que concerne às razões para aplicação da pena por litigância de má-fé.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.207/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à ocorrência da coisa julgada material, assim como no que concerne às razões para aplicação da pena por litigância de má-fé.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.207/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração do labor pelo segurado sob condições especiais.
3. A simples transcrição de ementas não se mostra apta à configuração do dissídio, que requer a realização do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses acolhidos pelos julgados trazidos à colação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.299/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração da condição de segurado especial do autor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.683/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração da condição de segurado especial do autor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.683/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência" (AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
3. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade ocorreu em 7/5/1999, e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/4/1998. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça para fins de redirecionamento em tal hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1509717/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é ca...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
2. Consta do autos que foi feita compensação dos dias parados por iniciativa da própria Administração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
2. Consta do autos que foi feita compensação dos dias parados por iniciativa da própria Administração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PROVA APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
A análise do início de prova material hábil à comprovação da atividade especial enseja reexame do acervo fático-probatório. Sendo defeso a este Superior Tribunal promover sua revisão, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 23/2/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 844.524/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PROVA APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
A análise do início de prova material hábil à comprovação da atividade especial enseja reexame do acervo fático-probatório. Sendo defeso a este Superior Tribunal promover sua revisão, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/201...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 786.243/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 786.243/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado. Assim, a revisão de tal entendimento implica necessário reexame de prova.
Vedação imposta pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Pelo sistema da persuasão racional do juiz, Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.767/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado. Assim, a revisão de tal entendimento implica necessário reexame de prova.
Vedação imposta pela Súmula 7/STJ. Precede...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SÓCIOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu ser possível e necessária a medida cautelar de indisponibilidade de parte dos ativos da recorrente, por haver indícios suficientes de confusão patrimonial e insuficiência de bens das empresas executadas na medida preparatória para futuro redirecionamento em execução fiscal.
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414782/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SÓCIOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu ser possível e necessária a medida cautelar de indisponibilidade de parte dos ativos da recorrente, por haver indícios suficientes de confusão patrimonial e insuficiência de bens das empresas executadas na medida preparatória para futuro redirecionamento em execução fiscal.
2. A pretensão de simples reexame de prov...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, denegou-se a segurança pleiteada pelos servidores por inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a gratificação pleiteada não alcançaria a categoria à qual pertencem.
2. Para aferir-se a existência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, é imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475880/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, denegou-se a segurança pleiteada pelos servidores por inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a gratificação pleiteada não alcançaria a categoria à qual pertencem.
2. Para aferir-se a existência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, é imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado, em recurso espec...