HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro da prática anterior de ato infracional análogo também não justifica a fixação da medida socioeducativa extrema, pois esta Corte Superior possui o entendimento majoritário de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do relator.
4. Ante a natureza da droga apreendida (crack) e a notícia de que o adolescente "já tem outra passagem em setembro de 2014, por tráfico de drogas, ocasião em que recebeu apenas a liberação à família" e que, durante a internação provisória, "se envolveu ainda em novos fatos [...] com agressão do carcereiro e tentativa de fuga", deverá ser fixada neste habeas corpus a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 341.133/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES ANTERIORES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR). ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato in...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, a mera referência de que o acusado é empresário, com maior poder aquisitivo, não se apresenta como fundamento apto a lastrear a sujeição do recorrente ao gravame imposto, dado que não se precisou na decisão a existência de concreto receio de fuga a justificar a retenção do passaporte.
3. Recurso provido a fim de revogar a medida cautelar consistente na retenção do passaporte do recorrente, determinando a sua devolução, mantendo as demais medidas cautelares pessoais impostas.
(RHC 64.921/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, a mera referência de que o acusado é empresário, com maior poder aquisitivo, não se...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado com a juntada do instrumento procuratório (artigo 13 do CPC).
2. O acórdão rescindendo estipulou como marco interruptivo da prescrição o recurso administrativo, porém, à luz das disposições legais que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, do Código Civil e do Código de Processo Civil, a irresignação no âmbito administrativo, aqui entendida em sentido amplo e genérico, tem o condão de suspender o prazo prescricional do processo judicial (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
3. In casu, procede o pedido rescindendo, para declarar que o recurso administrativo, suspendeu o prazo prescricional da pretensão judicial, tendo a interrupção operada pela impetração do mandado de segurança.
4. Juízo rescisório.
4.1. Excluído o servidor do certame interno do Ministério da Fazenda em 1º de outubro de 1.984, o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo, cuja decisão final ocorreu em 17 de julho de 1987; 4.2. Impetrado mandado de segurança em novembro de 1987, interrompeu-se a prescrição. Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3. Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Juízo rescisório que nega provimento ao recurso especial.
(AR 4.318/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado co...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura dos recorrentes, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 66.214/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, pois as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto que destacado pelo juízo a quo a evidente participação do paciente no submundo do tráfico, em razão da apreensão, em sua residência, de um tablete de maconha, com peso de 150,77 gramas, e de uma arma de fogo.
3. Ordem denegada.
(HC 348.205/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, pois as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do del...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo.
2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.
3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória.
4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito.
(REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anula...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DISPONIBILIZAR AO EMBARGANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, é possível a utilização de embargos de declaração para pleitear a integração do acórdão com as notas taquigráficas da sessão de julgamento, ex vi dos arts. 100 e 103 do RISTJ.
2. Embargos acolhidos a fim de disponibilizar ao embargante todos os debates orais ocorridos em plenário.
(EDcl no HC 307.152/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DISPONIBILIZAR AO EMBARGANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, é possível a utilização de embargos de declaração para pleitear a integração do acórdão com as notas taquigráficas da sessão de julgamento, ex vi dos arts. 100 e 103 do RISTJ.
2. Embargos acolhidos a fim de disponibilizar ao embargante todos os debates orais ocorridos em plenário.
(EDcl no HC 307.152/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 92,82 g de crack acondicionados em 19 invólucros de plástico, 42,85 g de cocaína acondicionados em 2 invólucros de plástico - justificam a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legalmente previsto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 124.897/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas - 92,82 g de crack acondicionados em 19 invólucros de plástico, 42,85 g de cocaína acondicionados em 2 invólucros de plástico - justificam a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legalmente previsto.
2. Agravo regim...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE REINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não preenchido o requisito da mínima ofensividade da conduta do agente, ante a evidência de reincidência, já que a paciente ostenta outra condenação com trânsito em julgado pelo delito de tráfico de drogas, devendo, ainda, ser ressaltado o fato de a própria ter causado lesões corporais na vítima.
A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, ratificou o entendimento de que a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. (EAREsp n.
221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 301.436/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INCABÍVEL. PACIENTE REINCIDENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do pri...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e natureza de drogas apreendidas (crack e cocaína).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 320.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Ter...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando a sentença e o acórdão recorridos, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamentam o patamar escolhido, concretamente, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 15 tubetes na forma crack, 19 tubetes de cocaína, 11 porções de maconha e 9 porções de haxixe. Ademais, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e pela análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 321.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, (i) a paciente confessou a prática dos delitos; (ii) a quantidade/qualidade da substância entorpecente e dos petrechos apreendidos em sua residência (3.380g de crack, 2 balanças de precisão SF-400, 1 revólver Rossi, calibre 38, 10 munições de calibre 38, 1 automóvel e R$ 11.000,00 em moeda corrente) justificam a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No particular, embora a prisão cautelar tenha se formalizado há quase dois anos, a complexidade da causa justifica o tempo da instrução e o processo segue o seu curso regular; já foram apresentadas, inclusive, as alegações finais.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.505/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVO DA PRÁTICA DELITUOSA CONTINUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, fundamentadamente, no escopo de resguardar a ordem pública e pela periculosidade do paciente, acusado de associação e tráfico de drogas, notadamente em razão das circunstâncias da prisão em flagrante, porque foram apreendidos apetrechos utilizados na mercancia de drogas, bem como pela diversidade dos entorpecentes (573,85g de maconha fracionada em 12 porções; 51,3g de cocaína fracionada em 49 porções e 21,16g de crack), elementos indicativos da prática delituosa continuada.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.188/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDICATIVO DA PRÁTICA DELITUOSA CONTINUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica,...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA, ENQUANTO ERA REALIZADA UMA FESTA NO LOCAL, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente.
Precedentes.
2. Na espécie, os aparelhos celulares, de considerável valor à época dos fatos, foram subtraídos do escritório da empresa, durante uma festa, circunstâncias que indicam a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560618/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS DO ESCRITÓRIO DA EMPRESA, ENQUANTO ERA REALIZADA UMA FESTA NO LOCAL, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente.
Precedentes.
2. Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o período noturno, e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), circunstâncias que indicam a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 178/2014 e RHC n 117.268/SP, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de oficio.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente (flagrada, em sua residência, na posse de 4,45 gramas de maconha acondicionadas dentro de uma carteira de cigarro) não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
V - Parecer do MPF pela concessão da ordem.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 341.360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL.
REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo.
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS 25.512/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011.
IV. No caso, a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440/2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço".
V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440/2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C.
Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei.
VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18, II, do Decreto 93.325/86 e à Lei 11.440/2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ.
Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09;
REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013).
VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos.
VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL.
REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xan...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.
2. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que, em relação aos juros de mora, seja aplicado de imediato o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência.
(EAg 1036286/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
2. Caso em que o ente público se insurge contra decisão que proveu o recurso ordinário em mandado de segurança, a qual está firmada na jurisprudência desta Corte Superior de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base (v.g.: AgRg no RMS n. 30.482/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/02/2016; AgRg no RMS 46.490/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no RMS 35.994/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios d...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012 concluiu que, em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
2. No caso dos autos, verifica-se que as verbas são reflexo de horas-extras pleiteadas após a aposentadoria (fato que o Embargante reconhece em seus Declaratórios - fls. 310), não se enquadrando em qualquer das hipótese de exceção, incide, portanto, o IR sobre os juros de mora então percebidos.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1151675/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)