PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DA AUTORIDADE POLICIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente meramente informativo, prescindível, inclusive, para o oferecimento da denúncia. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial, por ser o dominus litis. Precedente.
3. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art.
129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. (REsp n. 820.862/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 2/10/2006).
4. É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes.
(RHC 57.812/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/10/2015).
5. Inadmissível o exame do material fático-probatório da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 34.262/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DA AUTORIDADE POLICIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente m...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
3. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
4. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
5. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
6. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 759.000/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente integrar organização criminosa que habitualmente praticava crimes contra a Administração Pública, inclusive com divisão de tarefas, ocasionando vultosos prejuízos financeiros ao patrimônio público, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. O encerramento da instrução criminal impede a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.265/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente integrar organização criminosa que habitualmente praticava crimes contra a Administração Pública, inclusive com divisão de tarefas, ocasionando vultosos prejuízos financeiros ao patrimônio público, não h...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas.
2. A gravidade abstrata do crime não serve à fundamentação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para a soltura dos recorrentes, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 64.588/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas.
2. A gravidade abstrata do crime não serve à fundamentação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Recu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A garantia constitucional ao domicílio é excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, situação em que se enquadra o crime permanente de tráfico de drogas pela posse de substância entorpecente.
2. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
3. No caso, ainda que parágrafos antes mencione a quantidade e natureza das drogas apreendidas, no exame dos requisitos alternativos o decreto encontra-se destituído de motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que demonstra a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. A verificação de ausência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, é operação inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 64.755/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A garantia constitucional ao domicílio é excepcionada nas hipóteses de flagrante delito, situação em que se enquadra o crime permanente de tráfico de drogas pela posse de substância entorpecente.
2. Não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. A extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil pressupõe a intimação pessoal da parte autora, para suprir suprir a falta em 48 horas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. A extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil pressupõe a intimação pessoal da parte autora, para suprir suprir a falta em 48 horas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.
4. Os dois julgados mencionados pelo embargante, oriundos do colendo STF, cuidaram de deferir o prazo em dobro de maneira excepcional, para a apresentação de resposta à acusação, hipótese diversa da presente, não se podendo afirmar tenha havido mudança de orientação jurisprudencial daquela Corte.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 356.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regr...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO QUE PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 12 ANOS.
CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA EXPRESSAMENTE NO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. CARÁTER INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, acórdão embargado enfrentou fundamentadamente toda a questão tratada nos autos, tendo reconhecido que, de fato, o GDF foi vitorioso na demanda que envolveu o servidor, como alega em suas razões recursais. Ocorre que o GDF permaneceu inerte quanto à iniciativa de desligar o servidor dos seus quadros, criando uma situação que se prolongou no tempo, consolidando-se um contexto que não merece ser desconstituído.
4. No que diz respeito à violação à coisa julgada, o voto vencedor afastou tal reconhecimento expressamente, asseverando que neste Mandado de Segurança, a causa de pedir não é aprovação no concurso ou qualquer outro detalhe que tenha ocorrido na vida do servidor, se não o decurso do tempo. Afirmando que as demais iniciativas processuais do servidor não tinham como suporte essa alegação, mas outros fundamentos, assim, essa fundamentação sendo diversa, não há, a rigor, como reconhecer uma coisa julgada.
5. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no RMS 38.699/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO QUE PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 12 ANOS.
CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA EXPRESSAMENTE NO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. CARÁTER INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA USADO COMO PRECEDENTE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.
2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que afastou a ocorrência de divergência em razão da consonância entre o entendimento do acórdão embargado e o atual entendimento do STJ, assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Dessarte, incabível a interposição de embargos de divergência, ante o óbice contido na Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 703.983/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA USADO COMO PRECEDENTE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O que inviabiliza os embargos de divergência.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1130186/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente diante dos antecedentes criminais e das reais circunstâncias do crime, reveladoras da periculosidade do agente (o recorrente e o corréu, diante da tentativa frustrada de subtrair valores de um depósito de bebidas, teriam chegado a lesionar a vítima com disparos de revólver e golpes de faca).
2. Não há falar em nulidade da citação editalícia se não houve qualquer prejuízo ao recorrente, haja vista que tomou conhecimento do processo, constituiu defensor e apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas. Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.766/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente diante dos antecedentes criminais e das reais circunstâncias do crime, reveladoras da periculosidade do agente (o recorrente e o corréu, diante da tentativa frustrada de subtrair valores de um depósito de be...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ASSESSOR JURÍDICO. PARECER PELA CONTRATAÇÃO DIRETA. CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/1990. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e tipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
5. Recurso não provido.
(RHC 63.744/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ASSESSOR JURÍDICO. PARECER PELA CONTRATAÇÃO DIRETA. CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/1990. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso com outros três agentes, mediante o uso de "armas de grosso calibre", com restrição da liberdade das vítimas e contra "pessoas residentes em localidades rurais e distantes, sabidamente não favorecidas por policiamento ostensivo".
4. Ademais, o recorrente possui anotações em sua folha de antecedentes e outra prisão preventiva decretada, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.564/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniên...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante a investigação policial visando apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão em que identificou-se alguns veículos de propriedade dos investigados, havendo a necessidade da apreensão de tais bens, tal como o bloqueio de valores em contas bancárias tituladas pelos investigados. Entretanto, os agentes policiais não possuíam atividade lícita que justificasse a posse de tais bens.
3. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.802/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pro...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso com outros três agentes, mediante o uso de "armas de grosso calibre", com restrição da liberdade das vítimas e contra "pessoas residentes em localidades rurais e distantes, sabidamente não favorecidas por policiamento ostensivo".
4. Ademais, o recorrente possui investigações criminais em curso pelo mesmo delito de roubo, bem como um mandado de prisão expedido em outra Comarca, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.554/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniên...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte usurpar-lhe a competência.
2. Não ocorre nulidade no julgamento dos Aclaratórios perante a origem, quando a Corte Local decide a questão de maneira clara, suficiente e com base nos elementos dos autos, havendo apenas julgamento contrário ao interesse da parte.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe Recurso Especial para verificação da presença dos requisitos dos art. 273 do CPC.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1327623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de cont...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Recorrente se limitou a pedir a inversão da verba sucumbencial, o que lhe foi deferido, em observância ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1365338/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Recorrente se limitou a pedir a inversão da verba sucumbencial, o que lhe foi deferido, em observância ao disposto nos arts. 128 e 460 do CPC.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1365338/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE ANÁLISE DE LEI LOCAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.434.773/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.
2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp. 1.111.175/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1o. de janeiro de 1996.
3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, tampouco fazer análise de lei local (Lei Estadual Mineira 6.763/2003).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1369876/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE ANÁLISE DE LEI LOCAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço; tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda Territorial no período de 1960 a 1970.
3. Assim, reconhecido pela própria Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 82.633/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova ex...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)