AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário a Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores, viabilizando a celeridade processual. Logo, estando a decisão agravada apoiada em óbices sumulares, deve ser afastada a preliminar de nulidade arguída pela agravante.
2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional porque inafastável, por analogia, a incidência da Súmula n° 211 desta Corte: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. Tendo sido a questão controvertida dirimida pelo Tribunal de origem, de forma ampla e fundamentada, sem a necessidade de manifestação a respeito de todos os dispositivos legais invocados no recurso especial, haja vista que nem todos guardam pertinência temática com a matéria em debate (legitimação da parte), não se justifica a alegação de omissão ou falta de fundamentação no acórdão.
4. O acórdão está em sintonia com orientação jurisprudencial desta Corte que entende inexistir relação de direito material entre a esposa do sócio e a sociedade em dissolução a justificar a sua legitimação ad causam ou mesmo a sua intervenção no processo como terceiro interessado. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.594/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO AFASTADA.
DISPOSITIVOS ARROLADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OBJETO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, DO STF.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 557 do CPC i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU INEXISTIR ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu não estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, afastando, assim, o dever de reparar o dano alegadamente causado pela ré. Alterar tal entendimento, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.588/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU INEXISTIR ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu não estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, afastando, assim,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu presentes os requisitos ensejadores da configuração da fraude à execução, bem como não estar comprovada a condição de bem de família do imóvel alienado. Alterar tal entendimento, requerer o reexame dos fatos da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.825/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VALORES PAGOS.
PERCENTUAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.492/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VALORES PAGOS.
PERCENTUAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTE STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.492/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NÃO EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, na linha da jurisprudência desta Corte Superior (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015;
RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).
2. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso especial ainda não interposto ou sobre o qual esteja pendente juízo de admissibilidade. Incidência, nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem".
3. Em situações excepcionais, tem esta Corte Superior admitido a apreciação de medida cautelar que vise à concessão do aludido efeito suspensivo a recurso especial, a fim de salvaguardar o direito do recorrente, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação.
A propósito, confiram-se: AgRg na MC 24.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; MC 18.603/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011; AgRg na MC 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/8/2015; e AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/3/2012.
4. Não há, no caso, particularidade que denote exceção a mitigar a aplicação do enunciado da Súmula 634/STF, notadamente porque o acórdão recorrido não se apresenta destituído de fundamentação ou contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior; ainda pende na Corte de origem o exame de embargos de declaração, nos quais se busca o debate da questão referente à manutenção da proibição de contratar com o Poder Público; e o ora requerente nem sequer demonstrou a plausibilidade do direito a ser invocado no recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD na MC 25.530/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NÃO EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, na linha da jur...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA TRAVADA COM A UNIÃO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO SURGIDA COM A CESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A hipótese dos autos cuida de ação de indenização movida por servidor público estatutário objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos no período em que esteve cedido à empresa pública, por condutas atribuídas exclusivamente a esta.
2. A causa de pedir da ação de indenização não decorre da relação estatutária mantida com a União, mas sim do vínculo surgido com a cessão do servidor à empresa pública. Sendo o respectivo regime submetido aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, a lide deve ser solvida pela Justiça Laboral. Precedente.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 126.220/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA TRAVADA COM A UNIÃO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO SURGIDA COM A CESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A hipótese dos autos cuida de ação de indenização movida por servidor público estatutário objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos no período em que esteve cedido à empresa pública, por cond...
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSCITANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SUSCITANTE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PENHORA ANTERIOR AO ARRESTO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. Tem-se conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária do mesmo grupo econômico da falida, sob o argumento de que bem imóvel de sua propriedade, penhorado no bojo de execução trabalhista, estaria indisponível por força de decisão do Juízo Falimentar, em ação de responsabilização, reconhecendo a solidariedade da suscitante no tocante ao passivo descoberto da falida.
2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo que os bens imóveis de propriedade da suscitante, arrestados pelo Juízo Falimentar suscitado, podem ser alienados judicialmente, caso tenham sido anteriormente penhorados em execução por dívidas da respectiva sociedade empresária, como é o caso da execução trabalhista em curso no d. Juízo do Trabalho suscitado.
3. Nesse contexto, não há falar em conflito de competência envolvendo a destinação de bens das sociedades do mesmo grupo econômico da falida.
4. Conflito de competência não conhecido.
(CC 137.239/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSCITANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SUSCITANTE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PENHORA ANTERIOR AO ARRESTO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. Tem-se conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária do m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige.
2. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, pode-se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, sobretudo porque, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n° 344/STJ.
3. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
484/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." (Súmula n. 484 do STJ) 2. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto na origem após o encerramento do expediente bancário. No dia seguinte, a agravada apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Assim, não há falar em deserção do referido recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 776.005/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
484/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." (Súmula n. 484 do STJ) 2. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto na origem após o encerramento do expediente bancário. No dia seguinte, a agravada apresentou o compro...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, deforma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, o acolhimento das teses referentes ao não cumprimento da avença, à exceção do contrato não cumprido, à resolução por onerosidade excessiva e à ocorrência de sucumbência mínima demandaria a interpretação do contrato e o reexame de provas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 779.279/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste ofensa...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1029861/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Consoante precedentes desta eg. Corte Superior, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial (fl. 23 da inicial) - nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 133253/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/10/2014; AgRg no AREsp 560463/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/09/2014; REsp 1417293/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/09/2014; EDcl no Ag n. 1.371.143/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/4/2013; REsp n.
1.297.956/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/2/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1299116/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Consoante precedentes desta eg. Corte Superior, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial (fl. 23 da inicial) - nem se apresenta em situação de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Pode o juiz fixar multa de ofício como meio coercitivo para garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.997/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Pode o juiz fixar multa de ofício como meio coercitivo para garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.997/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, II, DO CPC). REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333, II, do CPC, também não merece amparo a irresignação, haja vista que a Corte local, confirmando a sentença, afirma que, sobre a questão relacionada à agiotagem, nenhuma prova foi produzida. Nesse contexto, a aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC), ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demandaria novo exame dos documentos juntados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.840/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 333, II, DO CPC). REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de mudança de endereço da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.748/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisito...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto, debatida a matéria.
3. A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. VALORES APREENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME.
PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alínea "b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado.
2. Na espécie, o numerário apreendido com o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação, configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal.
2. O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restand...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N.
12.015/09. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão dos recorrentes, de aplicação do princípio in dubio pro reu, diante da dúvida quanto à autoria da prática delituosa, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal a impossibilidade de se relativizar a violência presumida, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual (EREsp ns. 1.152.864/SC e 762.044/SP).
3. Apesar de se ter condenado os réus como incursos no artigo 217-A do Código Penal, embora o fato delituoso tenha sido praticado antes da Lei n. 12.015/09, foi levado em consideração o preceito secundário dos artigos 213 e 214 c/c 226, II, todos do Código Penal, cuja redação é mais benéfica, inexistindo, portanto, nulidade no julgamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372003/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N.
12.015/09. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão dos recorrentes, de aplicação do princípio in dubio pro reu, diante da dú...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1563247/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE COM LASTRO EM UMA DELAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a consideração negativa do vetor personalidade com base em condenação criminal com trânsito em julgado, desde que não tenha sido utilizada para negativar os antecedentes ou caracterizar a reincidência.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida incólume nos termos e que foi proferida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.620/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE COM LASTRO EM UMA DELAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a consideração negativa do vetor personalidade com base em condenação criminal com trânsito em julgado, desde que não tenha sido utilizada para negativar os antecedentes ou caracterizar a reincidência....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. Na hipótese, a circunstância agravante do art. 62, II, do Código Penal já havia sido reconhecida na sentença condenatória, não havendo interesse no recurso, no ponto, por parte do Ministério Público. Assim, não era o caso de excluir a agravante e declarar, de pronto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo fundamento de ser inadmissível a manutenção da circunstância agravante, por ausência de recurso ministerial e proibição de reformatio in pejus.
3. O recurso especial demonstrou satisfatoriamente a ofensa à legislação federal e a decisão está embasada em jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário, no caso, qualquer incursão em aspectos fáticos, eis que a questão é unicamente de direito.
4. É inadmissível sustentação oral em sede de agravo regimental, que é apresentado em mesa para julgamento (art. 159 do RISTJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1313192/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)