TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF.
INCIDÊNCIA.
1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos.
2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de capital proveniente de investimento e não indenização como quer fazer crer o recorrente, incide, portanto, imposto de renda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF.
INCIDÊNCIA.
1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos.
2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de capital proveniente de investimento e não indenização como quer fazer crer o recorrente, incide...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. DL 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. Na hipótese, o Tribunal assentou que ficou comprovado nos autos que a prestação do serviço se efetivou no Município agravado.
Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 827.271/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. DL 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição.
2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1420425/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição.
2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Diante da interposição do presente agravo em recurso especial, em respeito aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, esta Corte consente que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que haja sua apreciação como agravo interno.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrariamente à tese apresentada na apelação ou nos embargos de declaração.
2. A apontada violação dos arts. 21 (sucumbência recíproca), 128 (limites da lide) e 460 (adstrição ao pedido) do CPC não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal a quo, quanto a tais pontos, delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As alegadas violações da Lei 9.528/1997 e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não podem ser conhecidas, pois o agravante não particularizou os dispositivos de tais normas que entendeu violados, o que traz a incidência analógica da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não é omisso o acórdão que decide de maneira fundamentada e suficiente, porém contrari...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002, 10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
3. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.799/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002, 10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. HIPÓTESE DO ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
2. Na parte em que deixa de refutar a motivação declinada na monocrática, tampouco é cognoscível o consequente regimental.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 807.473/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. HIPÓTESE DO ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
2. Na parte em que deixa de refutar a motivação declinada na monocrática, tampouco é cognoscível o consequente regimental.
3. Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1559214/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada na medida cautelar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não configura a plausibilidade do direito invocado a mera remissão genérica das teses contidas nas razões do recurso especial, sendo indispensável a efetiva demonstração da possibilidade de acolhimento por ocasião do julgamento do referido recurso.
4. O recurso especial interposto exclusivamente com base na divergência jurisprudencial, previsto na alínea c do permissivo constitucional, não cumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. No caso concreto, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
6.Além disso, é incontroverso que o julgado paradigma indicado nas razões recursais foi proferido em sede de medida cautelar, o que não tem sido admitido para efeito de comprovação de divergência jurisprudencial. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EAREsp 422.394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014.
7. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que os relatórios médicos juntados não trazem uma análise detida sobre a indispensabilidade dos fármacos indicados para manutenção da saúde do impetrante (...) e que não constam também dados suficientes quanto à ineficácia dos medicamentos pleiteados, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público; assim, não há como rever tais conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.281/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. No caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
5. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 776.698/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de docum...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. TESTAMENTO DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 1.879 DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei no tocante ao testamento particular, de modo que a constatação de vício formal, por si só, não enseja a invalidação do ato, mormente quando demonstrada, por ocasião do ato, a capacidade mental do testador para livremente dispor de seus bens.
3. Nos termos do art. 1.879 do CC, permite-se seja confirmado, a critério do juiz, o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador, sem a presença de testemunhas, quando há circunstância excepcional declarada na cédula.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 773.835/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. TESTAMENTO DE EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 1.879 DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriorment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se for necessário reexaminar fatos e provas.
3. Quando não se verifica diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações inteiramente idênticas, afasta-se o indicado dissenso pretoriano.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ.
2. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 788.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial. Incidência...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alterar o decidido pelas instâncias de origem no que se refere ao dano moral sofrido pelo agravado impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alterar o decidido pelas instâncias de origem no que se refere ao dano moral sofrido pelo agravado impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
2. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do CPC.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 814.047/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
2. Revela-se intempestivo o agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando-se que o Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, situação facilmente constatável in casu, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao referido dispositivo legal.
3. Quanto à alegada litigância de má-fé, observo que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, de modo que, ausente o imprescindível prequestionamento, atraindo, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa.
4. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância do binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. A alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. No que concerne à distribuição dos honorários advocatícios e ao percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.
6. Inexiste divergência jurisprudencial quando não foi demonstrado o cotejo analítico e, ainda, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que torna inviável o inconformismo apontado também pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatando-se que o Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, a jurisprudência...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.935/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, além de não ter sido demonstrado o alegado caso fortuito ou força maior, não se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. E-MAIL. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.800/99. PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que não se admite a interposição de recurso por meio de e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei nº 9.800, de 1999.
Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado 12/4/2010, DJe 10/5/2010).
2. A Portaria-conjunta nº 73/06, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que permite o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta Corte, considerando seu processamento ser regulado por lei federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 737.253/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. E-MAIL. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.800/99. PORTARIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que não se admite a interposição de recurso por meio de e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei nº 9.800, de 1999.
Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.172/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 552.172/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)