AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito de roubo simples, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
2. A ausência de impugnação pelo insurgente no recurso especial de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem como, no presente caso, em que se decidiu pela fixação de regime mais gravoso com base em mandado de prisão expedido, fato não impugnado pelo recorrente, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o semiaberto, com base na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
2. Ainda que a Instância a quo tenha se referido à existência de mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente em razão da prática de outro delito de roubo, tal motivação também não se mostra idônea para justificar o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, pois não se registrou qualquer elemento extraído dos presentes autos que indicasse a real e concreta necessidade de tal medida, restando evidente a ilegalidade no aresto objurgado, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
4. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença condenatória, que fixou o regime inicial aberto.
(AgRg no AREsp 758.044/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que ao recorrente, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito de roubo simples, foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
2. A ausência de impugnação pelo insurgente no recurso especial de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem como,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.802/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.802/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
1. A despeito de a questão relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário ser matéria de ordem pública, fato é que a autarquia recorrente não se insurgiu oportunamente contra a decisão do Juiz Singular a esse respeito, o que acarreta a preclusão consumativa e inviabiliza a reabertura da discussão sobre o tema.
Precedentes: AgRg no REsp 1339113/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1415942/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 19/4/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
1. A despeito de a questão relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário ser matéria de ordem pública, fato é que a autarquia recorrente não se insurgiu oportunamente contra a decisão do Juiz Singular a esse respeito, o que acarreta a preclusão consumativa e inviabiliza a reabertura da discussão sobre o tema.
Precedentes: AgRg no REsp 1339113/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.515/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à demonstração, pelo laudo técnico, da presença de agentes agressivos no ambiente de labor do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 824.510/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à demonstração, pelo laudo técnico, da presença de agentes agressivos no ambiente de labor do segurado....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Embora opostos os aclaratórios antes da publicação do aresto embargado, inexistindo ratificação posterior, o caso não enseja o enunciado sumular n.º 418 deste Sodalício - "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" -, pois, em questão de ordem no REsp n.º 1.129.215/DF, a Corte Especial entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Portanto, na mesma esteira de intelecção da Corte, é de se conhecer destes aclaratórios.
2. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada.
3. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com espeque na jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 326.080/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Embora opostos os aclaratórios antes da publicação do aresto embargado, inexistindo ratificação posterior, o caso não enseja o enunciado sumular n.º 418 deste Sodalício - "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" -, pois, em questão de ordem no...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.
2. Constatado que o encarceramento cautelar padece de falta de demonstração de elementos concretos para a segregação, forçoso concluir pela sua revogação, conforme reiterados precedentes desta Corte.
3. Nada impede que o juiz decrete a prisão, novamente, desde que relacione, de maneira clara e objetiva, motivos bastantes.
Precedentes desta Corte.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.
2. Constatado que o encarceramento cautelar padece de falta de demonstração de elementos concretos para a segregação, forçoso concluir pela sua rev...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1296875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'.
TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei 9.611/98).
2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal" (Art. 9º da Lei 9.611/98).
3. Hipótese em que o armador não emitiu o conhecimento de transporte multimodal, tampouco se responsabilizou pelas demais modalidades de transporte necessárias para a entrega da carga em seu destino.
4. Inocorrência de transporte multimodal no caso concreto.
5. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 22 da Lei 9.611/98.
6. Necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas e discutidas no processo, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1505276/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'.
TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei 9.611/98).
2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art.
297, § 3º, e, II, do CP.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante.
(CC 128.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709/STF. DESRESPEITO.
1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade ativa do recorrido para a propositura da ação penal privada, com o consequente afastamento da competência do Juizado Especial Criminal, está lastreada em dois fundamentos distintos, cada qual suficiente para manter a conclusão, quais sejam, o de que a falsa imputação de prática de delitos a pessoa jurídica autorizaria o ajuizamento de ação penal, por calúnia, por seus administradores e ainda, concluiu-se que teria sido atribuída diretamente ao recorrido a prática de ilícitos fiscais, a partir de caricatura estampada em periódico. A revisão do segundo fundamento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial, a caricatura mencionada, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Mantido o reconhecimento da legitimidade ativa por um dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, mostra-se despicienda a análise do outro fundamento, uma vez que, mesmo se eventualmente afastado, não seria capaz de modificar a conclusão desse aspecto do julgado.
4. Se o próprio Tribunal de origem reconheceu que não poderia analisar, sob pena de supressão de instância, porque não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, as alegações defensivas de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e de não ter havido animus caluniandi, mas apenas animus narrandi, não poderia ter ultrapassado essas questões e recebido diretamente a denúncia.
5. A providência tomada pelo Tribunal a quo fez com que o recebimento da peça acusatória não estivesse fundamentado na verificação da presença dos requisitos para a deflagração da ação penal, mas, sim, na impossibilidade da sua análise, pela supressão de instância. Tal fundamento, entretanto, se mostra inidôneo para justificar a deflagração da ação penal.
6. O julgado também se mostrou contraditório, ao afirmar que não poderia apreciar os temas da ofensa à indivisibilidade da ação penal privada e da presença do animus caluniandi, por supressão de instância e, logo em seguida, asseverar que sua apreciação seria indevida antecipação do mérito.
7. Se a Corte local entendeu que haveria supressão de instância, não lhe cabia prosseguir e dizer que a análise dos temas constituiria antecipação do mérito. Ao assim fazer, incorreu em contradição e supressão de instância, pois cabia somente ao Juízo de primeiro grau, naquele momento processual, pronunciar-se sobre tais matérias, ainda que fosse para dizer que se confundiriam com o mérito da ação penal.
8. Situação concreta em que o Juízo de primeiro grau sequer havia se manifestado sobre os requisitos da queixa-crime e dos demais elementos necessários para a deflagração da ação penal, uma vez que se limitara a declinar de sua competência para o Juizado Especial Criminal, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura de ação penal por crime de calúnia.
9. O recebimento direto da queixa-crime pelo Tribunal, em recurso em sentido estrito, quando a decisão do Juízo de primeiro grau não havia apreciado os requisitos da peça acusatória, mas apenas declinara da competência, desrespeitou, mutatis mutandis, a orientação da Súmula 709/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, mantendo o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrido e o afastamento da declinação de competência, anular o acórdão recorrido na parte em que recebeu a queixa-crime e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na análise dos demais requisitos da aludida peça acusatória e para o início da ação penal privada.
(REsp 1566818/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709/STF. DESRESPEITO.
1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade ativa do recorrido para a propositura da ação penal...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ). FATO TÍPICO. ACÓRDÃO CASSADO.
1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
2. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
3. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.
4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de piso firmou expressamente que as declarações omitidas implicaram redução de tributos, os quais só foram apurados mediante procedimento administrativo fiscal, e que o recorrido agiu de forma dolosa, circunstâncias que firmam, a priori, a tipicidade do crime.
5. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do apelo defensivo, afastada a tese de atipicidade.
(REsp 1561442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ). FATO TÍPICO. ACÓRDÃO CASSADO.
1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
2. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lan...
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REGISTRO VENCIDO HÁ MESES E QUE NÃO APRESENTAVA O MESMO NÚMERO DE SÉRIE DA PISTOLA APREENDIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUTA PRATICADA EM 2012. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 386, III, do CPP o acórdão que mantém a condenação do réu como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2006, por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, com registro federal vencido há meses e cujo numeral diverge do da pistola apreendida, pois há adequação entre o comportamento praticado e a norma penal.
2. Com a vigência da nova redação do art. 30 da Lei n. 10.826/2003, os possuidores de arma de fogo de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009), sendo típica a conduta do recorrente, flagrado na posse de arma de fogo e munições de uso permitido depois desse período.
3. Em 13/3/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.411/RN, de relatoria do Ministro Sebastião Reis, foi pacificado o entendimento de que a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 estabelece uma causa extintiva de punibilidade, que apenas produzirá efeitos se o agente entregar o armamento, de forma espontânea, às autoridades, o que não ocorreu na hipótese.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1575417/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REGISTRO VENCIDO HÁ MESES E QUE NÃO APRESENTAVA O MESMO NÚMERO DE SÉRIE DA PISTOLA APREENDIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDUTA PRATICADA EM 2012. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 386, III, do CPP o acórdão que mantém a condenação do réu como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2006, por possuir, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, com registro federal vencido há meses e cujo numeral diverge do da pistola apreendida, pois há adequação entre o c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL AOS PROCESSOS EM CURSO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS DECLARATÓRIOS, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais, em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, o acórdão embargado aplicou, ao caso em análise, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito do RE n.
573.232/SC, julgado sob o rito do artigo 543-B do CPC , no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. A aplicação do novo posicionamento da Corte Maior, proferido em sede de repercussão geral, não viola o princípio da segurança jurídica, pois este processo ficou sobrestado após a interposição do recurso extraordinário, aguardando o julgamento da tese no Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, trânsito em julgado.
4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados somente na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1153353/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL AOS PROCESSOS EM CURSO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS DECLARATÓRIOS, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. Na hipótese, inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em julgados da Corte Maior, no sentido de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
2. O embargante, por sua vez, a titulo de suposta omissão, apresenta argumentos dissociados dos fundamentos que justificaram o não provimento do seu agravo regimental.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 30.993/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. Na hipótese, inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em julgados da Corte Maior, no sentido de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
2. O embargante, por sua vez, a titulo de suposta omissão,...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assentou que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no que tange à alegação de exposição à ruídos excessivos, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O argumento de suposta divergência entre o acórdão da Corte de origem e o julgado no agravo em recurso extraordinário 664.335 não pode ser conhecido, porquanto se trata de inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte, não tendo sido tal argumento apresentado no recurso especial e no agravo em recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 818.871/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, assentou que o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplic...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Quanto à concessão de auxílio doença, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu descabida a concessão do auxílio-doença, diante da ausência de redução da capacidade laborativa.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a violação do art. 436 do CPC, bem como a redução da capacidade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida de forma suficientemente fundamentada, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso e apreciação das provas dos autos.
2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. Muito embora o acórdão de origem reconheça, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que não seja necessário laudo pericial para a comprovação das condições adversas de trabalho até 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, acabou por não reconhecer a atividade especial no período entre 03/06/1986 a 27/12/1996, porque não ficou comprovado que os agentes nocivos aos quais estava submetido o recorrente superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos vigentes ou mesmo a exposição permanente à insalubridade, uma vez que o laudo pericial atestou que ele prestava serviços para uma média de aproximadamente 300 (trezentas) empresas, não havendo documentos ou elementos que comprovassem a exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho.
4. Do que se vê, o Tribunal de origem deu solução à controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Relativamente à parte do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.3.2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida de forma suficientemente fundamentada, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso e apreciação das provas dos autos.
2. Na verdade, no presente caso, a questã...