PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso" (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, reduzindo o valor da multa aplicada, em face de sua não proporcionalidade, em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, nos termos da manifestação ministerial.
III. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil.
V. Em relação ao termo a quo do lapso prescricional para a cobrança dos honorários periciais, infere-se que o entendimento firmado no acórdão de origem, no sentido de que o prazo inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os aludidos honorários periciais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 262.459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2013).
VI. A inversão do julgado, quanto à cronologia dos fatos, para verificação da ocorrência (ou não) da prescrição, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
VII. "Conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, cabe à Fazenda Pública à qual seja vinculado o Ministério Público arcar com o encargo financeiro para a produção da prova pericial.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 232/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 481.585/SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 53.044/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICI...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, PELA AFRONTA AO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou mesmo o Agravo em Recurso Especial decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por força do disposto no art.
544, § 4º, II, a, do CPC, que permite ao Relator conhecer do Agravo, para, desde logo, negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial, tal como ocorreu, na espécie, em que o apelo nobre foi inadmitido, pelo óbice da Súmula 7/STJ. De qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
III. Na hipótese dos autos, conquanto tenha a parte, quando da interposição da Apelação, efetivamente questionado a incorreta extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a constatação da litispendência, o que ensejaria o reconhecimento da má aplicação do art. 514 do CPC, verifica-se que, de fato, a Corte de origem apreciou, de forma completa e coerente, as razões pelas quais entendia efetivamente ocorrente a litispendência. Assim, tendo sido explicitados todos os fundamentos, de fato e de direito, acerca da litispendência, não há como se reconhecer a nulidade da decisão, visto que ausente, na espécie, qualquer prejuízo à parte, que se pôde valer das vias recursais adequadas para impugnar, no tópico, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
IV. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos, reconhecera a tríplice identidade entre a Ação Ordinária e o Mandado de Segurança. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à distinção entre os pedidos formulados nas demandas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.235.476/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011;
AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 175.189/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, PELA AFRONTA AO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEG...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência da ação, concluiu que "o panorama probatório carreado aos autos demonstrou que o contrato em testilha foi pactuado entre as partes com a devida atenção ao inciso II do art. 24 da referida Lei, inclusive, com cláusula expressa de dispensa de licitação (Cláusula Quarta), pois o citado diploma legal dispensa a Licitação, autorizando a contratação direta para compras e contratação de serviços até o limite de R$ 8.000,00 (...). E, como a contratação com a Empresa Rostello & Paim Ltda possui o valor de R$ 7.800,00 (...), de acordo com a cláusula quinta, não há que se falar em afronta ao disposto no artigo 24 da referida Lei. Ademais, o serviço foi prestado a contento pela empresa demandada, inexistindo evidências de malversação de verba pública e enriquecimento ilícito de quem quer que seja. Prova em sentido contrário, todavia, não foi produzida, ônus que competia a quem alega ex vi legis do art. 333, inc. I do CPC". Entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II. O agravante alega, em síntese, que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente".
III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 259.055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência da ação, concluiu que "o panorama probatório carreado aos autos demonstrou que o contrato em testilha foi pactuado entre as partes com a devida atenção ao inciso II do art. 24 d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 286 E 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E 78, CAPUT, E § 2º, DO ADCT DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 286 e 1.707 do Código Civil e 78, caput, e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/88, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Em relação à alegada ofensa ao art. 20 do CPC, o Recurso Especial é igualmente inadmissível, pois, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, condenado o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, para se chegar a conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.662/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 286 E 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E 78, CAPUT, E § 2º, DO ADCT DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação aos arts. 286 e 1.707 do Código Civil e 78, caput, e § 2º, do Ato das Disposições Constituciona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, 841 E 842 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DA APONTADA OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para o conhecimento do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal que considera violado, pelo acórdão recorrido, ou que tenha obtido interpretação divergente de outros Tribunais, bem como precisa demonstrar em que consiste essa alegada contrariedade.
II. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que alega ofensa aos arts. 841 e 842 do Código Civil, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver a parte recorrente, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
III. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos invocados arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, ressentindo-se o assunto, assim, do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB).
Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, 841 E 842 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DA APONTADA OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para o conhecimento do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2011.
II. A previsão da devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial de natureza precária ou não definitiva, no § 3º do art. 46 da Lei 8.112/90, veio tão somente explicitar, no âmbito do Regime Jurídico Único, tal hipótese, bem como consignar, expressamente, a necessidade de sua devida atualização monetária.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 348.196/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "há que se levar em consideração que, na hipótese vertente, a conduta desidiosa do recorrente, que confundiu o recorrido com um homônimo, foi muito além da mera inscrição deste em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal, porquanto levou a efeito uma penhora flagrantemente equivocada, restringindo injustamente o crédito de terceiro que nada tinha a ver com a obrigação perseguida pela municipalidade e lhe ensejando, ainda, grave abalo anímico", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 388.801/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REGULARIDADE DE CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal".
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses veiculadas no recurso especial a sustentar pretensa violação aos arts. 515 do CPC; 112 do CTN; e 412 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Sobre a multa aplicada, a Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
4. A alteração das conclusões da Corte de origem pela regularidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/13.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 37.426/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REGULARIDADE DE CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ (REsp 924.629/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.351/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, I...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos.
2. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12; AgRg no REsp.
1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.933/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA CORTE.
DESNECESSIDADE.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos.
2. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que ocorreu fraude na execução fiscal com relação ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, pois, para tanto, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 52.601/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que ocorreu fraude na execução fiscal com relação ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, pois, para tanto, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.
2. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há falar em prejudicialidade do remédio constitucional. (Precedentes do STF e STJ.) 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, impedir o advogado de realizar a sustentação oral, quando expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se sua renovação e possibilitando a apresentação de sustentação oral, se assim expressamente requerido.
(RHC 64.734/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. PRAZO PARA CONSULTA. ATO REALIZADO ANTES DO TERMO FINAL. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DO ATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias.
2. No caso, a intimação eletrônica para a audiência de instrução teve prazo final no dia 28/1/2013. No entanto, a audiência objeto da intimação foi realizada anteriormente, ou seja, no dia 24/1/2013, nomeando-se advogado ad hoc para o ato. Dessa forma, revela-se patente a necessidade de renovação do ato, com a observância do prazo para intimação, que deve ter como dia final data anterior à prática do ato.
3. Recurso em habeas corpus provido, para anular a audiência realizada em 24/1/2013, sem a correta intimação da Defensoria Pública, devendo ser renovada sua intimação e a audiência de instrução.
(RHC 37.616/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. PRAZO PARA CONSULTA. ATO REALIZADO ANTES DO TERMO FINAL. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DO ATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Nos termos da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias.
2. No caso, a intimação eletrônica para a audiência de instrução teve prazo final no dia 28/1/2013. No enta...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência admonitória.
2. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para anular a audiência admonitória, para que o paciente seja previamente citado para responder à acusação, com a possibilidade de ser absolvido sumariamente, antes da análise da suspensão condicional do processo.
(RHC 39.440/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência admonitória....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO ERRADO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM A PROCURA PELO RECORRENTE NO ENDEREÇO CORRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso.
2. O Tribunal local não conheceu da impetração lá manejada previamente, nem sequer fez menção à alegada ausência de intimação do recorrente para constituir novo advogado. Da mesma forma, a matéria não foi suscitada em razões de recurso de apelação. Dessa forma, não havendo prévia manifestação da Corte local sobre a matéria, revela-se inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Pela leitura das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a diligência no endereço do recorrente foi realizada de forma correta e exaustiva, tendo sido registrada a ida ao endereço certo, embora incorreta a numeração colocada no mandado, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo.
4. A perícia foi considerada desnecessária pelo Magistrado de origem, destinatário da prova, que considerou não haver vestígios a serem periciados no caso concreto. Destacou-se, outrossim, se tratar de crime de natureza formal, o que reafirma a ausência de vestígios a serem periciados. Precedentes.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 41.126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RECORRENTE PROCURADO NO ENDEREÇO ERRADO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. INFORMAÇÕES QUE NOTICIAM A PROCURA PELO RECORRENTE NO ENDEREÇO CORRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO POR DISPUTA DE TRÁFICO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, o qual teria, em tese, juntamente com outros 6 corréus, praticado homicídio consumado e tentado contra três vítimas por razões de disputa de tráfico, quanto pela notícia de ameaças às testemunhas, na intenção de fazer reinar a "lei do silêncio".
2. Não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação - sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso improvido.
(RHC 49.794/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HOMICÍDIO PRATICADO POR DISPUTA DE TRÁFICO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada, para fins de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão decretada com base na periculosidade apresentada pelo recorrente, o qual teria, em tese, juntamente com outros 6 corréus, praticado homicídio consumado e tentado contra três vítima...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97.
OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU E DEFENSOR QUE SE COMPROMETERAM A APRESENTAR TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 40.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97.
OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU E DEFENSOR QUE SE COMPROMETERAM A APRESENTAR TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de rea...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou respectivo recurso ordinário -, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de demonstração de vínculo com o distrito da culpa é motivação suficiente para justificar a prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Tal fundamento é reforçado em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
5. Recurso desprovido.
(RHC 49.302/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
2. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou res...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÊS HOMICÍDIOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL. RIXA COM A VÍTIMA FATAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS OUTRAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes).
2. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia.
3. Recorrente que, em razão de rixa anterior com a vítima principal e por ter com ela discutido na noite do crime, passou, pilotando uma motocicleta, ao lado do carro onde se encontrava o seu desafeto, acompanhado de outro denunciado, que pilotava outra moto. Em seguida, o recorrente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Antes de fugir, o recorrente atirou contra as três outras pessoas que também se encontravam dentro do veículo, com "animus necandi", valendo-se de meio que lhes impossibilitou a defesa, uma vez que foram surpreendidas com as ações repentinas dos motociclistas, ultrapassando rapidamente o carro e efetuando disparos, retirando-lhes qualquer possibilidade de esboçarem reação.
4. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelaram o modus operandi envidado pelo recorrente e seu comparsa na execução do crime, denotando o seu furor criminoso, a sua audácia e a sua periculosidade acentuada, justificando-se o cárcere provisório.
Presente a gravidade concreta do delito, fica demonstrado que a liberdade do recorrente representaria sério risco à ordem pública (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.305/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÊS HOMICÍDIOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. MOTIVO FÚTIL. RIXA COM A VÍTIMA FATAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS OUTRAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízos ordinários.
Nessa circunstância, a disposição sobre tais verbas não é decorrência lógica do provimento do recurso especial, não cabendo a correção de ofício promovida pela decisão agravada.
Agravo Regimental provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame do direito do autor e dos demais pedidos, levando em consideração o provimento desta Corte em relação ao tempo laborado entre 4 de junho de 1969 e 28 de abril de 1995, período que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/95.
Embargos de declaração em que se pretendia a alteração do termo inicial da correção monetária e da base de cálculo da verba honorária julgado prejudicado.
Embargos de declaração em que se alega contradição externa rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 659.271/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízo...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)