PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MEDIÇÕES NÃO CONTESTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE, À VISTA DA PROVA DOS AUTOS E DA REDAÇÃO DOS DECRETOS PAULISTAS 27.133/1978 E 32.177/1990, O DIREITO AO EXPURGO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE ATÉ 7 DIAS DE ATRASO, SEM INCLUSÃO DE QUALQUER PERCENTUAL DE DESPESA FINANCEIRA OU PREVISÃO INFLACIONÁRIA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em atenção às normas contidas nos Decretos Estaduais n. 27.133, de 26 de junho de 1978, e 32.177, de 10 de agosto de 1990, deve igualmente ser expurgado no que diz respeito ao prazo de carência de pagamento de até 7 dias, estipulado, sem que haja a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira e/ou previsão inflacionária, a incidência da Súmula 280/STF, que impede o conhecimento do Apelo Raro se afigura inafastável.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1110485/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MEDIÇÕES NÃO CONTESTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE, À VISTA DA PROVA DOS AUTOS E DA REDAÇÃO DOS DECRETOS PAULISTAS 27.133/1978 E 32.177/1990, O DIREITO AO EXPURGO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE ATÉ 7 DIAS DE ATRASO, SEM INCLUSÃO DE QUALQUER PERCENTUAL DE DESPESA FINANCEIRA OU PREVISÃO INFLACIONÁRIA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em atenção às normas...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Merece acolhimento a alegação de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, uma vez que trata-se de ação individual assinada por advogado do SINDSPE/DF, não se tratando de ação em que o Sindicato atua como substituto processual dos servidores. Assim, a extensão da decisão limita-se à parte autora.
4. Agravo Regimental do IBAMA parcialmente provido, tão somente, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada.
(AgRg no AREsp 92.498/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuner...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP 1.201.529/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 01/06/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1330847/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP 1.201.529/RS, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DE 01/06/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1330847/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP.1.012.903/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995. Acórdão recorrido no mesmo sentido que o embargado.
Aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1159709/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP.1.012.903/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude entre os casos confrontados.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco) (EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1406681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifi...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DEPROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art.
122, II).
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 55.044/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DEPROVIDO.
1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
2. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comp...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Concluído pelo Juiz sentenciante, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, porquanto mantida o quantum da pena em 5 anos de reclusão.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado.
Precedentes.
2. No presente caso, constata-se que, apesar do ora embargante ter solicitado cópia integral dos autos, não indicou, à e-STJ fl. 4, a necessidade de extração de cópia da procuração para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, embora tenha apontado algumas das peças necessárias ao exame do referido agravo que julgou devidas, estando correta, assim, a aplicação da Súmula 115/STJ.
3. Ademais, a necessidade da procuração não foi constatada pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo em execução penal e, sim, por esta Corte Superior para o julgamento do recurso especial, uma vez que é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ ). Dessa forma, é ônus do recorrente a fiscalização da correta formação do recurso e a verificação, para a subida dos autos, da presença do instrumento procuratório.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494.603/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em exe...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DE PERMANECER TRABALHANDO NA PREFEITURA. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - A decisão impugnada solucionou a quaestio juris de maneira fundamentada, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
III - Os argumentos aqui aduzidos pela defesa - inexistência de estabelecimento adequado e possibilidade de continuar trabalhando na prefeitura - não foram objeto do recurso especial, tampouco foram analisados pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Juízo das Execuções, mais próximo a realidade dos fatos, decidi-los.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492149/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DE PERMANECER TRABALHANDO NA PREFEITURA. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal.
II - A d...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Como se vê, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e a acentuada periculosidade do recorrente, a quem é atribuída a conduta de mandante do crime em análise. Conforme consignado, o recorrente e um dos corréus "conheceram-se na Penitenciária de São Joaquim das Bicas, enquanto se encontravam presos, ocasião em que o primeiro denunciado (Heber Rogério Duarte) informou ao segundo (Elias Lopes de Fraga) sobre as condições financeiras e endereço da vítima Luiz Marcos, combinando o roubo com emprego de arma de fogo e que o montante apurado na subtração seria dividido entre eles".
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 66.176/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por c...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4242/63. PRECEDENTES.
Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar.
Na espécie, aplicam-se à situação das recorridas as Leis nºs 3.765/60 e 4242/63.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 654.012/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 280)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4242/63. PRECEDENTES.
Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar.
Na espécie, aplicam-se à situação das recorridas as Leis nºs 3.765/60 e 4242/63.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 654.012/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 21/11/2005 p. 280
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
475-B, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Com efeito, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto à suposta negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC.
3. Merece prosperar o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a justa apuração do quantum debeatur.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para considerar prequestionada a tese de negativa de vigência do art.
475-B, § 1º, do CPC, para prover o recurso especial também no referido ponto.
(EDcl no AgRg no REsp 1525141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
475-B, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Com efeito, verifica-se que...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUMULA 150/STJ. AFASTADA.
1. Suscita a embargante omissão no acórdão quanto à alegação de observância da Súmula 150 desta Corte, a qual dispõe que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
2. Procedeu-se à vista a ANEEL para que se manifeste acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em que se discute a má prestação do fornecimento de energia elétrica.
3. Considerando a petição de fls. 617/628/STJ, por meio da qual a própria ANEEL declara não possuir interesse no feito, em razão de não haver questões que envolvam a referida agência reguladora; e, por economia processual, há que se reconhecer a manutenção da competência da Justiça Estadual no caso, não incidindo a norma da Súmula 150/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.163/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUMULA 150/STJ. AFASTADA.
1. Suscita a embargante omissão no acórdão quanto à alegação de observância da Súmula 150 desta Corte, a qual dispõe que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
2. Procedeu-se à vista a ANEEL para que se manifeste acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em que se discute a má prestação do fornecimento de energia elétrica.
3. Considerando a petiç...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o prévio ajuste das propostas a serem apresentadas por cada uma das sociedades participantes do certame licitatório, na modalidade convite, bem como a premeditada divisão do objeto licitado, consoante planilha constante no diretório de dispositivo informático apreendido da sociedade empresária EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Ltda, que estabelecia previamente estipulação dos vencedores dos certames vindouros.
4. O dolo do imputado foi devidamente descrito na denúncia, pois é devidamente aferido pelos atos preparatórios e executórios da fraude licitatória descrita, com a combinação com fins de frustrar a competição. Outrossim, o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, mostra-se clarividente, haja vista que o plano criminoso das três sociedades envolvidas na fraude denunciada consistiria em atribuir, alternativamente, vitória a uma delas, auferindo, pois, a vantagem da adjudicação.
5. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. Por conseguinte, imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. Precedentes.
6. Verifica-se que o recorrente, mais que simples sócio, era administrador da sociedade empresária SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e, ainda, uma das sociedades em conluio, MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., estava sediada exatamente no endereço residencial do recorrente, na Rua Tancredo Neves, n° 51, em Barão de Cotegipe/RS. Outrossim, foi o recorrente quem assinou o recibo que convidou a sociedade SULMEDI para participar do certame;
assinou toda a documentação necessária para sua habilitação no procedimento licitatório, bem como a proposta orçamentária apresentada no certame pela empresa. Tudo denota a concreta vinculação da atividade administrativa exercida por ele com o esquema criminoso de realização de ajustes prévios de propostas, definindo, inclusive, o que caberia a cada sociedade participante ganhar.
7. Em verdade, a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso a todos os administradores integrantes das sociedades envolvidas na fraude licitatória, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por ser certo e induvidoso o fato atribuído. A comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito de validade do processo (pressuposto processual).
8. Recurso desprovido.
(RHC 50.595/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente praticou o crime de lesão corporal de natureza grave, mediante o emprego de grande violência contra a vítima, que foi brutalmente agredida, circunstância que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública.
2. Além disso, o recorrente possui outras quatro anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que autoriza sua segregação cautelar, também para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.996/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente praticou o crime de...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, bem como dano ao erário, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
3. Demais disso, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5 Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.107/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTOS INDEVIDOS. OBRAS NÃO REALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO CARACTERIZADO, BEM COMO DANO AO ERÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso dos autos, ficou comprovado o dolo na conduta do recorrente, ao liberar três pagamentos, totalizando R$ 108.027,00, sem que nenhuma obra tivesse sido realizada pela empresa ACIM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA.
2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PROCURADORES DE ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.906/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PROCURADORES DE ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.906/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DE...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC, quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, 1º, § 3º da Lei n.
8.437/92, 21, caput, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 não foram objeto de debate na instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples menção pelo acórdão proferido nos aclaratórios de que os normativos seriam considerados como prequestionados não satisfaz a exigência do prequestionamento, quando o Tribunal a quo, efetivamente, deixa de debater a matéria neles tratada.
4. Revela-se deficientemente fundamentado o recurso especial que não traz argumentação específica sobre a violação de cada normativo indicado no apelo, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF.
5. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos da lide, que não houve a comprovação de que o servidor público tenha agido dolosamente com a finalidade de obter algum ganho ou proveito para si ou para outrem e que a infração prevista no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90 (proceder de forma desidiosa) exige a habitualidade para sua caracterização, o que não foi demonstrado na situação em tela. A revisão dessas conclusões atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, a recorrente sequer impugnou o argumento de que seria necessária a existência da habitualidade da conduta para que estivesse configurada a infração prevista no art. 117, XV, da Lei n.
8.112/90. Aplica-se a Súmula 283/STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.892/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC, quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente ao cumprimento, pelo ente previdenciário, do prazo fixado para implantação do benefício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.931/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente ao cumprimento, pelo ente previdenciário, do prazo fixado para implantação do benefício.
3. Agravo regime...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, I E III, DO CPC, 57, 58 E 59 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 334, I e III, do CPC, 57, 58 e 59 do Código Civil, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 645.822/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, I E III, DO CPC, 57, 58 E 59 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art....