RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilícito de drogas.
2. Mostra-se irrelevante, para fins da prisão cautelar decretada, que o recorrente tenha participado unicamente na função de motorista e não como executor direto dos disparos, caso esteja presente a unidade de desígnios entre os coautores na consecução do resultado.
3. A comprovação da existência da intenção por parte do recorrente é matéria que ultrapassa o alcance cognitivo do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda exame profundo dos elementos de prova e incursão no próprio mérito da ação penal.
4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
6. Recurso desprovido.
(RHC 50.196/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilíci...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. ACOLHIMENTO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME COMO TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo o acórdão atacado apreciado as alegações de que houve inovação no julgamento dos embargos de declaração, bem como que o magistrado teria revisado o próprio julgado, reservando o exame da matéria para o julgamento da apelação interposta, não pode o tema ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o recorrente responde a 17 ações penais, ostentando condenações definitivas em 3 delas, e tendo inclusive ensejado a determinação de reforço da segurança dos magistrados do Tribunal diante da notícia de que iria "tocar o terror" caso fosse condenado.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis como residência e emprego fixos não são suficientes para afastá-la.
4. Recurso desprovido.
(RHC 52.077/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. ACOLHIMENTO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME COMO TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo o acórdão atacado apreciado as alegações de que houve inovação no julgamento dos embargos de declaração, bem como que o magistrado teria revisado o próprio julgado, reservando o exame da matéria para o julg...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (...). (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
2. Não é o habeas corpus a via adequada para o trancamento da ação, a menos que fique demonstrada de pronto, emergindo dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a ilegitimidade da parte ou alguma causa de extinção da punibilidade. Porém, no caso dos autos, não há se falar, de plano, em extinção da punibilidade ou em inocência da paciente. Igualmente, a conduta se revela, em tese, típica e as partes são legítimas. A irresignação da recorrente, no que concerne à sua ilegitimidade ou mesmo sua inocência, deverá ser analisada em 1ª instância, com o prosseguimento normal do processo.
3. Na procuração outorgada pelo ofendido para oferecimento da queixa-crime, é suficiente a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso, não sendo necessária a descrição fática para satisfazer o requisito legal do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.522/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESPECIFICIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015).
2. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial. Contudo, empreendera fuga, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, só sendo localizado após cumprimento de mandado de prisão preventiva quinze anos após a sua decretação.
3. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).
4. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
5. O descumprimento do lapso de 15 (quinze) dias exigido entre a publicação do edital de citação e a data designada para o interrogatório caracteriza nulidade absoluta. Contudo, "doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade absoluta seja reconhecida" (RHC n.º 33.689/SC, Rel.
Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 6/11/2012).
6. Na hipótese dos autos, a despeito da inobservância do prazo previsto no artigo 364 do CPP, não houve nenhum prejuízo para o réu, pois não foi realizado nenhum ato processual ou produção de provas, ante a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como que, logo após o cumprimento do mandado de prisão quinze anos após a sua expedição, foi o réu citado e intimado para a apresentação de resposta à acusação e realização de seu interrogatório judicial, situação que demonstra a ausência de cerceamento de defesa.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 44.111/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESPECIFICIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min.
GURGEL DE...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, que fora idoneamente decretada.
3. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
4. Recurso desprovido.
(RHC 47.321/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
2. O comparecimento espontaneamente ao julgamento não é suficiente pa...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, I, DO DL N.
201/1967. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, III, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. CAPITULAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).
2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual.
3. Mantida a capitulação, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, não se constata constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do presente recurso.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.658/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, I, DO DL N.
201/1967. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, III, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. CAPITULAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunçã...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 27/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 14/12/2015, portanto, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo. Também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte.
II - In casu, ademais, é inviável a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
Precedentes.
III - De todo modo, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, a custódia cautelar para assegurar a instrução criminal se funda em elementos extraídos dos autos, notadamente, no fato de as testemunhas do delito ainda se sentirem concretamente ameaçadas.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.189/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 27/11/2015 e o presente recurso interposto apenas em 14/12/2015, portanto, quando já e...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade em provimento jurisdicional. Não é de se acolher embargos de declaração acerca de tema estranho ao universo da impetração.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 342.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade em provimento ju...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não providos.
(EDcl no AREsp 390.146/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015).
2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada).
3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC).
4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.
2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do recorrente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.609/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - Na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico (www.tjce.jus.br), nos autos da Ação Penal 00117198620128060075, o encerramento da instrução probatória, porquanto intimadas as partes para apresentação das alegações finais. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
II - A tese da ausência de indícios de autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - A matéria não analisada na instância ordinária (ausência de fundamentação do decreto prisional) impede o exame por este eg.
Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
IV - Contudo, a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para anular, parcialmente, o acórdão do habeas corpus n. 0622565-42.2015.8.26.0000, determinando seja apreciado, como entender de direito, o decreto preventivo do ora recorrente.
(RHC 63.963/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - Na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio elet...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 03.09.2015 e o presente recurso interposto apenas em 15.09.2015, portanto, quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo.
II - Lado outro, também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte.
II - De mais a mais, é inviável, in casu, a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, os quais, no entendimento da defesa, reduzir-se-iam a um reconhecimento induzido, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
III - É certo, também, que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, a prisão cautelar para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos que apontam para a periculosidade do recorrente, notadamente, nos indícios do seu envolvimento com organização criminosa voltada à prática de roubos e no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, emprego de arma de fogo de uso restrito e restrição da liberdade das vítimas.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 64.686/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOSTOMIA POR VÍDEO LAPAROSCOPIA. MATERIAIS ESPECIALIZADOS. COBRANÇA. COBERTURA RECUSADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOSTOMIA POR VÍDEO LAPAROSCOPIA. MATERIAIS ESPECIALIZADOS. COBRANÇA. COBERTURA RECUSADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Minist...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 1.1 Diversamente do que alega o recorrente, a decisão não olvida que o agravante ingressou nos autos depois de iniciada a execução. Nos termos da lei processual, intimado o executado (no caso, o originário) a proceder voluntariamente ao pagamento do título judicial no prazo de quinze dias, e não o fazendo, o credor faz jus a multa prevista no art. 475-J, do CPC. O ingresso posterior (e voluntário) no feito executivo pelo adquirente do imóvel não muda essa circunstância, notadamente levando-se em conta que o depósito por este efetuado, como visto, sequer teve a natureza de pagamento, mas sim de garantia do Juízo.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)".
3. Agravo regimental improvido e, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental constante de fls. 899-904, erroneamente contraposto, conforme reconhecido pelo próprio insurgente.
(AgRg nos EDcl no REsp 1445301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.
1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou a orientação no sentido de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou a orientação no sentido de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ALEGADA. AÇÃO CAUTELAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO VALOR TOMADO EM PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 475-J. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO PAGAMENTO DO VALOR PENHORADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA DO EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável o conhecimento do recurso interposto no que tange à suposta violação dos arts. 93 e 600 do CPC, por ausência de manifestação sobre a matéria no aresto recorrido, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto do agravo de instrumento em ação cautelar. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. No que tange à alegada impossibilidade de se emitir alvará para levantamento do valor penhorado sem a prévia intimação do executado, o Tribunal a quo consignou que o executado estava ciente da sua condenação. Rever essa conclusão demandaria o revolvimento fático dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não se demonstrou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385310/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ALEGADA. AÇÃO CAUTELAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO VALOR TOMADO EM PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 475-J. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO PAGAMENTO DO VALOR PENHORADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA DO EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (10.087 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente em razão da consciência do acusado de que estaria a serviço de organização criminosa e da "intensidade do auxílio prestado pelo réu" (fl. 380), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.452/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (10.087 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de...