TJPA 0019535-84.2015.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0019535-84.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRA CARDOSO (Defensoria Pública) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcos de Oliveira Cardoso, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, após agravo interposto pela Promotoria de Justiça, retratou-se da decisão que havia declarado a prescrição de falta grave cometida pelo apenado. Consta dos autos que o apenado fugiu do estabelecimento prisional no dia 20/01/2015, foi recapturado no dia 15/01/2015, fugiu novamente em 14/02/2015 e foi recapturado em 02/04/2015. Consta que foi instaurado incidente de regressão de regime, onde se aguardava a finalização do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a suposta falta, porém, o magistrado de piso declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar em comento, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, e determinou a transferência do apenado para o regime aberto. Inconformada, a Promotoria de Justiça agravou aquela decisão, pleiteando a retratação do juízo ou o encaminhamento do feito para o Tribunal. Após contrarrazões da defesa, o magistrado a quo retratou-se, com base na súmula n.º 15 deste Sodalício, determinando a desconsideração da decisão que havia declarado a prescrição da falta grave e que fosse instaurado o devido procedimento para sua apuração (fl. 39, frente e verso), decisão ora agravada. A defesa, inconformada, argumenta, em suma: 1 - que é competência exclusiva da autoridade administrativa penitenciária a classificação da suposta infração disciplinar (se leve, média ou grave), para então ser feita a remessa ao juízo, o que não foi feito no presente caso, já que afirma que não foi instaurado o PAD, o qual, por sua vez, é imprescindível para o prosseguimento da representação na esfera judicial, razão porque defende que deve ser declarada nula a referida representação; 2 - que a autoridade penitenciária deverá instaurar e concluir PAD nos prazos estipulados pelo Regulamento Interno da SUSIPE e, só então, classificar a natureza da falta e remeter ao juízo, sob pena de nulidade da representação, razão porque defende que já está prescrita a pretensão punitiva no caso, de vez que não foi instaurado o Procedimento naqueles prazos; 3 - do reconhecimento da analogia in mala partem decorrente da aplicação do prazo do Código Penal; 4 - caso seja mantida a decisão agravada, que seja determinada a remessa do PAD correspondente à autoridade judicial. Em contrarrazões, o Promotor de Justiça Samir Tadeu Moraes Dahás Jorge manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 64/69). O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifesta-se pelo parcial provimento do agravo, apenas para que os autos retornem à autoridade competente para instaurar o PAD, vez que ainda não escoado o prazo de três anos. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser decidida monocraticamente, pois a matéria já foi vastamente discutida neste Tribunal, que já editou a SÚMULA Nº 15 (Res. 13/201 - DJ.Nº 5812/201, 03/09/2015), de onde se lê: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Tal entendimento sumulado repousa no fato de que, uma vez omissa a Lei de Execução Penal quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, de vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. O entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se lê: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Neste Sodalício: Acórdão n.º 140496, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza; Acórdão n.º 133954, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, entre outros. Assim, com base na documentação anexada aos autos, verifico o acerto na decisão guerreada, visto que as supostas faltas graves foram cometidas em 2015, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Como se vê, as questões levantadas pela defesa do agravante já foram amplamente discutidas nesta Corte, que reiteradamente reformou decisões do juízo a quo que declaravam prescritas as apurações de falta grave com base no prazo previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, razão porque o juízo entendeu por bem retratar-se de sua decisão, não havendo reparos a se fazer. Resta claro das decisões deste Tribunal que o prazo que deve ser utilizado para a apuração de falta grave cometida por detento durante a execução de sua pena é o de 3 anos, a contar da data do fato, conforme Código Penal, norma geral que deve ser aplicada quando não houver norma específica acerca do tema, como é o caso, não havendo que se falar em interpretação in mala partem. Resta claro também, da decisão agravada e das decisões deste Tribunal, que é imprescindível a instauração do PAD para a devida apuração da suposta falta e prosseguimento do procedimento judicial, o que foi reconhecido pelo juízo na decisão agravada. Portanto, considerando que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, de vez que o procedimento vem obedecendo às normas legais e ao entendimento firmado por este Tribunal, tanto no que diz respeito ao prazo prescricional, como no que diz respeito à necessidade da conclusão do PAD para o prosseguimento do procedimento judicial, providências estas tomadas pelo juízo, não há qualquer reparo a se fazer na decisão agravada. Dessa forma, com base no entendimento firmado neste Tribunal, ratificado através da Súmula n.º 15 desta Corte de Justiça, verifico que a decisão agravada encontra-se imune de reparos, razão porque JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe negar provimento, determinando a instauração, com urgência, caso ainda não o tenha sido feito, do procedimento administrativo disciplinar necessário para apurar a responsabilidade do agravado, o qual deve ser concluído com a maior brevidade ao juízo de execução. Belém, 20 de setembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03823125-62, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0019535-84.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRA CARDOSO (Defensoria Pública) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcos de Oliveira Cardoso, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, após a...
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
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