HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, PARA RECONHECIMETNO DE NULIDADE PROCESSUAL E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA PRÁTICA DE ILEGALIDADES NA FASE POLICIAL. TESE NÃO CONHECIDA. ALÉM DO IMPETRANTE NÃO TER COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA FASE POLICIAL, EVENTUAIS NULIDADES PROVENIENTES DA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TERIAM O EFEITO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM FACE DA PROVA PERICIAL TER SIDO SUBSCRITA POR PERITO NÃO OFICIAL E SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDA PORQUE, A DESPEITO DA PARTE IMPETRANTE TER PROMOVIDO A JUNTADA DE VÁRIOS DOCUMENTOS, NÃO ANEXOU À PETIÇÃO INICIAL O LAUDO PERICIAL OBJETADO, EM ORDEM A IMPEDIR O EXAME DA TESE EM ENFOQUE. ALÉM DISSO, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE EMANADO DE AUTORIDADE COATORA NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO IMPUGNATIVA MANEJADA COM FULCRO EM TAL ARGUMENTO. A COMPETÊNCIA DESTAS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, ESTÁ ADSTRITA À ANÁLISE DE COAÇÃO ILEGAL PROVENIENTE DE ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO, JUÍZES DE DIREITO E CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO I, ALÍNEA ?A?, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PARA INFRAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. TESE NÃO CONHECIDA. A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE SEQUER SE REALIZOU NO PRESENTE MOMENTO, SENDO TAL DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE ENVOLVE PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO LIMITADA. ASSEGURAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. TESE NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL IMPUTÁVEL AO MAGISTRADO E QUE SEJA SUSCETÍVEL DE CORREÇÃO NESTA AÇÃO IMPUGNATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SEQUER FOI PROLATADA. POR RAZÃO LÓGICAS, NÃO DADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO MENOS NESTE ESTÁGIO INICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL, RESOLVER QUESTÕES ATINENTES À FASE DA SENTENÇA, ISTO É, A POSSIBILIDADE OU NÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADA REPROVÁVEL SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TESE REJEITADA. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOMENTE É VIÁVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS NÃO SEJA NECESSÁRIO PROCEDER AO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E NOS QUAIS RESTE EVIDENCIADO DE PLANO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. SOB O ÂNGULO FORMAL, NÃO É POSSÍVEL COGITAR SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA: NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE FLAGRANTE INADEQUAÇÃO FORMAL DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA AO ARTIGO 33 DA LEI Nº11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NA DENÚNCIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DESCREVEU SATISFATORIAMENTE A CONDUTA LEVADA A EFEITO PELO PACIENTE, ASSEGURANDO O PLENO EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA DE INGRESSO REDIGIDA EM CONSONÂNCIA COM OS VETORES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO POSSÍVEL ENTENDER O CONTEÚDO DA IMPUTAÇÃO PENAL, TANTO QUE A DEFESA TÉCNICA REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 14 TABLETES DE MACONHA, PESANDO CADA UM CERCA DE 1 KG. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
(2017.00705058-19, 170.765, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, PARA RECONHECIMETNO DE NULIDADE PROCESSUAL E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA PRÁTICA DE ILEGALIDADES NA FASE POLICIAL. TESE NÃO CONHECIDA. ALÉM DO IMPETRANTE NÃO TER COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA FASE POLICIAL, EVENTUAIS NULIDADES PROVENIENTES DA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TERIAM O EFEITO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM FACE DA PROVA PERICIAL TER SIDO SUBSCRITA POR PERITO NÃO OFICIAL E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação unânime da jurisprudência, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, como no caso, em que a menor é taxativa quanto ao abuso sexual sofrido por parte do recorrente. 2. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00616569-94, 170.701, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que não há provas nos autos aptas a ensejar uma condenação. Alternativamente entende que a dosimetria da pena encontra erros na primeira fase, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto ao artigo 59 do Código Penal, o acórdão impugnado não tratou do assunto nele constante, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Ressalta-se que nem nas razões do apelo foram levantadas a mencionada afronta ao dispositivo, configurando inovação recursal. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Com relação ao pleito de absolvição, o Acórdão (fls. 89/91) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo suplicante de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais. Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas, como o depoimento da vítima, de testemunhas, laudos periciais, etc. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 117
(2017.02414395-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000735-38.2010.814.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: G. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 245/254), interposto por G. R. P., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.667, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AB INITIO -. PROVA ILÍCITA QUE SERVE DE MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL ASSINADA POR APENAS UM PERÍTO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTARAM TAMBÉM A MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA FARTAS E COERENTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA. GENITORA. VALIDADE. COERÊNCIA E HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 DA LCP E 218-A DO CP E CRIME NA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa. E, o fato de o laudo pericial ter sido assinado por um só perito, por si só, não desnatura a materialidade do delito, principalmente pelo fato de que a prática delituosa foi comprovada por outras provas constantes nos autos. 2.Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 3. Improcedente o pedido de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 da Lei de Contravenção Penal, ou art. 218-A, do CP, quando reconhecida a autoria e a adequação do fato ao tipo descrito no art. 217-A, estupro de vulnerável. Ou seja, A prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, não sendo possível sua desclassificação para a contravenção insculpida no art. 61 da LCP, ou o art. 218-A do Código Penal. (2017.00644575-78, 170.667, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-20). Em suas razões recursais o recorrente argui violação aos artigos 5º, XXXVII e LVI, da CF/88 e 399, §2º, 159, §1º e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que incorre em anulação toda a instrução processual diante da violação ao princípio do juiz natural, ademais, argumenta que é passível de nulidade o exame de corpo de delito em face da ausência de habilitação técnica do médico e da técnica de enfermagem que o assinaram, motivo pelo qual pugna pela sua absolvição. Por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso especial a fim de evitar grave dano (fls. 253/254), sob argumento de que a condenação fora abalizada por meio ilícito. Contrarrazões apresentadas às fls. 263/271. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 233), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 193), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não tem condições de ascender. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa de provimento da apelação penal, onde foi mantida a decisão da sentença de fls. 166/172, cuja pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. A priori, incabível a análise das questões relativas aos artigos 399, §2º, 159, §1º e 386, VII, do Código de Processo Penal por ser matéria concernente a legislação infraconstitucional, âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, fora da competência da Corte Suprema. Assim: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ¿definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis¿ (HC 112.574, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1002034 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017) Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que o recurso extraordinário não reúne condições de seguimento em face da ausência do essencial prequestionamento do artigo 5º, XXXVII e LVI, da CF/88, uma vez que nenhuma matéria relativa ao dispositivo apontado, como violado, não foi enfrentado no acórdão guerreado. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas ao apelo excepcional. Ilustrativamente: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1000420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) . Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, elaborado às fls. 253/254, com o propósito de evitar a prisão do recorrente, convém esclarecer que, ante a impossibilidade de ascensão do apelo à instância superior e, consequente, improbabilidade de provimento recursal, não há como deferi-lo, à luz do parágrafo do único do artigo 955, do CPC. Ademais, a matéria já foi ordenada pelo STF como caso de repercussão geral, sob o TEMA 925/STF, com procedência do ARE 964246 - Recurso Extraordinário com Agravo, cujo teor transcrevo: Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. Precedente: Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.76 RE
(2017.02413503-67, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000735-38.2010.814.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: G. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 245/254), interposto por G. R. P., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.667, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: PENAL. ESTUPRO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.001883-3 EMBARGANTE: REGINALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS - OAB/PA DE Nº. 17.794 - A EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA DE Nº. 12.306 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em Agravo de Instrumento, em virtude do inconformismo do embargante com a decisão monocrática proferida às fls. 93/98, que conheceu do recurso, porém lhe concedeu parcial provimento. Alega o recorrente, que há prova inequívoca nos autos que possibilita a concessão de tutela antecipada, faz demonstração de cálculos alegando que os juros estão sendo capitalizados e calculados acima do que foi contratado. Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do recurso. Considerando os efeitos infringentes, à fl. 109, foi determinada a intimação do recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões recursais. Porém, consta à fl. 124, certidão constatando que, embora devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar peça de defesa. É o necessário a relatar. DECIDO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido1. Com efeito, o art. 1.022 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia.2 No caso específico dos autos, as matérias restaram devidamente analisadas. Eis que trago a decisão monocrática combatida, na sua fundamentação: ¿ .... DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental. - DA ANÁLISE DO MÉRITO Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux3: ¿A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador4: ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos, quanto ao depósito dos valores considerados corretos pelo ora agravante, verifico a impossibilidade de análise, posto que não demonstrou qual a taxa correta de juros, se reservando a juntar cálculo de perícia contábil unilateral e o contrato firmado entre as partes. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Deste modo, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, apenas pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, deve-se demonstrar a taxa média apurada pelo Banco Central. Portanto, não merece acolhimento quanto ao ponto, nos termos da fundamentação. Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, acolho o presente argumento para reforma a decisão impugnada neste sentido. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. III- DISPOSITIVO: Por todo o exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, na forma autorizada pelo art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, de de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 (EDcl nos EDcl no MS 12.860/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 25/03/2011). 2 (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). 3 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Processo de Execução. Processo Cautelar. 2ª ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 63. 4 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Processo de Execução. Processo Cautelar. 2ª ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 61.
(2016.05132480-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.001883-3 EMBARGANTE: REGINALDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS - OAB/PA DE Nº. 17.794 - A EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB/PA DE Nº. 12.306 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. -0001855-49.2013.814.0048 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NILSON SOARES BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NILSON SOARES BRITO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/205, visando à desconstituição do Acórdão n. 170.456, proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Dosimetria do Crime de Homicídio. Analisando criteriosamente os fundamentos das circunstâncias judiciais valorados pelo juízo a quo, entendo que apenas uma circunstância judicial foi valorada como desfavorável (culpabilidade). Dessa forma, verifica-se que deve ser reformada a pena-base fixada pelo juízo a quo, uma vez que foi fixada em total inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. Assim, considerando que apenas foi valorada desfavoravelmente uma circunstância judicial (culpabilidade), reformo a pena-base para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. Quanto a 2ª fase Não existem agravantes e atenuantes Quanto a 3ª Fase Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo reformada a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal. Comunique-se imediatamente o Juízo da Execução, sobre a alteração na pena do apelante, nos termos do que dispõe a Resolução 237, do CNJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DOU-PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle. (2017.00468376-25, 170.456, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08). Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 215/220. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.456. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu que a pena fora aplicada pelo juízo a quo, sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante de apenas uma vetorial desfavorável, a culpabilidade. Assim, reformou a pena-base de 22 (vinte e dois) anos para 15 (quinze) anos de reclusão. Eis os trechos do acordão recorrido: [...]. Analisando criteriosamente os fundamentos das circunstâncias judiciais valorados pelo juízo a quo, entendo que apenas uma circunstância judicial foi valorada como desfavorável (culpabilidade). Dessa forma, verifica-se que deve ser reformada a pena-base fixada pelo juízo a quo, uma vez que foi fixada em total inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna. Assim, considerando que apenas foi valorada desfavoravelmente uma circunstância judicial (culpabilidade), reformo a pena-base para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ¿a¿, do CPB. [...]. Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 162.). (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Em relação à culpabilidade, o MM. Juiz de primeiro grau não avaliou a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, mas sim a existência do elemento subjetivo do tipo, o qual deve ser apreciado, como é cediço, para fins de se constatar a existência do próprio delito, e não para fins de aplicação da pena. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 422.585/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. (HC 417.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP. 03 PEN.B. RESP.03
(2018.02504497-91, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-10, Publicado em 2018-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. -0001855-49.2013.814.0048 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NILSON SOARES BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NILSON SOARES BRITO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0002787-07.2013.814.0058 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: FRANCISCO MARINHO DE ALCÂNTARA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 13.034. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Marinho de Alcântara em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0002787-07.2013.814.0058), julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação de invalidez permanente do autor/recorrente. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que houve cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório haja vista que não fora designada audiência de conciliação e de instrução em julgamento, bem como não fora oportunizada a produção de provas. Diz que está provado nos autos o fato, o nexo de causalidade e o dano, nos termos da lei garantidora da indenização securitária. Requer a reforma da sentença combatida e a instrução regular do processo (fls. 110/124). Em suas contrarrazões, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A afirma que pagou administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este valor proporcional à lesão suportada pelo apelante. Defende a obrigatoriedade do laudo pericial, a necessidade de quantificação da invalidez permanente, bem como a plena validade da tabela de cálculo prevista na Lei n.º 6.194/74 (fls. 130/144). Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 146). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade e passo a análise do recurso. Aduz o recorrente que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que não houve designação de audiência e nem mesmo foi lhe oportunizada a produção de provas. Pois bem. Consta dos autos que o acidente automobilístico ocorreu no dia 10.05.2011. Observo que há laudo médico (fl. 19), datado de 20/04/2013, atestando que o apelante sofreu fratura de clavícula direita e atrofia do MSD e artrite crônica com bursite do ombro direito, com um déficit funcional de 50% em face da forte dor e limitação neuro-tendinosa. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 10/05/2011, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrente (fl. 18), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo médico constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl.19), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste unidade do IML no Município em que reside o apelante, conforme declaração juntada à fl. 23 dos autos. Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelante a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pelo recorrido e esclarecer o grau de incapacidade do segurado, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 27 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04033297-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0002787-07.2013.814.0058 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: FRANCISCO MARINHO DE ALCÂNTARA. ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A. APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB/PA 13.034. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000469-63.2011.8.14.0003 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 6ª VARA E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE VERSUS ESTADO DO PARÁ. CABO DA PMPA. INGRESSO NA CORPORAÇÃO EM 04/06/1986. LOTAÇÃO NO 3º BATALHÃO DA POLÍCIAL MILITAR (SANTARÉM). NÃO PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO, INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVOS A 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMANETO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCEDEU O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE O SOLDO DO MILITAR. CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO RETROATIVO AOS 5 ANOS ANTERIORIRES À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, CORRIGIDO PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A. M. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM: 1) A IMPOSSIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 2) A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM NUNCA RECEBIDA; 3) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VIOLOU O DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 50% DO SOLDO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO AUTOR AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS em face da sentença de fls. 110/115 que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Narra a inicial da demanda originária que LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no 3º BPM em Santarém desde 04 de agosto de 1986 sem que nunca tenha recebido o adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual n. 5652/1991. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão do adicional de interiorização, a incorporação da vantagem e a condenação do Estado do Pará retroativos aos 5 (cinco) últimos anos. Juntou os documentos de fls. 12/39. Em despacho inaugural o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, fls. 39. Em contestação o Estado do Pará argui a preliminar de inépcia da petição inicial, devido o pedido de concessão e a incorporação do adicional de interiorização são pedidos incompatíveis, por serem regimes jurídicos diversos e mutualmente inconciliáveis. No mérito, defende ser incompatível a percepção de adicional de interiorização em cumulação com a gratificação de localidade especial, bem como a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização por ser uma verba não recebida. Pugnou pela improcedência da demanda. (fls. 53/93) Réplica às fls. 94/97. O Ministério Público em 1º Grau opinou pela procedência da ação, fls. 106/109. Às fls. 110/115, sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: Ainda no que diz respeito ao adicional de interiorização, o Estado do Pará já reconheceu o direito dos servidores militares inativos em ações de primeiro grau, inclusive firmando acordo reconhecendo o direito de incorporação dessa gratificação aos militares inativos (processo nº 2001.1.031046-4 que tramitou pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital). Sendo assim, merece guarida o pedido, devendo, pois, o requerido pagar ao requerente o adicional de interiorização na proporção de 100% sobre o soldo atual deste.(...) 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Defiro a tutela de urgência requerida na exordial no sentido de determinar que o requerido conceda e incorpore o adicional de interiorização na proporção de 100% sobre o soldo atual do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) que, em caso de descumprimento, será revertida em favor deste (s). Deixo de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por força da gratuidade processual. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ou sem recurso voluntário das partes, tudo conforme determina o art. 475, I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Alenquer/PA, 02 de março de 2012. Dr. Alexandre Rizzi Juiz de Direito na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Nas razões recursais o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma, pois a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ressalta que a decisão recorrida impôs o pagamento do adicional de 100% do soldo, em total confronto ao disposto na Lei 5.652/91, que embasa o pleito do recorrido, prevendo expressamente percentual de 50% do soldo. Afirma que o Apelado não preenche os requisitos para a percepção da incorporação do adicional de interiorização, sendo incontroverso que o requerente nunca percebeu o adicional de interiorização. Defende que para haver a incorporação de algo produzido anteriormente, este algo deve ter ocorrido antes e durante um certo tempo, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta ainda que a sentença merece reforma no que tange aos parâmetros fixados para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, para que seja o decisum adequado ao comendo do art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997, aplicável ao caso em tela. Requer o conhecimento e provimento, para que seja julgada improcedente a demanda. Em contrarrazões (fls.132/138), o MILITAR rebateu os argumentos deduzidos no apelo, defendendo que o fato gerador das vantagens debatidas nos autos serem diferentes e não se confundirem, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC combinado com a Súmula 253 do STJ, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Do exame dos autos constato que o Apelado é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no 3º BPM em Santarém (fls. 14 e 53/54) sem que tenha recebido o adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual n. 5652/1991 (fls. 18/25 e 55/93). Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, sendo escorreita o decisum que condenou o Apelante à concessão do adicional de interiorização e o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, percebe-se, de plano, que o decisum não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que se afeiçoa procedente, devendo ser provido o recurso nesta parte, para adequar o decisum e fixar o pagamento do adicional de interiorização em 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à irresignação estatal em relação à incorporação dos respectivos valores, constato da leitura do art. 1º da Lei 5.652/91 que o cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo do militar, assim, os percentuais utilizados pelo juiz a quo estão equivocados, pois se utilizou da redação do art. 2º da legislação supramencionada, que trata da incorporação do adicional de interiorização. Outrossim, o art. 5º nos informa que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, como o autor permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a utilização dos percentuais de incorporação do adicional de interiorização pleiteado, não sendo possível utilizar o art. 2ª para o cálculo do valor devido a título de adicional, uma vez que, conforme já dito alhures, os mesmos estão vinculados ao cálculo da incorporação do benefício. Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDOIMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. (TJPA. 5ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível e Reexame Necessário n. 2012.3.004320-4. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 05.07.2012. Publicado em 13.07.2012). Outro ponto, que assiste razão ao apelante é concernente aos juros e correção monetária previstos nos decisum, pois constataram equivocadamente que deveriam ser ''corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação¿, eis que de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 estabelece a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Em sede de REEXAME NECESSÁRIO reformo o dispositivo da sentença para condenar o Estado do Pará à concessão do adicional de interiorização ao apelado no percentual de 50% do soldo do militar e determinar que o pagamento das verbas inadimplidas observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 05 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04896743-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000469-63.2011.8.14.0003 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 6ª VARA E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE VERSUS ESTADO DO PARÁ. CABO DA PMPA. INGRESSO NA CORPORAÇÃO EM 04/06/1986. LOTAÇÃO NO 3...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em face de matéria de direito ou de prova meramente documental; 4. A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não incide quando o juízo a quo explanou os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo que confundirem-se os institutos da ausência de fundamentação, que atrai a nulidade, com a inadequada fundamentação (segundo o entender do apelante), que deve ser apurada no cerne do recurso interposto; 5. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 6. Em sendo necessário o apelo ao Judiciário e mostrando-se essa via adequada ao mister de solução do conflito da parte, caracterizado está o interesse processual; 7. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 8. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 9. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 10. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais; 11. Honorários advocatícios fixados na ordem e R$500,00 (quinhentos reais), compensada a verba em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 12. Reexame necessário e apelação conhecidos, apelo parcialmente provido; em reexame necessário sentença alterada.
(2017.01116734-92, 172.430, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES. REJEITADAS - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0012457-44.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROC. AUTARQUICA) AGRAVADA: MARIANA MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA FEITAS DE OLIVEIRA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFICIO A FILHO DE SEGURADO CURSANDO NÍVEL SUPERIOR ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. In casu merece reforma da decisão agravada que determinou o pagamento de pensão por morte a beneficiário do IGEPREV até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por se encontrar cursando nível universitário, face a inexistência de respaldo legal do pleito formulado, tendo em vista a aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício. Agravo conhecido e provido.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANA MARTINS MONTEIRO, que deferiu pedido liminar e determinou o pagamento de pensão a impetrante até os 24 anos de idade, face encontrar-se cursando nível universitário. O agravante alega que a decisão merece reforma e deve ser concedido efeito suspensivo face o risco de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da lesão que poderá sofrer o fundo previdenciário pelo impacto econômico da decisão. Diz que é aplicável ao caso em espécie a razão de decidir proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.832/SP, sob o rito de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, e vem sendo seguido nos precedentes da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis Isoladas do TJE/PA. Sustenta que há decisão da Presidência do TJE/PA - processo n.º 0026120-27.2006.8.14.0301 concedendo efeito vinculante à decisão do STJ. Defende que a pensão é regida pela lei vigente no momento do óbito do segurado, na forma da Súmula n.º 340 do STJ e art. 36 da Lei Complementar n.º 39/02, e defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, face a violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo. Afirma que o art. 6.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 39/2002 que estabelecia a pensão até os 24 anos de idade para o filho de segurados que estivessem cursando nível universitário foi revogado pelo art. 7.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 44/2003, em 24.01.2003, e a nova legislação que regulamenta a matéria estabelece o pagamento da pensão somente até os 18 anos de idade e a perda do benefício após a maior idade, na forma do art. 6.º, inciso II, e art. 14, inciso III, da LC n.º 39/2002. Diz que óbito do segurado ocorreu em 08.05.2010 e não haveria mais o direito pleiteado à época, face a inexistência de previsão legal, e a concessão da liminar implicaria em afronta aos princípios contributivos e do tempus regit actum, conforme o previsto no art. 195, §5.º, e art. 5.º, inciso XXXVI, da CF. Requer assim seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final seu provimento para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 18/52. Coube-me relatar o Agravo de Instrumento por distribuição procedida em 14.10.2016 (fl. 53). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante, sem]ao vejamos: A controvérsia entre as partes diz respeito a possibilidade do beneficiário de pensão junto ao Instituto de Gestão e Previdência do Estado do Pará receber pensão por morte até a conclusão do grau universitário aos 24 anos de idade, na forma deferida na decisão interlocutória agravada. O regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei Complementar n.º 39/2002) sofreu alteração pela Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, e face a alteração legislativa não há mais previsão legal de pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade para o beneficiário de segurado, ainda que cursando nível superior, pois cessa o benefício aos 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez, prevista no art. 6.º do referido diploma legal, o que não se aplica ao caso concreto. Importa esclarecer que o benefício era previsto no Art. 6º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 39, publicada em 05/02/2002, mas foi expressamente revogado no art. 7.º da Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, ou seja, a partir da vigência do referido diploma legal, em 24.01.2003, deixou de ter respaldo legal o pedido previdenciário formulado pelo agravado. Ocorre que, o óbito do genitor da agravante ocorreu em 24.12.2013, conforme certidão de fl. 37, quando não mais vigorava o benefício em questão, face a aplicação do princípio tempus regit actum. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a legislação de regência da concessão da pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do segurado, estando à matéria Sumulada no verbete nº 340 do STJ, in verbis: ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.¿ Neste sentido, é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicando a mesma razão lógica de decidir (ausência de previsão legal) em casos semelhantes de pedido de recebimento de pensão por morte até 24 (vinte e quatro) anos, sem que haja previsão legal para tal finalidade, consoante os seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: '(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)'(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.Segurança denegada.¿ (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em 16.02.1997, na vigência da Lei 8.213/91, que prevê em seu artigo 77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido. 4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1076512/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Assim, considerando que à época do falecimento, em 24.12.2013, não havia mais previsão legal do benefício deferido, forçoso é reconhecer a necessidade de reforma da decisão agravada. Ademais, em nada beneficia o agravante a previsão no regime geral de previdência social do pagamento de pensão por morte até os 21 anos de idade, ex vi art. 16, inciso I, do Regime Geral de Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), pois verifico que à época da impetração do Mandado de Segurança, em 13.10.2016, a agravada já tinha completado mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Nesta linha, inevitável a conclusão de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao erário público, tendo em vista a possibilidade de efeito multiplicador da medida e que as prestações de natureza alimentar não são restituíveis aos cofres públicos, consoante já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (AI 808263 AgR - STF). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, porque a decisão agravada é contrária a jurisprudência do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2017. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2017.00430427-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0012457-44.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROC. AUTARQUICA) AGRAVADA: MARIANA MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA FEITAS DE OLIVEIRA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFICIO A FILHO DE SEGURADO CURSANDO NÍVEL SUPERI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000704-21.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: FRIGORÍFICO ULIANA S/A E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 171.937 e 184.494, proferido pela 2º Turma de Direito Privado, assim ementado: Acórdão n. 171.937 (fls. 187/190): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NA PESSOA DE QUEM, ESTANDO PRESENTE NA SUA SEDE, A RECEBA SEM QUALQUER RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2017.01112963-56, 171.937, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22). Acórdão n. 184.494(fls.200/203-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO O JULGADOR APRECIA COM CLAREZA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.05356052-02, 184.494, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões recursais o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 235. É o relatório. Decido. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Sustenta o insurgente, em síntese, que é imprescindível a intimação do patrono da parte para que se possa proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito. In casu, o mesmo não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: (...). O artigo 267,incisos II e III, §1º do Código Civil exige intimação pessoal quando o feito ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou abandonar o feito, não promovendo atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, de modo que o Juiz deverá determinar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Vejam-se: (...). Ora, ao meu sentir, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, deve ser observado se houve ou não sua intimação pessoal a fim de suprir a falta, dentro do prazo estipulado no dispositivo retro transcrito. Compulsando os autos, consta às fls. 130, determinação do Juízo para intimação do Requerente, ora Apelante, para informar interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Consta às fls. 129 juntada de A.R. cumprido. Observa-se às fls. 132, Certidão informando o cumprimento do A.R. e ainda a falta de resposta do Banco da Amazônia S/A. Aponto que se considera como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. Admite-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Desse modo, entendo que foi devidamente respeitada a disposição contida, no art. 267, III, § 1º, do CPC/73, sendo, portanto, a extinção do processo consequência da omissão do Apelante. (...). Assim, diante da Teoria da Aparência, considera-se como intimação pessoal o AR de fls. 129, quando esta é recebida em seu endereço sem ressalva. (fls. 189/190). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ., segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local decretou a prescrição intercorrente com base na constatação de que o ente público foi intimado para dar andamento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, em 26.4.1995, tendo permanecido silente até 15.8.2013. 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) . ( negritei). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.243 Página de 5
(2018.02080561-35, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000704-21.2002.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: FRIGORÍFICO ULIANA S/A E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 171.937 e 184.494, proferido pela 2º Turma de Direito Privado, assim ementado: Acórdão n. 171.937 (fls. 187/190): APELAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001105-55.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GOL LINHAS AÉRIAS S/A RECORRIDA: IGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Trata-se de recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉRIAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 176.231 e 180.288, assim ementados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. 2. Na hipótese, verifico que a agravada cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo STJ, inclusive sobre a necessidade de prestar caução, uma vez que discute todo o débito, de modo que, a caução é desnecessária. 3. Recurso Conhecido e Improvido¿. (2017.02361388-48, 176.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-07). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte no agravo. 3. O embargante traz nesses embargos a mesma matéria tratada em seu recurso, sem, contudo, demonstrar o vício passível de integração. 4. Destarte, verifica-se que a interposição do presente recurso tem como objetivo procrastinar o trâmite do processo, fato que demonstra seu caráter protelatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório do recurso (Art. 1026, §2º, CPC/2015). (2017.03831629-12, 180.288, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-09-06). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 300, §§ 1º e 3º; 1.022 e 1.026, §2º, do CPC. Contrarrazões às fls. 153/158. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Da suposta violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC O recorrente se insurge contra a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando violação ao artigo 1.026, §2º, do Novo CPC, ao argumento de que a Turma julgadora incorreu em erro quando aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por considerar que a interposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, tinha propósito manifestamente protelatório. Afirma o recorrente que não houve qualquer intuito em protelar o feito. Sustenta que, na verdade, os embargos de declaração interpostos tinham único propósito de buscar o prequestionamento da matéria legislativa federal, a fim de viabilizar futuro recurso Especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que o Acórdão vergastado examinou e decidiu de maneira adequada a matéria trazida como tese recursal. Nesse contexto, a Turma Julgadora concluiu que a interposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar o que foi expressamente analisado e decidido, torna evidente o intuito procrastinatório do embargante, impondo a incidência da multa. Pois bem. A respeito do tema, o Superior possui diversos julgados entendendo que a reiteração da interposição dos Embargos de Declaração, a fim rediscutir matéria de mérito, revela o propósito manifestamente protelatório do embargante. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa¿. (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCP (art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73). 4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório¿. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1294960/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). No caso em tela, todavia, o embargante apresentou um único recurso de embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Assim, em não havendo múltiplas interposições de embargos declaratórios consecutivos e existindo unicamente o interesse de prequestionar a matéria por parte do recorrente, incide na espécie a súmula nº 98, do STJ, segundo a qual: ¿embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿, o que afastaria a incidência do artigo 1.026, §2º, do CPC. Desta forma, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da aparente violação quando da aplicação da multa, prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo CPC e ante a incidência da Súmula 98, do STJ, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.325 Página de 4
(2018.03239067-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001105-55.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GOL LINHAS AÉRIAS S/A RECORRIDA: IGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME Trata-se de recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉRIAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 176.231 e 180.288, assim ementados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃO D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00063810420168140000), interposto por ALEXANDRO SILVA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00039277020168140123). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 65): Com relação ao requerimento da medida liminar, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o requerente não demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, qualquer situação de perigo de dano ou, ao menos, de difícil reparação, a ensejar a concessão de tutela de urgência, sempre de caráter excepcional. Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, não há nos autos prova inequívoca da probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano. Ante o exposto, com fundamento no Arts. 294 e 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada por não estarem configurados os pressupostos legais que ensejam a sua concessão, bem como a insuficiência de prova documental acostada aos autos. Em razões recursais (fls.02/13), o agravante aduz que é portador da doença do Neurônio Motor ¿Esclerose Lateral Amiotrófica ¿ CIDG20, doença rara, progressiva e degenerativa de causa desconhecida e incurável. Sob o fundamento de inexistência de tratamento pelo Sistema Único de Saúde e alegando insuficiência de recursos financeiros, ingressou com a ação obrigacional contra o Ente Público para que este seja compelido a custear tratamento com células-tronco do cordão umbilical realizados na China, no valor de R$30.000,00(trinta mil reais). Requer a imediata reforma da decisão para que seja concedida a tutela no 2º grau, afirmando a urgência do tratamento para a garantia de sua vida, dignidade e saúde. Informando ainda, que fora aceito em tratamento no Hospital Shixin em Dongguan, com início em 29/05/2016 e término em 05/06/2016, que estaria com valor promocional até abril daquele ano, reiterando, por esta razão a necessidade da medida. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos constante na peça inicial e ao final, pede o provimento do recurso, para reforma definitiva da decisão impugnada. Juntou documentos às fls.14/101. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo a inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a natureza fundamental dos direitos envolvidos na questão principal, a pretensão de custeio de tratamento no exterior deve ser analisada com cautela e compulsando detidamente os autos, verifica-se que não consta nenhum documento que demonstre indicação médica de tratamento com células-tronco como sendo o procedimento mais adequado ao agravante. Além disso, em casos análogos ao dos autos, observa-se que os Tribunais Federais, considerando que o tratamento com células-tronco ainda está em fase experimental, tem concluído pela impossibilidade de antecipação da tutela. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. CÉLULA-TRONCO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. FALTA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe o custeio das despesas com tratamento experimental de saúde no exterior pelo SUS, sem a comprovação da eficácia do tratamento, sob pena de se comprometer a dotação de recursos financeiros necessários ao atendimento a outros cidadãos carentes de assistência médica. Aplicável a cláusula da reserva do possível, de todo pertinente quando se ingressa na área de experimentação científica desenvolvida no exterior, campo no qual os cientistas de primeiro mundo dão seus primeiros passos em busca de uma cura para determinada moléstia.2 - No caso, o tratamento para a Esclerose Lateral Amiotrófica, através da técnica da utilização de células-tronco, encontra-se em suas fases experimentais iniciais. Ausência da verossimilhança do direito a impossibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Análise do perigo da demora prejudicado.3 - Precedentes do STJ e demais tribunais regionais federais. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 00185837120114050000, AG121607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 120) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intimem-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00807061-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00063810420168140000), interposto por ALEXANDRO SILVA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00039277020168140123). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 65): Com relação ao requerimento da medida liminar, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o requerente não demonstrou, pelos documen...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? FALTA GRAVE ? ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FUGA) ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO THIAGO DOS SANTOS AIRES, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO NÃO FOI INSTAURADO NO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ? PRAZO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO O JUIZ ? RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ? AGRAVO QUE PERDEU SEU OBJETO ? AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO PAD PARA SER APURADA A CONDUTA DO APENADO, BEM COMO QUE A SÚMULA N. 15, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS SOMENTE DIZ RESPEITO AS FALTAS GRAVES, E AINDA, QUE O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO VAI DE ENCONTRO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINADOS PELO BRASIL ? ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES ? ENTENDIMENTO APLICADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A QUANDO DE SUA RECONSIDERAÇÃO, ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, ESPECIALMENTE EM PRECEDENTES DO COLENDO STF ? AGRAVO IMPROVIDO. 1- Evidenciada está a perda do objeto do agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz a quo, que, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do apenado Thiago dos Santos Aires, quanto a sua conduta de romper o sistema de monitoramento eletrônico, pois o PAD para apuração de tal conduta não foi instaurado no prazo previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas que, posteriormente, exercendo o seu direito de retratação previsto no art. 589, do CPP, reconsiderou a decisão mencionada. 2- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 3- Na inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga mês de outubro de 2014, de modo que, assim sendo ainda não transcorreu in albis o prazo prescricional de 03 (três) anos, eis que desde aquela data até a presente, passou-se pouco mais de 02 (dois) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 4- A Súmula n. 15, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que pacificou a matéria no âmbito da justiça estadual, além de seguir o entendimento pacificado pelo STF, STJ e demais Tribunais da Federação, se aplica à hipótese dos autos, pois a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 50, inciso II, já dispõe que a conduta de fugir da Casa Penal constitui falta grave, ainda que numa capitulação provisória, o que atrai o prazo de 03 (três) anos para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado quanto a essa conduta. 5- Agravos em execução conhecidos, porém julgado prejudicado o interposto pelo Ministério Público e improvido o interposto pelo apenado Thiago dos Santos Aires.
(2017.00916370-75, 171.298, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-10)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? FALTA GRAVE ? ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FUGA) ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO THIAGO DOS SANTOS AIRES, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO NÃO FOI INSTAURADO NO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ? PRAZO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO O JUIZ ? RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ? AGRAVO QUE PERDEU SEU OBJETO ? AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? ALEGAÇÃO DE QUE É...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 0002312-89.2017.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADECARD SA Advogado: Dr. Acácio Fernandes Roboredo IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES. AUTORIDADE E ATO COATOR. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A prova do ato coator e da autoridade coatora deve vir constituída nos autos do mandamus; 2. A decisão judicial apontada como coatora na exordial, apresentada de forma incompleta, não tem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3. Impõe-se o indeferimento da exordial ante a ausência da demonstração do ato e da autoridade coatores, no mandado de segurança, com fulcro no §3º, do art. 6º c/c art. 10, da lei nº 12.016/09; 4. Mandado de segurança extinto sem resolução, face ao indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por BANCO BRADESCARD SA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 02/11), que a autoridade tida como coatora deferiu tutela antecipada nos autos do processo nº 000567540.2016.814.0026, no qual é demandado por Maria Dalva Neres de Oliveira, determinando a suspensão do apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, fixando astreinte. Defende o cabimento do mandado de segurança, pela existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão liminar da tutela antecipada. Ao final, requer seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos (fls. 12/49). RELATADO. DECIDO. Em que pesem as razões do mandamus, consigno que não há demonstrado nos autos o ato e a autoridade dita coatora. Verifico, às fls. 43/45, que a decisão impetrada encontra-se incompleta, em total prejuízo aos caracteres de validade e de prova que deveria albergar. O §3º, do art. 6º, da lei nº 12016/09, estabelece os requisitos da petição inicial no mandado de segurança, consoante transcrevo, com grifos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (....) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Dito isso, é de concluir que o impetrante não logrou êxito na indicação do ato coator, e, por corolário, da autoridade que o produziu, atraindo a aplicação do disposto no caput, do art. 10, da lei nº 12016/09, qual o indeferimento da inicial, face à ausência desses requisitos legais. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 06 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00845333-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PROCESSO Nº: 0002312-89.2017.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADECARD SA Advogado: Dr. Acácio Fernandes Roboredo IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES. AUTORIDADE E ATO COATOR. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A prova do ato coator e da autoridade coatora deve vir constituída nos autos do mandamus; 2. A decisão judicial apont...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014700-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: ALICE ANDRADE DE JESUS RELATORA. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTE, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE ATACA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 524, DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECISO, POR FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALICE ANDRADE DE JESUS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Vejamos: Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar à requerida que pague mensalmente até o 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato (mensalmente), os quais serão depositados em conta a ser especificada pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato, já incidindo o prazo de tolerância, ou seja, junho de 2014. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes do art. 2º c/c o art. 4º da Lei Federal nº 1.060/1950. Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista, bem como da hipossuficiência da autora. Em suas razões recursais (fls. 04/24) informa que o imóvel foi entregue a agravada em 08.09.2015 conforme termo de entrega de chave (fls.138), razão pela qual houve perda superveniente do objeto da inicial e da própria decisão. Sustenta que a taxa de evolução de obra é paga pelo cliente diretamente a CEF, no caso a apelada assinou contrato diretamente com o banco, na qual se comprometeu a pagar as taxas de evolução, cujo contrato foi assinado em 08.03.2013 com prazo de carência para entrega da obra de 24 (vinte e quatro) meses, portanto, encerrando-se o prazo em 08.03.2015, não tendo o que se falar em atraso de obra e abuso econômico. Em sede de pedido liminar requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso para sustar a eficácia da ordem de juízo a quo que determinou: 1) Que a requerida pagasse mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra 2) O congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato. 3) Multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento, até o limite R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos às fls. 02/160. DECIDO. Do exame dos autos constato que a decisão combatida foi prolatada em 02/10/2015 e publicada em 07/10/2015, tendo o recorrente comparecido espontaneamente nos autos em 23/10/2015 (fls. 42). Portanto, em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes do CPC/73. In casu, a Autora/Agravada ajuizou a demanda originária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE MÓVEIS LTDA, devido o atraso na entrega do empreendimento imobiliário denominado ¿CONDOMÍNIO SUPER LIFE ANANINDEUA¿, com prazo para entrega previsto para 02 de janeiro de 2014. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja afastada a validade da cláusula que estabelece o prazo de entrega em 180 dias, pagamento de aluguel dos meses pretéritos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra e não aplicação do INCC para correção, aplicando o IPCA. A decisão ora combatida deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu em parte a tutela para obrigar a Ré/Recorrente à pagar a Autora/Agravada mensalmente o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, bem como o congelamento do saldo devedor. Pois bem. Do exame das razões do agravo de instrumento o Recorrente ataca a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, enquanto que pugna no recurso a sustação da eficácia da liminar que determinou o pagamento de lucros cessantes, o congelamento do saldo devedor e fixou multa por descumprimento. Assim, convém consignar que a sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que à parte recorrente cabe apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado. Assim, para justificar o pedido, a recorrente deve apontar ao órgão ad quem a existência de erro na decisão, que pode ser de duas naturezas: a) vício de forma (error in procedendo), de cunho estritamente processual, que advém do descompasso entre a decisão judicial e as normas de processo e procedimento, e que causa, em regra, a anulação da decisão e dos atos subsequentes, com ela incompatíveis; b) vício de conteúdo (error in judicando), não de forma, mas de fundo, em que não se pede a anulação, mas a reforma da decisão. De assinalar que não basta a mera exposição de fatos e de direito, sendo imprescindível que tal conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, perfazendo combate específico ao ato judicial. A saber, o artigo 524 do Código de Processo Civil/73 prescreve que o agravo de instrumento deve ser interposta por petição escrita e conter os requisitos elencados em seus incisos, dentre eles, os fundamentos a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. A referida norma é compatível ao art. 1016, incisos II e III, do NCPC que assim dispõe: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Examinando-se o recurso interposto, constata-se que a recorrente deixou de render obediência aos ditames acima mencionados, devido ter apresentado razões totalmente dissociados ao estabelecido no decisum. Por outras palavras, se as razões recursais são despidas da devida fundamentação, não merecem ser conhecidas, na medida em que a lei exige que a recorrente exponha os motivos pelos quais entende deva a decisão ser reformada, tendo em vista o princípio dispositivo acolhido pelo ordenamento pátrio. Deixando de cumprir esses comandos, como ocorreu in casu, a recorrente inviabilizou a admissibilidade de seu inconformismo, razão por que a pretensão exposta não pode ser conhecida. No mesmo sentido: ¿As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o tribunal "ad quem", pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável¿ (REsp. nº 25.656/RJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 22.9.93, DJ 18.10.93, pág. 21843). "RECURSO Apelação - Recurso apresentado despido de razões já que houve mera ratificação da contestação apresentada Impossibilidade - Infringência do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 4 desta Corte - Recurso não conhecido." (Apelação n.º 893.341-1, TJSP, Rel. Juiz Manoel Mattos, 8.ª Câmara de Férias, Janeiro/2000, j. 26.1.00) Nessas circunstâncias, ausente o requisito de admissibilidade recursal previsto no inciso II do artigo 524 do Código de Processo Civil/73, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 19 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.05121434-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014700-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: ALICE ANDRADE DE JESUS RELATORA. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTE, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE ATACA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00018053120178140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra AILTON DOS SANTOS BRITO, diante da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Cível da comarca de Belém /PA, que deferiu a tutela de urgência para participação do candidato na terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, nos autos da Ação de Ordinária proc. nº 0770632-57.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 18/24) teve a seguinte conclusão: (...) Por todo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o autor AILTON DOS SANTOS BRITO prossiga no certame, devendo o Estado do Pará e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará providenciarem a submissão do requerente ao teste de avaliação física, referente a terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, conforme edital 001/CFP/PMPA. Notifiquem-se os interessados e cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo legal. Servirá o presente como mandado. P.R.I.C. (...) Em suas razões (fls.04/14), o Ente Público aduz que a exclusão do candidato se deu em virtude do não preenchimento dos requisitos editalícios, no que se refere a ausência de patologias oftalmológicas, previstas na lei de regência do ingresso do PM no Estado do Pará. Requer a sustação da decisão recorrida, através da concessão do efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a realizar prova de natação ao agravado, até o julgamento do mérito da ação proposta. Alega que a manutenção da liminar deferida e a eventual procedência da ação configuraria grave violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, importando em privilégio, o que fere a garantia constitucional de tratamento isonômico entre os concorrentes. Ressalta ser incabível ao Poder Judiciário rever atos da Administração, violando o princípio da separação dos poderes. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e seja o recurso julgado procedente, com a reforma definitiva da decisão recorrida. Juntou documentos às fls.15/110. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a sua análise. Considerando a aplicação imediata da lei processual, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC/2015, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto é necessário que o agravante, além de demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em exame, o agravado foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, prova objetiva, para o cargo de soldado, entretanto, ao se submeter à 2ª etapa do certame, que corresponde à Avaliação de Saúde, foi considerado inapto no exame oftalmológico, por enquadramento no item 7.3.12 do Edital Edital nº 001/CFP/PMP, discromatopsias e acromatopsias, em qualquer de suas variantes. Inconformado, o candidato interpôs Recurso Administrativo, juntando exame oftalmológico particular, cujo laudo atesta que inexiste a patologia ocular indicada pela Administração. Entretanto, em razão de seu recurso ter sido negado, ajuizou Ação de Ordinária durante o Plantão Cível, onde o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para a participação do candidato na prova física da terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA. O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, de forma a desobrigá-lo de realizar a prova de natação ao agravado. A tutela de urgência concedida pela Juíza Plantonista demonstra ser a medida mais adequada e apta a preservar o resultado útil do processo, diante da divergência dos laudos médicos e da impossibilidade de se discutir, em tempo hábil, a legalidade do ato administrativo que reprovou o recorrido no exame oftalmológico, sem que lhe fosse permitida a participação provisória nas etapas subsequentes do certame, preservando-lhe, assim, a sua eventual vaga, até que o julgamento final da demanda. Do contrário, pereceria o eventual direito do candidato ao cargo público, uma vez que nada adiantaria aguardar a prolação da decisão definitiva, ao final do processo, quando já exaurido o certame. Assim, a exclusão do agravado configuraria dano de difícil reparação, na hipótese do seu pedido, ao final, ser julgado procedente. Convém ressaltar que inexiste risco de irreversibilidade da concessão do provimento em caráter antecipatório, considerando que a confirmação ou não do direito do Agravado será aferida quando do julgamento definitivo do mérito, que poderá, se for o caso, revogar o provimento antecipado. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A despeito de não estar configurada a situação prevista no art. 544 do CPC, haja vista não ter sido analisada na origem a admissibilidade do recurso especial, a jurisprudência desta Corte vem perfilhando entendimento no sentido de que até mesmo por simples petição é possível requerer o processamento de recurso especial retido com base no § 3º do art. 542 do CPC. Precedentes. 2. Na hipótese, tem-se mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante, ora agravado, para dar prosseguimento às demais etapas previstas em edital de concurso para admissão de pessoal. 3. A Corte a quo negou seguimento ao agravo do art. 522 do CPC, interposto pela ora agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, porque aplicou orientação por ela sumulada no sentido de que"somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Contra este julgado foi interposto recurso especial, o qual foi retido na origem. 4. A jurisprudência desta Corte vem aplicando com temperamento o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, afastando sua incidência em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedente. 5. Depreende-se dos autos que não há urgência para a Petrobrás, na análise do apelo especial, nem ainda restou demonstrada pela referida sociedade de economia mista a existência de dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, o fumus boni iuris milita a favor do impetrante, que litiga em prol da lisura do processo seletivo e da efetivação do princípio constitucional segundo o qual a realização de concurso público para a admissão de pessoal na administração pública. 6. A confirmação ou não do direito do impetrante será apurada quando da prolação da sentença, ocasião em que, ao fim e ao cabo, poderá ser favorável à pretensão da ora agravante, revogando-se o provimento antecipado, se for o caso. 7. Dessa forma, o caso em análise não é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum que reteve o presente recurso especial na origem. 8. Agravo regimental não provido. (STJ ¿ AgRg no Ag 1253984/RJ ¿ Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ¿ Data do julgamento: 07/10/2010 ¿ Data da publicação/Fonte: 25/10/2010) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A MATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMERJ CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE QUE PROSSEGUE NO CERTAME POR FORÇA DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PERMITIR QUE O AGRAVANTE CONCLUA TODAS AS ETAPAS DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS - DIREITO DO CANDIDATO EM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ PRINCÍPIO DA COERÊNCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00122602220148190000 RJ 0012260-22.2014.8.19.0000, Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/03/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 19:18) Logo, em Juízo de cognição não exauriente, presentes os requisitos da tutela deferida pelo Juízo a quo, resta descaracterizada a probabilidade de provimento do pleito recursal, necessária para autorizar a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 02 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00893894-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00018053120178140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra AILTON DOS SANTOS BRITO, diante da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Cível da comarca de Belém /PA, que deferiu a tutela de urgência para participação do candidato na terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, nos autos da Ação de Ordinária proc. nº 0770632-57.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 18/24) teve a seguinte conclusão: (...) Por todo exposto, presentes os requi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0063723-07.2015.814.0000 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA REQUERENTES: JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA e AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA INTERESSADA: AGROPALMA S.A Examinando detidamente estes autos encontro equívocos na adoção de procedimentos e, também, nos pedidos formulados por ambas as partes, por inadequados com a Resolução 018/2005 deste Tribunal. Inicialmente reporto-me ao equívoco no pedido inicial dos requerentes, José Maria Tabarana da Costa e Aida Raimunda Maia da Costa, ao ¿batizar¿ seu pleito inicial como ¿conflito de competência¿, o que ensejou distribuição regular a um dos desembargadores desta Corte, a Desembargadora Diracy Nunes Alves, que, acertadamente, não conheceu do pleito porque não comprovado o reconhecimento ou o declínio de competência por qualquer um dos Juízos envolvidos. (fls. 205/206). Os requerentes, às fls.208/212, sob a alegação de que havia um aparente conflito de competência entre o Juízo do Acará e o Juízo da Vara Agrária de Castanhal, requereram a reconsideração daquela decisão que não conheceu do pedido inicial, tendo obtido êxito com a decisão de fls. 213, que, apoiada na resolução 018/2005 deste Tribunal, determinou a remessa dos autos à Presidência para decidir a competência do Juízo processante. Procedimento equivocado considerando os termos da Resolução 018/2005. A Presidência, então, à época, analisando o pedido sob o rótulo de Atribuição de Competência, indeferiu o pedido por não vislumbrar presente, naquela ocasião, o interesse público (fls.216/219). Inconformados, ofereceram, contra a decisão, o Agravo Interno (fls.243/256) e, mais adiante, apresentaram manifestações acompanhadas de farta documentação (fls.295/333 e 337/413) com o intuito de demonstrar que no presente caso o interesse público estaria, sim, presente, e que, por isso, por determinação da Presidência, a Medida Cautelar e a Ação Reivindicatória deveriam ser redistribuídas para a Vara Agrária Especializada de Castanhal. Equivocado o pedido, já que a Resolução 018/2005 não autoriza tal feito. Sobre essas manifestações, e documentação acostada, a AGROPALMA, como parte interessada, manifestou-se às fls.431/437. O Ministério Público ofereceu parecer de fls.438/443. É importante esclarecer que a Resolução de um Tribunal é um ato administrativo que não se confunde com lei. É complementar à lei, articula-se com ela. A lei emana do Poder Legislativo. A Resolução emana de qualquer Órgão, ou Poder, desde que tenha essa competência prevista em Lei. A Resolução é norma administrativa que regula um determinado assunto, muitas vezes detalhando com maior precisão técnica o conteúdo de uma lei (José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo"; Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Direito Administrativo"; Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro). A Resolução 018/2005 não se desviou do seu propósito, tanto é que em dois dos seus CONSIDERANDOS registrou a necessidade de se explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado, e, ainda, de se definir o conceito de conflito agrário. Cumprindo essa função administrativa a referida Resolução resolveu no seu art. 1º, caput, definir questões agrárias, sujeitas à competência das Varas Agrárias, e, no parágrafo único, explicitar que em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida se houver interesse público a ser reconhecido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto, e em qualquer fase do processo. Este Tribunal editou a Resolução 018/2005 para explicitar o comando do art. 167 da Constituição do Estado, alterado pela EC nº 30. Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Nesta esteira a Resolução se ocupou em explicitar que é a presença do interesse público no litígio que vai estabelecer a competência das Varas Agrárias. O §único, do art. 1º, da referida Resolução, por sua vêz, determinou que cabe ao Presidente do Tribunal definir para os requerentes se há interesse público no caso concreto. A Presidência não está autorizada a estabelecer a competência do Juízo para processar as ações. Essa decisão caberá ao Juízo processante das ações, podendo, em atenção ao artigo 66, do CPC /2015, suscitar, ou não, o conflito de competência. Há no CPC/2015 as regras a serem obedecidas para um eventual conflito suscitado. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º- A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º- Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º- Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º- Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo Incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66. Há conflito de competência quando: I-2(dois) ou mais juízes se declaram competentes¿ II-2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência¿ III-entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Frise-se, ao Presidente do Tribunal, portanto, não cabe decidir pelo deslocamento da competência, mas, tão somente, em definir se no caso concreto há, ou não, interesse público, o que, inclusive, não impõe ao Juízo processante que, por sua vez, pode, ou não, declinar da sua competência com base na Resolução 018/2005. Precedente deste Tribunal fixado no Conflito de Competência - Processo 0007127-33.2013.814.0045 Feitas essas considerações iniciais, passo, então, a analisar o caso concreto para, tão somente, definir se há interesse público envolvido. As razões aventadas e os documentos juntados nos autos constatam a presença do interesse público no presente caso, para tanto, passo a justificar. Nas suas razões os agravantes sustentam a existência de interesse público do Estado do Pará, isso porque o ITERPA, em resposta a Procuradoria Geral do Estado (fl.342) anunciou a apuração de irregularidades apontadas sobre documentos de terras e cartoriais emitidos sobre as terras em litígio. Às fls.295/333, os agravantes, perseguindo a demonstração do interesse público, esclarecem e juntam 03 (três) ofícios encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado ao Cartório do Único Ofício de Acará e ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, nos quais: 1) nos dois primeiros, a PGE requer o cancelamento de matrículas que envolvem as Fazendas Roda de Fogo, Três Estrelas e as Matrículas relacionadas com os Títulos Definitivos do ITERPA outorgados a João de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreiro, junto ao Cartório do Único Ofício de Acará, que estão envolvidos no litígio consignado no presente procedimento de Conflito de Competência, nas ações judiciais contidas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas 0005501-80.2013.8.14.0076 e Ação Reivindicatória de Posse 0000421-04.2014.8.14.0076, que ora estão na 3ª Câmara Cível Isolada, sob a Relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 2) no terceiro, a PGE requer ao ITERPA informações atinentes a validade e existência dos títulos definitivos outorgados a José de Arimatéia Rodrigues de Souza e Álvaro Alves Ferreira, tendo em vista a necessidade de defesa do patrimônio fundiário e imobiliários do Estado do Pará. Por último, informam o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório, na Vara Agrária de Castanhal, sob o nº 0001759-31.2016.8.14.0015, cujo Autor é a empresa AGROPALMA S/A e Réu Associação dos Ribeirinhos do Vale do Acará, na qual se discute se a empresa AGROPALMA é detentora e legítima proprietária da área localizada em Tomé-Açu, no Estado do Pará, compreendendo a Fazenda Castanheira, limítrofe com o Município de Acará, trazendo como documentos comprobatórios do domínio: certidão de escritura de venda e compra, lavrada no Cartório do segundo ofício de notas, Cartório Diniz, na cidade de Belém, Estado do Pará e Restauração de Matrículas nºs. 626 e 627, do cartório do Único Ofício de Acará, contudo, alegam que a Fazenda Castanheira tem origem de domínio fraudulento (fls.307/321). Em nova manifestação, às fls.337/408, destacam os agravantes que o ITERPA ingressou nos autos da Ação Reivindicatória manifestando interesse público na demanda, bem como requereu o declínio da competência do Juízo de Acará para a Vara Agrária de Castanhal, sustentando, para tanto, que parte das áreas rurais que a empresa AGROPALMA alega ser de sua propriedade foram arrecadadas pelo Estado. Prosseguem afirmando que, não obstante toda fraude documental a ser apurada em ação criminal específica (processo crime nº 0004646-67.2014.8.14.0076) que tramita na Comarca de Acará, o parecer técnico admitido como única prova norteadora da sentença acostado nos autos da ação reivindicatória de posse 0000421-04.2014.8.14.0076, também foi objeto de apuração em inquérito policial na DIOE sob o nº 00273/2016.100082-2, pelo qual por meio de perícia técnica realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Pará restou comprovada a fraude processual, tendo o Delegado indiciado o agrimensor e o autor do parecer técnico, feito distribuído ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém sob o nº 0026465-84.2016.8.14.0401. Finalizam informando, como fato relevante, o recebimento, pelo Promotor Público Agrário de Castanhal, do pedido de providencias da Ouvidoria Agrária deste Tribunal de Justiça, que após análise minuciosa dos documentos, determinou a abertura de inquérito civil público, com solicitação aos requerentes a respeito da individualização das supostas fraudes nas matrículas dos registros de imóveis, para ajuizamento de cancelamento dos mencionados registros públicos. Juntou documentos de fls.341/408 Como já anunciado ao norte, a AGROPALMA e o Ministério Público, foram instados a manifestar-se sobre todos os fatos e documentos novos vertidos aos autos pelos agravantes após a interposição do Agravo Interno, no entanto a AGROPALMA não trouxe elementos suficientes a contraditar os argumentos e documentos apontados pelos agravantes. A AGROPALMA na sua manifestação informou que está processando os agravantes pelas informações levianas que imputam crimes quanto as suas condutas relacionadas à aquisição de terras na localidade em conflito. Defende que não há qualquer possibilidade de que sobre as ações processadas na Comarca de Acará incida o interesse público, até porque a discussão entre particulares referente a produção antecipada de provas ou referente a posse ou propriedade não tem como interferir na órbita jurídica de terceiros, ante os limites subjetivos da coisa julgada, e ainda que o Estado tivesse razão ao dizer que a parte da área lhe pertence não implicaria em modificação da competência. Como já dito ao norte, este Tribunal editou a Resolução 018/2005-GP que, dentre outras diretrizes, previu no seu art.1º que: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.¿ Assim, esta Presidência, a requerimento da parte, poderá definir, e tão somente isso, se há interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte. In casu vislumbro o interesse público. Não há como ignorar nos autos razões e documentos denunciando o interesse público no litígio em tela. As alegações apontadas ao norte, comprovadas por documentos; a iniciativa da Procuradoria Geral do Estado em requerer, junto ao Cartório do único Ofício de Acará, o cancelamento de matrículas imobiliárias que estão em nome de pessoas envolvidas no litígio; o ingresso do ITERPA na ação reivindicatória anunciando que parte das terras discutidas no litígio foi arrecadada pelo Estado; a notícia da existência de ação penal e inquéritos policiais para apuração de fraude documental e pericial; e, por fim, a instauração de inquérito civil público, pela Promotoria Púbica de Direito Agrário de Castanhal, para examinar registros de imóveis envolvidos no litígio, são razões plausíveis para o reconhecimento do interesse público nesse caso. Com efeito, a peculiaridade do caso concreto (traduzindo a natureza da lide) evidencia o interesse público, já que exige uma complexa análise de questões ligadas à titularidade dos imóveis agrários envolvidos, onde parte desses imóveis pode ter sido arrecadado pelo Estado, cuja qualificação (Pessoa Jurídica de Direito Público), também, caracteriza o interesse público. Por todo o exposto, torno sem efeito a decisão de fls.216/219 (que indeferiu o pleito de atribuição de competência), e, nos limites do que dispõe o art.1º, p.u, da Resolução 018/2005, deste Tribunal, defino, tão somente, que há interesse público envolvido nas questões discutidas na Medida Cautelar de Antecipação de Provas (0005501-80.2013.814.0076) e na Ação Reivindicatória (0000421-04.2014.814.0076), ficando a cargo do Juízo processante das ações decidir pelo deslocamento, ou não, da competência, em tudo, atento aos artigos 64 a 66 do CPC/2015. À Secretaria para providenciar o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Belém/PA, 17/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL.Decisões Página de 8
(2017.01510367-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0063723-07.2015.814.0000 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA REQUERENTES: JOSÉ MARIA TABARANÃ DA COSTA e AIDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA INTERESSADA: AGROPALMA S.A Examinando detidamente estes autos encontro equívocos na adoção de procedimentos e, também, nos pedidos formulados por ambas as partes, por inadequados com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO (Proc. nº: 0030713-44.2012.814.0301). Constato que o objeto da Ação, envolve a rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel. Verifiquei que na sua contestação à própria recorrida reconheceu que não houve o pagamento dos restantes dos valores pactuados entre as partes, pois aduz que pagou ao autor, 05 parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira em 04/10/2011, a segunda em 04/11/2011, a terceira 02/12/2011, a quarta em 04/01/2012 e a quinta em 03/02/2012, totalizando o pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Assim no presente caso restou evidenciado o inadimplemento por parte da apelada, situação em que há expressa autorização para a resolução do contrato. Nesse sentido as parte retornaram à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, desfazendo a relação contratual, voltando o bem para o vendedor, ficando assim os contratantes, ainda liberados das prestações pendentes. Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. Desta feita, entendo não ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01218921-52, 144.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação. 2-Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo pelo qual deixou-se de utilizar a Lei nº.11.101/2005 como fundamento para solução da presente controvérsia. 3-Recurso conhecido e improvido (2017.01490342-06, 173.498, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Analisando detidamente os autos, observa-se que no julgado embargado restou evidenciado que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo que ensejou o afastamento da aplicação da Lei nº. 11.101/2005. Conforme se depreende, não é que o v. acórdão tenha deixado de se manifestar sobre as matérias trazidas pela embargante, apenas salientou que as teses levantadas pela ora recorrente referentes à aplicação da Lei nº. 11.101/2005 não se subsumiam ao caso concreto. Desta feita, o V. acórdão embargado além de salientado que os Embargos de Declaração não devem ser utilizado para fins de rediscussão de matéria, esclareceu que a quando do julgamento de apelação, restou afastada qualquer aplicação da Lei nº. 11.101/2005, inexistindo qualquer vício nos termos alegado pela embargante. Recurso conhecido e improvido. (2017.03306766-97, 178.854, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-04) Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV e 93 da CF, por negativa da prestação jurisdicional, alegando que a turma julgadora deixou de apreciar o fato de que o débito pleiteado é originado de contrato de compra e venda de imóvel desprovido de cláusula de irrevogabilidade e irritabilidade, o que demanda a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, e justifica e autoriza o não pagamento das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, uma vez que a recorrente se encontra em recuperação judicial e aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o deferimento da recuperação judicial suspende a exigibilidade dos créditos devidos pela recuperanda por 180 dias (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005), depois disso, o débito habilitado e listado deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 529/540. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que a turma julgadora examinou o ponto dito omisso apontado nas razões recursais, chegando, entretanto, a conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o que não implica em deficiência na prestação jurisdicional. Eis os excertos do aresto impugnado, na parte que interessa: ¿(...) Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. (...)¿ (Fl. 420) Assim, consoante entendimento do Colendo STJ, ¿(...) Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. (...)¿ (AgInt no AREsp 1089656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) A insurgência em apreço também não pode ser admitida por contrariedade aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a Turma Julgadora, consoante se verifica do excerto acima colacionado, decidiu com base no contrato. Assim, modificar tal entendimento, demandaria reexame das cláusulas contratuais discutidas na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO DE RESCISÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 837.818/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.172 Página de 4
(2017.05180738-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: Nº 0051317-32.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENNY WILSON DE CASTRO TOURINHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 163.430 e 173.459, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 163.430(fls.260/263-v): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES. REGULAR COMUNICAÇÃO AO BANCO. CHEQUES APRESENTADOS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO VERIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DESPESAS SUPORTADAS COM A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 15% QUE OBSERVA AS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º DO CPC/73. QUANTIA FIXADA QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS DE TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA E COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES POSTAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03394428-30, 163.430, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24). Acórdão n. 173.459 (fls. 309/312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (2017.01508057-17, 173.459, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19). O recorrente aponta como violado os arts. 186, 884 e 944, do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão juntada à fl. 346. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, portanto, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente, contra a decisão que manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação interposta pelo recorrido, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, por entender que houve defeito na prestação dos serviços bancários. Em suas razões, recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 186, 884 e 944 do Código Civil quando deferiu o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais, pois, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do recorrente que ensejasse a reparação de danos, nem tampouco, tenha comprovação que o recorrido sofreu qualquer abalo psicológico ou a sua dignidade. Sustenta, ainda, que o valor do quantum indenizatório aplicado à título de danos morais, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, contribuindo, assim, para o enriquecimento ilícito do recorrido. Sobre os argumentos trazidos pelo insurgente, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). Ocorre que consta na Exordial a informação de que em maio de 2008 o apelado teve seu talão de cheques furtado, sendo que tais cheques foram apresentados ao banco ora apelante por terceiros e em seguida carimbados como sem fundos. Ressaltou ainda o consumidor recorrido que o banco não teve a cautela de comparar as assinaturas dos cheques com a constante no cadastro do autor (cartão de autógrafos). Consta dos autos que o consumidor comunicou o banco apelante do ocorrido (extravio do talão de cheques), sendo que mesmo assim a instituição financeira protestou os títulos de crédito por falta de fundos. Ressaltou que é marítimo e por passar muito tempo no mar, teve grande dificuldade de resolver a situação, mesmo após registrar o competente boletim de ocorrência policial (BOP), tendo sido oficiado ao Instituo de Perícias Científicas Renato Chaves para a realização de perícia grafotécnica, tendo sido constatada a falsidade das assinaturas. Pois bem. Feito o esclarecimento do caso concreto acima, tenho que andou bem a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação dos serviços bancários, agravado pelo fato da negativação indevida do nome do consumidor. (...) Corroborando a noção de que o óbvio muitas vezes precisa ser dito, o C. STJ editou a Súmula 297, cujo enunciado diz ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. In casu, o juízo singular reconheceu a vulnerabilidade e a hipossuficiência, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destarte, invertido o ônus probatório, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de comprovar a legitimidade e a legalidade da cobrança efetuada, inclusive com os protestos que levaram à negativação indevida do nome do apelado. A despeito da argumentação construída no apelo, é cediço que a verificação cautelosa da correção de dados para fins de cobrança antes de sua realização é um risco de atividade. O réu/apelante, em síntese, alega que, ao proceder à recepção dos cheques apresentados pelo falsário, atentou para diversas formalidades mínimas necessárias, agindo com cautela. Tal fato, contudo, não elide a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado em face da negativação de seu nome de forma indevida, pois tem a obrigação de diligenciar no sentido de se certificar da real identidade do portador dos documentos, sendo digno de nota que, no caso, consoante restou constatado nos autos, o falsário nem mesmo procedeu à imitação da grafia do apelado. Desse modo, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros na utilização dos seus serviços, não tendo sequer observado que não se tratava da mesma pessoa. (...). No que diz respeito ao ¿quantum¿ indenizatório, é fato que a indenização por dano moral possui função satisfatória, procurando, muito mais, a recompensa pela dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento para o indenizado. Assim, tenho que o montante estabelecido na sentença (R$ 16.000,00) foi corretamente fixado, em conformidade com o que vem sendo comumente utilizado para os casos de inscrição indevida decorrentes de notório decorrente de defeito na prestação do serviço, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor. Dessa forma, ponderados os fatos e anotando que a indenização por dano moral busca não apenas uma reparação pelo sofrimento da vítima, mas também apenar o agente por sua conduta, de modo a desestimular a repetição da falha, considerando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência, aliado à situação fática do caso concreto, da qual se depreende não só os aborrecimentos decorrentes da recepção de cheques com assinatura falsificada, mas também a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, esta mantida, ao menos até 17/07/2012 (fl. 210), deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo de piso, a fim de melhor priorizar o caráter punitivo ao causador do abalo. (negritei). Sobre os argumentos trazidos pela insurgente, aponto que a decisão ora guerreada se baseou no conjunto fático-probatório dos autos. Ora, é cediço que para a reforma do acórdão, nos moldes pleiteados pela recorrente, seria necessário a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...)1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1028918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) . (grifei). ¿(...) IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. (...)¿ (AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).(grifei). (...).1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1018159/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). DIDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão por entender que a indenização fixada pelo Tribunal de origem é excessiva. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI..B.246
(2018.02080395-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: Nº 0051317-32.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENNY WILSON DE CASTRO TOURINHO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 163.430 e 173.459, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 163.430(fls.260/263-v):...
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0029125-03.2009.8.14.0301 (DOC. 2013.04237047-43/ SAP: 2013.3.032290-4) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA 6.258 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - OAB/PA 3.672 ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12.479 ADVOGADO: MARCEL LEDA NORONHA MACÊDO - OAB/PA 13.559 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Reparação de Danos Materiais e totalmente improcedentes o pedido formulado em reconvenção, nos seguintes termos, interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 591/603): ¿Ante o exposto, julgo procedente a ação de reparação de danos materiais e totalmente improcedente a reconvenção, para condenar o requerido a restituir ao autor, os valores que recebeu no montante de R$ 233.400,00, atualizados pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da expedição do alvará que autorizou o levantamento dos valores depositados. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa. Transitada em julgado e se nada for requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento. P.R.I.C.¿ Nas razões recursais, pugnou o apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e no Enunciado nº 06 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O Juízo Singular recebeu a apelação interposta, contudo não se manifestou expressamente acerca do pedido de concessão do aludido benefício pleiteado pela apelante (fl. 606). Todavia, entendo não ter restado configurado no presente caso os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/501, que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Acompanhando o aludido entendimento, este E. Tribunal de Justiça alterou a redação do alegado enunciado sumular, o qual passou a conter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12. Assim sendo, caso haja dúvida, o magistrado deve investigar as reais condições econômico-financeiras da parte antes de indeferir seu pleito de justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto em litígio se trata da restituição da voluptuosa quantia de R$ 233.400,00 (duzentos e trinta e três mil e quatrocentos reais), supostamente retida indevidamente pelo apelante. Do mesmo modo, constata-se que o valor em discussão é suscitado como devido pelo pagamento de apenas parte dos honorários advocatícios que o apelante alega ter direito a receber pelos serviços jurídicos prestados ao apelado, portanto, incompatível com a sua alegação de hipossuficiência. Assim, levando em consideração que o voluptuoso montante em litígio é alegado como suposta verba honorária parcial de apenas um dos clientes do apelante, entendo evidenciada a capacidade econômico-financeira do recorrente em arcar com as despesas processuais, impedindo, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, é sabido que se o magistrado indeferir o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação ao Poder Judiciário, em nítida ofenda ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceder ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Belém,02/03/17 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 Art. 5º da Lei n° 1.060/50 - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(2017.00813053-14, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0029125-03.2009.8.14.0301 (DOC. 2013.04237047-43/ SAP: 2013.3.032290-4) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA 6.258 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO - OAB/PA 3.672 ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12.479 ADVOGADO: MARCEL LEDA NORONHA MACÊDO -...