AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 577.482/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 577.482/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Concluindo o tribunal de origem que é necessário converter o julgamento em diligência a fim de elucidar a questão controvertida, devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Ademais, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria, obviamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do Superior tribunal de Justiça.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1466584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Concluindo o tribunal de origem que é nec...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, a despeito do valor ínfimo (ou inexistente) da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente introduz no País medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1497442/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, a despeito do valor ínfimo (ou inexistente) da res, inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente introduz no País medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. A concessão de liberdade e a imposição de medidas cautelares em processos anteriores, bem como a existência de condições favoráveis ao acusado, não impedem, por si sós, a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão ora embargada, quanto à impossibilidade de aplicação, no caso, de medidas cautelares alternativas à prisão.
(EDcl no RHC 63.093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na reiteração delitiva, não se revela cab...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se verifica a ofensa alegada ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à referida regra processual.
- Firme nesta Corte o entendimento de que "O aumento da pena-base em 1/6, com base na natureza (cocaína) e na quantidade (1.462g) da droga, mostra-se razoável e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal" (HC 231.376/SP, por mim relatado, Sexta Turma, DJe 02/12/2015).
- A Corte de origem não reconheceu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à conclusão de que restou evidenciado que o agravante se dedica à atividade criminosa, rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 608.815/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não se verifica a ofensa alegada ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas, embora de forma desfav...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO E O VOTO CONDUTOR. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
PACIENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
Evidenciado que o apenado foi beneficiado com o livramento condicional em 22/9/2014, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena corporal imposta ao paciente.
Embargos declaratórios acolhidos, tão-somente para ajustar os termos constantes da ementa ao voto proferido. Habeas corpus julgado prejudicado.
(EDcl no HC 233.071/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO E O VOTO CONDUTOR. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
PACIENTE BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Havendo contradição entre a ementa do julgado e o seu voto condutor, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
Evidenciado que o apenado foi beneficiado com o livramento co...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente já vinha sendo investigado pelos crimes de tráfico de drogas e prostituição infantil. Numa busca realizada em sua residência foram encontrados uma balança de precisão, 230g de maconha (duzentos e trinta gramas), 2,849kg (dois quilos, oitocentos e quarenta e nove gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack.
3. No que diz respeito à ausência de justa causa para instauração da ação penal, a Corte estadual considerou existirem indícios de autoria e materialidade delitiva e, para refutar aquela conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento da ação penal, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio do in dubio pro societate.
4. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.590/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. VÍCIO NA DECISÃO QUANTO À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar procuração juntada aos autos.
3. Transitada em julgado decisão proferida no recurso especial do qual a cautelar é dependente, fica a referida medida prejudicada.
4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg na MC 12.867/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. VÍCIO NA DECISÃO QUANTO À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar procuração juntada aos autos.
3. Transitada em julgado decisão proferida no recurso especial do qual a cautelar é dependente, fica a re...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional; e d) correção dos créditos até a data do efetivo pagamento.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 153/e-STJ) , "os créditos dos impetrantes foram selecionados e pagos de modo atualizado até a data da audiência de pagamento (4.10.2012)".
3. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento de ser afastado, pois: 3.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
3.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
3.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 4. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, já que: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 5. Houve, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora recorrentes, quanto aos critérios aqui discutidos.
6. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança que "esse percentual deve ser o legal, ou seja, juros de 0,5%, algo que já está na liquidação de fls. 199, conforme diretrizes da Lei nº 9.494/97, art. 1º - F" (fl. 82/e-STJ).
7. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
151/e-STJ): "(...) adotou-se na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, DA Lei 9.494, com a alteração da Lei 11.960/2009".
8. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
9. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
10. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 11. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
12. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
13. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
14. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
15. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
16. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.585/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: 2.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
2.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
2.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 3. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 4. Ocorreu, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora impetrantes, quanto aos critérios em debate.
5. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança, que, "Por isso então que se adotou na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, da Lei 9.494, com a alteração Lei 11.960/09, conforme se verifica na liquidação" (fl.
272/e-STJ).
6. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
398/e-STJ): "(...) Em resumo, não se pode afastar a correção dos precatórios pelos critérios da caderneta de poupança. Essa é a ordem do Supremo Tribunal Federal".
7. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
8. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
9. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 10. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
11. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
12. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
13. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
14. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
15. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser ca...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGAÇÃO DE CARGOS VAGOS. LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora das vagas previstas para o cargo de oficial de apoio judicial da primeira instância do Judiciário do Estado de Minas Gerais. As impetrantes alegam a existência de cargos vagos, além da criação de novas vagas pela Lei Estadual 20.964/2013 e, por fim, a preterição em razão da contratação temporária.
2. O quantitativo de cargos vagos juntado aos autos (fls. 459 e 463) não indica a localidade de lotação e, portanto, não há informação de cargos vagos na localidade do concurso público na qual as impetrantes foram aprovadas (Belo Horizonte); ainda, a autoridade coatora informa que as vagas da capital foram providas por meio de remoção (fls. 723-724).
3. A Lei Estadual 20.964/2013 não discrimina as localidades nas quais teriam sido criados os cargos de oficial de apoio judicial e, assim, inexiste nos autos nenhuma informação de cargos vagos, por criação legal, em Belo Horizonte, que seria apta a justificar a concessão da ordem (fl. 724); sem a demonstração de cargos vagos para o provimento pretendido, não há falar em liquidez e certeza no direito postulado à nomeação dos aprovados fora da previsão do edital.
4. Em caso idêntico, derivado do mesmo concurso público, ao debatido nos autos, a Segunda Turma do STJ: "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.8.2013.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.633/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGAÇÃO DE CARGOS VAGOS. LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora das vagas previstas para o cargo de oficial de apoio judicial da primeira instância do Judiciário do Estado de Minas Gera...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da embargada para afastar a incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório.
Ocorre que na hipótese dos autos, após apresentada a conta de liquidação, interpuseram-se Embargos à Execução. Cabível, portanto, a correção do erro material.
2. A orientação da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
3. Por outro lado, o STJ entende que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
(EDcl no AgRg no REsp 1514843/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da embargada para afastar a incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório.
Ocorre que na hipótese dos autos, após apresentada a conta de liquidação, interpuseram-se Embargos à Execução. Cabível, portanto, a correção do erro material.
2. A orientação da Corte Espec...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Em relação à tese de que está ausente o nexo causal necessário à responsabilização, tendo em vista a condição de terceirizado do recorrido, nota-se que os dispositivos legais tidos por violados não amparam a tese defendida pelo Município, visto que os referidos artigos de lei não trazem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou a compreensão da controvérsia.
6. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
7. In casu, não se pode considerar exorbitante o valor de R$ 25.000, 00 fixado a títulos de danos morais, uma vez que, conforme delineado pela Corte a quo, houve amputação do 4º dedo da mão direita do ora recorrido, sendo tal fato causador de extremo sofrimento, ainda mais por se tratar de lesão de caráter permanente.
8. A alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557191/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitucional nos processos em que figurar como parte e estabeleceu, entre outras, as seguintes premissas (Informativo 671/STF): a) em matéria de regras gerais e diretrizes, o PGR poderia desempenhar no Supremo Tribunal Federal dois papéis simultâneos, o de fiscal da lei e o de parte; b) nas hipóteses que o Ministério Público da União (MPU) figurar como parte no processo, por qualquer dos seus ramos, somente o Procurador Geral da República (PGR) poderia oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, o qual encarnaria os interesses confiados pela lei e pela constituição ao referido órgão; c) nos demais casos, o Ministério Público Federal exerceria, evidentemente, a função de fiscal da lei e, nessa última condição, a sua manifestação não poderia preexcluir a das partes, sob pena de ofensa ao contraditório; d) A Lei Complementar federal 75/93 somente teria incidência no âmbito do Ministério Público da União (MPU), sob pena de cassar-se a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais que estariam na dependência, para promover e defender interesse em juízo, da aprovação do Ministério Público Federal; e) a Constituição Federal distinguiu "a Lei Orgânica do MPU (LC 75/93) - típica lei federal -, da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), que se aplicaria em matéria de regras gerais e diretrizes, a todos os Ministérios Públicos estaduais"; f) a Resolução 469/2011 do Supremo Tribunal Federal determina a intimação pessoal do Ministério Público estadual nos processos em que figurar como parte; g) não existiria subordinação jurídico-institucional que submetesse o Ministério Público dos estados à chefia do Ministério Público da União (MPU), instituição que a Constituição teria definido como chefe o Procurador Geral da República (PGR); h) não são raras as hipóteses em que seriam possíveis situações processuais que estabelecessem posições antagônicas entre o Ministério Público da União e o Ministério Público estadual e, em diversos momentos, o parquet federal, por meio do Procurador Geral da República (PGR), teria se manifestado de maneira contrária ao recurso interposto pelo parquet estadual; i) a privação do titular do Parquet Estadual para figurar na causa e expor as razões de sua tese consubstanciaria exclusão de um dos sujeitos da relação processual; j) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal "denotaria constructo que a própria práxis demonstrara necessário, uma vez que existiriam órgãos autônomos os quais traduziriam pretensões realmente independentes, de modo que poderia ocorrer eventual cúmulo de argumentos".
2. Recentemente, o Pretório Excelso reafirmou que "Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores" (excerto da ementa da ACO 2.351 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015).
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior também reformulou seu entendimento no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27.2.2015. No mesmo sentido, a orientação pacífica desta Corte Superior: EREsp 1201491/RJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12.6.2015; EDcl nos EDcl no RHC 34.498/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 3.2.2015; AgRg no REsp 1323236/RN, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.11.2014;
AgRg nos EREsp 1256973/RS, 3ª Seção, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6.11.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 22.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1380585/DF, 6ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11.3.2014; EDcl no AgRg no REsp 1326532/DF, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13.12.2013; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe de 1º.7.2013.
4. O Ministério Público Estadual, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito deste Tribunal Superior será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.
5. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1236822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na QO no RE 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2012, em inequívoca evolução jurisprudencial, proclamou a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar diretamente no âmbito da Corte Constitu...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016RIP vol. 96 p. 241
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "houve prévio requerimento administrativo para que o beneficio por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez (...) Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual". Rever tal entendimento para entender que não houve prévio requerimento adminstrativo implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1563710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "houve prévio requerimento administrativo para que o beneficio por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o recorrido preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1563610/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. FALTA ABONADA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO. INCIDÊNCIA.
1. Os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp 1476604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1563543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. FALTA ABONADA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO. INCIDÊNCIA.
1. Os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre "os ates...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal ao administrador da sociedade.
2. Por outro lado, a aplicação do entendimento assentado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, não favorece à recorrida, uma vez que, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que não ficou demonstrada a dissolução irregular da empresa, porquanto o endereço diligenciado pelo oficial de justiça não é o mesmo que consta nos dados cadastrais da pessoa jurídica.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1563741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal ao administrador da sociedade.
2. Por outro lado, a aplicação do entendimento assentado pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado no rito dos Recursos Repetiti...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com suporte no contexto fático-probatório dos autos, que, "o ponto nodal da querela é discernir se as demandantes, filhas do ex-combatente Antônio Camilo Dias, falecido em 10 de agosto de 1974, tem direito à reversão da pensão, direito este que teria nascido com o óbito da genitora, em 21 de março de 2011, na condição de viúva, a partir do requerimento administrativo, em 18 de abril de 2011. Quando do óbito do ex-combatente, em 10 de agosto de 1974, vigorava a Lei 4.242, de 1963, (...) art. 30 (...) Do exame dos autos, verifico que as demandantes não lograram comprovar que se encontram incapacitadas para proverem sua subsistência e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, quando é seu o ônus da prova.
Tampouco provaram sua condição de dependente do de cujus. Assim, não fazem jus ao benefício pleiteado. (...) Por este entender, dou provimento à apelação e a remessa oficial. É como voto" (fls.
216-218, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no AREsp 269.496/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014; e AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/06/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 771.471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNUS DE CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SODALÍCIO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, consoante já exposto no decisum monocrático, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, VII, do ECA.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
4 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. .
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNUS DE CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SODALÍCIO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, consoante já exposto no decisum monocrático, ext...