CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do Plano sob Medida, referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado Gestor Online - Controle Completo, com 4 linhas telefônicas. 2.1. Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade. Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2. Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECU...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO.AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Cerceamento de defesa em Agravo Retido. Inocorrência. 2.Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 4. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obedecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros. 6.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 7. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO.AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGEFIS. NEGATIVA DO PEDIDO LIMINAR. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O instituto da tutela antecipada visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, sendo necessário, para tanto, a constatação da presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. Além disso, deve estar presente o requisito negativo que impede, expressamente, a concessão da tutela de urgência pretendida consubstanciado no óbice da irreversibilidade do art. 273 §2º, do CPC. 1.1 - A prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação é prova documental de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira. Compreende-se que o fundado receio de dano irreparável é o risco que o atraso normal do processo poderia causar, ou seja, possui a mesma natureza do periculum in mora. 1.2 - A antecipação dos efeitos da tutela só pode ser concedida quando as provas carreadas aos autos forem suficientes para conduzir à conclusão de verossimilhança das alegações. 2 - In casu, reconhecida e noticiada pela própria agravante a ocupação irregular da área e considerando que os documentos acostados aos autos são genéricos e não são suficientes a demonstrar qualquer autorização de construção no local, sendo necessário maior aprofundamento, apuração com observância do contraditório e devido processo legal, não se constada a verossimilhança das alegações da recorrente indispensável à concessão do provimento jurisdicional previsto no art. 273 do CPC. 2.1 - As justificativas apresentadas não servem para obstar a atuação da AGEFIS, seu Poder de Polícia nem o poder-dever de fiscalizar e disciplinar a ocupação do solo urbano para fins de moradia; não têm o condão de afastar autoexecutoriedade dos atos administrativos nem a ausência de razoabilidade do direito substancial pleiteado porquanto sem evidências de ilegalidade face à reconhecida irregularidade da ocupação e afronta ao Princípio da Legalidade. 2.2 - Na espécie, há ato administrativo com presunção de legitimidade e legalidade noticiando que se trata de área pública com construções sem autorização para construir, em área destinada no Projeto Urbanístico de Regularização a equipamento público comunitário, tratando-se de construções recentes, decorrentes de parcelamento irregular, de alto padrão, indicando, de fato, a prevalência do interesse particular de alguns em sobreposição aos interesses de todos que habitam na Região Administrativa de Vicente Pires, situação de parcelamento irregular em que um mesmo cedente teria firmado diversas cessões de direitos de imóvel público, locupletando-se às custas do Erário, o que data vênia não merece prestígio nem a chancela do Poder Judiciário, configurando caso de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98. 3 - Apesar da reconhecida proteção constitucional ao direito à moradia, foi constatada ocupação desordenada, recente e irregular, que ensejou a regular reconsideração da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, conduzindo ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pleiteada face à não demonstração dos requisitos autorizativos do art. 273, do CPC. 4 - Ao poder público incumbe, a teor do art. 30 inciso VIII da CF/88, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5 - Em se tratando de política urbana, condiciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 182 §2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGEFIS. NEGATIVA DO PEDIDO LIMINAR. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART 178 DA LEI DISTRITA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Não cabe ao Magistrado o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Não cabe ao Magistrado o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 6.000,00). 5. Não verificado o caráter protelatório do recurso, indefere-se o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e rejeitou-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. U...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N.º 1.060/50 AFASTADA.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não comprovar que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N.º 1.060/50 AFASTADA.DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não comprovar que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportunidade e conveniência, não podendo o Magistrado, pois, averiguar se a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos estabelecida em lei e no edital deve, com base no princípio da razoabilidade, ter exceções a fim de possibilitar à Autora se inscrever no curso de formação, ainda mais quando ela estava ciente de suas regras no momento da inscrição no certame, até mesmo a que prescreve a aferição da idade máxima para matrícula no curso de formação, e a elas aderiu de forma livre e consciente. 3- O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. 4 - Em face do julgamento realizado pelo e. STF no RE 608.482/RN, submetido ao sistema de repercussão geral, firmou-se o entendimento segundo o qual Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Assim, não se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado. Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportunida...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. REPRODUÇÃO MECÂNICA DE SOM. Cabe aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório (com prazo de vigência de 180 dias a partir do ato de inscrição ou alteração) não é válido nos casos de atividades consideradas de alto risco. Entre as atividades de risco de alto risco estão aquelas exploradas por estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m², bares, lanchonetes, restaurantes e padarias ou assemelhados, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de gás liquefeito de petróleo (gLP); bares localizados dentro do perímetro escolar; venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar; estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. REPRODUÇÃO MECÂNICA DE SOM. Cabe aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório (com prazo de vigência de 180 dias a par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Adefinição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no polo passivo do processo a competência é absoluta balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Adefinição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no polo passivo do processo a competência é absoluta balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no polo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA. JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no polo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 547/93. REJEITADA. PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIO DESCOBERTO. IMPLANTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A despeito da comprovação de que a área autorizada por lei para criação do Parque é de propriedade do INCRA, a autarquia não se opõe à responsabilidade decorrente do dever de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, não havendo, portanto, falar-se em nulidade da sentença. 2. Da análise do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se verifica, dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, a iniciativa de lei referente à criação de unidade de conservação da natureza. Não bastasse, a Lei Distrital n.º 547/93 não criou o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, mas, apenas, autorizou que o Governador do Distrito Federal o fizesse. 3. A excepcionalidade do caso e o descumprimento ostensivo dos encargos políticos-jurídicos incidentes sobre a Administração Pública aptos a comprometerem a eficácia e a integridade dos valores constitucionais ambientais, autorizam o Poder Judiciário a determinar as ações necessárias que conduzam à efetiva implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. 4. Por se tratar de implementação de políticas públicas, é possível o controle jurisdicional de ato administrativo discricionário, superando-se, assim, o aparente óbice de independência dos poderes. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 547/93 rejeitada. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 547/93. REJEITADA. PARQUE ECOLÓGICO E VIVENCIAL DO RIO DESCOBERTO. IMPLANTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A despeito da comprovação de que a área autorizada por lei para criação do Parque é de propriedade do INCRA, a autarquia não se opõe à responsabilidade decorrente do dever de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, não havendo, portanto, falar-se em nulidade da sentença. 2....
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, E IV, C/C O ART. 70, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO JULGADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM ADMITIDA EM PARTE E DENEGADA. Demonstrado que o Tribunal já se manifestou quanto à higidez do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, esse tema não pode ser reapreciado sem que haja mudança no quadro fático que ensejou a custódia cautelar. Se as ações penais indicadas pelo impetrante cuidam de crimes diferentes, porquanto, naquela julgada perante a Comarca de Valparaíso - GO, os acusados foram apontados como autores de crime de roubo a uma Farmácia, no dia 20.09.2011, e de receptação de um veículo utilizado na empreitada criminosa, e, na que se encontra em tramitação no Distrito Federal, se apura prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, I, II, e IV, c/c o art. 70, c/c o art. 29, todos do Código Penal, ocorridos no dia 17.09.2011, tendo como vítima estabelecimento comercial destinado à lavagem de veículos, não há que se falar em bis in idem.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II, E IV, C/C O ART. 70, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO JULGADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM ADMITIDA EM PARTE E DENEGADA. Demonstrado que o Tribunal já se manifestou quanto à higidez do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, esse tema não pode ser reapreciado sem que haja mudança no quadro fático que ensejou a custódia cautela...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE ESPAÇO EM DISCO RÍGIDO DE ACESSO REMOTO (SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM). GOOGLE. POSTAGEM DE MATÉRIA EM BLOG. CONTEÚDO CONSIDERADO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOBRE OS AUTORES DO ARTIGO E ENDEREÇO DO IP (INTERNET PROTOCOL). EXTRATERRITORIALIDADE DA FONTE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. BLOG HOSPEDADO EM PROVEDOR COM FILIAL NO BRASIL. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida no recurso interposto pela ré não apresenta inovação quanto às matérias debatidas nos autos, tem-se por não configurada a inépcia recursal. 2. Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação à propositura de demanda veiculando pretensão de informações de dados considerados ofensivos à imagem e à honra em blogs hospedados em sítio na internet. 3. O provedor de serviços de hospedagem de blogs é uma espécie do gênero de conteúdo, porquanto tão somente abriga e oferece ferramentas para edição de blogs criados e armazenados por terceiros, cedendo espaço em disco rígido de acesso remoto, sem o exercício de qualquer controle nos artigos postados pelos usuários. 4. Nada obstane não se possa exigir do provedor de serviços de cessão de espaço em disco rígido de acesso remoto a fiscalização antecipada das mensagens postadas pelos usuários dos blogs, em razão da impossibilidade técnica e prática, é exigível a adoção de cautela e diligência de modo a submeter os usuários a prévia realização de cadastro para ter acesso ao serviço de hospedagem. 5.O colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as empresas multinacionais com filial no Brasil se sujeitam às regras brasileiras, ainda que o usuário dos serviços de hospedagem e o provedor tenham celebrado contrato de cessão em disco rígido de acesso remoto no exterior. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE ESPAÇO EM DISCO RÍGIDO DE ACESSO REMOTO (SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM). GOOGLE. POSTAGEM DE MATÉRIA EM BLOG. CONTEÚDO CONSIDERADO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOBRE OS AUTORES DO ARTIGO E ENDEREÇO DO IP (INTERNET PROTOCOL). EXTRATERRITORIALIDADE DA FONTE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. BLOG HOSPEDADO EM PROVEDOR COM FILIAL NO BRASIL. 1. Tendo em vista que a pretensão deduzida no recurso interposto pela ré não apresent...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as relevantes e complexas atribuições inerentes ao bombeiro militar, que desempenhará atribuições de salvamentos, contenção de incêndios, prestação de socorro em caso de sinistros, realização de atividades de segurança contra incêndio e pânico, execução de atividades de defesa civil e manutenção da ordem, estando incumbido, ademais, de realizar diversas outras atividades perigosas estressantes e desgastantes e que demandam controle emocional com lastro na regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de oficial bombeiro militar combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. APROVAÇÃO NAS FASES ANTECEDENTES.AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as relevantes e complexas atribuições inerentes ao bombeiro militar, que desempenhará atribuições de salvamentos, contenção de incêndios, prestação de socorro em caso de sinistros, realização de atividades de segurança contra...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. PERECIMENTO DE 380 PACOTES DE CAFÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano patrimonial contra a Administração Pública consiste em qualquer lesão que afete o patrimônio - este em sentido amplo, indo muito além do patrimônio econômico-financeiro (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1124). 2. O perecimento de 380 pacotes de café é considerado como dano ao patrimônio da Administração. No âmbito do serviço público, há uma cadeia de procedimentos para se evitar a ocorrência do dano. À época, os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do patrimônio público perante a Administração Regional do Sudoeste tinham o dever legal de averiguar a quantidade existente de patrimônio e aferir critérios técnicos, sobretudo a qualidade do produto em estoque. 3. O apelante não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão do Distrito Federal e nem suscitou a invalidade do procedimento administrativo - e tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório. Apenas refutou a sua responsabilidade, ao indicar que a obrigação de fiscalizar é de quem compra o produto - no caso, a Administração Pública - e não dele, que desempenhava uma função no quadro burocrático exatamente para ter o controle dos bens que estão à disposição da Administração Pública do Distrito Federal. 4. Caracterizada a relação de causalidade entre o dano patrimonial e a conduta omissa praticada pelo apelante, este deve responder pelo dano causado ao erário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. PERECIMENTO DE 380 PACOTES DE CAFÉ. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONDUTA OMISSA DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano patrimonial contra a Administração Pública consiste em qualquer lesão que afete o patrimônio - este em sentido amplo, indo muito além do patrimônio econômico-financeiro (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1124). 2. O perecimento de 380...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo o material necessário à ultimação da intervenção em decorrência da obrigação imposta ao poder público via de decisão que antecipara a tutela reclamada, qualificando-se como precária e, por conseguinte, passível de ser desconstituída se efetivamente a pretensão não vier a ser confirmada, ainda que do provimento antecipatório tenham germinado efeitos materiais, não afeta o objeto da ação aviada com esse desiderato, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide, obstando que seja colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do exaurimento do objeto da pretensão (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento do qual necessita, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, determinando que o pedido seja resolvido via de provimento meritório, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a materialização da pretensão e, aliado ao fato de que não fora ultimada em sua inteireza, é que assegurará a realização do direito invocado se ratificado via de provimento definitivo - sentença -, não se afigurando suficiente a essa apreensão o fornecimento promovido em razão de decisão que antecipara os efeitos da tutela. 3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do CPC, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 6. O laudo e receituário originários de médico particular, se não infirmados por nenhum elemento em sentido contrário, se qualificam como provas suficientes para atestar a enfermidade que acomete o cidadão e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que neles está estampado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARCINOMA PAPILAR DE TIREÓIDE. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. ULTIMAÇÃO. TRATAMENTO COMPLEMENTAR COM IODOTERAPIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometid de enfermidade grave cujo tratamento reclamara a realização, em caráter de urgência, de procedimento complementar de tratamento com iodoterapia indispensável ao seu restabelecimento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em unidade hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARCINOMA PAPILAR DE TIREÓIDE. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. ULTIMAÇÃO. TRATAMENTO COMPLEMENTAR COM IODOTERAPIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementaç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo const...