CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinserção do autor no programa habitacional Morar Bem. 2. Nega-se provimento ao agravo retido quando constatado que a oitiva das testemunhas não se faz necessária para o deslinde da controvérsia (art. 130, CPC). 3. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção oral, quando constatada a inutilidade da providência. 3.1 Ao proceder ao julgamento antecipado da lide o juiz cumpre o seu dever consistente em zelar pela rápida tramitação do litígio prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O programa habitacional Morar Bem, gerido pela CODHAB, destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, para as pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia. 4.1. Para participar, o interessado deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do DF, dentre eles o de não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). 5. O fato de figurar como contribuinte do IPTU no cadastro da Secretaria de Fazenda, por si só, não faz do autor proprietário ou cessionário do imóvel. 5.1. A uma porque a informação constante na Secretaria de Fazenda limita-se a cobrança de impostos, não sendo capaz de comprovar a propriedade. 5.2. A duas, porque a cadeia de cessões de direito demonstra que o autor não foi cessionário do imóvel e que, em 2008, época em que a ré alega que realizou o levantamento no Sol Nascente, o possuidor do lote era terceira pessoa estranha ao processo. 5.3. Além disso, o autor trouxe um nada consta da própria Secretaria de Fazenda informando a inexistência de imóveis vinculados ao seu CPF, a ficha do imóvel indicando pessoa diversa como proprietário e contribuinte do IPTU, além de certidões dos 9 (nove) Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, noticiando, exaustiva e persistentemente, que nunca foi proprietário ou cessionário de qualquer imóvel no DF. 6. Demonstrado que o autor não possui e não foi cessionário de imóvel no DF, mostra-se indevida sua exclusão do programa habitacional por essa razão. 6.1. Precedente da Casa: 1. Uma vez demonstrado que o particular não possui imóvel ou não haja sido proprietário, promitente comprador tampouco cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, repele-se exclusão de cadastro em programa de política habitacional, se preenchidos os demais requisitos. 2. Rechaça-se assertiva de invasão do mérito administrativo diante do controle de legalidade do ato administrativo pelo Judiciário. (20120111381832RMO, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 01/04/2013). 7. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSIONÁRIO DE IMÓVEL NO DISTRITO FEDERAL. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinserção do autor no programa habitacional Morar Bem. 2. Nega-se provimento ao agravo retido quando constatado que a oitiva das teste...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIER 21. AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONSULTA PRÉVIA. DISPENSA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 4.457/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei Distrital n. 4.457/2008, ADI 2010.00.2.008554-0, que autorizava a expedição de alvarás transitórios, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. 2. Não há como compelir a Administração Pública a deferir consulta prévia para conceder alvará de funcionamento à impetrante sem a devida observância dos requisitos legais pertinentes e em atropelo ao princípio da legalidade, a qual a Administração deve obediência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 3. Inexistente conjunto probatório hábil a amparar a concessão da segurança não há que se falar em liquidez e certeza do direito. Apelação cível e reexame necessário providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIER 21. AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONSULTA PRÉVIA. DISPENSA DE HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 4.457/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no controle abstrato de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei Distrital n. 4.457/2008, ADI 2010.00.2.008554-0, que autorizava a expedição de alvarás transitórios, co...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DE TAXA. INSCRIÇÃO POSTERIOR. NORMA EDITALÍCIA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a norma editalicia defendida pela Apelante não determina com clareza a necessidade de realização posterior de matricula aos candidatos que tiveram deferido o requerimento de isenção de taxa de matrícula. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata bem como haver esta logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta de pretender excluir a candidata do certame para admissão ao emprego de Operador de Transporte Metroferroviário. 3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DE TAXA. INSCRIÇÃO POSTERIOR. NORMA EDITALÍCIA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a norma editalicia defendida pela Apelante não determina com clareza a necessidade de realização posterior de matricula aos candidatos que tiveram deferido o requerimento de isenção de taxa de matrícula. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata bem como haver esta lo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO SEGURADOR. REJEITADAS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. IMÓVEL LINDEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. VALOR SEGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. É legítimo o terceiro prejudicado para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Grupo Econômico de fato se caracteriza quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo segurador, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. No caso sob análise, verifica-se que as empresas tem o mesmo administrador, mesmo canal de comunicação com o público. Portanto, legitima a empresa Mapfre para compor o polo passivo da ação. 3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte da primeira ré. 4. Presume-se culpado o motorista que faz conversão para adentrar em imóvel lindeiro, ainda que permitida esta, quando não estiver atento às condições de trânsito. 5. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 6. Configura o dano moral indenizável a angústia de ser obrigado a submeter-se a tratamento médico doloroso e longo, retirando-o de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu o autor por culpa de outrem. 7. A responsabilidade da seguradora está adstrita ao limite do contrato para as despesas de sinistro. 8. Havendo sucumbência recíproca é cabível a compensação dos honorários nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso das empresas rés e autores parcialmente providos e negado provimento ao apelo da ré-segurada.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO SEGURADOR. REJEITADAS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. IMÓVEL LINDEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. VALOR SEGURADO. DANO MATERIAL. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBLIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionado...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E TRABALHO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A Súmula Vinculante nº 26 conferiu uma faculdade ao Juiz para realização do exame criminológico, sendo possível determinar-se a sua realização, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. Nos termos do enunciado da Súmula nº 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Diante da natureza do crime (contra a liberdade sexual) e as conclusões de perícia anterior (agressividade elevada; controle de impulsos não satisfatório, sinais de problemas diversos de sexualidade, dentre os quais a dificuldade de ajustamento e a necessidade de demonstrar virilidade e forte sexualidade; além de indício de psicopatia), torna-se necessária a realização de exame criminológico para a análise da concessão da progressão de regime e de trabalho externo. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E TRABALHO EXTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. NECESSIDADE. NATUREZA DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A Súmula Vinculante nº 26 conferiu uma faculdade ao Juiz para realização do exame criminológico, sendo possível determinar-se a sua realização, desde que exponha a necessidade de forma fundamentada. Nos termos do enunciado da Súmula nº 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Diante da natureza do crime (con...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FORO. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas, o regulamento processual dá contorno específico a certas regras de competência territorial, de modo a garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 2. Quando o consumidor figura no polo passivo do processo aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme dispõe o artigo 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade, constitui mera faculdade do órgão julgador, o qual deve ser rejeitado, diante de entendimento já pacificado pelo colendo STJ acerca da matéria posta em questão. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência rejeitado. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FORO. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas, o regulamento processual dá contorno específico a certas regras de competência territorial, de modo a garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 2. Quando o consumidor figura no polo passivo do proce...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 4. O fato de o réu não ser reincidente específico não lhe confere o direito subjetivo à substituição, pois o artigo 44, §3º, do Código Penal é claro ao prescrever que o magistrado poderá adotar esta medida e desde que seja socialmente recomendável. 5. O pedido de gratuidade da justiça, assim como de isenção das custas processuais, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa di...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO NA MODALIDADE CONSUMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. O crime de incêndio se consuma quando há perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, pouco importando a extensão ou a duração do fogo. No caso em exame, além do dano causado à residência da vítima, a possibilidade de propagação do fogo para o restante da residência e para outras edificações próximas, foi avaliada pela perícia como possível e provável, caso o fogo não tivesse sido controlado por terceiros.Trata-se, portanto, de crime de incêndio consumado. 2. Negado provimento ao recurso da ré.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO NA MODALIDADE CONSUMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 1. O crime de incêndio se consuma quando há perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, pouco importando a extensão ou a duração do fogo. No caso em exame, além do dano causado à residência da vítima, a possibilidade de propagação do fogo para o restante da residência e para outras edificações próximas, foi avaliada pela perícia como possível e provável, caso o fogo não tivesse sido controlado por terceiros.Trata-se, portanto, de cri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a necessidade do benefício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos e...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 STF. EM VIGOR. ART. 406 DO CC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACORDADA. POSSIBILIDADE QUANDO PROVADA A ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAC E TEC.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12% PRO RATA DIE. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido quando verificada a ausência dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a pretensão recursal. 2. Também não se conhece da parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 3.Asúmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, logo, não se enquadra no conceito de atos formalmente legislativos ou de atos administrativos normativos, não estando, portanto, apta a sofrer controle de constitucionalidade. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), consoante entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula 596 do c. STF. Inaplicável, ainda, aos contratos bancários, o disposto no art. 406 do Código Civil, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6.No entanto, a abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V; devendo, todavia, ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 8.No caso dos autos, índice da taxa aplicado para a cobrança da comissão de permanência, nos moldes ajustados viola a legislação consumerista, estando em dissonância com a jurisprudência sumulada, uma vez que a taxa foi fixada em patamar acima média do mercado e muito mais elevada que a taxa pactuada; além de estar cumulada com a multa moratória. A cobrança da comissão de permanência, como pactuada é nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o art. 51, VI, do CDC, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Deve, assim, ser excluída a cobrança da multa de 2%, permanecendo tão somente a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 9. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.(Acórdão n.831219 - TJDFT). 10. Recurso PARCIALMENTE conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 STF. EM VIGOR. ART. 406 DO CC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACORDADA. POSSIBILIDADE QUANDO PROVADA A ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A recusa é ilegítima, uma vez que não se afigura razoável excluir determinada opção terapêutica, se a doença destinada ao tratamento está coberta pelo plano de saúde. Isso significa que, se o contrato entabulado entre as partes dispuser sobre a cobertura dos tratamentos para determinada patologia, não pode o plano de saúde se negar ao custeio do procedimento cirúrgico reputado pela equipe médica como o mais adequado ao controle de tal doença. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, como a injusta recusa em autorizar a realização de procedimento médico considerado necessário pelo médico assistente, impõe-se o dever de indenizar. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados, critérios observados no caso. Apelo conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A recusa é ilegítima, uma vez que não se afigura razoável excluir determinada opção terapêutica, se a doença destinada ao tratamento está coberta pelo plano de saúde. Isso significa que, se o contrato entabulado entre as partes dispuser sobre a cobertura dos tratamentos para determinada patologia, não pode o plano de saúde se negar ao custeio do procedimento cirúrgico reputado pela equipe médica como o mais adequado ao controle de tal doença. Em regra, o mero inadimpl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO INTEGRAL. PARCELAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir quando o autor demonstrar o preenchimento das condições da ação. 2. Há interesse processual, requisito das condições da ação, quando comprovado o binômio necessidade-adequação, que impõe ao autor demonstrar o interesse no eventual provimento jurisdicional, bem como enquadrar a sua pretensão na medida judicial adequada. 3. Ao Poder Judiciário é permitido avaliar o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade. Todavia, esse controle depende de provocação, em razão do princípio da inércia. 4. O artigo 1º, III, da lei n. 10.559/02 conferiu o direito de contagem para todos os efeitos do tempo em que o anistiado esteve compelido ao afastamento de suas atividades. 5. No caso, como a ilegalidade do ato administrativo não foi suscitada pelas partes, a anistiada faz jus à inclusão integral do período anistiado na contagem de tempo de serviço para a sua aposentadoria, inclusive, do período que não trabalhou, pois esta é a exegese do art. 1º, III, da lei n. 10.559/02. 6. De acordo com a súmula n. 85 do col. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do valor suprimido pela Fazenda Pública está adstrito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando a relação for de trato sucessivo e o direito reclamado não tiver sido negado, estando prescritas as parcelas salariais não compreendidas no período. 7. Preliminar do réu rejeitada. 8. Preliminar de ofício de prescrição de parte das parcelas salariais acolhida. 9. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA. ANISTIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO INTEGRAL. PARCELAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir quando o autor demonstrar o preenchimento das condições da ação. 2. Há interesse processual, requisito das condições da ação, quando comprovado o binômio necessidade-adequação, que impõe ao autor demonstrar o interesse no eventual pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de do Gama/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA. JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conf...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPO CHUVOSO. DERRAPAGEM. COLISÃO IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO. VALOR DEVIDO. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O condutor de veículo deve guardar a distância de segurança do veículo que segue à frente ou à lateral, de modo a possibilitar a frenagem sem colisão, atenção que deve ser desdobrada quando o tempo está chuvoso e a pista molhada. 3. Ao derrapar e rodopiar na pista, subsiste a responsabilidade do réu, uma vez que quando o tempo está chuvoso, a possibilidade de derrapar e rodopiar é evento previsível e, portanto, evitável. 4. OCódigo de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97, art. 29, II) prevê como norma de circulação ao condutor distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, não havendo isenção do motorista que perde o controle do carro e atinge outros veículos. 5. Se o respectivo valor está devidamente demonstrado em orçamento idôneo, razoável e compatível com as avarias resultantes da colisão, a pretensão indenizatória deve ser acolhida, em observância ao direito de obtenção de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 6. Nos termos da Súmula 188 do STF, O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPO CHUVOSO. DERRAPAGEM. COLISÃO IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO. VALOR DEVIDO. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O condutor de veículo deve guardar a distância de segurança do veículo que segue à frente ou à lateral, de modo a possibilitar a frenagem sem colisão, at...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO MANTIDA 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00). 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO MANTIDA 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos eme...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ALTERAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal é incompetente para conhecer pedidos de alteração do regime inicialmente fixado pelo Juízo de Conhecimento sob a alegação de declaração de inconstitucionalidade superveniente do art. 2º, §1º da Lei 8072/90 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES). O julgamento em controle concreto de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não possui eficácia vinculante e efeitos erga omnes, sendo, assim, incapaz de afastar a coisa julgada, mormente quando esta foi amparada pela legislação em vigor. Agravo desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ALTERAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal é incompetente para conhecer pedidos de alteração do regime inicialmente fixado pelo Juízo de Conhecimento sob a alegação de declaração de inconstitucionalidade superveniente do art. 2º, §1º da Lei 8072/90 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO. OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 1. É facultado à Polícia Militar, durante o período de sobrestamento a que se refere o art. 1º do Decreto n. 35.258/14, realizar processo seletivo interna de admissão ao CHOAEM independentemente da existência de vaga. Inteligência do § 4º do art. 5º do Dec. 35.258/14. 2. A discricionariedade conferida à administração autoriza-lhe atuar, com liberdade de escolha, segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativa. 3. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO. OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 1. É facultado à Polícia Militar, durante o período de sobrestamento a que se refere o art. 1º do Decreto n. 35.258/14, realizar processo seletivo interna de admissão ao CHOAEM independentemente da existência de vaga. Inteligência do § 4º do art. 5º do Dec. 35.258/14. 2. A discricionariedade conferida à administração autoriza-lhe atu...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTENTE. ATIPICIDADE POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prolação da decisão que converte o flagrante em prisão preventiva torna superada eventual alegação de nulidade do flagrante, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, a qual somente poderá ser anulada por vícios em seu próprio fundamento. 2. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume. Na espécie, não está configurada a hipótese de flagrante preparado, mas de flagrante esperado, hipótese válida e que não configura crime impossível. 3. A atipicidade da conduta consistente em uso de documento com falsificação grosseira é questão que demanda dilação probatória, inviável de se aferida no rito do habeas corpus. 4. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência contra o paciente de condenações anteriores por crimes correlatos, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTENTE. ATIPICIDADE POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A prolação da decisão que converte o flagrante em prisão preventiva torna superada eventual alegação de nulidade do flagrante, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, a qual somente poderá ser anulada por vícios em seu próprio...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas vezes o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando dois menores por ele orientado abordaram um homem que caminhava na rua e dele subtraíram um telefone celular e uma mochila, simulando o portarem um revólver. 2 A corrupção de menores é crime formal, bastando a presença do menor no palco do crime consentida pelo imputável. 3 Há o vínculo subjetivo entre os agentes quando demonstrada a vontade de praticar ação conjunta, mesmo que não tenha havido ajuste prévio, não se reconhecendo a participação de menor importância quando o agente controla a conduta dos menores, orientando-os a procederem a abordagem da vítima para lhe subtraírem os pertences. 4 A confissão espontânea e a menoridade relativa não implicam redução da pena abaixo do mínimo legal. Incidência da Súmula 231/STJ. 5 A pena acessória de multa não consta do preceito secundário do artigo 244-B da Lei 8.609/90. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas vezes o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando dois menores por ele orientado abordaram um homem que caminhava na rua e dele subtraíram um telefone celular e uma mochila, simula...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERRACAP. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - ÁREA PÚBLICA OCUPADA LOCALIZADA JNOS LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO (USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL) NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.262/96. VENDA DIRETA DEVIDA. RECURSO DA TERRACAP IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. A Lei nº 9.262/96, ao dispor sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, estabeleceu apenas dois requisitos para a efetivação da venda direta: a) comprovação, perante a TERRACAP, de haver firmado compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento; b) comprovação de pagamento, ainda que parcial, do preço do terreno (artigo 3º, § 2º). 2. A cláusula editalícia que estabelece como condição para a venda direta de imóvel situado em terra pública que o bem seja destinado exclusivamente para uso residencial, não encontra amparo na lei de regência, ainda que realizada de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, firmado entre o MPDFT, o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF e a TERRACAP. 3.Embora a Administração Pública detenha o poder de discricionariedade para fixar os parâmetros necessários à venda direta de imóveis que sofreram processo de parcelamento, tal fato não afasta o controle judicial do ato administrativo, no que diz respeito à legalidade. 4.Reconhece-se o direito ao benefício da venda direta de imóvel localizado em área pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, na medida em que provada a existência de compromisso de compra e venda de fração ideal do loteamento em questão, com ajustamento e pagamento do preço. 5. Precedentes da Casa. 5.1. (...) 2. De acordo com a Lei 9.262/96, as áreas públicas ocupadas localizadas nos limites da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidas individualmente, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 3. Os critérios para reconhecimento do direito de venda direta aos ocupantes dos imóveis localizados na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu contidos na Lei 9.262/96 circunscrevem-se à comprovação de que houve compromisso de compra e venda da fração e pagamento do preço. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 9.262/96 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.990, reconheceu a idoneidade da dispensa de processo licitatório para venda direta aos ocupantes dos lotes situados no Jardim Botânico. 5. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do DF assinaram o Termo de Ajustamento de Conduta 02/2007, em 30.05.2007, por meio do qual foram introduzidos critérios para regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal. 6. Ainda que o imóvel destinado ao uso residencial seja também utilizado para fins comerciais, caracterizando-se como misto, é possível ao ocupante adquiri-lo por meio de venda direta, nos termos das normas inscritas na Lei 9.262/96. 7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Recurso provido parcialmente. (1ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.042780-4, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/10/2014, p. 79). 5.2. (...) 1. Autoriza-se a venda direta de lote componente de imóvel público em processo de regularização, uma vez provado nos autos o cumprimento das condições fixadas pela Lei nº 9.262/96; 2. Não cabe à Terracap, seja por edital de convocação, ou por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, criar outras exigências à efetivação da venda direta, além daquelas previstas em lei, ademais quando a prova dos autos demonstra que o intuito dos autores é exatamente no sentido de dar ao imóvel a destinação de moradia da família, coadunando-se com a intenção defendida pelo órgão público; 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (4ª Turma Cível, APO nº 2007.01.1.072708-2, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 6/7/2012, p. 149). 6. Apelações conhecidas. 6.1. Recurso da TERRACAP improvido. 6.2. Apelo do autor provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERRACAP. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - ÁREA PÚBLICA OCUPADA LOCALIZADA JNOS LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO (USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL) NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.262/96. VENDA DIRETA DEVIDA. RECURSO DA TERRACAP IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. A Lei nº 9.262/96, ao dispor sobre a administração da Área de Proteção Ambiental (APA) da...