APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da epilepsia refratária. 6. Apelo e remessa oficial não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da epilepsia refratária. 5. Apelo e remessa oficial não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado, notadamente porque o concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos quais emergiram a lide, não sobejando matéria passível de elucidação via de prova oral, notadamente porque a comprovação de que o medicamento almejado é passível de substituição por fármaco dispensado regularmente pela rede pública é matéria passível de elucidação via de prova documental ou, em última análise, pericial, jamais via de depoimentos testemunhais, o julgamento antecipado da lide se conforma com o devido processo legal, porquanto não compactua com a realização de provas ou diligências inservíveis e inúteis para subsidiar a elucidação do litígio. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAME...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. OBSTRUÇÃO RESPIRATÓRIA LEVE. OBSTRUÇÃO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de Praça Bombeiro Militar Combatente com lastro no achado clínico de que é portador de obstrução respiratória leve não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que o problema reportado, não é apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado, que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, nem é passível de implicar invalidez, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado não se trata de doença nem origina consequências ou limitação física temporária ou permanente. 2. A constatação de que o concorrente é portador obstrução respiratória leve obsta que seja emoldurada na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de anomalia que o inabilite ao exercício das funções inerentes ao cargo, pois a obstrução, a par não ser qualificada como doença, mas como leve alteração respiratória, sem repercussão funcional dos pulmões, não o incapacita para o exercício das atividades militares, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que o desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3.A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidato que apresenta achados clínicos irrelevantes e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. OBSTRUÇÃO RESPIRATÓRIA LEVE. OBSTRUÇÃO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de Praça Bombeiro Militar Combatente com lastro no achado clínico de que é portador de obstrução respiratória leve n...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão preventiva se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições exigidas pela legislação processual de regência, inexiste coação ilegal a ser sanada pela via de Habeas Corpus. 2. A notícia de o paciente ser reincidente em crime doloso, evidencia a necessidade da prisão em prol da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 3. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal 4. A alegação de o paciente ser primário, possuir residência fixa e bons antecedentes, por si, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de ser o paciente portador de epilepsia, necessitando de medicação contínua, com crises convulsivas frequentes, não é suficiente para infirmar o decreto da medida extrema, uma vez que é cediço que tal moléstia é perfeitamente controlada mediante a administração de medicamentos via oral, não sendo motivo para infirmar o decreto preventivo. 6. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, mas se destina acautelar a atividade estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se o decreto de prisão preventiva se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições exigidas pela legislação processual de regência, inexiste coação ilegal a ser sanada pela via de Habeas Corpus. 2. A notícia de o paciente ser re...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. BAIXA DO GRAVAME. NEGATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DESVANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. IPVA LANÇADO APÓS O SINISTRO EM FACE DA MORA DO RÉU. VALORAÇÃO. 1. Não se evidencia julgamento extra petita no controle de legalidade de cláusula contratual, se o réu suscitou sua incidência como fato impeditivo do direito da autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A negativa do réu em baixar o gravame do veículo dado em garantia de contrato de financiamento, fundamentada em cláusula contratual que estipula, no caso de perda total do veículo, o oferecimento de outro bem em substituição ou quitação do contrato como pressuposto para a baixa do gravame pelo alienante fiduciário, revela-se contrária ao princípio da boa-fé objetiva, além de imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Havendo ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano moral, consistente na inscrição do nome da autora na dívida ativa pelo não pagamento de IPVA lançado após o sinistro, impõe-se a responsabilização civil do demandado. 4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pela sentença. 5. Apelação do réu não provida. Apelo da autora parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. BAIXA DO GRAVAME. NEGATIVA. ILICITUDE DA CONDUTA. DESVANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. IPVA LANÇADO APÓS O SINISTRO EM FACE DA MORA DO RÉU. VALORAÇÃO. 1. Não se evidencia julgamento extra petita no controle de legalidade de cláusula contratual, se o réu suscitou sua incidência como fato impeditivo do direito da autora. Preliminar d...
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA DE MÍDIA QUE CONTENHA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO DAS PARTES DE ACESSO AOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da reclamação suscitada pela Defesa se o último dia do prazo de cinco dias é feriado previsto na Lei nº 11.697/2008, e, em razão da suspensão do expediente, prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 09/12/2015, data em que foi protocolada a petição nesta Instância. 2. A audiência de custódia, introduzida no ordenamento interno do TJDFT, através da Portaria Conjunta nº 101, de 07 de outubro de 2015, visa garantir ao preso sua apresentação à autoridade judicial competente no prazo de 24 horas, objetivando o controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 3. O artigo 11, §§ 1º e 2º, do referido ato normativo dispõe acerca da possibilidade de utilização do sistema de gravação audiovisual nas audiências de custódia, e que, nesses casos, a ata de audiência, juntamente com a mídia, será anexada ao auto de prisão em flagrante e encaminhada ao juízo criminal competente. 4. Constitui direito das partes o acesso ao conteúdo dos atos processuais pretéritos à ação penal, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser restringido quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 5. Reclamação conhecida. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, provida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA DE MÍDIA QUE CONTENHA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO DAS PARTES DE ACESSO AOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da reclamação suscitada pela Defesa se o último dia do prazo de cinco dias é feriado previsto na Lei nº 11.697/2008, e, em razão da suspensão do expediente, prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 09/1...
Cumprimento de sentença. Consumidor. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Supressão de instância. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3 - Questão não decidida pela decisão agravada não pode ser apreciada, pena de supressão de instância. 4 - Agravo provido em parte.
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Cumprimento de sentença. Consumidor. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Supressão de instância. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3 - Questão não decidida pela dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA. DEFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE ADMINISTRA A PÁGINA ELETRÔNICA. CONTROLE PRÉVIO DAS RECLAMAÇÕES POSTADAS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O exercício, por parte do consumidor, do direito de manifestação acerca da insatisfação quanto aos serviços prestados, quando exercido sem excesso, não configura ato ilícito passível de causar abalo de ordem moral passível de indenização ao prestador dos serviços. 3.Não estando configurado excesso na manifestação apresentada pelo consumidor, em sítio eletrônico destinado a veicular reclamações a respeito de defeitos na prestação de serviços e fornecimento de produtos, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão de imposição da obrigação de promover a retirada da reclamação. 4. A empresa que administra página eletrônica destinada a divulgação de reclamação de consumidores não pode ser compelida a promover prévio juízo de veracidade das alegações apresentadas pelos reclamantes, devendo, apenas, manter um meio para que a empresa envolvida possa apresentar resposta ao questionamento. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA. DEFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE ADMINISTRA A PÁGINA ELETRÔNICA. CONTROLE PRÉVIO DAS RECLAMAÇÕES POSTADAS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O exercício, por parte do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAIC DO GAMA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Correta se mostra a condenação do Poder Público a promover a reconstrução da Instituição de Ensino, diante da precariedade das instalações físicas e da falta de acessibilidade aos alunos com necessidades educacionais especiais. 2. A condenação do Ente distrital à realização de reformas necessárias e urgentes não caracteriza ingerência na gestão discricionária da atividade executiva do Estado, nem tampouco ofende o princípio da separação de poderes, quando tem por escopo suprir omissão estatal do dever imposto pela Constituição de implementar políticas públicas para alcançar os seus objetivos fundamentais. 3. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAIC DO GAMA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Correta se mostra a condenação do Poder Público a promover a reconstrução da Instituição de Ensino, diante da precariedade das instalações físicas e da falta de acessibilidade aos alunos com necessidades educacionais especiais. 2. A condenação do Ente distrital à realização de reformas necessárias e urgentes não car...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. REAJUSTE PLANO SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO QUESTÕES. COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Incumbe ao Judiciário apenas o controle relativo à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, sendo vedada sua atuação para determinar os motivos que conduziram a banca a atribuir determinada nota a candidato, ou rever os critérios de correção propostos, sob pena de afronta ao legítimo exercício da conveniência e oportunidade conferidos ao administrador. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. REAJUSTE PLANO SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO QUESTÕES. COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das al...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECRETO 35.851/14. EXCLUSÃO DO CERTAME. ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. I - Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra o concurso público. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. II - O Decreto 35.851/14 estabeleceu critérios objetivos, a serem analisados segundo o interesse público e foi aplicado aos candidatos que, por força de decisão judicial, realizaram o curso de formação profissional para admissão na Polícia Militar do Distrito Federal. III - O autor foi reprovado na prova discursiva e não realizou o curso de formação profissional. Ato administrativo de exclusão do certame realizado com base em disposição legal e sem confronto com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECRETO 35.851/14. EXCLUSÃO DO CERTAME. ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. I - Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra o concurso público. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. II - O Decreto 35.851/14 estabeleceu critérios objetivos, a serem analisados segundo o interesse público e foi aplicado aos candidatos que, por força de decisão judicial, realizaram o curso de formação prof...
APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. I - A Escola de Música de Brasília, embora seja cercada por uma extensa cerca de aramado, não é guarnecida de portaria, tampouco há porteiro ou segurança para controlar a entrada no estabelecimento público. Ressalte-se que o fato de haver um estacionamento separado para os professores não altera essa realidade, pois também nesse estacionamento não há monitoramento por câmeras ou seguranças. II - O Poder Público responde pela guarda de bens quando estes ingressam em área do estabelecimento público desde que haja serviço de vigilância. III - Apelação do Distrito Federal provida. Apelação do autor julgada prejudicada.
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APELAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO. ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. I - A Escola de Música de Brasília, embora seja cercada por uma extensa cerca de aramado, não é guarnecida de portaria, tampouco há porteiro ou segurança para controlar a entrada no estabelecimento público. Ressalte-se que o fato de haver um estacionamento separado para os professores não altera essa realidade, pois também nesse estacionamento não há monitoramento por câmeras ou seguranças. II - O Poder Público responde pela guarda de bens qua...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes os indícios de autoria, uma vez que o paciente foi flagrado na posse de veículo produto de furto e com placa adulterada, além de ter desobedecido à ordem dos policiais de parar o veículo e passou a conduzir o automóvel em alta velocidade, perdendo o controle da direção e capotando o automóvel, ao fazer uma curva no viaduto de acesso a Samambaia; após, empreendeu fuga rumo a um matagal. Além disso, o paciente ostenta condenação penal com trânsito em julgado, ressaltando o periculum libertatis, o que legitima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes os indícios de autoria, uma vez que o paciente foi flagrado na posse de veículo produto de furto e com placa adulterada, além de ter desobedecido à ordem dos policiais de parar o veículo e passou a conduzir o automóvel em alta velocidade, perdendo o controle da direção e capotando o automóvel...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO. IMPROBIDADE QUALIFICADA. PARCIALIDADE. Pessoalidade. Ilegalidade. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLADO. DOLO genérico. Lógica de escolha e deliberação dos agentes públicos. DANO AO ERÁRIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA ALEATORIAMENTE à federação brasiliense de atletismo. Não comprovação de aplicação plena à finalidade do convênio. CONVÊNIO. ATO COMPLEXO. Participação concorrente dos acusados. Outras condenações por improbidade. Casos distintos. bis in idem. Não ocorrência. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno (artigo 303, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente conhecido. 3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. 4. Não há que se falar neste momento em decadência aplicável ao direito potestativo de autocorreção, tendo em vista que a pretensão não é de autocorreção de atos administrativos e sim de punição por atos de imoralidade administrativa, cuja regulamentação decadencial inexiste na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 5. A partir do conhecimento dos fatos, a inércia do titular da ação civil de improbidade pelo prazo sugerido no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, LIA) poderia resultar na prescrição da pretensão condenatória nas sanções do artigo 12 da citada Lei, mas não na de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, da Constituição Federal). 6. O MPDFTinstaurou o Procedimento de Investigação Preliminar em 19/05/2004, quando passou a ter ciência inequívoca dos atos de improbidade administrativa, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (2ª PRODEP). Apresentada esta ação em 21/09/2006, não há que se falar em fulminação da pretensão pela prescrição. Prejudicial rejeitada. 7. A aplicação das sanções previstas na LIA independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas e a aprovação das contas não vincula a análise judicial de atos ímprobos (art. 21, II, LIA). 8. O que a Lei de Improbidade Administrativa regula é a 'imoralidade qualificada' (ilegalidade, parcialidade, pessoalidade, desonestidade e outras atitudes danosas) pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. 9. Os atos de gestão que importam em emprego de verbas públicas devem ser realizados com diligência. O emprego imprudente ou imperito de recursos públicos não mais pode ser tolerado como ato meramente irregular. 10. Além da desatenção às regras de competência e forma para efetivação de convênios (art. 116 da Lei de Licitações), os agentes públicos não observaram as disposições da normatização distrital, Decreto 16.098/1994, que estabelecia as Normas de Execução Orçamentárias para a aplicação de recursos públicos. 11. O prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente (igualdade e imparcialidade), fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. Precedentes. 12. O administrador público que escolha pela inexigibilidade de licitação deve imperiosamente instaurar prévio processo administrativo devidamente motivado, o que é exigido pelo art. 26 da Lei das Licitações (art. 25 c/c 26 da Lei 8.666/93). 13. É possível entender que a ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa, motivação prévia ao ato de contratar. Precedentes. 14. As condutas do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa são consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposa. No caso do artigo 11 da citada lei, não há necessidade de comprovação do dano ao erário, contudo o Superior Tribunal de Justiça explica que a caracterização do dolo genérico (não precisa ser específico) decorre da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui. Precedentes. 15. No caso vertente, não há apenas culpa, mas consciência no ato de aplicar a normatização correlata à inexigibilidade de licitação (contratação direta), de repassar verbas públicas de forma aleatória e de não observar as regras federais e distritais aplicáveis a convênios. As verbas públicas foram conscientemente entregues a particular e sem observância dos requisitos de forma e competência fixados em lei para o ato (art. 116 da Lei de Licitações). 16. Além do dano presumido ao erário considerado pela Jurisprudência quando das contratações diretas indevidas, o ato impugnado resultou em dano direto pela não comprovação da utilização dos recursos públicos para os fins específicos do convênio (organização da 30ª Corrida de Reis em 2000), conforme rejeição das contas decidida em 2003 pelo TCDF. 17. Não há que se falar em bis in idem na aplicação das sanções, tendo em vista que são atos ímprobos com relação a outros convênios/contratos firmados com a participação dos réus. Ademais, não se compatibiliza com o direito a simplesmente dispensa na aplicação das penas em caso de reconhecida ocorrência de atos ímprobos. 18. A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que na fixação das sanções ojuiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 19. No particular, a fixação foi equânime para todos os acusados, contudo nota-se respeito ao princípio da culpabilidade (art. 5º inciso XLVI da CF/1988), da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a concorrência dos três réus apelantes para firmar o convênio objurgado, que é ato complexo. 20. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. A...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPOSTA DA COMISSÃO É CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A eventual homologação do resultado final do concurso não acarreta na perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade ocorrida em determinada fase do certame. 2. O interesse de agir permanece mesmo quando a parte foi impedida de participar de uma das fases do certame ou mesmo quando já homologado o seu resultado final, uma vez que ainda subsiste no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, a excluiu do certame. 3. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. 4. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPOSTA DA COMISSÃO É CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A eventual homologação do resultado final do concurso não acarreta na perda de objeto do mandado de segurança impet...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não constitui causa suficiente para desclassificar a conduta, devendo ser mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, pois, a posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada constitui crime mais grave, por dificultar o controle estatal de circulação de armas de fogo, sendo irrelevante a ausência de comprovação de que os réus tenham concorrido para a remoção dos caracteres suprimidos da arma. 3. Recurso conhecido eNÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovada a conduta previst...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAGUATINGA/DF VERSUS JUIZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASILIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EM DESFAVOR DE PESSOA NATURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 66 do NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, salvo alteração cogitada por algumas vozes, seguindo os passos do art. 115 do Código Buzaid limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo ou negativo. Decidido o conflito, declara-se quem é o juízo (órgão jurisdicional, como corretamente se le do caput do art. 957 do NCPC; não juiz, como no caput do art. 122 do CPC em vigor, em equivocada linguagem técnica. Por sua vez, o Parágrafo único do art. 957 do NCPC determina, por fim, a remessa dos autos respectivos ao juiz competente, insistindo e persistindo no mesmo equivoco do CPC atual (juiz por juízo), o que demonstra uma falha na revisão do Código. 2. O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, portanto, de natureza relativa, o que, sob pena de prorrogação, só pode ser apontado por meio de exceção (arts. 112 e 114 do CPC, e Súmula 33 do STJ). 3. Precedente da Câmara: (...) Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, não é dado ao Magistrado exercer o seu controle ex officio e declinar da competência, sendo tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Enunciado nº. 33, do Colendo Superior Tribunal Justiça. (20150020007618CCP, Relator Designado: Arnoldo Camanho de Assis, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/06/2015). 4. Ainda que a regra do parágrafo único do art. 112 do CPC permita ao juiz, nos contratos de adesão, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do domicílio do réu, não pode o Magistrado se antecipar, sem que a parte tenha manifestado interesse nesse sentido. 5. Insista: ainda que se trate de relação de consumo, torna-se imprescindível a manifestação do consumidor pelo interesse de que o feito tramite em seu domicilio, estando vedada a declaração de incompetência de oficio. 6. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAGUATINGA/DF VERSUS JUIZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASILIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EM DESFAVOR DE PESSOA NATURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 66 do NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, salvo alteração cogitada por algumas vozes, seguindo os passos do art. 115 do Código Buzaid limita-se a...