APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE FORMA DÚPLICE. AFASTAMENTO. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que as entidades do sistema S sujeitam-se apenas ao controle finalístico exercido pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, infere-se que a Corte de Contas da União tem jurisprudência assentada no sentido de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei de Licitações, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus pagamentos próprios (Decisões n. 907/1997, Plenário e 461/1998, Plenário). 2. Lado outro, sabe-se que o escopo do procedimento licitatório é o de obter a proposta mais vantajosa para o ente licitante. 3. A par do conteúdo normativo dos princípios do procedimento licitatório, não se mostra irregular a realização de juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. 4. Assim, havendo exigência de apresentação de documento de forma dúplice, se o licitante que apresentou a melhor proposta deixa de apresentar o documento em uma das formas, a dispensa de tal exigência por parte da Comissão não traz prejuízo a higidez do certame, mas ao contrário, configura flexibilização que objetiva a obtenção da melhor proposta, objetivo último da licitação. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE FORMA DÚPLICE. AFASTAMENTO. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabe-se que as entidades do sistema S sujeitam-se apenas ao controle finalístico exercido pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, infere-se que a Corte de Contas da União tem jurisprudência assentada no sentido de que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não s...
CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 3. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 4. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 5. Recurso de apelação e reexame necessário, conhecidos e não providos.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle j...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRO-DF. IMPUGNAÇÃO A RESPOSTAS APRESENTADAS NA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO; IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRO-DF. IMPUGNAÇÃO A RESPOSTAS APRESENTADAS NA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO; IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos fo...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE.ART. 130 DO CPC. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova que entender inútil ou que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Não se verificando a necessidade/utilidade na produção da prova pericial requerida, é devido o seu indeferimento. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.O fato de estar a invasão consolidada não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a tolerância autoriza a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 7.Recurso conhecido, preliminar rejeitada, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE.ART. 130 DO CPC. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Nos termos do Decreto n. 99.274/90, que regulamenta as Leis de n. 6.902/81 e 6.938/81, a Licença de Operação - LO tem por escopo autorizar, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 2. No caso em exame, a lavratura do auto de interdição encontra-se amparada na ausência de Licença de Operação, vencida há quase 20 anos, não estando evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo da interdição. 3. Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública, ao lavrar o Auto de Interdição considerou que as atividades desenvolvidas pela ora agravante são potencialmente lesivas ao meio ambiente, o que deve ser considerado para fins de eventual concessão da liminar vindicada na origem. 4. Em hipóteses tais, em que existe potencial risco de dano ao meio ambiente, deve-se aplicar o Princípio da Precaução, cânone de índole constitucional (art. 225, § 1º, inciso IV, CF), que visa a impedir a continuidade de uma atividade que possa vir a causar degradação ambiental. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO VENCIDA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Nos termos do Decreto n. 99.274/90, que regulamenta as Leis de n. 6.902/81 e 6.938/81, a Licença de Operação - LO tem por escopo autorizar, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 2. No caso em exame, a lavratura do auto de interdição encontra-se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares. 3 - Compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade e não da oportunidade e conveniência, não podendo o Magistrado, pois, averiguar se a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos estabelecida em lei e no edital deve, com base no princípio da razoabilidade, ter exceções a fim de possibilitar ao Autor se inscrever no curso de formação, ainda mais quando ele estava ciente de suas regras no momento da inscrição no certame, até mesmo a que prescreve a aferição da idade máxima para matrícula no curso de formação, e a elas aderiu de forma livre e consciente. 4 - O colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o tema, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), e reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, funciona como parâmetro de razoabilidade da exigência legal de limitação etária para ingresso em cargo público. 5 - Na espécie, o limite etário imposto por lei não destoa da razoabilidade, mormente diante das atribuições inerentes ao cargo, especificadas no Edital do certame. Apelação Cível e Remessa Oficial providas. Maioria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras milit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1.À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2.O fato do medicamento não se encontrar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando o medicamento até então fornecido não apresenta resultado satisfatório para fins de controle da doença. 3.Remessa de ofício conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1.À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2.O fato do medicamento não se encontrar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. SATI (SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO) E TAXA DE CONTRATO. INTELIGÊNCIA. IDENTIDADE. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMÓVEL EM OBRA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INCC ATÉ A SENTENÇA. CASO CONCRETO. PEDIDO EXPRESSO DA RÉ. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (segunda ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Em relação à SATI (serviço de assessoramento técnico imobiliário) e taxa de contrato a inteligência eleita é mesma adotada para corretagem, razão pela qual devem ser devolvidos os valores pagos a esse título em razão da resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.Em regra, a indenização pelos lucros cessantes em casos dessa natureza se afere pelo valor do aluguel do imóvel no período respectivo. No caso concreto, especificamente, acolhe-se parcialmente o pedido da promitente vendedora, no sentido de que tal valor seja correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês incidente sobre o montante vertido pela promitente compradora, devidamente atualizado pelo INCC, durante o período do atraso, porém, até a data da sentença, isto é, entre o fim do prazo de tolerância até a data da resolução do contrato. Na hipótese, além de acolher pedido subsidiário da ré, prestigiam-se os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que, desse modo, evita-se a necessidade de liquidação da sentença, sem que se verifique, por outro lado, prejuízo à parte consumidora. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte ré, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima da autora, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de, mantendo-se a atribuição dos os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré, altera-se, contudo, o fundamento legal, na forma do dispositivo acima. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM....
APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. BANCO PRIVADO. IDOSO. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. LEI 4.717/65. INTERESSE PRIVADO. I - A Lei 4.717/65 aplica-se à ação popular como instrumento de controle dos atos ou contratos administrativos, em defesa do patrimônio público, e não de interesses privados. II - Os contratos de empréstimo, celebrados entre particular e Banco privado, não possuem correlação com o patrimônio público e, portanto, não se submetem às nulidades previstas na Lei 4.717/65. III - Ausente a prova da incapacidade civil do contratante, que não se presume por ele ser idoso, tampouco demonstrados os vícios resultantes de erro, dolo, coação ou estado de perigo, art. 171, incs. I e II, do CC, é improcedente o pedido de anulação dos contratos de empréstimo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. BANCO PRIVADO. IDOSO. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. LEI 4.717/65. INTERESSE PRIVADO. I - A Lei 4.717/65 aplica-se à ação popular como instrumento de controle dos atos ou contratos administrativos, em defesa do patrimônio público, e não de interesses privados. II - Os contratos de empréstimo, celebrados entre particular e Banco privado, não possuem correlação com o patrimônio público e, portanto, não se submetem às nulidades previstas na Lei 4.717/65. III - Ausente a prova da incapacidade civil do contratante, que não se presume por ele ser idoso, tampouco demonstrad...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ERRO DE EXECUÇÃO - MORTE DE VÍTIMA DIVERSA DA ALVEJADA - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - TODAS AS ALÍNEAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA. I. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições em homenagem aos princípios da fungibilidade e prevalência dos interesses do réu. II. A insurgência do parquet quanto à desnecessidade de formulação de duas séries distintas de quesitos foi dirimida em Plenário. Não vislumbro prejuízo ou nulidade. A questão está superada. Não há registro de outra irresignação. III. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado ao júri e às orientações legais. IV. Consoante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é lícito aos jurados optarem por uma das versões apresentadas em plenário, incluídas as qualificadoras. V. A utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base é aceita pela jurisprudência. Precedentes. VI. As consequências extrapenais apontadas pelo sentenciante - ceifar a vida da vítima - são ínsitas ao tipo. A moduladora não pode ser considerada desfavorável. VII. Em relação ao furto, o sentenciante não indicou qual dos vetores valorou negativamente para majorar a pena-base, o que dificulta a defesa e o controle em segundo grau. A fundamentação não pode ser considerada a mesma do delito de homicídio, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos e as circunstâncias podem ser diversas. VIII. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ERRO DE EXECUÇÃO - MORTE DE VÍTIMA DIVERSA DA ALVEJADA - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - TODAS AS ALÍNEAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA. I. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições em homenagem aos princípios da fungibilidade e prevalência dos interesses do réu. II. A insurgência do parquet quanto à desnecessidade de formulação de duas séries distintas de quesitos foi dirimida em Plenário. Não vislumbro prejuízo ou nulidade. A questão está superada. Não há re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS ADMINISTRATIVAS DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tem-se por evidenciada a legitimidade da empresa ré que, a despeito de não constar como parte no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, integra o grupo econômico da promitente vendedora e disponibiliza informação sobre o empreendimento imobiliário em sua página eletrônica, atuando como responsável pelo controle financeiro do empreendimento. 2.Deve ser considerado como rescindido o contrato na data de recebimento da notificação extrajudicial em que os promitentes compradores consignaram expressamente o escopo de rescindir o acordo e exigir a restituição de valores, mormente quando o adimplemento das prestações ocorreu até a data da notificação. 3. Decorrido o prazo de tolerância, sem que a construtora tenha promovido a entrega do bem imóvel à promitente-compradora, tem-se por aplicável a multa prevista na cláusula penal pactuada pelas partes. 4. Deve ser considerado rescindido o contrato na data de entrega da notificação extrajudicial às empresas rés, comunicando a intenção de desfazer o negócio jurídico, devendo ainda, ser a referida data fixada como termo final para incidência da multa contratual em virtude do atraso na entrega do bem imóvel. 5. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 6.O simples descumprimento contratual quanto à entrega de imóvel no prazo pactuado, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos. 7.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS ADMINISTRATIVAS DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tem-se por evidenciada a legitimidade da empresa ré que, a despeito de não constar como parte no contrato de promessa de compra e venda de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO. NEGATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ARTIGO 462 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença sob remessa oficial assegurou ao impetrante licença capacitação, tendo em vista que outros agentes de polícia, no mesmo período, conseguiram a licença pretendida. O juízo de primeiro grau realizou controle da legalidade do ato e constatou a desproporção e a não razoabilidade do ato, pois a fundamentação ofendeu os princípios da igualdade de tratamento dos servidores subordinados e da motivação. 2. A legalidade de um ato motivado pressupõe uma justificativa razoável e proporcional, como por exemplo, subordinação dos pedidos a número certo e previamente estabelecido de servidores licenciados por período. Ademais, a transparência dos atos da administração pública deve permear os atos internos e não apenas os emanados para a sociedade como um todo. 3. A aplicação pelo juízo da teoria do fato consumado é adequada, tendo em conta que o impetrante usufruiu da licença pleiteada nos autos por força da liminar concedida. A reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à estudante e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. Remessa oficial conhecida e não provida, sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO. NEGATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ARTIGO 462 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença sob remessa oficial assegurou ao impetrante licença capacitação, tendo em vista que outros agentes de polícia, no mesmo período, conseguiram a licença pretendida. O juízo de primeiro grau realizou controle da legalidade do ato e constat...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA REFIS-DF. RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 892/14, NA PARTE EM QUE PROMOVE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 833/11, DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO § 2º DO ARTIGO 3º, DA LEI DISTRITAL 5.463/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO E ISENÇÕES DE MULTAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Territórios, visando à declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 892/14, na parte em que promove alteração do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Distrital 833/11, do § 3º, do artigo 2º, e do § 2º do artigo 3º, da Lei Distrital 5.463/15. 2 Não prospera a preliminar de não conhecimento, pois as normas impugnadas não possuem destinatários específicos e apresentam generalidade e abstração suficientes para o exame da matéria em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 3 Os créditos tributários oriundos de sonegação, fraude ou conluio podem ser incluídos no Programa sem que haja violação à legislação tributária, ou aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A possibilidade de transação com o Fisco é oferecida a todos os contribuintes de modo indistinto, mediante cumprimento das condições estabelecidas na Lei Distrital. Além disso, implementar a moralidade, no caso, é admitir a dificuldade de arrecadação nos termos em que as dívidas se encontram e estabelecer sanções premiais para que os próprios particulares recorram à Administração para saldar os débitos. 4 Pedido liminar indeferido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA REFIS-DF. RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 892/14, NA PARTE EM QUE PROMOVE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 833/11, DO § 3º, DO ARTIGO 2º, E DO § 2º DO ARTIGO 3º, DA LEI DISTRITAL 5.463/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO E ISENÇÕES DE MULTAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. LIMINAR INDEFER...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3.1 Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 4. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 5. Levando-se em consideração o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como a complexidade da causa, impõe-se a majoração da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recursos de apelação conhecidos. Provido apenas o recurso de apelação da AGEFIS e do Distrito Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS NA DATA DO EDITAL. RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. ERRO DA EXAMINADORA. ENTREGA NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade de ato administrativo, inclusive lastreando-se por questões de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em concurso público, o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital, restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 3. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consectários do Princípio da Legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato que está prescrita em lei. Caso contrário, havendo atuação exorbitante do agente público, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade do administrador. 4. Inexiste razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que exclui o candidato do certame quando deixa de apresentar apenas um exame, dentre os vários exigidos, mormente quando lhe fora fornecido recibo, sem qualquer ressalva de ausência de documentação e, ainda, por ter sido entregue o exame faltante em fase de recurso administrativo, demostrando a aptidão do candidato ao cargo. 5. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES EXIGIDOS NA DATA DO EDITAL. RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. ERRO DA EXAMINADORA. ENTREGA NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, semp...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. Ademais, conforme dispõe o § 2º do citado dispositivo da Lei Orgânica, as ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe o Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. 2. De acordo com o artigo 205 da Lei Orgânica e 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde integram rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, figurando como uma de suas diretrizes o atendimento integral ao indivíduo. 3. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/90, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: (...) II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. 4. Comprovado que a autora é portadora de linfoma linfoplasmocítico, que necessita do medicamento prescrito, que reside no Distrito Federal, que o medicamento prescrito é de alto custo, que não reúne condições financeiras para custeá-lo e que não houve negativa expressa pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associado ao fato de que o agravante não trouxe qualquer documentação ou fundamento a infirmar tais assertivas, não há falar-se em ausência de direito líquido e certo. 5. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Se determinado pleito não é externado na inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da autora parcialmente conhecida. 3. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. Os prontuários e relatórios emitidos por médico particular e ratificados pelos laudos assinados por peritos-médicos vinculados à rede pública de saúde, atestando que, nada obstante a presença de nódulo na prega vocal direita, a autora possui aptidão física para o exercício do cargo público de professora, comprovam os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente quando não impugnados pelo réu. 5. Olvidando-se o réu de produzir provas capazes de contrariar as alegações contidas na inicial, nos termos do que preconiza o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido constitui medida impositiva. 6. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 7. Mostra-se desarrazoado impedir o acesso da autora ao cargo público em razão de deficiência que jamais representou óbice ao exercício da profissão. 8. O reconhecimento do direito da autora não gera efeitos financeiros retroativos, porquanto, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, o servidor somente faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Remessa Oficial recebida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal conhecido e, da autora, parcialmente conhecido. Agravo Retido não conhecido. Remessa de Ofício e Apelações não providas.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundament...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. 1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 2.Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento, não podendo esses acontecimentos serem tidos como fortuito ou força maior. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontram-se inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato. 6. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar (na forma de alugueres pelos meses de atraso) quando não convencionado pelos contratantes. 7. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8. Apelações conhecidas, preliminar acolhida e, no mérito, não provida a apelação da primeira ré e parcialmente provida a apelação da autora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILI...
APELAÇÃO - DISPENSA DO CONSELHO CONSULTIVO DA FENABB - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. A FENABB (Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil) tem competência para verificar o cumprimento dos deveres por parte dos membros dos seus órgãos, afastando-os quando entender que os seus princípios institucionais não estão sendo cumpridos. Se o autor compunha o Conselho Consultivo da FENABB, em decorrência da Presidência do Conselho Estadual das Associações Atléticas do Banco do Brasil de Minhas Gerais (CESABB/MG), era passível de controle por parte da primeira entidade, não havendo, pois, que se falar em extrapolação na sua atuação.
Ementa
APELAÇÃO - DISPENSA DO CONSELHO CONSULTIVO DA FENABB - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. A FENABB (Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil) tem competência para verificar o cumprimento dos deveres por parte dos membros dos seus órgãos, afastando-os quando entender que os seus princípios institucionais não estão sendo cumpridos. Se o autor compunha o Conselho Consultivo da FENABB, em decorrência da Presidência do Conselho Estadual das Associações Atléticas do Banco do Brasil de Mi...
ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2014. INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DF-CGI. SUPRESSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica ao local das obras por parte dos licitantes, o que afasta qualquer alegação de modificação substancial do instrumento convocatório. 2. O projeto básico revela as conclusões dos estudos técnicos preliminares, de forma a tornar exequível o objeto pretendido pela Administração. As linhas determinadas por este instrumento, contudo, não são estanques, mas maleáveis, de forma que devem atender ao interesse do Poder Público, e não o contrário. 3. O instrumento convocatório, tal como exige a Lei Distrital n.º 3.792/06, prevê expressamente a possibilidade do saneamento de falhas, complementação de insuficiência e as correções de caráter formal (subitens 18.3, 5.4.7., 5.4.8. e 5.5), o que afasta qualquer alegação de vício formal (Acórdão nº 748384). 2. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2014. INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DF-CGI. SUPRESSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica...