ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE MOTORISTA. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. REGRAS EDITALÍCIAS. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. ELIMINAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EXTENSÃO DE VAGAS COMO FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a ultimação do concurso público no qual se inscreveram os autores, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada. 2. O concurso público, como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público, traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção. 3. Como é cediço, o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo. 4. Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste o direito a ser inserido subsequentemente nas fases subseqüentes do certame mediante extensão, via de provimento jurisdicional, do número de vagas oferecido, notadamente porque, em sede de concurso público, ao Judiciário somente é reservada competência para velar pela sua legalidade, não ostentando poderes para sindicar o mérito do ato administrativo que o deflagrara, delimitando o número de vagas oferecidas e a fórmula da sua realização, que é pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos. 5. Inexistente vício na condução do certame, não está o Judiciário, sob qualquer justificativa ou invocação, lastreado com poder para alargar as vagas oferecidas ou ditar as regras do concurso, à medida que as vagas são pautadas pela composição da carreira, seu preenchimento regulado por critérios de oportunidade e conveniência administrativas, e a fórmula de realização do concurso, observados os parâmetros legais, são estabelecidos pela administração, não podendo, salvo para controle de legalidade, serem objeto de sindicância judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE MOTORISTA. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. REGRAS EDITALÍCIAS. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. ELIMINAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EXTENSÃO DE VAGAS COMO FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANT...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. A viabilização de exames médicos dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. A cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a exames médicos para posterior procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, determinando que, em tendo sido a pretensão acolhida, os encargos derivados da sucumbência devem ser imputados à parte ré porque fora quem dera ensejo ao ajuizamento da ação (CPC, art. 20). 7. Os honorários advocatícios imputáveis à Fazenda Pública, quando vencida, devem ser mensurados mediante ponderação do princípio da equidade, devendo ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pela patrona da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUA...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTOCOLO CONFAZ N.º 21/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DA DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. DENÚNCIA DO PROTOCOLO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como via de controle abstrato de normas, não sendo, com efeito, admitido o pleito de segurança em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica (Súmula nº 266 do STF). Por outro lado, mostra-se possível que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma figure como causa de pedir, evidenciando-se, no caso, que a impetração, sob esse enfoque, em relação aos demais itens da inicial, volta-se contra os efeitos concretos desse ato normativo, o que se admite. Preliminar de inadequação da via eleita, em parte, acolhida. 2. O Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ foi denunciado mediante o Decreto 34.636/2013 o qual revogou o Decreto 32.933/2011, razão pela qual se evidencia que o referido Protocolo não subsiste no ordenamento local desde a noticiada denúncia, o que ilustra a perda superveniente do interesse de agir quanto à concessão de segurança referente ao período posterior à denúncia. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de perda superveniente do interesse suscitada de ofício. Impetração conhecida em parte. 3. O Secretário de Estado da Fazenda ostenta a qualidade de responsável pelo Distrito Federal quanto à adesão ao Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ, evidenciando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo CONFAZ nº 21/2011, de tal sorte que - esteado o pleito no afastamento do referido Protocolo - impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de ser exigido o pagamento de ICMS na forma do mencionado Protocolo quanto ao período em relação ao qual foi admitida a impetração. 5. Na forma da Súmula nº 269 da Suprema Corte, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual não merece prosperar a segurança em relação ao pleito de o Distrito Federal ser condenado em restituir valores eventualmente exigidos com esteio no referido Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011. 6. A Corte Suprema, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar na referida ADI (05/03/2014), ressalvadas as ações em curso. 7. Diante dos efeitos ex nunc com exceção das ações em curso, fica obstada, em decorrência da concessão de liminar na presente ação, a exigência do tributo desde essa decisão, ficando, noutro giro, consolidadas as situações anteriores à concessão da liminar, inclusive àquelas nas quais o tributo tenha, eventualmente, sido exigido com esteio no Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011 e efetivamente pago pelo contribuinte (impossibilidade de requerimento de repetição desses valores sequer via ação de conhecimento). Entretanto, tendo sido deferida liminar em ação proposta antes da liminar concedida na ADI nº 4.628, é imperativo o reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS desde o deferimento da liminar na referida ação. 8. Preliminar de inadequação a via eleita acolhida em parte. Preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada de ofício acolhida, para conhecer em parte da impetração. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida. Liminar ratificada até a publicação do Decreto 34.636/2013 (DODF 187, de 09/09/2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTOCOLO CONFAZ N.º 21/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DA DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. DENÚNCIA DO PROTOCOLO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como via de controle abstrato de nor...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. Diante da divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à capitalização de juros e a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, de acordo com o disposto no §7º, inciso II, do artigo 543-B, do CPC, a apelação é reexaminada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é permitida a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS ). 3. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 4. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor-apelante.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME DA APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/01. 1. Diante da divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à capitalização de juros e a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, de acordo com o disposto no §7º, inciso II, do artigo 543-B, do CPC, a apelação é reexaminada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendiment...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS DISTINTAS. NOME FANTASIA SEMELHANTE. GRUPO ECÔNOMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido O nome fantasia, também denominado como título de estabelecimento, é criado pelo empresário com o fim de identificar o local, fixar a empresa, individualizar o produto e atrair o público consumidor. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico não veda a utilização do mesmo título de estabelecimento por empresas diferentes, salvo se registrado no INPI. A utilização do mesmo nome de fantasia não atribui nenhuma relação entre as empresas, não sendo possível que uma seja responsabilizada pelas obrigações da outra. O reconhecimento da existência de grupo econômico depende da comprovação de que as empresas atuam em relação de controle ou coligação ou que haja registro de convenção na Junta Comercial. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS DISTINTAS. NOME FANTASIA SEMELHANTE. GRUPO ECÔNOMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido O nome fantasia, também denominado como título de estabelecimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA PREJUDICADA. 1. Impõe-se a cassação da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova testemunhal, quando os documentos acostados não comprovarem, suficientemente e de maneira incontroversa, os fatos alegados. Não aplicação do art. 400, caput, segunda parte, e inciso I do Código de Processo Civil 2. No caso, em razão das inconsistências vislumbradas nas provas documentais (histórico escolar e demonstrativo do controle de frequência e registro de notas), faz-se necessário o deferimento da realização da prova testemunhal como forma de se atestar o real comparecimento da Apelante às aulas ou se a mesma efetivamente realizou o trancamento de sua matrícula, em que pese a impossibilidade de comprovação documental. 3. Agravo retido conhecido e provido. 4. Apreciação do mérito da apelação prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA PREJUDICADA. 1. Impõe-se a cassação da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova testemunhal, quando os documentos acostados não comprovarem, suficientemente e de maneira incontroversa, os fatos alegados. Não aplicação do art. 400, caput, segunda parte, e inciso I do Código de Processo Civil 2. No caso, em razão das inconsistências vislum...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR CEDER ARMA DE FOGO EM GARANTIA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LAUDOS MÉDICOS PARTICUALES. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido de instauração de incidente de insanidade pode ser suscitado em apelação e a omissão poderia implicar na concessão de habeas corpus ex officio; então, conhecê-lo quando formulado em habeas corpus manejado ainda na tramitação do apelo significa conferir efetividade à garantia constitucional da ampla defesa e primar pela correta aplicação da sanção penal. 2. O presente habeas corpus não tem o condão de obter novo julgamento de questão já decidida pelo Juízo a quo, pois a questão posta sub judice, em verdade, não foi apreciada na instância de origem ou nesta instância recursal. 3. A vasta jurisprudência dos Tribunais pátrio, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pela inviabilidade de se deferir a instauração de incidente de insanidade pelo remédio heróico do habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas. Entretanto, o entendimento também é pela possibilidade de acolhimento do pedido, mesmo em sede de habeas corpus, em casos excepcionais em que esteja configurada dúvida quanto à imputabilidade penal do paciente. 4. Os pareceres técnicos aliados às informações constantes nos autos da ação penal de conhecimento de que a paciente fazia uso de medicamento controlado, aparentemente adequado ao tratamento das CID indicadas pelos profissionais de saúde que firmaram os laudos, formam indício mínimosuficiente para que a paciente seja submetida a perícia oficial, a fim de que os profissionais da saúde possam examiná-la para atestar sua capacidade, ou não, ao tempo do fato, de entender o caráter ilícito dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 5. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR CEDER ARMA DE FOGO EM GARANTIA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LAUDOS MÉDICOS PARTICUALES. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido de instauração de incidente de insanidade pode ser suscitado em apelação e a omissão poderia implicar na concessão de habeas corpus ex officio; então, conhecê-lo quando formulado em habeas corpus manejado ainda na tramitação do apelo significa conferir efetividade à garantia constitucional...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso demonstrou os fatos e fundamentos pelos os quais entende que sentença deve ser reformada. Preliminar rejeitada. Ao Poder Público incumbe, a teor do art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A política urbana está condicionada, nos termos do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz a posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AREA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. O recurso demonstrou os fatos e fundamentos pelos os quais entende que sentença deve ser reformada. Preliminar rejeitada. Ao Poder Público incumbe, a teor do art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do par...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROMITENTE-COMPRADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. TAXA SATI. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do julgador, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Precedentes deste TJDFT. 2. Aexistência no processo de litisconsórcio passivo, com procuradores distintos, é suficiente para a contagem em dobro do prazo para responder, não podendo a revelia ser decretada antes de expirados trinta dias da citação do último réu, havendo ou não manifestação de qualquer deles. Precedentes do STJ. 3. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem, em sede de promessa de compra e venda de imóvel (CC 724). 4. Resolvido o contrato, deve ser computada na apuração do montante a ser devolvido, a atualização monetária dos valores pagos para amortizar o preço do imóvel, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, pelo promitente-comprador. 5. É razoável e proporcional a retenção, pela promitente-vendedora, de 10% dos valores pagos pela promitente-compradora, em razão da resolução do contrato. 6. Ausente previsão contratual expressa e não comprovada a existência, entre a construtora-vendedora e a corretora de imóveis, de relação de grupo econômico, controle societário ou consórcio empresarial, não há que se falar em responsabilidade solidária da corretora apela inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 7. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na exordial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 8. É abusiva a cobrança de taxa de contrato, a título de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (taxa SATI), por transferir ao promitente-comprador despesa inerente à atividade do promitente-vendedor. 9. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. 10. Negou-se provimento ao apelo da primeira ré. 11. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROMITENTE-COMPRADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. TAXA SATI. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do julgador, não há cerceamento de defesa no julgamento anteci...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. O fato do candidato ter celebrado transação penal, há dez anos atrás, não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, e tão pouco importa em reincidência, por força do que prevê o art. 76 da Lei 9.099/95. 4. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de soldado da Polícia Militar na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social quando não houve condenação penal. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VENDA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Levando-se em conta que a sentença julgou improcedentes os pedidos relativos aos prováveis danos materiais pleiteados pelo autor, único prejudicado pela venda do bem litigioso, não subsiste interesse na produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. II - Se a vendedora procede à troca das guarnições das portas, console de teto, porta óculos, braço do limpador, palhetas, acionador (duas vezes) e máquina do vidro, mais bateria e bobina, de um veículo adquirido zero quilômetro, com menos de 1 (um) ano de uso, deve-se concluir que assiste razão ao autor, quando alega ter sofrido aborrecimentos que fugiram da normalidade, em consequências das incontáveis visitas à concessionária. III - A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções que não auxiliam na solução da presente demanda, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. V - Da mesma forma, não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. VI - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação. VII - Afasta-se alegação de ofensa aos artigos 884, 944, Parágrafo único, do Código Civil, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, porque não há que se falar em enriquecimento sem causa do demandante, haja vista que a indenização respeitou a extensão do dano, sem a mínima desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo aferido. VIII. Recursos conhecidos. Agravo retido e apelações desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VENDA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Levando-se em conta que a sentença julgou improcedentes os pedidos relativos aos prováveis danos materiais pleiteados pelo autor, único prejudicado pela venda do be...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 1.1. A súmula revela a interpretação jurisprudencial majoritária dos tribunais acerca de determinado assunto, assim, incabível o controle de constitucionalidade em relação à súmula 381 do STJ. 1.3. Destarte, conforme entendimento desta e. Corte de Justiça, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 2. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). 2.1. A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A cobrança da tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.2.Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, importa esclarecer que se tratam de oneração injusta e excessiva, eis que impõem ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4. No tocante à previsão da cláusula de comissão de permanência, inexiste interesse recursal, porquanto o recorrente já obteve a tutela jurisdicional pretendida na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 1.1. A súmula revela a interpretação jurisprudencial majoritária dos tribunais acerc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR FUTURA DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ LOCALIZADO EM SAMAMBAIA-DF. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 461, § 3º, combinado o artigo 273, do Código de Processo Civil, precisam estar presentes tanto a verossimilhança da alegação, como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No presente caso inexiste verossimilhança da alegação, uma vez que a agravante não comprovou qualquer direito ou autorização de construir em área pública constituída pelo Parque Ecológico de Uso Múltiplo Gatumé - Samambaia-DF. 4. Precedente: É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Recurso conhecido e improvido. (20130111469020APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 11/05/2015). 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR FUTURA DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ LOCALIZADO EM SAMAMBAIA-DF. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para...
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFORMA NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES CONFORME NORMA REGULAMENTADORA N. 15. 1. Alegislação de regência - Lei n. 8.112/90 e o Decreto Distrital n. 22.362/2001 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho e que haverá o controle permanente dessas atividades. 3. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 2. Não restando devidamente comprovada a exposição a condições insalubres de trabalho, o servidor não faz jus ao respectivo adicional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFORMA NO LOCAL DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES CONFORME NORMA REGULAMENTADORA N. 15. 1. Alegislação de regência - Lei n. 8.112/90 e o Decreto Distrital n. 22.362/2001 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho e que haverá o controle permanente dessas atividades. 3. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 2. Não restando devidamente comprovad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INTERDITANDO PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON E QUE APRESENTA PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO E LIMITAÇÕES PARA SE EXPRESSAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 2. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que decretou a interdição provisória do requerido e lhe nomeou curadora. 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade processual. Seria precipitado não conhecer do agravo da parte, por ela não estar representada por curadora, se a determinação de nomeação está sendo questionada na peça recursal. Além disso, o MPDFT assumiu a titularidade da ação antes que fosse proferida a decisão agravada, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao interditando. 4. Por mais que o agravante sustente que tem condições de administrar seu patrimônio e sua vida civil, as provas produzidas, até o momento, sugerem o contrário. Seu estado físico inspira maior cautela, notadamente porque aparenta grandes limitações na fala e na locomoção. 3.1. Precedente: Havendo indícios de que a autonomia da vontade do interditando se mostra substancialmente comprometida, com graves reflexos sobre sua renda e patrimônio, imperiosa a nomeação de curador provisório, sujeito a regras estritas de limitação e destinação de gastos, a fim de garantir os cuidados básicos de manutenção da vida sadia do indivíduo. (20150020031645AGI, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5. A curadora nomeada é a mesma pessoa que o próprio agravante escolheu como procuradora, sua enfermeira. A opção do Juízo coincide com a vontade do interditando e traz maior segurança para o vínculo jurídico estabelecido com sua representante legal. Enquanto que a procuradora presta contas apenas ao outorgante, a curadora tanto se compromete com o curatelado, como está sujeita à prestação de contas perante o Juízo e ao controle por parte do Ministério Público (art. 1.179, CPC e arts. 1.755 c/c 1.774, CC). 6. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INTERDITANDO PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON E QUE APRESENTA PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO E LIMITAÇÕES PARA SE EXPRESSAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares. 3 - Dessa forma, compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportunidade e conveniência, não podendo o Magistrado, pois, averiguar se a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos estabelecida em lei e no edital deve, com base no princípio da razoabilidade, ter exceções a fim de possibilitar ao Apelante se inscrever no curso de formação, ainda mais quando ele estava ciente de suas regras no momento da inscrição no certame, até mesmo a que prescreve a aferição da idade máxima para matrícula no curso de formação, e a elas aderiu de forma livre e consciente. 4 - Cumpre destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o tema, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), e reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, funciona como parâmetro de razoabilidade da exigência legal de limitação etária para ingresso em cargo público. 5 - Na espécie, o limite etário imposto por lei não destoa da razoabilidade, mormente diante das atribuições inerentes ao cargo, especificadas no Edital do certame. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã após o ajuizamento de ação judicial em desfavor do ente público não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, uma vez que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide. 3. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o seu fornecimento pelo poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Conforme prova dos autos, observa-se que, em 2/6/2012, o autor caminhava pela ciclovia localizada em canteiro central de via urbana, juntamente com sua namorada, ocasião em que ambos foram atingidos por veículo conduzido pelo réu, o qual, logo após o incidente, evadiu-se do local sem prestar socorro. Conforme conclusão do exame de local, a causa determinante do acidente de trânsito foi o desenvolvimento de velocidade superior à permitida (85km/h, sendo que o limite é de 50km/h) e a perda do controle da direção pelo condutor, o que ensejou a saída do veículo da pista e o atropelamento dos pedestres. 2.1.Conquanto o condutor tenha salientado a existência de quebra-molas e o fato de seu pneu ter estourado na passagem do obstáculo, para fins de caracterização de caso fortuito (CC, art. 393), tais circunstâncias não quedaram comprovadas (CPC, art. 333, II), notadamente porque o conteúdo do Exame de Local de Acidente é em sentido diverso (a pista era boa, seca, asfaltada, reta, plana, composta por duas faixas de rolamento em sentido único, com velocidade máxima permitida de 50km/h). 2.2.Diante da culpa do condutor, da inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil e do liame entre sua conduta e o resultado lesivo ocasionado ao autor, patente seu dever de reparação de danos. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu,o dano moral é evidente. Veja-se que, em razão do acidente, o autor ficou desacordado por 4 dias e internado por outros 5 dias, sendo submetido a grande sofrimento físico e psicológico, inclusive em função do longo período de tratamento, que ainda perdura. Acresce considerar que não recebeu socorro ou qualquer atenção do requerido. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 4.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 4.1.In casu, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e as fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de prejuízo estético, em mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da vítima. Demais disso, tal questão também não foi objeto de impugnação recursal. 5.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 50.000,00 a título de dano moral e R$ 7.000,00 a título de dano estético. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 27, inciso I, alínea c, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juízo de família processar e julgar partilha de bens decorrente de divórcio. II. Deve ser mantida a decisão que, no contexto do poder geral de cautela e com o intuito de preservar a eficácia da sentença de partilha de bens, condiciona à autorização judicial a alienação das cotas sociais que podem não estar peremptoriamente excluídas da meação. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 27, inciso I, alínea c, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juízo de família processar e julgar partilha de bens decorrente de divórcio. II. Deve ser mantida a decisão que, no contexto do poder geral de cautela e com o intuito de preservar a eficácia da sentença de partilh...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (N. 12.965/2014). FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A exploração comercial da internet, mesmo que de forma gratuita, sujeita as relações estabelecidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2.A Lei do Marco Civil da Internet, n. 12.965/2014, entrou em vigor somente em 23/6/2014, ou seja, posteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo inaplicável ao caso, ainda que sob o pálio de fato novo (CPC, art. 462). 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), em manifestação anterior à entrada do Marco Civil da Internet (n. 12.965/2014) e, portanto, aplicável ao caso, definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.No particular, verifica-se que terceiro anônimo criou perfil falso em nome do autor, com o único objetivo de desvirtuar as suas postagens originais, com ofensas de cunho pessoal. 5.1.Não há que se cogitar conflito entre os direitos da personalidade do autor, na qualidade de pessoa pública (deputado federal), e a liberdade de manifestação de terceiro internauta, diante da ilicitude das postagens. A inserção na rede mundial de computadores de ofensas pessoais a político não integra a liberdade de expressão, o direito de crítica. 6.Tendo o provedor de internet sido notificado do conteúdo ofensivo advindo de perfil falso criado em nome do autor e mesmo assim se quedado inerte quanto à sua retirada, sem justificativa plausível, sobressai evidente a existência de conduta ilícita, devendo responder pelos prejuízos causados, bem assim pela obrigação de fazer de remoção daquele. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Evidente oabalo psicológico sofrido pelo autor em razão do conteúdo ofensivo disponibilizado em sítio de relacionamento (facebook) -- cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e não removido tempestivamente pelo provedor do conteúdo, mesmo após ter sido notificado. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto. 9.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 9.1.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 10. Recurso de apelação conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (N. 12.965/2014). FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ÔNUS DA SU...