ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2014. INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DF-CGI. SUPRESSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica ao local das obras por parte dos licitantes, o que afasta qualquer alegação de modificação substancial do instrumento convocatório. 2. O projeto básico revela as conclusões dos estudos técnicos preliminares, de forma a tornar exequível o objeto pretendido pela Administração. As linhas determinadas por este instrumento, contudo, não são estanques, mas maleáveis, de forma que devem atender ao interesse do Poder Público, e não o contrário. 3. O instrumento convocatório, tal como exige a Lei Distrital n.º 3.792/06, prevê expressamente a possibilidade do saneamento de falhas, complementação de insuficiência e as correções de caráter formal (subitens 18.3, 5.4.7., 5.4.8. e 5.5), o que afasta qualquer alegação de vício formal (Acórdão nº 748384). 2. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2013. CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2014. INFRAESTRUTURA DO CENTRO DE GESTÃO INTEGRADO DO DF-CGI. SUPRESSÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamento estatal. 2. In casu, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a irregularidade do ato administrativo. 3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 5. Não verificada a conduta ilícita do réu, tendo em vista que foi devidamente fornecida a assistência especial solicitada pela autora; e ausente a comprovação da ocorrência de dano capaz de afetar os direitos da personalidade da autora, não podendo aferir que a reprovação da autora no concurso se deveu ao fato de ter sido fornecido ledor incapacitado para o desempenho da atividade, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do réu. 6. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA CEGA. ASSISTÊNCIA ESPECIAL. LEDOR. DANO E ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abalizada doutrina assinala que o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Esses atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo certo que compete ao administrado comprovar a irregularidade do comportamen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DO DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX-NUNC E ERGA OMNES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na ADI 2007 00 2 006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, que permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público em outro órgão da administração, observados requisitos, como a similitude de atribuições e habilidades específicas. Porém, em observância à segurança jurídica e relevantes interesses públicos e sociais, conferiu eficácia ex-nunc à decisão, considerando válida a aplicação da norma até 15.06.2009, quando transitou em julgado o acórdão. 2.Na forma do parágrafo único do artigo 129 do RITJDFT, adeclaração de inconstitucionalidade, exercida em controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal. 3. É válido o ato de nomeação e posse do candidato em órgão diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, ocorrido antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto nº 21.688/2000. 4. Considerado hígido o ato de nomeação e posse com base no art. 6º do Decreto nº 21.688/00 e verificado que o provimento das vagas obedeceu à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público, segundo o cargo e especialidade escolhidos, não há que se falar em preterição do candidato, que optou por tomar posse em cargo distinto. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 6º DO DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX-NUNC E ERGA OMNES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRIBUNAL À DECISÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na ADI 2007 00 2 006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, que permitia o aproveitamento de candidatos aprova...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL .DECENAL. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. I - O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações. Orientação do STJ em sede de recurso repetitivo. II - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. III - A pretensão reparatória, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, IV - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é reguladapelo art. 205 do Código Civil atual V - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. Súmula 371 do STJ. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL .DECENAL. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. I - O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações. Orientação do STJ em sede de recurso repetitivo. II - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente...
APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE CDA - POSSIBILIDADE. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. Ademais, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. (AgRg no REsp 1450622/SP)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO DE CDA - POSSIBILIDADE. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada a natureza bifronte do protesto, n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI DISTRITAL 229/92 E DECRETO 19.341/98. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. I - O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A obrigatoriedade da motivação se justifica em qualquer tipo de ato, seja vinculado ou discricionário, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. II - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI DISTRITAL 229/92 E DECRETO 19.341/98. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. I - O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A obrigatoriedade da motivação se justifica em qualquer tipo de ato, seja vinculado ou discricionário, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. II - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DURANTE A FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2.Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato com a vida pregressa ilibadae aprovado em todas as demais etapas do certame público fundada tão somente na entrega extemporânea de um documento. 3.Não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a excepcional dilação de prazo para a entrega de documento destinado a atestar a vida pregressa do candidato, acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo à Administração, nem mesmo a alteração da posição dos demais candidatos. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DURANTE A FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legali...
HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CONTROLADA PELO TJDFT. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A denegação de habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não obsta a admissão de novo writ contra decisão que indefere o pedido de revogação da prisão. Entretanto, se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Se os autos revelam que foi observado o prazo previsto no art. 400 do CPP para a realização da audiência de instrução e julgamento, todavia, o ato foi remarcado em face da ausência do corréu, não se vislumbra constrangimento ilegal, porquanto a verificação do excesso de prazo deve ser feita em conjunto e não em relação a cada ato procedimental. Ademais, o excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual e somente poderá ser reconhecida quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CONTROLADA PELO TJDFT. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A denegação de habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não obsta a admissão de novo writ contra decisão que indefere o pedido de revogação da prisão. Entretanto, se não houve fato novo que desconstituísse os motivos que ensejaram a decretação...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CRUELDADE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, DO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL - PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I. A busca e apreensão é medida excepcional. Requer observância dos dispositivos legais e constitucionais, além de bom senso. Se o objetivo do ato foi atingido espontaneamente, a revista minuciosa da casa tornou-se inócua. Evitou-se constrangimento desnecessário ao réu. A assinatura equivocada de testemunha no mandado não gera nulidade. A regularidade do ato foi atestada pelo delegado, bem como pela presença do 1º Tenente e do Sargento, ambos da polícia militar de Goiás, no local. Não há prejuízo para a defesa. II. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada em feito próprio, mediante decisão fundamentada. A complexidade dos crimes investigados, que, à época, incluíam suposta participação dos réus em grupo de extermínio de Goiás, as notícias de possíveis ameaças e agressões físicas a potenciais testemunhas dificultam a obtenção de elementos probatórios. Os réus são agentes do Estado e os atos por eles praticados gozam de presunção de legitimidade. Dificilmente as provas seriam obtidas sem a utilização das medidas cautelares. III. A manutenção das escutas durante o período de encarceramento temporário dos acusados está justificada, pois é notório que o Estado não detém o controle necessário à restrição de uso de aparelhos celulares no interior dos presídios. IV. A arguição de nulidade no exame de confronto balístico deve apontar o laudo impugnado, os preceitos legais reputados ofendidos e o prejuízo causado. As impugnações apontadas pela defesa referem-se à qualidade técnica do trabalho dos peritos. São pertinentes ao mérito e devem ser sopesadas pelo Conselho Soberano, em Plenário. V. A autoridade policial possui discricionariedade na condução do inquérito, dentro dos limites da lei. As diligências citadas pela defesa, não realizadas na fase extrajudicial pelo delegado, não demonstram parcialidade ou irregularidade. Decorrem da linha de investigação adotada. Preliminares rejeitadas. VI. A pronúncia deve comportar apenas juízo de admissibilidade da acusação. Exige-se prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria e participação. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. São desnecessárias provas incontestes. A tese do Ministério Público não pode ser afastada desde logo. VII. As qualificadoras só devem ser refutadas na pronúncia quando inexistirem elementos que as sustentem ou quando despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório. VIII. A prova da existência do dolo de ocultar o cadáver não deve ser analisada nesta fase. Presentes os elementos objetivos, mister que a tese do Ministério Público (prática do crime do art. 211, caput, do CP) seja submetida ao Conselho. IX. O direito de responder ao processo em liberdade não pode ser concedido se permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP. X. Recurso da defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CRUELDADE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, DO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL - PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I. A busca e apreensão é medida excepcional. Requer observância dos dispositivos legais e constitucionais, além de bom senso. Se o objetivo d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE DO ATO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A Lei 4.878/65 (regime peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal), em seu art. 9º, VII, exige que o candidato possua temperamento adequado ao exercício da função policial, mediante realização de psicotécnico, para a matrícula no curso de formação. 3. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 4. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 5. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE DO ATO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A Lei 4.878/65 (regime peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal), em seu art. 9º, VII, exige que o candidato possua temperamento adequado ao exercí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. Acompetência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa da autoridade militar.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. Acompetência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CIRURGIA REFRATIVA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal prevê expressamente a necessidade de aptidão física dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de soldado da Polícia Militar por possuir acuidade visual passível de correção. 4. Mesmo sendo legal a exigência de boa visão aos candidatos à carreira policial militar, casos há em que problemas visuais não podem ser considerados doença incapacitante ou defeito físico, quando passíveis de correção por óculos, lentes de contato ou cirurgia, não sendo, portanto, causa suficiente de exclusão do candidato. Não especificadas em lei as doenças e debilidades incompatíveis com o cargo de policial militar, à Administração é vedado estabelecê-las, para restringir o acesso a cargo público. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CIRURGIA REFRATIVA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal prevê expressamente a necessidade de aptidão física dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle financeiro, tornam-na impagável. Isto é, o pagamento a menor do importe constante na fatura não anula a cobrança do todo, além de incidir sobre o restante não pago juros, multa, correção monetária, em valores muitas vezes superiores ao mútuo decorrente de contrato de consignação. 2. Como o problema restou sanado pelo simples contato telefônico com a Central de Atendimento, isto é, os valores indevidamente pagos foram estornados, não vislumbro presente dano moral. 3. Nos termos do art. 186 do Código Civil, são pressupostos para responsabilidade civil: a ação/omissão do agente, a existência de dolo/culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. O dano moral visa a compensação pelos problemas que foram causados. Pode ser próprio ou impróprio. No primeiro caso, concerne à dor, à angústia, à tristeza, à amargura... É, segundo a doutrina, o dano moral clássico. Na segunda hipótese, caracteriza-se pela violação de direito da personalidade. Em regra, o dano moral depende de comprovação e tal ônus é de quem alega (art. 333, I, do CPC). 5. No caso dos autos, o problema de pagamento indevido restou devidamente sanado extrajudicialmente. Embora o apelante/autor seja portador de doença cardíaca, tal não caracteriza dano moral. 6. Aconduta do apelado/réu em efetuar a quitação da fatura pode ter causado irritação, mero aborrecimento, mas por ausência de diligência pelo apelante/autor quanto ao modo de pagamento do cartão: se por débito automático e, por consequência, com o não recebimento da fatura em casa, ou pelo recebimento desta e ulterior pagamento pelo titular do cartão. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEBITADA EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO PELO TITULAR. DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EXTRAJUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de o apelado/autor realizar o pagamento integral da fatura beneficia o consumidor. Isso porque é de conhecimento notório que o pagamento do valor mínimo gera a incidência de encargos que, posteriormente, se não houver controle fi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMOSNTRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a caracterização de grupos econômicos, a legislação exige a comprovação de relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada 2. Arescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica contratada, acarreta, por arrastamento, a rescisão do contrato conexo de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. 3. Segundo a inteligência do art. 184 do Código Civil a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induza a da obrigação principal 4. Versando a causa em questão exclusivamente de direito e encontrando-se o feito em condições de julgamento, aplica-se o artigo art. 515, § 3º, do CPC. 5. Não havendo condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para arbitrar a verba honorária, cuja fixação deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o mencionado dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMOSNTRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. ARRASTAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a caracterização de grupos econômicos, a legislação exige a comprovação de relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada 2. Arescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica contratada, aca...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. CONSTRUTORA. SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE QUINZE DIAS. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela, construtora sócia da primeira ré, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, notadamente, contratos sociais e documentação envolvida na negociação, foi destacada para a construção do empreendimento. Ambas compõem o mesmo grupo econômico, o que, inclusive, além dos contratos sociais mencionados, fica nas mensagens trocadas com a consumidora, com a utilização de timbres que não deixavam dúvidas a respeito. Ademais, é pela ótica do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência que a questão deve ser tratada, mantendo a solidariedade já reconhecida na origem. Preliminar rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não podem ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Conforme entendimento dominante nesta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia ou estabelecimento da sua atividade empresarial em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 5. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes até a expedição do Habite-se, pois segundo se verifica dos autos, até a presente data o imóvel não foi entregue, razão por que a reparação é devida até a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, conforme definido na sentença. 6. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 8. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a entrega do imóvel. 9. Inalterada a situação fática que levou ao indeferimento da antecipação da tutela na origem, cujo objetivo é a determinação de entrega do imóvel em quinze dias sob pena de multa, deve ser desprovido o recurso no ponto, até porque, na espécie, a rigor, há periculum in mora inverso, uma vez que inexistem elementos que comprovem a solidez do empreendimento e a sua adequação aos fins pretendidos pela consumidora, pois pendente a expedição da Carta de Habite-se pelo órgão administrativo competente. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de apelação (adesivo) da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. CONSTRUTORA. SÓCIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR DOS ALUGUÉIS. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. Não há impedimento para que a lei formal estabeleça requisitos e condições específicos que devem apresentar os candidatos a determinados cargos públicos, desde que estejam de acordo com a natureza do cargo, resguardando-se, com isso, os princípios e normas constitucionais relativos à acessibilidade aos cargos e empregos públicos. 4.Os requisitos diferenciados de admissão, portanto, devem revestir-se de razoabilidade, o que não se verifica na exigência de que o candidato a médico cardiologista da PMDF tenha estatura mínima. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução provisória de título judicial. 3. Penhora realizada em contas destinadas ao repasse do fundo partidário sob a alegação de que os valores penhorados não estariam amparados pela proteção do instituto da impenhorabilidade. 4. Os recursos públicos do fundo partidário são impenhoráveis, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei 9.096/1995. 3.1. A impenhorabilidade do art. 649, XI, do CPC, abrange todas as quantias relacionadas ao fundo partidário, que é constituído por multas e penalidades. 5. Havendo evidências de que as contas são administradas por recursos oriundos do fundo partidário, não há se falar em penhorabilidade das quantias bloqueadas. 6. Precedente do STJ. 5.1 (...) 1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995. 2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, recursos públicos, independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei nº 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. 5. O Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1474605/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/05/2015). 7. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali p...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DO BEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca e apreensão efetivada pelo Estado no curso da ação de depósito não esvazia o interesse de agir do agente financeiro, haja vista que tal providência precisa se confirmar em sentença. 2. A súmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, portanto não está apta a sofrer controle de constitucionalidade. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (STJ - (AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. É formalmente constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377. Além disso, a capitalização está pactuada no contrato e atende aos enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. 7. Mostra-se abusiva a tarifa de registro de contrato uma vez que não está prevista nas normativas do Banco Central do Brasil e, também, por consistir em transferência ao consumidor de encargos que são de exclusiva responsabilidade do fornecedor e decorrem de sua própria atividade econômica. 8. Nos termos o enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. APREENSÃO DO BEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca e apreensão efetivada pelo Estado no curso da ação de depósito não esvazia o interesse de agir do agente financeiro, haja vista que tal providência precisa se con...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PORTADOR DE DOR CRÔNICA DECORRENTE DE CISTITE INTERSTICIAL. NECESSIDADE DE NEUROESTIMULAÇÃO DA COLUNA SACRAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 204-216 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Magna em seu artigo 196, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 204/216, tratando-se, portanto, de uma garantia constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (art. 37 da Constituição Federal). 2. Em se tratando de paciente diagnosticado com dor crônica de difícil controle, caracterizada por dor neuropática severa, mais especificamente por Distrofia Simpático-reflexa/Síndrome de dor complexa regional, e que já realizou todas as tentativas de tratamento conservador e de procedimentos urológicos, sem apresentar melhoras em seu quadro clínico de saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer à autora o procedimento neurocirúrgico pleiteado (implante prótese-sistema de neuromodulação) conforme prescrição de médico da Rede Pública de Saúde. 3. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que isto signifique ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 734.487- PR AgR, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de 20-08-2010). 4. Apelação e Remessa oficial desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PORTADOR DE DOR CRÔNICA DECORRENTE DE CISTITE INTERSTICIAL. NECESSIDADE DE NEUROESTIMULAÇÃO DA COLUNA SACRAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 204-216 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Magna em seu artigo 196, bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 204/216, tratando-se, portanto, de...
I - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERESTADUALIDADE. CONDUTA CRIMINOSA DEMONSTRADA POR PROVA SEGURA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE À SACIEDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VARIANTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. DECOTE NECESSÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO PREVISTA TANTO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO COMO PARA O DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DELITOS AUTÔNOMOS A EXIGIR PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REPARO DEVIDO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTIA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SISTEMA FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA FIRMADA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIDADE JUDICIAL QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. POSTERIOR APREENSÃO DE NARCÓTICOS E PRISÃO DOS DE PESSOAS ENVOLVIDAS NO TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ALTERAM A COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. LEI 11.343/2006. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE TEM PREVALÊNCIA RELATIVAMENTE À REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. II - ART. 273, § 1º-B, I E V, CÓDIGO PENAL. II.1 - ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SANÇÃO DITA EXORBITANTE. IMPUTAÇÃO NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL AMPARADO EM ARGUMENTO NÃO AUTORIZADO PELO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA COM RECONHECIMENTO MAJORITÁRIO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DO EGRÉCIO TJDFT (Acórdão n.445830, 20100020084354ARI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Jul. 10/08/2010, Publicado no DJE: 13/09/2010, Pág.41). PENA. DOSIMETRIA REFEITA PARA ADEQUAÇÃO DAS VARIANTES CONSIDERADAS NO PROCEDIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL. II.2. - INDICAÇÃO DE VOTO MINORITÁRIO. ENTENDIMENTO VENCIDO DA RELATORIA QUE VOTOU PELA FIXAÇÃO DA PENA COM OBSERVÂNCIA DE DIRECIONAMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I E V, CP DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SANÇÃO RECONHECIDA EXCESSIVA PELO STJ. OFENSA DECLARADA AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR EMPREGO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AJUSTE PRINCIPIOLÓGICO AUTORIZADOR DA COMBINAÇÃO DE LEIS EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA ATIVIDADE LEGISLATIVA EM MATÉRIA PENAL PELO PODER JUDICIÁRIO. PENA REDIMENSIONADA Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e parcialmente providos os dos réus.
Ementa
I - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERESTADUALIDADE. CONDUTA CRIMINOSA DEMONSTRADA POR PROVA SEGURA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE À SACIEDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VARIANTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. DECOTE NECESSÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO PREVISTA TANTO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO COMO PARA O DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DELITOS AUTÔNOMOS A EXIGIR PROCEDIMENTO...