CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTOS DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixando as apelantesde requereremnas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Agravo retido não conhecido. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade com a qual as partes autoras viram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, tendo agido aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. A fixação do valor dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz e levar em conta o valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7. In casu, a importância mensurada pela sentença (R$ 200,00) não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º do estatuto processual, porquanto não guarda conformidade com o critério de equidade e não se mostra razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, devendo, portanto, ser majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Agravo retido não conhecido. Recurso das autoras desprovido. Recurso da ré provido. Sentença parcialmente reformada.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTOS DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO E...
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TROCA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dados cadastrais e comprovar na forma da lei ser portador de deficiência, até mesmo para que a Administração tenha condições de planejar e oferecer as unidades mais adequadas à situação do beneficiário do programa. 3. A análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrita ao controle de legalidade e legitimidade, sendo descabido impor à Administração Pública que confira tratamento diferenciado ao apelante, com base em mera alegação de que o imóvel ofertado não se ajusta às suas necessidades, sob pena de malferir os princípios da legalidade e da isonomia. 4. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TROCA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, destinada a atender, no âmbito de programas habitacionais, as necessidades especiais de pessoas com deficiência no Distrito Federal prevê diretrizes para o planejamento, construção e distribuição das moradias. 2. Para obter tratamento diferenciado no âmbito de programas habitacionais, deve o candidato fazer constar de seus dad...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo possível, de plano, verificar a existência de relação de consumo, tem ensejo a regra geral de competência do juízo, qual seja, territorial, de natureza relativa. 2. O art. 114 do CPC e a Súmula 33/STJ, dispõem claramente não ser passível de controle judicial ex officio a competência relativa territorial. 3. Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo possível, de plano, verificar a existência de relação de consumo, tem ensejo a regra geral de competência do juízo, qual seja, territorial, de natureza relativa. 2. O art. 114 do CPC e a Súmula 33/STJ, dispõem claramente não ser passível de controle judicial ex officio a competência relativa territorial. 3. Conflito julgado procedente, decl...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido, mormente por não haver controle para entrada e saída de veículos, tampouco individualização do espaço para uso exclusivo dos usuários da empresa ré, de forma que inaplicável a Súmula 130 do STJ ao caso concreto. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO NÃO EXCLUSIVO. DEVER DE VIGILANCIA NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Nos casos em que o estacionamento é utilizado por clientes e usuários de diversos estabelecimentos, bem como pelo público em geral, não se mostra razoável responsabilizar um deles pelo furto ocorrido, mormente por não haver controle para ent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 STJ. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3 O teor da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Não tendo opaciente como prever o prazo de sua recuperação, já que depende de muitos fatores que nem mesmo os médicos são capazes de controlar, e se a enfermidade estiver coberta pelo seguro, não é possível restringir o tempo de internação ao segurado, sob pena de flagrante desrespeito à Súmula 302 do STJ, aplicável à internação psiquiátrica em clínica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 STJ. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista,...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A sentença extra petitasomente incidirá em nulidade quando solucionar causa diversa da que foi proposta mediante o pedido, já que defeso ao julgador alterar o pedido, conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que asconcessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, regem-se pelas normas do Código Civil e são remuneradas por tarifa ou preço público. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados por aquelas, abre parênteses para proteger também as relações em que o poder público age como fornecedor e o usuário como consumidor. Dessa forma, reconhece-se a relação consumerista nos contratos firmados com concessionária de serviço público, inclusive no que diz respeito à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento desses serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3 - A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de fornecimento de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DAS FATURAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A sentença extra petitasomente incidirá em nulidade quando solucionar causa diversa da que foi proposta mediante o pedido, já que defeso ao julgador alterar o pedido, conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 2 - É cediço que asconcessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, regem-se pelas normas do Código Civil e são...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possiblidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIA CONTROLADA. CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável. Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento pa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade a atuação do Poder Público que impede a construção irregular em área pública, pois se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano. 5. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de il...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade a atuação do Poder Público que em demolir construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano. 5. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegal...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Constatada a realização de obra sem prévio licenciamento, nos termos do que exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal, e, ainda, erigida em área pública, mostra-se acertada a lavratura de intimação demolitória. 6. A possibilidade de regularização da área, por si só, não contamina o ato impugnado de qualquer vício, já que a intimação demolitória decorreu essencialmente da ausência de autorização prévia para a construção. 7. Ademais, na via estreita do writ, pelos documentos acostados aos autos, não é possível aferir se a impetrante preenche ou não os requisitos legais para ser beneficiada por Programa Habitacional do Governo, tampouco se atende aos requisitos da concessão de uso especial para fins de moradia (MP nº 2.220/01), ressaltando que sequer há notícias nos autos de que tal pleito tenha sido deduzido face à Administração Pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfer...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário final dos serviços e responsável pelos custos da contratação é a pessoa física, beneficiária do plano. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapia mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado. 4. A injusta recusa para a realização de exame capaz de viabilizar o controle de neoplasia maligna oportuniza sofrimento e dor aquele que já padece de doença grave. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. O valor indenizatório deve pautar-se pelas balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAME PET/SCAN. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPIA. COBERTURA DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A análise dos limites e condições de cobertura do plano de saúde deve ser feita sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o destinatário...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VIOLADOS. ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE PODER JUDICIÁRIO MAIS JUSTO E SEGURO PARA OS JURISDICIONADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º, da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público em APP e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Vale considerar, ainda, que a situação urbanística do Distrito Federal apresenta-se acentuadamente desgastada, forte na prática das construções clandestinas, que se proliferam com intensidade e velocidade, desfigurando valores que a todos pertencem quando respeitados os traçados e construções urbanas. 6. Também não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 132, DO CPC. JUIZ NATURAL DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ACÓRDÃO PARADIGMA N. 261545. PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI. RESGUARDO DO DIREITO DE USO ATÉ O CUMPRIMENTO DO REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPRO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução, o que não consta no contrato. 4. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. A cumulação é permitida, sem importar bis in idem, pois a natureza jurídica dos institutos é diversa. 5. Verificada pelo juiz a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional, correta a fixação dos honorários na forma prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de ilegitimidade rejeitada, recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRI...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DETRAN-DF. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. lei 8.112/1990 C/C Lei 8.270/1991 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4.357/DF e 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a partir do advento da Lei nº 8.270/1991, o artigo 70 da Lei 8.112/90 passou a ser devidamente regulamentado quanto aos adicionais de insalubridade. Na primeira lei mencionada, o legislador dispôs expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores públicos seria regido pelas normas pertinentes aos trabalhadores em geral (art. 12 da Lei 8.270/91), ou seja, artigo 195 e 196 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir de 01/12/2012, passou a vigorar a Lei Complementar Distrital 840/2011, que especificamente regulou o supramencionado adicional para os servidores distritais. Precedentes. 2. De acordo com os artigos 195 e 196 da CLT, caberá ao Ministério do Trabalho definir os locais ou condições de insalubridade ou periculosidade, mas os efeitos pecuniários serão devidos da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério e não do Laudo que atesta essas condições. Precedentes. 3. Caso os elementos de informação acostados aos autos sejam suficientes para comprovar que os médicos laboraram em ambiente nocivo à saúde no período anterior à lavratura do laudo pericial que constatou a insalubridade, é cabível o pagamento do adicional pretendido de forma retroativa. Ademais, a demora na conclusão definitiva de LTCAT não pode prejudicar os servidores que estão expostos a agentes biológicos comprovadamente insalubres. 4. Em prol da segurança jurídica, diante da controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida nas ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, acerca da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, deve prevalecer, até manifestação definitiva em sentido contrário, o regramento inserto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, porquanto, na espécie, trata-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, sendo inviável conferir interpretação extensiva ao que foi decidido nas aludidas ações de controle abstrato de constitucionalidade, para fins de utilização de outros índices de atualização (INPC, IPCA). 5. Verifica-se que os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (fl. 25), valor este não impugnado pela parte contrária. Com isso, considero que o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar fixado (R$ 500,00) respeitou os ditames legais. Em outras palavras, além de corresponder a 50% do valor da causa, a referida fixação reflete a importância do exercício profissional, considerando a ausência de outros incidentes processuais, a ausência de produção probatória e o reconhecimento administrativo de parte das pretensões dos apelantes/autores. 6. Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido e Recurso do réu provido. Sentença parcialmente reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DETRAN-DF. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. lei 8.112/1990 C/C Lei 8.270/1991 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4.357/DF e 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Aintervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Em precedente representativo da controvérsia, o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015) 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Aintervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não podendo adentrar nos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Em precedente representativo da controvérsia, o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. APROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, para declarar a nulidade do ato que excluiu a candidata do certame, assegurando-lhe o direito de se submeter ao curso de formação. 1.1. Obtida decisão antecipatória dos efeitos da tutela, em grau recursal, a autora submeteu-se a nova avaliação psicológica, sendo, desta feita, considerada apta. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula 20, TJDFT). 3. Estando o resultado sem a devida fundamentação e desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, a declaração de nulidade da avaliação psicológica é medida que se impõe. 3.1. Precedente da Turma: 3. Aavaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 4. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade.. (20140110592430APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 18/09/2015) 4. Sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata. 4.1. Constatado que a autora já foi submetida a nova avaliação psicológica, no curso do processo, tendo sido considerada apta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 5. Remessa necessária e apelo improvidos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. APROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, para declarar a nulidade do ato que excluiu a candidata do certame, assegurando-lhe o direito de se submeter ao curso de formação. 1.1. Obtida decisão antecipatória dos efeitos da t...
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRESA EMBARGANTE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos princípios da preservação da função social da empresa e da isonomia entre credores, consolidou-se no âmbito da c. Corte Superior o entendimento de que, apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao crivo do juízo universal da falência os atos de constrição e expropriação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 2. Mesmo nas hipóteses de dívidas posteriores ao pleito de recuperação judicial e/ou ausência de habilitação de credores, em que não se observa o disposto no artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos ao controle do juízo universal da falência os atos de constrição patrimonial relativos às sociedades em recuperação. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRESA EMBARGANTE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz dos princípios da preservação da função social da empresa e da isonomia entre credores, consolidou-se no âmbito da c. Corte Superior o entendimento de que, apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. 1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 2.Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento, não podendo esses acontecimentos serem tidos como fortuito ou força maior. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado. 6. Apelaçãoconhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ÉPOCA NA IMISSÃO NA POSSE. 1. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 2. O inadimplemento das parcelas avençadas, juntamente com falta de pagamento dos encargos advindos do imóvel, não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. Correta a condenação do adquirente de direitos de imóvel ao pagamento dos tributos e demais encargos advindos da propriedade, desde a imissão na posse até a restituição do bem, haja vista a necessidade de cumprimento do pacto previamente estabelecido e a efetiva utilização do apartamento. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ÉPOCA NA IMISSÃO NA POSSE. 1. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 2. O inadimplemento das parcelas avençadas, juntamente com falta de pagamento dos encargos advindos do imóvel, não autoriza a aplicação da teoria do adimplem...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da Tricoleucemia. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196...