PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE Esquizofrenia Paranóide. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE Esquizofrenia Paranóide. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FALHA EM LICITAÇÃO. TELEBRÁS. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. CLT. LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. LEIS MERAMENTE INFORMATIVAS. NORMAS GERAIS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S. A. é uma sociedade de economia mista, constituída na modalidade de sociedade anônima aberta, assim como uma empresa pública da Administração Indireta. 2. O Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais da Controladoria Geral da União ressalva que, aos empregados de empresas públicas, as normas trabalhistas seriam aplicáveis, não sendo, portanto, obrigatório qualquer procedimento de apuração prévia disciplinar, seja ele o da Lei nº 8.112/90 ou o da nº 9.784/99. 3. O artigo 150, e seu § único, da Lei nº 8.112/90 prevê que as comissões de sindicância exercerão suas atividades com independência e imparcialidade e que, além disso, lhes será assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 4. Em nosso sistema jurídico, vige o princípio da pas de nullité sans grief, assim sendo, não haverá nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Em outras palavras, este instituto prevê que não se declarará nulo nenhum ato processual que não causar danos, mesmo que indiretos, ou influenciar na decisão da causa ou na apuração da verdade real dos fatos. 5 . Apelação conhecida. Provimento negado. Manutenção da r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FALHA EM LICITAÇÃO. TELEBRÁS. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. CLT. LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. LEIS MERAMENTE INFORMATIVAS. NORMAS GERAIS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S. A. é uma sociedade de economia mista, c...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. ATO MOTIVADO. CONDENAÇÃO DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIÁVEL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OPrincípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A obrigatoriedade da motivação se justifica em qualquer tipo de ato, seja vinculado ou discricionário, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. 2. Do que se observa do processo administrativo colacionado aos autos não há nulidade a ser reconhecida tendo em vista que a decisão da pregoeira para desclassificar a apelante foi pautada nas afirmações da própria apelante, feitas nas contrarrazões dos recursos e na mudança de posição da área técnica a qual constatou a inadequação do aparelho fornecido pela apelante. 3. O fato do produto ofertado pela apelante ter sido considerado compatível com as exigências do edital num primeiro momento pela área técnica, não quer dizer que tal manifestação é coberta pela preclusão, tendo em vista que há duas fases para análise da adequação das propostas dos concorrentes, nos moldes das fases dessa modalidade de licitação disciplinadas pelo art. 4° da Lei 10.520/02. 4. Em sua apelação, a autora faz pedido para que, caso se entenda pela impossibilidade da operação dos efeitos ex tunc em face do lapso temporal, seja o apelado condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante da proposta vencedora. Ocorre que tais alegações não foram objeto de apreciação na instância de origem, incorrendo-se, portanto, em flagrante inovação recursal. 5. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas ações que não têm condenação, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz, deve levar em conta a natureza e a importância da ação, o lugar de prestação do serviço, o nível de responsabilidade assumida pelos advogados, o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o serviço. O valor fixado na sentença encontra-se adequado não havendo motivos para modificá-lo. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da litisconsorte passiva conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. ATO MOTIVADO. CONDENAÇÃO DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIÁVEL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OPrincípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A obrigatoriedade da motivação se justifica em qualque...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal conforme artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Atomada de contas especial é medida de exceção para que sejam apuradas possíveis irregularidades delimitando os responsáveis e os valores. Ação do controle interno da instituição que já delimita essas questões, desobriga a administração a realização de tomada de contas especial. 3. O Estatuto do Instituto Candango de Solidariedade atribui aos membros de Conselho de Administração competência para aprovar relatórios gerenciais dos contratos de gestão, balanço geral e demonstrativos financeiros. Identificadas irregularidades em contrato de gestão, responsáveis os membros do conselho de administração. 4. Identificadas as irregularidades, ausente qualquer comprovação de execução do contrato, não lograram êxito os autores em afastar a responsabilidade pela devolução integra. 5. Conforme artigo 12, III da Lei nº 8.429/92 não há que se discutir comprovação de execução do contrato ou prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DÚPLICE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode controlar seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos. 2. A administração pública corrigiu, de ofício, uma irregularidade pelo pagamento dúplice do auxílio-alimentação e exigiu do impetrante a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos por erro da Administração Pública não podem ser cobrados do beneficiário de boa-fé. 4. Da análise dos autos, não há qualquer elemento comprobatório que configure a má-fé ou demonstre a intenção do apelante de enriquecer às custas da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DÚPLICE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode controlar seus próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inoportunos. 2. A administração pública corrigiu, de ofício, uma irregularidade pelo pagamento dúplice do auxílio-alimentação e exigiu do impetrante a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Segun...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DO DIREITO, QUE SE TRADUZIU EM MERA EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE. AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da Apelante está direcionada, precipuamente, ao reconhecimento de benefício suplementar de aposentadoria, afastando a exigência contida no Regulamento do Plano de Benefícios do POSTALIS, no sentido da necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora (Empresa de Correios e Telégrafos - ECT), o que foi objeto de alteração após a adesão da Autora àquele plano de previdência privada. 2. ALei Complementar nº 108/2001 é bastante clara quanto à obrigatoriedade da cessação do vínculo de trabalho do participante do plano de benefícios, no sistema de previdência privada fechada, para que esteja habilitado ou elegível, no dizer da lei, à percepção de algum benefício de prestação continuada, caso da suplementação de aposentadoria. Por conseqüência, os Regulamentos das entidades de previdência privada complementar não poderiam nem podem contrariar tal disposição legal, considerada a sua necessária submissão ao sistema de normas que define o seu regime jurídico. 3.Afasta-se, de pronto, a alegada contrariedade da norma regulamentar ou da disposição legal verificada na Lei Complementar ou da própria sentença recorrida, que deu valia a tais preceitos, com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1721-3/DF, em que verberada a tese de que A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, eis que o objeto daquela Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, cujo pedido foi julgado procedente, cuidava de norma servível unicamente ao sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois não havia a integração ao patrimônio jurídico da Autora do vindicado direito de suplementação da sua aposentadoria, haja vista estarem faltantes os requisitos reguladores da concessão do referido benefício à época em que promovida a alteração regulamentar ou mesmo quando editada a Lei Complementar 108/2001. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755 AgR/CE e outros), sendo incabível, pois, que a apelante queira tornar imutável o regime jurídico da previdência complementar a que aderiu, sob cuja vigência não atingiu os requisitos para a incorporação do direito ao benefício postulado. 6. O verbete nº 321 da súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastado pela própria Corte Superior, que tem restringindo os seus efeitos apenas às entidades de previdência complementar aberta, e, ainda que se considerassem incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação subsidiária, em face da existência de sistema jurídico próprio a regular a matéria, não se vislumbra na alteração regulamentar questionada qualquer abusividade. 7. Não se cogita, também, de qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso, que tem campo protetivo próprio e bem distinto, não podendo constituir obstáculo para a aplicação de diretrizes normativas predispostas a constituir um específico sistema jurídico afeto às relações entre as entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios respectivos. 8. Verificada a legalidade e constitucionalidade da exigência de desfazimento do vínculo jurídico empregatício do participante do plano com a patrocinadora, como condição para o gozo do benefício de suplementação da aposentadoria vinculada à entidade fechada de previdência privada complementar, revela-se não suscetível de qualquer correção a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção na integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS P...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pelo banco à loja credora do pagamento que realizou, devendo a loja vendedora agir com cautela e certificar-se da realização do repasse antes de proceder a inscrição indevida. 3.Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pelo banco à loja credora do pagamento que realizou, devendo a loja vendedora agir com cautela e certificar-se da realização do repasse antes de...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 3. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 4. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. REVOGAÇÃO. TERRACAP. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Para lograr êxito na tutela da posse, compete ao autor comprovar os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e data em que este ocorreu. Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil. Em sede de ação possessória, que visa tutelar a posse como um estado de fato, há a possibilidade de os fatos sofrerem alteração no curso da demanda, sendo perfeitamente aplicável o art. 462 do CPC, ainda que em grau recursal. O direito superveniente, que influi de forma importante no julgamento desta lide, é a revogação de termo de ocupação emitido pela TERRACAP, proprietária do lote, em favor do autor. Com a superveniente revogação do mencionado ato administrativo, título jurídico que justificava a posse do bem público pelo autor, houve a perda superveniente do direito possessório. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, situação versada nos autos. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. REVOGAÇÃO. TERRACAP. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Para lograr êxito na tutela da posse...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca. 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013). 4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerandoos princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido da requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SIMULADOR PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS TEMAS: AFASTAMENTO, EM GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO, DE TRÊS DOS QUATRO DISPOSITIVOS TIDOS COMO INFRINGIDOS, AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA; INCOMPETÊNCIA DO PROCON/DF; E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. MÉRITO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. GRADAÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 57 DO CDC. RAZOABILIABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os argumentos que poderiam ser suscitados desde a inicial e que se relacionam à causa de pedir eleita pelo autor não podem ser aventados tão somente em razões de apelação, por configurar inovação recursal a ferir o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A inovação recursal enseja o não conhecimento do recurso, no ponto. 2. Tratando-se a incompetência do PROCON para aplicar multa a entidade fechada de previdência privada de matéria que não foi erigida como causa de pedir, sobre o tema não incidem os §§ 1º e 2º do artigo 515, tampouco os §§ 1º e 2º do artigo 301, ambos do CPC. Não havendo formação de coisa julgada acerca da matéria, nada impede a propositura de ação anulatória com base em tal causa de pedir. 3. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se restringir ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de qualquer juízo de valor acerca do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Não havendo qualquer ilegalidade no procedimento administrativo instaurado para a imposição de multa, bem como tendo sido adequadamente fundamentado o valor arbitrado, não há falar-se em redução da penalidade. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SIMULADOR PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS TEMAS: AFASTAMENTO, EM GRAU RECURSAL ADMINISTRATIVO, DE TRÊS DOS QUATRO DISPOSITIVOS TIDOS COMO INFRINGIDOS, AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA; INCOMPETÊNCIA DO PROCON/DF; E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. MÉRITO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. GRADAÇÃO SEGUN...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. EMBARGO DE OBRA. FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REGULAR. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Não há verossimilhança na alegação de que determinada construção se dá de forma irregular, quando os elementos dos autos demonstram que a obra está sendo feita com o devido controle da fiscalização pertinente. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. EMBARGO DE OBRA. FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REGULAR. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Não há verossimilhança na alegação de que determinada construção se dá de forma irregular, quando os elementos dos autos demonstram que a obra está sendo feita c...
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PARA A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. ATO DE ELIMINAÇÃO DECLARADO NULO EM SEDE JUDICIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA ELIMINATÓRIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATO DE PROMOÇÃO EXPEDIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO EM QUE SE ASSEGUROU A CONTINUAÇÃO DO MILITAR PRETERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE (LEI 12.086/2009, ART. 15, P. ÚN., INC. V). SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação de cobrança ajuizada pelo militar promovido por ressarcimento de preterição tem por objeto o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à remuneração da graduação de Soldado de Primeira Classe não percebidas pelo apelado no período compreendido entre a data em que deveria ter sido promovido e a data em que passou a efetivamente perceber a remuneração. 1.1. A promoção por ressarcimento de preterição de policial militar é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei 12.086/2009, art. 14). 1.2. A Lei 12.086/2009 prevê que o policial militar será ressarcido de preterição quando: [...] tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (artigo 15, parágrafo único, inciso V). 1.3. Na espécie, o ato administrativo que havia eliminado o autor numa das etapas do curso de formação de praças para a graduação de Soldado de Primeira Classe foi declarado nulo em sede judicial, sendo determinada a repetição da etapa do curso com observância dos parâmetros legais. Mesmo tendo sido aprovado no curso de formação, a Administração Pública procedeu à promoção do autor em ressarcimento de preterição apenas após o trânsito em julgado daquela decisão. Assim, por erro da Administração Pública, o autor não foi promovido no momento adequado, deixando de perceber a remuneração do cargo imediato na carreira durante certo período de tempo. 2. Na hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, tem-se a situação em que os fatos remontam à data da prática do ato administrativo, mas, por qualquer que seja o motivo, sua veracidade é confirmada apenas aposterioristicamente (em sede de controle). 2.1. O reconhecimento tardio da veracidade dos fatos então postos em dúvida pela Administração não pode prejudicar o destinatário dos efeitos do ato administrativo, que, in casu, como a posteriori se concluiu, preenchia os requisitos no momento previsto pela lei. 2.2. A preterição sofrida pelo autor gera efeitos financeiros em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública ou de não se restabelecer o status quo ante oriundo dos efeitos ex tunc da declaração de nulidade do ato administrativo inquinado e da própria promoção em ressarcimento de preterição. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF E 4.425/DF ficou adstrita exclusivamente ao fator de atualização monetária, não afetando o disposto quanto aos juros de mora (excetuadas as obrigações de natureza tributária). Assim, a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, foi mantida intacta, devendo a fixação dos juros moratórios observar o limite de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Merece a reforma a sentença que condena o Distrito Federal ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, com base no § 3º, do art. 20, do CPC, já que, tratando-se de sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar a análise equitativa do Juízo, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PARA A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. ATO DE ELIMINAÇÃO DECLARADO NULO EM SEDE JUDICIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA ELIMINATÓRIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATO DE PROMOÇÃO EXPEDIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO EM QUE SE ASSEGUROU A CONTINUAÇÃO DO MILITAR PRETERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178, CAPUT E §1º, DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. O fato de estar a invasão consolidada não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a tolerância autoriza a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178, CAPUT E §1º, DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGEFIS. REJEITADA. RECURSO ADMITIDO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PROVA PERICIAL. DEFERIDA. PARTE AUTORA INERTE. PROPOSTA DO PERITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PERDA DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. Precedentes. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGEFIS. REJEITADA. RECURSO ADMITIDO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PROVA PERICIAL. DEFERIDA. PARTE AUTORA INERTE. PROPOSTA DO PERITO. NÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A). INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MÍNIMO. 10%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A legitimidade passiva da 2ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser afirmada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações desta. 4. Caso contrário, ter-se-ia o desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Com a apuração da culpa da ré (fornecedora) pela resolução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, não havendo falar-se em retenção de qualquer valor em seu favor, sob pena de viabilizar o seu enriquecimento sem causa. 8. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 9. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como inadequada a fixação do percentual de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser elevado a 10% nesta Instância, mantida a atribuição da integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência na demanda. 10. Recursos de apelação da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. Ademais, o Réu, em contrapartida, impugnou, de forma específica, todos os pontos ali levantados, não ficando prejudicados a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada. 2 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição propugna a análise de possível descumprimento de edital regente de concurso público, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3 - Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando existente comunhão de direitos ou obrigações, bem como relação de direito material única, conforme preleciona o artigo 47 o Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise. Preliminar rejeitada. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, é possível haver litispendência entre Ação Cautelar/Ação Ordinária, desde que constatada a tríplice identidade. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no §1º do art. 301 do CPC. Preliminar rejeitada. 5 - A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em inépcia da inicial, quando a peça exordial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter o Autor trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO.QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. CULPA DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. CULPA DA FORNECEDORA. EXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. VALOR. IMPUGNAÇÃO. PARTE RÉ. VALOR INDICADO NA INICIAL. AVALIAÇÃO DE CORRETOR. INFIRMAÇÃO DA RÉ. FORMA PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO (ART. 333, II, CPC). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR APONTADO. PREVALÊNCIA. PROVA DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C' DO CPC. APLICAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. VALOR APURADO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO, LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ RECONHECIDA, RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. 4. Pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora. 6. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais, os lucros cessantes no caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta dispensa prova, tratando-se, antes, de dano presumido, independentemente do imóvel destinar-se à moradia ou locação. 7. Se o valor do aluguel do imóvel apontado na inicial, bem assim a avaliação de corretor que busca comprová-lo são impugnados de forma genérica; tendo a parte alegado fato modificativo do direito da autora (art. 333, II, do CPC), mas sem desincumbir-se da sua comprovação, tem-se por descumprido o ônus processual a ela debitado, razão pela qual deverá prevalecer, para efeito de apuração dos lucros cessantes, sobretudo quando não revelam desproporcionalidade manifesta, aquele referido na peça de ingresso. 8. A sentença condenatória observará, para efeito de fixação de honorários, os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, que, embora adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a limitação da verba apenas sobre o montante apurado até a data da sentença e não sobre o total da condenação merece reforma. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO, legitimidade passiva da segunda ré RECONHECIDA, e, no mérito, recurso PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO.QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. CULPA DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Verificada pelo juiz a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional, correta a fixação dos honorários na forma prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de ilegitimidade rejeitada, recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃ...