ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto ficou claro o posicionamento da Corte a quo acerca da inexistência de direito dos recorrentes ao recebimento de honorários advocatícios, ante a ausência de direito à indenização dos réus por eles representados, em decorrência do reconhecimento da nulidade do título relativo à propriedade do imóvel anteriormente expropriado.
2. A jurisprudência desta Corte, formada em casos análogos ao presente, pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525419/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto ficou claro o posicio...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O Tribunal de origem consignou que, embora a Lei 8.632/93 reconheça anistia e, consequentemente, configure ato de renúncia à prescrição, novo prazo volta a correr de sua vigência, de modo que a inércia no exercício do direito torna inafastáveis os efeitos da prescrição.
4. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, pois a orientação firmada neste Corte é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão jurídica, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (actio nata), que, no caso vertente, seria a publicação da Lei 8.632/93, de modo que a parte autora deveria ter exercido seu direito de ver-se reintegrado aos quadros da empresa pública dentro do prazo quinquenal.
5. Proposta a ação somente em 7/3/2014, mais de 22 (vinte e dois) anos após a vigência da lei que concedeu a anistia, inafastável a prescrição sobre o próprio fundo de direito do autor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por servidores exequentes - substituídos pelo sindicato - que efetuaram acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a decisão impugnada decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, oferecendo suficiente prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Acresceu que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada.
Registrou, ainda, a possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. A análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras.
Ademais, o acórdão regional não menciona nem indica a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por servidores exequentes - substituídos pelo sindicato - que efetuaram acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao recebimento do seguro pleiteado -, em decorrência da inversão do ônus da prova. Desta forma, cabe à seguradora recorrente arcar com as despesas da realização da perícia. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.652/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade" (AgRg no AREsp 567.512, RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.06.2015).
3. Se o acórdão recorrido não vislumbrou nenhuma ilegalidade no estabelecimento de faixas etárias para cobrança das mensalidades, o seu (eventual) reconhecimento nesta instância especial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1348527/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, OCORREU NO PRIMEIRO ACÓRDÃO IMPUGNADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1101985/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, OCORREU NO PRIMEIRO ACÓRDÃO IMPUGNADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inc...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.225/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado pela presunção de dependência econômica da companheiro quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.999/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Tendo o Tribunal de o...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015RIOBDF vol. 94 p. 159
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a Municipalidade deu causa ao rompimento precoce do pacto entabulado entre as partes, ao conferir ao Banco Real a centralização e processamento da folha de pagamento dos servidores municipais" e "a própria Administração Pública Municipal reconhece que não tomou as cautelas necessárias antes de rescindir o contrato com o Banco Real, para só após firmar um novo contrato com o Banco do Brasil S/A, devendo responder por sua incúria".
II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. A rigor, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, tendo em vista "tratar-se de demanda de menor complexidade, cuja solução prescindiu de trabalho de maior vulto por parte do causídico". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EREsp 966.746/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.987/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a Municipalidade deu causa ao rompimento precoce do pacto entabulado entre as partes, ao conferir ao Banco Real a centralização e processamento da folha de pagamento dos servidore...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI 7.144/83. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE SUSTENTAM A NÃO RECEPÇÃO DA REFERIDA LEI PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial, não é de eventual violação ou negativa de vigência a lei federal, mas de não recepção do art. 1º da Lei 7.144/83 pela Constituição Federal, matéria que, à toda evidência, é eminentemente constitucional, o que desborda a competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 438.563/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2014; AgRg no AREsp 75.487/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
II. Deve ser mantida, igualmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ, pois "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp. 180.224/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1207207/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA LEI 7.144/83. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE SUSTENTAM A NÃO RECEPÇÃO DA REFERIDA LEI PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial, não é de eventual violação ou negativa de vigência a lei federal, mas de não recepção do art. 1º da Lei 7...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não teria apresentado provas hábeis a demonstrar que não teria havido contratação de empresa para consecução de parte de obra de construção civil, com o objetivo de afastar a incidência do ISS sobre o referido serviço. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1239082/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não teria apresentado provas hábeis a demonstrar que não teria havido contratação de empresa para consecução de parte de obra de construção civil, com o objetivo de afastar a incidência do ISS sobre o referido serviço. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório con...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.429/92. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As razões do recurso especial não infirmaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos que se pretende violados, importa deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do agravo regimental, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial.
4. O entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, embora dependam da presença de dolo ao menos genérico, dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica, de ordinário, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas situações excepcionais em que desponte a desproporcionalidade entre o ato praticado e as penas impostas, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.429/92. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A reiteração literal de anteriores embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo colegiado, configura o intuito unicamente protelatório da medida, impondo-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil - CPC.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 26.229/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A reiteração literal de anteriores embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo colegiado, configura o intuito unicamente protelatório da medida, impondo-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil - CPC.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 26.229/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
- É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP;
ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância.
- No caso dos autos, as informações prestadas pelo Tribunal de origem destacam que houve o recebimento do mandado de intimação pessoal na Defensoria Pública em 20.3.2015, conforme documento juntado às fls. 133/147, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade.
- Não se exige que a intimação pessoal seja feita na pessoa do Defensor Público designado para atuar no processo, bastando que o mandado de intimação seja efetivamente recebido pela instituição Defensoria Pública.
Ordem denegada.
(HC 325.742/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
- É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP;
ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância.
- No c...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO PASSIVA (SEIS VEZES) E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM CORRETAMENTE RECEBIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA SUPERVISÃO DA CORTE ESTADUAL NA ESCUTA. INOCORRÊNCIA. AUTOS REMETIDOS NA MESMA DATA QUE O PACIENTE TOMOU POSSE COMO PREFEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS INDEPENDENTES. RATIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVA PRODUZIDAS POR DESEMBARGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Contudo, nada impede que, de ofício, se constate a existência de manifesta ilegalidade que implique ofensa à liberdade de locomoção do paciente (HC 271.890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2014).
- As questões de ordem dizem respeito a incidentes no processo e devem ser suscitadas por ocasião do julgamento. É atribuição do Relator verificar se são meramente protelatórias ou não e, caso atendidos os requisitos legais relativos ao seu cabimento, apreciar o pleito ou submeter o incidente ao colegiado para solucionar dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento interno ou sobre a tramitação da ação, tudo visando o bom andamento do processo.
- O Relator do processo originário, ao verificar que as teses levantadas pela defesa não diziam respeito à nenhuma dúvida ou omissão do regimento interno da Corte Estadual, corretamente recebeu a peça como a resposta à acusação prevista no art. 4º da Lei n.
8.038/90, pois as questões levantas eram simples preliminares de mérito, que foram devidamente apreciadas no acórdão que recebeu a denúncia.
- Tendo sido o investigado notificado pessoalmente para apresentar a defesa preliminar, incumbe à sua defesa a apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Eventual questão de ordem da defesa deveria ser suscitada perante a sessão de julgamento, sem prejuízo da apresentação da defesa preliminar, não lhe sendo permitido alegar nulidade pela prática de ato que deu causa (Art. 565 do CPP).
- Não se verifica a ocorrência de nulidade se requerimento do Parquet Estadual e a decisão do Magistrado de primeiro grau autorizando a quebra do sigilo telefônico do paciente são anteriores à data em que ele tomou posse como prefeito. Além disso, no mesmo dia em que o investigado tomou posse como prefeito, foram adotadas todas as providências legais tanto pelo Juiz de primeiro grau como pelos Promotores de Justiça atuantes no GAEGO, declinando de suas competências em função da superveniente prerrogativa de forro adquirida pelo acusado, não havendo como inquinar de ilegais qualquer ato por eles praticados.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Limitou-se a defesa do paciente a sustentar a existência de nulidade, contudo, sem demonstrar especificamente qual o prejuízo suportado pelo paciente em função da inobservância pelo Ministério Público da decisão do Desembargador que autorizou a medida condicionada "a efetivação da medida ao apontamento da autoridade policial, pertencente ou não ao GAECO, condutor das investigações, conforme determinação do art. 6o, da Lei 9.296/96". Além disso, apenas dois dias após ter sido proferida a decisão que se alega nula, todos os atos até então praticados foram ratificados por outra Desembargadora, com destaque expresso em relação à concessão de prorrogação autorizada.
- A exigência do Desembargador que condicionou a continuidade da interceptação à transferência da condução das investigações levadas efetivadas pelo Ministério Público para uma autoridade policial não se encontra em harmonia com o pacífico entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, posicionamento reafirmado, inclusive, em repercussão geral.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.186/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO PASSIVA (SEIS VEZES) E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM CORRETAMENTE RECEBIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA SUPERVISÃO DA CORTE ESTADUAL NA ESCUTA. INOCORRÊNCIA. AUTOS REMETIDOS NA MESMA DATA QUE O PACIENTE TOMOU POSSE COMO PREFEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS INDEPENDEN...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR REPETIR TESE JÁ ANALISADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAPITULAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEZENOVE AGENTES PRESOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA RELATIVIZADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
- Não há como analisar a tese não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Além disso, o impetrante não juntou o acórdão do primeiro habeas corpus por ele impetrado perante a Corte Estadual, em que foi julgada a tese de fundamentação insuficiente para a decretação da preventiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de mitigar, diante da complexidade do caso, a descrição pormenorizada de cada um agentes, bastando a descrição fática suficiente a demonstrar a ocorrência do crime e o vínculo do então paciente com a organização criminosa. Decreto de prisão preventiva emitido em desfavor de dezenove cúmplices que, em conjunto, distribuíam grande quantidade de entorpecentes oriundas do Paraguai para outras regiões do país.
- O relatório final do inquérito é ato de competência privativa da Autoridade Policial, entretanto, a capitulação da conduta por ele realizada não vincula o Ministério Público para o oferecimento de denúncia ou o magistrado para decretação da prisão preventiva.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 334.125/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR REPETIR TESE JÁ ANALISADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAPITULAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEZENOVE AGENTES PRESOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA RELATIVIZADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
- Não há como analisar a tese não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Além disso, o impetrante não juntou o acórdão do primeiro habeas corpus por ele impetr...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔEA.
EXASPERAÇÃO REDUZIDA. 2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/06. NÃO CABIMENTO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO 4) CUMPRIMENTO DE PENA NO PAÍS DE ORIGEM DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- As consequências do tráfico de drogas consubstanciadas na repercussão negativa da conduta sobre a saúde dos usuários e sobre a sociedade constitui circunstância judicial inerente do tipo penal, logo não se presta para exasperar a pena-base.
- Consolidou-se na jurisprudência que o transporte da droga na condição de "mula" demonstra que o paciente integra a organização criminosa, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 - Deferido o livramento condicional à paciente, fica prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
- Ausente a análise pelo Tribunal de origem sobre argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de cumprimento do restante da pena no país de origem da paciente, monstra-se inviável o debate do pleito, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Prejudicado o pleito de fixação de regime prisional mais brando.
(HC 336.561/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔEA.
EXASPERAÇÃO REDUZIDA. 2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LEI N.
11.343/06. NÃO CABIMENTO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO 4) CUMPRIMENTO DE PENA NO PAÍS DE ORIGEM DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não ad...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Todavia, diante da existência de múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto se trata de medida desproporcional.
- O trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação em recurso de apelação prejudica o pedido de recorrer em liberdade pela perda superveniente do objeto.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.496/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulad...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (DUAS VEZES), FRAUDE EM LICITAÇÃO (CINCO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COM INOBSERVÂNCIA À LEI N.
9.296/96. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PELO PARQUET COM BASE EM DENÚNCIAS APÓCRIFAS.
PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
- Após receber diversas denúncias de fraudes em concurso público e em licitação naquele município e verificando a verossimilhança das alegações, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou o Procedimento Investigativo n. 002/2012. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em denúncia anônima a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Precedentes desta Corte e do STF.
- Ao autorizar a quebra do sigilo das comunicações a decisão do Magistrado de primeiro grau concordou com o entendimento do Parquet de que, no caso concreto e pelo que constava dos autos até aquele momento, "que não há outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação de supostos crimes", não prosperando as alegações de ausências de fundamentação na decisão que decretou a medida.
- Improcedentes as argumentações de inobservância dos requisitos da Lei n. 9.296/96, pois no pedido de deferimento da medida de interceptação telefônica foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei n° 9.296/96, relativos à existência de fortes indícios de autoria e da ineficiência dos outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão. Atendidos também os demais requisitos legais uma vez que a medida foi determinada pelo Juiz competente (art. 3º), foi justificado que a sua realização era imprescindível à apuração de infração penal (art. 4º), houve indicação expressa dos meios a serem empregados, mediante decisão devidamente fundamentada e limitada ao prazo previsto no art. 5º da referida lei.
- Não se verifica o alegado excesso nas renovações das interceptações telefônicas, notadamente quando levado em consideração a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados.
Justificou-se a imprescindibilidade das prorrogações diante da necessidade da correta identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas. Além disso, esta Corte Superior firmou o posicionamento de inexistir nulidade na prorrogação por mais de um período na interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu no presente caso.
- A decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de auditoria contábil, mantida e reforçada no acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado afirmando que a prova documental até então produzida era suficiente para a resolução do caso no que dizia respeito às licitações e que em relação às gravações das interceptações telefônicas não se verificava nenhuma irregularidade que justificasse a realização do exame pericial.
- Incumbe ao Julgador a análise sobre a real necessidade de realização das perícias requeridas ou se elas apresentam caráter meramente protelatório. Além disso, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a prescindibilidade da prova pericial, mostra-se necessário o reexame detalhado de todos os fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 38.566/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (DUAS VEZES), FRAUDE EM LICITAÇÃO (CINCO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COM INOBSERVÂNCIA À LEI N.
9.296/96. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PELO PARQUET COM BASE EM DENÚNCIAS APÓCRIFAS.
PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTA...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)