PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1454194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1454194/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/12/2015)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
ELEVAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento por ônibus de propriedade da empresa ré, que causou fraturas no autor, obrigando-o a se submeter a cirurgias e tratamentos médicos, os quais, todavia, não evitaram que em virtude das lesões sofridas ele ficasse incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional.
2. Discussão preliminar em torno do cabimento do recurso de embargos infringentes da demandada em situação em que a sentença, a despeito da condenação por danos morais e estéticos, afastou o pagamento de pensão mensal, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a diminuição dos rendimentos do demandante e o acidente, tendo a Câmara julgadora provido a apelação, para fixar o pensionamento em 1 (um) salário mínimo, vencido o vogal que arbitrava o valor do benefício em 42% do salário mínimo, considerando o déficit funcional dos membros inferiores da vítima apurado em laudo médico.
Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua atual redação, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido admitiram o pagamento da pensão vitalícia, havendo divergência entre eles apenas quanto à forma de cálculo da referida verba, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa.
3. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que se faz presente no caso em tela, devendo o valor da condenação por danos morais e estéticos ser majorado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já considerado o longo tempo transcorrido entre a data do acidente e a propositura da ação.
4. Por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os rendimentos que tinha por ocasião do sinistro, o Colegiado estadual fixou a pensão mensal em 1 (um) salário mínimo. Logo, o acolhimento da pretensão recursal com vistas à elevação desse valor não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial da empresa ré não conhecido e provido parcialmente o do autor.
(REsp 1333911/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
ELEVAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento por ônibus de propriedade da empresa ré, que causou fraturas no autor, obrigando-o a s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 777.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSO CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 ("LEI KANDIR").
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de operações de exportação, já reconhecidos pelo Estado de São Paulo, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, embora existentes os créditos decorrentes de exportação, não há saldo credor de ICMS no caso, uma vez que há débito no valor de R$65.461.977,59 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em nome da parte recorrente.
3. Exige-se a existência de saldo credor para fins de incidência do § 1° do art. 25 da "Lei Kandir". A aplicação do dispositivo normativo pressupõe saldo de créditos superior aos débitos para que ocorra o aproveitamento.
4. Por determinação legal, a operação de compensação de débitos com créditos ocorre anteriormente a qualquer outra operação (caput do art. 25). Ao final, havendo saldo de créditos de ICMS, abre-se a possibilidade de apropriação, utilização ou transferência pelo contribuinte (§§ 1° e 2° do art. 25). O aproveitamento desse saldo, quando embasado no § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 87, não pode ser limitado por lei estadual. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art.
3º". Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no REsp 1.247.425/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/2011; RMS 13.969/PA, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005; RMS 13544/PA, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p.
229.
5. Os créditos de ICMS da parte recorrente, embora decorrentes de operações de exportação, submetem-se à compensação do caput do art.
25 da "Lei Kandir", não havendo falar em saldo credor. Não fere o princípio da não cumulatividade a lei estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o fisco.
Recurso especial improvido.
(REsp 1505296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 ("LEI KANDIR").
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de operações de exportação, já reconhecidos pelo Estado de São Paulo, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros.
2. Hipótese em que...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03/04/2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28/2/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 738.033/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
Precedentes:...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que a União e o Estado do Ceará foram condenados a fornecer, à parte autora, o medicamento RITUXIMABE, pelo tempo e na dosagem necessária ao tratamento do linfoma que a acomete. Ambos os réus apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento às Apelações e à Remessa Oficial. Contra o acórdão recorrido, somente a União interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, pela União.
II. A decisão ora agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 535 do CPC, bem como pela existência de fundamento de cunho eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 83/STJ, em razão da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Ceará - em que se objetiva a reconsideração da decisão agravada, no que se refere à alegada violação ao art. 535 do CPC, por ausência de manifestação, no acórdão do Tribunal de Origem, "sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, bem como sobre a não recomendação, por parte de junta médica especializada, do tratamento hospitalar requerido" -, é manifestamente inadmissível, pois eventual provimento do Recurso Especial da União, por suposta ofensa ao art. 535 do CPC, não aproveitaria à parte ora agravante, porquanto diz ele respeito, tão somente, à suposta omissão, pelo Tribunal a quo, quanto à ilegitimidade passiva da União, em nada alterando a situação jurídica do Estado do Ceará - que não interpôs Recurso Especial contra o acórdão de 2º Grau -, não merecendo ser conhecido o seu Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.103/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que a União e o Estado do Ceará foram condenados a fornecer, à parte autora, o medicamento RITUXIMABE, pelo tempo e na dosagem necessária ao tratamento do linfoma que a acomete. Ambos os réus apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento às...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
1. As razões do recurso especial não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 756.676/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ.
1. As razões do recurso especial não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fun...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem - concessão do benefício de pensão por morte -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei Estadual 3.150/05), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.942/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundament...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 1º, C/C O ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 2. GESTÃO TEMERÁRIA. QUALIDADE DO AGENTE. GERENTE BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O GRAU DE PREPARO E CONHECIMENTO TÉCNICO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao compulsar os autos com a finalidade de julgar o suposto dissídio, verificou-se que este não estaria devidamente demonstrado.
De fato, reanalisando os autos, verificou-se que a divergência não ficou demonstrada nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão paradigma afastou a valoração negativa da culpabilidade, em virtude de ter sido considerado o fato de o réu ser gerente bancário, cuidando-se, portanto, de circunstância inerente ao próprio tipo penal. Contudo, o acórdão recorrido assentou expressamente que, "embora a gestão temerária seja crime próprio, a qualidade exigida do sujeito ativo é a de que seja administrador, diretor ou gerente de instituição financeira.
Trata-se de condição objetiva, consistente na função ou cargo exercidos pelo agente, não se confundindo com o preparo ou o grau de conhecimento técnico que este possui".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1352043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 1º, C/C O ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. 2. GESTÃO TEMERÁRIA. QUALIDADE DO AGENTE. GERENTE BANCÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA O GRAU DE PREPARO E CONHECIMENTO TÉCNICO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao compulsar os autos com a finalidade de julgar o suposto dissídio, verificou-se que este não estaria devidamente demo...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEFEITO MATERIAL CORRIGIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. Defeito material, contido em voto vogal, sanado para esclarecer que os aclaratórios opostos pela cooperativa foram rejeitados por unanimidade.
2. Contradição não verificada, tendo em vista que, nos termos do acórdão ora embargado, os primeiros embargos oferecidos pela instituição financeira foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem que fosse explicitada a hipótese (omissão, obscuridade ou contradição) autorizativa disciplinada no art. 535 do CPC.
3. Ausência de omissões no acórdão que extinguiu a rescisória por decadência. Embora não se tenha feito menção expressa a determinados dispositivos legais, o voto do aresto e os votos vogais que se seguiram enfrentaram as circunstâncias fático-processuais indispensáveis à solução do litígio, incluindo aí os ônus sucumbenciais e todas as certidões elaboradas no âmbito desta Corte e juntadas aos autos, viabilizando o necessário prequestionamento para efeito de futuro recurso que exija tal requisito.
4. Os segundos aclaratórios, diante da preclusão consumativa, não podem indicar defeitos materiais não invocados nos primeiros embargos.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar defeito material, mantido o resultado do julgamento.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEFEITO MATERIAL CORRIGIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. Defeito material, contido em voto vogal, sanado para esclarecer que os aclaratórios opostos pela cooperativa foram rejeitados por unanimidade.
2. Contradição não verificada, tendo em vista que, nos termos do acórdão ora embargado, os primeiros embargos oferecidos pela instituição financeira foram acolhidos com efeito...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 14 do CDC não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "não há falar em repetição de valores, tampouco em condenação em indenização por danos morais". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.860/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão referente à alegada ofensa aos arts. arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 14 do CDC não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral de matéria submetida a apreciação do STF não enseja, por si só, a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ conhecer de violação de norma constitucional, sob pena de invadir a competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328548/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral de matéria submetida a apreciação do STF não enseja, por si só, a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes.
2. Não cabe ao STJ conhecer de violação de norma constitucional, sob pena de invadir a competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328548/GO, Rel. Ministro A...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC, quando a Corte local se manifestou expressamente sobre a controvérsia do presente processo, isto é, a inexistência dos danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 448.377/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC, quando a Corte local se manifestou expressamente sobre a controvérsia do presente processo, isto é, a inexistência dos danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexist...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vencimento antecipado da dívida com base no contrato e nas provas coligidas aos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do instrumento contratual e de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 478.008/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vencimento antecipado da dívida com base no contrato e nas p...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS ENVIADAS PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora para Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 532.827/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS ENVIADAS PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora para Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08"".
(REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517616/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 474/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. CABIMENTO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp n. 1.246.432/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013).
2. "Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a m...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não houve contrariedade aos arts.
128 e 460 do CPC, consistente em julgamento extra petita, porquanto um dos pedidos era exatamente o pagamento dos valores vencidos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478654/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizaç]ão POR DANO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.235/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizaç]ão POR DANO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte e impede o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.235/...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação por dano moral ou material, no caso em que o filho da ora agravante obteve o fornecimento de medicamentos de acordo com as normas que regulam referida política pública e diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, momento em que assentou que não ficou comprovado que a falta das insulinas especiais em questão seja a responsável pelos males do autor, que padecia de muitos males há muitos anos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação...