CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA HIPOTECÁRIA
EXTRAVIADA. TÍTULO NOMINATIVO ENDOSSÁVEL EM PRETO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
PROPOSITURA. PROVA DO EXTRAVIO: INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Narra a sociedade autora que, do contrato de mútuo habitacional em
que figura como devedor José Roberto Pereira de Assis, duas cédulas
hipotecárias ter-lhe-iam sido endossadas. A primeira teve como emitente
CIB - Construtora e Incorporadora Brasileira e como favorecido o BNH. Em
13/06/1972, foi cedida mediante endosso em preto a Federal São Paulo S/A
que, em 28/02/1973, mediante novo endosso em preto, cedeu-a à apelante. A
segunda teve como emitente e favorecida Federal São Paulo S/A. Em 28/02/1973,
foi cedida mediante endosso em preto à apelante.
2. O procedimento especial previsto nos artigos 907 a 913 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação,
destina-se a resguardar o direito do legítimo detentor de títulos ao
portador que tenham sido furtados ou extraviados, impedindo que sejam pagos
ao detentor ilegítimo. E o Capítulo III do Código de Processo Civil de
1973 especificamente denominou-o de "ação de anulação e substituição
de títulos ao portador".
3. A cédula hipotecária, cuja disciplina é dada pelo Capítulo II do
Decreto-lei nº 70/1966, é modalidade de título de crédito necessariamente
nominativo e endossável em preto, sobretudo após a Lei nº 8.088/1990,
que vedou o endosso em branco dos títulos de crédito em geral; ou seja,
o endossante da cédula hipotecária deve designar o nome do endossatário
em seu verso, conforme preceitua o artigo 16 do Decreto-lei nº 70/1966.
4. O artigo 26 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente estabelece que
"todos os atos previstos neste decreto-lei poderão ser feitos por instrumento
particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber o disposto no Título
VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil".
5. O fato tão só de a cédula hipotecária ser título nominativo
endossável em preto não afasta a possibilidade de aplicação da ação
prevista no artigo 907, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
ante a expressa previsão em lei especial quanto à possibilidade de sua
aplicação ao extravio da cédula hipotecária endossada.
6. As cédulas hipotecárias estão individualizadas na inicial. Bem assim, a
aquisição dos títulos pela apelante está comprovada, já que as cártulas
cujas cópias foram juntadas aos autos demonstram que foram endossadas a
Continental S/A - Crédito Imobiliário em 28/02/1973, denominação da
apelante à época.
7. O mesmo não ocorre no que respeita às circunstâncias do extravio. A
prova do extravio do título, contudo, é fato constitutivo do direito do
autor de postular sua substituição.
8. Considerando a data em que o endosso foi efetuado - 28/02/1973, até o
ajuizamento da ação, em 18/02/1982, passaram-se cerca de nove anos sem que
a apelante sequer tivesse percebido que as cédulas hipotecárias estariam
extraviadas.
9. Desse modo, uma vez não comprovado o extravio alegado na inicial, há que
se reconhecer a carência de ação de Urbanizadora Continental S/A Comércio,
Empreendimentos e Participações.
10. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente
a 17/03/2016 e, com a especificidade de que o procedimento especial destes
autos não mais existe no ordenamento jurídico pátrio, aplica-se, como
fundamento legal para a extinção do feito, o artigo 267 do Código de
Processo Civil de 1973.
11. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA HIPOTECÁRIA
EXTRAVIADA. TÍTULO NOMINATIVO ENDOSSÁVEL EM PRETO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR: POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA
PROPOSITURA. PROVA DO EXTRAVIO: INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Narra a sociedade autora que, do contrato de mútuo habitacional em
que figura como devedor José Roberto Pereira de Assis, duas cédulas
hipotecárias ter-lhe-iam sido endossadas. A primeira teve como emitente
CIB - Construtora e Incorporadora Brasileira e como favorecido o BNH. Em
13/0...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE
TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR RELATIVA AOS ÍNDICES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, FEVEREIRO/1989,
ABRIL/1990 E MAIO/1990. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE 13,69% (IPC) PARA
JANEIRO/1991, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em abril de 2012,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a abril de 1982.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 21)
apontam que a parte autora iniciou seu primeiro vínculo empregatício em
18.07.1973, na vigência da Lei nº 5.705/71. Logo, a legislação não
assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos realizados em suas
contas vinculadas.
6. No que concerne aos expurgos inflacionários, a parte autora assinou
Termo de Adesão nos termos da LC nº 110/01. Sendo assim, verifica-se que
os períodos pleiteados pela parte autora referentes aos índices de 18,02%
(LBC) para junho/1987, 42,72% (IPC) para janeiro/1989, 10,14% (IPC) para
fevereiro/1989, 44,80% (IPC) para abril/1990 e 5,38% (BTN) para maio/1990
estão abarcados pelo referido acordo, de maneira que o creditamento dos
expurgos inflacionários já foi realizado administrativamente nos termos
do referido acordo. Validade e idoneidade do acordo firmado pela internet
reconhecida. Falta de interesse de agir configurada.
7. No que tange aos períodos pleiteados não enquadrados no Termo de Adesão,
quanto ao índice de 13,69% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
8. No caso dos autos, o autor apenas faz jus ao índice de 13,69% (IPC) para
janeiro/1991, nos termos do pedido, devendo a sentença ser reformada nesse
ponto, deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a
Súmula nº 445/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Cabível a condenação da apelante em honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais,
suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da apelada.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para determinar
o creditamento do índice de 13,69% (IPC) para janeiro de 1991, mantidos os
demais termos da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DE
TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº 110/01. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR RELATIVA AOS ÍNDICES DE JUNHO/1987, JANEIRO/1989, FEVEREIRO/1989,
ABRIL/1990 E MAIO/1990. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE 13,69% (IPC) PARA
JANEIRO/1991, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL,
ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação
aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o
ajuizamento de ação judicial. No caso da Ação Rescisória, o art. 490, I,
do mesmo diploma legal previa o indeferimento da petição inicial quando a
mesma fosse considerada inepta. O Código de Processo Civil de 2015 manteve
as mesmas determinações, conforme posto nos artigos 104 e 968.
2. Necessidade de juntada de procuração original, atualizada e específica
para a propositura de Ação Rescisória, mesmo que o instrumento de mandato
anterior seja geral ou com poderes também para a propositura da referida
ação. Precedentes do STJ.
3. Havendo desconformidade com o referido entendimento, cabe ao relator a
determinação para sua regularização. Precedentes desta Corte.
4. Certidão atualizada, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos,
dando conta que a procuração, juntada à ação originária, ainda está
vigente, não tem o condão de sanar a irregularidade verificada.
5. Com o óbito da parte autora, impossível a regularização da
representação processual e, consequentemente, a ratificação dos atos
processuais já realizados, a teor do parágrafo único dos artigos 104,
§ 1º e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
6. A decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial já
consolidada no âmbito dos tribunais, razão pela qual deve ser reformada.
7. Agravo Regimental provido para extinguir o feito por inépcia da inicial,
nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil de
2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL,
ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação
aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o
ajuizamento de ação judicial. No caso da Ação Rescisória, o art. 490, I,
do mesmo diploma legal previa o indeferimento da petição inicial quando a
mesma fosse considerada inepta. O Código de Processo Civil de 2015 manteve
as mesmas determinações, conforme posto nos artigos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual
Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento
da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada. É certo que,
não obstante tenha a parte apresentado a declaração de pobreza, pode o
Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade,
ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento
no artigo 100 do referido diploma legal.
4. O cumprimento do disposto no artigo 99, § 3º da Lei Processual Civil
implica a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante
de prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Não é o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, a apelada deixou de
suscitar o incidente de impugnação exigido pelo artigo 100 do Código de
Processo Civil. E nem se diga que se trata de excessivo rigor formal. Nos
termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua condição
de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os
requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de
proteção legal.
6. Ressalta-se que o fato de haver escolhido advogado de sua preferência
não retira do necessitado o direito à gratuidade da justiça que, uma vez
requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano
pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a
concessão da gratuidade. Precedentes.
7. Constata-se que foi proferida sentença nos autos do processo
originário n. 0013846-42.2007.403.6104, conforme pesquisa efetuada
no sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, a qual o
MM. Juiz a quo homologou a desistência e julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 569 c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil/73. Custas ex lege. Deixou de condenar em honorários. Trânsito em
julgado em 12/05/2015. Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais
questões recorridas, pela perda de seu objeto.
8. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a gratuidade
da justiça à apelante, restando incólume a condenação da embargante ao
pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observada a suspensão
de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. E em razão da superveniente
prejudicialidade, não conheço das demais questões suscitadas no recurso
de apelação.
9. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente proces...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Porto Ferreira/SP, Vargem Grande do Sul/SP
e Pirassununga/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Votorantim/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, por ausência de fundamentação na
r. decisão guerreada, uma vez que proferida no contexto da ação civil
pública, restando claras as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao
receber a petição inicial da ação originária, considerando a existência
de indícios de atos de improbidade administrativa praticados no âmbito do
convênio celebrado.
2. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ajuizada
pelo Ministério Público Federal (RE 822816 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123
DIVULG 14-06-2016 PUBLIC 15-06-2016).
3. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial
n. 0046/2010-4-DPF/TLS/MS ajuizou a Ação para Responsabilização por ato
de Improbidade Administrativa em face do agravante e outros réus objetivando
a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário e outras sanções
tendo em vista a suposta fraude na celebração do Convênio n. 9/2006 do
então Prefeito de Bataguassu/MS com a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção de Igualdade Racial.
4. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
5. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
6. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
7. Matéria preliminar rejeitada e agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO
DE DANO AO ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, por ausência de fundamentação na
r. decisão guerreada, uma vez que proferida no contexto da ação civil
pública, restando claras as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao
receber a petição inicial da ação originária, co...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579249
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, que
dispõe sobre a livre associação profissional ou sindical, "ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas" (inciso III).
3. "O sindicato está legitimado à defesa judicial de interesses
individuais homogêneos dos trabalhadores relativos aos critérios de
correção do FGTS, ainda que não se trate de relação de consumo" (AC
nº 0011626-73.2013.4.03.6100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal
José Lunardelli, DE 06/12/2013).
4. Não obstante a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, parágrafo único,
vede a utilização da ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam o FGTS, regra que também se aplicaria às ações civil
coletivas, a teor do artigo 90 da Lei nº 8.078/90, esta Egrégia Corte
firmou entendimento de que tal regra não alcançou as entidades sindicais
por força do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal
(AC nº 0403504-56.1997.4.03.6103/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Cecilia Mello, DE 23/09/2011).
5. No caso, sendo cabível o ajuizamento de ação civil coletiva pelo
sindicato para pleitear a substituição da TR para fins de correção
monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não pode subsistir a
sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
6. Considerando que o processo não está em condições de imediato
julgamento, até porque a relação processual ainda não foi efetivada,
não é o caso de se adentrar no mérito do pedido, com base no artigo 1013,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE
CONTAS VINCULADAS AO FGTS - VIA PROCESSUAL ELEITA ADEQUADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dess...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Fede...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO DIREITO MATERIAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 12/03/2003, houve a suspensão da
execução, com a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 791,
III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 12 de agosto de 2011,
a exequente protocolou petição, pelo desarquivamento do feito, sendo que,
após atendimento de tal pedido, em 28/09/2011, fora prolatada a r. sentença
de primeiro grau, ora objurgada.
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil. E, no sentido
do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição
intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.
3. Tratando-se, pois, de execução de título extrajudicial referente a
contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívidas,
firmado em 26.08.1987, cujo inadimplemento se dera após o prazo de carência
de 03 meses, a prescrição do direito material dá-se pelo prazo de 20
(vinte) anos, nos termos do caput do artigo 177 do Código Civil de 1916,
por já haver decorrido mais da metade do lapso prescricional vintenário
até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se
aplica o dispositivo do novo Codex, consubstanciado em seu art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 12 de março de
2024. Ocorre que, antes disso, a parte exequente rompeu a inércia, que
caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo o desarquivamento dos
autos para prosseguimento do feito.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO DIREITO MATERIAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 12/03/2003, houve a suspensão da
execução, com a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 791,
III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 12 de agosto de 2011,
a exequente protocolou petição, pelo desarquivamento do feito, sendo que,
após atendimento de tal pedido, em 28/09/2011, fora prolatada a r. sentença
de primeiro g...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
2. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I,
do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que cabe à ré,
Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que demonstrem a
incidência da taxa progressiva e expurgos inflacionários, tal como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN,
de relatoria do e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos.
3. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a junho de 1979.
4. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
5. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
6. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
7. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que os autores
manifestaram opção originária pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66,
permanecendo na mesma empresa por mais de 25 (vinte e cinco meses). Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas.
8. Demonstrado que os apelantes optaram pelo regime do FGTS, na forma
originária, fazem jus à incidência da taxa de juros progressivos,
no período não abarcado pela prescrição, com a respectiva correção
monetária e aplicação dos expurgos inflacionários incidentes sobre a
diferença reconhecida nesta ação, nos moldes da Súmula nº 252/STJ.
9. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
10. Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da CEF desprovida, em juízo de retratação, para inverter
o ônus da prova em favor da parte autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos ao saldo da conta vinculada do FGTS dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA POR MAIS DE 25 MESES. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 252/STJ. JUROS MORATÓRIOS NA
FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Catanduva/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Marília/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de São Vicente/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Mairinque/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Sales Oliveira/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio nos municípios de Catanduva/SP e Campinas/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Ibitinga/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Itapeva/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...