PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de José Bonifácio/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Sorocaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Bragança Paulista/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio nos municípios de Taquaritinga/SP e São Carlos/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável ao apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Sorocaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Botucatu/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de São Carlos/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Tietê/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A parte apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento
dos embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postularem a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Sertãozinho/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não som...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Sorocaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- Suspenso o processo principal, não há como dar prosseguimento à fase
executiva que lhe é subsequente, ainda que provisoriamente, considerando
tratar-se de mera fase do processo sincrético, a teor da então vigente
Lei nº 11.232/05.
- A liquidação por artigos, prevista nos arts. 475-E e 475-F do CPC/1973,
aplica-se tão-somente nas situações em que se faz necessário, para apurar
o montante da condenação, a prova de fato novo, o que não se verifica no
caso dos autos.
- A "execução" individual da sentença dos autos da ação coletiva
principal, que versa sobre expurgos inflacionários, deve ocorrer por meio
de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos
aritméticos, segundo o então vigente art. 475-B do CPC/1973 (matéria
atualmente regulada pelo art. 509, § 2º, do NCPC), sendo manifesta a
inadequação do procedimento eleito pela recorrente ao caso concreto.
- A fim de combater ações e execuções individuais como a ora analisada,
o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, apreciado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou que o termo inicial da mora começa a
contar da citação ocorrida nos autos da ação civil pública liquidanda.
- É fato que o CPC (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015) determina
a intimação das partes para sanarem as irregularidades existentes na
inicial, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do
mérito. Entretanto, descabida a intimação se a irregularidade não
é sanável, como na espécie, em que há inadequação da via eleita,
decorrente da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública e
do sobrestamento determinado pelo E. STF (STF - AREs 953221 e 956666; STJ -
Enunciado Administrativo nº 6).
- A apelante também padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável aos apelantes
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio nos municípios de Sorocaba/SP e Votorantim/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal
Federal quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP
versa, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito adquirido e
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários), e não somente
aos critérios de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. MESMOS FATOS E MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA DECISÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO
APRECIADA DETALHADAMENTE NAQUELE FEITO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação de anulação de ato administrativo, com o
fito de obter a reintegração aos quadros da Receita Federal e o pagamento
de remuneração desde 04.06.2016, acrescida de juros e correção monetária.
- Com efeito, a discussão instalada nos autos de origem também é objeto de
apuração na Ação Civil Pública para Responsabilização pela Prática de
Atos de Improbidade Administrativa nº 0011224-55.2014.4.03.6100 em trâmite
na 14ª Vara Federal de São Paulo, em que a agravante, registre-se, figura
como ré.
- A existência de relação entre o feito de origem e o processo nº
0011224-55.2014.4.03.6100 é, inclusive, reconhecida pela própria agravante,
que requereu expressamente a distribuição por dependência, conforme se
verifica à fl. 59.
- Da análise da inicial do feito de origem (fls. 58/91) com a peça inaugural
da Ação Civil Pública em comento (fls. 539/577) é possível extrair que
ambos os feitos tramitam no mesmo juízo (14ª Vara Federal de São Paulo) e
têm como objeto os fatos apurados no âmbito do PAD nº 16302.00036/2012-71
que concluiu pela demissão da agravante em razão da prática de atos de
improbidade administrativa, notadamente aquele previsto pelo inciso VII
do artigo 9º da Lei nº 8.429/92 ("adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público").
- A transcrição de parte da decisão proferida na Ação Civil Pública que,
repita-se, versa sobre os mesmos fatos e na qual a agravante figura como ré,
não importa em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Naquele
feito o juízo de origem apreciou detalhadamente os mesmos fatos discutidos
neste feito e deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade
de bens da agravante com o objetivo de assegurar eventual aplicação de
penalidade de perda dos bens e pagamento de multa civil porventura imposta. Se
assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese ora enfrentada
não poderia ser diverso.
- Quanto à alegação de inexistência de provas que justifiquem a demissão
da agravante, resta claro que se trata discussão que exige a formação
do contraditório e instrução probatória, não sendo possível que seja
apreciada de plano. Tal constatação leva à inequívoca conclusão de que se
mostra ausente a prova inequívoca das alegações, requisito imprescindível
à concessão do provimento antecipado previsto pelo artigo 273 do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. MESMOS FATOS E MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA DECISÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO
APRECIADA DETALHADAMENTE NAQUELE FEITO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação de anulação de ato administrativo, com o
fito de obter a reintegração aos quadros da Receita Federal e o pagamento
de...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575740
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS
PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao
INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está
devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil
de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto
que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos
legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é
que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial,
no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº
8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na
espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação
foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por
incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento
na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz,
portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito,
está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma,
estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais,
apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não
restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade
total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade
do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção,
alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e
o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as
necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do
requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido
na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes
de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia
previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o
pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento
administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentença...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS
TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros
pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no
valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários. Não
configurado o litisconsórcio passivo necessário.
- A hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário,
pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor.
- A anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de
litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e
economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência
à matéria ora em debate.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da
homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183
e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado
o interesse processual da parte autora.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99,
que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto
n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram
introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar,
na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade,
além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento)
menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o
Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação
ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade
com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do
Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do
salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao
que dispunha a lei vigente.
- A parte autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi apurado
com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
75 da Lei n. 8.213/91.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB
125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a
ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento
das diferenças daí decorrentes.
- Não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era
menor impúbere na data do ajuizamento da ação, tal como observado na
r. sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS
TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER
REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO MANTIDO.
1. Curvando-me ao quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e
por cautela passo a examinar todas as alegações apresentadas nos embargos
de declaração da empresa, e não apenas as relativas à prescrição, sendo
que os fundamentos do presente acórdão devem substituir os consignados nos
parágrafos que tratam do recurso da empresa, sem que esta substituição
de fundamentação acarrete alteração no julgado.
2. Não deve ser acolhido o pleito da empresa embargante de instauração
do incidente de uniformização de jurisprudência. Isto porque o Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, já pacificou a questão
levantada pela recorrente e firmou entendimento no sentido de que o marco
interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da execução fiscal,
nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219,
§1º, do Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
3. O pleito subsidiário de manifestação acerca do disposto no artigo 476,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 também
não deve ser acolhido, ainda que para fins de prequestionamento. De fato,
o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente
para fins de fundamentação da conclusão a que se chegou e, também,
para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, atualmente
é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo
Civil reforça o entendimento ora esposado.
4. O acórdão embargado não consignou as razões fáticas para aplicação
do disposto na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, para
a solução do caso, não há necessidade de aplicação da referida súmula,
na medida em que não houve demora na citação por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, nem inércia da exequente, como se verifica das
ocorrências nos autos de origem.
5. Para a solução do presente caso, basta que sejam considerados os marcos
temporais interruptivos para fins de apreciação da prescrição.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o
ajuizamento da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante entrega da
DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que, embora declarado o crédito, não restou adimplida
a obrigação principal; e de que o marco interruptivo da prescrição
deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos
do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219, §1º, do
Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
7. A inovação promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 - em relação
ao marco interruptivo da prescrição - não se aplica ao presente caso,
tendo em vista que o despacho de citação foi exarado em 31/05/2004, antes,
portanto, de sua entrada em vigor.
8. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir
para a data do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 27/05/2004.
9. Considerando que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) que fundamenta a cobrança em discussão, foi entregue em
12/08/1999, não restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no
artigo 174, I, do Código Tributário Nacional.
10. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO MANTIDO.
1. Curvando-me ao quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e
por cautela passo a examinar todas as alegações apresentadas nos embargos
de declaração da empresa, e não apenas as relativas à prescrição, sendo
que os fundamentos do presente acórdão devem substituir os consignados nos
parágrafos que tratam do recurso da empresa, se...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 365063
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INOMINADO. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º,
CPC. RESP 1.198.108/RJ. MULTA AFASTADA. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o REsp 1.198.108/RJ.
2. A questão trazida aos autos refere-se à aplicabilidade, ou não, da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo inominado e condenou
a agravante a pagar aos agravados multa de 10% do valor corrigido da causa,
condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo
valor, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de reconsiderar
em parte aquela decisão.
5. No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que o agravo interposto contra decisão
monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial
e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado,
o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, para afastar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil,
porém manter as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado
no sentido de negar provimento ao agravo inominado interposto pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INOMINADO. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º,
CPC. RESP 1.198.108/RJ. MULTA AFASTADA. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o REsp 1.198.108/RJ.
2. A questão trazida aos autos refere-se à aplicabilidade, ou não, da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 714060
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
ilicitude na conduta do órgão previdenciário. Somente a parte autora
apelou, repisando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva,
qual seja a cessação do benefício previdenciário, ainda que sob a forma
de negação.
6. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos
dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário
de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por
mais de quinze dias consecutivos.
7. Nesse contexto, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa , que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Pela consulta aos autos, verifica-se que o benefício do auxílio doença
foi cessado por alta médica em 17.10.2007, uma vez que a perícia médica
administrativa entendeu pela capacidade laborativa do segurado. Não se
vislumbra, portanto, ato ilícito praticado pela autarquia federal, uma vez
que esta apenas seguiu o parecer médico.
9. No mais, é certo que a doutrina conceitua dano moral enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
10. Com efeito, percebe-se que não há formação dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, considerando-se inexistir ilicitude na conduta
do INSS, e nem dano moral indenizável, mas sim mero dissabor cotidiano.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, pleiteado por Alan Viana dos Santos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em razão de suposta negligência da autarquia federal
que, em sede de perícia médica, não reconheceu a incapacidade laborativa
do autor, e, portanto, procedeu à cessação de auxílio doença.
2....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3- Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso
concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal.
4- Não tendo sido efetivada a citação da executada até a data da prolação
da sentença em 12/02/2015, resta evidenciada a ocorrência de prescrição,
eis que não demonstrada falha dos serviços judiciários que afastasse o
seu reconhecimento (Súmula 106/STJ).
5- Apelação da EBCT a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entret...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO
CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO
PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O C. superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, consolidando
que o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial do
título de crédito denominado "Cédula de Crédito Comercial" é trienal,
nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ocorre que, como em outros títulos de crédito, mesmo vencido tal prazo,
ainda é possível ao credor ajuizar ação de cobrança visando a satisfação
do crédito estampado na cártula prescrita. E, em relação à ação de
cobrança é que o prazo prescricional é contado nos termos do art. 177 do
Código Civil de 1916 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
a contar do vencimento do título de crédito, podendo ser vintenário ou
quinquenal.
3. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Comercial nº 40697000122
(fls. 20/21) foi firmada pelo executado com o Banco Meridional do Brasil S/A,
tendo sido emitida em 20/10/97, com vencimento em 20/10/98. Em 13/08/2001,
expediu-se notificação de cessão do crédito à CEF.
4. Contudo, somente em 19/12/2007, a CEF ajuizou execução de título
extrajudicial visando a satisfação deste crédito. Nesta data o título
encontrava-se prescrito, desde outubro de 2001.
5. É verdade, conforme já explicado, que é possível a cobrança de
créditos oriundos de títulos prescritos, via ação de cobrança (e,
em alguns casos, ação monitória), respeitando-se os prazos previstos
nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 206, § 5º, I, do Código Civil
de 2002. Todavia, não foi essa a opção da credora, que ajuizou ação
executiva para cobrança de título de crédito prescrito.
6. Consigno ainda que a cessão do crédito do Banco Meridional do Brasil para
a CEF não possui o condão de alterar o prazo prescricional do título de
crédito. A CEF, ciente da aquisição de título de crédito já vencido,
deveria executá-lo dentro do prazo prescricional trienal ou, então,
ajuizado ação de cobrança.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO
CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO
PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O C. superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, consolidando
que o prazo para ajuizamento de execução de título extrajudicial do
título de crédito denominado "Cédula de Crédito Comercial" é trienal,
nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ocorre que, como em outros títulos de crédito, mesmo vencido tal prazo,
ainda é possível a...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
7 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,100%, cuja incidência mês a mês,
após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
8 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidirem sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
9 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
10 - A pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(REsp 1110903 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
11 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas. Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro,
que deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
12 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
13 - Primeiramente, cumpre ressaltar que a ação de execução, na cobrança
de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pode
ser pelo procedimento extrajudicial previsto no DL 70/66, ou na forma da Lei
nº 5.741/71, prevalecendo as disposições especiais sobre as regras gerais
do Código de Processo Civil, bem como o emprego do princípio insculpido
no artigo 620, do Código de Processo Civil.
14 - Verifica-se que o contrato de mútuo com garantia hipotecária, objeto da
ação de execução, foi firmado dentro das regras do Sistema Financeiro da
Habitação, e o pleito originário fundado na inadimplência das prestações,
e não em outra causa a justificar o processamento da execução pelo rito
comum do Código de Processo Civil.
15 - Assim, cabe ao credor promover a execução nos termos da Lei nº
5.741/71, conforme firmada nesse sentido a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp. 605357/MG - STJ - 1ª Turma - rel. Min. Teori
Albino Zavascki - j. 12.04.2005 - DJ: 02.05.2005 - vu).
16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
18 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema
de amortização, o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de
Amortização Crescente, em que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
19 - O método de atualização das prestações e do saldo devedor se
faz através de diferentes sistemas de amortização, entre outros, os
utilizados no SFH: PRICE, SAC, SAM, SIMC, SIMCII, GRADIENTE e SACRE, onde,
o que os diferenciam são os percentuais de valores relativos ao pagamento
dos juros e do capital emprestado a ser amortizado mensalmente.
20 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação, que se dará na última prestação avençada.
21 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
22 - Mister apontar que o sistema de amortização SACRE, sistema
legalmente instituído e acordado entre as partes, "foi desenvolvido com o
objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se,
simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. Sendo certo que,
por esse sistema de amortização, as prestações mensais iniciais se mantêm
próximas da estabilidade e ao longo do contrato os valores diminuem"(
Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Sistema Financeiro da Habitação:
reflexos financeiros e econômicos. Curitiba: Juruá, 2004. org. p. 99 ).
23 - O mutuário firmou com a instituição financeira credora hipotecária um
contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria,
o qual prevê expressamente como sistema de amortização o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação do
reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência
Salarial - PES.
24 - De se ver, portanto, que não pode um dos contratantes, unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
25 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a execução do débito não liquidado e a inscrição de seu
nome em cadastros de proteção ao crédito.
26 - O fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza ou a execução
extrajudicial.
27 - Há necessidade de plausibilidade das alegações acerca da existência
do débito para fins de afastamento da medida, hipótese esta que não se
vê presente nestes autos.
28 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), discute a suspensão da execução e cadastro de restrição
ao crédito (REsp 1067237 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009).
29 - Para a promoção da execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei
n. 70/66, não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial,
a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente.
30 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), em que se discute a escolha do agente fiduciário,
confirma que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial
(REsp 1160435PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/04/2011, DJe 28/04/2011).
31 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
32 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
33 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a e...