CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
DE MÉRITO AFASTADAS. AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE EM EMPRESAS PRIVADAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELOS
PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º,
VIII, DA LEI 8.429/92. DECLARAÇÃO FALSA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA MESMA LEI. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429/92
SOBRE FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Não há falar-se em inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, dado tratar-se
de norma que veio dar completude ao art. 37, § 4º, da Constituição da
República; ademais, sob a ótica formal, o C. STF, no julgamento da ADIN
2182/DF, declarou a constitucionalidade dessa Lei.
2. A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento de que a ação
civil pública consubstancia meio processual adequado para se postular
responsabilização por atos de improbidade administrativa, tendo o Ministério
Público legitimidade ativa para tanto, posto o seu dever constitucional de
promover, quando necessária, a reparação do erário, bem como a defesa
do patrimônio público (Súmula 139/STJ).
3. A admissão da União Federal como litisconsorte ativa do Ministério
Público Federal configura motivo suficiente à atração da competência
da Justiça Federal, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. O art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública dispõe que "as ações
previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
4. Como o local originário dos fatos - Jundiaí/SP - não era, à época
do ajuizamento, sede de Vara de Justiça Federal, reputa-se correto que a
ação tenha sido promovida ante a Subseção Judiciária de Campinas/SP,
que na oportunidade abarcava aquele município. Nesse sentido: STF, RE
228.955-9/RS, DJ: 24.03.2000.
5. A responsabilização decorrente de atos improbidade administrativa é
independente das sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos
mesmos fatos.
6. Inexistiu violação ao preceito da identidade física do juiz, pois,
consoante jurisprudência do C. STJ, entre as exceções à aplicação desse
princípio, previstas no art. 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo
de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença,
ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo
magistrado originário, que a presidiu.
7. Mérito: ação civil pública pela qual o MPF e a União Federal
pleiteiam a aplicação, aos recorrentes, das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, em razão de enriquecimento ilícito oriundo
de irregular acumulação de cargos públicos com atividades privadas,
inclusive com conflito de interesses, eis que, por ofício, os apelantes
deveriam fiscalizar as empresas privadas nas quais trabalhavam.
8. A Lei 8.429/92 é de natureza eminentemente sancionatória, não podendo
retroagir para alcançar fatos anteriores à respectiva vigência, ainda que
cometidos sob a égide da Constituição da República de 1988; portanto,
contrariamente ao registrado na sentença, somente as condutas perpetradas
após 03.06.1992, data em que essa Lei entrou em vigor, é que poderão ser
objeto de análise nesta ação civil pública.
9. Conforme bem demonstrado pelas provas coligidas, os recorrentes, servidores
públicos da área da fiscalização do trabalho, exerceram, dolosamente,
vínculo profissional externo em empresas privadas sujeitas a fiscalização
pelos próprios órgãos em que exerciam função pública.
10. Dentre as hipóteses de enriquecimento ilícito, objetivamente descritas no
art. 9º da Lei 8.429/92, destaca-se a prevista no seu inciso VIII: "aceitar
emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade".
11. A improbidade descrita no art. 9º, VIII, da Lei 8.429/92, prescinde de
comprovação de que o uso da função pública tenha efetivamente gerado
benefícios às empresas privadas, ou de que algum ato de corrupção ou
desvio funcional tenha se concretizado, bastando, para a configuração
desse ilícito, a comprovação da dupla jornada com atuação dolosa,
em cenário de conflito de interesses. Doutrina e jurisprudência.
12. Evidente o cometimento, de forma dolosa, de atos de improbidade
administrativa configuradores de enriquecimento ilícito, impõe-se o
correspondente sancionamento, nos moldes previstos no art. 12, I, da Lei
8.429/92.
13. Um dos corréus, para além da ação ímproba descrita no art. 9º,
VIII, e visando atuar nos quadros da Caixa Econômica Federal como avaliador,
prestou falsa declaração de que não desempenhava função pública com
dedicação exclusiva. Ato desleal, configurador da improbidade administrativa
violadora dos princípios da administração pública descrita no art. 11,
caput e inc. I, da Lei 8.429/92, que fica reconhecida como consequência da
análise do reexame necessário, que nos casos das ações civis públicas
por improbidade administrativa, ocorre "pro societate".
14. Mantidas, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade, as penas de perda
de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de
multa civil no patamar de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial,
proibição de licitar e contratar com o poder público pelo prazo de dez
anos, eis que impostas em atenção às circunstâncias e gravidade dos fatos,
bem como ao proveito patrimonial auferido pelos agentes públicos.
15. Remessa necessária parcialmente provida, unicamente para fixar
a condenação de I. F. S. nos termos do art. 9º, caput e inc. VIII,
c/c art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92. Desprovidos os recursos
de apelação e prejudicada a apelação interposta na Medida Cautelar
1999.61.05.016910-2, em apenso.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
DE MÉRITO AFASTADAS. AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE EM EMPRESAS PRIVADAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELOS
PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º,
VIII, DA LEI 8.429/92. DECLARAÇÃO FALSA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA MESMA LEI. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429/92
SOBRE FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. M...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrência de (i) aquisições de materiais por
meio de dispensa de licitação sem as devidas justificativas e procedimentos
próprios que abalizariam as contratações pelos melhores preços, (ii)
compra de gêneros alimentícios para consumo de funcionários da Prefeitura
do Município de Santa Albertina/SP com verba afetada à saúde e (iii)
aplicação irregular/desvio de verbas atinentes ao Índice de Gestão
Descentralizada do Bolsa Família - IGD-BF que foram direcionadas a produtos
não utilizáveis pelos usuários do sistema e em atividades por ele não
abrangidas. O juízo a quo proferiu a decisão agravada, na qual deferiu a
indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 152.726,84.
- Conhecimento parcial do recurso
- Acerca dos argumentos concernentes à indisponibilização de bens em
valor superior ao pretendido pelo agravado e à necessária revisão para
que não ultrapasse esse montante, não foi objeto de apreciação pelo
juízo a quo na decisão impugnada. O recorrente, se entendesse necessário,
deveria ter submetido a questão ao juízo de primeiro grau para que pudesse,
eventualmente, proceder ao desbloqueio de determinados bens. Desse modo,
considerado que neste agravo de instrumento a análise por este tribunal
restringe-se ao decisum agravado, o exame da matéria por esta corte implicaria
supressão de instância nestes autos, o que não se admite e conduz ao não
conhecimento do tema.
- Fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar na ação
originária
- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza
as condutas atribuídas ao agravante, na qualidade de assessor jurídico,
notadamente quanto à omissão do seu dever legal de evitar o resultado
danoso nos procedimentos administrativos relativos aos fatos supracitados.
- Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ante a clareza
dos eventos narrados no pleito ministerial verificados a partir de relatório
da Controladoria Geral da União - CGU, o qual deu ensejo à instauração
do procedimento administrativo nº 1.03.000.000296/2012-43 pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região e, posteriormente, do inquérito civil
nº 1.34.030.000076/2012-96 pela PRM-Jales/SP.
- Ressalte-se que o fato de, primeiramente, a liminar ter sido indeferida,
momento em que o magistrado facultou ao MPF o aditamento da inicial a fim de
suprir as omissões no tocante ao dano ao erário que sustenta ter ocorrido
e consignou que, depois da providência, a medida seria reapreciada, não
impede que outro magistrado do mesmo juízo, ao exercer tal reanálise,
tenha seu próprio entendimento, como ocorreu no caso concreto, especialmente
depois de o autor ter apresentado manifestação em que elucidou seu pedido.
- A decisão que deferiu a liminar foi devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos pelos quais a instância a qua entendeu estar presente
o fumus boni iuris (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Ademais,
o agravante não demonstrou que o relatório da Controladoria Geral da União
- CGU não o responsabilizou pelos fatos narrados, mesmo porque não juntou
cópia do documento a estes autos e era dele o ônus da prova (artigo 373
do Código de Processo Civil). Por fim, não há qualquer irregularidade no
processamento do inquérito civil sem a sua intimação para prestação
de esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento administrativo
inquisitivo que tem o objetivo de averiguar fatos e coletar provas em que
não há acusação ou aplicação de penalidade.
- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca
à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da
prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de
indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio
do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente
auferido, se for o caso artigo (7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que
o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo
da controvérsia: REsp 1.366.721/BA.
- Reitere-se que não é necessário que o agente tenha auferido patrimônio
ilícito, eis que a medida objetiva assegurar, ainda que isoladamente,
a recuperação do patrimônio público. Por outro lado, evidentemente a
providência requerida liminarmente prescinde de anterior recebimento da
inicial da ação, pois o reconhecimento, em sede de cognição sumária,
do fumus boni iuris e do periculum in mora - no caso presumido, com o que
não é necessário que o particular tenha a intenção de dilapidar seu
patrimônio para sua configuração - bastam para o seu deferimento.
- Correta, destarte, a decisão agravada.
- Desbloqueio de conta corrente
- Segundo o recorrente, foi bloqueada sua conta bancária em que
recebe honorários advocatícios por seu trabalho, com o que pede
a atinente liberação para que possa movimentá-la e exercer sua
profissão. Primeiramente, esclareça-se que tal questão, a despeito de não
ter sido objeto da decisão agravada, será aqui examinada por se tratar de
matéria de ordem pública.
- O caráter alimentar do montante encontrado em suas contas apenas foi
suscitado genericamente. Não foi juntado qualquer documento que comprove
o argumento, de modo que não está justificado o desbloqueio.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO MATERIAL E DE SUA AUTORIA. LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra três pessoas físicas, entre
as quais o agravante, em decorrên...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581744
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). SETOR SUCROALCOOLEIRO. REVOGAÇÃO DO ART. 36
DA LEI N. 4.870/1965 PELA LEI N. 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1 - A ação civil pública teve por objeto garantir a efetividade das
obrigações previstas no artigo 36 da Lei n. 4.870/65, instituidora do Plano
de Assistência Social (PAS), que restou expressamente revogado pelos artigos
38 e 42, IV da Lei nº 12.865/2013, com eficácia ex tunc" para extinguir
todas as obrigações dele decorrentes.
2 - A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão
deduzida na presente ação civil pública é de ordem a acarretar
a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no
prosseguimento do feito e impondo a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Precedentes
no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
3 - Processo extinto sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil/2015. Apelações prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). SETOR SUCROALCOOLEIRO. REVOGAÇÃO DO ART. 36
DA LEI N. 4.870/1965 PELA LEI N. 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1 - A ação civil pública teve por objeto garantir a efetividade das
obrigações previstas no artigo 36 da Lei n. 4.870/65, instituidora do Plano
de Assistência Social (PAS), que restou expressamente revogado pelos artigos
38 e 42, IV da Lei nº 12.865/2013, com eficácia ex tunc" para extinguir
todas as obrigações dele decorrentes.
2 - A edição de lei posterior revogando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete constritos.
3. A decisão recorrida, de indeferimento, está em harmonia com a
jurisprudência do C. STJ, que firmou-se no sentido de que a cautelar de
indisponibilidade de bens, no âmbito das demandas versando improbidade
administrativa, deve corresponder ao valor da totalidade da lesão ao erário
indicada, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens
impenhoráveis, o que se justifica pelo fato de que há solidariedade entre
os responsáveis pelos atos apontados como ímprobos.
4. A agravante, ao apontar a estimativa do valor total dos veículos tornados
indisponíveis como suficientes à reparação ao erário, não considerou
a possível condenação em multa civil, a qual, nos termos do art. 12,
III, da Lei 8.429/92, pode chegar a até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente público.
5. Ademais, não se mostra segura a avaliação do preço dos veículos
feita unilateralmente pelo recorrente, pois, é fato notório (art. 374, I,
do CPC/2015) que os parâmetros da Tabela FIPE correspondem ao valor máximo
que os automóveis podem alcançar no mercado, sendo raro que a respectiva
venda se efetive nesse exato valor. Ademais, não há informações sobre
a manutenção e o estado de conservação desses veículos.
6. Logo, não existindo seguros demonstrativos de que a liberação dos
dois veículos, pretendida pelo agravante, manteria hígida a cautelar
de indisponibilidade de bens, com vistas à integral reparação do dano
acrescida da multa civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete co...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581144
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
I - Pelo que consta das cópias juntadas aos autos, sobretudo dos documentos
apresentados, de fato, a atividade exercida pela empresa pode ser enquadrada
como de construção civil.
II - Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
III - De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços
são considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são
privativos da área de Engenharia Civil.
IV - Segundo a autarquia, a apelada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
V - Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
VI - Desta forma, não exerce a apelada-impetrante mera prestação de
serviços gerais de manutenção ou de vias públicas ou serviços gerais
com emprego de materiais, mas sim execução de obras de construção civil
com emprego de materiais incorporados a ela (mão-de-obra e materiais),
além da responsabilidade total pela qualidade do empreendimento.
VII - Nesse prisma, entendo aplicáveis as normas dispostas na instrução
normativa 1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
VIII - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
I - Pelo que consta das cópias juntadas aos autos, sobretudo dos documentos
apresentados, de fato, a atividade exercida pela empresa pode ser enquadrada
como de construção civil.
II - Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
III - De acordo com info...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMBEL. EXPLOSÃO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REPARAÇÃO
CIVIL DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DE
PROCESSOS POR CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
235/STJ. EXPLOSÃO DE PÓLVORA. IMBEL. EMPRESA ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ACRÉSCIMO
DA COTA DO BENEFICIÁRIO QUE PERDEU ESTA CONDIÇÃO ÀQUELE QUE
A MANTEVE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MORTE DE TRABALHADOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As autoras buscam a recomposição de danos materiais e morais decorrentes
da morte do sr. Benedito Luiz Inocêncio, ocasionada por uma explosão que
se deu em estabelecimento industrial da requerida enquanto o falecido ali
trabalhava.
2. Não há aqui pleito que toque com o direito do trabalho; o dano
patrimonial ou extrapatrimonial previsto na norma constitucional deve dizer
com o regime laboral de modo direto, e não reflexo, sendo de rigor reconhecer
que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal em
razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda,
competência esta não excepcionada pelo art. 114, I da Constituição
Federal diante da natureza civil da matéria discutida.
3. Incabível acolher o pedido de reunião do processo porque tal medida é
descabida se um deles já foi julgado, a teor da Súmula n° 235 do Superior
Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.
4. Responsabilidade civil objetiva da IMBEL por acidente ocorrido em 1982,
na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações dadas
pela Emenda Constitucional n° 1/69, em decorrência da teoria do risco
administrativo.
5. Ainda que assim não fosse, a Jurisprudência desta Corte tem
admitido a adoção da teoria do risco da atividade em casos análogos a
este. Precedentes.
6. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da
estatal apelante quanto aos danos materiais e morais advindos do acidente
que vitimou o cônjuge e pai das correquerentes.
7. O direito de acrescer a parcela conferida à correquerente filha do de
cujus quando esta perder a condição de beneficiária à pensão devida à
coautora cônjuge do vitimado foi objeto do pedido e encontra respaldo na
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. É firme na Jurisprudência o entendimento de que é possível a
cumulação da indenização por dano material com o benefício previdenciário
diante da autonomia entre estes institutos, o que decorre de suas origens
distintas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. A sentença determinou, corretamente, a aplicação de juros de mora sobre
a indenização por dano material a partir do evento danoso, com fundamento
na Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. A parte apelante não
trouxe qualquer argumento apto a modificar as razões de decidir adotadas
em sentença quanto a isto, mormente quanto à natureza extracontratual da
responsabilidade civil em questão, devendo a sentença ser mantida neste
ponto.
10. O caso dos autos, em que houve um acidente em estabelecimento industrial da
estatal requerida que resultou na morte de operário que era, respectivamente,
cônjuge e pai das requerentes, é situação que em muito ultrapassa os
limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de
recomposição.
11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral que se pode
inferir do evento discutido - a saber, a morte repentina e inesperada do
operário empregado da ré, respectivamente, cônjuge e pai das requerentes
- e o transcurso de mais de quinze anos entre o evento e a propositura da
demanda, elemento que ameniza a dor e o sofrimento advindos do evento, sem,
no entanto, eliminá-los, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, afigura-se razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no
enriquecimento indevido das autoras, devendo ser mantido.
12. Incabível a execução do julgado por precatório porque a empresa
estatal apelante não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para este
fim, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, sujeitando-se
ao regime jurídico das empresas privadas, como disposto no art. 173, § 1°,
II da referida Carta. Precedentes desta Corte.
13. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMBEL. EXPLOSÃO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REPARAÇÃO
CIVIL DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DE
PROCESSOS POR CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
235/STJ. EXPLOSÃO DE PÓLVORA. IMBEL. EMPRESA ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ACRÉSCIMO
DA COTA DO BENEFICIÁRIO QUE PERDEU ESTA CONDIÇÃO ÀQUELE QUE
A MANTEVE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MORTE DE TRABALHADOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DEPENDÊNCIA DO DESFECHO DA
AÇÃO CRIMINAL E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. EMENDAS
ORÇAMENTÁRIAS. ÁREA DA SAÚDE. PARLAMENTAR E EMPRESÁRIOS. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 3º, 9º, CAPUT, E 12, I, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Não há que se falar em incompetência do juízo da 6ª Vara Federal
de São Paulo e, em consequência, a nulidade dos atos praticados, sendo o
juízo da 7ª Vara Criminal de Mato Grosso competente. Conforme muito bem
fundamentado pelo Juízo a quo, "Embora os atos tenham sido praticados em
organização criminosa e haja processos criminais, administrativos e de
improbidade tramitando em outros juízos, especialmente na circunscrição
do Mato Grosso, não há relação de causalidade necessária entre as
condutas discutidas nos vários processos. Foram praticados inúmeros atos
ilícitos pelos integrantes da organização sem qualquer relação de
prejudicialidade entre eles. Nestes casos, não há a alegada prevenção
do juízo, instituída para impedir decisões contraditórias e facilitar
a instrução, concentrando os atos necessários num único juízo".
- Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa, por negativa
de ouvir como testemunha o Sr. Walter Flores de Melo Júnior, inicialmente
arrolado com testemunha de defesa, mas que passou a integrar o polo passivo da
demanda por reunião de ações conexas. Conforme observado pelo Ministério
Público Federal: "esta também não deve ser conhecida haja vista as absurdas
alegações defensivas no sentido de que o MPF teria ajuizado ação contra
a testemunha apenas com a finalidade de impedi-la de depor, argumento
sem fundamentos e de má-fé, sendo certo que eventual negativa dos fatos
pelo Sr. Walter Flores não teria o condão de alterar a solução dada a
lide. Ademais, o arrolamento de referida testemunha postergava o julgamento
da causa pois esta se encontrava fora do país. Nesse contexto, revelou-se
que Walter Flores de Melo Júnior figurava como réu em outra ação civil
pública, pelos mesmos atos de improbidade administrativa cometidos na
condição de assessor parlamentar do apelante. Desta forma, em razão da
conexão entre os fatos o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Walter
Flores, tendo em vista que corréu não pode ser testemunha em relação
aos mesmos fatos a que responde ação, sendo certo que o indeferimento
fundamentado e legalmente necessário não cerceou o direito de defesa".
- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e
administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º
Lei 8.429/92, não procede a alegação de que esta decisão deve esperar
o desfecho de ações que correm em âmbito diverso e suposto bis in idem
das condenações.
- Quanto à ocorrência da prescrição, no presente caso, incide a regra
do artigo 23, I, da Lei 8.429/92 que dispõe que o termo a quo do prazo
prescricional é de 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança. Considerando que MARCOS
ROBERTO ABRAMO exerceu o mandato na Câmara dos Deputados na legislatura
de 2003 a 2006 e a presente ação foi ajuizada em 06/04/2009, inexiste
prescrição punitiva.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face de MARCOS ROBERTO ABRAMO, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN
VEDOIN por atos de improbidade administrativa consistentes na prática de
diversos ilícitos inseridos no âmbito de atuação de uma organização
criminosa envolvendo políticos, empresários e servidores públicos voltados
à apropriação de recursos públicos, no que ficou conhecido como "Operação
Sanguessuga".
- O esquema consistia na apresentação de emendas orçamentárias,
descentralização dos recursos públicos por meio de convênios, manipulação
de processos licitatórios e repartição dos recursos públicos apropriados
entre os envolvidos, em esquema que perdurou no período de 2000 a 2006.
- Nos termos da inicial, Marcos Roberto Abramo participava do núcleo político
da organização criminosa, com a apresentação de emendas orçamentárias. Os
réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin participavam do
núcleo empresarial e de fraude de licitações. Nesse contexto, Marcos Roberto
Abramo recebia 10% a título de comissão por cada emenda orçamentária
apresentada e liberada, sendo que, entre dezembro de 2004 e maio de 2005,
lhe foram entregues pelo menos R$ 64.000,00 em espécie, e entre 2000 e 2005,
período que apresentou 21 emendas orçamentárias, resultando a liberação
de R$ 1.700.000,00, valor referente à celebração de 12 convênios, dentre
os quais com a Sociedade Pestalozzi de São Paulo (valor de R$ 160.000,00)
e a ABC - Associação Beneficente Cristã (valor de R$ 120.000,00).
- Os atos cometidos por MARCOS ROBERTO ABRAMO estão disciplinados na Lei
de Improbidade, em especial, nos artigos 9, caput, e 12, ambos, da Lei nº
8.429/92. No que diz respeito aos empresários envolvidos (DARCI JOSÉ VEDOIN
e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN), estes teriam concorrido para a improbidade
em questão, sujeitando-se às mesmas sanções, de acordo com o artigo 3º
da referida lei.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a
prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º,
caput, da Lei nº 8.429/92.
- Levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do
art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública, revejo meu posicionamento anterior e ratifico a
impossibilidade do Ministério Público e da União de serem beneficiados
em honorários advocatícios quando vencedores.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio
da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie sigilo
de documentos.
- Recurso de apelação da UNIÃO improvido. Recurso de MARCOS ROBERTO ABRAMO
parcialmente provido. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de
documentos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DEPENDÊNCIA DO DESFECHO DA
AÇÃO CRIMINAL E DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. EMENDAS
ORÇAMENTÁRIAS. ÁREA DA SAÚDE. PARLAMENTAR E EMPRESÁRIOS. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 3º, 9º, CAPUT, E 12, I, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Não há que se falar em incompetência do juízo da 6ª Vara Federal
de São Paulo e, em consequência, a nulidade dos atos praticados,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE
VALOR DETERMINADO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS OU ENCARGOS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2 - Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3 - No caso dos autos, malgrado sustente o embargante a necessidade de
produção de prova pericial contábil, ao julgador é concedida a faculdade
de determinar a realização, ou não, de prova técnica, nos termos do artigo
426 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 470 do NCPC). Portanto, se
o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar
o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o despacho
que, após o decurso de prazo para manifestação da parte embargada sobre
os cálculos apresentados pela embargante, encerrou a fase instrutória.
4 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes.
5 - Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
6 - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
7 - No caso dos autos, o embargante, ora apelante, sustenta que "existe a
verossimilhança do alegado ensejando a transferência do encargo probatório
para o prestador de serviços", bem como, trata-se de matéria de ordem
pública. Contudo, não se verifica a hipossuficiência técnica a justificar
a inversão do ônus da prova, na medida em que o apelante apresentou planilha
de cálculos às fls. 89/90. Ademais, observa-se que há elementos suficientes
para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do
ônus da prova.
8 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Contrato de Crédito Consignado CAIXA" e renovação do contrato (fls. 30/39),
acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls. 40/41
e 80/83). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 279.500,00 (duzentos e setenta e nove mil e quinhentos reais),
creditado no ato na conta corrente do mutuário. Sobre o valor mutuado incidem
juros à taxa mensal efetiva de 1,40% correspondente à taxa efetiva anual
de 18,15500%, sendo o financiamento pagável em 96 prestações mensais,
e renovado no valor de R$ 295.900,46 (duzentos e noventa e cinco mil e
novecentos reais e quarenta e seis centavos), com taxa mensal efetiva de 1,27%
e taxa efetiva anual de 16,35%, no prazo de 96 meses.
9 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
10 - Tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e
exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo (fls. 80/83), há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma,
não há que falar em iliquidez do título. Ademais, não assiste razão ao
apelante quanto às alegações de que o Julgador não apreciou os cálculos
apresentados por ele, tendo em vista o pronunciamento do Juízo a quo.
11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
12 - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios em 1,40% ao
mês ou 1,27% ao mês (fls. 30 e 38). No sentido de que a mera estipulação
de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente
pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
13 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14 - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE
VALOR DETERMINADO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS OU ENCARGOS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
SEGURADORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO QUANTUM FIXADO EM
PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O VALOR INDICADO POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DE
UMA DAS PARTES. AUSENTE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da Caixa Seguradora S/A pelos danos materiais e morais experimentados
pelos autores decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel por
eles adquirido, bem como ao montante indenizatório devido a estes títulos
e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
2. No caso dos autos, os autores fundam sua pretensão de indenização por
danos materiais e morais na existência de vícios construtivos em imóvel
por eles adquirido, formulando seus pedidos em face do banco financiante,
da seguradora e da empresa construtora.
3. Da análise da apólice de seguro habitacional contratada verifica-se que
tal contrato abrange riscos atinentes às condições pessoais dos requerentes
que reduzam sua capacidade de pagamento das obrigações contraídas por
força do contrato de financiamento, e não vícios no imóvel. Ainda,
constou da sentença que tal evento não está acobertado pela Apólice de
Seguro Habitacional para operações de arrendamento através do Programa
de Arrendamento Residencial - PAR.
4. Por isto, somado ao fato de a Caixa Seguradora S/A não ter dado causa
aos danos alegados pela parte autora, correta a sentença ao reconhecer a
ausência de sua responsabilidade civil pelos eventos discutidos nos autos,
devendo ser mantida neste ponto.
5. Quanto à extensão do dano material consistente no custo dos reparos
necessários no imóvel, deve prevalecer o montante obtido em perícia
realizada nestes autos sobre o valor indicado por engenheiro contratado
pela parte autora, seja porque feita por profissional nomeado pelo Juízo
- portanto, equidistante das partes - seja porque submetida ao crivo do
contraditório, ao contrário daquela produzida unilateralmente.
6. Ausente prova da alegada desvalorização do imóvel, não se há de
falar em recomposição de dano material daí advinda.
7. Correta a sentença ao fixar os juros de mora sobre a indenização
por dano material a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do
Código Civil, eis que se trata de responsabilidade civil contratual.
8. No caso dos autos, a fixação de correção monetária tão somente a
partir da data do laudo que quantificou o dano material revela-se incoerente,
uma vez que, se os devedores se constituíram em mora quando da citação, é
a partir desta data que o pagamento da indenização era devido e, portanto,
é daí que começa a contar a desvalorização da moeda a ser reparada pelo
instituto da atualização monetária.
9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial a baixa extensão do dano moral, uma vez que não consta dos autos
que os vícios construtivos em questão tenham ocasionado desdobramentos
significativos no cotidiano dos autores, como a necessidade de mudança ou de
realização de reparos emergenciais no imóvel, tem-se que o valor arbitrado
em sentença, de R$ 5.000,00 para cada autor, perfazendo o montante de R$
10.000,00, afigura-se adequado e suficiente à reparação do dano no caso
dos autos, devendo ser mantido.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
SEGURADORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO QUANTUM FIXADO EM
PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O VALOR INDICADO POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DE
UMA DAS PARTES. AUSENTE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal...
CIVIL, BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CERCEAENTO DE DEFESA. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É de se considerar, em primeiro lugar, que a presente ação monitória
se baseia em contrato de empréstimo à pessoa jurídica, celebrado pelas
partes em 26/10/2001 (fl. 75), no qual a apelante figurou como avalista, e
que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em 29/04/2003 (fl. 76). Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, contado da data de início do inadimplemento. Saliento que,
por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo
determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem
(vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex
re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
29/04/2008, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após
o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002. Como
a presente ação foi ajuizada antes 28/08/2007 (fl. 02), a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição.
2. Com relação à alegação da apelante no sentido de que se aplicaria o
prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC, anoto que este
artigo se refere ao prescricional aplicável aos títulos de crédito. E,
no caso, o documento que fundamenta a ação monitória não é um título de
crédito, mas sim o contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75.
E, como a prazo prescricional do aval é o mesmo da obrigação principal,
o aval prestado no contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75
segue o prazo prescricional da obrigação contida neste contrato, que é,
como já dito, de 05 (cinco) anos do início do inadimplemento.
3. Por fim, consigno ainda que é irrelevante o fato das notas promissórias
estarem prescritas, tendo em vista que a obrigação que está sendo cobrada
é aquela contida no próprio contrato de empréstimo à pessoa jurídica
de fls. 70/75, e não a contida nas notas promissórias.
4. Examinando os autos, verifico que o MM. Magistrado a quo decidiu pela
desnecessidade de produção de provas e concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, tendo em vista se tratar de matéria eminentemente de direito, à
fl. 218. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 218,
a parte ré-apelante não impugnou via recurso próprio aludida decisão,
dando azo a que se operasse a preclusão da questão. Desse modo, descabe
qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não
ter sido oportunizada a produção da prova pericial.
5. A parte apelante alega haver vício de vontade, pois teria assinado os
documentos acreditando que se tratava de documentos referentes ao inventário
do pai. Afirma que "só consta assinatura da Apelante na última folha do
Contrato, pois não sabia do que se tratava, pois se soubesse não teria
assinado". Embora a apelante sequer aponte qual seria o vício de consentimento
supostamente ocorrido, da sua narrativa é possível se depreender que se
trataria de erro quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do
art. 139 do CC/2002, pois acreditava se tratar de documentos relativos ao
inventário de seu pai. Ocorre que a apelante não comprovou a existência
de qualquer vício de vontade. Embora seja verdade que a apelante requereu
a produção de prova oral à fl. 131 a fim de comprovar a existência do
alegado vício de vontade, fato é que a apelante não interpôs recurso
cabível contra a decisão de fl. 218, permitindo que a questão ficasse
acobertada pela preclusão. Ademais, consta sua assinatura no contrato
de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75. E não é verossímil a
sua afirmação no sentido de que não sabia que se tratava de contrato de
empréstimo, tendo em vista que somente lhe foi entregue a última página
do contrato. Isso porque consta nesta última página a cláusula 24ª que
trata da "certeza e liquidez da dívida", além da qualificação abaixo do
campo assinado pela apelante em que consta "Avalista/Fiador".
6. Por fim, consigno ainda que o prazo para anular negócio jurídico firmado
mediante erro é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio
jurídico, nos termos do art. 178, III, do CC/2002. E, no caso, o contrato
foi firmado em 26/10/2001 (fl. 75), todavia a parte apelante somente veio a
pleitear a sua anulação nos embargos à monitória, opostos em 23/03/2009
(fl. 127).
7. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Ementa
CIVIL, BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CERCEAENTO DE DEFESA. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É de se considerar, em primeiro lugar, que a presente ação monitória
se baseia em contrato de empréstimo à pessoa jurídica, celebrado pelas
partes em 26/10/2001 (fl. 75), no qual a apelante figurou como avalista, e
que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em 29/04/2003 (fl. 76). Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no arti...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE
MORADIAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. DESVIO
DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECONHECIDO PELO TCU. ATOS DE
IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI Nº 8.429/92. SUJEIÇÃO DOS AGENTES ÍMPROBOS AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS CAUSADOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1 - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de CELSO LUIZ DE FREITAS, W.R. JARDINS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
HERMANN WOLPERT, MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM, JOSÉ ARAÍ DA SILVA
SOARES, LAURO DA SILVA RODRIGUES e ARGENTINO ISMAEL FERREIRA, objetivando
o reconhecimento de atos de improbidade decorrentes do descumprimento do
Convênio n. 083/97-SEMPRE/MPO, firmado pelo Município de Eldorado/SP com
o Governo Federal, para a reconstrução de quinhentas moradias atingidas
pelas chuvas de janeiro de 1997 e pela forte cheia do Rio Ribeira.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo corréu CELSO LUIZ DE
FREITAS, uma vez que não reiterado em sede recursal.
3 - Rejeitado o agravo retido interposto por WR SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA. e HERMANN WOLPERT contra decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de prova pericial. Não demonstrado pelos corréus o prejuízo
decorrente do indeferimento da prova pretendida, sendo, por essa razão,
impróprio o reconhecimento da nulidade arguida, em sede de agravo retido,
ao fundamento de cerceamento de defesa, por se tratar de prova emprestada. A
prova emprestada é perfeitamente possível desde que respeitado o direito
de defesa e o contraditório, como ocorrido nos autos.
4 - Afastada a prescrição arguida pelo corréu CELSO LUIZ DE FREITAS. O
réu, à época dos fatos, era prefeito municipal da Estância Turística de
Eldorado/SP, inserindo-se na hipótese do artigo 23, I da Lei de Improbidade
Administrativa, cabendo ao Ministério Público Federal propor a ação de
improbidade até 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato. A
prática dos atos apontados como ímprobos ocorreram no ano de 1997, por
ocasião do seu mandato, que se findou em 31/12/2000, termo a quo para a
contagem do lapso prescricional. Tendo esta ação sido proposta em 29/07/2004,
não se verifica a ocorrência da prescrição.
5 - Não há que se falar em inobservância ou desrespeito ao princípio
da "paridade de armas". A ação de improbidade teve curso regular,
sendo observado não só o seu rito específico, como a ampla defesa e o
contraditório, concedendo às partes a oportunidade de produzir provas,
com o fito de abalar os argumentos despendidos na inicial, especialmente
quanto à colheita de prova oral.
6 - Não se vislumbra, na espécie, o alegado tratamento não igualitário
entre as partes. Puderam as partes se defender de todas as acusações que
lhes foram feitas, bem assim, foram intimadas de todos os atos praticados
nos autos, os quais, por sua vez, encontram-se devidamente fundamentados na
forma da lei. Houve, inclusive, reiteração de atos probatórios, conforme
se depreende da colheita, em duplicidade, dos depoimentos testemunhais, bem
como deferidos os pedidos de dilação de prazo, seja para manifestação
ou para postulação de produção de provas.
7 - O Ministério Público Federal individualiza as condutas dos corréus
Celso Luiz de Freitas, W.R. Jardins e Construções Ltda. e Hermann Wolpert,
os quais teriam praticados atos ímprobos ao desviarem-se dos objetivos
estabelecidos no Convênio e no objeto licitado, em Tomada de Preços,
prestando contas inverídicas para a liberação de verbas federais,
bem como desviando materiais para moradores de bairros não atingidos
pela enchente. As condutas dos demais corréus, vereadores municipais,
Magdalena Roberto de Jesus Valentim, José Araí da Silva Soares, Lauro da
Silva Rodrigues e Argentino Ismael Ferreira, foram individualizadas, eis
que teriam, igualmente, praticados atos ímprobos, testemunhando entregas de
materiais a pessoas que não estariam aptas a tanto, afirmando o recebimento
para aqueles que não receberam ditos materiais ou beneficiando eleitores
de outras localidades, não abrangidos pela enchente.
8 - A questão de fundo envolve irregularidades procedimentais, iniciada em
licitação municipal, que acarretaram na malversação das verbas públicas
repassadas pelo Governo Federal ao Município, com o desvirtuamento
do objeto do Convênio celebrado. A ação veio instruída com cópia
do Convênio firmado com a União Federal, o comprovante do repasse das
verbas ao Município, cópia da conclusão final do Tribunal de Contas da
União, reconhecendo como irregulares as contas prestadas pelo Município
de Eldorado/SP, além de outras provas documentais e orais produzidas no
curso da instrução.
9 - O Tribunal de Contas da União ao final da Tomada de Contas
Especial, em análise fática ao procedimento adotado, concluiu pelo seu
desvirtuamento em face do Convênio celebrado, reconhecendo que houve desvio de
finalidade. Infere-se do voto proferido pelo E. Tribunal que a Municipalidade,
administrada, à época, pelo corréu Celso Luiz De Freitas em unidade de
vontades com o corréu W.R. Jardins e Construções Ltda., além de não
cumprir a obrigação a que se propôs junto à administração federal,
que seria a reconstrução de residências atingidas pela enchente de 1997,
entregou o denominado "kit" de materiais de construção de forma insuficiente,
prestigiando pessoas não beneficiárias do convênio, porquanto não residiam
na área afeta.
10 - Os depoimentos pessoais, colhidos nos autos, dos corréus Celso e Hermann
não se sustentam diante das demais provas produzidas; a uma porque, como
administrador, o prefeito ofertou um plano de trabalho ao governo federal, com
uma estimativa de custos que não poderia ser ignorada, não sendo cabível a
assertiva de que os danos, segundo apurou, estariam na casa dos 20 milhões;
a duas, porque o objeto do convênio foi licitado tendo a empresa ganhadora
do certame, administrada pelo corréu Hermann, efetuado a proposta para a
reconstrução das moradias, indicando o valor desse trabalho, com custo
unitário para cada moradia, correspondente a R$1.198,00.
11 - Os vereadores que integraram o polo passivo desta ação tiveram
destacados os seus procedimentos ímprobos, porquanto a pretexto de
beneficiarem a população sugeriram e concordaram com a entrega dos "kits"
de material de construção a eleitores de outras áreas, assinando como
testemunhas as declarações firmadas pelas partes beneficiárias desses
"kits".
12 - Não restaram dúvidas quanto às práticas lesivas perpetradas
pelos corréus, os quais se valeram de suas posições públicas para em
conjunto com a prestadora dos supostos serviços, lesarem a população de
Eldorado/SP, em um momento de fragilidade e sofrimento, pela análise dos
autos e das provas produzidas, notadamente a documental e testemunhal, tenho
que devidamente delineados os atos ímprobos por parte dos corréus. Tanto as
provas documentais quanto as testemunhais revelam-se suficientes para o fim
de decretar a procedência da demanda, pela infringência aos dispositivos da
Lei de Improbidade Administrativa, em seus artigos 10 e 11º, consistente na
lesão ao erário e no atentado aos princípios da Administração Pública.
13 - A tutela na ação de improbidade protege e socorre os interesses
constitucionais que estão além dos interesses meramente econômicos, que
alojam princípios de ordem moral e cívicos como são os da moralidade e de
uma Administração Proba e Íntegra, resguardando o interesse de toda uma
coletividade, que vê seu dinheiro arrecadado para a satisfação de seus
direitos mais caros como é a educação, a saúde, e o bem estar social,
dentre outros. Ferir esses princípios é a mais grave subversão de um sistema
de normas de condutas, de respeito ao próximo, em especial aos cidadãos
mais carentes, aqueles que não conseguem compreender as necessidades mais
básicas de todos os cidadãos, em uma sistemática de legitimidade de
seus próprios direitos e é a forma mais direta e frontal de lesar o povo
brasileiro, especialmente por aqueles que foram investidos de alguma forma
em uma função pública, seja pela eleição, pela assunção ao cargo
por um concurso público, pela admissão para a assessoria para um cargo de
confiança de um parlamentar ou de assessoramento; o exemplo sempre deverá vir
daqueles que representam o povo ou tem o status "de poder" de representação.
14 - No que tange às penalidades aplicadas pela sentença, consigno
que a cominação por atos de improbidade administrativa visa reprimir e
desestimular as práticas que importem violação aos deveres inerentes à
atividade pública, encontrando previsão constitucional no §4º do artigo 37,
o qual expressamente dispõe que os atos ímprobos importarão na "suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei". Por seu turno, a multa civil destina-se a prevenir e reprimir o
agente público que pratica o ato ímprobo de maneira dolosa, contrária
ou prejudicial ao interesse público, considerado este o bem maior que a
Constituição pretendeu assegurar. Constitui-se numa consequência jurídica
da improbidade, não se confundindo com o ressarcimento integral do dano,
pois enquanto este visa à recomposição do patrimônio público, a multa
civil possui caráter punitivo.
15 - Em relação aos corréus Celso, WR e Herman, correta a aplicação
da penalidade de devolução dos valores que receberam do governo federal,
em valores históricos: 20/8/1997 - R$ 125.000,00; 22/10/1997 -R$ 175.000,00
e 24/11/1997 -R$ 200.000,00, acrescidos de juros moratórios (art. 406 do
Código Civil) e corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. De igual
forma, deve ser mantida a condenação em proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios, por consistir em uma pena de caráter moral,
pela prática de atos considerados ímprobos, conforme previsto no artigo
12 da LIA, estabelecida pelo prazo de 10 (dez) anos, diante da gravidade
dos atos praticados e a multa civil, fixada em 1/6 da vantagem ilícita
e dano por eles causado, de acordo com os valores apurados pelo Tribunal
de Contas da União. As demais sanções aplicadas aos corréus Magdalena,
Lauro, José Araí e Argentino, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92,
considerando que não houve apelação do Ministério Público Federal,
ficam mantidas na forma em que aplicadas. Os valores serão destinados ao
Município de Eldorado, na forma do art. 18 da LIA.
16 - No que tange ao arbitramento e fixação do dano moral coletivo,
este deve levar em conta os valores coletivos atingidos e os princípios
éticos e morais violados. Os fatos demonstraram que os corréus deixaram de
satisfazer os anseios da população do Município de Eldorado, diante de um
desastre natural que devastou o Município, não atendendo ao apelo social
de reconstrução das residências atingidas pela enchente, apropriando-se,
indevidamente, e sem justificativa plausível de verbas federais repassadas
para essa finalidade, frustrando o ideal coletivo de reconstrução das
unidades habitacionais, conforme sustentado pelo Parquet Federal. Assim,
devem ser mantidos os valores fixados a título de dano moral coletivo e
revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85,
nas seguintes proporções e individualmente no valor de: R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para os réus Celso, Hermann e WR, R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para os réus Lauro e Magdalena e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para José
Araí e Argentino Ismael.
17 - Negado provimento aos recursos interpostos por W.R. JARDINS E
CONSTRUÇÕES LTDA e HERMANN WOLPERT, CELSO LUIZ DE FREITAS, JOSÉ ARAÍ DA
SILVA SOARES e MAGDALENA ROBERTO DE JESUS VALENTIM.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE
MORADIAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. DESVIO
DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECONHECIDO PELO TCU. ATOS DE
IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. APLICAÇÕES DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12
DA LEI Nº 8.429/92. SUJEIÇÃO DOS AGENTES ÍMPROBOS AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS CAUSADOS. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1 - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de CELSO LUIZ DE FREITAS, W.R. JARDINS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
HERMANN WOLPE...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes,
reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de
relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação
civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério
Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições.
II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos
no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas
do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades
típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC
também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e
artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a
configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais
de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos,
é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da
legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou
defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º,
II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10,
art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo,
também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927,
caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a
qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde
dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios
também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a
edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento.
VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi
adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo,
a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não
necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários,
tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente
do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício
construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no
âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação,
bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais
finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa
para reformar o imóvel em questão.
IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica
direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da
empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se
assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso
contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação
jurídica estranha aos arrendatários.
X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento
residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem
condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A
própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção
antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em
relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos
equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores
à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao
condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante,
ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel.
XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada
impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se
entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações
contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a
existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento
das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento
Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida
sua propriedade dos imóveis.
XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado
ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto
da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda
que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições,
como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência
de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito
às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da
perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos
os esclarecimentos requeridos pelas partes.
XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante,
com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que
motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de
um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta
ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício,
apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por
vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre
outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação,
manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas,
de combate a incêndio e descargas atmosféricas.
XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do
PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando
negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os
mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições,
eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida
diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
XV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma,...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494203
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSENTE
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015.
- Insiste a parte agravante que o interesse da União na ação civil pública
originária é evidente, de modo que é da competência da Justiça Federal
processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
- Sucede que o recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus
clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio
legislador. Precedentes.
- Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, violação ao
contraditório ou impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável
do processo, pois a decisão interlocutória não agravável poderá ser
impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação. Esse é o novo sistema
do processo civil.
- Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSENTE
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo
dando-lhe o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema
recursal até então vigente. Dentro desse propósito, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente,
optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015.
- Insiste a parte agravante que o interesse da União na aç...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585805
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial
da execução e do título executivo que a instruiu.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a
existência de diversas cláusulas contratuais nulas e abusivas, não é
possível a apreciação dos embargos. Isto pois não é possível avaliar
a validade das cláusulas contratuais sem se ter ciência de seu teor.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, os embargantes devem
arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários
advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos
termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração.
9. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com
os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão.
10. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser
mantido o valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo, eis que compatível
com a singeleza da causa e os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, atualizados. Recurso de
apelação da parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução pr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE REVELIA. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA
DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
2. É certo que, com a mudança no sistema processual penal brasileiro, por
meio da Lei n º 11.719/2008, passou a vigorar o princípio da identidade
física do juiz, consubstanciada no artigo 399, §2º, do Código de
Processo Penal, devendo tal dispositivo ser aplicado analogicamente com
o artigo 132 do Código de Processo Civil. O caso dos autos se amolda na
exceção prevista no artigo 132 do antigo Código de Processo Civil, pois,
o magistrado que presidiu a audiência de interrogatório, foi designado
para substituir urante período de férias da Juíza que respondia à época,
pela titularidade 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
3. Não houve qualquer nulidade no ato que decretou a revelia do réu, sendo
de se destacar que as dificuldades de se encontrar o acusado foram causadas
pelo próprio. Preliminar rejeitada.
4. Consoante se infere dos autos, o crédito tributário a que se referente
o presente feito foi enviado para inscrição na dívida ativa da União em
data anterior ao oferecimento da denúncia.
5. Não prospera a arguição de nulidade ao argumento de falta de apreciação
de tese defensiva relativa ao esgotamento da via administrativa. A sentença,
proferida com estrita observância do preceito insculpido no artigo 93,
inciso IX da Constituição Federal, analisou a matéria sob outro viés,
qual seja, o crédito tributário devidamente constituído, decorrente do
esgotamento da via administrativa. Além disso, é pacífico o entendimento
de que o Juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas
pelas partes quando apresentar motivação suficiente para fundamentar o
julgado, como no presente caso.
6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo processo administrativo
n.º 19515.001477/2005-53 e pela Representação Fiscal para Fins Penais
n.º 19515.001475/2005-64.
7. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato
social aponta que o réu era o sócio responsável pela administração e
gerência da sociedade à época dos fatos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
9. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
10. Pena-base fixada pelo Juízo a quo acima do mínimo legal, considerando
o elevado valor dos tributos sonegados.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. De ofício,
redimensionada a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena
corporal aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE REVELIA. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA
DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
2. É certo que, com a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ação
se mostra adequada e necessária à satisfação da pretensão da
parte autora. Isso porque o prévio requerimento administrativo não é
pré-requisito para a ação de repetição de indébito de contribuições
indevidamente pagas. Rejeito a preliminar de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois a parte autora juntou as
guias de recolhimento às fls. 95/177.
2. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
3. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
4. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuíza em
08/06/2010, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º
da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a sentença deve ser reformada
para decretar a prescrição da pretensão de repetição/compensação dos
valores recolhidos antes de 08/06/2005.
6. Com relação ao pedido da Fazenda de redução dos honorários
advocatícios, consigno que, em se tratando de demanda contra a Fazenda
Pública, é possível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, reduzo a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor que atende à razoabilidade e à proporcionalidade
em relação à natureza da causa, além de compatível com os parâmetros
adotados por este E. Quinta Turma.
7. Ademais, verifico que a sentença, prolatada em 14/01/2011, determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária
e juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com relação a esta
questão, ressalto, de início, que os consectários legais constituem
questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer momento em
qualquer grau de jurisdição, sendo possível a sua apreciação neste
momento. E os consectários legais também constituem pedido implícito, nos
termos dos artigos 404 e 406 do Código Civil, o que permite a análise de
ofício pelo Judiciário. Além disso, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal
Federal encerrou o julgamento, sob a sistemática da repercussão geral,
do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz
Fux, pacificando que: (i) quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (ii) quanto às
condenações oriundas de relação jurídica tributária, o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, quanto às causas de
natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se
preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic. Por se tratar
de declaração de inconstitucionalidade posterior à prolação da sentença,
entendo que, apensar da ausência de recurso da parte autora, é possível a
alteração dessa parte da sentença. Até porque, nos termos do parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao
art. 535, §5º, do Código de Processo Civil de 2015), é inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
o título judicial que se formará ao final deste processo será parcialmente
inexigível, apenas quanto à determinação de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que
dará ensejo a novas discussões após o trânsito em julgado, mostrando-se
contraproducente deixar a questão para posterior solução.
7. Pois bem, com todos os fundamentos expostos, passo à apreciação
do mérito da questão. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional
em relação às condenações da Fazenda Pública de natureza tributária,
como a dos autos.
8. Portanto, a sentença também deve ser reformada na parte em que determinou
que, a partir de 30/06/2009, uma única vez, até a conta final que servir de
base para expedição de precatório, para fins de atualização monetária e
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada, em seu lugar,
o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes,
a fim de se preservar o princípio da isonomia, que é a taxa é a Selic.
9. Recurso de apelação da União parcialmente provido para decretar a
prescrição da pretensão de repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 08/06/2005 e reduzir a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixada,
de ofício, a correção monetária e os juros de mora pelo mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes (taxa Selic).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a ação
se mostra adequada e necessária à satisfação da pretensão da
parte autora. Isso porque o prévio requerimento administrativo não é
pré-requisito para a ação de repetição de indébito de contribuições
indevidamente pagas. Rejeito a preliminar de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois a parte autora juntou as
guias de recolhimento às fls. 95/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº
8.429/1992. Entretanto, consignou expressamente que referida cautelar consiste
em medida própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa.
2. No presente caso, a União ajuizou ação civil pública com fundamento na
Lei n. 7.347/1985, buscando tutelar o meio ambiente e o patrimônio público,
não havendo atribuição de ato de improbidade administrativa à empresa
agravada.
3. A decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12
da Lei de Ação Civil Pública exige a presença dos requisitos inerentes às
medidas cautelares: probabilidade do direito e perigo da demora. Isso porque
à medida prevista na Lei n. 7.347/1985 não se aplica a interpretação
conferida ao artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa no sentido de
que o perigo da demora seria presumido ou implícito. Precedente.
4. A recorrente não comprovou perigo da demora para fins de decretação da
indisponibilidade de bens da empresa agravada. De fato, não há notícias
de dilapidação, alienação ou tentativa de alienação do patrimônio da
recorrida.
5. A alegação de que a empresa agravada teria se esquivado "anteriormente da
devida autorização para a atividade, com intuito de enriquecer ilicitamente"
não revela perigo de dissipação do patrimônio da agravada, já que não
consiste em comportamento incidente sobre seus bens, mas conduta ligada à
forma de exploração da atividade de extração de argila.
6. A União tomou conhecimento dos fatos em fevereiro de 2014, ou antes
disso, e ajuizou a ação civil pública de origem em agosto de 2015, ou seja,
esperou quase um ano e meio para pleitear medida liminar de indisponibilidade
de bens, tudo a demonstrar a ausência do "periculum in mora".
7. Ausente o perigo da demora, um dos requisitos necessários para a
decretação de indisponibilidade de bens pleiteada com base no artigo 12
da Lei de Ação Civil Pública, desnecessário analisar a alegação de
existência de probabilidade do direito. Precedente.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que o "periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei nº
8.429/1992. Entretanto, consignou expressamente que referida cautelar consiste
em medida própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa.
2. No presente caso, a União ajuizou ação civil pública com fundamento na
Lei n. 7....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568731
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos
autos da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados
pela exequente e dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o único fundamento dos presentes embargos à execução a
existência de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de
citação da executada e de realização de citação por edital, não é
possível a apreciação dos embargos.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
9. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00, nos termos da sentença.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes em R$ 500,00,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução nº
134/2010 do CJF. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520,
V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Superada a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento
indispensável à propositura da ação, em razão da superveniente juntada do
inteiro teor do julgado rescindendo. Não conhecida a preliminar de carência
da ação, por ausência de interesse processual, por confundir-se com o
mérito da ação rescisória.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora como trabalhador rural segurado especial.
5 - A questão da existência de início de prova material acerca do labor
rural da parte autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide
originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental
produzida na ação originária não permitiu a comprovação do exercício
da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial,
no regime de economia familiar, considerando se tratar de imóvel rural de
grande dimensão e sua destinação predominante à pecuária, a evidenciar
o trabalho na terra como produtor rural autônomo, vinculando-se ao Regime
Geral da Previdência Social segundo as regras pertinentes ao produtor rural,
contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra "a" da lei nº 8.213/91).
6 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
7 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
8 - Pretensão rescindente fundada em documento novo (art. 485, VII do
Código de Processo Civil/73) não conhecida. Prejudicada a preliminar
de ausência de documento indispensável à propositura da ação, não
conhecida a preliminar de carência da ação e, no mérito, reconhecida a
improcedência da ação rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da
execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso, considerando
a alegação de ausência de citação de uma das executadas nos autos da
execução, também cópia dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo os principais fundamentos dos presentes embargos à execução a
existência de diversas cláusulas contratuais nulas e ausência de citação,
não é possível a apreciação dos embargos. Isto pois não é possível
avaliar a validade das cláusulas contratuais sem se ter ciência de seu
teor. E não há demonstração da suposta ausência de citação de uma
das executadas.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, os embargantes devem
arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários
advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos
termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração.
9. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com
os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão.
10. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$
1.000,00 (hum mil reais).
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Recurso de apelação da
parte embargante prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução pr...