PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
II. O agravo retido de fls. 94/96 não pode ser conhecido. Wem Lines S/A
não o reiterou em contrarrazões de apelação.
III. O recurso interposto por Willians Serviços Marítimos Ltda., com
o objetivo de que a caução deferida em sede de liminar no valor de US$
316.227,76 seja mantida até a certificação do trânsito em julgado no
processo principal, não merece provimento.
IV. A medida cautelar, como consequência da acessoriedade, instrumentalidade
e provisoriedade, acompanha o julgamento da lide principal, adaptando-se à
pretensão ali reconhecida (artigos 796 e 807 do CPC de 73). Se o juiz julga
improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, a
tutela cautelar não pode mais subsistir, em função da própria ausência
de probabilidade do direito. O novo CPC, inclusive, prevê expressamente
esse desfecho (artigo 309, III).
V. Caso haja a procedência parcial do pedido, a medida cautelar persistirá
na mesma proporção do julgamento. Ela não pode perdurar até o fim da
ação principal, segundo o requerimento da tutela provisória ou a liminar
deferida no início da lide; flutuará conforme a situação do direito
acolhido em juízo.
VI. A manutenção até a certificação do trânsito em julgado no processo
principal faria abstração da natureza acessória, instrumental e provisória
da prestação assecuratória, tornando-a autossuficiente. Vincularia,
inclusive, os outros órgãos com competência no procedimento, mediante a
impossibilidade de adaptação da cautela à decisão proferida.
VII. Segundo os autos da ação cautelar de caução, o Juízo de Origem
julgou parcialmente procedente o pedido, porque, na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, o montante da condenação que seria garantido
foi fixado em R$ 40.000,00, abaixo do requerimento de medida cautelar do
Ministério Público e da liminar concedida (US$ 316.227,76).
VIII. A adaptação do valor da caução se mostra natural, sem que se
justifique a preservação da quantia integral, sob pena de violação às
características da tutela assecuratória e à própria dimensão do direito
reconhecido (artigos 796 e 807 do CPC de 73).
IX. Já o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo comporta
provimento parcial.
X. O fundamento não corresponde à alegação de que o montante da
indenização arbitrado pela CETESB com base na metodologia de avaliação dos
danos decorrentes de derramamento de óleo no mar demonstra maior propriedade
técnica. A questão do valor da condenação deve ser discutida no processo
principal, especificamente na abordagem da responsabilidade civil ambiental.
XI. Nos termos da própria análise da apelação de Willians Serviços
Marítimos Ltda., a medida cautelar deve apenas se adequar ao julgamento
proferido em cada competência funcional, de acordo com a pretensão
efetivamente reconhecida. E a Terceira Turma deste Tribunal, no exame da
remessa oficial e das apelações interpostas na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, concluiu que a importância da reparação deve
equivaler a R$ 100.000,00, acima do coeficiente da sentença (R$ 40.000,00).
XII. Assim, impõe-se o ajustamento da caução ao valor de R$ 100.000,00, que
representa atualmente a dimensão do direito sujeito ao risco de perecimento.
XIII. Em contrapartida, a condenação das empresas requeridas ao pagamento
de despesas processuais e de honorários de advogado não é possível. Em
primeiro lugar, com a fixação do montante da caução bem abaixo do pedido
de medida cautelar (US$ 316.227,76), a sucumbência atingiu majoritariamente
o Ministério Público.
XIV. E, em segundo lugar, a legislação, para facilitar e desburocratizar
a discussão de interesses coletivos em juízo, prevê a exoneração do
custeio da jurisdição. Embora tenha cogitado apenas da associação autora
na isenção dos encargos de sucumbência (artigo 18 da Lei n° 7.347/1985),
ela deve se estender às partes em geral, como fruto da própria teleologia
da norma jurídica - estímulo da resolução judicial de conflitos de massa
-, e da simetria.
XV. O princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente não
modifica a conclusão. Além de ele se referir a um objeto específico -
qualidade ambiental -, distinto dos prejuízos que a parte sofre isoladamente
na provocação da tutela jurisdicional, a legislação, fundada na garantia
de acesso à jurisdição, instituiu a desoneração do custeio do processo
coletivo, visando a facilitar a composição judicial dos próprios conflitos
de massa, sobretudo os de matriz ambiental (artigos 1°, I, e 18 da Lei n°
7.347/1985).
XVI. Agravo retido não conhecido. Apelação de Willians Serviços Marítimos
Ltda. a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido em
parte.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
I...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor rural exercido pelo autor
e condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, configurando sentença extra petita, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
5. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
6. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
7. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
§ 3º, da Lei n.º 8.213/91.
8. Do cotejo entre a prova material e a prova testemunhal, verifica-se que o
conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período pretendido.
9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973
é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
11. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
12. Não conhecido o reexame necessário. De ofício, anulada a sentença
por ser extra petita. Com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código
de Processo Civil, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgado prejudicado o apelo do INSS.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como
segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de
prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de
vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos
de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016,
e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13).
3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do
marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível
à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em
vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado,
ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada
com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica
restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.
4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural
do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em
regime de economia familiar.
5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como
indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de
segurada especial, em regime de economia familiar.
6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da
condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta
Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam
a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na
forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia, em 16/12/2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na
implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação
consignada no título judicial.
- Com relação aos exequentes EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS,
merece ser acolhida a irresignação autárquica, todavia, por fundamento
diverso. Embora tenha sido constatada a cessação administrativa dos
benefícios recebidos por estes credores, em razão de seu falecimento no
curso do processo (fl. 227 - autos principais), não houve qualquer pedido
de habilitação dos herdeiros até a presente data.
- Em razão da cessação superveniente dos poderes do mandatário e verificada
a inércia na regularização da representação processual por seus herdeiros,
deve ser extinta a pretensão executória dos credores EPITÁCIO BENÍCIO
DE OLIVEIRA e JONAS SATAS, por ausência de pressuposto indispensável para
o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, IV, do CPC/73).
- No âmbito da execução de títulos judiciais, a prescrição é alegada
a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia
prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é
realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão
executória e durante o trâmite do processo de execução.
- Segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem
como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na
seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
- Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973,
o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o
deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde
que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219
do mesmo diploma legal.
- Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do
prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão,
nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei
n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se
da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto
no curso do processo.
- Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema
Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida
aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo".
- O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação
da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada
do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da
citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável,
apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição,
nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219,
§2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso dos autos, v. acórdão prolatado por esta Corte transitou em
julgado em 03 de junho de 1998 (fl. 201 - autos principais), tendo as partes
sido cientificados do retorno dos autos à Vara de Origem em 16 de junho de
1999 (fl. 210 - autos principais).
- Entretanto, após terem sido ofertados os cálculos de liquidação,
o INSS informou que o benefício de LÁZARO FERRARE havia sido cessado, em
razão de seu falecimento no curso do processo, em 02 de fevereiro de 1999
(fl. 278 - autos principais).
- A fim de regularizar a representação processual do pólo ativo da demanda,
os herdeiros CINTIA REGINA FERRARE e CARLOS DANTE FERRARE apresentaram pedido
de habilitação em 14 de março de 2001 (fl. 229 - autos principais), a qual
só veio a ser homologado em 30 de julho de 2010 (fl. 328 - autos principais).
- O óbito do credor no curso da execução, suspendeu o processo e, portanto,
impediu o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 313,
I, e 921, I, do Código de Processo Civil (antigos artigos 265, I, e 791,
II, do CPC/73). Desse modo, deve ser afastada a alegação autárquica de
prescrição da pretensão executória. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO
MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ÓBITO DO
CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, I, E 921, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sustentando
a prescrição intercorrente da pretensão executória dos credores LÁZARO
FERRARE, EPITÁCIO BENÍCIO DE OLIVEIRA e JONAS SATAS. Por conseguinte,
requer...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA
DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA UNIÃO DA EXISTÊNCIA DE
DOMÍNIO SOBRE A ALEGAÇÃO DA FAZENDA GERAL CUBATÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. José Antônio de Menezes e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial Urbano, inicialmente perante o MM Juízo de Direito da Vara
Cível de Cubatão/SP, com fundamento no artigo 183 da Constituição
Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e
seguintes do Código de Processo Civil/1973 contra João de Oléa Aguilar,
Emília Fernandes Oléa, Coralia dos Santos Oliveira, Amadeu de Carvalho,
Vilma Onelley de Carvalho, Jadry Soares de Gouveia, Milled Peres Soares
e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à Rua 1º de Maio,
n. 531, Lote 43, Quadra 44, Santos/SP, objeto da transcrição n. 20.285
(transcrição anterior n. 18.289), do 1º Cartório de Registro de Imóveis
de Santos/SP. Alegaram os Autores na exordial que não possuem outro imóvel e
estão na posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel objeto
desta lide há 28 (vinte e oito) anos, adquirido por título particular
de venda e compra e, ao final, sustentaram que têm direito a Usucapião,
na medida em que cumpriram todos os requisitos previstos no artigo 183 da
Constituição Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916
e artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP
em razão do interesse da União, porque de acordo com a Informação
Técnica n. 3904/2002 SECAD a área usucapienda está situada dentro da
Fazenda Cubatão Geral de propriedade da União e com vários aforamentos,
fls. 145/150. Após a longa instrução processual foi prolatada sentença
pelo MM. Juízo Federal de procedência da Ação para declarar em favor dos
autores, por força da usucapião urbana, prevista no art. 1.240 do Código
Civil, o domínio pleno do imóvel consistente no lote de terreno urbano
nº 43, da quadra 44, situado na Rua 1º de Maio nº 531, Bairro Vila Nova,
Município de Cubatão, medindo 8,0 m de frente por 30,0 m de ambos os lados,
perfazendo a área total de 240,00 m2, com benfeitorias consistentes em uma
casa térrea, com sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios, terraço; edícula com
lavanderia, quarto e wc, com área total construída de 113,10 m2, inscrito
no Cadastro da Prefeitura Municipal de Cubatão sob o nº 01.04.0057.0050.000.
3. Os Autores, ora Apelados, requereram o reconhecimento da Usucapião Especial
Urbana, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal c/c artigos
530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973. Artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Os requisitos para
a declaração da Usucapião Especial Urbana consistem na demonstração
da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição
do Proprietário, de área urbana até 250 (duzentos e cinquenta) m2,
pelo prazo de 5 (quinze) anos, com animus domini, cuja posse será provada
pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um
ônus imposto pelos artigos 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação
foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC.
4. Não assiste razão à Apelante. Pela Transcrição n. 20.085
(Tr. Ant. 18.289) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP,
lançada no dia 06/08/1956, consta que João Oléa Aguilar e sua mulher
Emília Fernandes Oléa adquiriam de Alberto Queiroz e Lucy Costard Queiroz
uma parte ideal correspondente a 12% equivalente a 108.000,00 m2, fls. 24/25.A
Parte Autora comprovou que o imóvel objeto da ação está registrado em
nome de terceiros no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP
e a leitura atenda da Certidão do Cartório de Impóveis (fls. 24/25)
não consta da cadeia dominial que o imóvel objeto desta a lide pertenceu
à União. A Apelante, para comprovação do domínio do bem, juntou aos
autos apenas a Informação Técnica n. 3904/2002 SECAD, de 26/09/2002,
emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (fl. 150), no sentido de
que "... há interesse da União no imóvel referente ao processo em pauta,
tendo em vista que, da análise da documentação apresentada, verificou-se
que a área usucapienda está situada dentro da Fazenda Cubatão Geral de
propriedade da União, bem como o "Histórico Dominial" da Fazenda Cubatão
Geral desde as sesmarias concedidas por volta de 1500, documentos esses
insuficientes para serem oponíveis a terceiros, tal como a matrícula
do imóvel, fls. 151/174. Logo, não produziu prova de que o imóvel foi
transferido à esfera particular de modo ilegítimo. O Laudo Pericial
apresentado às fls. 452/464 conclui que: "... Contudo, a União Federal
não apresentou quaisquer plantas ou documentos com os marcos divisórios
precisos da Fazenda Cubatão Geral. Ao contrário, o Assistente Técnico
da União, fls. 387/406 apresentou cópia de fotos aéreas reproduzidas
da rede mundial de computadores (Internet) Google Earth, onde delimita
todo o município de Cubatão, como sendo domínio União Federal, pois
assim se apresentam os supostos traçados das sesmarias. Da mesma forma
não foram apresentados memorais descritivos como afirma, mas análise
imprecisa de antiga descrição que delimita a área objeto da Fazenda Geral
de Cubatão. Na análise das áreas anexadas às fls. 388/395 dos autos,
pelo assistente técnico da União, encontra-se evidenciado que a área
não foi demarcada com os rigores técnicos exigidos pela própria SPU -
Secretaria do patrimônio da União, mas com base em hipótese e incertezas
sobre o indagado. A ausência da localização precisa do lote usucapiendo num
levantamento geodésico da área de abrangência da Fazenda Cubatão Geral,
configura a incerteza das informações prestadas pela União", fl. 460.
5. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao Laudo do Perito Judicial,
nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do Novo CPC, no caso em tela, impõe-se
o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões do profissional técnico
equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
6. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2116355 - 0000525-13.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017, AG
n. 00292541320114030000/SP, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO,
j. 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2012, AC n. 94030434406,
5ª Turma, Relator Juiz Convocado JOHONSOM DI SALVO, j. 28/03/2000, DJU
06/06/2000, AG n. 200303000719030, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOHONSOM
DI SALVO, j. 21/02/2006, DJU 03/05/2006, AG n. 200703000979940, 5ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 19/01/2009, DJF3 28/04/2009,
p. 1006, AG n. 200803000012643, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW,
j. 27/09/2010, DJF3 07/10/2010, p. 1255, AC n. 02055347919964036104,
Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, 2ª Turma, j. 07/12/2010,
e-DJF3 DATA: 15/12/2010, APELREEX n. 04462341919824036100, Relator
Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2012,
AC n. 02028704119974036104, Relator Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2013 e AG n. 00184400520124030000, Relator
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2014.
7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA
DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA UNIÃO DA EXISTÊNCIA DE
DOMÍNIO SOBRE A ALEGAÇÃO DA FAZENDA GERAL CUBATÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. José Antônio de Menezes e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial Urbano, inicialmente perante o MM Juízo de Direito da Vara
Cível de Cubatão/SP, com fundamento no artigo 183 da Constituição
Federal c/c artigos 530, inciso III, do Código Civil/1916, artigos 941 e
seguintes do Código de Processo Civil/1973 contra João de Oléa Aguilar,
Emília Fernandes Oléa, Coralia dos Santos Olive...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO
CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E,
no caso, considerando a alegação de ocorrência de prescrição nos autos
da execução, também cópia dos requerimentos de citação formulados pela
exequente e dos atos citatórios realizados.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a
existência de prescrição em decorrência da decretação da falência da
pessoa jurídica (devedor principal), não é possível a apreciação dos
embargos. Isto pois, ausentes as cópias da execução, não é possível
se aferir sequer a data em que o embargante foi citado. Também não é
possível aferir a data de vencimento da obrigação, a data de ajuizamento
da execução e eventuais causas interruptivas que possam ter ocorrido. Do
mesmo modo, também não é possível apreciar a alegação de ausência
de responsabilidade da parte embargante, pois esta não juntou cópias
da execução que possibilitem aferir se o início do inadimplemento é
posterior ao decurso do prazo de dois anos, contado da data de averbação
da alteração do contrato social por meio da qual a parte embargante se
retirou da sociedade, no qual persiste a responsabilidade nos termos dos
arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil/2002.
6. Assim, conclui-se que, diante da dupla negligência da parte apelante, não
é possível apreciar as alegações formuladas nos embargos à execução
e reiteradas no recurso em apreço.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida
a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Nos
casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
10. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial
com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. No que
diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o
arbitramento destes em 10% sobre o valor da causa nos termos da sentença.
11. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO
CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS
OU VÍCIOS RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 5.764/71. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato,
havendo possibilidade de revisão. Precedentes.
2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer
de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na
ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com
a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao
prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
6. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
7. Os créditos foram constituídos em 01.03.1996, por meio do Auto
de Infração, de modo que o prazo prescricional viria a se esgotar
em 01.03.2001. Proferido o despacho citatório em 21.12.2000, a carta de
citação foi expedida 01.02.2001 (fls. 13 da EF), resultando frustrado o ato
(fls. 17 da EF). Feita vista dos autos à União, em 06.04.2001 (fls. 18 da
EF), requerendo, em 16.04.2001, o apensamento do processo 4734/00 (fls. 19 da
EF); deferido o pedido e, ainda que feita nova vista dos autos em 26.11.2001
(fls. 20 da EF), já em 30.10.2001 a União requerera a expedição de carta
precatória para a realização de penhora no rosto dos autos da ação
falimentar (fls. 21 da EF), requerendo em 14.12.2001, a citação da massa
na pessoa do liquidante judicial (fls. 22 da EF), realizada por via postal
em 11.07.2002 (fls. 120 da EF).
8. Analisado o andamento processual acima mencionado, verifico não ocorrer a
prescrição. A União Federal se desincumbiu tempestiva e diligentemente do
que lhe cabia, caracterizando-se hipótese de incidência da Súmula 106/STJ
e, destarte, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do
ajuizamento da ação executiva. Em suma, exigíveis os créditos inscritos
sob o nº 80.6.99.216644-60, haja vista não se configurar sua prescrição.
9. São exigidos na Execução Fiscal 1096/01 (0004591-31.2011.403.6133)
os créditos tributários inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 e, na
Execução Fiscal 1117/01 (0004592-16.2011.403.6133), exigidos os créditos
inscritos sob o nº 80.6.00.027811-47. Oportuno rememorar que, com a adesão
da embargante ao REFIS, houve desistência de qualquer discussão a respeito
dos créditos reunidos sob a última inscrição, mantida a controvérsia
em relação aos reunidos sob a primeira.
10. O laudo pericial contábil (fls. 1351 a 1374) aponta haver duplicidade de
cobrança em alguns casos, o que foi corroborado nos esclarecimentos prestados
(fls. 1515 a 1542). Assim ocorreria em relação a) ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI para o período de maio/1993 a outubro/1993, b) ao IPI
do período de dezembro/1993 e c) IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994.
11. Os créditos referentes ao IPI do período de maio/1993 a outubro/1993
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos
sob o nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e
constituídos por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 81 a 84, 207 a
210, 1439 a 1442, 1496, fls. 4 a 7 da EF). Consta cobrança de créditos
igualmente referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo
administrativo 13804.000222/94-08, inscritos sob o nº 80.3.96.000835-26,
exigidos na Execução Fiscal 96.0526397-1 e constituídos por meio de
Termo de Confissão Espontânea à data de 23.02.1996 (fls. 227 a 236, 1474
a 1481). Não obstante as datas diversas de constituição do crédito,
o que pode ser explicado em razão de declaração dos débitos posterior
ao próprio Auto de Infração - conforme informado pela própria Receita
(fls. 1191), ante todo o exposto e acrescido o esclarecimento do perito
(fls. 1519 e 1520), constata-se ocorrer cobrança em duplicidade em relação
aos créditos tributários oriundos de IPI para o período em questão.
12. O crédito referente ao IPI do período de dezembro/1993, vencido em
10.12.1993, foi apurado no processo administrativo 10880.007236/95-61,
inscrito sob o nº 80.3.00.001574-79, exigido na Execução Fiscal 1096/01
(0004591-31.2011.403.6133) e constituído por Auto de Infração em 10.03.1995
(fls. 85, 211, 1443, 1496, fls. 8 da EF). Consta cobrança de crédito
igualmente referente ao IPI de dezembro/1993, porém vencido em 20.12.1993,
apurado no processo administrativo 10875.000618/99-84, inscrito sob o nº
80.3.99.000822-90, exigido na Execução Fiscal 1.865/00 e constituído por
meio de DCTF entregue em 28.11.1997 (fls. 239, 1471); os dois créditos
correspondem a 3.057,14 UFIR e, além disso, consta do próprio Auto de
Infração apenas um crédito para o período (fls. 1509); não obstante
o evidente erro de digitação, do Auto consta o valor de Cr$4.598.568,90,
ao passo que a própria CDA apresenta o valor de Cr$459.856,50. Constatada,
portanto, a cobrança em duplicidade para o período.
13. Os créditos referentes ao IPI do período de janeiro/1994 a maio/1994
foram apurados no processo administrativo 10880.007236/95-61, inscritos sob o
nº 80.3.00.001574-79, exigidos na Execução Fiscal 1096/01 e constituídos
por Auto de Infração em 10.03.1995 (fls. 85 a 90, 211 a 215, 1443 a
1448, 1496, fls. 8 a 13 da EF). Consta cobrança de créditos igualmente
referentes ao IPI, para o mesmo período, apurados no processo administrativo
10875.231794/98-85, inscritos sob o nº 80.3.98.000048-91 (fls. 242 a 251) e
constituídos por meio de Declaração de Contribuições e Tributos Federais
- DCTF. Nesse caso, a duplicidade é facilmente constatável, uma vez que os
créditos possuem valores perfeitamente correspondentes. Desse modo, cristalina
a ocorrência de cobrança em duplicidade também para o período em questão.
14. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 vedava a
reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração de lei
administrativa; por sua vez, a incidência de juros a partir do momento da
quebra é condicionada à suficiência de créditos, nos termos do art. 26 da
mesma Lei. Assim, incidentes juros até a data da quebra e, a partir desse
momento, apenas na hipótese de o ativo apurado ser superior ao pagamento
do principal. Súmulas 192/STF e 565/STF.
15. Assiste razão à União Federal quanto à não incidência da Lei de
Falências em relação às sociedades cooperativas. Assim ocorre em virtude
tanto da distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples -
ou não-empresárias - entre as segundas incluídas as cooperativas, a
teor do art. 982, parágrafo único, do Código Civil de 2002, quanto da
existência de Lei Especial, especificamente a Lei 5.764/71, que institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, entre outras providências,
cuja aplicabilidade inclusive consta de previsão expressa no Código Civil,
em seu art. 1093.
16. Por sua vez, a Lei 5.764/71 conta com expressa previsão de que as
cooperativas não se sujeitam à falência, consoante dispõe seu art. 4º,
e, na hipótese de sua liquidação, inexistindo excludente de multa
fiscal ou juros moratórios em seu capítulo IX (art. 63 a 78), dedicado
à Dissolução e Liquidação. Em suma, devidos a multa de mora e os juros
moratórios. Precedentes do STJ.
17. Por meio dos presentes Embargos, a Cooperativa Agrícola de Cotia
se insurgiu em relação à cobrança, por parte da União Federal, de
créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.99.216644-60 (4731/00),
80.6.99.216643-80 (4734/00), 80.4.00.000218-09 (1095/01), 80.3.00.001574-79
(1096/01) e 80.6.00.027811-47 (1117/01), conforme relatado, verificando-se
a inexigibilidade apenas daqueles referentes à penúltima inscrição.
18. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência,
norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes"
(STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Em se
tratando de adesão a parcelamento, a responsabilidade é do devedor, não
incidindo honorários tão somente em virtude do encargo de 20% previsto
pelo Decreto-Lei 1.025/69.
19. Conforme consta das respectivas CDAs, os créditos inscritos sob o nº
80.6.99.216644-60 equivaliam a R$4.954.846,16 (fls. 2 da EF 4731/00), aqueles
inscritos sob o nº 80.6.99.216643-80 equivaliam a R$32.151.683,20 (fls. 2
da EF 4734/00), os de nº 80.4.00.000218-09, a R$10.552.104,56 (fls. 2 da EF
1095/01) e, por fim, os de nº 80.6.00.027811-47 equivaliam a R$18.931.997,62
(fls. 2 da EF 1117/01), em total superior a sessenta e seis milhões de reais;
por sua vez, os créditos inscritos sob o nº 80.3.00.001574-79 equivaliam
tão somente a R$443.016,25 (fls. 205). Portanto, evidente que a União Federal
sucumbiu em parte mínima, não devendo responder por honorários, nos termos
do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
20. Apelo da embargante improvido.
21. Remessa Oficial parcialmente provida.
22. Apelo da União Federal parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS
OU VÍCIOS RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. LC
118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
D...
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O objeto do presente mandado de segurança diz respeito a pretensão
de extinção da cobrança de valores pagos a título de honorários
advocatícios devidos por força de sucumbência em demanda previdenciária,
na qual o impetrante figurou como patrono da parte autora.
Na demanda original, o impetrante obteve sentença de procedência em favor da
autora, mas esta foi desconstituída em ação rescisória ajuizada pelo INSS,
em função de constatação de que o título executivo judicial originário
foi exarado com base em prova falsa, decorrente de fraude na obtenção de
benefícios previdenciários.
Assim, considerando que o impetrante obteve vantagem pecuniária decorrente
da fraude, qual seja, honorários advocatícios, responde solidariamente em
relação aos danos sofridos pela autarquia, nos termos dos arts. 186 e 927,
ambos do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem. (...)
Cumpre ressaltar que, pese embora os honorários advocatícios tenham
natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) o princípio da irrepetibilidade
das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no presente caso,
deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de
sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento da ação
rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.
Assim, devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento
sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões
judiciais. (...)
Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos do impetrante, devendo
restituir os valores recebidos em honorários advocatícios à autarquia,
em razão da anulação da sentença em ação rescisória que comprovada
a fraude."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
SERVIÇOS. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Ju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos laudo
constatando os referidos danos, e a construtora reconheceu que o imóvel dos
autores encontrava-se entre as unidades que possuíam problemas de ordens
construtivas.
III - Por essas razões, o juízo a quo considerou que a controvérsia
contida nos autos limitar-se-ia a apurar a extensão da responsabilidade
pelos danos e pela reparação, não vislumbrando razões para afastar a
responsabilidade da CEF ou da Construtora no caso em tela.
IV - Quanto à obrigação de reparação, a decisão monocrática agravada
delimitou o alcance da condenação que fica adstrita ao imóvel da parte
Autora, não se prestando o presente processo de fundamento para estabelecer
condenações em relação a outros imóveis e áreas comuns, por envolverem
direitos de terceiros que não compuseram a lide. Ressalvou-se, no entanto,
que eventuais controvérsias quanto à extensão dos danos no imóvel do
autor deveriam ser dirimidas em sede de execução do julgado, já que não
subsistem dúvidas quanto à existência de danos em vários dos imóveis
que compõem o "Residencial Figueiras".
V - Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de produção de prova
pericial por parte da construtora, fundamentando sua decisão no laudo da
CEF, diante da natureza dos direitos que fundamentam a ação, não se
mostra razoável a anulação do processo com fundamento em cerceamento
de defesa nessas condições, em prestígio à economia processual e à
instrumentalidade do processo.
VI - Quanto à alegação de decadência é de rigor salientar que a ratio
legis da norma contida no art. 618 do CC pressupõe que o dono da obra é
quem dela desfrutaria, e por essas razões mereceria a proteção de um
prazo de garantia da obra oponível ao empreiteiro. Na hipótese de imediata
alienação do imóvel, no entanto, não há nenhuma razão que permita
entender que o adquirente não estaria abarcado por proteção semelhante.
VII - O prazo do art. 445 do CC, relativo à pretensão oponível
pelo adquirente contra o alienante, não guarda nenhuma relação com a
construção do imóvel, razão pela qual a ação edilícia pode ser oposta
independentemente da data de conclusão da obra. Pelo mesmo motivo, tampouco
exclui a garantia do art. 618 do CC, notadamente quando o adquirente postula
contra o empreiteiro e contra o alienante.
VIII - Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ editou a Súmula 194
assentando que prescrevia em vinte anos a ação para obter do construtor
indenização por defeitos da obra. O prazo prescricional em questão
representa aplicação da norma geral para ações pessoais contida no artigo
177 daquele códex. O prazo vintenário em questão tinha início quando
os defeitos da obra, independentemente de culpa do empreiteiro, tornavam-se
aparentes, desde que não transcorridos cinco anos de sua entrega, em alusão
ao prazo do art. 1.245 do CC/1916.
IX - Com a edição do novo Código Civil, o prazo de cinco anos de garantia
previsto no art. 1.245 do CC/1916 foi mantido pelo já aludido art. 618 do CC,
com a ressalva de que seu § 1º estabeleceu prazo de decadência de cento e
oitenta dias para que o dono da obra apresente ação contra o empreiteiro
contados do aparecimento do vício ou defeito quando o fato se dá naquele
interregno. A mudança trazida pelo novo código prestigia o dever imposto
ao dono da obra de informação imediata ao empreiteiro, evitando o abuso
de direito.
X - Paralelamente à hipótese de responsabilidade presumida do empreiteiro,
o dono da obra poderá exercer pretensão contra aquele com fulcro no
art. 389 do CC, contanto que comprove sua culpa pelo não cumprimento
da obrigação. Nesta hipótese, a jurisprudência do STJ considera que
incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, sendo
possível cogitar, ainda, a aplicação do prazo trienal para reparação
civil estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC.
XI - O CDC assenta que os fornecedores respondem por vícios aparentes no
serviço ou no produto durável pelo prazo decadencial de noventa dias a
partir da entrega do produto ou do término do serviço (art. 26, II, §
1º do CDC). Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
apenas no momento em que ficar evidenciado o vício (art. 26, § 3º do
CDC). A legislação consumerista não prevê qualquer prazo após a entrega
do produto ou o término do serviço para limitar a responsabilidade dos
fornecedores antes que os vícios ocultos tornem-se aparentes. A doutrina
e a jurisprudência, nesta hipótese, apontam o critério da vida útil
do produto como aquele que deve ser adotado para definir a extensão da
responsabilidade dos fornecedores.
XII - Dão causa à suspensão do prazo decadencial tanto a reclamação
formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa
correspondente, quanto a instauração de inquérito civil até seu
encerramento (art. 26, § 2º, I e III do CDC). Por fim, a jurisprudência
do STJ não é pacífica em apontar se o prazo decadencial em questão
excluiria a aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC, que,
a rigor, trata apenas de danos oriundos de fato do produto e do serviço,
ou ainda os já mencionados prazo geral para as obrigações pessoais e o
prazo prescricional para a reparação civil previstos no CC.
XIII - Por todas as razões apontadas, não se vislumbra a configuração
de prescrição ou decadência no caso em tela. Ademais, a agravante aponta
a existência de requerimento administrativo, mas não aponta o envio de
notificação negativa à reclamação formulado pela parte Autora.
XIV - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando
comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução
da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu
resultado final causando danos no imóvel.
II - Caso em que a sentença considerou não existir controvérsias quanto aos
danos apontados pelo autor, tendo em vista que a CEF acostou aos autos lau...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972086
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos
e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada
em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e
administrar seus bens".
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são
relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição
traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código
Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº
1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo
Código de Processo Civil):
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica
e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato
personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação
da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer
modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se
vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante
aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz
para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial.
- Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos
na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a
leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito
de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental
e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência -
CID (10) F 19.2", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração
quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e
orientação". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve
evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de
álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício
de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com
entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial
médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e
discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial,
ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro
clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica.
- O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010
e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o
exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior
à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos
autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim
de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro
de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu
contrato de trabalho.
- O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento
hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra
ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister,
uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente
arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao
perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar
de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em
seu parecer, rejeitada.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por
sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova
perícia.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios
previdenciários pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contri...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RETRATADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que reconheceu a
imunidade da autora a partir de 07/10/2003 em relação à COFINS, por ser
entidade beneficente, mas afastou o direito à repetição de indébito,
ante a ausência de comprovação dos recolhimentos indevidos. Dessa forma,
cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015), para adequação à jurisprudência consolidada. Outrossim,
com o juízo de retratação, a autora faz jus à devolução das quantias
indevidamente recolhidas a partir de 07/10/2003.
- No tocante à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG,
Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em
que foi vencida em parte a União, razão pela qual sua fixação deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa
forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00), o trabalho
realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum,
aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento da verba honorária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual
Civil de 2015). Agravo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. INEXIGIBILIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
BENEFICENTE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RETRATADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SFH. JUROS DE MORA. 0,5 AO MÊS ATÉ A ENTRADA
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os juros de mora independem de condenação expressa, na medida em que
são eles devidos em virtude do retardamento no cumprimento de determinada
obrigação, possuindo, assim, natureza indenizatória, ou seja, pressupõe um
dano causado ao patrimônio alheio, e tem como função a sua recomposição.
2. Não se nega que o cabimento dos juros e o respectivo quantum regem-se
pela lei em vigor no momento em que se constitui a mora. No caso dos autos,
aperfeiçoou-se com a citação (artigo 219, CPC), quando o percentual
previsto era de 6% (seis por cento) ao ano.
3. Porém, é evidente e inegável que seus efeitos se protraem no tempo
e se renovam, decorrido cada período preestabelecido (ano, mês ou dia,
conforme a lei) e enquanto perdurar a mora, produzindo efeitos após a
prolação da sentença.
4. Trata-se de aplicar a legislação à mora verificada sob sua regência,
sem qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade das leis.
5. Deve, assim, os juros se amoldar à nova lei, de modo que os juros de
mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de
Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do
antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil,
em 11 de janeiro de 2003.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SFH. JUROS DE MORA. 0,5 AO MÊS ATÉ A ENTRADA
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os juros de mora independem de condenação expressa, na medida em que
são eles devidos em virtude do retardamento no cumprimento de determinada
obrigação, possuindo, assim, natureza indenizatória, ou seja, pressupõe um
dano causado ao patrimônio alheio, e tem como função a sua recomposição.
2. Não se nega que o cabimento dos juros e o respectivo quantum regem-se
pela lei em vigor no momento em que se constitui a mora. No caso dos autos,
aperfeiçoou-se com a citação (artigo 219, CPC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
- A sentença afastou a preliminar de ausência de capacidade postulatória,
ao fundamento de que a OAB é entidade autárquica federal e que o artigo 24
da Lei nº 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente
em juízo. Todavia, a embargante não impugnou tal fundamento e se cingiu a
alegar que está ausente capacidade postulatória, uma vez que a embargada
juntou cópia simples da procuração em desacordo com o disposto nos artigos
37 e 38, primeira parte do caput, do CPC/73, bem como que o artigo 384 do
CPC/73 não incide na espécie, porquanto a procuração não é documento
de cunho probatório, nos termos do artigo 283 do CPC/73. Em casos como
este se tem entendido que o recurso não merece ser conhecido, porquanto
remanescem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão, a atrair,
por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos. Assim, não se conhece dessa parte do recurso.
- Inexiste interesse recursal da embargante no que tange ao pleito de
aplicação do artigo 21 do CPC/73 à espécie, à vista de que somente a
embargada foi condenada aos honorários advocatícios. Destarte, não se
conhece desse pedido.
- A Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais
instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço
público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n.º
3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Por esse motivo, as contribuições que
lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não
se submete à Lei n.º 6.830/80, mas às regras da execução por título
extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 595.332, na
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual:
ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça
Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República,
processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595332,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017
PUBLIC 23-06-2017. Tal entendimento tem fundamento na circunstância de que a
OAB presta serviço público federal relevante de fiscalização da atividade
profissional do advogado, em âmbito nacional, nos termos do art. 44 da Lei
n.º 8.906/94. Assim, a Justiça Federal é competente para o processamento
e o julgamento do presente pleito.
- No que tange à prescrição, o entendimento do STJ está consolidado no
sentido de que: o título executivo objeto da execução (anuidade exigida
pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se
ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC
(REsp 1675074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 12/09/2017).
- No caso, são cobradas anuidades das competências de 1996 a 2005. O novo
Código Civil (artigo 2.028) manteve a aplicação do prazo prescricional
de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente nas
hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo,
tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no
caso, 10 anos). O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Portanto,
inaplicável o prazo prescricional de 20 anos na espécie.
- À vista do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época
dos fatos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação (22/08/2006). Assim, estão prescritas as parcelas de 1996 a 2001,
porque transcorrido período superior a 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC).
- Não se constata a litigância de má-fé da embargada em razão de ter
alegado inépcia da inicial por ausência do recolhimento de custas nos
embargos, pois, não obstante tal alegação seja contrária ao disposto
no artigo 7º da Lei nº 9.289/96, não configura propriamente pretensão
ou defesa, mas sim questão preliminar que não está ligada ao mérito do
presente feito, de modo que não se enquadra no disposto nos artigos 17 e
18 do CPC/73.
- Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em
parte. Apelo da embargada desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
- A sentença afastou a preliminar de ausência de capacidade postulatória,
ao fundamento de que a OAB é entidade autárquica federal e que o artigo 24
da Lei nº 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente
em juízo. Todavia, a embargante não impugnou tal fundamento e se cingiu a
alegar que está aus...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO
AO TRABALHADOR - FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E
EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICACABILIDADE
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAC E
TEC. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A presente ação está fundada em ausência de pagamento de parcelas
vencidas em contrato particular de empréstimo, assim, o prazo prescricional
aplicável ao caso dos autos é aquele estabelecido no mencionado artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos
"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular". Precedentes.
2. In casu, o contrato foi assinado em 14/08/2009, para pagamento em 48
parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em
13/06/2012 (fls. 169 e 172) e a ação foi ajuizada em 14/01/2015, bem antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva
não foi atingida pelo fenômeno da prescrição.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7. Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
o que resta afastada a preliminar arguida.
8. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno,
as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução
do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
anterior ao inadimplemento (fls. 169/183 dos autos principais). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
9. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
10. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
11. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de
apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir
aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
12. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
13. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
14. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
16. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
17. Na hipótese dos autos, não há de prosperar a alegação de que
"... o valor atual do débito é desproporcional aos valores supostamente
contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que
a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando
qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
18. Verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência
de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a
manutenção da r. sentença recorrida.
19. Vale frisar que o adimplemento substancial consiste em afastar a
resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta,
quando o devedor não executa totalmente o contrato, mas aproxima-se
consideravelmente do seu resultado final.
20. No caso dos autos, o embargante assinou o contrato com a CEF
em 14/08/2009 para pagamento em 48 meses. A partir de 13/06/2012 teve
início o inadimplemento de modo que, quitou 31 prestações da totalidade
acordada (fls. 181 dos autos principais), restando ainda 17 prestações
em aberto. Nessa senda, a teoria do adimplemento substancial do contrato é
inaplicável na hipótese em tela. Precedentes.
21. É insubsistente o excesso de garantia fundado em alegação de
quitação mais da metade do débito, quando evidenciado no caso concreto
a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da execução
em cobro. Ademais, inviável a liberação do bem dado em garantia, tendo
em vista a não comprovação do pagamento da dívida.
22. Ainda que se entenda que o cálculo pela taxa de juros de longo prazo -
TJLP - implicaria capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000
(em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes
reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes.
23. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
24. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não
há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
25. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
26. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa
forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique
a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é
admissível em hipóteses excepcionais.
27. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), com base
na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se às
tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual
expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TAC e
TEC, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes.
28. Majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor dos presentes embargos,
nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.
29. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO
AO TRABALHADOR - FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E
EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICACABILIDADE
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
EXC...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AOS
EMPREGADOS PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado de que
não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para garantir o
desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre, portanto,
que os veículos utilizados não têm natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares e de lazer.
Este é o entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho:
-UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para
a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no
caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares.-
Nesse sentido (TST - RR - 72778/2003-900-02-00.4 - Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/05/2009).
No caso dos autos, verifica-se que os veículos fornecidos ao presidente,
diretores e dirigentes da empresa destinam-se, primordialmente, a facilitar e
agilizar o desenvolvimento de suas atividades inerentes à empresa. Ademais,
conforme ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Suzana
Camargo em decisão proferida em agravo de instrumentos:
"Conforme pode ser auferido dos autos, os veículos fornecidos aos
funcionários encontram-se 'à disposição da área comercial por razões
de trabalho e para o trabalho' (documento de fls. 633)." (fls. 720)
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CARROS. CONTRIBUIÇÃO. 1. É plenamente cabível a decisão
monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º,
do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de
jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já
seria suficiente. 3. O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento
pacificado de que não constitui salário-utilidade o veículo fornecido para
garantir o desenvolvimento das funções de forma mais eficiente. Decorre,
portanto, que o veículo utilizado não tem natureza salarial, mesmo quando
concomitantemente tal se dá em folgas, fins de semana e férias, ou seja,
quando utilizado para desenvolver atividades particulares. 4. Agravo legal a
que se nega provimento." (TRF3, AC 0031100-45.2004.403.6100, Primeira Turma,
Relator Des. Fed. José Lunardelli, data julgamento 13/03/2012, publicação
23/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VEÍCULOS FORNECIDOS A EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 367 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que não
constitui salário-utilidade o veículo fornecido por liberalidade do
empregador sem a intenção de conceder uma melhor remuneração ao empregado,
mas apenas para garantir que ele desenvolva, de forma mais eficiente, as
funções para as quais fora admitido. Decorre, portanto, que o veículo
utilizado pelo empregado não tem natureza salarial, mesmo que ele venha a
utilizá-lo em folgas, fins de semana e férias, para desenvolver atividades
particulares. Entendimento sedimentado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior
do Trabalho.
2. Agravo a que se nega provimento." (TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2004.61.00.016256-0/SP - SEGUNDA TURMA - Desembargador Federal
HENRIQUE HERKENHOFF - D.E. 27/11/2009)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AOS
EMPREGADOS PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271449
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. NÃO
CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Segundo o disposto no artigo 736, parágrafo único, do então vigente
Código de Processo Civil de 1973, o devedor deverá instruir os embargos à
execução com as peças processuais que julgar relevantes para o deslinde
da questão.
2 - Por outro lado, é relevante destacar que o destinatário da prova é o
magistrado que, em sede de juízo de admissibilidade formal e em atenção aos
princípios da duração razoável e da economia processual, pode aferir se a
petição inicial dos embargos carece, ou não, de elementos indispensáveis
para o seu processamento.
3 - Ademais, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em
cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar
dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende
a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar
transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a
petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução,
em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - No caso vertente, embora a petição inicial do INSS não prime pela
clareza do raciocínio jurídico, é possível compreender os limites
da controvérsia, bem como os argumentos que respaldam a tese jurídica
autárquica, de modo que não houve comprometimento à garantia constitucional
da ampla defesa do embargado, tampouco prejuízo para os fins de justiça
do processo.
5 - Cumpre ainda ressaltar que os atos processuais mencionados na petição
inicial dos embargos e necessários para solucionar o litígio, são de fácil
acesso, pois estão encartados na ação subjacente, bem como encontram-se
à disposição de qualquer pessoa interessada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
6 - A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes pelo adimplemento
tardio de ordem judicial.
7 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
8 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
9 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
11 - No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou que o INSS
restabelecesse o benefício de auxílio-doença em nome da parte embargada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), conforme cópia do despacho, proferido em 31 de março de
2009, ora anexa. Por outro lado, verifica-se que o benefício foi restabelecido
em 13 de julho de 2009, com efeitos financeiros a partir de 27 de julho de
2009 (DIP) (fls. 17).
12 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio
da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes
para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos
segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99,
quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de
parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de
interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o
setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 17). Ora,
não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
14 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. NÃO
CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Segundo o disposto no artigo 736, parágrafo único, do então vigente
Código de Processo Civil de 1973, o devedor deverá instruir os embargos à
execução com as peças processuais que julgar relevantes para o deslinde
da questão.
2 - Por outro lado, é r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68),
bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo
66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da
CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999
(fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no
momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos
os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é
o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e
equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel,
criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias
e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é,
para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios
de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato
de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de
desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se
de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua
construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema,
estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à
responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão
do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do
apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para
os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão
do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante,
isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam
antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o
alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato
rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante,
consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente
ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda
pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão
somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais,
não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de
contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio
da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o
negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa
jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes
valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF
quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e
vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através
das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente
atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF
financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e
25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um
imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos
danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde
pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado
pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual
ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora,
se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria
óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão
de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início,
que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa
dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª,
às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora,
tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue
à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou
não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA
SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo,
conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação
não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a
construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é
inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de
construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte
autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao
art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui
responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo,
de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora
é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo,
em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em
projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu
pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada
a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios
de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é
fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo
ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da
vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O
seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à
ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada
na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir
o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução
da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior
grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes
pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA
SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por
danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestaçõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À
PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE
DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E
EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
provas;". No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2 - Não há omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar
a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao
exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada
a preliminar de nulidade da sentença ante seu caráter citra petita.
3 - Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no
exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
4 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5 - No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da prova pericial contábil, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
8 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
9 - Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida de
fls. 155/156. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a
ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
10 - Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica
em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
12 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
13 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
14 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
15 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 153,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
16 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À
PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE
DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E
EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOL...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento
com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN após a penhora ter-se
revelado infrutífera na medida em que a empresa não mais ocupa o domicílio
fiscal informado à Receita Federal do Brasil. Ao analisar o requerimento,
o magistrado a quo, de ofício, determinou a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133/137 do CPC),
com a suspensão da ação e a citação do sócio.
- A inclusão de sócios administradores, diretores, gerentes ou representantes
da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada
nos artigos 134 e 135 do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com
excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005). A finalidade é alcançar o patrimônio de
terceiros, nas hipóteses em que a empresa devedora, comprovadamente, foi
utilizada de maneira ilícita em detrimento do crédito fiscal. No mesmo
sentido, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade de o credor
atingir o patrimônio dos sócios quando demonstrado o abuso da personalidade
jurídica da devedora de dívida não tributária, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial. Essas normas de cunho material têm
a mesma essência e finalidade, a despeito de diferirem quanto às pessoas que
podem ser responsabilizadas pela dívida originária: os sócios com poderes
de gestão pelo CTN (além das pessoas previstas nos incisos do artigo 134 e
nos incisos I e II do artigo 135) e qualquer sócio pelo CC. De outro lado,
para que esses dispositivos sejam aplicados no processo, são necessárias
regras procedimentais. No caso das execuções fiscais, estão previstas na
Lei n.º 6.830/80 e, para as demais execuções de título extrajudicial,
que não tenham lei processual específica, no Código de Processo Civil que,
ademais, é regra geral e, por esse motivo, tem aplicação subsidiária às
leis processuais especiais quando omissas sob algum aspecto. É o caso da
Lei n.º 6.830/80, cujo artigo 1º dispõe, verbis: "Art. 1º - A execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
- À míngua de previsão na LEF de um incidente específico para a
responsabilização de terceiros, inegável a possibilidade de se aplicar,
subsidiariamente, a inovadora previsão do Código de Processo Civil de 2015
(Lei n.º 13.105/2015) do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (artigos 133/137 do CPC), que nada mais estabelece do que a forma
procedimental que deve obedecer a inclusão dos sócios gestores no polo
passivo da execução fiscal. Dessa forma, não subsiste o argumento de
que a responsabilidade tributária decorre de norma especial, sujeita a
procedimento próprio no âmbito da legislação tributária (artigos 121,
inciso II, e 135, inciso III, do CTN) e que, por esse motivo, o incidente
processual não se lhe aplica, pois, como visto, direito material não se
confunde com processual. Igualmente, afigura-se frágil a alegação de que
houve instauração, de ofício, do incidente pelo magistrado a quo, dado que
a exequente formulou pedido expresso para a inclusão de terceiros no polo
passivo da demanda de origem (fl. 52). Por fim, não se verifica a alegada
incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
com a execução fiscal, em virtude de aquele possibilitar a apresentação
de defesa prévia, bem como a produção de provas sem garantia do juízo e
a suspensão do curso do processo de maneira automática. Ao revés, garante
ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo do feito o exercício
da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incido LV, da CF/88) no
debate de uma questão de ordem pública (legitimidade passiva ad causam),
que pode ser debatida também em sede de exceção de pré-executividade,
sem qualquer garantia do juízo.
- À vista da fundamentação anteriormente explicitada, justifica-se a
manutenção da decisão agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO
ADMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGOS 133 A 137 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEF. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O caso dos autos revela que a exequente pleiteou o redirecionamento
com fundamento no artigo 135, inciso III, do CTN após a penhora ter-se
revelado infrutífera na medida em que a empresa não mais ocupa o domicílio
fiscal informado à Rec...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583836
ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA,
E PUBLICIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). ART. 25 DA LEI N. 8666/93. RECURSO
IMPROVIDO.
- Por primeiro, no que tange à alegação de ilegitimidade da OAB, observa-se
que na inicial deste instrumento a OAB justificou seu interesse assistencial
no art. 2º, §3º da Lei n. 8.906/94. Tal parágrafo assim dispõe: Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação
de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão,
o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta
lei.
- De fato, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão é
questão que afeta a toda classe dos advogados, sendo suficiente para
justificar a assistência da OAB nos autos da ação civil pública
originária, vez que o ato impugnado pelo Ministério Público foi
parecer exarado pelo procurador municipal no exercício da profissão de
advogado. Precedentes.
- Desse modo, no caso dos autos, é possível a habilitação da OAB como
assistente vez que a matéria ventilada nesse recurso é de interesse
de toda a classe dos advogados, os quais, no exercício da profissão,
poderão se encontrar em situação idêntica a do réu da ação civil
pública originária, Sr. Bruno Papile Poloni.
- Com efeito, a lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar
os casos de enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar
a conduta dos agentes públicos.
- Tanto que o art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a
referência principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput",
da CF, pela qual há de caminhar a Administração Pública quando da
manifestação de vontade de seus agentes: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
- Portanto, todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de
improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação
ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da
administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade à instituição.
- Desse modo, para que se tenha improbidade administrativa é necessário
perquirir se o agente público insere-se quanto à sua conduta em uma das
hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei nº 8.429/92.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa)
a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa,
cumpre registrar que a existência de meros indícios da prática de atos
ímprobos legitima o recebimento da petição inicial.
- Ademais, a própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê,
in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)§ 6º. A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
- Saliento, ainda, que o § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente
impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade administrativa
quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade,
a improcedência da ação ou a inadequação da via processual eleita,
o que não se verifica na hipótese vertente.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- Precedentes: RESP 201000807331, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ; AgRg. no
Ag. 1384491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; AgRg. no
RESp. 1317127/ES.
- No presente caso, o parecer emitido pelo procurador Bruno Poloni aplicou o
art. 25 da Lei n. 8.666/93 à situação concreta apresentada pelo Prefeito,
qual seja a contratação de show artístico para as festividades culturais da
cidade de Uru. Não se evidencia de plano, no parecer, qualquer juízo de valor
que pudesse contribuir para os atos de improbidade realizados pela Prefeitura.
- A constatação de que a hipótese apresentada encontrava-se no rol das
situações para as quais a licitação é inexigível não significa, por
si só, que o profissional tivesse qualquer dolo ou culpa de facilitar,
incentivar, ou auxiliar nas irregularidades que macularam o processo nas
etapas posteriores.
- Entretanto, possui razão o agravado quando afirma que o órgão contratante
deveria comprovar, dentro do processo de inexigibilidade, que os artistas
contratados possuem fama e notoriedade pública, o que pode ser feito mediante
apresentação de currículo profissional e reportagens de jornais e revistas.
- De fato, não consta do presente recurso qualquer prova nesse sentido,
e considerando-se a cognição sumária ínsita do agravo de instrumento,
tais elementos devem ser apresentados na ação civil pública, a qual
comporta ampla instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas.
- Apesar da inexistência de vinculação entre o procedimento adotado pela
autoridade contratante e o parecer fornecido - o qual, inclusive, poderia ter
sido descartado se o órgão contratante não o considerasse adequado - para
que se possa constatar que não ocorreu negligência e nem erro grosseiro por
parte do réu Bruno Poloni, devem ser apresentados elementos que indiquem se
houve base para o parecer por ele emitido, vez que a Lei n. 8.429 exige apenas
indícios de irregularidade para que determinada conduta seja investigada
e tais indícios se mostram presentes no caso diante da possibilidade de
terem sido contratados diretamente artistas que não são consagrados pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
- Oportuno destacar que no MS 24073 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, reconheceu que o advogado somente será civilmente responsável pelos
danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave,
inescusável.
- Assim, tendo em vista a possível ocorrência de negligência, desídia ou
erro grosseiro na atuação do procurador, revejo o posicionamento adotado
na decisão que deferiu a liminar e entendo necessário o recebimento da
inicial da ação civil pública em relação a Bruno Poloni, para que se
possa averiguar com certeza se a conduta do réu se deu dentro dos parâmetros
profissionais, ou se houve alguma contribuição para a improbidade verificada
no tocante às contratações diretas.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO (LEI 8.429/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA,
E PUBLICIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). ART. 25 DA LEI N. 8666/93. RECURSO
IMPROVIDO.
- Por primeiro, no que tange à alegação de ilegitimidade da OAB, observa-se
que na inicial deste instrumento a OAB justificou seu interesse assistencial
no art. 2º, §3º da Lei n. 8.906/94. Tal parágrafo assim dispõe: Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu
ministério privado, o...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556244