DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CUJA INSTAURAÇÃO É REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AS
EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E SUAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SEJAM SEDE DE JUÍZO FEDERAL, DIANTE DA
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 5.010-66 PELA LEI 13.043-14. I -
No presente caso, se constata que: a) o presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas tem como causa originária conflito de competência ainda
em tramitação na Egrégia Terceira Turma Especializada; b) juntamente com a
protocolização do requerimento de instauração deste Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, foi constatada a existência de vários outros, que
chegaram ao quantitativo total de quinze, também tendo como requerente o
Ministério Público, versando sobre a mesma tese jurídica. II - Dentre todos
os dezesseis Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas versando sobre
o tema, por homenagem à celeridade e economia processuais, deve ser dado
prosseguimento apenas a um daqueles cujo processo originário ainda não tenha
sido apreciado o seu mérito, a fim de viabilizar, inclusive, a aplicação do
parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015. III - Além
disso, a tramitação de todos os referidos incidentes, mesmo que apensados ao
presente, acarreta dificuldades de ordem prática e procedimental, comprometendo
as já invocadas celeridade e economia processuais. Isso porque, principalmente,
a futura decisão sobre a tese jurídica a ser firmada no presente incidente
ostentará o mesmo efeito das que seriam proferidas nos demais incidentes,
se continuarem a ser processados, em sintonia com o que dispõe o inciso I do
artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. IV - De acordo com os votos
também proferidos na presente sessão de julgamento nos respectivos autos,
1 devem ser inadmitidos todos os demais Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas que versam sobre a mesma tese jurídica, prosseguindo apenas na
apreciação do preenchimento dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo
Civil de 2015 quanto ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0004491-96.2016.4.02.0000, cujo processo que lhe deu origem (conflito
de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000) ainda não teve o seu mérito
apreciado, bem como sua distribuição nesta Corte Regional teve precedência
sobre o outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na mesma situação
(autos nº 0005035-84.2016.4.02.0000) IV - Em consonância parcial com o alegado
pelo Ministério Público no requerimento de instauração do presente Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, verifica-se o preenchimento do requisito
previsto no inciso II do artigo 976 Código de Processo Civil de 2015, pois
há divergência quanto às respectivas orientações adotadas pelas Terceira,
Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava Turmas Especializadas no que se refere
ao alcance da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei nº 13.043-
2014. V - Quanto ao requisito previsto no inciso I do referido artigo 976 do
Código de Processo Civil de 2015 do Código de Processo Civil de 2015, o seu
preenchimento é plenamente verificado por uma simples consulta ao banco de
jurisprudência disponibilizado por esta Corte Regional no seu portal na rede
mundial de computadores, no qual se constata um quantitativo de mais de mil
casos julgados sobre o tema, isso sem computar os casos ainda pendentes de
apreciação. VI - Admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0004491- 96.2016.4.02.0000.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CUJA INSTAURAÇÃO É REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AS
EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E SUAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SEJAM SEDE DE JUÍZO FEDERAL, DIANTE DA
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 5.010-66 PELA LEI 13.043-14. I -
No presente caso, se constata que: a) o presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetit...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento
jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB
não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades
da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da
Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e
a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento
da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal
de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46,
caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE IN...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Conforme se observa, não há distinção entre
pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final
do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva). III - Tal entendimento
emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas
no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do
produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico
das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e
não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010). IV - De outro
lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final,
o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão,
direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto
ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria,
pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica
como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em
benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais,
sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração
de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - Recurso Especial nº 733560/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/05/2006) 1 V - Na hipótese
dos autos, a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. VI -
A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele
que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada
(legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra
respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187
e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração
cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m
aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. VII -
No caso em tela, é incontestável a relação contratual firmada entre as partes
litigantes e o dano causado à primeira apelante. VIII - No que tange ao nexo
de causalidade, por sua vez, observa-se que, assim como na c ontestação, a
apelação da Caixa Econômica Federal é genérica. IX - A parte autora alega que
a instituição financeira não efetuou a transferência do valor das duplicatas
à empresa vendedora e a CEF não refuta tais alegações. Observa-se, inclusive,
que não se sabe qual foi o motivo que acarretou a não liberação da quantia
financiada, tampouco pode ser analisado se a parte autora, de alguma forma,
contribuiu para o descumprimento contratual. Conforme mencionado na sentença,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com fulcro no artigo 302 do
Código de Processo Civil de 1 973. X - Quanto ao valor arbitrado a título
de danos morais, a condenação não deve ser inexpressiva, pois visa reparar
o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode p roporcionar o
enriquecimento indevido. X I - Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produt...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão/contradição
diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão,
tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública se refere a uma outra
hipótese, aquela em que o apelante pretenderia executar a sentença da ação
civil pública precedente. No presente caso, trata-se de uma ação ordinária
individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória daquela
outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, deve
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do
STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911- 28.2011.4.03.6183) não
prospera no intuito de modificar o termo inicial da prescrição de parcelas,
pois os seus efeitos não atingem os litigantes das demais demandas em curso,
a menos que estes requeiram a suspensão do feito, e de outra parte, no caso
das que lhe são posteriores, como a presente, não se trata de execução de
sentença da ação precedente, e é 1 fato que a ação civil pública em nada
impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A matéria
em discussão já fora analisada no item 10 do acórdão embargado (fl. 117),
não havendo que se falar em omissão. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a corre...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. III - No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo Apelante
em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a
efetuar a quitação de débito existente entre o autor e o Banco Santander,
excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao
pagamento de danos morais. IV - Os estabelecimentos bancários respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da
Lei nº 8 .078/1990. V - Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da
Caixa Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta,
do dano e do nexo causal entre eles, i ndependentemente da existência de
culpa. VI - Não compete à instituição bancária averiguar o destinatário e o
destino dos recursos financeiros do consumidor. Dessa forma, não pode a CEF
ser responsabilizada pela fraude no pagamento de boleto, no qual constava
informações inverídicas sobre o destinatário almejado pelo autor. Com efeito,
não restou configurada a responsabilidade civil Caixa Econômica Federal -
CEF e a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor, seja ele 1 material
ou moral, uma vez que a conduta praticada pela instituição bancária não foi
ilícita, t ampouco teve qualquer relação com o dano suportado pelo apelante
(nexo de causalidade). V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Fed...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proveniente de órgão colegiado. 2 - Ante a ocorrência de erro grosseiro,
deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do
princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a
observância do prazo do recurso adequado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 1.021,
§4º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica em qualquer hipótese
de inadmissibilidade ou de improcedência do agravo interno, mas apenas
em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade
de conhecimento ou de patente impossibilidade de acolhimento das razões
recursais. 4 - O presente agravo de instrumento revela-se manifestamente
inadmissível, na medida em que se dirige contra texto expresso de lei -
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil -, não se revelando possível,
no ordenamento jurídico brasileiro, a interposição de agravo interno para
impugnar decisão colegiada, razão pela qual deve o agravante ser condenado ao
pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do novo Código de Processo
Civil, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5 -
Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proven...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar a titularidade da conta,
a data de aniversário na primeira quinzena, bem como a existência de saldo no
mês de abril/90, estando, portanto, amparada pelo entendimento pacificado do
E. Superior Tribunal de Justiça, fazendo jus ao recebimento da diferença de
correção monetária pleiteada relativa ao referido mês, descontados eventuais
percentuais já aplicados. IX - Deve ser reconhecida a consumação da prescrição
da pretensão do autor de reajuste do saldo de sua caderneta de poupança nos
percentuais referentes aos meses de junho/87 e fevereiro/89, tendo em vista
que a presente demanda foi ajuizada em 21/07/2009, posteriormente, portanto,
ao prazo vintenário. X - Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao
mês a contar da citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916,
até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual
Código Civil. XI - Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para
reconhecer a consumação da prescrição da pretensão em relação aos índices
expurgados em junho/87 e fevereiro/89, bem como determinar a incidência dos
juros de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, até 11 de janeiro de 2003,
e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido investigada e
processada criminalmente, e, ao final, absolvida por falta de provas. Segundo
alega, no decorrer da persecução penal, os agentes públicos cometeram
abusos contra ela e seu marido. 3. Preliminarmente, não há de se falar em
cerceamento de defesa quando, em virtude de seu convencimento, o magistrado
julga antecipadamente a lide, uma vez que a ele cabe analisar a suficiência
dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 4. No que tange à responsabilidade civil
do Estado, quando o réu é absolvido por falta de provas, e à independência
entre as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firme no sentido de que, em caso de prolação de sentença penal absolutória,
as esferas administrativa e cível somente se subordinam à esfera penal quando
houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria,
não sendo abarcado, pois, o caso de absolvição lastreada em insuficiência de
provas. Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 196.207, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
DJE 1.3.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17873, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 2.10.2012. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos de persecução
penal só se configura quando essa atividade houver sido exercida ilegal ou
abusivamente, caso contrário, estar-se-á diante de um exercício regular de
direito, causa excludente de ilicitude cível (art. 188, I, do CC/2002). 6. Não
comprovado que os atos persecutórios - praticados em estrito cumprimento
de dever legal - tiveram por móvel ilicitude, dolo ou má-fé, não estão
presentes os requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade civil
do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido i...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo que
o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de
janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte)
anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente às hipóteses
em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, na data de sua
entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código Civil de
2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I, do referido
diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não transcorrida mais
da metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do CC/1916 (prazo de
vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as anuidades relativas ao
período de 1997-2003 submetem-se à prescrição quinquenal do art. 206, §5º,
I, do CC/02. Considerando que as parcelas do referido período venceram em
31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 01/09/2003, 30/09/2003, 31/10/2003,
30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004,
31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004,
30/11/2004 e 31/12/2004, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de
vencimento de cada parcela e que a Execução Fiscal foi proposta em 23/12/2007,
ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição
da pretensão executória. 5. Apelação provida. Sentença reformada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo que
o artigo 2.028 do Código Civil de 20...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA EMBARGANTE. -O Superior Tribunal de
Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem
natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração
Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas
pela OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do
Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo
prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo
observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades
de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário,
previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido
mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma,
considerando que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991,
02/01/1992 e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em
21/12/2010 (fl. 38), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim,
a reforma da sentença, neste tocante. -Na espécie, a embargante se limita a
aduzir que requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB há mais de 30 anos,
deixando, entretanto, de apresentar comprovante do referido requerimento,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova, a teor do artigo 333,
I, do CPC/73. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a 1
sentença, afastar a prescrição das anuidades de 1990, 1991 e 1992, e recurso
da embargante desprovido. Condenada a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 4.502,23).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA EMBARGANTE. -O Superior Tribunal de
Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem
natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração
Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas
pela OAB são títulos...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso,
quando do ajuizamento da demanda, a parte autora encontrava-se internada em
unidade hospitalar da rede municipal de saúde, com quadro de crise convulsiva
focal, tendo os resultados dos exames de tomografia computadorizada por
ela realizados identificado nódulos cerebrais e massa em rim direito,
motivo pelo qual foi solicitada a transferência para unidade hospitalar
especializada em oncologia para o fornecimento do adequado tratamento médico,
com possibilidade de intervenção cirúrgica. 4 - De acordo com o parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, elaborado antes da
apreciação do pedido de tutela de urgência, o tratamento oncológico estava
indicado diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, tendo sido
destacado, ademais, que a demora exacerbada na definição do tratamento poderia
influenciar negativamente em seu prognóstico. 5 - Verifica-se, portanto, que
andou bem o magistrado de primeiro grau que, ante a urgência do caso posto sob
sua apreciação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na
hipótese de existência de vaga, a transferência da parte autora para unidade
de saúde especializada em oncologia, vinculada ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para 1 realização do tratamento médico adequado, o que, posteriormente,
foi confirmado por meio de sentença. 6 - O Superior Tribunal de Justiça já
consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada
pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual
"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma
forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 7 -
Desta forma, a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE devem ser excluídas
da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a
parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. 8 - Não merecem
acolhida os pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária
formulados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, na
medida em que, conforme determina o princípio da causalidade, a parte que
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. A
presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado
êxito em sua transferência para unidade hospitalar da rede pública de saúde
especializada em oncologia, para fornecimento do tratamento médico adequado,
o que constitui responsabilidade de todos os entes federativos. 9 - Nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios,
além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar
os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil,
que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico
obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º,
inciso III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal
ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo
85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual também não merece acolhida o pedido de redução do valor
fixado. 12 - Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao
MUNICÍPIO DE NITERÓI no que se refere à alegação de que a sentença deveria
ter distribuído a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 13 -
Conforme o disposto no artigo 87, §1º, do novo Código de Processo Civil,
o magistrado deve distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Caso não haja tal
distribuição, determina o artigo 87, §2º, também do novo Código de Processo
Civil, que haverá solidariedade entre os vencidos em relação ao pagamento da
verba honorária. 2 14 - A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito em sua transferência para unidade hospitalar
da rede pública de saúde especializada em oncologia, para fornecimento do
tratamento médico adequado, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE
NITERÓI devem responder, em partes iguais, pela verba honorária. 15 - Remessa
necessária desprovida. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE providos. Recursos de apelação interpostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DA UFF DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO D...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou não, do prazo prescricional
para a propositura de demanda visando (i) à declaração de nulidade do ato de
licenciamento do autor; (ii) à condenação da ré a proceder à reintegração do
demandante ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira e posterior reforma,
com proventos calculados com base na graduação hierarquicamente superior; e
(iii) à condenação da demandada ao pagamento dos salários que o demandante
deixou de perceber, desde a data do ato de seu licenciamento, acrescidos de
juros e correção monetária. 2. Por se tratar de pretensão de anulação do
ato administrativo que determinou, de ofício, o licenciamento do autor,
a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado
judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa
administrativa, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A presente
demanda somente foi ajuizada em 14.08.2009, ou seja, decorridos mais de dez
anos da consumação do ato ora impugnado. Portanto, a prescrição fulmina o
próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1.o do Decreto n.º 20.910/32. 4. Descabe a aplicação da
Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas
as prestações sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de
insurgência contra ato único e de efeitos concretos da Administração. 5. Ainda
que fosse rechaçada a tese de consumação do lustro prescricional, não merece
melhor sorte o recurso. A legislação militar estabelece que o ingresso
na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo
121, § 3.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. 6. O licenciamento ex
officio, por sua vez, será feito na forma da legislação e dos regulamentos,
e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço, nos termos da alínea
"a", § 3.º, do citado artigo 121 da Lei n.º 6.880/80. 1 7. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei n,º 6.880/80). E, na hipótese dos
autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo apelante. 8. De acordo
com o art. 106, inciso IV, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio
(art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar é portador
de alguma das doenças nele descritas, sendo considerado definitivamente
incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O autor, aqui, tem o ônus
de provar que sua enfermidade decorreu das condições do serviço prestado,
ou que, embora não haja relação de causa e efeito com a prestação do serviço
militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer atividade laborativa,
impossibilitando-o permanentemente para todo tipo de trabalho. 9. Falece razão
ao autor, ora apelante, ao pretender que a invalidez (a perda definitiva das
condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa,
civil ou militar), por doença mental, implique, necessariamente, em quadro de
alienação mental. 10. Em estrita consonância com a legislação de regência,
o perito judicial, no exame realizado em 19.03.2014 - decorridos mais de 27
(vinte e sete anos do licenciamento (em 1987) -, atestou o diagnóstico de
"Transtorno de Personalidade Imatura (F60)", e, questionado, afirma que,
se o recorrente se encontra incapaz para a vida laborativa, esse estado
psicopatológico não se enquadra como doença mental, aduzindo que o autor, ora
apelante, "não necessita da supervisão de terceiros em sua vida diária, e que
é totalmente capaz de responder pelos atos da vida civil". 11. Não configurada
a alienação mental, incapacitando o demandante, ora recorrente, para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos
termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916, diploma legal vigente quando
do ato de licenciamneto do autor. 12. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou nã...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOSÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA
BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC/73. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha do entendimento assente no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe
a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar
execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve ser observada a
legislação civil, sendo certo que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação
do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, somente às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional
pelo novo diploma, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código
Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I,
do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também para a hipótese
de não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. A execução ora embargada objetiva o
recebimento das anuidades de 2005 a 2009, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010. Considerando
que a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010, ou seja, dentro do prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do novo Código, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. 5. O Juízo a quonão apreciou o pedido
de levantamento da penhora. Aplica-se, por extensão, o disposto no § 3º do
art. 515 do CPC/73. 1 6. A impossibilidade de penhora da verba alimentícia
(art. 649, IV, do CPC/73) visa assegurar a subsistência do devedor e de sua
família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao Princípio da Dignidade
Humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do
crédito exequente. 7. No caso dos autos, os valores bloqueados pertencem à
conta corrente, de titularidade do Recorrente, para recebimento de benefício
previdenciário, que é impenhorável. 8. Apelação parcialmente provida, apenas
para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante BACENJUD,
realizado na conta corrente de titularidade do Apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.EMBARGOSÀEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA
BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC/73. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha do entendimento assente no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe
a adoção dos prazos gerais conti...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
o falecimento da parte autora, ocorrido em 18/05/2017 (fl. 479), e tendo
em conta que a presente demanda envolve direito personalíssimo, ou seja,
objetivava o fornecimento de medicamento, para dar continuidade ao tratamento
oncológico do autor, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual
do demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso
de apelação. Afastada a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, com fulcro na Súmula 421 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000448-34.2010.4.02.5107 (2010.51.07.000448-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : HAMILTON FRANCISCO
SOARES FILHO E OUTROS ADVOGADO RJ155360 - FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL
FILHO E:OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR :
Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí
(00004483420104025107) EMENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da lide cinge-se em analisar se os
atos descritos na peça inicial em relação ao ora apelante se subsumem nas
hipóteses de improbidades administrativas previstas no art. 10 da Lei nº
8.429/92, aptas a ensejar a aplicação das penas de perda da função pública,
ressarcimento ao erário, no valor de R$ 498.477,55 (quatrocentos e noventa e
oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos),
a ser atualizado desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1%
(um por cento) e ao pagamento de multa civil no valor do dano, suspendendo
seus direitos políticos por trinta anos e proibindo- lhe de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 2. A Constituição da
República de 1988, em seu art. 37, §3º, reconhece a defesa da probidade
administrativa como corolário do Estado Democrático de Direito. 3. O
artigo 37, §4º, da CF é regulamentado pela Lei nº 8.429/92, de âmbito
nacional, que tem por finalidade penalizar o ato dotado de efetiva má-fé,
baseado na desonestidade, na corrupção, comprometedor da moralidade,
e suscetível de abalar as instituições, aplicando sanções àquele agente
público que, no exercício de suas funções, cause prejuízo ao erário, promova
o enriquecimento ilícito, que conceda ou aplique indevidamente benefício
financeiro ou tributário, ou ainda, viole os princípios da administração
pública (Artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei n. 8429/92). 4. Além disso, para
a aplicação das penalidades decorrentes da referida lei, é desnecessária a
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento (artigo 21). 5. A distinção entre conduta ilegal e conduta
ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e
a improbidade tem cada uma delas a sua peculiar conformação estrita. Assim,
nem todo ato administrativo irregular, inclusive que ofenda a legalidade,
pode ser enquadrado na Lei de Improbidade. 6. Conclui-se, então, que para a
caracterização do ato de improbidade basta que a conduta praticada afronte os
princípios da administração pública, mesmo que dele não advenham prejuízos
para a administração. 7. O caput do artigo 37 da Constituição Federal,
ao determinar quais princípios devem ser observados pela Administração,
inseriu, dentre eles, o da moralidade, significando que o administrador,
em sua atuação, deva atender aos ditames a este princípio relacionados,
tais como ética, lealdade, boa-fé. 8. Logo, para a tipificação das condutas
descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, é indispensável que o agente tenha
agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10 (atos
ímprobos que causam prejuízo ao erário). 9. A questão posta nos presentes
autos diz respeito a ato de improbidade administrativa pela prática, em
tese, de condutas descritas no artigo 10, I, VII e XI da Lei nº 8.429/92,
com a imputação das penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma
legal. 10. No caso em comento, de acordo com o parecer CONJUR/MPS nº 130/2010
(fls. 411/444), o apelante, que 1 ocupava o cargo de agente administrativo,
matrícula SIAPE nº 00853967, na Agência da Previdência Social de Rio Bonito,
habilitou indevidamente aposentadorias por tempo de contribuição em favor
de Cleice Rejane Barreto Miranda (NB 42/113.074.960-3), José Carlos
Faria dos Santos (NB 42/113.074.620-5), Luiz Carlos Gonçalves Pacheco
(NB 42/113.074.770-8), Carlos da Silva Campos (NB 42/113.074.951-4),
Darcy Frias Rabelo (NB 42/114.581.600- 0), Deocleciano Francisco Silva
Filho (NB 42/114.581.653-0), Wilson Pacheco Lopes (NB 42/107.212.194-5)
e Jurandir Barbosa Filho (NB 42/113.074.747-3), através do atendimento de
intermediários sem exigir a apresentação da competente procuração, tendo sido
os requerimentos de aposentadoria emitidos pelo Sistema de Benefícios no
ato da habilitação com o nome dos respectivos segurados, que não estiveram
presentes naquele ato, bem como apôs datas incorretas de saídas em vínculos
empregatícios e neles efetuou rasuras, verificadas nas Carteiras de Trabalho
apresentadas por alguns segurados. 11. Esses oito benefícios, contudo, como
destacado pelo Juízo a quo, não foram os únicos habilitados indevidamente
pelo apelante, conforme apurado no Relatório de auditoria feito pelo INSS
e as conclusões do Inquérito Civil instaurado pelo MPF. 12. Constam nos
autos, ainda, depoimentos de beneficiários afirmando que mesmo não tendo
comparecido à agência do INSS para requerer os benefícios, tiveram os mesmos
concedidos através de intermediários desprovidos de procuração para tal,
como se pode depreender da leitura do depoimento do Sr. Carlos da Silva
Campos (fls. 741/745 do volume 4 do anexo V do ICP). 13. O conluio do
apelante com o intermediário restou comprovado também através do depoimento
da segurada Cleice Rejane Barreto Miranda (fls. 1.351/1.356 do volume 7 do
anexo V do ICP) e, emm relação à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em favor de Regina Maria Mattos Lourenço (NB 113.792.233-5),
o intermediário também foi o Sr. José Ferreira, relacionado ao apelante em
outros depoimentos. 14. O modus operandi envolvendo a concessão irregular
de benefícios na APS de Rio Bonito foi transcrito no parecer CONJUR/MPS nº
130/2010 (fl. 424). 15. O acervo probatório aponta inequivocamente para o fato
de que todos os processos habilitados pelo apelante estavam eivados das mesmas
irregularidades, incondizentes com o zelo e dedicação necessário ao desempenho
das atribuições de seu cargo, apontando para o descumprimento de seu dever
funcional de forma dolosa ou, ao menos, com culpa grave, se enquadrando na
tipificação dos atos de improbidade administrativa ínsitos no artigo 10,
tendo o magistrado aplicado, acertadamente, as penas indicadas no artigo
12, II da referida lei. 16. Nesse ponto, o Parquet federal, em seu parecer,
foi enfático ao apontar que "Não estivesse sobejamente demonstrado o dolo
do recorrente na atuação desidiosa, a culpa grave saltaria aos olhos. Nesse
passo, a condenação foi acertadamente imposta pelo juízo sentenciante,
não havendo no apelo nenhum elemento concreto que justifique a reforma
pleiteada." 17. Embora, de fato, não existam elementos probatórios de
que tenha se beneficiado financeiramente, como, aliás, asseverou, em sua
apelação, foi condenado por ato que causa dano ao erário, que, juntamente
com os atos atentatórios aos princípios, prescindem, como se sabe, da
demonstração de enriquecimento ilícito, sendo suficiente a comprovação
da concessão e habilitação de benefícios em desconformidade com as regras
vigentes para a configuração da conduta ímproba. 18. As provas constantes dos
autos direcionam de forma contundente para a ilegalidade da conduta do réu,
que agiu em violação à moralidade administrativa, oportunizando que outros se
locupletassem a custa do erário, causando a este vultoso dano. 19. Através de
sua atuação, o apelante obstou a Administração Pública de proceder a outras
diligências que poderiam descortinar as ilegalidades dos pedidos de concessão
do benefício a demonstrar uma atuação importante e decisiva na concessão do
benefício previdenciário fraudulento. 20. Os benefícios analisados se basearam
em requerimentos de aposentadoria com base em vínculos fictícios acolhidos
pelo apelante, que se tivesse seguido as regras pertinentes teria sugerido
a realização de 2 diligências confirmatórias pela agência da Previdência
Social. 21. Muitos dos requerimentos apresentavam informações inconsistentes,
que demandariam levantar suspeita de irregularidade, uma vez que baseadas,
muitas vezes, em um vínculo de emprego sem qualquer registro no CNIS. 22. Se
os benefícios analisados se baseavam em documentos que fugiam o padrão, deveria
ter realizado pesquisa externa e requerido outras exigências ao segurado que a
confirmação dos dados informados, atuação esta obrigatória em caso de dúvida
quanto à veracidade da documentação. 23. Fato é que ao assim agir o apelante
acabou por favorecer terceiros ilicitamente, e ao formar a convicção sobre a
higidez dos vínculos empregatícios sem lastro no sistema CNIS, a partir de uma
análise meramente formal e falha dos documentos apresentados, e tão somente
com esta análise, sem qualquer questionamento, subtraiu da Administração
Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de proceder a
uma investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de frustrar
fraudes que promovem consideráveis desfalques no patrimônio público. 24. O
apelante tenta transplantar as conclusões das ações penais, nas quais não foram
obtidas provas de que tivesse aderido subjetivamente à vontade dos demais réus
originários, para afastar-lhe o dolo de agir em total e flagrante desacordo
com os regramentos para a concessão de benefícios, o que não prospera, in
casu. 25. É cediço que o caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92 permite que um
mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em
cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo que o art. 67
do diploma processual penal permite a propositura de ação civil na hipótese
do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar
extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não
constitui crime. 26. Assim, a sentença penal apenas será capaz de repercutir na
seara cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou
inexistência de crime, nos termos do art. 935 do Código Civil. 27. No presente
caso, nas ações penais, contrariamente ao aduzido, os juízos não afastaram
a atuação dolosa do recorrente (fls. 1.070, 1.089, 1.103, 1.122, 1.138,
1.155, 1.178/1.180, 1.193, 1.211/1.212, 1.227/1.228, 1.240, 1.259). 28. Ao
revés, o conjunto probatório dos autos forneceu exaustivamente elementos de
prova da prática de ato de improbidade por parte do recorrente, atos esses
que causaram prejuízo ao Erário, atentando, ainda, contra os princípios
da Administração Pública. 29. Deste modo, mesmo que não se tenha nas ações
penais vislumbrado elementos hábeis a condenação do apelante, na seara cível
restou flagrante a intenção deliberada de descumprir os regramentos vigentes
para a concessão de benefícios, agindo na completa ilegalidade, com desídia
e falta de zelo pela coisa pública. 30. Em relação às penalidades, alega o
apelante que foram aplicadas com excesso pelo Juízo sentenciante, devendo ser
reduzidas ou até mesmo excluídas por esse Egrégio Tribunal em consonância
com o postulado da proporcionalidade/razoabilidade e art. 12, parágrafo
único, da Lei 8.249/92. 31. Sabe-se não haver obrigatoriedade de aplicação
cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que
podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências
da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Logo,
a aplicação conjunta de todas as cominações previstas no inciso II do aludido
dispositivo deve ser reservada às situações extremas, em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 32. Por essa mesma razão, o
magistrado, no momento da aplicação dessas sanções, observando o caso concreto,
deve limitar-se àquelas necessárias à consecução dos objetivos da Lei, não
podendo simplesmente aplicar em bloco as penalidades previstas. Neste sentido:
(REsp 1283476/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2013, DJe 29/11/2013). 33. As penalidades aplicadas pelo Juízo a quo de
perda da função pública e ressarcimento ao erário, no valor de R$ 498.477,55
(quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e
cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado desde o ajuizamento da ação,
com juros de mora de 1% (um por cento) são 3 razoáveis à luz do disposto no
art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. 34. No que pertine à multa
civil, esta não pode ser exagerada ao ponto de inviabilizar seu pagamento,
e ao mesmo tempo, não pode se tratar de um montante ínfimo, ao ponto de
não constituir sanção suficiente para a prevenção e repressão da prática
ímproba por parte do agente público. 35. Por outro lado, a multa civil não se
confunde com o ressarcimento, tratando-se de mera sanção pecuniária, não tendo
o arbitramento da multa o objetivo de equipará-la ao ressarcimento. 36. Por
fim, não se afasta o entendimento segundo o qual o pagamento da multa civil,
em virtude justamente da observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, deva respeitar a possibilidade econômica do devedor, em
função da própria necessidade de eficácia da decisão judicial. 37. Ao fixar
a referida multa no valor correspondente ao do dano causado, o Juízo a quo
agiu em consonância com o princípio da proporcionalidade, principalmente
levando-se em conta ser muito inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso II, da LIA, se considerarmos a margem conferida pela lei de duas vezes
o valor do dano. 38. Quanto aos juros de mora, nada a modificar haja vista que
o percentual foi aplicado corretamente não havendo que se falar na alegada
equiparação com a Fazenda Pública. 39. Em relação à suspensão dos direitos
políticos do apelante por trinta anos, bem como sua proibição em contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, se verifica que a sentença
extrapolou os limites previstos na Lei de Improbidade Administrativa. 40. Como
a pena de suspensão de direitos políticos que não guarda correlação direta
com os tipos de atos ímprobos praticados, eis que o apelante não figura
como agente político, é razoável seu estabelecimento no patamar mínimo
previsto no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja,
cinco anos. 41. Considerando a delimitação temporal e inexistindo nesta seara
norma semelhante àquelas previstas nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal,
não há que se falar em soma das sanções aplicadas em diferentes processos,
pois a exegese no sentido da suspensão dos direitos políticos do cidadão
por dezenas de anos, somente poderia ser fundamentada em norma específica,
e não amparada em analogia. 42. Em relação à aplicação da pena de "proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente," o dispositivo acima referido
prevê expressamente o prazo fixo de cinco anos, que não pode, portanto, ser
ultrapassado pelo juiz. 43. Apelação parcialmente provida para restringir
a sanção de suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, para o prazo de cinco anos, nos termos do art. 12,
II, da Lei nº Lei nº 8.429/92, mantendo a sentença recorrida em todos os
demais termos.
Ementa
Nº CNJ : 0000448-34.2010.4.02.5107 (2010.51.07.000448-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : HAMILTON FRANCISCO
SOARES FILHO E OUTROS ADVOGADO RJ155360 - FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL
FILHO E:OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR :
Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí
(00004483420104025107) EMENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da lide cinge-se em analisar se os
atos descrito...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha 1 havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz,...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE
FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a questão
do autos à análise da aplicação da súmula 252 do STJ, da aplicação da Taxa
Selic como juros moratórios, da ocorrência de danos morais indenizáveis e da
responsabilidade civil da CEF quanto ao pagamento da multa de 40%, quando
do desligamento do autor, sobre o saldo das contas de FGTS. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 226.855/RS, consagrou
como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80%
(Plano Collor I - abril/90). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201-PE, Relator Min. Benedito Gonçalves,
sob a sistemática do artigo 543- C, do CPC, firmou orientação no sentido de
que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser de 10,14% em
fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69%
em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). 4. Cumpre
reconhecer a incidência do IPC como índice de correção monetária relativa
ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, na conta vinculada ao
FGTS, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês,
consoante a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP). 5. Assim, a
CEF deve também aplicar na conta vinculada do FGTS do autor o índice de 10,14%
(fevereiro/89), acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC
como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código
Civil, observando-se a correspondente compensação de valores comprovadamente
creditados na conta vinculada, com o fim de afastar eventual duplicidade de
pagamento. 6. Não obstante o reconhecimento judicial acerca da necessária
inclusão de expurgos inflacionários, não havia, à época, dispositivo legal
que pudesse servir de lastro à imputação de responsabilidade civil à CEF
pela não incidência dos 1 correspondentes índices sobre o saldo das contas
vinculadas de FGTS. 7. Não se configura a responsabilidade civil da CEF, por
eventuais perdas e danos, com relação à multa rescisória de 40% (art. 18,
§ 1º, da Lei nº 8.036/90) sobre o saldo de FGTS, sendo que o pagamento de
eventual diferença continua sendo de responsabilidade privativa do empregador,
posto que é obrigação trabalhista decorrente de resilição unilateral do pacto
laboral. 8. Quanto aos danos morais, estes são indevidos, na medida em que
não se comprovou qualquer situação vexatória ou humilhante que trouxesse ao
autor efetivos transtornos psíquicos. 9. Apelação parcialmente provida para,
reformando a sentença, condenar a CEF a aplicar na conta vinculada do FGTS
do autor, também o índice de 10,14% (fevereiro/89), acrescido de correção
monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação,
nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se a correspondente
compensação de valores comprovadamente creditados na conta vinculada, com o
fim de afastar eventual duplicidade de pagamento, o que será verificado na
fase de cumprimento de sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE
FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a questão
do autos à análise da aplicação da súmula 252 do STJ, da aplicação da Taxa
Selic como juros moratórios, da ocorrência de danos morais indenizáveis e da
responsabilidade civil da CEF quanto ao pagamento da multa de 40%, quando
do desligamento do autor, sobre o saldo das contas de FGTS. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 226.855/RS, consagrou
como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80%
(Plano Collor...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM
EXCESSO DE PESO. DANOS MATERIAIS ÀS RODOVIAS. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E
PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. RECALCITRÂNCIA DA REQUERIDA. HABITUALIDADE DA
CONDUTA ILÍCITA. MEDIDAS COERCITIVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO
MORAL COLETIVO. DETERIORAÇÃO DAS RODOVIAS. INSEGURANÇA. CAUSAS
DIVERSAS. INTERFERÊNCIA RELEVANTE NÃO IDENTIFICADA. I - Cinge-se, a
controvérsia, à configuração da recalcitrância da Parte Ré-Apelante em dar
cumprimento às regras de trânsito e, por conseguinte, à sua responsabilização
civil pelos danos materiais causados ao pavimento das rodovias e pelos danos
morais causados à coletividade, em decorrência da conduta ilícita de trafegar
com excesso de peso em seus veículos, gerando riscos à segurança viária. II -
Reexame Necessário conhecido, relativamente ao capítulo da Sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos
materiais causados ao pavimento das rodovias (art. 19 da Lei nº 4.717/65). No
mérito, decidiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau, tendo em vista
que é imprescindível, para a configuração de dano indenizável, a efetividade
ou certeza da lesão, que não poderá ser hipotética ou conjetural (DINIZ, Maria
Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 26. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012). III - Prescreve o art. 944 do Código Civil que "a
indenização mede-se pela extensão do dano", extensão esta que não é possível
ser aferida no caso concreto, pois inúmeros são os fatores que interferem
na qualidade da pavimentação das rodovias. Ante a ausência de delimitação
dos danos materiais efetivamente causados pela requerida, deve ser mantida a
improcedência do pedido de reparação dos mesmos. IV - Há congruência entre
o dispositivo da Sentença e o rol de pedidos da Petição Inicial. O simples
fato de o Juízo especificar os dispositivos legais afrontados pela conduta
da requerida não desnatura nem amplia o pedido inicialmente formulado pelo
Autor, mesmo porque os arts. 99 e 231, incisos V e X, da Lei nº 9.503/97,
apenas corroboram a vedação ao tráfego de veículos com excesso de peso. V - O
art. 492 do CPC não vincula o pronunciamento judicial a eventuais fundamentos
legais levantados pelas partes (indicação do artigo de lei aplicável),
cabendo ao Magistrado a aplicação da lei adequada a cada caso concreto,
notadamente diante do instituto iura novit 1 curia, representado pelo brocardo
da mihi factum, dabo tibi jus. VI - A presença do interesse processual,
composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional,
resta caracterizada diante da pretensão ministerial voltada a impedir,
de forma definitiva, a reiteração da conduta ilícita imputada à Apelante,
cuja recalcitrância em cumprir a legislação de trânsito denota que os meios
previstos em lei não tem sido suficientes para coibir a prática de permitir
que seus veículos trafeguem com excesso de peso. Por esse motivo, o MPF
busca a imposição de obrigação de não fazer, inclusive com o uso das medidas
coercitivas cabíveis, que garantam a eficácia do provimento. Precedente deste
E. TRF (AG 0002882-44.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, julgado em 14/06/2017,
e-DJF2R 26/06/2017). VII - É plenamente cabível que o MPF se socorra da
tutela jurisdicional para a proteção de interesses metaindividuais, à luz
do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no inciso XXXV,
do art. 5º, da Constituição Federal, bem como em decorrência do exercício
da função institucional do Ministério Público, a quem é dado "promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"
(art. 129, inciso III, da CF/88). VIII - Ao contrário do que afirma a Parte
Recorrente, a habitualidade de sua conduta restou caracterizada diante da
elevada quantidade de multas aplicadas, isto sem mencionar as infrações que
sequer chegaram a ser constatadas e apuradas pelas autoridades competentes,
em razão da ausência de fiscalização ostensiva. O descaso da empresa no
cumprimento das normas de trânsito revela que o exercício do poder de polícia
da Administração, por meio da imposição de multas, não vem sendo suficiente
para inibir a conduta irregular da Apelante. IX - A jurisdição apresenta,
dentre suas características, o poder de coerção, consistente na capacidade de
subjugar a recalcitrância da parte em cumprir a determinação judicial. Isto é,
cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, sempre
com adequada fundamentação, como ocorreu na hipótese em exame, em que foram
cominadas, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer: i) multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada infração praticada; e ii)
vedação à participação em processo de licitação que tenha, como objeto, a
recuperação ou a realização de qualquer outro tipo de obras em rodovia. X -
As medidas coercitivas aplicadas guardam relação com o objeto do processo,
sendo adequadas e proporcionais à postura recalcitrante da Apelante,
sendo justificadas pela necessidade de se evitar a formação de título
judicial inócuo, ou seja, incapaz de compelir a demandada ao cumprimento
do comando judicial. Amparo legal no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, in
verbis: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária". XI - Muito embora reste caracterizada a existência de conduta
ilícita e culposa atribuível à Apelante, isso não é o bastante para lhe impor
o dever de reparar o dano moral coletivo, como pretendido pelo MPF, pois a
obrigação de reparar pressupõe a existência do dano diretamente resultante
da conduta ilícita, o qual não restou identificado no caso concreto. XII -
A deterioração das rodovias é resultante de vários fatores. Além do desgaste
pela 2 passagem do tempo e pela interferência de fenômenos naturais, há ainda
a reiterada prática de transporte com excesso de peso cometida por um número
indeterminado de agentes e a escassez de investimentos em obras de manutenção
e restauração. Em vista disso, não há como afirmar que a conduta da Apelante,
muito embora eivada de ilicitude, tenha sido capaz de, por si só, interferir
relevantemente na ordem extrapatrimonial coletiva, produzindo intranquilidade
social. XIII - Não sendo possível individualizar os danos materiais causados
pela Apelante às rodovias, eis que é inviável aferir, com exatidão, em que
medida a sua conduta contribuiu para a deterioração das estradas, revela-se
incabível, da mesma forma, imputar-lhe a responsabilidade pelo dano moral
coletivo resultante dessa degradação para a qual concorreram diversas
outras causas. XIV - A r. Sentença deve ser reformada, apenas em parte,
para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo, ficando prejudicada a análise da pretensão recursal
de redução do quantum indenizatório. XV - Reexame Necessário desprovido e
Apelação parcialmente provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM
EXCESSO DE PESO. DANOS MATERIAIS ÀS RODOVIAS. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E
PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. RECALCITRÂNCIA DA REQUERIDA. HABITUALIDADE DA
CONDUTA ILÍCITA. MEDIDAS COERCITIVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO
MORAL COLETIVO. DETERIORAÇÃO DAS RODOVIAS. INSEGURANÇA. CAUSAS
DIVERSAS. INTERFERÊNCIA RELEVANTE NÃO IDENTIFICADA. I - Cinge-se, a
controvérsia, à configuração da recalcitrância da Parte Ré-Apelante em dar
cumprimento às regras de...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê
a competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando
requerida pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação,
a fim de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata,
portanto, de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei,
de modo que teria direito a autora à intervenção judicial para promover o
registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É
aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas
às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções de título
extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A
despeito do que disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo
Civil de 2015, fosse a intenção do legislador restringir a sua aplicação às
execuções de título executivo judicial, o referido dispositivo não restaria
inserido no livro regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto,
o deferimento do pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve
o juiz, antes de proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção
ao crédito, verificar se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade
da cobrança, e ainda se não estaria suspensa a exigibilidade do débito,
ou garantida a execução, circunstâncias que não permitiriam a utilização
da medida. 8. A parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação
do crédito exequendo através das ferramentas que lhe são franqueadas
pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto, tenha havido pagamento
voluntário da dívida executada ou apresentação de garantia da execução 1
fiscal, sendo certo, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis de
titularidade da parte executada,ora agravada, aptos à quitação da dívida,
de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à utilização do
sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada, ora agravada,
em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz,...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir
surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o débito,
objeto da presente ação, foi renegociado/liquidado na via administrativa,
inclusive mediante reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários
advocatícios, e, tendo em conta que a demanda envolve pedido de reintegração
de posse em razão do aludido débito do imóvel, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir
surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, H...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho