PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO FEITO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FECHAMENTO DA SACADA EM DISSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM ASSEMBLEIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE DAS UNIDADES DO PRIMEIRO ANDAR. NECESSIDADE DE TRAVAS DE SEGURANÇA QUE JUSTIFICOU A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO FIXADO PELO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora imperativa a proibição de alteração da fachada do edifício sem a concordância dos demais condôminos, sua aplicação deve ser realizada de forma cautelosa, uma vez que não é qualquer obra na área externa da unidade condominial que ocasionará a alteração da fachada do prédio. Não se cogita na alegação de violação ao Código Civil e à Convenção Condominial, quando se verifica pelas provas carreadas aos autos que a obra realizada pelo condômino não alterou substancialmente a fachada do prédio, mas, sim, garantiu maior segurança pela utilização de travas, que justificam o uso do material distinto daquele convencionado pelo condomínio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061493-0, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO FEITO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. FECHAMENTO DA SACADA EM DISSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM ASSEMBLEIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE DAS UNIDADES DO PRIMEIRO ANDAR. NECESSIDADE DE TRAVAS DE SEGURANÇA QUE JUS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIAS FÁTICAS RELEVANTES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DA CAUSA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO A CARACTERIZAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Os embargos de declaração têm utilidade taxativa na legislação processual civil, ou seja, servem apenas para sanar omissões, esclarecer possíveis obscuridades e escoimar supostas contradições na decisão judicial (art. 535, I e II, CPC). Não há que se olvidar ser possível conferir efeito infringente a esta modalidade recursal quando verificar-se que o saneamento do vício possa implicar em modificação significativa ao julgamento da causa. No entanto, no caso dos autos, inexistente qualquer um dos defeitos elencados em lei, evidenciando o pleito de aclaração apenas o inconformismo com o desfecho dado à causa e a pretensão à rediscussão da matéria, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente, desacolhidos impõem-se os declaratórios. 2 O prequestionamento de preceitos legais dados como infringidos pelo acórdão invectivado não se presta a, por si só, admitir o acesso à via dos embargos de declaração, estando a finalidade prequestionatória vinculada, para a sua admissibilidade, à incidência, no julgado questionado, de algum dos defeitos a que alude o art. 535, do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.076130-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIAS FÁTICAS RELEVANTES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DA CAUSA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO A CARACTERIZAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Os embargos de declaração têm utilidade taxativa na legislação processual civil, ou seja, servem a...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSCITANTE QUE, ALÉM DE QUESTIONAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, PRETENDE DESCONSTITUIR A RELAÇÃO JURÍDICA DELE DECORRENTE. INVIABILIDADE DA MEDIDA INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, AUSENTE. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA, PORTANTO, DO DOCUMENTO OBJETO DO INCIDENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INTERESSE DE AGIR, NA PERSPECTIVA DA NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, TAMBÉM INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Plenamente viável o manejo do incidente de falsidade para questionar a autenticidade da assinatura aposta em documento. No entanto, se além disso, houver também a pretensão de desconstituir a relação jurídica nele estampada, a medida incidental se torna incabível. Em tal hipótese, configura-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 De outro lado, existentes nos autos elementos a tornar o documento objeto do incidente de falsidade irrelevante para o deslinde da controvérsia, a tutela jurisdicional pretendida se revela desnecessária, carecendo, pois, de interesse o suscitante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019372-1, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SUSCITANTE QUE, ALÉM DE QUESTIONAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, PRETENDE DESCONSTITUIR A RELAÇÃO JURÍDICA DELE DECORRENTE. INVIABILIDADE DA MEDIDA INCIDENTAL. INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, AUSENTE. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA, PORTANTO, DO DOCUMENTO OBJETO DO INCIDENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INTERESSE DE AGIR, NA PERSPECTIVA DA NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, TAMBÉM INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI,...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário não acarreta o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e de boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A culpa pelo suposto ilícito civil decorrente da compensação de cheque sem fundos emitido por falsário deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere condignamente o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042583-2, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário não acarreta o cometimento de ato ilícito p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. - O mero descumprimento contratual, consistente no não pagamento de verba indenizatória, sem a comprovação de outros reflexos, não caracteriza abalo moral, mas apenas mero aborrecimento, não havendo falar, portanto, em dever de compensar. (2) VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 306 DO STJ. - Possível a compensação dos honorários advocatícios nos termos do Enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Se assim assentou a sentença, em atenção ao referido verbete, há manter o decidido. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 25.11.2008, DJe 19.12.2008). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016695-1, de Forquilhinha, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. - O mero descumprimento contratual, consistente no não pagamento de verba indenizatória, sem a comprovação de outros reflexos, não caracteriza abalo moral, mas apenas mero aborrecimento, não havendo falar, portanto, em dever de compensar. (2) VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOENÇA PREEXISTENTE CARACTERIZADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DO DECISUM. - Impossível afastar a cobertura securitária sob o argumento da omissão de doença preexistente à contratação se o segurado sequer é questionado sob sua condição clínica ou outros fatores de risco, medida de cautela mínima da análise de riscos, ônus da seguradora aqui descumprido. (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO, PORÉM, AO PEDIDO. - Consignado na petição inicial termo específico para a fixação da atualização monetária, a adequação ex officio da matéria não pode ultrapassar o marco requerido pelos demandantes, limitando-se a correção do montante devido ao período requerido pela parte. (3) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em 25.11.2008, DJe 19.12.2008). (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026677-7, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DOENÇA PREEXISTENTE CARACTERIZADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DO DECISUM. - Impossível afastar a cobertura securitária sob o argumento da omissão de doença preexistente à contratação se o segurado sequer é questionado sob sua condição clínica ou outros fatores de risco, medida de cautela mínima da análise de riscos, ônus da seguradora aqui descumprido. (2) ATUALIZAÇÃO MONET...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES INJURIOSAS E DESABONADORAS NO MEIO SOCIAL E EM SEDE DE AÇÕES JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO POR EX-CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PETIÇÃO COM AS ALEGADAS EXPRESSÕES ESCRITA E ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A parte não possui legitimidade ad causam para figurar, no polo passivo, de demanda que visa à indenização de dano moral, quando tal pedido é fundado em supostas ofensas, dirigidas ao adversário no processo, constantes de petição confeccionada e assinada exclusivamente por advogado, devendo a pretensão reparatória ser intentada em face do causídico que atuou no feito. Precedentes. (2) DIFAMAÇÃO NO MEIO SOCIAL. FATOS GERADORAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROVA EMPRESTADA. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. - A eficácia da prova emprestada, até por sua excepcionalidade e atipicidade no sistema, sujeita-se a uma série de requisitos bastante rigorosos e ligados à observância do princípio do contraditório. (...) Exige-se também que naquele processo tenha estado presente, como parte, o adversário daquele que pretenda aproveitar a prova ali realizada - porque do contrário esse sujeito estaria suportando a eficácia de uma prova de cuja formação não participou (Dinarmaco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3, p. 98). - Assim, em atenção ao contraditório, depoimentos colhidos em sede de ação que debate verbas trabalhistas, como horas extras e férias, em que a pessoa natural da ré não foi parte, não servem como prova emprestada. - Cumpre à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), consistentes em alegada difamação difundida no meio social e de eventual divulgação dos fatos debatidos em juízo. - Não há falar em ocorrência de dano moral por divulgação de revogação de procuração pública outorgada a ex-cônjuge com poderes judiciais e extrajudiciais para administrar bens de hotel da ré, diante das peculiaridades do caso, justificadas pelo próprio comportamento do autor, quando não se extrai que tal iniciativa tenha sido praticada com dolo de ofensa ou difamação. - Na ausência de prova hígida da ocorrência de dano moral, outra solução não há que não julgar improcedente pleito de compensação, até porque o mero dissabor não é passível de indenização. - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A EXPRESSÕES ESCRITAS POR ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO NO QUE TANGE ÀS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038777-2, de Garopaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES INJURIOSAS E DESABONADORAS NO MEIO SOCIAL E EM SEDE DE AÇÕES JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO POR EX-CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PETIÇÃO COM AS ALEGADAS EXPRESSÕES ESCRITA E ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A parte não possui legitimidade ad causam para figurar, no polo passivo, de demanda que visa à indenização de dano moral, quando tal pedido é fundado em supostas ofensas, dirigidas ao adversário no...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU SUSTENTANDO A LICITUDE DA INSCRIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO PASSAM DE MERA REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE DEFESA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089127-8, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2013). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029417-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU SUSTENTANDO A LICITUDE DA INSCRIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE NÃO PASSAM DE MERA REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE DEFESA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. - É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.007861-2, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legisla...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DEVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL. CONTAGEM DO PRAZO INICIADA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO, NOS MOLDES DO ART. 241, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVIÁVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE ATO NULO PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR PELO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE PAGAR OS VALORES NÃO ADIMPLIDOS EM SUA TOTALIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. (STJ. Ag em REspNº 260.516 - MG (2012/0245884-5). Rel. Ministra Eliana Calmon. Pub.: 19.12.2013) (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os cr
Relator: Des. Dilermando Mota
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DEVIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL. CONTAGEM DO PRAZO INICIADA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO, NOS MOLDES DO ART. 241, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVIÁVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE ATO NULO PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. IMPOSS...
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa
pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a
condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação,
nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil,
ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa
para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III -
Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada
que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil, determinou que
a parte exequente apresentasse "planilha com o valor exequendo atualizado,
com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no
percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC." IV - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O novo Código de Processo Civil estabeleceu
expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos
percentuais. II - O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento
da...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
DESERÇÃO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pena de deserção
quanto ao preparo do apelo, na Justiça Federal, deve ser precedida de intimação
do recorrente para a regularização do recolhimento, conforme disposto no
artigo 14, II, da Lei 9.289/96. In casu, a apelante, após sua intimação,
comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso deve ser
conhecido. 2. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a
restituição a quantia de R$ 7.09319, relativa ao valor levantado em duplicidade
de conta vinculada de FGTS. 3. O alegado saque indevido ocorreu em 22/07/1997,
isto é, na vigência do Código Civil/1916, o qual previa prazo vintenário para
as ações pessoais, incluindo a hipótese de ressarcimento de enriquecimento
sem causa, consoante disposto em seu artigo 177. 4. Com o advento do Código
Civil/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, houve expressiva redução do
prazo prescricional em questão, passando a ser trienal para as hipóteses
de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante disposto no artigo
206, § 3º, inciso IV. 5. Aplicando-se o disposto no artigo 2.028, do Código
Civil/2002, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal,
sendo o termo inicial a data da entrada em vigor do Novo Código Civil. 6. A
mera notificação extrajudicial do devedor pelo próprio credor, desacompanhada
de resposta que configure ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo
devedor, não é causa interruptiva da prescrição, consoante se depreende do
artigo 202, do Código Civil/2002. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1553565/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
05/02/2016. 7. No caso dos autos, ajuizada a ação em 09/01/2008, não há
dúvidas acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 8. A verba
honorária fixada na sentença em R$ 3.000,00 revela-se exorbitante, sobretudo
se considerado o valor atribuído à causa R$ 7.093,19 (em 18/12/2007),
eis que representa mais de 40% deste. Desse modo, considerando-se o grau
de complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo patrono do réu,
tem-se por razoável a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. 9. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE
DESERÇÃO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO
INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pena de deserção
quanto ao preparo do apelo, na Justiça Federal, deve ser precedida de intimação
do recorrente para a regularização do recolhimento, conforme disposto no
artigo 14, II, da Lei 9.289/96. In casu, a apelante, após sua intimação,
comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual o recurso deve ser
conhecido. 2. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a
restituição a quantia de...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho