CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO (fls. 178/185), eis
que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona
o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido do ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 158/164), entendo
que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições
políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da
reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual
prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado.
- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde
com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico
resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de
tais preceitos, e, no caso específico, à vista de toda a situação,
excepcionalmente, entendo razoável o montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), valor determinado na r. sentença "a quo".
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Agravo retido interposto pela UNIÃO não conhecido. Agravo retido do
ESTADO DE SÃO PAULO e recurso de apelação da UNIÃO E ESTADO DE SÃO
PAULO improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela UNIÃO (fls. 178/185), eis
que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona
o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO VINCULADA AO ATO INICIAL DO PROCESSO. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. Constou do julgado embargado a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados que atuaram no feito, razão
pela qual, ao mesmo tempo em que assumem natureza de direito material,
estão eles vinculados ao ato inicial da parte autora no processo.
4. Tendo sido prolatada e publicada a sentença e interposto o recurso,
em 2009, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil, na fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
5. Precedente no sentido de que "(...) O Pleno deste Superior Tribunal de
Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo
Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das
questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a
cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. (STJ, EAARESP 489160,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016)
6. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de
omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão,
contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez
que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015.
7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique
a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedentes do STJ.
8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO VINCULADA AO ATO INICIAL DO PROCESSO. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
ANTIGO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, razão pela qual não se vocacionam ao reexame da matéria decidida.
2. Constou do ju...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica." (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Na hipótese dos autos, a executada foi citada na pessoa de seu representante
legal, em seu domicílio fiscal (fls.34).
- Apesar da negativa do sócio em permitir a efetivação da penhora dos
bens da executada, verifica-se que a empresa encontra-se em funcionamento
e que as alterações do nome empresarial, bem como do objeto social
da empresa, constatadas pelo Oficial de Justiça (fls. 35 e 38), foram
devidamente registradas junto à JUCESP, conforme consta da Ficha Cadastral
à fls. 65/66. Assim, não restou configurada a dissolução irregular da
sociedade.
- Por outro lado, não há documentos nos autos que indiquem a ocorrência
de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
- Agravo improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza n...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533038
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AFASTAMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA
TAXA DE CDI, SEM TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. O pedido de antecipação da tutela recursal não tem cabimento face ao
tempo decorrido desde a interposição do recurso, bem como porque a questão
de fundo nele subjacente confunde-se com o mérito, de modo que, em atenção
aos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional,
mostra-se oportuna sua entrega de forma definitiva.
2. Embora longa a inicial, não existindo fundamentação da qual decorra,
logicamente, o específico pedido, como exigência contida no artigo 295,
parágrafo único, I do CPC/73 (atual, artigo 330, §1º, I do NCPC), ocorre
a inépcia da inicial no referido pedido.
3. No sistema processual civil brasileiro é obrigação do autor instruir a
inicial com os documentos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos
de seu direito, além de indicar a relação jurídica existente com o
litigante adverso, conforme preconizava o artigo 283 (atualmente, artigo
320 do NCPC).
4. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos
contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo
espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes.
5. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não
incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
6. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ).
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
8. Não há se falar em eventual restituição em dobro de valor indevidamente
cobrado, porquanto a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do
Código Civil de 1916, mantida pelo artigo 940 do Código Civil de 2002,
bem com o artigo 42 do CDC, face a pagamento em dobro por dívida já paga
ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido, depende da
demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.
9. Sucumbência recíproca nos termos do artigo 21 do Código de Processo
Civil de 1973 (atual art. 86, do Novo CPC).
10. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AFASTAMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA
TAXA DE CDI, SEM TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. O pedido de antecipação da tutela recursal não tem cabimento face ao
tempo decorrido desde a interposição do recurso, bem como porque a questão
de fundo nele sub...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA
EXECUTADA-EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia
da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, no caso,
considerando a alegação de nulidade de citação nos autos da execução,
também cópia do mandado/certidão cumprido.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia
do título executivo extrajudicial, que instruiu a execução embargada,
e dos atos citatórios no momento da oposição dos embargos à execução,
tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a
nulidade da execução, decorrente de vícios da citação, não é possível
a apreciação dos embargos.
6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código
de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem
resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o
princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes
do processo aquele que deu causa à sua instauração. Na hipótese dos autos,
foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973,
ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise
de sua pretensão.
9. Assim, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em 10% sobre o
valor da execução.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, mantendo o arbitramento destes em
10% sobre o valor da execução. Recurso de apelação da parte embargante
prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA
EXECUTADA-EMBARGANTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258944
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260374
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM
FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - TRINTÍDIO LEGAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. II - Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de
responsabilidade civil objetiva.
II - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
III - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
IV - Em relação ao argumento dos apelantes de que houve descumprimento do
prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação
da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz
qualquer prejuízo para o devedor fiduciante. Assim, tendo sido observado esse
mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF, ora apelada.
V - Aliás, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau: "(...) não
obstante o comando do caput do artigo 27 da Lei 9.514/97, que estabelece
o prazo de trinta dias a partir do registro da consolidação, não vejo
ato ilícito na demora na realização do leilão (registro em 22/09/2014,
fl. 53vº; designação do leilão para 04/11/2015), a amparar o pagamento de
indenização por danos morais. Primeiro, porque a parte autora vinha residindo
no imóvel, mesmo sem o pagamento das prestações, o que perdurou, pelo menos,
até o leilão. Segundo, porque todos os valores, eventualmente, reembolsáveis
ao mutuário, serão atualizados nos termos do contrato. Terceiro, porque,
até a arrematação, cujo valor pode variar, não é possível se saber,
sequer, se haverá reembolso, tendo em vista a dívida acumulada.".
VI - De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de
arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado
na forma do art. 24, VI, da mesma lei. Na presente hipótese, observo à
fl. 25 que o valor da garantia fiduciária constante na cláusula décima
quinta do contrato de mútuo foi de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e
cinco mil reais).
VII - Deste modo, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo
sido a avaliação do imóvel livremente pactuada entre as partes, não
prospera o argumento de que o valor do bem estaria abaixo do valor de mercado.
VIII - Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita
passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do Código
Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM
FAVOR DA CREDORA - LEILÃO - TRINTÍDIO LEGAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica, de
indenizar o prejudicado. II - Para que haja o dever de indenizar, necessário
o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
dano, conduta ilícita...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora em debate restaram expressamente apreciadas no acórdão
embargado.
III - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - No caso dos autos, a renda mensal do benefício do autor era de R$
2.589,87 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens
com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o provimento do recurso do INSS e o parcial provimento
da remessa oficial, tida por interposta, ficam mantidos os honorários
advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, a teor do disposto
no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
VIII - Apelação do INSS provida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - No caso dos autos, a renda mensal do benefício do autor era de R$
2.589,87 em março de 2011, restando demonstrada a obten...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2253195
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO
E. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 REALIZADO EM 20.09.2017.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segu...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251817
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/93. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEMBOLSO DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais
é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903,
afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista
o princípio da especialidade.
II - A reconvenção apresentada pela requerida deve ser extinta, nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil-73, ante a ocorrência
da prescrição trimestral estatuída no artigo 11, § 1º, do Decreto nº
1.102/1903, restando prejudicada a apreciação de sua apelação, vez que
a fiscalização da requerida nas dependências da requerente, em que se
constatou a falta de 36.017,3 toneladas de produtos, ocorreu em 04/1996 e
a reconvenção foi protocolada somente em 03/1997.
III - Não obstante o artigo 11, 1º, segunda parte, do Decreto nº 1.102/1903,
estabelecer que cessa a responsabilidade do armazenador nos casos de avarias
ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias
ou, ainda, de força maior, é certo que o artigo 37, parágrafo único,
do mesmo diploma, dispõe que os armazéns gerais podem se obrigar, por
convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar
os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos,
falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
IV - É o caso dos autos. Verifica-se que as cláusulas décima-sexta e
décima-sétima dos contratos celebrados entre as partes (fls. 1599 e verso,
por exemplo) revelam que a requerida pagaria, quinzenalmente, à requerente
uma sobretaxa variável, segundo a natureza do produto depositado, que, em
contrapartida, se obrigou a indenizar à ré perdas de qualquer natureza,
inclusive as decorrentes de quebras técnicas e de reduções de peso por
perda de umidade.
V - Dessa forma, não há que se falar em adimplência dos contratos em
tela tendo em vista que a falta de produtos constatada pela Conab não se
enquadra nas hipóteses de exoneração de responsabilidade da parte autora,
razão pela qual fica mantida nesse tópico a r. sentença tal como lançada.
VI - Quanto à questão da correção monetária, fica mantida a r. sentença
vez que o prazo de 10 (dez) dias alegado pela ré não foi impugnado no
tempo e modo oportunos pela parte autora, tornando precluso o tema.
VII - No que se refere ao reembolso dos tributos, depreende-se da análise
dos autos, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que
efetuou os recolhimentos a título de contribuição social incidente sobre
vendas de produtos vinculados à Política Geral de Preços Mínimos vez que
não apresentou as vias originais das respectivas guias, não carimbadas,
a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73.
VIII - Quanto à verba honorária, há que se levar em consideração
o entendimento esposado pelo E. STJ, no sentido de que a fixação da
verba honorária não poderá ser inferior a 1% do valor dado a causa
(REsp-1326846/SE), portanto, com a ressalva da incidência do disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, o qual não prevê a aplicação de percentual
mínimo e máximo, mas determina à aplicação do critério eqüitativo,
atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do § 3º, razão pela qual a verba honorária da ação principal, nas
bases ali determinadas, e da reconvenção, em favor da autora/reconvinda,
deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor dado a cada causa, uma vez
que não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide,
fator que não é estranho e participa do conceito legal de "importância
da causa", patamar, que se mostra adequado às exigências legais.
IX - Reconheço, de ofício, a prescrição da reconvenção apresentada pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil-73, restando prejudicada a apreciação de
sua apelação. Apelação da Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. -
COOAGRI parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/93. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEMBOLSO DE TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
I - O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais
é de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903,
afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista
o princípio da especialidade.
II - A reconvenção apresentada pela requerida deve ser extinta, nos termos
do arti...
PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Ainda que da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça
seja possível a interposição de recurso de agravo de instrumento (artigos
1.015, V e 101, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil),
verifica-se da parte final do caput do artigo 101, do Código de Processo
Civil que quando a questão referente à gratuidade da justiça for resolvida
na sentença, caberá recurso de apelação.
2- Não merece acolhida a preliminar de inépcia arguida em contrarrazões
de apelação, considerando que a leitura do conjunto da postulação torna
possível a compreensão do pedido, nos termos do § 2º, do artigo 322,
do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido
e seu mérito apreciado, considerando, inclusive, que o atual ordenamento
jurídico privilegia, sempre que possível, o julgamento do mérito das
questões submetidas a crivo do Judiciário.
3 - No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas
jurídicas verifico que, antes mesmo da vigência do artigo 98, do Código de
Processo Civil, que expressamente admite a referida possibilidade, já era
admitida pela Jurisprudência Pátria como forma de viabilizar o direito
constitucional de acesso à Justiça. Entretanto, enquanto a alegação
de hipossuficiência realizada pela pessoa natural possui presunção de
veracidade (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação
da impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
4 - É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é
cláusula rebus sic standibus, devendo ser analisada a situação econômica
do requerente no momento do pedido e no decorrer do processo, como se pode
inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 - No caso concreto, a apelante colacionou documento denominado
"Rel. Sintético Nacional" (fls. 468/470) onde constam diversos títulos
protestados, no período de outubro de 2010 a março de 2013, cujos valores
oscilam entre R$ 150,00 e 4.894,34, bem como a existência de duas duplicatas
não pagas (julho/2010) cujos valores são de R$ 80,20 e R$ 87,84 e duas
execuções fiscais distribuídas em outubro (R$ 172.214,15) e novembro (R$
19.401,99) de 2012.
6 - A presente ação foi proposta originariamente perante a Justiça
Estadual, ocasião em que as custas foram devidamente recolhidas (27/02/2014 -
fls. 112/113 e fls. 465).
7 - Os débitos trazidos pela parte Autora em seu relatório são anteriores
à propositura da presente ação e, em nenhum momento impediram o regular
recolhimento das custas perante o Juízo incompetente, como admitido pela
própria autora na manifestação de fls. 499/499verso.
8 - Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica
depende da efetiva comprovação de hipossuficiência, e que não há, nos
autos, qualquer elemento de prova no sentido de que a situação financeira
da Apelante tenha se deteriorado no decorrer da presente demanda, não se
mostra suficiente a mera alusão à existência de uma crise econômica de
âmbito nacional para que seja deferida a gratuidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Ainda que da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça
seja possível a interposição de recurso de agravo de instrumento (artigos
1.015, V e 101, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil),
verifica-se da parte final do caput do artigo 101, do Código de Processo
Civil que quando a questão referente à gratuidade da justiça for resolvida
na sentença, caberá recurso de apelação.
2- Não mer...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF por BLOCOPLAN
Construtora e Incorporadora Ltda.
2. Os contratos de compra e venda relacionados à fase II do empreendimento
não teriam sido levados e registro e, assim, após a falência da construtora
responsável por essa fase da obra, os imóveis foram declarados indisponíveis
pelo Juízo universal. Não obstante, a ré abriu oportunidade de
regularização dos imóveis pertencentes às fases I e III do empreendimento.
3.Os autores expressam sua intenção de firmar o acordo com a ré, visando
à regularização de sua situação. Todavia, manifestam-se contrários
à proposta feita pela EMGEA e pretendem consignar os valores descritos na
inicial. Cumulativamente, requerem a declaração de existência de relação
jurídica contratual para com a instituição financeira.
4. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
5. No caso, os valores exigidos pela instituição financeira não estão
sendo consignados, mas sim aqueles que os apelantes reputam corretos, o que
desvirtua o instituto civil.
6. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Precedente.
7. No caso, não há lide, na medida em que não há relação jurídica
entre os apelantes e a CEF/EMGEA.
8. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza
declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional
pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação jurídica
sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da existência de
contrato entre as partes que, do que se verifica dos autos, não existe.
10. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração
sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no
inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo,
o objetivo da presente demanda.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 13/5/1993, a ação
foi julgada procedente para condenar o INSS a recalcular a renda mensal
do benefício recebido pelo autor, ora embargado, conforme a "média das
trinta e seis últimas contribuições, corrigidas pela variação do IPC/
IBGE, aplicando-se o coeficiente de trinta e cinco avos, condenando o réu
a pagar as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da
data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação. A cada
mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número
de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério,
de correção monetária. O réu pagará também honorários de advogado,
que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito, isento do pagamento
de custas." (fl. 87 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram
recursos de apelação da referida sentença (fls. 91/92 e 94/97 - autos em
apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 27/9/1994, negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação interposta
pelo autor, ora embargado, para "fixar os honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações
vincendas" (fl. 132 - autos em apenso). O INSS interpôs recursos especial
e extraordinário do Acórdão supramencionado (fls. 137/143 e 145/147 -
autos em apenso).
4 - Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, a
Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto
pela Autarquia Previdenciária, pois a tese acolhida pelo v. acórdão
impugnado encontrava-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça (fls. 221/222 - autos em apenso).
5 - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo INSS para afastar a aplicação do artigo 202 da Constituição
Federal, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ora embargado (fls. 228/231 -
autos em apenso).
6 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
apenas a pagar a equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT,
bem como as diferenças que se apurarem mês a mês, acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir
da citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com
verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
excluídas as prestações vincendas.
7 - Iniciada a execução, o credor apresentou cálculos de liquidação,
no valor total de R$ 3.836,73 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e três centavos) atualizados até setembro de 2001 (fls. 255/256 -
autos em apenso).
8 - Citado, o INSS opôs estes embargos à execução, sob o fundamento
de haver excesso de execução, pois não é devida a manutenção da
equivalência salarial para as prestações do benefício pagas entre
janeiro e maio de 1992. Alegou ainda ser incabível a utilização de expurgos
inflacionários para fins de correção monetária das prestações atrasadas,
as quais deveriam ser atualizadas conforme o critério previsto na Súmula
71 do extinto TFR. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução
pelos valores por ele apresentados, na quantia de R$ 1.557,87 (mil quinhentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até setembro
de 2001 (fls. 02/06 e 14/16).
9 - A sentença julgou improcedentes os embargos opostos à execução e
condenou o INSS nos ônus da sucumbência (fl. 53). Por conseguinte, insurge-se
a Autarquia Previdenciária contra os cálculos apresentados pelo exequente,
ora embargado, sob o argumento de que há excesso de execução, pois não é
devida a manutenção da equivalência salarial prevista no título judicial
nas parcelas do benefício previdenciário por ele recebido entre janeiro e
dezembro de 1992. Aduz, ainda, que a correção monetária das diferenças
deve ser realizada segundo os parâmetros fixados pela Súmula 71 do extinto
TFR e não com a inclusão de expurgos inflacionários.
10 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
11 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados.
12 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS quanto à inclusão de
expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
13 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar
"as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de
pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação". Assim, verifica-se
que o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito
devido ao embargado, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
14 - Em que pesem as considerações da Contadoria desta Corte, no sentido
de que se deve aplicar a Súmula 71 do extinto TFR para a atualização
das diferenças apuradas, tal conclusão não pode ser acolhida. O referido
enunciado previa que "A correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário
mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". Entretanto, tal
critério de atualização já não mais vigia por ocasião da propositura da
ação de conhecimento (05/9/1991) ou à época do vencimento das respectivas
diferenças a serem atualizadas (após 14/3/1989). De fato, com o advento
da Lei 6.899/81, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a
ser corrigidos segundo as regras estabelecidas no Decreto 86.649/81 que a
regulamenta.
15 - A adoção da Súmula 71 do extinto TFR para a atualização do crédito
relativo às diferenças apuradas decorreu de uma interpretação incorreta
da seguinte parte do título judicial "A cada mês será verificada se há
equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da
concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária". Na verdade,
o trecho supramencionado refere-se à equivalência salarial preconizada no
artigo 58 do ADCT, a qual impõe a manutenção da renda mensal do benefício
em número de salários mínimos até dezembro de 1991, ou seja, trata-se
de critério de reajuste da renda mensal do benefício e não de parâmetro
de correção monetária do crédito advindo das diferenças previstas no
título judicial.
16 - A Contadoria, por equívoco, aplicou o mesmo critério para reajuste
da renda mensal e para atualização das diferenças apuradas, em virtude do
título judicial utilizar expressões semelhantes para designar situações
diversas, a saber "diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a
partir da data de pagamento" (correção do crédito) e "A cada mês será
verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários
mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção
monetária" (reajuste da renda mensal do benefício).
17 - Explica-se. Ao condenar o INSS a reajustar a renda mensal do benefício
recebido pelo autor, ora embargado, no sentido de mantê-la fixa em número de
salários mínimos, seria apurada uma quantia em favor do credor resultante
da diferença entre a renda mensal reajustada (valor devido) e aquela que
efetivamente lhe foi paga pela Autarquia Previdenciária à época. É sobre
tal diferença que deve incidir a correção monetária.
18 - Acerca dessa questão, verifica-se que o título exequendo judicial
foi omisso, apenas indicando que "as diferenças que se apurarem mês a
mês" deveriam ser "corrigidas a partir da data de pagamento", ou seja,
estabeleceu-se o termo inicial da atualização, mas não se definiu qual
seria o critério para executar tal tarefa. Devido a essa lacuna na sentença
judicial transitada em julgado, o embargado, ao apresentar a petição
inicial da execução em 04/10/2001, incluiu os expurgos inflacionários,
para fins de correção monetária do crédito.
19 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o
critério de correção monetária adotado pelo exequente, ora embargado,
alegando que foi adotado parâmetro não previsto no título judicial
(fls. 3/5). Tal argumentação foi reiterada em suas razões recursais
(fls. 60/63). Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia
Previdenciária.
20 - A correção monetária constitui acessório da condenação, que
não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o
valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no
curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de
requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo
293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
21 - Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor
no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente
a obrigação expressa no título judicial. Assim, como a resistência
injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o
exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito
devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da
moeda.
22 - Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e
alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da
Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à
correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente,
prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do
crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de
1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
23 - O próprio Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II
"dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários"
já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será
considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme
entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização
de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito
do exequente.
24 - Aliás, a jurisprudência dominante tem ratificado a possibilidade de
adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária,
prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título
exequendo. Precedentes do STJ e desta Corte.
25 - Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de
correção monetária do crédito do embargado observou estritamente os
limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie
e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a
serem efetuados nos cálculos apresentados pelo exequente neste aspecto.
26 - No mais, verifica-se que o exequente efetivamente equivocou-se quanto aos
valores contabilizados para a renda mensal do benefício de aposentadoria no
período de maio a agosto de 1991, o que refletiu na apuração de diferenças
a maior indevidas constantes da conta de liquidação por ele apresentada.
27 - De fato, enquanto o exequente apontou que foi pago mensalmente, pelo INSS,
o valor de Cr$ 18.325,70 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros e
setenta centavos) entre maio e agosto de 1991 (fl. 261 - autos em apenso), a
Contadoria do Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, verificou
que a Autarquia Previdenciária, na verdade, pagou ao embargado a quantia
mensal de Cr$ 20.263,54 (vinte mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e
cinquenta e quatro centavos), entre maio e junho de 1991, e o montante de Cr$
28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e trinta cruzeiros e onze centavos)
em agosto de 1991 (fl. 72).
28 - Destarte, deverão ser retificados os valores apresentados no cálculo do
embargado, relativos à renda mensal do benefício recebida pelo embargado
administrativamente entre maio e agosto de 1991, substituindo-os pelas
quantias apuradas pela Contadoria desta Corte.
29 - Com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial, em
virtude da inconstitucionalidade da manutenção da equivalência salarial
para benefício previdenciário concedido após a vigência da Constituição
Federal de 1988, é necessário tecer algumas considerações. Tal critério
de revisão encontra-se disciplinado pelo artigo 58 do ADCT.
30 - A fim de dirimir a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade
de extensão desta paridade salarial aos segurados que viessem a receber
benefícios previdenciários após a entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, a Suprema Corte editou a Súmula 687, a qual firmou o seguinte
entendimento: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários
concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Dessa forma,
verifica-se que tal equivalência salarial não era garantida para os
benefícios concedidos após 05/10/1988.
31 - O benefício de aposentadoria recebido pelo exequente, por sua vez,
possui DIB em 14/3/1989 (fl. 65 - autos em apenso). Desse modo, a princípio,
tal critério revisional não se aplicaria ao embargado, conforme alega o
INSS em sua manifestação de fls. 96/97.
32 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente assegurou
tal direito ao exequente, sem que o INSS manifestasse sua irresignação
através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura
de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado,
conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia
Previdenciária, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação expressa
no título judicial, rediscutir o cabimento da equivalência salarial neste
momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa
julgada.
33 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título
que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta
Corte.
34 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
35 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
36 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 16/4/2001 (fl. 243 -
autos em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º
2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo
acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 96/97. Assim, deve ser
assegurada a paridade salarial prevista no título judicial até dezembro
de 1991, bem como a percepção de seus reflexos no período de janeiro até
maio de 1992.
38 - Com relação ao pedido do embargado de consignação expressa de
atualização da conta após setembro de 2001, deve ser assinalado que
sobre o montante apurado a contar da data do cálculo homologado, objeto
de expedição de ofício requisitório, incidirá a devida atualização
monetária, procedimento de responsabilidade exclusiva do Tribunal, devido
à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobra...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ZEVIPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à
ELEÔMA MARTINS, em 07.06.1999, pelo descumprimento de normas de higiene e
segurança do trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização
por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente
automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do
segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da
prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do
que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local
de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato
sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementados,
respectivamente, em 23.06.1999 (fl. 567) e 05.12.2001 (fl. 568), verifica-se
que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação
foi ajuizada somente em 19.07.2010 (fl.02), após o prazo quinquenal.
9. Em se tratando de decisão que implica sucumbência da fazenda nacional,
a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73
e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão
econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua
apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios
das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
10. Nesse contexto, portanto, é necessária a redução da verba honorária
sucumbencial, tendo em vista que a causa não envolveu grandes debates, sendo
fixada em patamar em desconformidade com o disposto na norma antes mencionada
e na forma em que têm sido aplicados por esta C. Turma em casos semelhantes.
11. Arbitrados os honorários advocatícios do patrono da parte autora, nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
12. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932.. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA
COMO INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/31, a matéria de fundo diz
respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS
CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE BEM POSTADO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A prática dos fatos, ora apurados, e respectiva autoria e dolo já
restaram devidamente reconhecidos, com trânsito em julgado, na Ação Penal
0002924-10.2011.4.03.6133, restando configurados os atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 9º, caput, e 11, I e II, da Lei
8.429/1992, tal como reconhecido em sentença, não impugnada pela defesa.
3. No exame da suficiência, razoabilidade e proporcionalidade da sanção
aplicada na espécie, salta aos olhos que, admitido em 01/02/2011 na empresa
prestadora de serviços à ECT, o réu já tenha se valido das condições de
sua função para subtrair o equipamento eletrônico postado em 31/03/2011 nos
Correios e, na mesma data, tentou vender a terceiro, livrando-se, inclusive
da posse do objeto subtraído, sem qualquer caução, enquanto aguardava
a resposta do possível comprador. Ainda, apesar do valor de pequena monta
do bem extraviado pelo réu, tais circunstâncias revelam nítida sua má
intenção e o completo desprezo no trato com o serviço público, a cuja
execução estava sujeito por força de contrato de trabalho com prestadora
de serviços para a ECT.
4. A condenação do réu somente ao pagamento de multa civil no valor de uma
única remuneração que recebia à época dos fatos afigura-se irrisória
e insuficiente a reprimir a conduta praticada e prevenir eventual recidiva,
recomendando, não apenas, a majoração de tal penalidade pecuniária, como
também sua aplicação cumulativa, proporcional e razoável com as demais
sanções previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/1992, nos termos do
caput e parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e da jurisprudência
pacífica.
5. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de forma
proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinentes,
na espécie, também as sanções de suspensão dos direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, como forma
de impedir, ainda que por prazo determinado, que o réu tenha novo acesso
a bem ou interesse jurídico por ele descurado ou dele se privilegie.
6. Diante das peculiaridades do caso concreto, e conforme jurisprudência
citada, afigura-se adequada, suficiente e proporcional a condenação
cumulativa do réu ao pagamento de multa civil no valor de três remunerações
que percebia à época dos fatos; suspensão dos direitos políticos por três
anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
7. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores
referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AOS
CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE BEM POSTADO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A prática dos fatos, ora apurados, e respectiva autoria e dolo já
restaram devidamente reconhecidos, com trânsito em julgado, na Ação Penal
0002924-10.2011.4.03.6133, restando configurados os atos de improbidade
administrativa previstos nos artigo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO
INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO
PEDIDO E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS CONTROVÉRSIAS QUE CONCERNEM
AO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E REMETER OS
AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 330 do diploma processual civil.
2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a
causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis
entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do
pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330,
do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas
afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do
direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito.
4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular
prosseguimento.
5. Apelação a qual se dá parcial provimento para afastar a extinção do
processo por inépcia da inicial e determinar a remessa dos autos à origem
para regular prosseguimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO
INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO
PEDIDO E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS CONTROVÉRSIAS QUE CONCERNEM
AO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E REMETER OS
AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE
PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS EM 1%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO
CONSTA NAS PLANILHAS. INOCORRÊNCIA DE MORA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2 - Desse modo, aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos
de financiamento estudantil, concluindo pela correção da via processual
eleita pela instituição financeira, restando afastada a alegação de
ausência de requisitos formais do contrato ora questionado.
3 - Sem razão os apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto
para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial
a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/02/2013
(fls. 54) e o ajuizamento da ação deu-se em 14/03/2013, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil.
5 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
6 - O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou
o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7 - Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8 - Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
9 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
10 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/07/2000; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
11 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
12 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente
tem início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
13 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
14 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
15 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
16 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
17 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
18 - Os apelantes pugnam pela aplicação de juros moratórios em 1% ao ano,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Contudo, observo não haver
qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes
quanto ao referido tópico, uma vez que quando a parte ré contratou,
sabia das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não
podem agora ser beneficiada com alteração das cláusulas contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Não procede a alegação de abusividade da correção monetária e
do seu critério, tendo em vista que não pretende a autora embargada a sua
cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão
dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão.
20 - Sem razão os apelantes quanto à cobrança de comissão de permanência,
posto não haver previsão contratual para referida cobrança, tampouco
consta nas planilhas anexadas aos autos de fls. 47/54. Dessa forma, não
como dar guarida ao pleito de nulidade da comissão de permanência.
21 - Os apelantes alegam a inocorrência de mora, razão pela qual seria
ilegal a cobrança dos encargos dela decorrentes. Os referidos encargos (juros
capitalizados, juros de mora, multa punitiva, multa moratória) encontram-se
expressamente previstos nas cláusulas contratuais de fls. 11/17. Por sua vez,
resta considerar que a própria ré, ora apelante, reconhece o inadimplemento
parcial da obrigação. Desse modo, incabível o acolhimento da tese de que
não se teria configurado a mora.
22 - Não assiste razão ao apelante no que concerne ao pleito de restituição
em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940,
do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido
dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
23 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a
caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a
demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
24 - Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
25 - No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
26 - Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
27 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE
PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS EM 1%
AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE
EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTR...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO E. STJ E ART. 219, § 1º, DO CPC DE
1973. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. ART. 85, § 11,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Conforme restou assentado no v. aresto embargado, a partir da cronologia
dos atos processuais, é possível verificar que, na espécie, não há falar
em aplicação do disposto na Súmula nº 106 do C. STJ, porquanto verificada
a inércia do ente público em promover os atos cabíveis no intuito de levar
o processo a termo. No caso, a exequente demorou em promover a citação da
executada. A União não se ateve à alteração do endereço cadastral da
empresa. Em nenhum momento, requereu a citação da executada no novo endereço
de sua sede. Ao contrário, insistiu na citação no endereço anterior,
ainda que ciente, inclusive, pelo Oficial de Justiça de que no local já
funcionava outra empresa. Não há como considerar válida a citação postal,
porquanto o representante legal já não mais residia naquele endereço e o
Aviso de Recebimento - AR foi assinado por terceiro. A jurisprudência somente
autoriza seja afastada a prescrição, quando a demora seja imputável ao
mecanismo da Justiça, mas não se a própria exequente contribuiu para tal
situação: STJ, AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014.
3. Não há qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na verdade,
mera contrariedade da União Federal com a solução adotada, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. É aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da publicação
da decisão atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil
encerra norma processual heterotópica, ou seja, traduz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. O E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, fez por bem trazer à luz
questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais,
concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao
tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido
prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe à instância superior,
ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o
valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com
norma superveniente à sua publicação.
5. Na hipótese, a sentença foi proferida sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, que trata da majoração da verba honorária em grau
recursal.
6. Ao contrário do alegado pelas partes, o julgamento impugnado não padece
de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil
vigente.
7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO E. STJ E ART. 219, § 1º, DO CPC DE
1973. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. ART. 85, § 11,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admiti...