Nº CNJ : 0006497-08.2018.4.02.0000 (2018.00.00.006497-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARCELO QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução
Fiscal (00340547020164025001) RELATÓRIO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução 1 fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006497-08.2018.4.02.0000 (2018.00.00.006497-6) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARCELO QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução
Fiscal (00340547020164025001) RELATÓRIO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO C...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do contraditório, mediante a possibilidade de
impugnação pelas recorridas em suas contrarrazões, tendo em vista que as
mesmas foram devidamente intimadas para se manifestarem. 4. No mérito,
a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado,
pelos sofrimentos que a demandante alegou ter passado, em razão de seu
marido ter sido transferido para várias unidades públicas de saúde, bem
como sofrido uma queda da maca, o que sustentou ter comprometido o quadro
clínico do paciente, já tão debilitado. 5. A responsabilidade civil é tema
jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). No que se refere à Administração
Pública, a Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º. Embora se prescinda
da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo
causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes públicos. 6. Quanto à
responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em
conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria
objetiva ou subjetiva. Isso, no entanto, não afeta diretamente a análise do
caso em questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente
estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para
sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal;
(b) o nexo causal entre o eventus damni e o comportamento do agente público;
(c) a oficialidade da atividade imputável ao agente público; (d) a ausência
de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um
desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos
danos eventualmente causados a terceiros. 7. Não há comprovação idônea de que
o paciente tenha caído da maca no estacionamento do hospital, e, ainda, de
que esse suposto acidente teria agravado o seu quadro clínico (art. 373, II,
do CPC/2015). Sendo assim, ainda que se prescinda do elemento culpa, deveria
restar evidenciado o nexo causal, liame 1 que une a conduta ao resultado
(óbito do esposo da recorrente), para atribuição de responsabilidade civil
ao Estado, seja ela por ação ou omissão. 8. Os elementos da responsabilidade
civil a ensejar a reparação de danos não estão presentes no caso. Assim, uma
vez ausente qualquer elemento, no caso, o nexo causal - independentemente da
natureza da responsabilidade, objetiva ou subjetiva -, de modo a caracterizar
a que o marido da demandante tenha falecido em decorrência dos fatos narrados
na inicial, inexiste, pois, dano a ser indenizado. 9. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt
nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Na
espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios
na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. A execução, todavia, deve ficar suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra
a sentença proferida em ação ordinária, que julga improcedente o pedido
que visava à indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais). 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é
possível a juntada de documentos pelas partes em sede de recurso. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AGARESP nº 167845, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.6.2012. 3. A apresentação de documentos pela demandante na apelação
atendeu ao princípio do con...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMINISTRADORES DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela SUSEP, em face de
decisão que indeferiu liminar postulada em Ação Civil Pública (processo
nº 0006695-78.2012.4.02.5101), ajuizada em face da associação Agravada
(ASCARPE), de seu Presidente, de sua Vice-Presidente e de seu Tesoureiro,
com vistas, em síntese, a obstar a ação da Associação Agravada de venda de
seguros sem a devida autorização legal, e sem respeito à regulamentação
existente. 2. Considerando-se que todas as operações de seguros privados
são regidas pelas disposições do Decreto- Lei no 73/1966, que dispõe sobre
o Sistema Financeiro Nacional, cabe à SUSEP, na qualidade de autarquia
responsável pelo controle e regulação do mercado de seguros no Brasil,
adotar as providências necessárias para a normalização desta situação
concreta - inclusive recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades
da ASCARPE. 3. Processos administrativos instaurados pela SUSEP e análise
do Estatuto Social da ASCARPE e do "Contrato de Adesão Associativa" que
evidenciam a "existência de elementos de comercialização do produto "aos
quais não se pode deixar de reconhecer as características dos contratos
de seguros", sendo que a empresa Agravada "não possui a forma jurídica
necessária a atuar neste ramo [...] e também não segue a regulamentação
necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora". 4. Provas
trazidas aos autos que evidenciam situação que, não obstante o tempo decorrido
desde o indeferimento da liminar ora agravado - em julho de 2012, há mais de
seis anos (fls. 172/173) -, cria a possibilidade de dano grave e de difícil
reparação para os consumidores (que não têm a garantia de ver seus direitos
assegurados em caso de sinistro), sem mencionar o mercado de seguros do
país propriamente dito (vez que a atuação da Agravada sem o cumprimento das
exigências legais - como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas,
dentre vários outros requisitos - proporciona-lhe custo inferior àquele das
entidades seguradoras regularmente constituídas, o que representa concorrência
desleal e pode provocar sérios danos à empresas que atuam no mercado de forma
hígida, as quais não terão condições de competir com os valores praticados
pela Agravada). Precedente: AG nº 0011385-64.2011.4.02.0000 (TRF- 2ª Reg.,
5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
1 14.05.2013). 5. Decisão agravada que deve ser reformada, em princípio,
porquanto - ainda que na decisão agravada se tenha entendido pela ausência
de periculum in mora, dado estar a ASCARPE atuando desde o ano de 2008 - tal
circunstância só aumenta o perigo de que o "rateio" mencionado no Contrato
de Adesão Associativa da ora Agravada venha a tornar-se insuficiente para
arcar com todos os sinistros ocorridos com os veículos dos seus associados,
causando os óbvios prejuízos anteriormente delineados. 6. Alegação, pela
Agravada, de perda do objeto do recurso que não se comprova pelos documentos
acostados aos autos, já que, embora conste Ata de Assembléia Extraordinária,
realizada em 28.01.2011, dando conta de que "parceria firmada em dezembro de
2011 com corretora de seguros e seguradora [...] possibilitou a contratação
pelos associados de apólices de seguro automotivo na modalidade casco
e responsabilidade civil facultativa [...] [sendo que] não foram aceitas
novas adesões após esta deliberação e as renovações do seguro ocorreram sem
a intervenção da Associação [...] [e ainda] seus associados passaram a ter
tratativas diretas com a seguradora, desinteressando-se por manter relação com
a entidade [...] [razão pela qual deliberou-se] sobre a dissolução e nomeação
de liquidante [...] para, em momento posterior, deliberar sobre sua extinção
[da Associação]", consulta realizada à Receita Federal do Brasil revela que
a ASCARPE está ativa até a presente data, sem menção nos autos à "corretora
de seguros e seguradora" mencionada na Ata. 7. Embora se tenha afirmado que
"a própria recorrida requereu um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC perante
a SUSEP, o que demonstra sua vontade de regularizar sua situação junto ao
órgão fiscalizador", o fato é que tal requerimento não é consistente com as
alegações da ASCARPE no sentido de que teria "encerrado" sus atividades (ou de
que as estaria encerrando), nem se coaduna com as provas trazidas aos autos,
ou mesmo com a informação constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil,
conforme já se mencionou anteriormente, razão pela qual incabível a alegada
perda de objeto, ainda que parcial, impondo-se a reforma da decisão agravada
para deferir todos os pedidos formulados em sede liminar, no que diz respeito à
Associação Agravada (ASCARPE), mas ressalvando-se a possibilidade, em caso de
eventual inexistência ou insuficiência de bens dessa Agravada para satisfação
das obrigações ao final da Ação Civil Pública, de aplicação da multa pessoal
postulada e de decretação de indisponibilidade dos bens administradores, com
base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. Agravo de
instrumento da SUSEP parcialmente provido, com reforma da decisão atacada,
na forma da fundamentação, para deferir parcialmente a liminar postulada,
determinando: (i) que a ASCARPE se abstenha, imediatamente, de comercializar,
realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação -
qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional,
sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido
serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena
de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD - previsto no
Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994;
(ii) que a ASCARPE suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus
associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas,
rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros,
sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao FDD; (iii) que a ASCARPE encaminhe, a todos os seus
associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor
da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na
página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional
e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar,
sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao
FDD; e 2 (iv) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens,
inclusive valores depositados em instituições financeiras, da ASCARPE, a fim
de se garantir a satisfação das obrigações dos ora Agravados ao final da Ação
Civil Pública originária (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), em caso de
eventual procedência, e ressalvando-se a possibilidade de aplicação da Teoria
da desconsideração da Personalidade Jurídica e de eventual decretação de
indisponibilidade dos bens dos administradores indicados como Réus/Agravados,
no caso de inexistência ou insuficiência de bens da ASCARPE para garantir
a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMI...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
TETOS DAS EC'S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT
DA LEI Nº 8.213/91 À HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Afastada a alegação de decadência do direito à revisão previsto
do art. 103, caput da Lei 8.213/91, pois a condenação refere-se à
recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante
da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda
mensal inicial. Precedente no STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. Reconhecida a superveniente perda parcial do objeto dos infringentes em
razão da sentença de mérito proferida em 01/09/2011 pelo Juízo Federal da
1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.61.83,
ajuizada em 05/05/2011 pelo Ministério Público Federal, objetivando o
cumprimento do que restou decidido no RE 564.354 para todos os segurados do
INSS.
5. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS
TETOS DAS EC'S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT
DA LEI Nº 8.213/91 À HIPÓTESE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO:
PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL
(11/01/2003) - DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA A MOTIVOS INERENTES AOS
MECANISMOS DA JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso concreto, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez)
anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o
prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data,
tornando-se, pois, irrelevantes as datas dos vencimentos.
6. Considerando que, quando da prolação da sentença, já havia transcorrido
mais de 5 (cinco) anos, sem que fosse efetivada a citação dos devedores,
o reconhecimento da ocorrência da prescrição era medida de rigor.
7. A demora da citação, no caso dos autos, não pode ser atribuída
exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois, após a entrada em vigor do
novo Código Civil, em 11/01/2003, o presente feito ainda permaneceu paralisado
no arquivo por cerca de 4 (quatro) anos e todas diligências posteriormente
realizadas no sentido de localizar os devedores restaram infrutíferas, não
tendo elas, portanto, o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO:
PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL
(11/01/2003) - DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA A MOTIVOS INERENTES AOS
MECANISMOS DA JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela
Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício
objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança
indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se
de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas
os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação
equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte
da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não
obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda
Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no
sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma,
é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto
jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no
exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal
modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício
normal da função administrativa, em que é possível interpretar a
legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir,
apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade
suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do
segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste
natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que
não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de
fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto,
não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a
inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA
FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da
Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia
federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título
de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE PROPRIEDADE DO 2º BATALHÃO
FERROVIÁRIO DE ARAGUARI/MG. CONDUTA COMISSIVA IMPRUDENTE. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL VERIFICADO. JUROS DE
MORA. ADEQUAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 11.960/09.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por perdas
e danos, pleiteada por Transportes Ceam Ltda., em face da União Federal,
em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade
do 2º Batalhão Ferroviário de Araguari/MG.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é,
em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal.
3. Assim, uma vez reconhecida a aplicabilidade da responsabilidade objetiva
ao presente caso, passa-se à análise da conduta danosa, do nexo causal, e
do dano. No caso dos autos, a conduta comissiva da União Federal, praticada
pelo 2º Batalhão Ferroviário de Araguari/MG, traduz-se na colisão do
veículo estatal com o veículo da parte autora.
4. Passa-se à análise do nexo de causalidade e do evento danoso. A
testemunha Antonio Renato Gubiani, em seu depoimento prestado à fl. 254,
informa que: "o motorista do caminhão do Batalhão Ferroviário, ao
sair do acostamento entrou na rodovia sem prestar atenção. Que quando
estava atravessando a pista veio uma carreta da Autora Transportes CEAM e
bateu na caminhão-oficina. Que a culpa pelo acidente foi do motorista do
caminhão-oficina do Batalhão Ferroviário. Que a carreta não tinha como
evitar o acidente, pois o caminhão do Batalhão estava no meio da pista
e a carreta na descida." Igualmente, a testemunha Vanderlei Keller, em seu
depoimento prestado à fl. 293, afirma que o local é conhecido como curva
da morte, devido à quantidade de acidentes fatais que lá se verificam, e
também informa que o caminhão da parte autora não ultrapassou a velocidade
de 80Km/h, que era o máximo permitido para a rodovia.
5. Assim, resta claro que, apesar de não ser necessária, em razão da
responsabilidade objetiva, a averiguação de culpa e dolo na conduta da ré,
é certo que sua atitude foi manifestamente imprudente, havendo um nítido
nexo de causalidade entre condução descuidada da ré, a colisão, o os
danos suportados pela autora. Nesse sentido, entende-se que o acidente seria
evitável caso a direção do veículo da União Federal tivesse sido mais
cautelosa. No mais, importa-se mencionar que não foi comprovada qualquer
causa excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima,
caso fortuito ou força maior, de modo que inexistem dúvidas acerca da
presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
6. O autor apresenta um quadro demonstrativo dos danos materiais suportados
(fls. 6/11), no valor total de R$ 160.543,76 (cento e sessenta mil, quinhentos
e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) organizados em: a)
despesas com atendimento e acompanhamento do acidente de três agentes da
autora; b) despesas com a retirada e transporte do veículo danificado da
autora; c) despesas com conserto do veículo da autora; d) lucros cessantes
por paralisação do veículo. Na sequência, a autora apresenta notas fiscais
dos gastos mencionados, três orçamentos distintos de conserto do veículo,
e demonstrativo de lucros cessantes (fls.32/132). A parte ré, por sua vez,
não impugna as despesas e nem os documentos comprobatórios desta, apenas
contesta genericamente o valor da indenização, sem, contudo, lhe assistir
razão.
7. Por fim, quantos aos juros de mora e correção monetária, em se tratando
de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, é certo
que estes devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do E. STJ e
artigo 398 do Código Cívil). Acerca dos índices e percentuais adotados,
deve-se observar o comando do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se que, em razão da Lei 11.960/09
que alterou a 1º - F da Lei 9.494/97, os juros de mora ficam estabelecidos
da seguinte forma: 0,5% ao mês antes da vigência do atual Código Civil, 1%
ao mês entre a vigência do atual Código Civil e o advento da Lei 11.960/09,
e 0,5% ao mês após a vigência desta.
8. Assim, é de ser mantida a r. sentença quanto à condenação da União
Federal no valor pleiteado pela parte autora, devendo esta ser reformada
somente no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado.
9. Apelação parcialmente provida, somente para redefinir o percentual de
juros de mora incidente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE PROPRIEDADE DO 2º BATALHÃO
FERROVIÁRIO DE ARAGUARI/MG. CONDUTA COMISSIVA IMPRUDENTE. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL VERIFICADO. JUROS DE
MORA. ADEQUAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 11.960/09.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por perdas
e danos, pleiteada por Transportes Ceam Ltda., em face da União Federal,
em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade
do 2º Batalhão Ferroviário de Araguari/MG.
2. O mérito da discu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a
existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário,
condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em
valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando
os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do
apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade,
o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS,
é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da
pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente
por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado,
tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo
consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição
financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos
realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o
dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da
ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar
a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter
alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos
tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda
a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua
única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira
instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO COM BASE
NO ARTIGO 269, IV, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE
2002. PRESCRIÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento
particular, o lapso prescricional se dá nos termos do artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil de 2002.
II - Distribuída a ação, foi determinada a citação da parte ré. Contudo,
a ausência de diligências válidas para citação culminou que o ato não
se realizou em mais de 05 (cinco) anos contados a partir de janeiro de 2003,
data em que passou a vigorar o Código Civil de 2002. Diante disso, certa
é a prescrição da pretensão da autora. Precedentes.
III - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO COM BASE
NO ARTIGO 269, IV, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE
2002. PRESCRIÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento
particular, o lapso prescricional se dá nos termos do artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil de 2002.
II - Distribuída a ação, foi determinada a citação da parte ré. Contudo,
a ausência de diligências...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que aplicou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário
nº 567935, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 15 da Lei nº 7.789/89, no que se refere à inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do IPI, para aplicá-lo também em relação
ao frete, estabeleceu o direito à compensação do indébito do período
comprovado nos autos, a observância do prazo prescricional e a incidência
da taxa SELIC para atualização monetária e juros, além do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação
à jurisprudência consolidada e determinar que a compensação não seja
limitada aos comprovantes juntados ao feito.
- Acórdão retratado em parte, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015). Apelo da autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em termo de aditamento para
renegociação de dívida firmada por contrato particular - CONSTRUCARD,
firmado entre as partes em 21/07/2006.
2. De acordo com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do
juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, "se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual". Referido dispositivo
deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil/73
(artigo 240, §1º, do CPC/2015), que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
4. No caso dos autos, o Termo de Aditamento para Renegociação de dívida
firmada por Contrato Particular "Construcard" foi assinado em 21/07/2006,
para pagamento em 34 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente
vencido em 21/03/2007, sessenta dias após o vencimento da primeira parcela
inadimplida, ocorrido em 21/01/2007.
5. E a ação monitória foi ajuizada em 19/05/2008, antes do decurso do
prazo prescricional de cinco anos, portanto, tendo sido proferido o despacho
que ordenou a citação em 29/05/2008. O fato da citação editalícia ter
ocorrido em 28/06/2012 não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo Civil/1973 (artigo 240
e §1º, do CPC/2015) , a citação válida interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação.
6. Nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido
de viabilizar a citação da empresa devedora, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 240,
§1º, do CPC/2015).
7. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em termo de aditamento para
renegociação de dívida firmada por contrato particular - CONSTRUCARD,
firmado entre as partes em 21/07/2006.
2. De acordo com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Precedentes.
3. Nos termos do artigo 202, inc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF por BLOCOPLAN
Construtora e Incorporadora Ltda.
2. Os contratos de compra e venda relacionados à fase II do empreendimento
não teriam sido levados e registro e, assim, após a falência da construtora
responsável por essa fase da obra, os imóveis foram declarados indisponíveis
pelo Juízo universal. Não obstante, a ré abriu oportunidade de
regularização dos imóveis pertencentes às fases I e III do empreendimento.
3.Os autores expressam sua intenção de firmar o acordo com a ré, visando
à regularização de sua situação. Todavia, manifestam-se contrários
à proposta feita pela EMGEA e pretendem consignar os valores descritos na
inicial. Cumulativamente, requerem a declaração de existência de relação
jurídica contratual para com a instituição financeira.
4. A ação de consignação em pagamento tem por escopo liberar o devedor da
obrigação, quando presentes quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos
do artigo 335 do Código Civil. E, nos termos do artigo 334 do Código Civil,
pressupõe o depósito integral do valor cobrado. Precedentes.
5. No caso, os valores exigidos pela instituição financeira não estão
sendo consignados, mas sim aqueles que os apelantes reputam corretos, o que
desvirtua o instituto civil.
6. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Precedente.
7. No caso, não há lide, na medida em que não há relação jurídica
entre os apelantes e a CEF/EMGEA.
8. Ainda que o pedido deduzido na presente demanda tenha natureza
declaratória, não se verifica o interesse de agir, na forma do artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Não há incerteza a ser eliminada mediante o provimento jurisdicional
pleiteado. Os apelantes não requereram a declaração de relação jurídica
sobre a qual pairam dúvidas, mas apenas o reconhecimento da existência de
contrato entre as partes que, do que se verifica dos autos, não existe.
10. A ação declaratória não se presta ao pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência de mero fato, a não ser que se requeira a declaração
sobre a autenticidade ou falsidade de documento, hipótese prevista no
inciso II do artigo 19 do Código de Processo Civil. Não é esse, contudo,
o objetivo da presente demanda.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO:
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DE MERO FATO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os apelantes ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento com
o escopo de efetuar o depósito dos valores tendentes à regularização de
sua situação perante a ré, na medida em que o imóvel por eles ocupado,
segundo informam, desde 1995, foi dado em hipoteca à CEF p...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o
enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que
não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
V. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga quantia
indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra prevista
no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores que o credor
recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
VI. Contudo, verifico que, no presente caso, decorreu o prazo prescricional
de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
VII. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional
trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma vez que o caso em tela
se refere a enriquecimento sem causa.
VIII. Dessa forma, verifico a ocorrência da consumação do lapso
prescricional, tendo sido o saque efetuado em 07-06-1996 e a ação interposta
em 28-12-2005, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, por
fundamentação diversa.
IX. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1526682
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JOIAS. ROUBO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos,
estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que
ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez
anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três)
anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios
da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal,
esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código,
ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
In casu, o roubo das joias ocorreu em fevereiro de 2000 e a parte autora foi
indenizada pela CEF, nos moldes previstos pelo contrato (fato incontroverso
nos autos), consoante recibos de fls. 52 e 54. Assim, verifico que o lapso
temporal transcorrido entre o roubo das joias (22 de fevereiro de 2000) e a
vigência do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) é inferior à metade
do prazo vintenário estabelecido pela lei revogada, o que implica a contagem
do prazo prescricional segundo a nova legislação, ou seja, considerando
os 03 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002.
Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JOIAS. ROUBO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO
À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos,
estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que
ainda não tenh...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL DE DUAS
VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO. UNIÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
1. Sem razão o réu, uma vez que não há qualquer omissão de ponto sobre o
qual deveria haver pronunciamento judicial, pois o conceito de remuneração
encontra-se previsto no artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.".
2. Merece acolhimento os embargos declaratórios opostos pela União, haja
vista que ela ingressou no polo ativo da lide na qualidade de assistente da
parte autora.
3. Considerando que a presente ação foi julgada procedente, aplica-se
subsidiariamente a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil
de 2015, correspondente ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
nos termos do artigo 19 da Lei n° 7.347/85, já que aquela regra específica
aplica-se apenas no caso de improcedência, prevalecendo sobre a regra geral
do Código de Processo Civil.
4. Deve-se interpretar a regra especial à luz da Constituição Federal,
de forma que apenas o Ministério Público Federal não deve ser beneficiado
em honorários advocatícios, uma vez que o comando constitucional previsto
no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior veda o recebimento de tal verba
pelo Parquet.
5. No caso, o polo ativo foi composto tanto Ministério Público Federal
quanto pela União, razão pela qual deve-se restabelecer a condenação do
réu ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, apenas
em favor do ente político, ante a inexistência de recurso para majorá-lo,
conforme fixado na r. sentença.
6. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados e embargos de
declaração opostos pela União acolhidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL DE DUAS
VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO. UNIÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
1. Sem razão o réu, uma vez que não há qualquer omissão de ponto sobre o
qual deveria haver pronunciamento judicial, pois o conceito de remuneração
encontra-se previsto no artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acresci...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não deve ser
conhecido, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do
que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido de DANIEL OLIVO, o magistrado, no uso de suas
atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes
e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto,
deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da
prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório suficiente
para a resolução da controvérsia.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento das
ações de improbidade administrativa está prevista pelos artigos 127,
caput, e 129, III, ambos, da Constituição Federal, e pelo art. 17, caput,
da Lei nº 8.429/92.
- Não há que se falar em inépcia da inicial. A ação civil pública é
utilizada para a defesa do patrimônio público, como meio processual para
a garantia do direito material descrito na lei de improbidade. Ademais, os
fatos encontram-se suficientemente descritos e submissos aos artigos 9, IX,
10, I e II, ambos, da Lei nº 8.429/92, e o nexo de imputação da conduta
aos apelantes também foi claramente indicado, tendo sido relacionadas,
ainda, as sanções aplicáveis ao caso concreto.
- No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da prescritibilidade é
a regra; a imprescritibilidade constitui exceção. E não é sem razão,
pois a prescrição objetiva a segurança e a estabilidade das relações
jurídicas e da convivência social, não podendo o administrado ficar
sujeito indefinidamente ao poder que o Estado possui no que diz respeito
à revisão de seus atos. Entretanto, a Constituição Federal cuidou de
excepcionar, no art. 37 § 5º as ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa do rol de ações prescritíveis.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi
tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
852475, com repercussão geral reconhecida.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de DANIEL
OLIVO, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA, MARCO ANTÔNIO
SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, os
requeridos praticaram atos ímprobos, assim indicados detalhadamente na Lei
n.º 8.429/92, em detrimento de dinheiro público da União Federal, liberado
à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia, em virtude
de convênio firmado no âmbito do Departamento Nacional de Cooperativismo
e Associativismo Rural (Denacoop), órgão do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
- Relata as premissas básicas antes de detalhar os fatos da causa,
a partir da estrutura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento,
e da Reforma Agrária - MAARA, explicitando que ao Departamento Nacional
de Cooperativismo e Associativismo - Denacoop, inserido na Secretaria
de Desenvolvimento Rural - SDR, caberia repassar, por convênios, verbas
públicas destinadas a viabilizar projetos na aérea do cooperativismo,
e que estas, a partir de 1995, estariam sendo malversadas.
- No bojo de inquérito civil foram investigados 42 convênios então
celebrados, e se constatou o desvio de R$ 3.000.000,00.
- A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia firmou 1 desses
acordos em 28 de dezembro de 1995, sob a fachada de projeto de incentivo
agrícola, mais precisamente para a capacitação de mini e pequenos produtores
rurais com conhecimentos e tecnologias modernas nas áreas de piscicultura,
fruticultura e agropecuária.
- Salienta que o inquérito civil citado foi aberto a partir de
representação proveniente da Promotoria de Palmeira D´Oeste, informando
sobre irregularidades cometidas na aplicação de verbas liberadas pelo
Denacoop, e na prestação de contas pelas entidades conveniadas. Restou
provado que o dinheiro foi usado no custeio de festas regionais, e em proveito
das entidades, ou seus presidentes. A Secretaria de Desenvolvimento Rural -
SDR, de maneira concomitante às investigações da Procuradoria da República,
através da Portaria n.º 17/96, determinou a instauração de Comissão de
Sindicância com o objetivo de apurar eventual envolvimento de servidores.
Constatou-se, então, haver verdadeira quadrilha especializada no desvio de
recursos para intermediários e dirigentes de entidades. - Embora a Lei nº
7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame
necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65),
conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelos requeridos estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, IX, 10,
I e II, e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA
e DANIEL OLIVO são verídicas.
- Quanto aos requeridos MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AÍRTON
DE OLIVEIRA, não ficou provado que concorreram para os referidos atos, sendo
improcedente, em relação a eles, o pedido. Seguiram as atribuições que lhes
cabiam, no exercício dos cargos ocupados, e inexistem outros elementos que
possam apontá-los, neste específico caso, como participantes das condutas
praticadas pelos demais.
- Sentença que condenou, solidariamente, Daniel Olivo, Jonas Martins
de Arruda e Maria Dalva Cotes Arruda, a devolverem aos cofres da União
Federal a quantia repassada à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
de Rubinéia por convênio firmado com o Denacoop (Convênio Maara/SDR n.º
143/95) deve ser mantida.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documento s. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não
conhecido. Remessa oficial, agravo retido de DANIEL OLIVO e apelações não
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12,...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO
CDC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE
DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS, RESSALVADO
O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA CORRÉ
ENDOSSANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar do mérito
de prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, diz
com a responsabilidade civil dos réus quanto aos danos morais que a parte
autora entende ter sofrido em razão de protesto de título de crédito.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. Súmula n° 297 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, em que parte autora pretende a compensação de danos
morais que entende ter sofrido em razão de uma duplicata indevidamente
extraída contra si por um dos corréus e injustamente levada a protesto pela
instituição financeira corré, resta evidente que o autor é, ao menos
em tese, vítima de fato do serviço bancário - portanto, consumidor por
equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor -,
de sorte que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 27 da Lei Consumerista.
4. Sendo assim, ocorridos os protestos ora discutidos em 17/06/2010 e
15/07/2010 e proposta a presente demanda em 18/11/2013, tem-se por inocorrida
a prescrição, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
5. Em decorrência da Teoria da Causa Madura, a demanda pode ter o seu mérito
apreciado diretamente pelo Tribunal nos casos de extinção sem julgamento
de mérito e havendo condições para o julgamento, nos termos do art. 515,
parágrafo 3° do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
publicação da sentença.
6. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos
morais decorrentes do protesto indevido de duas duplicatas, sustentando que
foram erroneamente emitidas pela corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. e por ela repassadas à correquerida CEF, que as levou a protesto.
7. Inquestionável o dever de a corré Labore Administradora e Conservadora
Ltda. reparar os danos morais causados à autora pelo protesto dos títulos
em comento, uma vez que a própria parte admitiu ter sido indevida a emissão
das duplicatas em questão.
8. Igualmente presente o dever de a CEF reparar os danos em questão,
eis que, em se tratando de protesto de título de crédito recebido pela
instituição financeira por força de endosso-translativo, que consiste
na transferência do próprio crédito representado pelo título, não se
restringindo à mera atribuição de poderes para cobrança, está assente na
Jurisprudência o entendimento de que o endossatário responde pelos danos
decorrentes do protesto indevido de título que contenha vício formal,
nos termos do enunciado da Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça.
9. O evento danoso (protesto indevido) foi determinado pela conduta dos
corréus Labore Ltda. e CEF, um por emitir a cártula e outro por levá-la a
protesto, devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos,
nos termos do art. 942, parágrafo único do Código Civil.
9. Acolhido o pedido autoral para declarar inexigíveis as duplicatas mercantis
discutidas nos autos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por dano moral, ressalvado o direito de regresso da CEF contra
a corré Labore Ltda.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o valor dos dois títulos indevidamente levados a protesto, de R$ 1.303,42
cada, o considerável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas
sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de sua
regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - arbitra-se em R$
10.000,00 a indenização por dano moral, valor que se afigura razoável e
suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido
enriquecimento da parte autora.
11. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Apelação da CEF prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO
CDC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE
DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS, RESSALVADO
O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA CORRÉ
ENDOSSANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à prelimin...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES
SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas.
- Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão
não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme
se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A
ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001,
cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001.
- Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001
(fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183).
- Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso
extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não
tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com
fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232).
- Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos
respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos
recursos especial e extraordinário interpostos.
- Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos
especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos
para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial
de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973.
- Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo,
como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência
do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque
a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado
anteriormente ocorrido.
- Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da
Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento
judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em
embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em
17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação
rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a
decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações
constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem,
que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria
ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não
estaria afastada a decadência na hipótese.
- Precedentes.
- Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código
de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito,
nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão
monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que
em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES
SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas.
- Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão
não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que recebeu 4 cheques como
garantia de um contrato firmado com o comerciante Sr. Ricardo Junqueira,
mas antes de aceita-los diligenciou à agência da CEF onde ele mantinha a
conta bancária a fim de verificar a procedência dos cheques. Na agência,
foi informado que os cheques eram idôneos e que o correntista, Sr. Ricardo
Junqueira, era digno de toda a credibilidade possível. Posteriormente,
foi descoberto que a conta bancária foi aberta com documentação falsa
e os seus dados não corresponde aos dados do comerciante Sr. Ricardo
Junqueira. Por sua vez, a CEF não controverte os fatos narrados, mas
sustenta a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral. Durante a
instrução do processo, a Polícia Civil do estado de São Paulo confirmou
que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente eram falsos,
pois não existe RG com a numeração "9.197.977-X", constante nos documentos
de abertura da conta corrente, sendo que foi constatado que a numeração
"9.197.977-6" (o dígito correto é o número "6") não pertence a Ricardo
Junqueira (fls. 96/98). A parte autora também juntou extratos de pesquisas
do número de CPF indicado pelo emitente do cheque no momento de abertura da
conta corrente, realizadas nos sites do Ministério da Fazenda e da Receita
Federal, cujo resultado é que se trata de CPF suspenso (indicação para
os casos em que o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto).
3. Embora a CEF tenha apresentado contestação defendendo a veracidade dos
documentos apresentados na abertura da conta e a inexistência de fraude e,
inclusive, requerido a condenação do autor por litigância de má-fé,
após as informações prestadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo,
reconheceu a fraude e passou a defender que todas as medidas possíveis foram
adotadas e que se trata de culpa exclusiva de terceiro (fls. 118/119), de modo
que a fraude passou a ser incontroversa. E a fraude perpetrada por terceiro no
âmbito das operações bancárias é considerada fortuito interno, na medida
em que se inserem no risco da atividade bancária, que, por sua natureza,
é visada por criminosos. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na
prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela
segurança no serviço bancário, de modo a proteger o consumidor da fraude
perpetrada dentro de seu estabelecimento.
4. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor da garantia entregue por meio
dos 4 (quatro) cheques fraudados, juntados às fls. 11/14.
5. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato
lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, a fraude
no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano
moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que,
inesperadamente, viu-se desprovido da garantia do negócio jurídico. Assim,
a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data da emissão dos cheques, na conformidade da
súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa
de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus da
sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a ré ao
ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e à reparação dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de
mora a partir da data da emissão dos cheques, condenando a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS. LAVRA MINERAL IRREGULAR. RE
669.069/MG. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou para avaliação da pertinência
de eventual retratação tendo em vista que a matéria em discussão foi
examinada pela sistemática da repercussão geral no julgamento do RE nº
669.069/MG do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento proferido no recurso extraordinário representativo de
controvérsia RE-RG nº 669.069/MG é inaplicável à situação, pois nele
ficou pacificada a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Durante os debates
deste julgamento, e posteriormente constou expressamente do voto que analisou
os embargos declaratórios que "não se consideram ilícitos civis, de um
modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de
natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade administrativa e assim
por diante".
3. No caso dos autos, a ação civil pública foi ajuizada para ressarcimento
de danos ao erário, decorrente da lavra irregular de areia, usurpando,
assim, patrimônio mineral da União e, portanto, é possível deduzir que
a imputação não corresponde a um ilícito civil, haja vista que se trata
de um bem público que para ser explorado exige autorização administrativa.
4. Por não se tratar na hipótese de ilícito civil, há de se afastar a
aplicação do RE-RG 669.069/MG, sendo incabível o juízo de retratação.
5. Mantido o acórdão recorrido, tal como prolatado, em juízo negativo de
retratação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS. LAVRA MINERAL IRREGULAR. RE
669.069/MG. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou para avaliação da pertinência
de eventual retratação tendo em vista que a matéria em discussão foi
examinada pela sistemática da repercussão geral no julgamento do RE nº
669.069/MG do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento proferido no recurso extraordinário representativo de
controvérsia RE-RG nº 669.069/MG é inaplicável à situação, pois nele
ficou pacificada a tese de q...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594635
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES