PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (18/05/2017), e; (ii) juros de mora a
partir do evento danoso, isto é, desde a data em que a inscrição/gravame
tornou-se indevida, nos termos da súmula nº 54 do STJ - que, no caso,
é a data dos saques indevidos (12/04/2010 e 14/04/2010).E, em relação
aos juros de mora, tendo em vista a alteração do Código Civil, constou
no v. acórdão, a título de esclarecimento, que, caso o evento danoso
tenha ocorrido sob a égide do CC/1916, deve ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 deste diploma, e, a partir
de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, deve
incidir a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à
Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. Aclaradas tais questões, conclui-se que, independentemente da composição
da Taxa SELIC, esta incide somente a título de juros de mora conforme
determina o art. 406 do novo Código Civil. Assim, não há qualquer equívoco
no acórdão.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a contradição apontada,
sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (18/05/2017), e; (ii) juros de mora...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental
causado.
2. No presente recurso não se discute a ocorrência ou não do dano ambiental,
visto que restou evidenciado sua ocorrência decorrente do pastoreio de
bovinos nas áreas de preservação permanente dificultando a regeneração
da vegetação, que protege os recursos hídricos.
3. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento
cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração
do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada
pelo Poder Público e pela sociedade.
5. O fato do laudo pericial ter reputado suficientes a retirada dos animais
bovinos das áreas de preservação permanente e a recuperação florestal
para reparar o dano ecológico não afasta o dever de indenizar, mormente
em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
6. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos
causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente,
correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal
em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
7. O quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa
de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso,
deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509 e 510 do Código de Processo Civil.
8. A circunstância da União, quando intimada, não ter postulado pela
produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização
não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental,
difuso e indisponível.
9. Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064,
CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa
SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora
(art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
10. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde
a data do arbitramento do valor da indenização.
11. Remessa oficial e apelação da União providas.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização corresponde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FIES. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. MULTA MORATÓRIA E PENA
CONVENCIONAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO
DAS DÍVIDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ART. 100 DO CDC. REQUISITO. PRÉVIA
PUBLICIDADE DA SENTENÇA PARA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com
reiteradas decisões do STJ e desta Corte, devendo-se considerar dominante
a jurisprudência que predomina ou prevalece na orientação do Colegiado,
ainda que encontre oposição em outros julgados.
3. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário.
4. Tratando a ação de proteção ao direito à educação, visto que visa
a discutir cláusulas de contrato que envolve acesso ao ensino superior,
transparece o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a
legitimidade do Ministério Público Federal.
5. Cuidando-se, na espécie, de contratos formalizados antes e depois de 14
de janeiro de 2010, e com ação ajuizada em 27/03/2006, há responsabilidade
da CEF, da União Federal e do FNDE para a demanda.
6. No julgamento do RESP n. 1155684/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (CPC/73, art. 543-C), o STJ firmou entendimento de que não se
admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito
educativo, à míngua de autorização por lei específica, bem como que os
ditos contratos não se submetem às regras estatuídas no Código de Defesa
do Consumidor.
7. Após o supracitado julgamento, foi editada em 30/12/2010 a Medida
Provisória n. 517, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação
do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando
cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento
estudantil.
8. Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as prestações
pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a publicação da Resolução
BACEN n. 3.842/2010, em 10 de março de 2010. A partir de então, incidem
apenas juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor.
9. O fato superveniente deve ser levado em consideração pelo juiz no
julgamento da causa, ainda que de ofício, nos exatos termos do artigo 462
do CPC/73 (atual 493), pois o provimento judicial deve refletir o estado de
fato da lide no momento da entrega jurisdicional.
10. A Tabela PRICE se constitui em um sistema de amortização, uma fórmula
matemática que tem por finalidade tão-somente estabelecer o valor mensal
da prestação, não sendo parâmetro para cálculo do saldo devedor ou de
imputação de encargos. Logo, não implica necessariamente capitalização
de juros, não se verificando qualquer ilegalidade no seu emprego.
11. É possível a cumulação da multa contratual com a multa moratória
porque não se confundem.
12. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da cláusula contratual de pena convencional referente ao percentual de 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que é inócua.
13. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
14. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais
15. Não é possível a exclusão imediata de todos os mutuários dos
cadastros de proteção ao crédito, visto que não se pode a priori presumir
que todas as inscrições sejam indevidas.
16. Em face do disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB, é indubitável que o
contrato válido entre as partes constitui ato jurídico perfeito, protegido
pelo texto constitucional, dele irradiando, para uma ou para ambas as partes,
direitos adquiridos, não podendo ser alcançado por lei superveniente à
data da celebração do contrato, mesmo quanto aos efeitos futuros decorrentes
do ajuste negocial.
17. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, unicamente o
papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém,
sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir
direitos, sob pena de ilegalidade.
18. O contrato firmado entre o estudante e a CEF constitui, em sua essência,
típico contrato de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que
todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo
que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir
modificações no esquema proposto.
19. Ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo no caso em apreço,
incabível a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
20. A sentença proferida em ACP fará coisa julgada erga omnes, nos limites
da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a
3ª Região), nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei
n. 9.494/1997.
21. Diante da relevância social do tema atinente à revisão das dívidas
estudantis, merece acolhimento o pedido inicial de publicação desta decisão
em jornais de circulação regional dos Estados integrantes do TRF da 3ª
Região.
22. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser
suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados,
nos moldes do art. 21, caput, do CPC/73 e da Súmula 306/STJ, tendo em vista
o julgamento de parcial procedência da demanda.
23. Possui o MPF legitimidade ativa subsidiária para promover a liquidação
e a execução da sentença coletiva, em se tratando de direitos individuais
homogêneos, não podendo o ente legitimado substituir os lesados.
24. Na hipótese dos autos, ainda não está em curso a execução provisória
do julgado, mas mero procedimento preparatório para a habilitação dos
lesados, para, após, ser possível o início da liquidação individual ou
coletiva, conforme a habilitação ou não dos supostos lesados, com a mera
assistência do Ministério Público, seja em razão de sua legitimação
ativa subsidiária, seja na condição de fiscal da lei.
25. Para que seja deflagrada a contagem do prazo ânuo, entretanto, não basta
que a sentença condenatória genérica transite em julgado: é necessária,
ainda, a publicação de edital divulgando a ocorrência do trânsito em
julgado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 94 do CDC.
26. Diante do acolhimento parcial do pedido, deve a parte ré proceder ao
recálculo das dívidas decorrentes dos contratos de financiamento estudantis,
a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica que
reconheceu a lesão ao direito individual homogêneo.
27. Recurso da CEF provido parcialmente para esse fim.
28. Parcial provimento do recurso do MPF diante da ocorrência de julgamento
citra petita acerca da proibição da CEF de firmar novos contratos ou
termos de renegociação com cláusulas consideradas abusivas nesta ação,
bem assim da legitimidade do Parquet para instaurar a execução exsurgirá -
se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado
se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC e a reversão dos valores
apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com
vistas a que a sentença não se torne inócua, bem como quanto à cláusula
de pena convencional referente à fixação de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. FIES. INAPLICABILIDADE
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. MULTA MORATÓRIA E PENA
CONVENCIONAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO
DAS DÍVIDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ART. 100 DO CDC. REQUISITO. PRÉVIA
PUBLICIDADE DA S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO DE CRÉDITO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA APELANTE. NÃO
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA
DE DOLO OU CULPA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
2. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico
que não estão presentes os requisitos legais.
3. Em julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 22/05/2013, na sistemática do recurso repetitivo sob o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil/1973, uniformizou o entendimento de que
o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser concedido apenas
quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 739-A do CPC/1973,
correspondente ao art. 919, §1º, do CPC/2015.
4. Nos termos do artigo 919, §1 º, do Código de Processo Civil, a regra
é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se a
execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente;
e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória.
5. Na hipótese, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo
aos embargos não foram preenchidos. Com efeito, a apelante limita-se a alegar
genericamente a existência de prejuízos decorrentes da futura expropriação
de bens da apelante, sem esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano
iminente a ensejar a concessão do efeito da antecipação da tutela recursal.
6. Note-se que as consequências ordinárias do processo de execução não
são, por si só, suficientes a justificar a concessão de efeito suspensivo
a recurso que originariamente não o tem. Nessa sendo, a ausência de um
dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para
seu indeferimento.
7. Sem razão a apelante quanto ao pedido de produção de prova pericial
contábil, uma vez que as planilhas e os cálculos juntados aos autos
apontam a evolução do débito discriminam de forma completa a dívida
(fls. 69/80). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora e dois fiadores, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
10. No caso dos autos, afasta-se a alegação de ausência de prova de
efetivação do mútuo realizado entre as partes, tendo em vista o contrato
firmado entre as partes de fls. 63/65-verso, ademais, a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Ademais, não
há que falar de nulidade do título de crédito por defeito de representação
da apelante, tendo em vista as assinaturas constantes no contrato em cobro.
11. A ação executiva foi ajuizada em 30/01/1989 em face da empresa Sapucaia
S/A - Agroindustrial e fiadores Oswaldo Dale Junior e Carlos Dale com o
objetivo de recebimento dos valores inadimplidos no Instrumento Particular
de Financiamento.
12. Da leitura do Contrato Bancário que embasa a execução
(fls. 63/65-verso), verifica-se haver ciência dos executados a condição
de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo,
pela cláusula décima primeira e parágrafo terceiro do contrato. Assim,
evidencia-se a solidariedade entre os devedores.
13. Após o deferimento da citação dos réus, foi expedido o mandado
de citação via carta precatória do corréu Carlos Dale em 08/03/1990. A
citação do referido corréu deu-se 23/03/1990. Assim, sem razão o apelante
quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da empresa executada,
ora apelante, uma vez que não houve inércia da parte exequente, bem como,
em razão da citação do corréu Carlos Dale em 23/03/1990 (codevedor
solidário), deu-se a interrupção da prescrição em relação aos demais
réus. Precedentes.
14. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual.
15. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses
acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do
litigante. Precedentes.
16. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de dolo ou culpa grave da
parte embargada. No mais, há de ser mantida a r. sentença nos seus termos.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR
CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
TÍTULO DE CRÉDITO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA APELANTE. NÃO
CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA
DE DO...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (24/04/2017), e; (ii) juros de mora a
partir do evento danoso, isto é, desde a data em que a inscrição/gravame
tornou-se indevida, nos termos da súmula nº 54 do STJ - que, no caso, é a
data de quitação dos empréstimos (12/05/2004), pois a partir deste momento
a CEF deveria ter fornecido a carta de autorização para cancelamento da
hipoteca junto ao Cartório. E, em relação aos juros de mora, tendo em
vista a alteração do Código Civil, constou no v. acórdão, a título
de esclarecimento, que, caso o evento danoso tenha ocorrido sob a égide do
CC/1916, deve ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no
artigo 1.062 deste diploma, e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, deve incidir a taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
2. Aclaradas tais questões, conclui-se que, independentemente da composição
da Taxa SELIC, esta incide somente a título de juros de mora conforme
determina o art. 406 do novo Código Civil. Assim, não há qualquer
equívoco no acórdão.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a contradição apontada,
sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO
DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros
de mora, cumpre esclarecer os seguintes pontos. O v. acórdão determinou que
sobre a indenização arbitrada devem incidir: (i) correção monetária a
partir do arbitramento nos termos da súmula nº 362 do STJ - que, no caso,
é a data de publicação do acórdão (24/04/2017), e; (ii) juros de mora...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, em razão de desconto indevido de
benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é incontroverso que parte autora foi compelida a
realizar depósito indevido ao Sargento José Olívio Pereira, de modo que
se discute apenas o nexo causal e o dano moral decorrente. É certo que o
evento danoso, isto é, o desconto da verba alimentar, decorreu da conduta
ilícita de agente estatal.
6. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Nesse sentido, é patente que o fato de a verba possuir caráter alimentar
já é o suficiente para se presumir que o desconto indevido tenha acarretado
prejuízos de ordem moral à segurada, pois o não pagamento da verba a privou
de parte fonte de renda, implicando sacrifício parcial de seu sustento.
8. Precedentes.
9. Irrefutável, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável,
passando-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
10. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal
qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor
para que não reincida. Assim, reputo razoável a decisão do Juiz sentenciante
em fixar os danos morais em quantia equivalente ao valor do ressarcimento.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, em razão de desconto indevido de
benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), observo que
tal tema não foi analisado em primeiro grau de jurisdição, o que implica
em supressão de instância.
2. No que se refere à nulidade da liminar diante da ausência de prévia
intimação da Funai, da União e do Ministério Público Federal, afasto a
preliminar de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o artigo 928
do Código de Processo Civil de 1973 tem aplicação no início do processo,
tal procedimento foi adotado pelo juízo a quo, conforme se vê de fl. 124,
ocasião em que foi determinada a manifestação da Funai no que se refere
ao pedido de liminar.
3. Por outro lado, observo que não houve qualquer prejuízo às pessoas
jurídicas de direito público, na medida em que, com o conhecimento da
decisão agravada, fora oportunizado prazo para recorrer, em respeito ao
princípio da ampla defesa.
4. Na hipótese dos autos, entendo que, não obstante, no julgamento do
processo de nº 2001.60.00.003866-3, tenha sido dado provimento aos embargos
infringentes, reconhecendo o domínio da área objeto do litígio pela
agravada, devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada que determinou
a desocupação da área pelos índios que ali se encontram.
5. Observo que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida
no processo de nº 2001.60.00.003866-3, não sendo lógico determinar a
retirada dos indígenas da área ocupada sem que haja o pronunciamento
judicial definitivo.
6. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita
apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância
social indiscutível, vez que se trata da dignidade da vida humana, princípio
constitucional que prevalece sobre o direito individual de propriedade.
7. Não se desconhece que na reintegração de posse em geral não se discute
a propriedade do bem, mas em se tratando de posse indígena os conceitos
de direito civil devem ser temperados pelos princípios e ditames de ordem
constitucional, mostrando-se prudente o deferimento do agravo de instrumento.
8. A retirada das famílias indígenas, neste momento, poderia gerar um
conflito social, com consequências imprevisíveis, tendo em vista que, no
local, foram encontradas cerca de 200 famílias, com a presença considerável
de crianças, mulheres e anciões, havendo cultivo de lavouras de feijão,
abóbora, mandioca, maxixe, moranga, batata-doce e milho, estabelecidas
conforme os costumes tradicionais dos Terena.
9. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de
contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos
sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave
lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos.
10. Observe-se que a posse permanente dos índios da Comunidade Indígena
Buriti sobre parte da Fazenda Bom Jesus foi declarada por Portaria expedida
em 2010, e que compete à União Federal demarcar as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus
bens, conforme norma prevista no art. 231 da Constituição Federal.
11. O novo Código Civil em seu artigo 1.210, § 2º dispõe que: "não obsta
à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa", mantendo o contido no artigo 505 do
Código Civil de 1916.
12. Na impossibilidade de se restituir o imóvel ao estado anterior, se,
a final, a agravada lograr êxito definitivo na ação possessória, a
questão poderá, eventualmente, ser resolvida em perdas e danos.
13. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), observo que
tal tema não foi analisado em primeiro grau de jurisdição, o que implica
em supressão de instância.
2. No que se refere à nulidade da liminar diante da ausência de prévia
intimação da Funai, da União e do Ministério Público Federal, afasto a
preliminar de nulidade da decisão agravada, te...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482974
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. No caso, o requerimento da exequente diz respeito à penhora online,
via Bacenjud, nos termos do atual artigo 854 do Código de Processo Civil
(fl. 144).
3. Assim, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução.
4. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
6. É certo que o atual artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com
as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835
estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
7. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordi...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575290
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1021 DO CPC/2015) CONTRA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE
DELINEADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto com fulcro no artigo 1021 do CPC/2015, contra
decisão monocrática que conferiu o efeito suspensivo à apelação interposta
pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, nos termos do
artigo 1012, §4º, CPC/2015, para manter a indisponibilidade dos bens dos
réus, inclusive do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna, até
o julgamento final do recurso.
2. A indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.492/92, não configura
tutela de urgência, mas tutela de evidência, considerando que o periculum
in mora advém da gravidade dos fatos e do valor do prejuízo provocado aos
cofres públicos. Nesse ensejo, faz-se desnecessária a comprovação de
indícios de dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus,
bastando a demonstração do fumus boni iuris, ou seja, de fundados indícios
da prática dos atos ímprobos que lhes são imputados. Precedentes do STJ
(AgInt no REsp 1570585/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1590033/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe
06/10/2016; AgInt no REsp 1571234/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).
3. No caso dos autos, o fumus boni iuris está devidamente delineado na
petição inicial da ação civil pública e demais documentos carreados
pela acusação, que pleiteia a condenação dos agravantes nos termos do
artigo 12 da Lei nº 8.492/92, por incorrerem nos artigos 9º, VII, e 13,
§2º e §3º, do mesmo diploma legal. E a sentença que reconheceu o prazo
prescricional de 5 anos previsto no artigo 142, I, da Lei nº 8.112/90 e
extinguiu a ação civil pública com resolução do mérito, removendo
a indisponibilidade do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna,
mediante depósito judicial prévio de 5% do valor da venda, é objeto de
apelação do Ministério Público Federal.
4. Quanto ao periculum in mora, embora a comprovação de indícios de
dilapidação patrimonial ou sua iminência por parte dos réus seja
desnecessária, ao teor do artigo 7º da LIA, o pedido de atribuição de
efeito suspensivo à apelação formulado pelo Ministério Público Federal
veio acompanhado de documentação evidenciando fortes indícios de fraude
na negociação do apartamento nº 171 do Edifício Piazza Navonna.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1021 DO CPC/2015) CONTRA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE
DELINEADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto com fulcro no artigo 1021 do CPC/2015, contra
decisão monocrática que conferiu o efeito suspensivo à apelação interposta
pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, nos termos do
artigo 1012, §4º, CPC/2015, para manter a indisponibilidade dos bens dos...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 43
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à natureza da atividade
exercida pela agravada, que, caso seja de construção civil, incide a
redução dos percentuais da base de cálculo do IRPJ e CSLL (8% e 12%
respectivamente) prevista na instrução normativa n. 1.234/2012.
2. Pelo que consta das cópias deste instrumento, sobretudo dos documentos
apresentados nas fls. 163/202, de fato, a atividade exercida pela empresa
pode ser enquadrada como de construção civil.
3. Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
4. De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços são
considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são privativos
da área de Engenharia Civil.
5. Segundo a autarquia, a agravada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
6. Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
7. Nesse prisma, aplicáveis as normas dispostas na instrução normativa
1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
8. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à natureza da atividade
exercida pela agravada, que, caso seja de construção civil, incide a
redução dos percentuais da base de cálculo do IRPJ e CSLL (8% e 12%
respectivamente) prevista na instrução normativa n. 1.234/2012.
2. Pelo que consta das cópias deste instrumento, sobretudo dos documentos
apresentados nas fls. 163/202, de fato, a atividade exercida pela empresa
pode ser enquadrada como de construção civil.
3. Com efeito, os c...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562405
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O fato do inquérito civil não ter sido instaurado contra os ora agravantes
não obsta que seja proposta ação civil pública em face deles, pois aquele
se trata de procedimento administrativo de natureza unilateral e facultativa.
6. Os agravantes não apresentaram argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
7. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
8. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
9. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573517
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Concedida a antecipação da tutela.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por i...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO
- CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE - POSSIBILIDADE - PROVA - SUCESSÃO DA
POSSE AD USUCAPIONEM - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE -
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - RECURSO PROVIDO -
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I - Inocorrência de cerceamento de defesa, pois, pelas citações das
pessoas indicadas, é possível concluir que ou não foram encontradas ou
já não mais existiam à época.
II - A sentença, com base na manifestação do MPF, menciona a existência de
oposição à posse dos autores, reportando-se, para tanto, a Notificações
ou Ações de Reintegração de Posse intentadas pela então proprietária
do imóvel. Contudo, o juízo de origem não atentou que a ação de
reintegração de posse da ré foi ajuizada meses depois da propositura
da ação de usucapião pelos autores. Considerando a data do ajuizamento
desta demanda - posterior à de usucapião - é possível concluir que não
influenciou no tempo de posse anterior, afastando-se, pois, eventual oposição
àquela, uma vez que já sedimentada no tempo. Além de a requerida nunca
ter tido a posse fática do bem imóvel - confirmada pela decisão judicial -
acabou por intentar uma medida judicial equivocada (reintegração sem posse
anterior), considerada processualmente inepta, no simples propósito de
forjar uma hipotética oposição à posse dos autores. Entrementes, só se
considera oposição aquele ato praticado no curso na posse dos autores, ou
seja, durante o exercício fático da posse, a ponto de impedir eficazmente o
decurso de tempo necessário para a prescrição aquisitiva. Da mesma forma,
não interrompe a prescrição e também não se constitui como oposição
a contestação feita na ação de usucapião.
III - Nosso ordenamento civil-constitucional admite a modificação da natureza
da posse com o passar dos tempos, a depender de circunstâncias específicas
a serem analisadas. Assim, em se tratando de detenção, não se verificando
mais a existência de laços jurídicos entre o proprietário e o detentor -
seja por morte daquele, por efetivo abandono ou outra causa justificável -
o que era simples relação de detenção pode sim ser convolada em posse
jurídica, que é a posse sem vícios.
IV - A figura do detentor está descrita no art. 1.198 do Código Civil,
sendo aquela pessoa que mantém um vínculo de dependência para com
o proprietário, denominado também como fâmulo da posse. Entretanto,
o parágrafo único do dispositivo citado aduz que "aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à
outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário". Melhor
dizendo, rompendo-se por alguma razão a relação jurídica presumida de
detenção, e prolongando-se o exercício fático de ocupação, o ato se
configura em posse. Consequentemente, havendo comprovação de uma relação
jurídica inicial de detenção transmudada em posse, não haverá obstáculo
à pretensão de aquisição pela prescrição aquisitiva. Precedentes.
V - A posse dos ora apelantes se protraiu no tempo ao longo de 35 anos
contínuos, iniciada por atos do falecido Isaias Juvenal dos Santos, juntamente
com sua família. Após seu falecimento, a posse teve sua continuidade por
meio seu filho Ignácio dos Santos, até que este também veio a falecer
em 1996, sendo que todos os herdeiros dos primeiros acabaram por intentar a
presente ação de usucapião no ano de 1999. A posse/detenção iniciada por
Isaías Juvenal não sofreu interrupção, eis que seus herdeiros a sucederam,
na forma admitida pelo art. 1.206 do Código Civil - posto que a posse seja
transmissível aos herdeiros com os mesmos caracteres anteriores, ou seja,
sem os vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Assim, os
sucessores prosseguiram de direito na mesma posse do antecessor, a título
universal, nos moldes do art. 1.207 do mesmo Código, o que permite concluir
no sentido de que os Apelantes/Autores vêm exercendo a posse ad usucapionem
com animus domini, de forma mansa e pacífica, afastada que ficou a hipótese
de ocorrência de oposição.
VI - Não há nos autos qualquer outro elemento de oposição à posse dos
Apelantes, afora aqueles fatos já narrados acima, o que torna esta posse -
oriunda de uma original detenção convolada - mansa e pacífica. Por outro
prisma, não há qualquer elemento que demonstre uma relação de dependência
ou de subordinação entre a proprietária atual, filha do antigo titular, e
os ora Apelantes. Tudo mostra nos autos que, após ter recebido o imóvel por
doação dos pais em 01.10.1993, não realizou qualquer ato que demonstrasse
o interesse na obtenção de sua posse, nem mesmo praticou atos típicos
de manutenção de uma relação de permissão/detenção em relação aos
ora Apelantes. Pela escritura juntada aos autos constata-se que a doação
foi realizada para Sônia Minervina e seu irmão, Fernando Minervino, sendo
certo que ambos permaneceram inertes em relação à posse então existente
dos Apelantes.
VII - Neste cenário, os Apelantes prosseguiram na posse do antecessor e
cuidaram do bem imóvel rural, criando animais e realizando a agricultura de
subsistência. A posse e a propriedade têm hoje proteção constitucional
no que respeita à sua função social, onde o título de domínio, por si
só, é mitigado quando confrontado com o exercício de uma posse que possua
características mais relevantes aos interesses sociais, assim prescrito no
parágrafo 2º, do art. 1.228, do Código Civil.
VIII - Unindo-se a todas estas observações acima desponta o fato de que em
nenhum momento a posse dos autores foi negada - mesmo que classificada pela
requerida como simples detenção - e o laudo de constatação elaborado em
Juízo firmou tal circunstância fática, sendo que as testemunhas presentes
no processo também confirmaram os atos possessórios dos ora Apelantes.
IX - Recurso de apelação provido para reconhecer a posse ad usucapionem em
relação ao bem descrito na inicial, declarando o domínio dos autores sobre
este, a fim de que seja procedido o registro imobiliário, restando excluída
a existência de eventual faixa de domínio em relação a bens da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO
- CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE - POSSIBILIDADE - PROVA - SUCESSÃO DA
POSSE AD USUCAPIONEM - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE -
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE - RECURSO PROVIDO -
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I - Inocorrência de cerceamento de defesa, pois, pelas citações das
pessoas indicadas, é possível concluir que ou não foram encontradas ou
já não mais existiam à época.
II - A sentença, com base na manifestação do MPF, menciona a existência de
oposição à posse dos autores, reportando-se,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PARCELAMENTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A pretensão da parte autora consiste na devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS pela parte ré. Narra a
CEF que o réu, Sr. Maria José da Silva Zangalli, levantou, em 24/09/1993,
o valor de R$ 2.904,55 da conta de FGTS nº 06951100734426/34467, para
aquisição de um imóvel. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo
que este valor foi equivocadamente creditado na conta da parte ré, pois
pertenciam a uma homônima, que laborou na mesma empresa que a parte ré,
no período de 20/08/1984 a 19/01/1998.
2. Como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua conta
fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que os
valores integrantes do saque indevido advieram de erro administrativo, sem
qualquer participação da ré para a ocorrência daquela falha. Razão
pela qual não se mostra razoável, após decorrido 20 anos, condená-lo
a devolver referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social
assegurado constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em
situações de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família,
como a demissão, possui caráter alimentar. Da mesma forma, não seria
razoável considerar que a apelante possuía a obrigação de ter conferido
os valores, eis que não possível ter o controle dos depósitos, tampouco
das transferências que ocorreram entre as instituições financeiras, sem
contar as alterações de moeda. Incumbia, em verdade, à CEF ter verificado
a documentação das funcionárias homônimas e impedido o levantamento.
3. Todavia, o objeto do recurso de apelação interposto pela ré limita-se
à possibilidade de parcelamento da dívida e à redução da taxa de
juros de mora para 0,5%. Vale dizer: a parte autora, ora apelante, não se
insurgiu contra a determinação da sentença no sentido de obrigatoriedade
da devolução dos valores indevidamente levantados. Por esta razão,
em atenção ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação
jurisdicional, bem como à máxima do tantum devolutum quantum apellatum,
devem ser apreciadas somente as questões impugnadas pela apelante.
4. Com relação ao pedido de parcelamento do débito, consigno que
não há norma que obrigue o credor a aceitar o pagamento da dívida em
parcelas. Assim, para que a apelante pudesse pagar a dívida em parcelas,
tal questão necessitaria ser transacionada entre as partes. Todavia, em
suas contrarrazões, a parte autora já informou que não há interesse em
firmar acordo com a parte ré.
5. No tocante à taxa dos juros de mora, deve ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406
do novo Código Civil.
6. Persiste a sucumbência em maior grau da parte ré, devendo ser mantida
a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da sentença.
7. Apelação da parte ré parcialmente provida, para determinar a incidência
de juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos
termos prescritos no art. 406 do Código Civil de 2002, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. SAQUE
INDEVIDO. PARCELAMENTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A pretensão da parte autora consiste na devolução dos valores
indevidamente sacados da conta vinculada do FGTS pela parte ré. Narra a
CEF que o réu, Sr. Maria José da Silva Zangalli, levantou, em 24/09/1993,
o valor de R$ 2.904,55 da conta de FGTS nº 06951100734426/34467, para
aquisição de um imóvel. Contudo, apurou-se em procedimento administrativo
que este valor foi equivocadamente creditado na conta da parte ré, pois
pertenciam a uma homônima, que labor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S/A Marítima Eurobrás -
Agente e Comissária contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª
Vara da Justiça Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº
0203725-25.1994.403.6104 em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu
pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da agravante, constritos pelo
sistema BACENJUD, sob o fundamento de não vislumbrar a alegada ilegitimidade
passiva para a constrição, diante da responsabilidade solidária da agência
marítima.
2. Ao analisar os autos se constata que não é possível o acolhimento da
preliminar de intempestividade alegada pelo Ministério Público Federal,
uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal em face da
decisão que indeferiu a pretensão da agravante e manteve o bloqueio de
bens. Preliminar rejeitada.
3-Compulsando os autos, percebe-se que realmente a agravante não foi parte
na Ação Civil Pública, não participou na fase de conhecimento, atuando
apenas como representante da parte ré. Assim, em respeito ao Princípio do
Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, não pode a Pessoa
Jurídica que não foi parte no processo ser surpreendida com o bloqueio de
seus bens, devendo a determinação do bloqueio abranger apenas a parte ré
na demanda, no caso a Adjaria Shipping Company, a qual foi condenada.
4. Ressalte-se que foi uma escolha do Ministério Público Federal ajuizar a
Ação Civil Pública, apenas, em face de ADJARIA SHIPPING COMPANY, apesar de
ter conhecimento da responsabilidade solidária do agente marítimo. Portanto,
nesse momento processual, não é legítimo que a constrição de bens,
decorrente do cumprimento da sentença, ocorra em face do Agente Marítimo,
o qual não teve oportunidade de se manifestar em sua própria defesa durante
o processo de conhecimento.
5. Conforme consta na decisão liminar, a despeito da matéria concernente
à responsabilidade solidária do agente marítimo, o Ministério Público
Federal elegeu tão somente a armadora para figurar no polo passivo da ação,
de modo que a agravante não pode agora ser responsabilizada, em nome próprio,
pela execução do julgado, já que deixou de ser instaurada a necessária
relação jurídica processual, requisito necessário para o bloqueio dos
bens.
6. Por conseguinte, uma vez que a agravante não fez parte da relação
jurídica processual constituída na ação civil pública, impõe-se o
desbloqueio dos seus ativos financeiros constritos pelo sistema BACENJUD,
correspondente ao valor de R$504.758,63.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S/A Marítima Eurobrás -
Agente e Comissária contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª
Vara da Justiça Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº
0203725-25.1994.403.6104 em fase de...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490084
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VIII - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
IX - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE,
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960 /09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
X - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração
do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situaçõ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o falecido demandante percebia aposentadoria
por tempo de serviço deferida em 11.09.1990 e que a presente ação foi
ajuizada em 20.07.2011, não tendo efetuado pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
VII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do
CPC de 1973 / art. 240, caput e § 1º, do CPC de 2015). Registre-se, ainda,
que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VIII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
X - Embargos de declaração do autor rejeitados e embargos de declaração
do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios pr...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189286
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil
ao caso concreto, assinala a doutrina que pelo atual Código, qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tendo ou não força
executiva, submete-se à prescrição quinquenal. Porém, não se considera
ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas
de operação aritmética. (Nestor Duarte, 'in' Código Civil Comentado,
Coordenação Min. Cezar Peluso, 99 Editora. 2015, pg. 135).
3. Dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código
Civil (ou seja, até 11/01/2008) para o ajuizamento da presente execução,
a qual foi proposta em 07/03/2008, portanto, após o decurso do lapso de
tempo que dispunha.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, §...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE
DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA,
PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o
magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de
provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Ademais,
havendo elementos suficientes para a formação de convicção do julgador,
dispensável a dilação probatória.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado
de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00
(dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE
DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA,
PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. Com efeito, o
magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de
provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPRESCRIBILIDADE DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo apelante.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal ao pagamento
de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente
atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973.
- Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPRESCRIBILIDADE DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa viol...