HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta de possuir arma de fogo com numeração suprimida, praticada após 23/10/2005, termo final previsto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, com fundamento em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de razoável quantidade de maconha e de apetrechos relacionados ao tráfico (balança, anotações de contabilidade, armas etc) e no registro de campanas policiais, por vários dias, que constataram grande movimentação de pessoas no local.
3. Ordem não conhecida.
(HC 272.710/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a natureza, quantidade e diversidade das drogas - 42 invólucros plásticos com 299 g e 44 trouxinhas com 235 g, ambos de maconha, e 60 invólucros plásticos com 72 g de cocaína - foram ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual revela-se idônea a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passíve...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS.
DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância.
3. A diversidade, a natureza altamente danosa de uma das drogas e a excessiva quantidade de porções localizadas em poder dos envolvidos - quase 800 g (oitocentos gramas) de maconha, embaladas em 696 (seiscentos e noventa e seis) unidades, e 110g (cento e dez gramas) de crack, distribuídos em 791 (setecentos e noventa e uma) pedras - são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, em imóvel próximo a uma escola, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.758/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS.
DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMO...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Tendo a Corte de origem, ao prover o apelo defensivo, mantido a reprimenda básica em 5 anos de reclusão, tornando-a provisória nesse patamar, em face da compensação da confissão espontânea com a reincidência, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve o aumento de 1/6, na terceira fase, em virtude da regra do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, incidir sobre o patamar provisório fixado no acórdão impugnado, e não sobre o fixado na sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão impugnado, fixar as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1174676/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Tendo a Corte de origem, ao prover o apelo defensivo, mantido a reprimenda básica em 5 anos de reclusão, tornando-a provisória nesse patamar, em face da compensação da confiss...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
3. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 18/4/2006, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP.
5. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público estadual, reconsiderar a decisão de fls. 716/719 e, conhecendo dos aclaratórios como agravo regimental, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1152715/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO E O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 593.792/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO E O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 593.792/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEGUNDA TURMA. ART. 546 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A teor do art. 266 do RISTJ, se a divergência apontada nos embargos for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
2. Aplicando-se o referido dispositivo, considerando que o acórdão impugnado é da Quinta Turma e os acórdãos paradigmas são da Segunda Turma, é de se concluir pela competência da Corte Especial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão de fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEGUNDA TURMA. ART. 546 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A teor do art. 266 do RISTJ, se a divergência apontada nos embargos for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
2. Aplicando-se o referido dispositivo, considerando que o acórdão impugnado é da Quinta Turma e os acórdãos paradigmas são da Se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DEVIDA CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO COMO DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO TARDIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, com o julgamento pelo regime da repercussão geral do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, pela inexistência, por via de regra, de direito indenizatório por ato da Administração Pública que nomeia tardiamente para cargo público candidato aprovado em concurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no MS 19.369/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DEVIDA CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO COMO DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO TARDIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, com o julgamento pelo regime da repercussão geral do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, pela inexistência, por via de regra, de direito indenizatório por ato da Administração Pública que nomeia tardiamente p...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE AO RESULTADO PRODUZIDO.
REDUÇÃO PELA MENORIDADE EM 1/16. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR APLICADO À ATENUANTE SUPERIOR AO ADOTADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS NÃO CONHECIDO.
- No tocante a dosimetria da pena, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis com base em idônea fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso. Em relação à conduta social, personalidade do agente o Juiz de primeiro grau destacou, respectivamente, o sentenciante que "a conduta social do réu demonstra que se envolvia na prática de crimes e no consumo de substância entorpecente" e que sua personalidade "se mostra voltada para o crime, à vista de se ver processado e até mesmo condenado por vários delitos".
- Existindo diversas condenações atingidas pela imutabilidade da coisa julgada antes da prolação da sentença condenatória, é válida a utilização de uma na consideração desfavorável da conduta social e outra na personalidade do paciente.
- Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. Da mesma forma que, na tentativa, a redução é valorado conforme o iter criminis percorrido, as consequências do delito nos crimes tentados devem ser proporcionais ao resultado produzido pela conduta criminosa.
- Inexiste desproporcionalidade na aplicação da atenuante menoridade em 1/16 se a redução foi utilizada em patamar superior ao valorado no acréscimo decorrente de cada circunstância judicial desfavorável, não restando demonstrada flagrante ilegalidade que autorize a substituição da dosimetria fixada pelo Juiz de primeiro grau e mantida na Corte Estadual.
- Somente quando a dosimetria da pena mostrar-se teratológica é que deve ser modificada a reprimenda imposta pelo Juízo de primeiro grau, respeitando-se sua discricionariedade e valorizando a condição de que é ele que está mais próximo dos fatos e da realidade local.
Ademais, para se modificar as conclusões das instâncias ordinárias relativas à dosimetria da pena, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio heroico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 184.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE AO RESULTADO PRODUZIDO.
REDUÇÃO PELA MENORIDADE EM 1/16. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR APLICADO À ATENUANTE SUPERIOR AO ADOTADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS NÃO CONHECIDO....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente aos arts. 300 e 332 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
3. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu inexistir controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, mas apenas o deslinde das questões de direito, motivo pelo qual considerou lícito o julgamento antecipado da lide.
4. O entendimento desta Corte de que o prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal.
5. A par da falta de similitude entre os julgados confrontados, verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo com base na alegação de divergência jurisprudencial.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.791/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SI...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO.
EX OFFICIO.
1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao Juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o Tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do Estado para o particular.
2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: "se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça".
3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao Juízo de Direito que observe os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.
(HC 172.339/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO.
EX OFFICIO.
1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao Juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o Tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do Estado para o particular....
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
DENÚNCIA REJEITADA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA CLANDESTINIDADE EXIGIDA PELA NORMA. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA COM PRAZO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO 1. Não está configurado o tipo do art. 83 da Lei n. 9.472/1997, pois a hipótese concreta cuida de situação em que a atividade de telecomunicação ocorreu após autorização do órgão competente. O fato de ela continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a torna clandestina. Precedentes.
2. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(RHC 56.864/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
DENÚNCIA REJEITADA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA CLANDESTINIDADE EXIGIDA PELA NORMA. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA COM PRAZO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO 1. Não está configurado o tipo do art. 83 da Lei n. 9.472/1997, pois a hipótese concreta cuida de situação em que a atividade de telecomunicação ocorreu após autorização do órgão competente. O fato de ela continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental.
2. O exame da controvérsia não encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, vez que o exame da questão dispensa a análise da situação específica de cada militar acometido ou que venha a ser acometido de alienação mental, posto que na presente via, não serão analisadas as peculiaridades de cada caso, bem como tendo em vista que o Parquet impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de interesse de agir do Ministério Público Federal para a promoção de ação civil pública na defesa de direito individuais homogêneos de militares e ex-militares das Forças Armadas que adquiriram alguma espécie de doença mental durante o serviço militar e são posteriormente licenciados do serviço militar, sem direito à reforma ex offício ou a tratamento médico, ao pretexto de que a moléstia não guardaria relação de causa e efeito com o serviço militar e que a doença não decorreria das atividades castrenses, pois preexistentes, embora tenham aflorado em período posterior.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, quanto para a proteção dos direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou a massificação do conflito em si considerado.
5. Por direitos direitos individuais homogêneos entende-se àqueles de que são titulares um número de pessoas ainda não identificada, mas passível de ser determinado em momento posterior, e que derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
6. In casu, cingindo-se a pretensão autoral ao reconhecimento do direito de reforma ex offício àqueles militares e ex-militares acometidos de doença mental durante a prestação do serviço militar, quando julgados incapazes, definitivamente, para o serviço castrense, mesmo quando a moléstia for anterior ao ingresso nas Forças Armadas, não há que se falar em tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, isto porque tal pretensão não decorre de uma origem comum, inexistindo, desse modo, uma relação jurídica base a uni-los, já que cada militar foi alvo de uma decisão administrativa específica que, analisando particularmente a sua situação, deliberou pelo seu licenciamento e não por sua reforma.
7. A negativa do direito à reforma ex offício "não deriva de uma mesma relação jurídica, mas de cada relação jurídica individualizada, onde as circunstâncias de fato são absolutamente particulares. Não se vislumbra, destarte, um liame comum (de fato ou de direito) entre os pretensos beneficiários do comando judicial, [...]. Ora, este direito não derivaria de uma idêntica situação fática (que, pelo contrário, é particularíssima, ante a imensa gama de abrangência das moléstias que podem conduzir à alienação mental e da forma como as mesmas podem apresentar-se)", conforme bem decidiu a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Maria Wiclert Theisen, na sentença singular.
8. A revisão do ato de licenciamento do militar acometido por alienação mental incapacitante demanda a análise particularizada da situação de cada militar, sob o risco de estar-se por fixar uma interpretação única para a legislação de regência, criando um modelo padronizado para esses casos e impossibilitando a Administração Militar de analisar as peculiaridades de cada caso.
9. Não há dúvidas acerca da gravidade da situação dos militares que, acometidos por doença mental, vem a ser desligados do serviço militar e colocados à própria sorte, nem se está dizer que é deferida à Administração Militar o direito de livremente licenciar esses militares. Não é isso! O que se quer dizer é que tais situações devem ser examinadas de forma individualizada e não através de uma ação coletiva, a fim de formar-se um título genérico a abarcar todo e qualquer militar acometido por doença mental, ainda mais porque a solução genérica pretendida pelo Ministério Público acabaria por desconsiderar a prova pericial e outras que devem ser aferidas em demandas individuais, onde se verificará qual a moléstia que acomete o militar, o momento da sua eclosão, se é anterior ou não ao ingresso no serviço castrense, o grau de incapacidade para o serviço militar e para a vida civil, questões estas que merecem particular exame, não podendo serem objeto de tutela coletiva.
10. Além do mais, a pretensão autoral, no sentido de que seja reconhecido o direito à reforma ex offício dos eventuais beneficiados da presente ação coletiva, impossibilitaria o exame da relação de causa e efeito entre a alienação mental e o serviço militar, o que é indispensável, especialmente quando os arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 e o art. 31, § 2°, da 4.375/1964, autorizam a "anulação da incorporação" ao serviço militar obrigatório nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, ou a "desincorporação", no caso do militar estar incapacitado definitivamente para o serviço militar em razão de moléstia preexistente, dispondo ainda o Decreto 57.654/1996, no § 2° do seu art. 139, que "se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado".
11. Revela-se inviável o pleito autoral quando busca a aplicação indiscriminada do instituto da reforma, de forma genérica, sem observância das especificações da legislação militar, ainda mais quando se tratam de direitos estritamente individuais que não podem ser tratados de maneira uniforme, sob pena de transmudar institutos de direito militar expressamente previstos em lei.
12. A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980.
13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.
14. Não há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a apresente ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos dos militares, isto porque, a despeito da gravidade da situação, tais direitos não possuem relevância social objetiva apta a possibilitar a sua tutela coletiva, porquanto referem-se a direitos que se restringem a meros interesses de particulares, no caso dos militares prejudicados, e não se referem a direitos cuja preservação ou tutela o ordenamento jurídico consagre como indispensáveis para a sociedade como um todo, para o seu progresso material, institucional e moral.
15. Com vênias do Ministro Relator, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para restabelecer o acórdão regional.
(EDcl no REsp 1447705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS.
1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014).
2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1296584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS.
1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três s...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO ATUAL CC.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, referente ao reajuste de 3,17%.
2. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do atual Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, com exceção em caso de precatório complementar, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgRg no AREsp 486.945/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/2/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441761/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO ATUAL CC.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, referente ao reajuste de 3,17%.
2. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do atual Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, com exceção em caso de precatório complementar, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A não comprovação do recolhimento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursai...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS FUNDADOS NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS DO STF. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto ao recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional quanto ao recurso fundado na alínea "c".
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados.
3. "O recurso especial é espécie do gênero 'recurso extraordinário', o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.374.488/SC).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.
182/STJ).
5. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS FUNDADOS NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS DO STF. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto ao recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional quanto ao recurso fundado na alínea "c".
2. Não se conhece de recurso especial...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.979/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.979/SP, Rel. Mini...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 557, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 5º DA LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o imóvel objeto da constrição judicial não é caracterizado como bem de família e, por conseguinte, impenhorável demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade, implica a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n.
284/STF.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.529/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 557, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 5º DA LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA D...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1.344.771/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988".
2. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que a autora não pleiteou a emissão do diploma, somente a reparação dos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência da conduta da parte ré.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553120/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1.344.771/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico...