TRF5 0000346-07.2014.4.05.8302 00003460720144058302
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPASSE DE VERBA FEDERAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO XINGÓ E SEU EX-DIRETOR. TERMO DE PARCERIA Nº 13.0013.00/2006. SUBPROJETO DE APOIO E INCENTIVO AOS ARTESÃOS EM BARRO DO ALTO DO MOURA, EM CARUARU-PE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO, PREVISTOS NO ART. 10, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESVIADOS NAS CONTAS PESSOAIS DOS APELANTES OU DA COMPROVAÇÃO DA APROPRIAÇÃO PESSOAL
DOS VALORES. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/92. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DE BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DOS APELANTES. PENAS DE SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO REDUZIDAS, PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Gilberto Rodrigues do Nascimento, Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó, Brasilis Consultoria e Empreendimentos Ltda. e Múcio Rodrigues Barbosa de Aguiar Neto, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa, a qual apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo Governo Federal, por meio do Termo de Parceria nº 13.0013.00/2006, SIAFI nº
589941, firmado com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, tendo, como finalidade, o Apoio Tecnológico e de Designer para os Artesãos do Alto do Moura, no município de Caruaru-PE.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, em relação aos réus Gilberto Gonçalves do Nascimento e Instituto Xingó, para enquadrá-los pela prática das condutas previstas nos arts. 9º, X e XI, e 10, XI e XII, da Lei nº 8.429/92,
condenando-os nas seguintes sanções do art. 12, I e II, da LIA: 1) Gilberto Rodrigues do Nascimento: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente; b) ressarcimento do dano, de forma solidária com o Instituto Xingó, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais); c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos. 2) Instituto Xingó: a) ressarcimento do dano, de forma solidária com Gilberto Rodrigues do Nascimento, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos. 3) Múcio Rodrigues Barbosa de Aguiar Neto: a) ressarcimento do dano, de forma solidária com Brasilis Consultoria e Empreendimento Ltda., no
valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma solidária com Brasilis Consultoria e Empreendimento Ltda., no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e
novecentos reais); c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; d) multa civil de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); e) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4) Brasilis Consultoria e
Empreendimento Ltda.: a) ressarcimento do dano, de forma solidária com Múcio Rodrigues Barbosa de Aguiar Neto, no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma
solidária com Múcio Rodrigues Barbosa de Aguiar Neto, de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); c) multa civil de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais); d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
3. No que tange às preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Instituto Xingó, não merecem acolhimento. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa a pessoa jurídica
enquadrada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que recebeu verbas públicas e não as aplicou devidamente. Esta é a conclusão que se deflui dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92 e dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.790/99.
4. Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo Instituto Xingó, deve ser indeferido, em razão de não terem sido apontadas provas de que a referida entidade não tenha como pagar as custas e despesas processuais.
5. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Observa-se que o mandato do apelante perdurou até 30/03/2009 e que, do teor da Ata da Reunião do Conselho de Administração do Instituto Xingó, extrai-se que
a posse festiva ocorreu no dia 27/03/2009, e não, o término do mandato do apelante em si. Não foi verificada a prescrição.
6. A não ser a compra do forno elétrico, nenhum tópico do Plano de Trabalho foi efetivamente cumprido pelos apelantes, seja a realização de treinamento ou capacitação, seja a exposição no Alto do Moura, não tendo sido verificada nenhuma mudança na ABMAM
(Associação dos Artesãos em Barro e Moradores do Alto do Moura) ou em favor dos seus sócios, decorrente da parceria entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação e o Instituto Xingó.
7. Com base nas provas documental e testemunhal produzidas nos autos, não resta dúvida de que houve o descumprimento do objetivo previsto no Termo de Parceria nº 13.0013.00/2006, no que tange ao subprojeto para Apoio Tecnológico e de Designer para os
Artesãos do Alto do Moura, com a não comprovação da utilização da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos e trinta mil reais), total do valor destinado ao subprojeto, excluindo-se a quantia destinada ao forno (R$ 30.000,00), por parte dos apelantes .
8. Todavia, por não constar nos autos a comprovação da destinação dos valores desviados nas contas pessoais dos apelantes ou da apropriação dos valores em favor dos mesmos, afasta-se a imputação do cometimento da improbidade prevista no art. 9º da Lei
nº 8.429/92 por enriquecimento ilícito, enquadrando-os apenas na prática de atos ímprobos que causaram dano ao erário, previstos no art. 10, XI e XII, da LIA.
9. Encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e o elemento subjetivo (culpa) dos apelantes, quanto à prática de ato de improbidade administrativa, já que não foi diligente o ex-diretor ao liberar o pagamento, tendo facilitado ou concorrido
para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, causando inegável prejuízo ao erário. Houve, dessa forma, um total descaso com a administração da res pública, no que tange aos apelantes, devendo ser punidos pelos atos de improbidade cometidos.
10. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
11. Em razão do afastamento do cometimento de ato de improbidade previsto no art. 9º da LIA, que trata de enriquecimento ilícito, não devem ser mantidas a pena de perda de valores acrescida ilicitamente e as demais penas aplicadas pelo Juiz a quo em
decorrência desse dispositivo legal. Assim, para que as penas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser reduzidas as sanções de suspensão de direitos
políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, para 05 (cinco) anos, para os réus Gilberto Rodrigues do Nascimento, Instituto Xingó, Múcio Rodrigues Barbosa de Aguiar Neto e Brasilis Consultoria e Empreendimento Ltda. Deve ser mantida,
contudo, a sanção de ressarcimento ao erário estabelecida na sentença, diante da efetiva comprovação do prejuízo aos cofres públicos, bem como a pena de multa civil, já que fixada dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
12. Preliminares não acolhidas. Prejudicial de prescrição afastada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPASSE DE VERBA FEDERAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO XINGÓ E SEU EX-DIRETOR. TERMO DE PARCERIA Nº 13.0013.00/2006. SUBPROJETO DE APOIO E INCENTIVO AOS ARTESÃOS EM BARRO DO ALTO DO MOURA, EM CARUARU-PE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO, PREVISTOS NO ART. 10, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO V...
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 571939
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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