CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRAS. IRREGULARIDADES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não haveria razão lógica para terem sido deferidas a realização de perícia e a oitiva de testemunhas requeridas pelo apelante, uma vez que já constava nos autos conjunto probatório idôneo e suficiente para embasar a prolação da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A responsabilidade de um agente público dispensa maiores considerações sobre o particular aspecto de o apelante ser ou não responsável pela execução ou gerência do já mencionado convênio, bastando sua condição de maior fiador da gestão financeira do ente municipal, sabendo-se que a Constituição Federal, nos seus arts. 70/71, abre um amplo leque de imputação. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
3. A situação fática exposta e comprovada nos autos afigura-se bastante para comprovar a prática, por parte do apelante, de atitudes ímprobas, na medida em que esse não se desincumbiu, quando ainda ocupante do cargo de prefeito de Canindé, de apresentar tempestivamente a Prestação de Contas Final do convênio nº 1028 - FUNASA, bem como por não ter tratado com o devido zelo de parte das verbas liberadas para a execução do Sistema de Abastecimento de Água, obra essa que, como já se viu, não foi concluída em sua totalidade.
4. A propósito da aplicação da pena de multa civil, tenho como impertinente a alegação, por parte do apelante, de que não seria cabível tal penalidade na presente Ação Civil Pública. Ora, a previsão legal para a aplicação de tal sanção civil - bem como das demais penas que foram impostas ao apelante - está claramente estampada no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, de improbidade administrativa.
5. O mesmo se diga em relação à suspensão dos direitos políticos, pois igualmente agiu com acerto a magistrada a quo, tendo em vista, como bem ressaltou o Parquet, às fls. 414, 'o histórico do apelante na qualidade de réu em ações de improbidade administrativa (fls. 324)'.
6. Por fim, quanto à condenação em honorários, entendida como descabida pelo apelante, descarta-se tal alegação, tendo em vista que a condenação em honorários é considerada um pedido implícito, donde se extrai que a ausência de menção expressa a tal pleito na inicial não pode configurar um motivo para a não atribuição desse ônus à parte vencida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000209470, APELREEX7538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 54)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FUNASA. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRAS. IRREGULARIDADES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não haveria razão lógica para terem sido deferidas a realização de perícia e a oitiva de testemunhas requeridas pelo apelante, uma vez que já constava nos autos conjunto probatório idôneo e suficiente para embasar a prolação da sentença. Preliminar de cerc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE NOS ATUAIS QUADROS DO ENTE ADMINISTRATIVO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A sentença apelada não apreciou os pedidos dos subitens 3, 4 e 6 do item "e" de fls. 29/30, deduzidos pelo MPF na petição inicial desta ação civil pública, razão pela qual é ela "citra petita", podendo, no entanto, esse erro procedimental, em face da natureza estritamente de direito das questões debatidas nesses pleitos, ser corrigido nesta instância recursal, em aplicação analógica do art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, com o exame direto dessas pretensões no julgamento da presente apelação, o que será, abaixo, procedido.
2. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e máximo legalmente previstos.
3. A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do art. 2.º, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.112/90, não merecendo, portanto, reforma quanto ao não acolhimento da postulação do MPF de aplicação do percentual de garantia de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência através de arredondamento para mais do resultado da aplicação de sua expressão matemática mínima (5 % - cinco por cento) às vagas existentes no concurso público objeto desta ação civil pública.
4. De igual modo, tendo o legislador ordinário optado por implementar a garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência tomando por base critério percentual em relação às vagas ofertadas no certame, não há amparo legal para a pretensão do MPF de que seja considerada a representatividade efetiva atual de pessoas portadoras de deficiência nos quadros da entidade pública apelada para esse fim, do que resulta a rejeição dos pedidos não apreciados pela sentença apelada acima referidos.
5. Do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (LACP) decorre a não imposição de ônus sucumbencial ao MPF, enquanto autor de ação civil pública, quando não constatada a comprovada má-fé de sua atuação judicial, como é o caso dos autos, razão pela qual devem ser afastados os ônus sucumbenciais a ele impostos pela sentença apelada.
6. Não provimento da remessa oficial e provimento, em parte, da apelação do MPF, apenas para afastar a condenação a ele imposta quanto aos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200780000060999, AC449769/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 69)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE NOS ATUAIS QUADROS DO ENTE ADMINISTRATIVO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A sentença apelada não apreciou os pedidos dos subitens 3, 4 e 6 do item "e" de fls. 29/30, deduzidos pelo MPF na p...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449769/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação dos danos perpetrados ao meio ambiente, consistentes no desmatamento constatado através de foto de satélite de vegetação nativa (jurema preta, imbura e Catanduva) em área de 5,06 ha para instalação de empreendimento de carcinicultura no município de Galinhos/RN, com apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada a ser analisado e aprovado pelo IBAMA e, indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico.
3. A Constituição Federal em seu art. 225 conferiu ao meio ambiente a dignidade de direito fundamental, onde restou assegurado a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público consoante se observa do inciso VII, proteger a flora e "[...] vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies".
4. São pressupostos da responsabilidade por dano ambiental a constatação do evento danoso, que no dizer de Edis Malaré, na obra intitulada Ação Civil Pública, pág. 155, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição "[...] vem a ser a resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem degradação do meio ambiente (= qualidade ambiental) ou a um ou a mais componentes" e o nexo de causalidade, ou seja a relação de causa e efeito entre a atividade exercida pelo agente e o dano ocorrido.
5. É princípio norteador de qualquer demanda, o contraditório e ampla defesa, garantia constitucional que confere as partes, para o autor a possibilidade de deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos e para o réu ser informado sobre a existência da ação interposta e poder reagir, no caso, fazer-se ouvir.
6. A Ré em suas manifestações nos autos, sempre controverteu quanto à efetiva ocorrência do desmatamento de vegetação de caatinga que lhe é imputado, sob a alegação de que a vegetação da área indicada pelo IBAMA era apenas de gramíneas, tendo apresentado elementos fotográficos para embasar sua alegação (fls. 215/218) já no processo administrativo.
7. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos e até em face dessa natureza relativa dessa presunção, havendo o Réu controvertido quanto aos elementos de fato da autuação administrativa-ambiental e trazido elementos que indicam possível equívoco nela, ademais do fato de que já fora constatado equívoco de fato de outra autuação que lhe fora imputada, assiste-lhe o direito à elucidação dessa controvérsia em instrução probatória, vez que só prova técnica e, se for o caso, testemunhal poderá trazer elementos para firmar qual das versões fáticas deve prevalecer.
8. Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público de inexistência de boa-fé da apelante em relação a discussão acerca da vegetação nativa, porquanto o Requerimento efetivado pela Ré, datado de 17.05.2002, junto ao IBAMA diz respeito a pedido relativo a expansão do projeto e não a implementação originária do empreendimento de carcinicultura licenciado pelo IDEMA em 27.01.2001.
9. Apelação provida, em parte, anulando a sentença apelada, para que seja realizada a devida instrução do feito e, após, proferida nova sentença, julgando prejudicada a remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000056745, AC451143/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 73)
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CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CARCINICULTURA, CONSTATADO PELO IBAMA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE CAATINGA NA LOCALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A propositura de ação civil pública ambiental não está condicionada ao fim do processo administrativo no IBAMA, cuja pendência não é causa de carência de ação.
2. A sentença apelada condenou a ré à reparação do...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451143/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUÁRIO DE TELEFONIA MÓVEL. "TIM ALERTA" OU "ALERTA TE LIGOU". SERVIÇOS FORNECIDOS AOS CONSUMIDORES SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que extinguiu a Ação Civil Pública, em face da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da lide, através da qual se objetivou que a TELPE -Telpe Celular S/A, suspendesse o serviço "TIM ALERTA" ou "ALERTA TE LIGOU", fornecido aos consumidores sem prévia solicitação expressa, pagando por danos morais coletivos ao grupo de usuários prejudicados com tal prática, e que a Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL fosse compelida a fiscalizar os serviços de telefonia fornecidos pela TELPE.
2. A Ação Civil Pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da vigente Constituição da República.
3. O traço distintivo entre os interesses individuais homogêneos e os interesses coletivos é que os primeiros são divisíveis e os últimos indivisíveis, ou seja, pertencem a uma coletividade, e não, aos seus membros, individualmente considerados, de sorte que a outorga judicial beneficiará, indistintamente, a todos.
4. Sendo individual homogêneo o interesse defendido na hipótese dos autos, disponível, não relacionado às relações de consumo, e não tendo repercussão social relevante, carece o Ministério Público Federal de legitimidade para compor o pólo ativo da relação processual. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000218420, AC392586/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 191)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUÁRIO DE TELEFONIA MÓVEL. "TIM ALERTA" OU "ALERTA TE LIGOU". SERVIÇOS FORNECIDOS AOS CONSUMIDORES SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que extinguiu a Ação Civil Pública, em face da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da lide, através da qual se objetivou que a TELPE -Telpe Celular S/A, suspendesse o serviço "TIM ALERTA" ou "ALERTA TE LIGOU", fornecido aos consumid...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392586/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento do menor, acometido com neoplasia cerebral maligna.
2. Não acolhimento da alegação da falta de verossimilhança do pleito, pois há farto material probatório a demonstrar a necessidade de cumprimento imediato da decisão, a exemplo do laudo médico do Hospital de Câncer de Pernambuco e atestado médico de lavra do Dr. Frederico Tavares de Lima. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto apresenta-se evidente, ao ser observado o bem jurídico protegido: a vida de paciente que já foi submetido a duas cirurgias e quimioterapia.
3. O Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação civil pública, sendo esta a via adequada para a defesa do direito indisponível de menor ao gozo da saúde.
4. A União e o Estado de Pernambuco possuem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Solidariamente, devem realizar a determinação constitucional de preservar e promover a saúde pública.
5. O Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade. Ao comprovar o acometimento do menor por determinada enfermidade e, precisando ele de medicamento urgente para debelá-la ou minorar seus gravames, este deve ser fornecido, de maneira a garantir a dignidade da vida humana.
6. O valor da multa diária, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada demandado, cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, é proporcional à lesão provocada à saúde do paciente, em face da demora no fornecimento de medicamento elementar ao tratamento de grave enfermidade.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000830683, AG100733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 138)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITO. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida para tratamento d...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100733/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 6.830/80. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional.
4. O STF, ao argumento de que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional. Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. Verificando-se que ocorreu o parcelamento do débito (08.10.2001) no curso da prescrição intercorrente, com rescisão (09.03.2002) e novo parcelamento em 04.09.2009, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de prescrição.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 00040868319994058500, AC492833/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 213)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 6.830/80. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente.
2....
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492833/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM APÓLICE. VALOR REFERENCIADO DE MERCADO. LEGALIDADE DA OPÇÃO. CIRCULARES DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO.
I. Conforme jurisprudência pacífica, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública concernente a relações de consumo e, especialmente, ao questionamento de cláusulas abusivas em contratos de seguro, por haver direitos difusos em litígio.
II. Da leitura combinada do CDC com os arts. 778 e 781 do CC/2002, que permitem a fixação da indenização no seguro de dano em valor inferior ao constante na apólice, percebe-se a legalidade da oportunização, ao consumidor, da opção de contratar seguro de automóvel com indenização fixada pelo valor referenciado de mercado ou valor fixo da apólice. Adoção, no caso, do critério de "diálogo de fontes"
III. As circulares da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, sendo emanadas por órgão do Ministério da Fazenda sobre um setor em que se configura uma interpenetração entre o mercado de consumo geral e o mercado financeiro, podem derrogar parcialmente portaria do Ministério da Justiça que trata genericamente de cláusulas abusivas. Legalidade da Circular SUSEP nº 241/2004 frente à Portaria MJ nº 03/2001 pelos critérios temporal e de especialidade.
IV. Precedente: TRF/2ª, AGTR nº 128905, Quinta Turma Especializada, Rel. Antonio Cruz Netto, DJ 23/10/2006.
V. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.387/85 e por ausência de má-fé do MPF em sua propositura (STJ, ERESP nº 895530/PR, Primeira Seção, Rel. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009).
VI. Apelações das rés providas. Apelação do MPF prejudicada, por tratar apenas da possibilidade de dano moral coletivo.
(PROCESSO: 200485000056283, AC485976/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 477)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM APÓLICE. VALOR REFERENCIADO DE MERCADO. LEGALIDADE DA OPÇÃO. CIRCULARES DA SUSEP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO.
I. Conforme jurisprudência pacífica, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública concernente a relações de consumo e, especialmente, ao questionamento de cláusulas abusivas em contratos de seguro, por haver direitos difusos em litígio.
II. Da leitura combinada do CDC com os arts. 778 e 781 d...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485976/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- No caso em tela, não merece reforma a sentença de primeiro grau. De fato, só existe efetiva comprovação nos autos de realização da postagem da correspondência, sob o nº 55318328, e do recebimento pelo Sr. Francisco Fábio. Não foi comprovada a falsificação da assinatura do recebedor, à fl. 26, ou a falsificação do endosso aposto no verso dos cheques, às fls. 23/24.
- Apenas a vaga afirmação da parte autora, desacompanhada de qualquer comprovação, não é supedâneo bastante para justificar a condenação ao pagamento de quantum indenizatório. Isso porque a inexistência de declaração prévia do conteúdo da correspondência enviada impede a inversão do ônus da prova, cabendo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200081000122836, AC467578/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 592)
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- No caso em tela, não merece reforma a sentença de primeiro grau. De fato, só existe efetiva comprovação nos autos...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467578/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DA UNIÃO REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão em Ação Civil Pública denegatória de liminar que buscava obter a implementação, pelos agravados, no prazo máximo de 12 meses, de todas as cirurgias dos pacientes já cadastrados nas filas de espera do Hospital Universitário Walter Cantídio e Hospital Geral de Fortaleza, bem como das demais medidas médicas relativas ao tratamento desses pacientes.
2. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros a garantia do direito à saúde.
3. Ausência de prova inequívoca das alegações visto que os documentos carreados aos autos do agravo não reproduziram as provas constantes na ação civil pública em referência. Impossibilidade de antecipação de tutela nos termos do art. 273 do CPC.
4. Temerária a concessão da liminar vez que a situação encontrada há 04 (quatro) anos - quando do ajuizamento da ação civil pública - pode ser bem diversa da vivenciada hoje pelos hospitais relacionados no pedido ministerial.
5. Recomendável aguardar tramitação do feito originário cujo andamento noticia a apresentação, pelo Parquet, de Termo de Ajustamento de Conduta que, apesar de prescindir de homologação do Juízo, já é um indicativo do interesse em compor o litígio.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000560733, AG70590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 328)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DA UNIÃO REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão em Ação Civil Pública denegatória de liminar que buscava obter a implementação, pelos agravados, no prazo máximo de 12 meses, de todas as cirurgias dos pacientes já cadastrados nas filas de espera do Hospital Universitário Walter Cantídio e Hospital Geral de Fortaleza, bem como das demais medidas médicas relativas ao tr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal interposto contra decisão do Juízo a quo, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal dos créditos tributários, objetos das CDA's nºs 40.6.03.005110-49, 40.6.04.005236-77 e 40.6.04.005702-41, e, extinguiu a respectiva execução fiscal nº 2006.83.00.007317-0.
2. Os créditos fiscais são atinentes a taxa de ocupação referentes aos exercícios anos entre 1994 a 2003, os quais não foram fulminados pela prescrição ou decadência.
3. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
4. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
5. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
7. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004 que novamente alterou o art. 47. Desde a vigência desta norma, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
8. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
9. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito sob pena de caducidade, admitir-se-à a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
10. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu. Precedente desta 2ª Turma.
11. In casu, os fatos tributários relatam que as obrigações tributárias nasceram entre 1994 a 2003, constituindo-se os respectivos débitos em dívida ativa entre 2003 a 2006, e, a execução fiscal foi protocolada em 30/05/2006 (fls. 12/39).
12. Portanto, não se encontram os créditos tributários atingidos, de igual forma, pela decadência e pela prescrição.
13. Precedente: AG 200905000656099, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 17/09/2009.
14. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200705000530964, AG80029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 363)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução Fiscal interposto contra decisão do Juízo a quo, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal dos créditos tributários, objetos das CDA's nºs 40.6.03.005110-49, 40.6.04.005236-77 e 40.6.04.005702-41, e, extinguiu a respectiva execução fiscal nº 2006.83.00.007317-0.
2. Os créditos fiscais são atinentes a taxa de ocupação referentes aos exercícios anos entre 1994 a 2003, os quais não fo...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80029/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver sido encontrado bens do devedor passíveis de penhora, na forma do art. 791, inciso III.
2. Não há previsão legal a amparar o arquivamento da execução, mediante baixa na distribuição, mas apenas a suspensão do processo, cujos autos podem, fisicamente, aguardar o decurso do prazo em arquivo próprio, provisório.
3. Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior de que a melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. [Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 41ª edição, p. 524-525].
4. Provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução, sem que haja arquivamento definitivo com baixa na distribuição, na forma estabelecida pelo ato agravado, ora reformado.
(PROCESSO: 200905000892287, AG100922/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 312)
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Processual civil. Decisão agravada que determinou o arquivamento, com baixa na distribuição, de processo de execução de título extrajudicial, oriundo de acórdão do TCU, que condenou agente público em pagamento de multa pecuniária, resguardado o direito da União a qualquer momento apontar a existência de bens penhoráveis, com vistas a retomada da execução.
1. Dispensada a inscrição do débito em dívida ativa da União, a execução de título extrajudicial não se processa por meio da Lei 6.830/80, mas na forma da Lei Processual Civil, a qual prevê a suspensão do processo, na hipótese de não haver si...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100922/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Demanda, em terreno cautelar, entre Portus - Instituto de Seguridade Social e Master S.A. Tecidos Plásticos, intentada no juízo estadual, na qual, depois da sentença e quando o feito já se encontrava em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é tangido aos autos petição da União, no feito principal, declarando seu interesse em assumir posição de assistente e de ser o feito deslocado para o juízo federal, pedido que, mesmo dirigido ao processo principal, foi deferido pelo eminente relator.
O parágrafo único do art. 5º, da Lei 9.469, de 1997, estampa duas situações de intervenção do ente público [federal] em lide entre particulares.
Uma, a garantir a sua intervenção, independentemente de demonstração de interesse jurídico, intervenção que se faz com o objetivo de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais, reputados úteis ao exame da matéria. Neste caso, não se faz devido o deslocamento do feito para o juízo do assistente, no caso, o federal.
A outra exige a presença de interesse jurídico, dentro dos contornos fincados pela Súmula 61, do [extinto] Tribunal Federal de Recursos, circunstância que, ocorrendo, faz do assistente parte. Tanto que o art. 50, do Código de Processo Civil, reza que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo como assistente.
No caso, nem a União declinou o nome do assistido, nem tampouco a assistência, no sentido de ver, de presenciar, de estar presente, se confunde com a assistência enfocada pelo art. 50, da referida lei processual civil.
Impossibilidade de se aceitar pedido de assistência, com deslocamento do feito para o juízo federal, sem atender as exigências da citada Súmula 61 e do art. 50, do Código de Processo Civil.
Competência da Justiça Estadual para apreciar o recurso interposto, para onde os autos devem ser devolvidos, em face da exclusão da União do feito.
(PROCESSO: 200381000229577, AC402348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 463)
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Processual Civil. Demanda, em terreno cautelar, entre Portus - Instituto de Seguridade Social e Master S.A. Tecidos Plásticos, intentada no juízo estadual, na qual, depois da sentença e quando o feito já se encontrava em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, é tangido aos autos petição da União, no feito principal, declarando seu interesse em assumir posição de assistente e de ser o feito deslocado para o juízo federal, pedido que, mesmo dirigido ao processo principal, foi deferido pelo eminente relator.
O parágrafo único do art. 5º, da Lei 9.469, de 1997, estampa duas situa...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402348/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis." (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 819010, Processo: 200601103655/SP, PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/02/2008 Rel. Min(a). ELIANA CALMON)
3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e determinar o prosseguimento da Ação Civil Pública.
(PROCESSO: 200984000084870, AC488249/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 268)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488249/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Mari/PB, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: "a) determinar à União que, até dezembro de 2006, proceda ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) conforme a regra do parágrafo 1.º do art. 6.º da Lei n.º 9.424/96, levando-se em conta as seguintes variáveis: (i) a receita total para o fundo como sendo a soma dos recursos que compõem o FUNDEF em cada Estado e no Distrito Federal; (ii) a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior como sendo o número de matrículas efetivadas em todo o território nacional e (iii) o total estimado de novas matrículas como sendo a estimativa para todo o território nacional, devendo as duas últimas variáveis corresponder aos dados obtidos através de censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União (art. 6.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.424/96); b) condenar a União a pagar ao Município autor, na forma do art. 3.º da Lei n.º 9.424/96, relativamente aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação, as parcelas da complementação a que se referem os arts. 60, parágrafo 3.º, do ADCT da Constituição Federal e 6.º, cabeça, da Lei n.º 9.424/96, devidas àquele por força do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.424/96, nos termos da fundamentação supra". Determinou, ainda, que sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde quando devida cada parcela, devendo ser aplicado o IPCA-E do IBGE e juros moratórios, sob o percentual de 1,0%, a serem contados a partir da citação válida (Súmula 204 do e. STJ), nos termos do artigo 406 do vigente Código Civil, do artigo 161 do CTN e do Enunciado n.º 20, aprovado por ocasião da 1.º Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF. Condenou, por fim, a União a pagar ao autor honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC.
2. O termo final do pagamento das parcelas devidas relativas ao FUNDEF é a data de 31/12/06, em razão de o art. 48 da MP nº 339/2006 ter revogado expressamente, a partir de 1º/01/07, o art. 6º da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao extinto FUNDEF, motivo pela qual não há que se falar em perda de objeto da ação, mas tão somente, em observância da limitação temporal.
3. A Constituição Federal, em face da valorização atribuída aos direitos sociais que elenca, além de outros, como corolário do Estado Democrático de Direito Social, vez que voltada à consecução da justiça social, não descurou da educação como um de seus direitos sociais.
4. Com fundamento no parágrafo 7º, do art. 60 do ADCT, a Lei 9.424/94, instituiu no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério.
5. Nos termos da legislação de regência, somente haverá a complementação dos recursos destinados ao FUNDEF, por parte da União, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, quando o valor destes recursos não alcançar o mínimo definido nacionalmente, por ato do Presidente da República.
6. O ato do Presidente da República de fixação do VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno -, deve respeitar os limites impostos pela legislação, no caso, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, desde que esse valor mínimo seja igual ou superior à média nacional, que é a razão entre os recursos totais do fundo (nacionais) e a matrícula total no ano anterior (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas (nacional).
7. A Lei 9.424/96 ao afirmar em seu art. 6º, caput, que o valor mínimo por aluno, a ser fixado pelo Presidente da República, tem que ser nacionalmente unificado não admite valores regionais ou locais, dando um sentido de homogeneização do gasto com ensino público.
8. O valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve ser igual ou maior que a soma do valor da estimativa de recursos dos FUNDEFs de todas as unidades da federação (vez que a Lei fala em "fundo"), dividida pelo número de alunos matriculados em todo o país no ano anterior e da estimativa de matrículas também de todo o país (pois a lei fala em "total"), tudo isso com base nos censos do Ministério da Educação.
9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal - 5ª Região, na AC 420328/PE, Relator Exmo. Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado em 23/10/2007; do STJ, no REsp 882.212/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, e da Eg. 1ª Turma deste Regional no APELREEX 3843, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 05/02/2009, e AC 438719, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, julgado em 07/08/2008.
10. E não se diga, como pretende a União, que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ter como parâmetro o menor valor apurado entre as unidades da federação, vale dizer, cada Estado apuraria um valor e o menor encontrado seria utilizado como limite mínimo para o valor nacional unificado. Em assim procedendo, haveria inobservância dos critérios estabelecidos na Lei 9.424/96; deixaria de atender aos fins colimados pela Constituição da República quanto ao desenvolvimento do ensino, a teor do que prescreve o seu art. 112 e, ainda, afastaria a política de igualdade e equilíbrio na distribuição de recursos vinculados ao ensino obrigatório, retornando assim aos moldes estabelecidos anteriormente à EC nº 14/96.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC. Manutenção, todavia, do valor fixado na sentença, diante da inexistência de recurso da parte autora quanto à referida matéria e da proibição da "reformatio in pejus".
12. Não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º-F, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei. Precedente do eg. STJ (Edcl no REsp nº 1.056.388-SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 23/11/09, publ. em 09/12/09).
13. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, reputa-se razoável a fixação dos honorários do advogado em 5% sobre o valor da condenação, por traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
14. Apelação do Município provida para majorar a verba honorária para 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
15. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000017320, APELREEX10542/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 137)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
1. O fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não constitui óbice a que haja a compensação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
2. A Súmula nº 306 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
3. Esta eg. Segunda Turma já assentou que: "consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindível para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigível" (TRF 5a R. - AGTR 80487-RN - Segunda Turma - Rel. Francisco Barros Dias - DJ 19.10.2009).
4. É ônus da exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, inclusive considerando a compensação dos honorários recíprocos fixados no título executivo. No caso, a execução não foi aparelhada com planilha de cálculos condizentes com a realidade e documentos constantes dos autos.
5. Tal exigência faz parte do disposto na lei sobre os requisitos da petição inicial no processo de execução, como se pode extrair da expressa redação do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, o que deve ser aplicado analogicamente aos casos de cumprimento de sentença, pelo que se entende das regras pertinentes a essa matéria, como se pode inferir da leitura dos arts. 475-A, até o art. 475-R, da lei instrumental civil.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 9805518256, AC153156/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 469)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
1. O fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não constitui óbice a que haja a compensação de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator: Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
2. A Súmula nº 306 do STJ estabelece que "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC153156/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B,do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento dos embargos de declaração, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2-No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3-Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4-Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5-Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6-Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se- o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7-A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8-Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9-No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10-Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048100007040402, EDAC407845/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 226)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407845/02/CE
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreveu a petição de fls. 103 os poderes especiais para a renúncia ali veiculada.
3. Não merece reparos a decisão agravada.
4. A procuração fez expressa menção aos poderes constantes do art. 38, in fine, do CPC, entre os quais está o de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. O fato de se ter listado, textualmente, alguns daqueles poderes - ao se registrar que o outorgado pode, para cumprimento do mandato, usar dos poderes especiais de que trata o art. 38, "in fine" do Código de Processo Civil, inclusive desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos - não afasta a outorga dos demais poderes elencados ao final do art. 38 do Código de Processo Civil, ao qual a procuração fez expressa referência.
6. Uma vez regularmente formulado o pleito de renúncia, porquanto amparado em instrumento com outorga de poderes especiais ao advogado, confirma-se a homologação nos termos do art. 269, V, do CPC.
7. Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068100002312501, EDREO99853/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 91)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreve...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO99853/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas Leis nº 9.821/1999 (art. 2º) e nº 10.852/2004 (art. 1º), que tratam do regime específico de prescrição e decadência relativamente às receitas patrimoniais da União, dentre elas, os aforamentos ora em cobrança executiva. Portanto, para a União não que se falar em decadência ou prescrição do seu direito.
3. A matéria em discussão na lide principal nº 2009.81.00.001706-0 se encontra definida pela Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
4. A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução - taxa de ocupação de terrenos de marinha - é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.
6. Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.
7. Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal.
8. Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento - à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução.
9. Precedente: STJ, 1ª T. RESP 847099/RS.Rel. Min. DENISE ARRUDA. Publ. DJe 13/11/2008.
10. No caso dos autos, houve perda parcial da pretensão executiva à época do ajuizamento que foi em 02/02/2009, considerando-se as diferentes datas de vencimentos dos débitos (entre 31/07/1990 e 29/12/2005), bem como o fato de que os prazos prescricional e decadencial regulam-se pelas disposições vigentes à época, a saber, Leis nºs 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004.
11. Portanto, com relação aos débitos com vencimentos até 02/02/2004, ocorreu a prescrição, pois em todos os diplomas normativos o prazo prescricional fixado é de 5 (cinco) anos, adotando-se como termo final a data do ajuizamento da ação que foi em 02/02/2009.
12. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000957970, AG101538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 90)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Aforamentos de imóveis de propriedade da União referentes aos anos de 1990 a 2005, com notificação à parte contrária em 01.12.2002 (exceto quanto às inscrições nºs 30 6 08 006615-08 e 30 6 08 006612-57, que tiverem a sua notificação em 27.02.2004, e inscrição nº 30 6 08 006678-83, cuja notificação ocorreu em 04.05.2006).
2. Para a União, ao caso se aplica o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as modificações instituídas pelas...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101538/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. QUESTÕES QUE NECESSITAM DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. No feito originário, o Parquet requereu que as Rés (CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA) fossem imediatamente compelidas à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Barragem Camará, cuja conclusão deve se dar no prazo de um ano após a concessão da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada dia de atraso. O MPF pleiteou, ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse o Estado da Paraíba comelido a: a) concluir o pagamento das indenizações de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo máximo de sessenta dias da concessão da liminar, informando ao juízo os pagamentos realizados e beneficiários; b) Apresentar ao juízo informação completa sobre os pagamentos já efetuados e beneficiários, bem como indenizações pendentes, independentemente do valor; c) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, critérios objetivos para o pagamento das indenizações pendentes (incluindo negócios informais e ressarcimento de reparos emergenciais realizados pelos próprios moradores, às suas expensas, com vistas à reconstrução de suas vivendas ou negócios), bem como para a destinação das casas que no momento estão sendo reconstruídas; d) Apresentar ao juízo, no prazo máximo de trinta dias contados da concessão da liminar, cronograma de atividades contemplando as necessidades das famílias atingidas, em especial a capacitação da comunidade, recriação de atividades produtivas que venham gerar emprego e renda, e reimplantação dos serviços públicos destruídos; e) Assegurar a participação de representantes legitimamente escolhidos pela população atingida em todas as etapas do processo de indenização e de reconstrução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão da liminar, informando ao juízo, no mesmo prazo, as providências adotadas para tanto; f) abster-se de contratar as empresas CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA enquanto não concluída a reconstrução da barragem Camará por estas.
2. Deflui-se do art. 273 do Código de Processo Civil que o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional pressupõe a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC), aliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I), ou, ainda, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
3. A prova colacionada aos autos ainda não é suficiente ao convencimento da verossimilhança da alegação. O acolhimento do pleito formulado em sede de tutela antecipada exige, inegavelmente, que esteja perfeitamente delimitada a responsabilidade das pessoas Demandadas pelos danos ocorridos, o que só será possível após a prova pericial que já se encontra sendo colhida nos autos do feito originário.
4. Por ora, não se pode reformar o provimento a quo, porquanto não se encontra suficientemente demonstrada a culpa das empresas contratadas ou do Estado da Paraíba pelo evento danoso. Apenas a prova técnica poderá indicar, com segurança, os limites da responsabilidade de cada um dos demandados, de modo que se afigura açodado, neste momento processual, deferir os pleitos formulados em sede de agravo de instrumento, notadamente no presente caso que envolve questão eminentemente técnica acerca da responsabilidade pela ocorrência dos danos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000351360, AG77776/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 89)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. QUESTÕES QUE NECESSITAM DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. No feito originário, o Parquet requereu que as Rés (CRE Engenharia LTDA, Andrade Galvão Engenharia LTDA e Holanda Engenharia LTDA) fossem imediatamente compelidas à obrigação de fazer consistente na reconstrução da Barragem Camará, cuja conclusão deve se dar no prazo de um ano ap...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77776/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Tributário e Processual Civil. Recurso interposto pelo embargante contra a sua condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa de tal verba, a teor do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/09, porque houve a desistência expressa de quaisquer direito que se funda a ação, e com base no Decreto-Lei 1.025/69, por estarem os honorários advocatícios já inclusos no débito consolidado.
1. A sentença não analisou a manifestação expressa do apelante, de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a ação referente ao processo administrativo nº 1043500229/99-09 - CDA nº 40105000081-40, f. 452, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09 (REFIS), mesmo quando tal omissão foi suscitada em sede de embargos de declaração. Desta feita, a sentença incorreu em julgamento citra petita, sendo, nesta oportunidade, declarada nula.
2. Julgamento do mérito, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a presente ação, tendo em vista a prova de adesão do apelante ao parcelamento da Lei 11.941/09, e extinção da presente ação com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo Civil.
3. A desistência dos presentes embargos à execução fiscal, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal, in casu, enseja o não cabimento de condenação na verba honorário, por ser inadmissível o bis in idem, devido ao encargo de 20% (vinte por cento) já incluso no débito consolidado, a teor do Decreto-Lei 1.025/69.
4. Esta eg. Turma vinha entendendo cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, mas o STJ pacificou a questão, em julgamento à luz do procedimento dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 08/2008: RESP 1.143.320-RS, min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010.
5. Nula a sentença citra petita, e provimento da apelação, para homologar o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, em face da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09, extinguindo-se os presentes embargos com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do Decreto-Lei 1.025/69.
(PROCESSO: 200883020013140, AC497742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 123)
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Tributário e Processual Civil. Recurso interposto pelo embargante contra a sua condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa de tal verba, a teor do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/09, porque houve a desistência expressa de quaisquer direito que se funda a ação, e com base no Decreto-Lei 1.025/69, por estarem os honorários advocatícios já inclusos no débito consolidado.
1. A sentença não analisou a manifestação expressa do apelante, de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a ação referente ao processo administrativo nº 1043500229/99-09 - CDA nº...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497742/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)