EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida
questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a
declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda
de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a
inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil
pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso
da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido
de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de
pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado
pelo Ministério Público do Distrito Federal
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI
754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO
DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos,
dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade
incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a
ocupação de lo...
Data do Julgamento:12/09/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547
EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades -
referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos
extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de
30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da
Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da
repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior
relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse
dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo
Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele
inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa
entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava
em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários
em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na
espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de
Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão
geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque
em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca
preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão
geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da
causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L.
11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
II.
Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo
de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal -
verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de
repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art.
327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que,
se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva
existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, §
2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração,
na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional:
termo inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L.
11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que
ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer,
em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da
mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais,
imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em
vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental
nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida
norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a
repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no
Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem
seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que
deve ser "formal e fundamentada".
4. Assim sendo, a exigência
da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Ementa
I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um re...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. No período em que vigia a Lei n° 8.950/94,
as peças trasladadas deviam vir, no instrumento, devidamente
autenticadas, em observância à norma do artigo 384 do Código de
Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de
constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de
imprimir trânsito ao extraordinário, a certidão de intimação do
acórdão recorrido, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. No período em que vigia a Lei n° 8.950/94,
as peças trasladadas deviam vir, no instrumento, devidamente
autenticadas, em observância à norma do artigo 384 do Código de
Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de
constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de
imprimir trânsito ao extraordinário, a certidão de intimação do
acórdão recorrido, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02282-10 PP-02032
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO, PREJUDICANDO O EXAME DE PEDIDO DE
LIMINAR.
1. Argumentos insuficientes para alterar o que já havia
sido decidido. Repetição dos já esposados na inicial.
Não-provimento do presente recurso. Art. 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe
Reclamação contra a decisão transitada em julgado proferida nos
autos da Ação Civil Pública 02794-2003-001-12-008. Aplicabilidade
do art. 449 do Código de Processo Civil; do art. 831, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 734 deste
Supremo Tribunal. Precedentes.
3. Impossibilidade de utilização
de Reclamação quando há recurso apropriado e cabível contra a
decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Reclamante. Precedentes
4. Caráter abusivo na utilização desta
via recursal. Multa. Afronta direta ao art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil. Descumprimento do dever de lealdade. Arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO PEDIDO, PREJUDICANDO O EXAME DE PEDIDO DE
LIMINAR.
1. Argumentos insuficientes para alterar o que já havia
sido decidido. Repetição dos já esposados na inicial.
Não-provimento do presente recurso. Art. 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe
Reclamação contra a decisão transitada em julgado proferida nos
autos da Ação Civil Pública 02794-2003-001-12-008. Aplicabilidade
do art. 449 do Código de Processo Civil; do art. 831, parágrafo
único, da Consolida...
Data do Julgamento:02/03/2007
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00102 EMENT VOL-02269-01 PP-00173 RDECTRAB v. 14, n. 154, 2007, p. 233-239
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da
Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não
consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por
escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do
dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a
observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei
n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial
está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação
civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o
responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente
percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de
serviços de assessoria jurídica durante o período em que a
impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o
rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado
à impetrante o uso das vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II
E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do
Tribunal de Contas da União p...
Data do Julgamento:07/02/2007
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00022 EMENT VOL-02268-03 PP-00391 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 136-140 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 202-209 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 101-102
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação do acórdão relativo aos
embargos de declaração, forçoso é concluir, à luz do disposto no
§ 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo
não-conhecimento da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
DE PEÇAS. As peças reveladas no artigo 544, § 1º, do Código de
Processo Civil hão de ser trasladadas em cópias legíveis,
permitindo o exame cabível. Não há como empolgar a possibilidade
de julgamento do extraordinário nos próprios autos do agravo,
considerada deficiência da cópia de documento trasladado,
inviabilizando conclusão sobre a data em que interposto o
recurso.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação do acórdão relativo aos
embargos de declaração, forçoso é concluir, à luz do disposto no
§ 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo
não-conhecimento da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
DE PEÇAS. As peças reveladas no artigo 544, § 1º, do Código de
Processo Civil hão de ser trasladadas em cópias legíveis,
permitindo o exame cabível. Não há como empolgar a possibilidade
de j...
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02265-06 PP-01160
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS
GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
DJ 01.04.05].
5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e
aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988,
antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
P...
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02190-02 PP-00298 RTJ VOL-00195-02 PP-00478
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes
da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço
público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os
respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05].
3. Reformado o militar
instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como
servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição
da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40
da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de
provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art.
42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da
emenda.
4. Impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas
decorrentes do período em que a impetrante permaneceu excluída da
folha de pagamento [art. 1º da Lei n. 5.021/66]. O pagamento de
vencimentos assegurados por sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público será efetuado somente quanto às
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da
inicial.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI N. 5.021/66.
1. O ato de aposentadoria configura ato
administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não
se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração.
2. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de
1967, na redaç...
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00255 RTJ VOL-00194-02 PP-00604
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de
1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de
1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART.
11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedent...
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02185-02 PP-00263
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11
DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador
Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato
administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de
aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da
decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93,
§ 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem
como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o
retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior
aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.
Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de
1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de
1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de
proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98,
mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com
provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela
proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11
DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas
da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo.
Pr...
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-02 PP-00211 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 177-187 RTJ VOL-00193-02 PP-00579
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA.
VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93,
art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL
RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINA: Código
Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da
Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
I. - Vistoria prévia:
notificação: a notificação para a vistoria prévia constitui
exigência do devido processo legal (C.F., art. 5º, LV). Precedente
do S.T.F.
II. - Princípio da saisina: aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários:
Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art.
1.784.
III. - No caso de imóvel rural em comum por força de
herança, as partes ideais para os fins da desapropriação serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área
que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais
dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964
(Estatuto da Terra), art. 46, § 6º.
IV. - No caso, não foram
notificados os herdeiros para a vistoria prévia, tampouco comprovou
a entidade expropriante a prova do domínio para os fins do art. 185,
I, C.F. O ônus dessa prova negativa é da entidade expropriante.
Precedente do STF: MS 23.006/PB, Ministro Celso de Mello, "DJ" de
29.8.03.
V. Aplicabilidade, à desapropriação para reforma agrária,
do princípio da saisina e da regra do § 6º do art. 46 do Estatuto da
Terra. Precedentes do STF: MS 23.306, Ministro Octavio Gallotti,
"DJ" de 10.8.2000; MS 22.045/ES, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de
30.06.95.
VI. - Mandado de Segurança deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA.
VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93,
art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL
RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINA: Código
Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da
Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
I. - Vistoria prévia:
notificação: a notificação para a vistoria prévia constitui
exigência do devido processo legal (C.F., art. 5º, LV). Precedente
do S.T.F.
II. - Princípio da saisina: aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde l...
Data do Julgamento:17/11/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-01 PP-00103 RTJ VOL-00192-03 PP-00939 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 96-108
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº
7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram
durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação
criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia
nesses casos -- proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil
-- se impõe, até porque jamais se discutiu a competência
investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão
constitucional (art. 129, II, da CF).
Na espécie, não está em
debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer
pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos
princípios regentes da Administração Pública, especialmente a
igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam
sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas
no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das
informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas
dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao
Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris,
no alto da competência constitucional prevista no art. 127,
caput.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº
7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram
durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação
criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia
nesses casos -- proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil
-- se impõe, até porque...
Data do Julgamento:09/11/2004
Data da Publicação:DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02180-04 PP-00877 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 476-479 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 420-427 RTJ VOL-00193-03 PP-01036
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação Civil Pública.
Ministério Público. Legitimidade. 2. Acórdão que deu como inadequada
a ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade de ato
normativo municipal. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que
"nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a
possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, de lei ou ato normativo federal ou local." 4. Reconhecida a
legitimidade do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo
com a respectiva jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts.
127 e 129, III). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para
que se prossiga na ação civil pública movida pelo Ministério
Público.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação Civil Pública.
Ministério Público. Legitimidade. 2. Acórdão que deu como inadequada
a ação civil pública para declarar a inconstitucionalidade de ato
normativo municipal. 3. Entendimento desta Corte no sentido de que
"nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a
possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, de lei ou ato normativo federal ou local." 4. Reconhecida a
legitimidade do Ministério Público, em qualquer instância, de acordo
com a respectiva jurisdição, a propor ação civil pública(CF, arts.
127 e 129, III). 5. Recu...
Data do Julgamento:12/03/2002
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-03 PP-00429
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. §
3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE
17.12.1998).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS
INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Havendo o acórdão resolvido questão
interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no
art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso
Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar
retido, na instância de origem, para oportuna reiteração, se
for o caso, nos termos do parágrafo 3 do art. 542 do Código
de Processo Civil, introduzido pela Lei n 9.756, de
17.12.1998.
2. Os riscos ou inconveniências dessa retenção,
antevistos pela recorrente, não são insanáveis e decorrem da
própria natureza da espécie recursal, como se dá, também,
nos casos de Agravo retido (artigos 280, III, 522 e 523,
parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
3. E não se pode negar validade a essa opção
política da lei processual, que, então deve ser seguida por
seus aplicadores.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 542. §
3 , DO C.P.CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N 9.756, DE
17.12.1998).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 E AOS
INCISOS LIV E LV DO ART. 5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. Havendo o acórdão resolvido questão
interlocutória sobre inversão do ônus da prova, com base no
art. 6 , VIII, do Código do Consumidor, o Recurso
Extraordinário contra ele interposto, deve mesmo, ficar
retido, na instância de origem, para oportuna reiteração...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00052 EMENT VOL-02043-04 PP-00647
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia.
Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º
,
LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel.
- Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em
27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE
206.482.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º,
item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o
Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por
infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia.
- É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da
Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos
e
garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico
após a promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se
admite tratado internacional com força de emenda constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia.
Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José
da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º
,
LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel.
- Esse entendiment...
Data do Julgamento:29/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00060 EMENT VOL-02037-06 PP-01131
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR
MERCANTIL.
"HABEAS CORPUS".
1. É admissível a prisão civil de depositário
infiel, em caso de penhor mercantil.
2. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR
MERCANTIL.
"HABEAS CORPUS".
1. É admissível a prisão civil de depositário
infiel, em caso de penhor mercantil.
2. "Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00005 EMENT VOL-02029-04 PP-00669
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM
RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um
órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal
Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na
impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de
Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da
Constituição Federal e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação
do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se
pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja
usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou
desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a
possibilidade de Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que
também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja
como Reclamação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM
RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do
R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um
órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal
Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o at...
Data do Julgamento:01/08/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00010 EMENT VOL-02012-02 PP-00258
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. 1. Sobrestamento até julgamento do recurso
especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil):
desnecessidade. Precedente. 2. Ausência de prequestionamento da
matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). 3. Legitimidade do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para propor ação
civil pública. Lei n. 7.347/85. Ofensa constitucional indireta.
4. Direito à correção monetária do saldo da caderneta de poupança
pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes.
5. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. 1. Sobrestamento até julgamento do recurso
especial (art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil):
desnecessidade. Precedente. 2. Ausência de prequestionamento da
matéria constitucional (Súmulas 282 e 356). 3. Legitimidade do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor para propor ação
civil pública. Lei n. 7.347/85. Ofensa constitucional indireta.
4. Direito à correção monetária do saldo da caderneta de poupança
pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes.
5. Imposi...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01405
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
POSSIBILIDADE.
O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual,
porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de
Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda
autoridade impetrada.
A cumulação de proventos e vencimentos, no
caso do impetrante, é possível. O art. 99, § 9º, da Constituição
federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda
Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva
para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com
acumulação de proventos e vencimentos.
Se o militar tiver sido
conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e
aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998,
não incide a vedação à acumulação prevista no art. 11 da referida
emenda, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de
dois cargos civis.
Precedentes.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM RELAÇÃO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR E DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
POSSIBILIDADE.
O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual,
porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de
Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda
autoridade impe...
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00198 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 187-194
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não
foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul
do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de
"Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado,
no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art.
157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja
transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do
R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e
complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do
pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a
relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora
requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no
direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente
declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito
indispensável à homologação de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória
não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como
pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir
daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente
declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do
R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do
requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217
do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como
ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse,
seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença
dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte
no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da
prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da
sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do
trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o
indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante
ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais
as custas do processo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
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Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-01 PP-00196