EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR
OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:
FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a)
do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal
entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o
fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa
jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou
imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la,
dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a
faute de service dos franceses.
IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a
indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário,
por dano moral. Ocorrência da faute de service.
V. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR
OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:
FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791
CONTRADITORIO - PODER DE POLICIA PROCESSUAL - IMPRESSÕES
INJURIOSAS - RISCADURA - ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
providencia prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil
prescinde do contraditorio, ainda que ocorra mediante
provocação de uma das partes.
PROCESSO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - SENTIDO. Partes,
representantes processuais, membros do Ministério Público e
magistrados devem-se respeito mutuo. A referencia a expressões
injuriosas contida no artigo 15 do Código de Processo Civil
compreende o uso de todo e qualquer vocabulo que discrepe dos padroes
costumeiros, atingindo as raias da ofensa.
PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE - INFORMAÇÕES EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. A imunidade material de que cuida o artigo 53
da Constituição Federal não alcanca informações prestadas, em ação
direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a
aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONTRADITORIO - PODER DE POLICIA PROCESSUAL - IMPRESSÕES
INJURIOSAS - RISCADURA - ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
providencia prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil
prescinde do contraditorio, ainda que ocorra mediante
provocação de uma das partes.
PROCESSO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - SENTIDO. Partes,
representantes processuais, membros do Ministério Público e
magistrados devem-se respeito mutuo. A referencia a expressões
injuriosas contida no artigo 15 do Código de Processo Civil
compreende o uso de todo e qualquer voca...
Data do Julgamento:28/03/1996
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-02 PP-00223
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato
normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais
tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996
está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o
precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto
da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a
inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades
representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos
Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais
Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI,
ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum
in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender,
até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000-
007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do
art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei
Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-
007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF,
na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que
se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato
normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição
sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados
da autora. 4. A Portaria...
Data do Julgamento:06/03/1996
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50883 EMENT VOL-01886-01 PP-00031
E M E N T A: IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO
MINISTÉRIO DA MARINHA - IMÓVEL SUSCETÍVEL DE ALIENAÇÃO - LEI N.
8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR CIVIL - DIREITO
TRANSMISSÍVEL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - LEI N. 8.068/90 - POSSIBILIDADE
JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- O servidor público civil, vinculado a Ministério militar e ocupante
legítimo de imóvel funcional não destinado à utilização por militares,
tem direito à habilitação para efeito de aquisição dessa unidade
residencial, ainda que esta se ache sujeita à administração castrense.
- A Lei n. 8.068/90 reconheceu ao cônjuge supérstite do servidor
público falecido - inclusive ao cônjuge supérstite do servidor civil
lotado em Ministério militar - a condição jurídica de legítimo ocupante
do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que
satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição
preferencial dessa unidade imobiliária.
Ementa
E M E N T A: IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO
MINISTÉRIO DA MARINHA - IMÓVEL SUSCETÍVEL DE ALIENAÇÃO - LEI N.
8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR CIVIL - DIREITO
TRANSMISSÍVEL AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - LEI N. 8.068/90 - POSSIBILIDADE
JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- O servidor público civil, vinculado a Ministério militar e ocupante
legítimo de imóvel funcional não destinado à utilização por militares,
tem direito à habilitação para efeito de aquisição dessa unidade
residencial, ainda que esta se ache sujeita à administração castrense.
- A Lei n. 8.068/90 reconhec...
Data do Julgamento:27/02/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25787 EMENT VOL-01835-01 PP-00005
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (art. 102, I, "l", da Constituição Federal e
art. 156 do R.I.S.T.F.).
EMBARGOS INFRINGENTES: limites (art. 530 do Código de
Processo Civil).
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO.
1. Alegação do Reclamante, no sentido de que o Juízo de 1.
grau e o Tribunal de Justiça estao processando a liquidação da
sentença, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
porque este, ao julgar Recurso Extraordinário, durante o processo de
conhecimento, determinara que a liquidação da indenização se fizesse
por artigos e não por arbitramento.
2. Alegação improcedente.
3. O S.T.F., ao julgar o R.E., não determinou que a liquidação
da sentença se fizesse por artigos, nem decidiu que essa forma de
liquidação, imposta no acórdão recorrido, estava correta, era
cabivel, ou não, em face do artigo 608 do Código de Processo Civil.
4. Decidiu, apenas e tão somente, que a adoção de tal forma de
liquidação, no acórdão recorrido, não excedeu os limites dos Embargos
Infringentes, previstos no art. 530 do Código de Processo Civil,
único tema suscitado no R.E., interposto exclusivamente pelo réu da
ação indenizatória.
5. Sendo assim, não há desrespeito a decisão do S.T.F., quanto
a forma de liquidação a ser observada.
6. Dai a improcedencia da Reclamação.
7. Se há, ou não, desrespeito, pelo Tribunal de Justiça, a seu
próprio acórdão, que, no processo de conhecimento, determinara a
liquidação por artigos, e matéria a ser considerada, ainda, se for o
caso, no Recurso Extraordinário interposto pelo réu contra seu último
julgado, proferido em fase de liquidação.
8. Se esse R.E. esta prejudicado, ou não, e matéria a ser
considerada no processo respectivo. E não nos autos da Reclamação.
9. Reclamação julgada improcedente, cassada a medida liminar,
com o que resta prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo
Interessado que visava a revogação da mesma medida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (art. 102, I, "l", da Constituição Federal e
art. 156 do R.I.S.T.F.).
EMBARGOS INFRINGENTES: limites (art. 530 do Código de
Processo Civil).
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E POR ARBITRAMENTO.
1. Alegação do Reclamante, no sentido de que o Juízo de 1.
grau e o Tribunal de Justiça estao processando a liquidação da
sentença, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
porque este, ao julgar Recurso Extraordinário, durante o processo de
conhecimento, determinara que a liquid...
Data do Julgamento:29/11/1995
Data da Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06212 EMENT VOL-01819-01 PP-00006
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO
SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA
DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO
OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI
RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL -
DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica - e
tendo presentes as varias posições assumidas pelo magisterio
doutrinario (uma, que sustenta a suficiencia do registro da entidade
sindical no Registro Civil das Pessoas Juridicas; outra, que se
satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a
última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas
Juridicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil,
e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical)
-, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da
Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do
Trabalho, órgão este que, sem prejuizo de regime diverso passivel de
instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão
estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação
do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE.
O registro sindical qualifica-se como ato administrativo
essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do
Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o
postulado da unicidade sindical e observada a exigência de
regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical
interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo
ordenamento positivo e por este considerados como necessarios a
formação dos organismos sindicais.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - MODELO NORMATIVO.
O sistema confederativo, peculiar a organização sindical
brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua
estrutura basica pela Constituição promulgada em 1988. A norma
inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela
nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração
jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem
com o minimo de tres (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ
137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência
legal minima por qualquer Confederação importa em descaracterização
de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie.
Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da
Autora.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO
SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA
DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO
OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI
RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL -
DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO N...
Data do Julgamento:06/09/1995
Data da Publicação:DJ 06-10-1995 PP-33127 EMENT VOL-01803-01 PP-00067
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Anistia de correção monetária: art. 47 do A.D.C.T.
Fatos afirmados na petição inicial de ação consignatoria,
não contestados pelo Réu.
Aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 302
do C.P.Civil.
R.E. em que se sustenta a ocorrencia de ofensa ao art. 47
do A.D.C.T.
Apelo não admitido na instância de origem.
Agravo de instrumento com seguimento negado pelo Relator,
no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
1. Não contestados pelo réu os fatos afirmados na inicial,
justificadores da oferta de pagamento, sem correção monetária, com
base no art. 47 do A.D.C.T., não e de se reconhecer a ocorrencia de
ofensa a este último.
2. Sobretudo, em se verificando que, no R.E., também se
pretende o reexame de provas (Súmula 279) e que, além disso, não foi
levada ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
questão relativa a interpretação do art. 302 do C.P.Civil, na qual
também se baseou o acórdão recorrido.
3. E certo, ainda, que a jurisprudência do S.T.F. não admite,
em R.E., alegação de ofensa indireta a C.F., por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, como as do C.P.Civil.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Anistia de correção monetária: art. 47 do A.D.C.T.
Fatos afirmados na petição inicial de ação consignatoria,
não contestados pelo Réu.
Aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 302
do C.P.Civil.
R.E. em que se sustenta a ocorrencia de ofensa ao art. 47
do A.D.C.T.
Apelo não admitido na instância de origem.
Agravo de instrumento com seguimento negado pelo Relator,
no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
1. Não contestado...
Data do Julgamento:21/03/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26026 EMENT VOL-01797-03 PP-00575
- INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
(ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967/1969). RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL.
CONDUTA ILICITA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUE INDUZIU O ESTADO A
VENDER BEM DOMINICAL, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, A ANTECESSORES DOS
AUTORES DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA, POREM, DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE
ADQUIRENTES NÃO IMEDIATOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA (DO ESTADO)
'AD CAUSAM'.
1. R.E., COM ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 159 E
1.521 DO C. CIVIL E 107 DA C.F. DE 1967/1969 E DE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL.
3. APELO NÃO CONHECIDO, PELA LETRA 'D', PORQUE NÃO DEMONSTRADO NEM
CARACTERIZADO O DISSIDIO. ART. 322 DO RISTF. SÚMULA 291.
4. NEM PELA LETRA 'A': QUANTO AOS ARTS. 159 E 1.521 DO CÓDIGO CIVIL
PORQUE NÃO PREQUESTIONADOS (SUMULAS 282 E 356); QUANTO AO ART. 107
DA C.F., PORQUE NÃO CARACTERIZADA A NEGATIVA DE VIGENCIA.
SE O ESTADO, INDUZIDO POR FUNCIONÁRIO SEU, VENDEU ILICITAMENTE
IMÓVEL DOMINICAL AOS ANTECESSORES DOS AUTORES E JÁ FOI, EM AÇÃO DE
NULIDADE, CONDENADO A RESTITUIR O QUE DAQUELES RECEBEU, NÃO PODE
SER RESPONSABILIZADO, PERANTES ESTES (OS AUTORES), PORQUE ESTRANHOS
A RELAÇÃO CONTRATUAL, CONFORME PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO S.T.F.
Ementa
- INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
(ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967/1969). RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL.
CONDUTA ILICITA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUE INDUZIU O ESTADO A
VENDER BEM DOMINICAL, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, A ANTECESSORES DOS
AUTORES DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA, POREM, DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE
ADQUIRENTES NÃO IMEDIATOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA (DO ESTADO)
'AD CAUSAM'.
1. R.E., COM ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 159 E
1.521 DO C. CIVIL E 107 DA C.F. DE 1967/1969 E DE DISSIDIO
JURISPRUDEN...
Data do Julgamento:24/02/1989
Data da Publicação:DJ 17-03-1989 PP-03610 EMENT VOL-01534-03 PP-00588
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SE OS FATOS QUE
ENVOLVEM A CAUSA SÃO PERTINENTES E RELEVANTES, SOBRE OS QUAIS E
IMPERIOSA A PROVA, NÃO CABE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 330,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA
ASSEGURAR AS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS PELAS QUAIS
PROTESTARAM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SE OS FATOS QUE
ENVOLVEM A CAUSA SÃO PERTINENTES E RELEVANTES, SOBRE OS QUAIS E
IMPERIOSA A PROVA, NÃO CABE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 330,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA
ASSEGURAR AS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS PELAS QUAIS
PROTESTARAM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/1986
Data da Publicação:DJ 01-08-1986 PP-12894 EMENT VOL-01426-03 PP-00579
ASSOCIAÇÃO CIVIL. DISSOLUÇÃO. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO SE
CONFUNDINDO A ASSOCIAÇÃO CIVIL DESTINADA A REPRESENTAÇÃO DE
SERVIDORES DE EMPRESAS INDUSTRIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS
MUNICÍPIOS, AO SINDICATO, A DESTINAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO, EM CASO DE
DISSOLUÇÃO, ATENDERA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO ARTIGO 22 DO
CÓDIGO CIVIL.
Ementa
ASSOCIAÇÃO CIVIL. DISSOLUÇÃO. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO SE
CONFUNDINDO A ASSOCIAÇÃO CIVIL DESTINADA A REPRESENTAÇÃO DE
SERVIDORES DE EMPRESAS INDUSTRIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS
MUNICÍPIOS, AO SINDICATO, A DESTINAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO, EM CASO DE
DISSOLUÇÃO, ATENDERA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO ARTIGO 22 DO
CÓDIGO CIVIL.
Data do Julgamento:11/03/1986
Data da Publicação:DJ 04-04-1986 PP-04756 EMENT VOL-01413-02 PP-00341
- Ação ordinaria "ex empto", com base no art-1136 do Código Civil, objetivando o abatimento proporcional no preço da compra e venda. Reconvenção visando à declaração de nulidade da escritura pública, ou a sua anulação, com apoio no art-1296 c/c os
arts.
145 a 147 do Código Civil. Ação exibitória contra a tabeliã responsável pela lavratura da escritura. As decisões proferidas na instância ordinária, seja ao repelir a ação da autora, seja para julgar improcedente a reconvenção, ou ainda a ação
exibitória, assentaram, sobremodo, na analise de elementos de prova. Não ficou caracterizada a negativa de vigência dos vários artigos do Código Civil e do código de Processo Civil, invocados pelos recorrentes, alguns sem pertinência com a espécie e
outros não prequestionados. Aplicação das Súmulas 279, 400 e 282. Dissídio jurisprudencial não comprovado, na forma do verbete 291, das súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação ordinaria "ex empto", com base no art-1136 do Código Civil, objetivando o abatimento proporcional no preço da compra e venda. Reconvenção visando à declaração de nulidade da escritura pública, ou a sua anulação, com apoio no art-1296 c/c os
arts.
145 a 147 do Código Civil. Ação exibitória contra a tabeliã responsável pela lavratura da escritura. As decisões proferidas na instância ordinária, seja ao repelir a ação da autora, seja para julgar improcedente a reconvenção, ou ainda a ação
exibitória, assentaram, sobremodo, na analise de elementos de prova. Não ficou caracterizada a negativa...
Data do Julgamento:13/12/1984
Data da Publicação:DJ 19-12-1984 PP-11917 EMENT VOL-01363-06 PP-01094 RTJ VOL-00113-03 PP-01177
-PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO DA SENTENÇA QUANTO A TESE CENTRAL DO
FEITO.
II. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA HÁ DE FICAR
EVIDENCIADA PARA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPLIQUE
CERCEAMENTO DE DEFESA. A ANTECIPAÇÃO E LEGITIMA SE OS ASPECTOS
DECISIVOS DA CAUSA ESTAO SUFICIENTEMENTE LIQUIDOS PARA EMBASAR O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
-PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO DA SENTENÇA QUANTO A TESE CENTRAL DO
FEITO.
II. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA HÁ DE FICAR
EVIDENCIADA PARA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPLIQUE
CERCEAMENTO DE DEFESA. A ANTECIPAÇÃO E LEGITIMA SE OS ASPECTOS
DECISIVOS DA CAUSA ESTAO SUFICIENTEMENTE LIQUIDOS PARA EMBASAR O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:05/10/1984
Data da Publicação:DJ 07-12-1984 PP-20990 EMENT VOL-01361-04 PP-00803 RTJ VOL-00115-02 PP-00789
1.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O PARAGRAFO 5. DO
ART-20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AS CAUSAS EM QUE E
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
1.PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O PARAGRAFO 5. DO
ART-20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AS CAUSAS EM QUE E
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/10/1983
Data da Publicação:DJ 03-02-1984 PP-00649 EMENT VOL-01322-02 PP-00361 RTJ VOL-00109-03 PP-01117
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO. REVISÃO
DE PENSÕES. ADMITIDA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA, PREVISTA NO PAR-5. DO
ART-20 DO COD. PROC. CIVIL, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PENSIONAMENTO MENSAL, ATRIBUIDA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO. REVISÃO
DE PENSÕES. ADMITIDA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA, PREVISTA NO PAR-5. DO
ART-20 DO COD. PROC. CIVIL, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PENSIONAMENTO MENSAL, ATRIBUIDA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Data do Julgamento:14/10/1983
Data da Publicação:DJ 11-11-1983 PP-17546 EMENT VOL-01316-05 PP-00072 RTJ VOL-00108-01 PP-00450
-INVENTARIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE
CONCORDANCIA DE HERDEIRO. VENDA EM LEILÃO. DECISÃO, COM BASE NO ART.
1117, INCISO I, DO CPC, E ART. 632, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1777, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO FOI,
ENTRETANTO, PREQUESTIONADO NO ACÓRDÃO. SUMULAS 282 E 356. NÃO
DECIDIDA A CONTROVERSIA, A LUZ DO ART. 1777 DO CÓDIGO CIVIL, E
RAZOAVEL A DECISÃO QUE MANDA, NO CASO CONCRETO, SE PROCEDA A
ALIENAÇÃO DOS BENS EM LEILÃO, ASSEGURANDO PREFERENCIA AOS HERDEIROS,
EM CONDIÇÕES IGUAIS DE OFERTA POR ESTRANHOS, UT ART. 632, DO CCB.
SÚMULA N. 400. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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-INVENTARIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE
CONCORDANCIA DE HERDEIRO. VENDA EM LEILÃO. DECISÃO, COM BASE NO ART.
1117, INCISO I, DO CPC, E ART. 632, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1777, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO FOI,
ENTRETANTO, PREQUESTIONADO NO ACÓRDÃO. SUMULAS 282 E 356. NÃO
DECIDIDA A CONTROVERSIA, A LUZ DO ART. 1777 DO CÓDIGO CIVIL, E
RAZOAVEL A DECISÃO QUE MANDA, NO CASO CONCRETO, SE PROCEDA A
ALIENAÇÃO DOS BENS EM LEILÃO, ASSEGURANDO PREFERENCIA AOS HERDEIROS,
EM CONDIÇÕES IGUAIS DE OFERTA POR ESTRANHOS, UT ART. 632, DO CCB.
SÚMULA N. 400...
Data do Julgamento:03/02/1983
Data da Publicação:DJ 29-04-1983 PP-15558 EMENT VOL-01292-03 PP-00668 RTJ VOL-00107-01 PP-00293
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICITO. PENSÃO (CALCULO). SALARIO-
MINIMO. LEI 6.205/75 (INAPLICAÇÃO). - AINDA QUE VIGENTE A LEI
6.205/75 A ÉPOCA DO EVENTO, E DE SE UTILIZAR O SALARIO-MINIMO PARA O
CALCULO E ATUALIZAÇÃO PERIODICA DA PENSÃO, PORQUANTO ESSA LEI VEDA A
SUA APLICAÇÃO, NÃO COMO CALCULO DA PENSÃO, MAS COMO COEFICIENTE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILICITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-20, PARAGRAFOS 3. E 5.
VALOR DA CONDENAÇÃO. - NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
CULPA AQUILIANA OS HONORARIOS DE ADVOGADO HAO DE SER CALCULADOS NOS
PRECISOS TERMOS DO PAR-5. DO ART-20 DO CPC, ADUZIDO PELA LEI
6.745/79, OU SEJA, O PERCENTUAL DE 10% OU 20% DEVE INCIDIR SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICITO. PENSÃO (CALCULO). SALARIO-
MINIMO. LEI 6.205/75 (INAPLICAÇÃO). - AINDA QUE VIGENTE A LEI
6.205/75 A ÉPOCA DO EVENTO, E DE SE UTILIZAR O SALARIO-MINIMO PARA O
CALCULO E ATUALIZAÇÃO PERIODICA DA PENSÃO, PORQUANTO ESSA LEI VEDA A
SUA APLICAÇÃO, NÃO COMO CALCULO DA PENSÃO, MAS COMO COEFICIENTE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILICITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-20, PARAGRAFOS 3. E 5.
VALOR DA CONDENAÇÃO. - NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
CULPA AQUILIANA OS HONORARIOS DE ADVOGADO HAO DE SER CALCULADOS NOS...
Data do Julgamento:26/10/1982
Data da Publicação:DJ 10-12-1982 PP-12791 EMENT VOL-01279-03 PP-00770 RTJ VOL-00105-02 PP-00691
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. CONSTITUIÇÃO,
ART-153, PAR-17, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-904, PARAGRAFO ÚNICO;
DECRETO-LEI 911, DE 1.10.1969, ART-4. AÇÃO DE DEPOSITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIARIA. DEVEDOR CONSIDERADO DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DA
DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL. NÃO E INCONSTITUCIONAL A DISPOSIÇÃO
DO ART-4. DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. CONSTITUIÇÃO,
ART-153, PAR-17, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-904, PARAGRAFO ÚNICO;
DECRETO-LEI 911, DE 1.10.1969, ART-4. AÇÃO DE DEPOSITO. ALIENAÇÃO
FIDUCIARIA. DEVEDOR CONSIDERADO DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DA
DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL. NÃO E INCONSTITUCIONAL A DISPOSIÇÃO
DO ART-4. DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:01/12/1981
Data da Publicação:DJ 25-06-1982 PP-06226 EMENT VOL-01260-01 PP-00104 RTJ VOL-00102-02 PP-00559
AÇÃO RENOVATORIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTINUA EM VIGOR O ARTIGO 35
DO DECRETO 24.150/34.
ESTA CORTE JA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS
RELATIVAS A FLUENCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NAS FERIAS SÃO NORMAS DE
PROCESSO E NÃO DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA O QUE IMPLICA DIZER QUE A
COMPETÊNCIA PARA ELABORA-LAS E DA UNIÃO (RE 87.728, PLENÁRIO).
O ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939, O QUAL E MERA LEI
DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PORTANTO, NÃO E FONTE DE DIREITO
OBJETIVO, NÃO REVOGOU O DISPOSTO NO ARTIGO 35 80 DECRETO 24.150/34.
AS LEIS ESTADUAIS QUE DISPUSEREM A RESPEITO ATÉ O ADVENTO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1946 - QUE NÃO MAIS ADMITIU A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA,
NEM COMPETÊNCIA ESTADUAL SUPLETIVA EM MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL
- ESTAVAM ADSTRITAS, EM VIRTUDE DA CARTA MAGNA DE 1937, A
OBSERVANCIA DAS LEIS FEDERAIS ESPECIAIS QUE HAVIAM DISPOSTO SOBRE O
CURSO DE DETERMINADOS PROCESSOS NAS FERIAS FORENSES, INCLUSIVE O
CITADO ARTIGO 35.
POR OUTRO LADO, ESSE DISPOSITIVO DO DECRETO 24.150 NÃO FOI REVOGADO
PELA OCORRENCIA DE HIPÓTESE QUE VEIO A SER EXPRESSA NA PARTE FINAL
DO PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 2. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL,
POIS O C.P.C. DE 1939 SÓ DISCIPLINOU, EM PARTE, O PROCESSO DA AÇÃO
RENOVATORIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS DE QUALQUER
PRECEITO EXPRESSO OU IMPLICITO NESTA ÚLTIMA CODIFICAÇÃO QUE
ESTIVESSE EM CHOQUE COM O REFERIDO ARTIGO 35.
CONTINUA, POIS, EM VIGOR O ARTIGO 35 DO DECRETO 24.150, DEVENDO SER
OBSERVADO POR FORÇA DO INCISO III DO ARTIGO 174 DO ATUAL CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
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AÇÃO RENOVATORIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTINUA EM VIGOR O ARTIGO 35
DO DECRETO 24.150/34.
ESTA CORTE JA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS
RELATIVAS A FLUENCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NAS FERIAS SÃO NORMAS DE
PROCESSO E NÃO DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA O QUE IMPLICA DIZER QUE A
COMPETÊNCIA PARA ELABORA-LAS E DA UNIÃO (RE 87.728, PLENÁRIO).
O ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939, O QUAL E MERA LEI
DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PORTANTO, NÃO E FONTE DE DIREITO
OBJETIVO, NÃO REVOGOU O DISPOSTO NO ARTIGO 35 80 DECRETO 24.150/34.
AS LEIS ESTADUAIS QUE DISPUSEREM A RESPEITO ATÉ...
Data do Julgamento:29/10/1981
Data da Publicação:DJ 05-02-1982 PP-00443 EMENT VOL-01240-02 PP-00477
HONORARIOS DE ADVOGADO. INCIDENCIA IMEDIATA DE LEI RELATIVA A
HONORARIOS ADVOCATICIOS. INTERPRETAÇÃO DO PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI 6.745, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1979. EM SE TRATANDO DE SUCUMBENCIA - INCLUSIVE NO QUE
DIZ RESPEITO A HONORARIOS DE ADVOGADO - OS NOVOS CRITÉRIOS LEGAIS DE
SUA FIXAÇÃO SE APLICAM AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM GRAU DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO ESTE, POR TER SIDO CONHECIDO, DA
MARGEM A QUE SE JULGUE A CAUSA, E, PORTANTO, SE APLIQUE A LEI QUE
ESTEJA EM VIGOR NA ÉPOCA DESSE JULGAMENTO. - DISTINÇÃO ENTRE ATO
ILICITO (ILICITO ABSOLUTO) E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE
CULPA (ILICITO RELATIVO). - ATO ILICITO CONTRA PESSOA SOMENTE OCORRE
QUANDO HÁ ILICITO ABSOLUTO, E NÃO QUANDO EXISTE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL, HIPÓTESE EM QUE APENAS SE VERIFICA ATO CONTRA O CONTEUDO
DO CONTRATO. - O PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SENDO TEXTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL E DEVENDO, PORTANTO, SER
INTERPRETADO ESTRITAMENTE, SÓ SE APLICA AOS CASOS DE ILICITO
ABSOLUTO (A DENOMINADA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL), NÃO
ABORDANDO AS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (A CHAMADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL), PARA AS QUAIS PERSISTE A
JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CALCULO SOBRE A
QUAL INCIDEM OS HONORARIOS DE ADVOGADO E O RESULTADO DA SOMA DO
VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DE DOZE DAS VINCENDAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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HONORARIOS DE ADVOGADO. INCIDENCIA IMEDIATA DE LEI RELATIVA A
HONORARIOS ADVOCATICIOS. INTERPRETAÇÃO DO PARAGRAFO 5 DO ARTIGO 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI 6.745, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1979. EM SE TRATANDO DE SUCUMBENCIA - INCLUSIVE NO QUE
DIZ RESPEITO A HONORARIOS DE ADVOGADO - OS NOVOS CRITÉRIOS LEGAIS DE
SUA FIXAÇÃO SE APLICAM AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM GRAU DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO ESTE, POR TER SIDO CONHECIDO, DA
MARGEM A QUE SE JULGUE A CAUSA, E, PORTANTO, SE APLIQUE A LEI QUE
ESTEJA EM VIGOR NA ÉPOCA DESSE JULGAMENTO. - DISTINÇÃO ENTRE ATO
ILICITO...
Data do Julgamento:16/05/1980
Data da Publicação:DJ 12-08-1980 PP-05789 EMENT VOL-01178-03 PP-00854 RTJ VOL-00098-01 PP-00394
HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART 20 PAR 3. - NA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS DE
ADVOGADO HÁ QUE SE TER COMO REFERENCIA O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART 20, PAR 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBENCIA
RECIPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART 21. SE A AUTORA DECAI
SUBSTANCIALMENTE DO PEDIDO, OS HONORARIOS DE ADVOGADO, BEM COMO AS
DESPESAS PROCESSUAIS, SERÃO COMPENSADAS PROPORCIONALMENTE, NA FORMA
DO ART 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
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HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART 20 PAR 3. - NA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS DE
ADVOGADO HÁ QUE SE TER COMO REFERENCIA O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART 20, PAR 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBENCIA
RECIPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART 21. SE A AUTORA DECAI
SUBSTANCIALMENTE DO PEDIDO, OS HONORARIOS DE ADVOGADO, BEM COMO AS
DESPESAS PROCESSUAIS, SERÃO COMPENSADAS PROPORCIONALMENTE, NA FORMA
DO ART 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento:04/12/1979
Data da Publicação:DJ 21-12-1979 PP-09669 EMENT VOL-01158-05 PP-01472