AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPOSTO DANO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2006.81.01.000763-3, em tramitação na 15.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, a de deferir a realização de perícia de campo para verificar se determinada edificação se encontra localizada em área de preservação permanente e para apurar a existência de dano ao meio ambiente e, acaso presente, quantificar os custos para sua recomposição; nomear perito para tal tarefa e; por fim, determinar o pagamento das despesas relativas aos honorários periciais, a cargo do autor, nos moldes do art. 19, PARÁGRAFO 2º c/c art. 33, parte final, do CPC, não se aplicando ao caso a regra insculpida no art. 18 da Lei nº 7347/85.
2 - Suscita o Parquet Federal, em prol do direito vindicado, que a Lei n.º 6938/81, em seu art. 14, PARÁGRAFO 1º, adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, transferindo para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente, donde a desnecessidade de realização de perícia na situação em foco. Argumenta que já houve expressa manifestação do IBAMA, ratificada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente e terreno de marinha. Alega, ainda, a impossibilidade de adiantamento das despesas inerentes aos honorários periciais.
3 - Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de ser determinada a prescindibilidade da produção de prova pericial e, de forma alternativa, que seja anulada a designação do perito nomeado em juízo, a fim de que o IBAMA indique técnico de seu quadro para a elaboração do aludido laudo pericial sem ônus para a União. Por fim, pleiteou, em caso de negativa aos pedidos anteriores e em havendo necessidade de antecipação dos honorários do perito, que sejam eles exigidos do réu.
4 - Embora o MPF alegue serem suficientes as informações prestadas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, anexadas à proemial da ação coletiva, pode-se perfeitamente determinar a produção de outros elementos de prova com o fito de alcançar a verdade real, notadamente quando a tutela requerida repercute de modo grave sobre a parte adversa, acenando-se com a possibilidade de eventual demolição do imóvel.
5 - Doutro turno, não se vislumbra, a uma primeira vista, a possibilidade de anular a nomeação da perita no presente feito, em razão da ausência de motivação para tanto aliada ao fato de que o experto deve ser pessoa de confiança do magistrado. Para tanto, é óbvio ser fundamental a indicação de perito equidistante das partes envolvidas e reconhecido pelo magistrado por sua competência, atributos estes não questionados pelo Parquet, seja hipotética, seja comprovadamente.
6 - O MPF roga, alternativamente, pela indicação de experto do quadro de funcionários do IBAMA, "com conhecimentos específicos sobre o caso". Esse pleito, todavia, não pode ser conhecido, por não ter sido suscitado perante o magistrado de primeiro grau, extrapolando os limites de devolutividade do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
7 - O Ministério Público Federal deve adiantar os honorários periciais na ação civil pública, quando requerer produção de prova, a teor do art. 33, segunda parte, do Código de Processo Civil: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Afastamento da isenção prevista na LACP.
8 - Precedentes: STJ, agravo regimental em REsp 1091843/RJ, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, unânime, julgado em 12.05.2009, DJ de 27.05.2009; AAGRO 20090500089261501, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 28/01/2010; AG 200905000897625, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, 05/03/2010.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200905000830440, AG101029/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2010 - Página 163)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPOSTO DANO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2006.81.01.000763-3, em tramitação na 15.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, a de deferir a realização de perícia de campo para verificar se determinada edificação se encontra localizada em área de preservação per...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101029/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
1. Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC 337952-PB, que negou provimento a apelação da autora, mantendo a sentença de 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, ao entendimento de que faltava legitimidade ativa da autora para pleitear execução de obrigação de fazer em razão de coisa julgada coletiva, quando existia demanda individual sem pedido de efeito suspensivo, ante a aplicação do art. 104 do CDC.
2. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre ressaltar que, atualmente, as demandas coletivas estão subordinadas a um microssistema de normas, cuja base está formada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades da tutela jurisdicional direcionada aos interesses transindividuais, sendo certo que a aplicação da legislação afeta às ações puramente individuais traria prejuízo à satisfação do direito envolvido.
3. Neste caso, temos duas demandas que veiculavam pretensões semelhantes: 1) a ação civil pública nº93.003008-6 promovida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara da SJ/PB, cuja sentença acolheu o pedido para condenar a União, o INSS e a UFPB a proceder a revisão da pensão e implantação do valor deferida com fundamento no art. 5º, LXIX e 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º da Constituição Federal, com transito em julgado; e 2) o mandado de segurança nº 99.714-4, impetrado pela autora e outros, que obteve acolhimento na 1ª instância, mas teve a sentença reformada em grau de remessa ex-officio por este Tribunal, consolidando o direito em favor da União.
4. Em que pese a autora afirmar que ingressou como litisconsorte ativo na referida ação civil pública, o fato é que antes do trânsito em julgado da sentença favorável, impetrou mandado de segurança visando a satisfatividade de seu direito individual, obtendo decisão desfavorável deste Tribunal Federal.
5. Se é certa a regra de que não há litispendência entre a demanda individual e a coletiva, também é certa a exceção prevista no art. 104 do CDC que impede os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes em beneficio de autores de ações individuais, quando tais demandas não foram suspensas no prazo de 30 dias da ciência nos autos da ação coletiva
6. Aduz a parte que "não houve a ciência nos autos da ação coletiva", e isto configuraria o erro de fato para fins de procedência da ação rescisória. Entretanto, a autora afirma que ingressou como "litisconsorte da Ação Civil Pública nº 93.003008-6", o que se presta a dizer que não apenas teve ciência como participou da demanda coletiva.
7. É exatamente este tipo de procedimento que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor visa a coibir, porquanto ao permitir que as decisões prolatadas em ações coletivas beneficiem terceiros, através dos efeitos erga omnes e ultra partes, prestigiam a unicidade de processo, a celeridade, o acesso a justiça e evitam decisões conflitantes, mas impedem que as ações individuais sejam indevidamente utilizadas como uma "nova chance" de obter êxito judicial, tornando o judiciário sujeito a verdadeiras loterias.
8. Inexiste a alegada violação a coisa julgada, o erro de fato, ou qualquer afronta à literal disposição de lei apta a socorrer aos interesses da demandante, mas há clara ilegitimidade para exigir o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
9. Ação rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200505000246839, AR5245/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 135)
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1. Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC 337952-PB, que negou provimento a apelação da autora, mantendo a sentença de 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, ao entendimento de que faltava legitimidade ativa da autora para pleitear execução de obrigação de fazer em razão de coisa julgada coletiva, quando existia demanda individual sem pedido de efeito suspensivo, ante a aplicação do art. 104 do CDC.
2. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre ressaltar que, at...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TAXA DE JUROS SELIC. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO OU GRADUAÇÃO DE MULTAS. RAZOABILIDADE.
1. Pronuncio-me pela inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional. Assim, conflita com a Carta Política (art. 146, inciso III) a referida expressão, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar, ainda que se refira, tão-somente, a mera restrição de natureza temporal;
2. No que pertine à alegação de que a sentença a quo possuiu natureza extra petita, afasto-a, por observar inexistência de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. O Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que não incorre em julgamento ultra ou extra petita a aplicação de ofício pelo tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Nesse sentido: REsp 649.957/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ 28.06.2006;
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilização pessoal pelo pagamento de tributo aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, desde que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional). Urge notar, todavia, que a pessoa jurídica (empresa) não tem legitimidade para defender qualquer suposto direito ou interesse de seus sócios, cuja personalidade não se identifica ou não se confunde com a personalidade jurídica da empresa, donde resta clara a aplicação do contido no art. 6.º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
4. O INSS manteve por intermédio de sua estrutura então vigente, e em especial a procuradoria federal especializada, a representação extrajudicial para arrecadar e fiscalizar as contribuições que lhe competiam, e cobrar judicialmente os créditos inscritos em Dívida Ativa. Somente depois de instituídas todas as condições legais é que se pôde dar plena eficácia às Leis n.º 10.480/2002 e 11.098/2005, de modo a se retirar do réu a competência efetiva de arrecadar, fiscalizar, cobrar e executar em juízo créditos tributários que lhe são destinados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade;
5. É cediço que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada (art. 3º da Lei de Execução Fiscal). Alegações de ordem genérica não podem desconstituir a força probante de regularidade e de validade do lançamento contido no título executivo;
6. Não há que se falar que o processo administrativo desenvolveu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de apresentação de documentos fiscais não consubstancia ato ilegal a ser afastado. Pelo contrário, decorre da própria natureza da relação de direito público entre Fisco e contribuinte, mostrando ser uma faceta do poder extroverso da Administração. Nesse sentido: TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento n.º 2005.04.01.017092-1/PR, DJU: 13/07/2005;
7. Em outro ponto, a Lei n.º 8.212/91 estabelece em seu art. 32, parágrafo 1º, alínea "d", que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo, sem fazer distinções ou ressalvas, devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. Observe-se que o fato de ter havido duas fiscalizações a respeito do mesmo período não acarreta nenhuma irregularidade no procedimento, em face da existência de autorização legal para tanto. De acordo com o CTN, o lançamento do tributo pode tanto ser efetuado, como revisto, pelo Fisco, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, hipótese que se ajusta ao caso concreto (art. 149, caput, e inciso VIII, do Código Tributário Nacional);
8. No que se refere à alegativa de que o prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não tem natureza preclusiva, o que permitiria à parte indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais, de fato, está correta a formulação. Urge atentar, todavia, que se verificou na espécie a incidência da denominada preclusão consumativa, a despeito da preclusão simplesmente temporal. Observe-se que a autora já havia se utilizado anteriormente do seu direito de manifestação sobre o laudo pericial, não lhe sendo permitida a reiteração, mais ampla ou diversa que a anterior;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo reiteradamente pela aplicação da taxa de juros SELIC nas questões envolvendo matéria tributária, considerando legítima a disciplina dada pela norma. Nesse sentido: REsp n.º 272.351/SP, DJU 05/02/2001;
10. Por fim, há de ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa, desde que em patamares razoáveis. Não havendo, contudo, critérios precisos, nada obsta que, diante do caso concreto, seja estabelecido percentual mais adequado, o que se verifica na hipótese presente. Observe-se que o percentual aplicado pelo MM. Juiz a quo levou em conta o percentual de multa mais benéfico, porém não maculou a certidão de dívida ativa em sua essência;
11. Apelações improvidas, salvo no que pertine à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, pelo que se declara in concreto a sua inconstitucionalidade.
(PROCESSO: 200684000033666, AC430617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 76)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPUT DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. MATÉRIA RESERVADA A LC. INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO. SENTENÇA DE NATUREZA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. INSS. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 32, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "D", DA LEI N.º 8.212/91. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ARQUIVAMENTO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PRAZO DO ART. 421, PARÁGRAFO 1º, DO CPC....
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430617/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90 E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio
2. Hipótese em que a União interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise da matéria à luz dos arts. 46, parágrafo 1º, parágrafo 2º e parágrafo 3º da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 885 do Código Civil. Pugna pelo provimento dos embargos, para que seja afastado o reconhecimento do direito das autoras de absterem-se da devolução de valores indevidamente auferidos, atribuindo ao recurso a finalidade de prequestionamento.
3. Em que pese a inexistência, no julgado embargado, de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, os comandos respectivos não se mostram suficientes para elidir o entendimento sustentado no v. Acórdão, com arrimo em precedentes jurisprudenciais colacionados, no sentido de que, no caso, as verbas pagas em decorrência de decisão judicial não são restituíveis em virtude da presunção de que foram recebidas de boa-fé.
4. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300017145001, EDAC488203/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 176)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90 E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou po...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC488203/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO LOTERIA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 204/67. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO POR CONCESSÃO OU OUTRA FORMA INDIRETA.
1. O Acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública no sentido de proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional".
2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
3. Conforme entende o STJ, "a cláusula constitucional de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente". (STJ - AgRg-AI 1.014.326 - 1ª T. - Relª Min. Denise Arruda - DJe 22.09.2008).
4. É fato que, ao examinar a Ação Civil Pública, esta Corte julgou pertinente o instrumento processual utilizado para o fim colimado, não havendo o que se falar de omissão quanto à impossibilidade da via processual eleita.
5. Na forma e com os fundamentos em que foram externados os pedidos na inicial, é de se concluir que abrange o que foi decidido na demanda - proibição da exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibição da exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional". Ora, é possível o acolhimento apenas parcial do pedido, assim como e possível se recorrer apenas de parte da sentença. Foi isso o que ocorreu no caso dos autos. Afastada alegação de que houve indevida alteração de pedido e causa de pedir em sede recursal.
6. O acórdão delimitou perfeitamente quais serviços foram criados posteriormente à edição do Decreto-lei nº 204/67, concluindo que o Estado do Ceará poderia explorar apenas a loteria denominada de "bilhete tradicional".
7. É de se afastar a alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, assim como do juízo natural, pelo fato de que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto, ao substituir o Desembargador Federal Francisco Wildo, proferiu seu voto sem que houvesse a renovação da leitura do relatório. Primeiramente, ressalto que não há tal exigência do Regimento Interno deste eg. Tribunal. Em segundo lugar, na assentada em que o Desembargador Federal Convocado Rubens Canuto proferiu o seu Voto, houve, previamente, a prolação do voto Voto-Vista do Desembargador Federal Paulo Gadelha que expôs pormenorizadamente todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, de modo que não ocasionou prejuízo para compreensão da causa.
8. Não há omissão quanto à matéria relativa à competência, haja vista que, na ausência de recurso a este respeito, manteve-se o entendimento já perfilhado pela sentença, no sentido de que a controvérsia dos autos não envolve questão de qualquer substrato político que possa caracterizar conflito federativo ou, de qualquer forma, afetar o equilíbrio da Federação brasileira que autorize deslocar a competência para o STF para processar e julgar originariamente esta demanda, nos termos preconizados no art. 102, inciso I, letra "f", da CF/88. Não tinha o julgamento da Apelação que versar sobre essa matéria uma vez que ela já estava definida e não houve qualquer irresignação da parte com a decisão proferida pelo Juízo, nesse peculiar aspecto. Preclusa, estava a matéria. Portanto, de omissão não se trata.
9. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
10. As partes embargantes, em verdade, buscam apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
11. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
12. Embargos Declaratórios opostos pela EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, pelo ESTADO DO CEARÁ e pela UNIÃO não providos.
(PROCESSO: 20048100019925503, EDAC490147/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 378)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO LOTERIA. LEI ESTADUAL. CRIAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 204/67. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO POR CONCESSÃO OU OUTRA FORMA INDIRETA.
1. O Acórdão embargado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública no sentido de proi...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC490147/03/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Primeiraramente, não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
2. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
3. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação.
4. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
5. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
6. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
7. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo que reduz prazo sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse com efeito retroativo a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki)
8. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
9. In casu, os débitos objeto deste recurso se referem a taxas dos anos de 1990 a 1994, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte em 29.02.2008, data em que começaria a correr a prescrição para sua cobrança.
10. Quanto ao prazo decadencial encontra-se assente o entendimento de que não há aplicação do prazo decadencial até a edição da Lei nº 9.821, vigente a partir de 24 de agosto de 1999, a partir de quando se começaria a contar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário.
11. Considerando que a constituição dos créditos, mediante notificação do contribuinte se operou em 29.02.2008, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1990 a 1994.
12. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 00093663820104050000, AG107679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 406)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Primeiraramente, não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
2. Enquanto preço público, a cobrança da...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107679/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFINIDOR DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. UPC. LIMITADOR. VARIAÇÃO SALARIAL DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. CONGELAMENTO. OBSERVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO AUTORAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Agravo retido interposto pela CEF contra decisão de rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelações interpostas pela mutuária-autora, pela CEF e pela União, contra sentença (com a integração determinada, por ocasião do julgamento de embargos de declaração) de parcial procedência do pedido de ação de consignação em pagamento.
2. O pedido autoral é de efetivação de consignação em pagamento dos valores reputados devidos, atinentes a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, segundo o julgamento da AMS 105530/PE (MS J2 020/83), por esta Corte Regional, a teor do qual as prestações mensais do financiamento imobiliário deveriam ser corrigidas pela adoção da variação da UPC, "observando como limite as variações dos vencimentos dos mutuários". Na sentença de parcial procedência do pedido, partiu-se da consideração de que "assiste razão à autora em ter seus encargos mensais reajustados pela variação da UPC, tendo como limite a variação do salário-mínimo". Tal comando sentencial foi posteriormente integrado pelo julgamento de embargos de declaração opostos pela autora, declarando-se que deveria ser aplicado "às prestações do contrato de mútuo [...] o congelamento determinado pelo Plano Cruzado". Afora o fato de que os mencionados embargos de declaração foram julgados duas vezes, com clara ofensa ao art. 471, do CPC, sendo nula a segunda sentença prolatada, o que se tem é a nulidade da própria sentença integrada (vício que repercute "nas sentenças" dos embargos de declaração), por se tratar de decisum extra petita.
3. Por conta do nível de amadurecimento da demanda, reconhecida a nulidade da sentença, é possível promover, de logo, novo julgamento do feito, com espeque no art. 515, parágrafo 3o, do CPC.
4. A União não é parte legítima para figurar na lide que versa sobre o descumprimento de relação contratual, consistente em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH. A legitimidade passiva ad causam é da CEF. "A União é parte ilegítima para figurar em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusulas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. Jurisprudência antiga e remansosa do STJ" (STJ, 2T, REsp 635.865/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 24/03/2009, DJe 16/04/2009). Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, com sua exclusão da lide. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, mormente considerada a cessão do contrato telado do BANDEPE à empresa pública federal.
5. O pleito da presente ação consignatória difere, substancialmente, do julgado no mandado de segurança, cujo decisum, em verdade, se deseja ver respeitado no reajuste das prestações de acordo com a variação salarial da mutuária, nos termos pactuados. "Coisa julgada. Execução de acórdão proferido em mandado de segurança. Reajuste de prestações da casa própria. Banorte. Inexistência de ofensa à coisa julgada na sentença que determina sejam feitos os reajustes das prestações na aquisição da casa própria de acordo com o índice de variação do UPC, tendo como limite os reajustes do salário mínimo, assim como determinado no mandado de segurança" (STJ, 4T, RESP 313778/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. m 11.09.2001). Rejeição da preliminar de ofensa à coisa julgada.
6. O contrato de mútuo definiu, na cláusula sexta: "[...] para o reajustamento das prestações de amortização da dívida ora constituída, escolheu(ram) livremente o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) [...]/O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do Contrato e o trimestre civil da época do reajustamento [...]/Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC [...]". Já o mandado de segurança referenciado pela autora teve por pedido (acolhido) fosse assegurado "o direito de pagarem as prestações do financiamento da casa própria com reajuste anual, limitado à variação do seu salário/renda também atual". Destarte, tem, a autora, o direito ao reajustamento das prestações mensais do seu mútuo pela variação da UPC, mas com o limitador representado por sua variação salarial. Está revelada, em manifestação da Contadoria, calcada em informações prestadas pelo empregador da autora, que a instituição financeira não cumpriu essa regra de reajuste, do que decorre a procedência da postulação autoral.
7. "No reajuste das prestações de acordo com a variação da UPC, limitada à evolução salarial do mutuário, deve-se aplicar a regra geral de congelamento das prestações no período entre abril de 1986 e março de 1987, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 2.284/86. Precedentes deste Tribunal./O fato de a decisão judicial transitada em julgado não se referir ao Decreto-Lei nº 2.284/83, não afasta a necessidade de se '(...) observar a norma de ordem pública, cogente, impositiva (...). Logo, as regras especiais do congelamento não podem ser ignoradas na apuração das prestações devidas' (AC nº 302622/PE, Terceira Turma, Julg. Em 20-10-2005, DJ de 18-11-2005, p. 999, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira - Convocado). Apelação improvida" (TRF5, 3T, AC 436514/PE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).
8. Procedência da postulação autoral, declarando-se legítima e acolhendo-se a pretensão autoral de reajuste das prestações mensais do mútuo pela variação da UPC, com o limitador da variação salarial da mutuária, sistemática que engloba o respeito às regras do congelamento das prestações (fórmula de "não-reajuste"), por força do Decreto-Lei nº 2.284/86. "Dentro do princípio consubstanciado na parêmia: narra mihi factum, narrabo tibi ius - narra-me o fato que te darei o direito - não fica a parte obrigada a demonstrar, especificamente, o dispositivo legal que dá amparo a sua pretensão, sendo bastante a descrição do fato. Doutro lado, perdura o princípio jura novit curia - os juízes (ou tribunais) conhecem a lei, e é, justamente, a conjunção desses fundamentos que soluciona estes embargos" (TRF5, 2T, EDAC 378069/CE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. em 19.09.2006).
9. Recursos prejudicados.
(PROCESSO: 200605000584051, AC397975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFINIDOR DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. UPC. LIMITADOR. VARIAÇÃO SALARIAL DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. CONGELAMENTO. OBSERVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO AUTORAL. RECURSOS PREJU...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397975/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil. Embargos à execução. Revelia. Curador especial. Segurança do Juízo.
1. A sentença declarou a extinção do processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, inciso IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto processual específico dos embargos à execução, qual seja, a segurança do Juízo, na dicção da antiga redação do art. 737, do Código de Processo Civil.
2. Em ação de embargos à execução proposta antes da revogação do art. 737, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.382/2006, que exigia a prévia segurança do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, deve ser assegurado ao devedor revel, representado em Juízo por Curador Especial, o direito de exercer a defesa, independentemente da exigência de segurança do juízo. Jurisprudência desse TRF-5ª Região.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482000103886, AC390698/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 189)
Ementa
Processual Civil. Embargos à execução. Revelia. Curador especial. Segurança do Juízo.
1. A sentença declarou a extinção do processo, sem exame do mérito, com base no art. 267, inciso IV, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto processual específico dos embargos à execução, qual seja, a segurança do Juízo, na dicção da antiga redação do art. 737, do Código de Processo Civil.
2. Em ação de embargos à execução proposta antes da revogação do art. 737, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.382/2006, que exigia a prévia segurança do juízo como requisito de admissi...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390698/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "A" DO DECRETO Nº 4.544/2002 - CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA - PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APROVEITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se conceder à apelante, na condição de empresa do ramo da construção civil, o direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários à sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado.
2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto, tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal.
3. Por se tratar de atividade industrial que trabalha sobre os insumos adquiridos, promovendo sua utilização e transformação para originar edificações que se incorporam ao solo, a construção civil não pode se enquadrar como passível de receber o benefício fiscal ora perseguido, visto que tais insumos ou materiais empregados na atividade fabril não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao IPI. Precedentes do C. STJ (RESP 844627/PR) e desta Corte (AMS90017/SE).
4. O artigo 5º, VIII, "a" do Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, exclui da sua base de cálculo a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, de forma que, não sendo contribuinte do IPI, a empresa ora apelante não possui direito ao creditamento. Precedente: (TRF-5ª R. - AMS 2007.82.00.000401-0 - (99128/PB) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 11.06.2010 - p. 288).
5. Não se há falar em incidência do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não por ser isento ou tributado à alíquota zero, mas pela atividade de construção civil não configurar operação de industrialização. Precedente: (STJ - AgRg-REsp 993.767 - (2007/0233250-0) - 2ª T. - Rel. Humberto Martins - DJe 02.12.2008).
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000056306, AC476396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 333)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "A" DO DECRETO Nº 4.544/2002 - CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA - PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APROVEITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DE...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476396/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Requerido indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal sob a suposta mácula na honra e imagem do Autor, sob a alegação de que esta instituição financeira haja pratica ato ilícito, quando requereu a inclusão do nome do Autor no registro do SERASA, tendo em vista a existência de débitos junto ao Cartão da MASTERCARD.
2. Imperioso e absolutamente necessário que o dever indenizatório surja da ocorrência de um dano. Sem prejuízo, de ordem material ou moral, inexiste dano.
3. Responsabilização civil da CEF não caracterizada, vez que restou comprovado o caráter lícito da operação bancária que resultou em cobrança de valores ao autor. Não foram configurados os apanágios da ilicitude na conduta praticada pela CEF, tampouco do dano que se alegou ter sido oriundo desta.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000055952, AC504623/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 253)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE DA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Requerido indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal sob a suposta mácula na honra e imagem do Autor, sob a alegação de que esta instituição financeira haja pratica ato ilícito, quando requereu a inclusão do nome do Autor no registro do SERASA, tendo em vista a existência de débitos junto ao Cartão da MASTERCARD.
2. Imp...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504623/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do STJ, Tribunais Regionais Federais, inclusive desta 5ª Região, manteve a sentença recorrida que reconheceu a deficiência auditiva unilateral constatada no candidato impetrante, como inserida no conceito de deficiência previsto na Lei 7.853/89 e Decreto de nº 3.298/99, a ensejar, portanto, o direito à garantia de vaga no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Sergipe, semestre 2010.1, reservada aos portadores de necessidades especiais, através do Sistema de Cotas. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que a Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 0000809732010405850001, APELREEX12421/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 29)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, com observância da legislação de regência e, ainda, com fundamento em precedentes do S...
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que, enquanto não encerrado o julgamento, a sua aplicabilidade seria, no caso, total e absoluta, não importando que, no momento da sua interposição, o novo Código de Processo Civil já
estivesse em vigência.
Rejeita-se, igualmente, a perda do prazo para a interposição dos presentes infringentes. É que, atacado o julgado, como foi, por aclaratórios, f. 818-828, o prazo só começa a correr depois que o julgamento é encerrado, ou seja, depois da decisão
atinente aos referidos embargos declaratórios. Não poderia ser da data do primeiro julgado, visto a possibilidade de modificação com a interposição dos embargos de declaração.
No mérito, o problema se concentra na contratação, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advogados de filho do então presidente do referido conselho profissional, ocorrido no ano de 2007, tendo sido
prorrogado até o ano de 2010.
Os demandados foram condenados a 1) a suspensão dos direitos políticos por três anos; 2) proibição de contratar com o Poder Público, etc., por três anos; 3) pagamento de multa civil em cinco vezes ao valor da gratificação paga pelo CREA ao
ex-Presidente.
Como o julgado excluiu a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, restou apenas a multa civil. Os infringentes, então, buscam a restauração das duas penas retiradas.
Na matéria atinente à fixação das penas, os incs. I a III, do art. 12, da Lei 8.429, de 1992, enumera em cada inciso as sanções que devem e podem ser aplicadas, sem a obrigatoriedade de se fixar todas, deixando a pena a critério do Julgador diante das
cores específicas que cada fato, a ensejar a condenação, impõe.
No caso, é a contratação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advocacia, que vigorou por três anos. Não se cita na r. sentença o quantum o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pagou ao vencedor, durante
todo o período da vigência do contrato, e ao escritório contratado, se, por exemplo, o preço mensal estaria totalmente fora do mercado. Tampouco se alegou que o trabalho desenvolvido pelo escritório contratado deixou de ser cumprido, em detrimento do
interesse do embargado.
Fundamental que o rol de penas colocadas à disposição do julgador pressupõe uma forma de expor várias condutas, que o bom senso deste vai pincelar para ver qual a mais adequada ao caso em si e seus devidos personagens.
A suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos, constitui na mais forte das penas, por retirar do cidadão o direito de votar e ser votado, durante o período reportado, sanção que, no caso, não se afigura como forma de justiça, por
representar uma forte pena para um fato que não se revela tão expoente assim.
O embargado foi condenado pela prática de ato desenhado no art. 11, a invocar, por outro lado, as penas do inc. III, do art. 12, da referida Lei 8.429. A suspensão dos direitos políticos, no caso, varia de três para cinco anos, sendo, portanto, entre os
três incisos, a menor de todas. A pena aplicada na r. sentença foi de três anos, f. 653, que o voto vencido manteve, f. 798-803. A aplicação da mencionada pena não foi justificada pela sentença, enquanto o voto médio as considerou excessiva
(desproporcional), vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do CREA o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia
alertar sobre a ilegalidade perpetrada,..., f. 814.
Efetivamente é excessiva (desproporcional), por um fato que, como frisou o voto médio, teve o respaldo de parecer jurídico, que, fundamentado ou não, constrói na mente do administrador, aqui embargado, o alicerce da segurança. Ademais, se, do ato, na
contratação de escritório onde o filho era membro, merece o administrador três anos de suspensão político, quando a conduta se torna maiúscula e exuberante, quantos anos se dará de suspensão dos direitos políticos, se o máximo, no caso do inc. III, do
art. 12, é somente cinco anos?
O mesmo se diga com relação a proibição de contratar com a Fazenda Pública, por igual período, além do que divorciada da realidade, visto não se cuidar o embargante de homem de negócios.
Não se cuida de uma simples opção, mas um ato de justiça excluir as duas penas, deixando apenas a de multa.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 571563/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de desfazimento de construções levantadas em área não edificante e de
remoção de entulhos para local adequado, e julgou procedentes os pedidos remanescentes para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em apresentar, no prazo de trinta dias, perante o IBAMA, para aprovação e ulterior execução, um Projeo de
Recuperação de Área degradada - PRAD, visando a recuperação dos danos ambientais e paisagísticos causados, através de recomposição do solo e da vegetação nativa, bem como para: b) condenar o réu em obrigação de pagar indenização por danos morais
coletivos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85 c/c Decerto 1.306/94).
2. Não merece acolhida a preliminar levantada pelo Particular, que defende a ausência de interesse de agir no tocante à apresentação do PRAD - Projeto de Recurperação da Área Degradada, defendendo que o magistrado já reconheceu a sua apresentação.Apesar
de apresentado o PRAD, não ficou comprovada a sua aprovação pelo órgão responsável (IBAMA) para recomposição dos danos ambientais e paisagísticos e nem o cumprimento das medidas determinadas.
3. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi o inquérito civil público nº. 1.24.000.0000293/2008-01, que deu conhecimento de ocupação irregular e não autorizada de bem de domínio da União (terreno de marinha e acrescido de
marinha) e área de uso comum do povo (praia marítima), pelo Réu, que ultrapassou os limites de seu imóvel, que culminou na ocupação ilegal de área com dimensões de 16m x 17m (272 m2), em virtude da construção de muro de alvenaria, tendo o Réu
provocado a supressão de vegetação nativa e plantado gramado artificial.
4. A União Federal, na ação de reintegração de posse nº. 2008.82.00.004922-08, que transitou em julgado, obteve parte do pedido requerido nesta ação civil pública, consistente em: a) obrigação do Réu de promover a desocupação e demolição completa de
tudo quanto construído na área de 17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída sua respectiva casa, b) Obrigação do Réu de providenciar a integral remoção de todo entulho gerado pela demolição.
5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
6. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
7. As normas ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota/bioma afetada e a reversão à coletividade dos
benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo.
8. Consoante entendimento do STJ, O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, parágrafo 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
9. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que: "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico
tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16/04/2015. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201303462603, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/06/2015, RSTJ VOL.:00239 PG:00118 ..DTPB:.).
10. No tocante à fixação do valor dos danos, considerando a situação fática em que se deu a agressão ao meio ambiente, bem como os critérios norteadores da para o arbitramento do dano, como situação pessoal do ofendido, sua condição econômica, e grau de
culpabilidade, bem como a extensão e gravidade da intensidade da lesão, de se ratificar o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral coletivo.
11. O montante pleiteado pelo Ministério Público Federal - valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - mostra-se desproporcional e desarrazoado em relação à intensidade do dano ambiental causado, que se limitou a uso irregular de uma área de
17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída a casa do Réu.
12. Considerando que o uso do bem e sua degradação também causaram dano material, atentando-se também para as obrigações já estabelecidas em outra ação (desocupação e demolição de tudo construído e obrigação de remover todo entulho), bem como o dever de
recuperar a área degradada, através do PRAD, a fim de recompor o meio ambiente ao status quo ante, é devida indenização por dano material, porém não no importe requerido pelo Ministério Público Federal (no valor não inferior a R$ 300.000,00), que se
mostra execessivo diante de todas as peculiaridades do caso.
13. A indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
14. Apelação do Particular não provida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para fixar indenização a título de de danos materiais.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito,...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570966
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tabira/PE contra o Sr. Josete Alves do Amaral (ex-prefeito), apontando que o réu teria executado de forma irregular o Convênio nº 186/2005, celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual tinha por objetivo o apoio à aquisição de equipamentos e materiais de consumo para a instalação de 02(duas) cozinhas comunitárias no Município de Tabira/PE, tudo em conformidade com o Programa de Combate à
Fome, no âmbito do "FOME ZERO", visando atender a população carente da cidade. Houve pedido de condenação às penas do art. 10, XI, e art. 11, I e VI, c/c art. 12, incisos II e III, da LIA.
II. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral em razão da inexecução total do objeto do convênio, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade, caracterizado por causar prejuízo ao erário, com a aplicação das sanções previstas no
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: (a) perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público após o trânsito em julgado da decisão; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a ser
comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado; (c) ressarcimento integral do dano, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para os cofres da União e R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o município
de Tabira/PE, devidamente atualizados pelos critérios legais; (d) pagamento de multa civil no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, na quantia de R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a ser
devidamente atualizado pelo índice ditado pela taxa SELIC, que contempla a um só tempo os juros e a correção monetária, cuja importância deverá ser depositada em favor da União (artigo 18, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos
III. Entendeu o magistrado de primeiro grau que "O plano de trabalho do convênio firmado em 2005 trazia a previsão de duas cozinhas e, conforme vastamente comprovado pela documentação colacionada, apenas funcionava uma e essa não atendia a quantidade de
pessoas previstas. Inclusive, não há comprovação de que funcionava todos os dias. Por outro lado, também inexiste comprovação de quando efetivamente a cozinha iniciou o funcionamento. O convênio, assinado em 2005, previa um prazo de execução de 60
(sessenta) dias, tendo este sido prorrogado apenas uma vez. (...) Resta patente, portanto, o descumprimento dos termos do Convênio 186/2005, não havendo comprovação suficiente de que ocorreu a sua execução regular."
IV. A incompletude da obra (duas cozinhas) em contraponto ao plano de trabalho pode até implicar em irregularidade convenial, mas não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência
de prova, nos autos, de que o objeto da licitação foi cumprido em sua inteireza (em razão da alegação de que apenas funcionava uma cozinha ao invés de duas) pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige
muito mais do que esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério
Público Federal, que não o fez no presente processo.
V. Caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal. Em casos assim, é cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao
réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VI. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil equivalente ao do valor do dano...".
VII. Apelação parcialmente provida para condenar a apelante à pena de multa civil no valor de R$ 3000,00 (três mil reais). Ressalvado o entendimento do relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Municípi...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563777
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União -DPU, objetivando que fosse declarada a nulidade do item 2.4, do Edital nº 07/2013 - PROGRAD/UFC, relativo ao preenchimento das vagas a serem ocupadas na Chamada Lista de Espera do SISU
1º/2013; a condenação da UFC na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar a mencionada regra nos próximos exames e; subsidiariamente, requereu-se que todos os candidatos melhor posicionados do que os classificáveis que foram convocados
também fossem convocados para o 1º (primeiro) semestre de 2013.
3. A Lei nº 11.448/07 alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses ali previstos, estando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
face dessa alteração legislativa, posicionada favoravelmente a essa legitimidade.
4. Ademais, legitimidade da AGU abrange tanto interesses difusos, como coletivos e individuais homogêneos, não tendo a norma legal feito diferenciação entre eles, e, para fins de pertinência temática quanto à função institucional da Defensoria Pública
(defesa dos interesses dos hipossuficientes), é suficiente que parte dos interessados na lide sejam enquadráveis como hipossuficientes, pois a interpretação contrária, de exigência de exclusividade da titularidade destes em relação aos interesses objeto
da discussão judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela judicial quanto à defesa destes.Precedentes.
5. O Exame Nacional do Ensino Médio é o principal meio de ingresso à universidade e institutos federais, podendo-se concluir que, pelo menos, parte dos interessados, participantes do processo seletivo, é hipossuficiente, além de se tratar de interesse
individual e homogênio, o que caracteriza a hipótese fática de legitimação da DPU no polo ativo da lide.
6. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC/2015).
7. Os itens 1.4 e 1.5 do Edital nº 20, de 21/12/2012, relativos ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU, estabelecem que o estudante tem a opção de escolha do curso, da instituição de ensino, do local e do turno, não lhe sendo
ofertada a possibilidade de escolha para o 1º (primeiro) ou para o 2º (segundo) semestre, dependendo, portanto, da classificação geral que o estudante obtiver dentro do curso selecionado.
8. O Edital nº 007/2013 - PROGRAD/UFC, que tratou das vagas a serem ocupadas na Chamada de Lista de Espera, no tópico 2.4 previu que, havendo vagas não ocupadas no 1º (primeiro) semestre, não haveria remanejamento dos alunos do 2º (segundo) semestre
para o 1º, mas ocupação dessas vagas pelos classificáveis.
9. O tópico mencionado possibilita que candidatos classificáveis, aprovados fora do número de vagas, tenham prioridade sobre candidatos classificados dentro do número de vagas.
10. Ainda que se entenda que o referido edital esteja acobertado pelo fundamento da Autonomia das Instituições de Ensino Superior, a determinação do item 2.4 não é admissível, pois viola os Princípios da Isonomia e Razoabilidade, a que se submete a
Administração Pública. (Precedente: TRF5, APELREEX/AL 08006244220134058000, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), Terceira Turma, Julgamento: 24/04/2014).
11. É medida inarredável para a Administração a obediência à ordem de classificação dos certames públicos, de modo que os candidatos melhores colocados devem ser convocados com prioridade em relação aos demais.
12. Pedido de convocação (dos candidatos aprovados para o semestre 2013.2 com prioridade em relação aos candidatos classificáveis) prejudicado, em razão do semestre letivo de 2013 já ter expirado.
13. Exigência da observância da ordem de classificação nas matrículas realizadas, via SISU, nos certames posteriores.
14. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar procedente, em parte, o pedido (itens 11 e 13).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensori...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, Francisco de Assis Rodrigues Batista (servidor do INCRA - engenheiro responsável pela abertura do
processo administrativo nº 54320.000471/2008-90 de dispensa de licitação), José Roberto Marcelino Pereira e José Gildeilson Marcelino Pereira (responsáveis pela administração das empresas convidas), DR Projetos e Construções Ltda e Construtora LDF Ltda
(empresas convidadas), às penalidades previstas na Lei nº 8429/1992, por alegada dispensa indevida de licitação para a contratação de empresa especializada em projetos de redes de eletrificação, para assentamentos rurais nos Municípios de Pombal,
Paulista e Areia, no Estado da Paraíba.
II. O MPF recorre alegando que é estranho que o Sr. Francisco de Assis Rodrigues tenha escolhido, aleatoriamente, duas empresas pertencentes a um mesmo grupo para a coleta dos orçamentos - Construtora LDF Ltda e DR Projetos e Construções Ltda, sendo que
nenhuma delas possuía qualquer especialização para a execução do serviço contratado. Entende que seria ingenuidade acreditar que o Sr. Francisco de Assis não tinha ligação com as empresas citadas e que deveria ter sido acolhido seu pedido de oitiva de
testemunhas. Com relação aos réus José Marcelino Pereira, José Gildeilson Marcelino Pereira, DR Projetos e Construções Ltda e Construtora LDF Ltda, defende que as citadas empresas pertencem a um grupo criminoso do qual fazia parte o Sr. José Roberto.
Afirma que o prejuízo no caso de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, é inerente à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta e que também a conduta dos réus se
enquadra no disposto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992. Requer a apreciação do agravo retido.
III. Em suas contrarrazões, o réu José Gildeison Marcelino Jacinto suscita a intempestividade do recurso, por falta de número de protocolo na petição do apelo. No mérito, defende o improvimento do recurso.
IV. Não há que se falar em intempestividade da apelação por ausência do número do protocolo no recurso, pois este foi recebido pela Primeira Vara Federal da Paraíba, com juntada da petição em 27.01.2015, conforme informação do servidor judiciário à fl.
412, havendo despacho posterior do Juiz monocrático recebendo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo. Mesmo sem o número de protocolo, faz-se prudente, pela peculiaridade do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e da boa-fé processual,
reconhecer o cabimento da juntada do recurso de apelação interposto pelo MPF.
V. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não se faz necessário o deferimento de prova testemunhal, como defende o MPF, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LV, da CF.
VI. É possível a prova emprestada do inquérito civil público (Lei 7.347/85), que cuida de procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público, o qual busca coletar elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação
civil pública para a defesa do patrimônio público e social ou interesses transindividuais.
VII. As partes tiveram amplo acesso ao inquérito civil, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal. Ademais, as testemunhas que seriam ouvidas foram as mesmas constantes do inquérito civil público (Apenso), cujos depoimentos foram
acolhidos quando da sentença.
VIII. Segundo o recorrente, no procedimento administrativo de dispensa de licitação para contratação de uma empresa especializada na elaboração de projetos executivos de rede de eletrificação, voltados a assentamentos em alguns municípios, a pesquisa de
mercado se tratou apenas de uma simulação, pois as empresas envolvidas eram integrantes de um esquema criminoso criado com o objetivo de fraudar licitações, o que foi constatado pela "Operação Transparência" que fez parte do Inquérito Policial nº
411/2009 (apenso).
IX. Não existem elementos suficientes nos autos, que levem ao entendimento de que o servidor do INCRA, juntamente com as empresas DR Projetos e Construções Ltda, Construtora LDF Ltda e seus administradores tenham, de fato, praticado ato ímprobo. Isso
porque não há qualquer documento ou outra evidência de que revele indícios da existência de conluio entre as empresas convidadas ou ligação do réu Francisco de Assis Rodrigues Batista com as mencionadas empresas, com o objetivo de fraudar procedimento
licitatório. Inclusive, em relação à qualificação técnica para realização dos projetos se constata, às fls. 132, 152, 241, 275 as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6486/1977, expedidos pelo CONFEA/CREA-PB.
X. Também nos depoimentos realizados no Inquérito Civil Público, não se verifica qualquer indício de que o réu Sr. Francisco de Assis Rodrigues Batista tivesse agido de forma dolosa quando da sugestão de dispensa de licitação. Inclusive, a dispensa
recebeu parecer favorável da procuradoria jurídica e foi aprovada pela Superintendência do INCRA (fls. 216 a 224). Apesar do histórico relatado pelo MPF das empresas em questão, não se pode concluir pela existência de qualquer ligação delas com o Sr.
Francisco de Assis.
XI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de irregularidades formais ou de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova
no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário.
XII. A prática de ato ímprobo, notadamente o descrito na imputação contida no art. 11, caput, da LIA, não é configurado pelo mero enquadramento automático da conduta praticada nas hipóteses previstas na LIA. Para tanto, deve-se atentar para a existência
de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo. Vale dizer, para o enquadramento do ato praticado como improbidade
administrativa, é necessário embasamento fático-probatório suficiente a demonstrar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu. No caso, pelas razões deduzidas, não se verificou tal demonstração.
XIII. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA (que veicula os elementos normativos, cabendo aos incisos as descrições das condutas, ad exemplum), configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo
prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, não importa que o agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da
ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da
legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais.
XIV. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, Francisco de Assis Rodrigues Batista (servidor do INCRA - engenheiro responsável pela abertura do
processo administrativo nº 54320.000471/2008-90 de dispensa de licitação), José Roberto Marcelino Pereira e José Gildeilson Marcelino Pereira (responsáveis pela administração das e...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584903
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBA RECEBIDA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA ATENDIMENTO À
CRIANÇA EM CRECHE E OUTRAS ALTERNATIVAS COMUNITÁRIAS. FRAUDES PERPETRADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO. CONLUIO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DOS SERVIDORES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos réus S.N.L., A.L.F., J.S.S., C.S.S. e C.V.S. LTDA, em face da sentença que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pelo MPF, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 4º, no CPC, art. 487, I, na LIA, arts. 11, I e V, e 12, III, c/c o art. 3º, e demais legislação e doutrina mencionado, nos seguintes termos: i) julgar improcedente os
pedidos formulados em desfavor dos réus A.T.L. e A.-A.N.LTDA.; ii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.A.S., C.S.S, M.V.R.B., K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.E R. LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S.LTDA. e S.N.L., condenando,
individualmente, à multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da União (rectius, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome); iii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor do réu M.A.S., com a condenação à
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iv) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.V.R.BM, K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.R.LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S S.LTDA. e S.N.L, condenando, individualmente, à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais/incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
2. No que diz respeito à prescrição, arguida por S.N.L., ao argumento de que a presente ação civil foi ajuizada após cinco anos do seu desligamento do quadro de servidores da Prefeitura, vê-se incabível o acatamento dessa preliminar, já que o recorrente
não carreou aos autos qualquer elemento de prova apta a aferir a veracidade de sua ocorrência.
3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, pois, o Juiz sentenciante não se valeu de fundamentação genérica ou contraditória, vez que apreciou os fatos e as provas de acordo com o que consta dos autos. O julgado não está adstrito aos
normativos indicados pelo autor, podendo utilizar-se de fundamentação jurídica diversa, desde que dentro dos limites da inicial, como é o caso.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
5. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé, que age com ofensa aos princípios da Administração Pública.
6. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
7. No caso concreto, a inicial aponta irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados pela União ao Município de Baía da Traição/PB, via Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, referentes ao Programa/Ação Atendimento à
Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias, mediante condução viciada de procedimentos licitatórios, modalidade carta convite, de números 06/2003, 10/2003 e 02/2004, o que teria ocasionado dano ao erário, em afronta ao art. 12, incisos II e
III, da LIA.
8. Da analise da prova documental juntada aos autos, em especial o Relatório de Fiscalização/CGU nº 26, e de acordo com demais elementos trazidos pelo Município de Baía da Traição/PB, assim como o Inquérito Policial/IPL nº 06/07 - SR/DPF/PB, resta
incontroverso que houve um conluio entre os réus, ora recorrentes, com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios referenciados na inicial da presente ação.
9. As provas documentais foram corroboradas pela prova testemunhal, que também é bastante incisiva ao confirmar as fraudes apontadas pelo MPF. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, não se desincumbindo os réus, ora apelantes, em
desconstituir tais provas, é a hipótese de se manter no capítulo da sentença que concluiu pela afronta à Lei de Improbidade, em seu artigo art. 11, I e V.
10. Quanto à pena de multa, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, revela-se adequada ao sancionamento dos atos de improbidade violadores de princípio da Administração, essa modalidade de infração às
normas de probidade é a menos grave entre as previstas na Lei nº 8.429/92, assim como a pena de multa é das mais brandas.
11. Considerando os parâmetros definidos na sentença atacada em relação à multa civil aplicada em desfavor dos apelantes, entende-se que a quantia estabelecida no título revela-se proporcional às condutas em análise, com a manutenção no valor arbitrado
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor de cada réu.
12. Afastada a sanção imposta ao réu S.N.L., de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, vez que
esta Turma tem o entendimento consolidado de ser aplicável a pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade.
13. Não obstante as irregularidades apontadas em relação ao conluio na fraude perpetrada nos procedimentos de licitação - Cartas-Convite, agindo contra as normas legais de regência definidas no Convênio e Lei de Licitações, não há como imputar ofensa ao
art. 10, da Lei n. 8.429/92, vez que não foi apontado qualquer dano ao erário federal, nem enriquecimento sem causa, superfaturamento, ou até mesmo a não entrega dos objetos das cartas-convite.
14. Ainda mais que há notícias nos autos de houve a entrega dos produtos, mesmo com marcas divergentes das propostas, não foram apontadas possíveis discrepâncias de valores e na qualidade de tais bens. Manutenção da sentença que deixou de condenar os
réus por ofensa ao artigo 10, VIII, da LIA.
15. Improvimento do apelo do MPF e dos apelos dos réus A.L.F., J.S.S., C.S.S., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu S.N.L. para excluir da condenação a sanção de proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mantida a sentença no mais.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBA RECEBIDA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA ATENDIMENTO À
CRIANÇA EM CRECHE E OUTRAS ALTERNATIVAS COMUNITÁRIAS. FRAUDES PERPETRADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO. CONLUIO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DOS SERVIDORES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos réus S.N.L., A...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:16/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593617
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII E XI, DA LIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS PRECLUSÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM, AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
1 - Trata-se de Apelações do MPF e do demandado ante sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação de improbidade promovida contra ex prefeito, pela prática dos atos descritos no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe impostas as
sanções de ressarcimento dos recursos públicos malversados; de suspensão dos direitos políticos e; de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios.
2 - A apreciação das preliminares suscitadas pelo demandado/apelante encontra óbice no instituto da preclusão, uma vez que foram objeto de exame pelo juízo a quo, quando do recebimento a inicial, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Forçoso, portanto, o seu não conhecimento por esta instância ad quem.
3 - De conformidade como apurado nos autos, não resta dúvida de que as transferências de recursos do PAB - Piso de Atenção Básica, quer seja pelo meio eletrônico, quer seja através de cheques e de saques na boca do caixa, sem que estivessem vinculadas a
quaisquer despesas relacionadas com o mencionado programa federal, ou melhor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível, revelam a malversação do dinheiro público, configurando o tipo descrito no inciso XI do art. 10 da LIA.
4 - À míngua de comprovação, não merece prevalecer a alegação do demandado/apelante de que as referidas transferências tiveram como finalidade conseguir maiores rendimentos oferecidos por outras instituições bancárias.
5 - Igualmente, constitui ato de improbidade que causa dano ao erário, nos termos do inciso VIII do Art. 10 da LIA, a realização de despesas programáveis, sem a observância do prévio procedimento licitatório.
6 - In casu, carece de plausibilidade a alegação do demandado/apelante, quando adquiriu medicamentos de modo fracionado, sob o fundamento de que se tratava da compra de bens de primeira necessidade na prestação do serviço de assistência à saúde. É que,
tratando-se da aquisição/contratação de bens e serviços continuados, deveria ser ela precedida de procedimento licitatório ou, se o caso, da prévia instauração do processo de dispensa e inexigibilidade de licitação.
7 - Na hipótese em exame, embora se tratasse da aquisição de medicamentos a atender os serviços básicos de saúde, não se justificava a compra direta e fracionada de tais bens, não prosperando o argumento de que as várias contratações/aquisições de
medicamentos realizadas pelo município possuíam valores muito baixos para atingir qualquer modalidade de licitação.
8 - Em atenção, todavia, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser afastada a incidência das sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pois, malgrado o demandado/apelante haja faltado com o seu dever de gestor público, não
ficou demonstrado que tenha se beneficiado dos valores malversados.
9 - Afasta-se, igualmente, da condenação imposta ao demandado, o ressarcimento dos valores empregados na compra de medicamentos e insumos hospitalares/odontológicos, tendo em vista que não restou comprovado o dano efetivo causado aos cofres públicos,
decorrente da compra direta e fracionada dos referidos bens.
10 - Deve permanecer, contudo, a sanção de ressarcimento da quantia extraída da Conta Corrente nº 58.046-5, Agência nº 2.318-3 do Banco do Brasil, para a qual não foi apresentada justificativa quanto à sua utilização. devendo os valores serem
corrigidos monetariamente nos moldes fixados na sentença, ou seja, de acordo com os índices de correção previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2011 do CJF), e com juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, desde a data do início do evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ), até o advento do novo Código Civil. A partir de então, o índice será unicamente aquele utilizado para cobrança dos
débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c/c o parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional), a saber, aquele que compõe a Taxa SELIC (art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95).
11 - Por outro lado, merece provimento a Apelação do MPF, que se restringe em pugnar pela aplicação de multa civil, além das sanções já cominadas ao demandado, haja vista que não se pode admitir que gestores públicos deixem de pautar as suas condutas
administrativas sem observar o princípio basilar da legalidade, sobretudo quando se trata do emprego do dinheiro público. Nesse sentido, portanto, deve ser imposta ao demandado, ora apelado, a multa civil, correspondente ao valor da última remuneração
por ele percebida como prefeito.
12 - Apelação do demandado provida em parte. Apelação do MPF provida.
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APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII E XI, DA LIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS PRECLUSÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM, AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
1 - Trata-se de Apelações do MPF e do demandado ante sentença que julgou procedente, em parte, a pre...
Processual Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido João Rodrigues Fabrício.
1 - No caso em apreço, verifica-se que o óbito do autor João Rodrigues Fabrício ocorreu em 19 de setembro de 1995, enquanto que a habilitação dos sucessores processuais foi requerida em 07 de agosto de 2012, f. 15, ou seja, quase dezessete anos do
falecimento daquele.
2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado (em setembro de 1995), não se
suspende, nem se interrompe.
3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a
norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196).
4 - Desta feita, deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que, falecendo o autor da ação em 1995, o pedido só foi requerido em 2012, restando, a pretensão habilitatória, fulminada pela prescrição. AGTR 136736/PE, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20 de maio de 2014; AGTR 136416/CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 19 de agosto de 2014.
5 - Agravo de instrumento improvido.
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Processual Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido João Rodrigues Fabrício.
1 - No caso em apreço, verifica-se que o óbito do autor João Rodrigues Fabrício ocorreu em 19 de setembro de 1995, enquanto que a habilitação dos sucessores processuais foi requerida em 07 de agosto de 2012, f. 15, ou seja, quase dezessete anos do
falecimento daquele.
2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada c...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146257
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COM DIGNIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.
I - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL, ulteriormente acolitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promoveu ação civil pública contra JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, ex-Prefeito daquela unidade federativa, aduzindo ter ocorrido, pelo RÉU, prática de condutas
configuradoras de improbidade administrativa na execução do Convênio do Convênio n. 368, de 2007, firmado com a UNIÃO (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), visando à implantação de feira comunitária para comercialização de produtos
oriundos da agricultura familiar no município, falha emblematizada pela falta da prestação de contas do referido ajuste oficial.
II - Nos termos da exordial, o referido convênio implicou em repasse da UNIÃO ao MUNICÍPIO, durante a gestão do RECORRENTE, no valor de R$ 79.070,00 (setenta e nove mil e setenta reais) e contrapartida local de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e
cinquenta reais).
III - Dispositivo sentencial: "Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, "caput", da Lei
8.429, de 1992, aplicando-lhe as seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, ii) perda das funções públicas que porventura esteja exercendo; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios,
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; iv) pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); v)
ressarcimento integral do dano no valor de R$ 68.920,95 (sessenta e oito mil novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), montante transferido em 19 de dezembro de 2007 (pág. 190), já deduzida a devolução de R$ 10.149,05 (págs. 230, 234 e 235),
a ser atualizado conforme manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, devido à União".
IV - Quanto à preliminar de inépcia de inicial, não pode a mesma ser acolhida. A leitura da exordial demonstra que a peça atende ao que exigido pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor à época do ajuizamento da ação.
Suficiente para viabilizar a produção de defesa ampla e de estabelecer o contraditório. Não se ressente, também, de documentação que dê esteio à acusação, pois a UNIÃO, enquanto esteve no polo ativo da liça, carreou aos autos a inteireza do processo
administrativo relativo ao convênio, oriundo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (págs. 34 a 373).
V - Impróprio também falar-se em imputação genérica, já que a acusação desferida contra o RECORRENTE está delineada na exordial, em claro e bom vernáculo, conforme foi extraído para a elaboração do presente voto e do relatório que o antecedeu.
VI - Quanto à invocação de prejudicialidade - ainda que esse termo não seja o mais tecnicamente adequado - do julgamento das contas pelo TCU, igualmente não atinge sucesso a alegação do RECORRENTE. O princípio da independência das instâncias, com
espeque constitucional na separação dos poderes (CF, art. 2º), recomenda a recusa desse elemento de defesa, o que é feito. - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Pleno, MS 25880, EROS GRAU, DJ 16-03-2007.
VII - No que diz respeito à aduzida ilegitimidade passiva ad causam do RECORRENTE, por aplicação dos ditames da SÚMULA 230 TCU3, dês que o dever de prestação de contas foi transmitido ao novo Prefeito, quando do encerramento do seu mandato, nota-se que
em verdade existe é uma falta de interesse recursal por parte do APELANTE, já que a sentença não o condenou por infração ao art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. Pelo inverso, o exime dessa responsabilidade, conforme pode ser visto nos itens 15 a 27 da
decisão (fls. 827 a 888-v).
VIII - Sobre dano ao erário, prudente é a observação de alguns valores evolvidos na presente contenda, a saber: a)R$79.070,00 - valor do repasse da UNIÃO, advindo do Convênio 368; b)R$4.450,00 - valor da contrapartida do MUNICÍPIO; c)R$83.520,00 -
valor global do Convênio 368; d)R$77.598,70 - valor comprovado das compras feitas para a implementação da feira; e)R$10.149,05 - valor devolvido pelo MUNICÍPIO à UNIÃO; f)R$4.227,75 - diferença não esclarecida, entre as aplicações acima mencionadas e o
total dos recursos vinculados ao CONVÊNIO.
IX - Assim, está sem prova qual o destino dado aos R$4.227,75, no contexto de movimentação de recursos vinculados ao CONVÊNIO 328 e a execução do objeto do referido trato.
X - Teria esse valor o condão de caracterizar improbidade administrativa por dano ao erário, a teor do que está disciplinado no art. 10 da Lei 8.429/92? Veja-se que no caput do referido art. 10 existe a exigência de dolo ou culpa para que seja
configurado o ato ímprobo. A consagração legal desses dois elementos anímicos afugenta a responsabilidade objetiva em sede de Direito Administrativo Sancionador. É nessa linha que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA alimenta a sua ferramenta "Jurisprudência
em Teses", (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/), que na sua 38ª edição assim apresentou: "1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento
ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".
XI - No caso em espeque, o MINISTÉRIO PÚBLICO não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o APELANTE agiu com dolo. Da mesma forma, não ficou demonstrado ter ocorrido culpa (negligência, imprudência ou imperícia), pelo menos em um nível de ensejar a
taxação de ímprobo ao RECORRENTE, expondo-o às sanções de natureza quase-penal.
XII - Não existindo nos agires do RECORRENTE um que alcance a dignidade de improbidade, é provida a apelação.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COM DIGNIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.
I - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL, ulteriormente acolitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promoveu ação civil pública contra JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, ex-Prefeito daquela unidade federativa, aduzindo ter ocorrido, pelo RÉU, prática de condutas
configuradoras de improbidade administrativa na execução do Convênio do Convênio n. 368, de 2007, firmado com a UNIÃO (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), visando à implantação de feira comunitária para comercializaçã...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597676
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho