AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033150-3, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAM...
Data do Julgamento:22/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031300-0, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILI...
Data do Julgamento:22/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. III. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VI. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VII. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. VIII. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025022-7, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BA...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031242-4, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILI...
Data do Julgamento:22/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. III. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VI. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VII. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. VIII. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025018-6, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BA...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I . ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. III. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VI. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VII. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. VIII. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024712-7, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I . ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO B...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S.A PELO HSBC BANK BRASIL S.A. AGRAVANTE SUCESSOR QUE ASSUMIU O ATIVO E AS RESPONSABILIDADES DO BANCO SUCEDIDO. III. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VI. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VII. EXCESSO DE EXECUÇÃO: JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOS MESES SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ERA DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, AINDA QUE NÃO POSTULADOS EXPRESSAMENTE PELOS AGRAVADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NS. 32 e 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR QUE OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA NESTA HIPÓTESE. VIII. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, BASTANDO QUE O DECISUM SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025020-3, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. I. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DO AGRAVANTE E NÃO SOMENTE OS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DO BA...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 515, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE
TELEVISÃO. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS ATEIAS. GARANTIA
À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. RETRATAÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em ilegitimidade da emissora REDE TV (TV ÔMEGA),
pois, nos termos da Súmula 221 do STJ, são civilmente responsáveis pelo
ressarcimento de dano tanto o autor da ofensa quanto a emissora.
- Não há que se falar em falta de interesse processual. A presenta ação
foi proposta visando minimizar a violação de direitos constitucionalmente
assegurados, que configuram como objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil, destacando-se, dentre eles, o direito a não discriminação de
qualquer origem, a inviolabilidade de consciência e de crença, os fundamentos
da dignidade da pessoa humana, da cidadania, bem como dos direitos à honra
e à imagem.
- Compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública
para a defesa dos interesses difusos (liberdade de consciência e de crença)
e individuais homogêneos (a não discriminação religiosa sofrida por
ateus), conforme previsto no art. 129, III, da Constituição Federal, na lei
complementar nº 75/93 e na lei nº 7.247/95 (lei da ação civil pública).
- Sentença anulada. Análise do mérito com espeque no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973), tendo em vista que a causa versa sobre questão exclusivamente de
direito.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face da IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, da REDE TV (TV ÔMEGA)
e da UNIÃO. Segundo a inicial, no dia 10/03/2011, durante o programa "O
Profeta da Nação", produzido pela Igreja Internacional da Graça de Deus
e veiculado pela emissora Rede TV, o apresentador João Batista preferiu
declarações preconceituosas contra cidadãos ATEUS.
- Segundo o órgão ministerial, o referido apresentador declarou que "só
quem acredita em Deus pode chegar para frente. Quem não acredita em Deus pode
ir para bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que
não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser
humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita
em Deus está perto da felicidade."
- Afirma, ainda, que mesmo sabendo do cunho preconceituoso e ofensivo
disseminado naquela ocasião pelo sobredito apresentador, a Rede TV permitiu a
veiculação do programa e a União quedou-se inerte em fiscalizar de forma
adequada as declarações em questão.
- O art. 220, caput, da Constituição Federal prevê que "a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição."
- Além do referido dispositivo determinar que os limites da Constituição
devem ser observados, o artigo 221 estabelece que a produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios
da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Evidente,
pois, que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo
respeitar valores éticos e sociais e da família.
- Ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais, a Constituição garantiu
a inviolabilidade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CF).
- Ao veicular declarações ofensivas aos cidadãos ateus, a Igreja
Internacional da Graça de Deus e a Rede TV (TV Ômega), com a conivência
da UNIÃO, desrespeitaram a pessoa humana no que se refere ao direito de
escolha de sua crença, inclusive, o direito de não possuir crença.
- A IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS e a EMISSORA REDE TV devem exibir,
por duas vezes, no programa "O Profeta da Nação" (ou em outro programa
patrocinado pela Igreja Internacional da Graça de Deus), com duração de
2 minutos e 30 segundo cada, no horário compreendido entre 06 horas e 22
horas, um quadro retratando as declarações ofensivas às pessoas ateias,
bem como esclarecimentos acerca da diversidade religiosa e da liberdade
de consciência e de crença no Brasil. A UNIÃO, por sua vez, por meio
do Ministério das Comunicações deve fiscalizar a correta exibição da
referida retratação e do esclarecimento.
- Sentença reformada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973),
apelação parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 515, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE
TELEVISÃO. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS ATEIAS. GARANTIA
À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. RETRATAÇÃO.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Tu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulidade da sentença.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Empréstimo de fls. 39/42 destes
autos (fls. 07/11 dos autos da execução), firmado em 13/11/2001, por meio
do qual a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 a empresa
executada. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e
por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo
-, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta
corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II,
do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas,
assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso
dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de empréstimo (fls. 07/11 dos autos da execução
ou 39/42 destes autos); (ii) discriminativo do débito (fl. 13 dos autos
da execução), e; (iii) planilha de evolução do débito (fls. 14/18 dos
autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
3. Os embargantes-apelantes figuraram como co-responsáveis no contrato
que instrui essa monitória, assim a priori eles são partes legítimas para
figurar no polo passivo da presente ação. A questão referente à existência
de responsabilidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
4. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em
13/11/2001 (fl. 13 dos autos da execução), cujo inadimplemento iniciou-se
em 12/07/2002 (fl. 13 dos autos da execução) e a execução foi ajuizada em
29/06/2007 (fl. 02 dos autos da execução). Considerando que o inadimplemento
iniciou-se em 12/07/2002, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário
aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto
houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa
prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii)
o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos
o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos
no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003),
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada;
(ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil
de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto,
no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto
no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em
vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código
Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional
findou-se em 11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada
em 29/06/2007, quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela
prescrição. Nesse sentido também a Jurisprudência, conforme se passa a
destacar, verbis: "tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida
constante do documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal
do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a
pretensão estiver instrumentalizada por ação monitória." (AgRg no AREsp
288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013,
DJe 01/04/2013). Saliento, ademais, que, por se tratar, como já mencionado,
de obrigação líquida e com termo determinado para o seu cumprimento,
o simples advento do dies ad quem (vencimento) constitui, de per si, o
devedor em mora. Trata-se da mora ex re, prevista no artigo 397 do atual
Código Civil. E a partir de tal data (do inadimplemento) automaticamente
passa-se a contar o lapso prescricional, nos termos da exegese do artigo 189,
também do Código Civil. Ressalto, por fim, que é irrelevante a eventual
prescrição da nota promissória (título cambial), porquanto a execução
de título extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo,
no qual os executados figuraram como co-devedores da empesa.
5. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de
prescrição do direito material, somente a paralização do ação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a paralização do ação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, depreende-se dos autos que:
(i) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/06/2007;
(ii) em 10/07/2007, o juiz da execução determinou a citação, expedindo
Carta Precatória; (iii) em 15/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça citou os
executados e penhorou bens; (iv) em 24/09/2007, forma opostos os presentes
embargos à execução. Como se vê, em momento algum o processo permaneceu
paralisado por mais de 05 anos, tampouco houve inércia da exequente. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
6. Sustenta a parte embargante-apelante que a pretensão contra os avalistas
encontra-se prescrita, pois, nos termos do art. 52 do Decreto nº 2.044/1998,
o prazo é de um ano. A tese não merece prosperar. Conforme já explicado,
é irrelevante a eventual prescrição da ação cambial contra os avalistas
do ttítulo cambial (nota promissória), porquanto a execução de título
extrajudicial está também baseada no contrato de empréstimo, no qual os
executados figuraram como co-devedores da empesa.
7. Ainda alega a parte embargante-apelante que os juros decorrentes do
contrato não podem ser cobrados, visto que prescreveram no prazo de três
anos, previsto no art. 206, §3º, III, do CC/2002. A tese não merece ser
acolhida. Isso porque a execução de que trata demanda originária não
diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos,
como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal,
devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Não se verificando,
na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal,
também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
9. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
10. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Registre-se
ainda que a comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida se devidamente pactuada. E é legítima a comissão de
permanência calculada com base na taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado
da Súmula 472. Por fim, a importância cobrada a título de comissão de
permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, o aludido encargo
foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 42
(cláusula 20ª do contrato descrito na inicial). Todavia, como se verifica
das cláusulas supra transcritas, o aludido encargo foi pactuado de forma
cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora de 1%
ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da taxa
de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos
encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação
de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do discriminativo do
débito de fl. 13 dos autos da execução dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada
a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos termos da
Súmula 472 do STJ. O valor cobrado a título de comissão de permanência
deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo, como determinou
o MM. Magistrado a quo.
11. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura do contrato de empréstimo firmado entre as partes,
nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo,
é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de
juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas
que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira
expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir
dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os
juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos
a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia
mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de
2,50000% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada,
ou seja: {Taxa final = [(1 + TR na forma unitária)x(1 + T.Rentabilidade na
forma unitária)]}". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que a cláusula nona atende à exigência de
fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade
na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
13. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 39/42, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, porém não
é possível a sua cumulação com outros encargos. No caso, a comissão
de permanência foi prevista na cláusula 20ª, todavia vem sendo cumulada
com a taxa de rentabilidade de 10%. O valor cobrado a título de comissão
de permanência deve ser limitado a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - e não ao valor do contrato de empréstimo,
como determinou o MM. Magistrado a quo. Admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 13/11/2001, isto é,
em data posterior à edição da aludida medida provisória. Como a cláusula
terceira do contrato de empréstimo de fl. 39/42 prevê expressamente que
os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para: (i) afastar a
limitação do valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais), devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a
cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Em decorrência, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte
embargante sucumbiu em maior grau, devendo arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios, que, em razão da ausência de condenação,
por se tratar de demanda desconstitutiva, e do elevado valor da causa,
fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
15. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso de
apelação da CEF parcialmente provido, para: (i) afastar a limitação do
valor da comissão de permanência a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
devendo, em seu lugar, haver a limitação a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, e; (ii) reestabelecer a cobrança da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de condenar a parte
embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA PESSOA
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE
DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO
AVAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO
DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A não aplicação de entendimento consolidado em súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores não enseja nulid...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO.
1. Estando envolvidos recursos públicos federais, destinados à saúde, repassados pela União a Estado-Membro, mas submetidos à fiscalização das entidades federais responsáveis, e tendo explicitado, a União, seu interesse na lide, passando a integrá-la como litisconsorte ativa, a competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública, em que se busca o ressarcimento pelos danos causados aos cofres públicos, por malversação das verbas federais, é da Justiça Federal.
2. Em relação a fatos ditos injurídicos ocorridos entre o 1988 e 1990, não tem aplicabilidade a Lei nº 8.429/92, incidindo, contudo, as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, de conformidade com as regras da CF/88, já vigente à época, na parte em que independia de lei reguladora, arcabouço normativo do qual se extrai a legitimidade passiva ad causam dos filhos do ex-gestor público, acusados de se beneficiarem do enriquecimento ilícito através de ocultação patrimonial disfarçada.
3. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública reparatória, nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.164/57, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 129, da CF/88.
4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento por prejuízos ao patrimônio público, nos termos do parágrafo 5º, do art. 37, da CF/88.
5. Não guardam congruência, com a situação em análise, as alegações de decadência do direito de ajuizamento de ação de desconstituição de julgado da Justiça Estadual e de usurpação de competência dessa, porquanto não houve, no decisum da Justiça Federal, invalidação do provimento judicial estadual. Apenas entendeu o Juiz Federal que, a despeito de a transmissão gratuita dos bens, do pai aos filhos, ter se dado em ação chamada de alimentos, promovida, inclusive, por atores que já detinham a maioridade civil, estaria caracterizada verdadeira doação, com adiantamento de legítima, ficando os bens transferidos atrelados a quaisquer ressarcimentos devidos pelo transmitente.
6. O juízo a quo não aplicou a Lei nº 8.429/92, mas sim as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, não se sustentando a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
7. Não importam violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a juntada e a transcrição, como fundamento, na sentença, das razões que nortearam o julgamento da ação penal ajuizada pelos mesmos fatos alcançados por esta ação civil, mormente porque os réus já eram sabedores da condenação criminal.
8. Comprovadas as condutas injurídicas, caracterizadoras do enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos, tipificado na Lei nº 3.502/58 (mais especialmente, in casu, no art. 2º, “a” e “f”) é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento integral pelos danos morais e materiais causados ao patrimônio público, com respaldo nas Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, e de acordo com as regras auto-aplicáveis da CF/88.
9. As jurisdições penal e civil são independentes, o que não significa incomunicáveis. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935, do CC/2002 - art. 1525, do CC/1916).
10. Ainda que, em sede de habeas corpus, tenha havido o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade em relação ao ex-gestor público, o fato é que houve sentença penal condenatória contra a qual não se recorreu em relação ao reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, no tocante aos mesmos fatos discutidos no juízo cível, nesse repercutindo, necessariamente, o julgado criminal.
11. Não se mostra excessiva a condenação em indenização por danos morais em R$ 150.000,00, quando se tem em conta a dimensão dos danos materiais (que não se limitaram, diferentemente do que querem fazer acreditar os réus, ao desvio de vidro, cimento e madeira), orçados, inicialmente, considerado o valor da causa, em R$ 5.000.000,00.
12. Os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, dos quais se beneficiaram, não podendo ser acolhida a alegação, fundada simplesmente na relação de parentesco entre eles, de que os filhos apenas poderiam ser responsabilizados nos limites dos quinhões que lhes coubessem na herança do pai.
13. A liquidação por artigos, não extinta na recente reforma que se procedeu em relação à execução, hoje fase, não mais processo, far-se-á, "quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" (art. 475-E, do CPC). É a situação dos autos, em que se concluiu pela ocorrência de dano material ao patrimônio público (pelo desvio, em proveito particular, de materiais e serviços adquiridos com recursos públicos, de 1988 a 1990), cabendo, na liquidação, a identificação exata dos quantitativos e valores para a perfeita especificação do quantum debeatur.
14. Considerando a existência de precedentes como o RESP nº 859737/DF (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 26.10.2006), bem como a manifestação do Parquet nesta Instância, no sentido de não serem devidos, no caso, honorários advocatícios ao Ministério Público, mantenho a condenação em honorários advocatícios, mas unicamente em favor da União, em vista do RESP 845339/TO (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.09.2007), mas reduzo o percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
15. Não merecem conhecimento os agravos retidos interpostos no curso da lide, quando, em sede de apelações e contra-razões de apelações, não se pugnou por esse conhecer.
16. Pelo não conhecimento dos agravos retidos.
17. Pelo parcial provimento das apelações dos réus, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios, de 20% para 10% sobre o valor da causa.
(PROCESSO: 200705000894718, AC431756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 315)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO.
1. Estando envolvidos recursos públicos federais, destinados à saúde, repassados pela União a Estado-Membro, mas submetidos à fiscalização das entidades federais responsáveis, e tendo explicitado, a União, seu interesse na lide, passando a integrá-la como litisconsorte ativa, a competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública, em que se busca o ressarcimento pelos danos causados aos cofres públicos, por malversação...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431756/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT
AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do
"responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88).
Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º
da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as
duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,
quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra
geral, da prisão civil por dívida.
3. O Pacto de San José da
Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de
novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do
Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º
da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária
originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida.
Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter
como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece
como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim,
proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à
falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua
hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar
regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por
dívida.
4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do
paciente foi decretada com base nos artigos 652 do Código Civil e
904, parágrafo único, do Diploma Civil Adjetivo. A autorizar,
portanto, a mitigação da Súmula 691.
5. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT
AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do
"responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88).
Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. A norma que se extr...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00343 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 419-423
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art.
7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário...
Data do Julgamento:02/12/2009
Data da Publicação:DJe 04/02/2010RSSTJ vol. 40 p. 181
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR VEREADORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 336 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 386, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art.
535 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407 do Código de Processo Civil; ao art. 935 do Código Civil; e ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular.
Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo -, de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA)" (fls. 2.374-2.375, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2016.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 673.025/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR VEREADORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 336 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 386, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBAT...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.
3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide pos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes.
2. Na ação civil pública (n° 000011-26.2011.8.20.0101), foi declarada a nulidade do contrato administrativo nº 2/2011 firmado para a contratação de assessoria jurídica privada pelo município de Caicó/RN. Posteriormente, o Ministério Público ingressou com outra ação civil pública (n° 0006743-65.2012.8.20.0101) em que imputa ao Agravante a prática de atos de improbidade administrativa, objetivando a responsabilização dele, nos termos da Lei nº 8.429/92, decorrente da ilegal contratação de assessoria jurídica pelo Município de Caicó/RN, cuja nulidade do contrato já tinha sido declarada na referida ação civi pública.
3. Não há falar que os efeitos da decisão proferida na primeira ação civil pública - nº 000011-26.2011.8.20.0101 - não possam ser estendidos para a demanda de improbidade administrativa. Isso porque, nessa última demanda (improbidade), o objetivo é justamente investigar se a celebração do contrato anulado pela primeira demanda ensejou a prática de ato de improbidade administrativa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, sendo que, no caso em concreto, não se deve cogitar em reabrir, na ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade, a discussão sobre a legalidade do referido contrato. Precedentes.
5. O exercício do contraditório e da ampla defesa não foi prejudicado. Isso porque a demanda de improbidade ainda está na fase da realização de audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o Agravante pode deduzir suas alegações no sentido de demonstrar a sua irresponsabilidade quanto aos atos apurados. Além disso, observo também que a discussão quanto à nulidade na primeira demanda deveria ter sido discutida no âmbito daquela demanda, cabendo, agora, tão somente demonstrar que não foi responsável pela conduta que lhe foi imputada, subsumível à Lei nº 8.429/92.
6. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de "não se pode estender ao Agravante a obrigação de recompor o erário, objeto de decisão em processo que não fez parte" (e-STJ 293). Isso porque, na demanda de improbidade, não houve sentença. Por outro lado, caso o Agravante quisesse se insurgir em relação à ação civil pública antecedente (nº 000011-26.2011.8.20.0101), tal alegação deveria ter sido ali deduzida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVA DEMANDA VISANDO APURAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO REFERIDO CONTRATO. COISA JULGADA DA PRIMEIRA DECISÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso...
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em revista.
1. A análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A matéria relativa aos artigos 369 e 384 do Código de Processo Civil não fora discutida pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, carecendo do requisito do prequestionamento. Súmula 211 do STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 98 deste Tribunal.
4. No que diz respeito à violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, em que pese declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, esta Corte tem autorizado o conhecimento do recurso especial, a fim de analisar a tese de inexistência de responsabilidade civil e a quantificação da indenização arbitrada. Precedentes.
4.1. O teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito mostra-se dispensável a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos consignados pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4.2. O mérito do recurso especial coloca em confronto a liberdade de imprensa (animus narrandi e criticandi) e os direitos da personalidade.
4.2.1. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação. Contudo, tal limitação não exige prova inequívoca da verdade dos fatos objeto da reportagem. Esta Corte tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão na notícia, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão jornalística.
Precedentes.
4.2.2. Não se olvida, também, o fator limitador da liberdade de informação lastrado na preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
4.2.3. Da notícia veiculada, muito embora aluda a fatos graves, não se vislumbra outro ânimo que não o narrativo, visto que a reportagem se limita a afirmar que o recorrido estaria sendo "investigado" pelas condutas tipificadas como crime ali descritas, o que, efetivamente, não se distancia do dever de veracidade, porquanto incontroversa a existência de procedimento investigativo.
4.3. A forma que fora realizada a abordagem na matéria jornalística ora questionada está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República, a qual deve prevalecer quando em conflito com os direitos da personalidade, especialmente quando se trata de informações relativas à agente público.
4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.
4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC).
(REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas i...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relatoria a reconsideração da decisão que negou seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento, por estar configurada na espécie a deserção, por falta de preparo. Aduz em síntese o seguinte: - a menor/agravante teve seu pedido de assistência judiciária deferida pelo Juízo a quo (ver consulta processual e certidão emitida pela MM. 1ª Vara de Família da Capital, em anexo); - nesse passo, estabelece o Art. 9º, da lei nº 1060/50 que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias; - assim, era absolutamente desnecessário que o pedido de assistência judiciária fosse reiterado por ocasião do agravo de instrumento, pois, a menor agravante já gozava dos benefícios da lei nº 1060/50. Cita Jurisprudência; - ademais, a própria natureza da demanda (execução de prestação alimentícia) demonstra de forma inequívoca a total falta de recursos da menor/agravante e de sua genitora de arcarem com as despesas do processo; - a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com a conseqüente impossibilidade de se restabelecer a prisão civil do executado/agravado, única medida que se revelou eficaz, eliminará qualquer chance da menor/agravante receber a pensão alimentícia. Requer seja reconsiderada a decisão que julgou deserto o recurso e desta forma seja conhecido o agravo de instrumento, dando-lhe natural seguimento, para apreciar os pedidos nele formulados, caso contrário, se mantida a decisão, seja submetido o presente agravo interno à apreciação dos demais integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, requerendo ainda ser intimada do julgamento. Fundamenta o recurso no Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Instrui a petição com os documentos de fls. 61/67, estando entre eles uma certidão expedida pelo Sr. Diretor de Secretaria em exercício na 1º Vara de Família da Capital, da qual consta a transcrição do despacho da MM. Juíza a quo datada de 25.07.06, deferindo a gratuidade, fls. 61. É o relatório O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Acolho o Agravo Interno, dada a tempestividade de sua interposição. Analisando os argumentos expendidos pela Recorrente e documentos por ela acostados à sua petição, verifica-se que o preparo do recurso do Agravo de Instrumento não foi efetuado, devido lhe ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo de primeiro grau, a quando do ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos, conforme certidão de fls. 61. Ocorre que o patrono da Agravante ao interpor o Agravo de Instrumento não fez qualquer referência ao fato de sua constituinte ser beneficiária da gratuidade judicial, não juntou qualquer documento que conduzisse ao entendimento de que o benefício já havia sido concedido e nem o requereu nesta Segunda Instância. Assim, não possuindo esta Relatoria bola de cristal, não poderia adivinhar e nem mesmo fazer conjecturas de que a Agravante está litigando sob os benefícios da assistência judiciária, principalmente, estando representada em Juízo, por Advogado contratado. Assim, tendo ficado comprovado, somente agora, o alegado pelo Agravante sobre a gratuidade processual que lhe foi deferida em primeira instância, dou provimento ao presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, em conseqüência, receber o Agravo de Instrumento, haja vista o preenchimento de seus pressupostos legais. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto à execução dos alimentos, em que foi decretada a prisão do devedor, nos termos do Art.733, § 1º, do CPC, devido referir-se à cobrança das três ultimas prestações em atraso. Entretanto não pode olvidar o devedor que para livrar-se da prisão civil deveria ter pago não só as três últimas prestações vencidas, mas também, as vincendas durante a execução, o que não ocorreu na espécie. A Jurisprudência Pátria é remansosa nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 309 DO STJ. I - O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto prisional. II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" Súmula 309 do STJ. III - De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento. IV - A alegação do paciente de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão requerida envolve matéria referente à prova, não sendo possível o seu reexame na via estreita do habeas corpus.Recurso provido parcialmente. (STJ RHC 21513/SP Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 14/08/07). FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO. - I - O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o efeito da inadimplência, não inibindo, por conseguinte, a prisão civil do devedor executado na forma do art. 733/CPC. Precedentes do STJ. - II - Para afastar o decreto prisional não basta que o executado efetue pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, devendo, ainda, adimplir, integralmente, as prestações que se vencerem no curso da demanda. (TJMG Nº 1029206009883-4/001(1), Relator Des. FERNANDO BOTELHO, julgado em 29/05/2008), Ademais, tenho que a hipótese é de provimento monocrático ao Agravo de Instrumento, face a aplicação à espécie do disposto no Art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil que reza: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. In casu, a decisão guerreada está em manifesto confronto com a Súmula nº 309, do STJ, in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo. O entendimento do MM. Juízo a quo ao revogar a prisão civil do devedor em virtude do pagamento da verba alimentar em atraso apenas no que se referia às três últimas prestações vencidas, sem considerar as que venceram durante o processo de execução, está contrariando a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e confrontando com a Súmula nº 309, supra transcrita do STJ, não podendo prosperar. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão guerreada de primeiro grau de fls.120/121 dos autos da execução, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau às fls. 101/106, dos mesmos autos, quando foi determinado que a prisão do devedor somente seria revogada com o pagamento, também, das prestações vencidas durante a execução e que não foi devidamente cumprida. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para as providências ora determinadas. P.R.I Belém, 08 de agosto de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02460761-63, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relato...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004022-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que teria mantido a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, alegam os agravantes que a decisão do Juízo a quo, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não observou que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para concessão do benefício da justiça gratuita. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a cópia da decisão agravada e sua respectiva certidão de intimação. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da decisão agravada, bem como da respectiva certidão de intimação. É cediço que a cópia da decisão agravada é única peça que não pode ser dispensada, eis que, sem ela, não se possibilita o acesso pelo tribunal ao teor do judicial combatido. Logo, a cópia da decisão agravada há sempre de instruir o agravo de instrumento. (DIDER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.133) Já a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina e a jurisprudência indicam as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso, pois, diante da ausência da certidão, bem como da cópia da decisão agravada. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência do traslado da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de peça, não bastando, para justificar a sua falta, a alegação de extravio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado os documentos multireferidos, exigidos pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 04 de agosto de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460859-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004022-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que teria mantido a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, aleg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2002.8.14,0301 (20083010205-6) na qual litiga com Y. WATANABE e YASUHIDE WATANABE, sob o fundamente de existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que os embargos tem a finalidade de prequestionar matérias para acesso a instâncias superiores, sob as seguintes matérias: Diz que houve omissão/contradição em relação a alegação de nulidade da sentença em violação ao disposto nos arts. 535, 128, 165, 460, 458 e 267 do CPC, art. 940 do CCB e art. 42 do CDC, pois teria oposto embargos de declaração aduzindo a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, mas a decisão do Juízo a quo que apreciou a matéria não enfrentou os pontos suscitados e o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar a entrega da prestação jurisdicional, havendo necessidade de novo julgamento da sentença. Sustenta que não teria sido examinada alegação de ilegitimidade do banco embargante em violação ao disposto no art. 3.º, 6.º, 267, 535 do CPC, e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.099/74, porque os contratos teriam sido firmados com ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e não com o Banco, pois apesar de serem do mesmo conglomerado econômico possuem inscrições distintas na Receita Federal. Aduz ter ocorrido omissão em relação a agravo retido que interpôs com violação ao disposto no art. 535, 523 e 437 do CPC, em relação a arguição de necessidade de realização de nova perícia. Assevera que não há relação de consumo nos autos e haveria contradição no acórdão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inobstante afastar a incidência do art. 42 do referido diploma legal, e violação aos arts. 2.º, 3.º, 6.º e 42 do CDC. Defende que houve omissão ainda sobre a necessidade de compensação dos créditos com os débitos e valores face a inadimplemento dos embargados em relação aos contratos em aberto, ensejando violação ao disposto no art. 368 e 369 do CCB e art. 535 do CPC. Afirma que houve contradição/omissão em relação condenação a dano moral em violação ao disposto no art. 186, 188, 927 e 944, do CCB, assim como arts. 18, 19 e 20 do CDC, posto que o embargado é pessoa jurídica e não satisfaz o requisito legal de abalo moral que não seja de sua honra objetiva, pugnando pela improcedência neste particular. Por final, sustenta a existência de omissão sobre a alegação de impossibilidade jurídica da ação revisional dos contratos sob o fundamento de que ocorreu a extinção dos mesmos por pagamentos espontâneos, pois em prestigio a forma obrigatória dos contratos teria ocorrido ato jurídico perfeito e o acórdão teria violado o disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 317 e 420 do CCB. Requer assim sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com pronunciamento expresso sobre as violações legais mencionadas e provimento dos embargos de declaração e improcedente do pleito inicial, ou, manifestação sobre as matérias para finalidade de prequestionamento. Com as intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Antônio Harten Filho, OAB/PE 19.375. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que apesar do embargante Banco Santander S/A indicar como decisão embargada o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), é fundamentado na necessidade de suprir supostas omissões ou contradições de matérias que foram objeto da apelação e deveriam ser apreciadas no Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079). Neste sentido, consigna de forma expressa em seu arrazoado, por exemplo, a suposta existência de omissão sobre a ilegitimidade passiva ad causa do Banco embargante, matéria já apreciada no acórdão originário às fls. fl. 6068. No entanto, o embargante não opôs embargos de declaração contra o acórdão originário. Na realidade apenas a parte adversa Y. Watanabe e Yasuhide Watanabe opuseram embargos de declaração contra o acórdão originário, conforme consta da petição de fls. 6081/6102. Importa salientar ainda que os referidos embargos de declaração foram rejeitados no Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, por ausência dos pressuposto estabelecidos no art. 535 do CPC, ou seja, no julgamento não houve qualquer alteração do entendimento proferido no acórdão originário. Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer a intempestividade dos presentes embargos de declaração, pois o prazo de oposição de embargos de declaração é comum para ambas as partes e extingue-se para a parte silente decorridos 05 (cinco) dias contados da publicação do acórdão originário, ex vi art. 536 do CPC/73. A interrupção para interposição de outros recursos estabelecida no art. 538 do CPC/73, diz respeito apenas aos vícios por ventura existentes na decisão resolutivo dos ¿primeiros embargos¿ e não da própria decisão originária (primitiva), pois o referido efeito interruptivo não alcança recurso de embargos de declaração interposto por outros interessados contra a decisão originária, que não se insurgiram oportunamente, consoante reiterados julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, §5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que (...). Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. 'Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS, EXCETO O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial quanto à questão relativa à incompetência absoluta do Juízo, indispensável mesmo se tratando de questão de ordem pública. 2. Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 247353 / MG, Min. Félix Fischer, DJ 10.04.2006; AGEREsp 721854/SP, Min. José Delgado, DJ 17.04.2006. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, e, neste ponto, improvidos.¿ (EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) ¿PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 30/10/2006, p. 210) No mesmo sentido, temos os seguintes julgados das Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS", PREVISTA NO CAPUT DO ART. 538 DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp 330.090/RS (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 30.10.2006, p. 210), pacificou sua jurisprudência no sentido de que "o prazo para a oposição dos embargos de declaração ao acórdão proferido no julgamento da apelação é comum a ambas partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado. Depois disso, a parte silente nesse prazo não poderá ativar questão atinente ao julgamento da apelação, ainda que a outra tenha oposto embargos de declaração, deles resultando novo acórdão. O prazo subseqüente deve ser aproveitado para esclarecer eventuais deficiências deste julgado, e não daquele referente ao julgamento da apelação, afetadas pela preclusão". Posteriormente, ao julgar os EREsp 722.524/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006, p. 278), a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada". 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 923.502/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO. IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 164.702/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Por tais razões, nego seguimento aos embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A, na forma do art. 557 do CPC/73, face a intempestividade da impugnação do Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079), que em nada foi alterado pelo Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), e os efeitos interruptivos previsto no art. 538 do CPC/73 não se aplicarem nestas circunstâncias, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Promova-se a intimação do procurador do embargante indicado à fl. 6210, na forma da lei. Após o transito em julgado da presente decisão certifique-se nos autos e proceda-se a remessa dos autos a Presidência do TJE/PA para processamento do Recurso Especial de fls. 6211/6243. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.02037916-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SILVA SALAZAR AGRAVADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011795-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA SILVA SALAZAR contra decisão proferida do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tailândia , nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Processo n. º 2008.1.107466-2). A agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Ressalte-se que, à fl. 26, consta carimbo de publicação de decisão agravada no Diário de Justiça no dia 25.11.08, contudo, não consta o nome do serventuário público que teria feito tal anotação, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inegável equivocidade. Ainda sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 05 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02719553-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-06, Publicado em 2009-03-06)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SILVA SALAZAR AGRAVADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011795-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA SILVA SALAZAR contra decisão proferida do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Tailândia , nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Processo n. º 2008.1....