AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEED RS. Incide, portanto, a Súmula 5 do STJ.
2. É necessário analisar norma local (Lei 10.900/96 do Rio Grande do Sul) para definição da divisão das responsabilidades entre a CEEE e a RGE SA, o que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF.
3. Sobre a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de devolução, com início do prazo prescricional em outubro de 1992.
5. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos do Código Civil de 1916, porquanto, desde o vencimento da obrigação (31/10/1992), havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior até a entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1285996/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da indispensabilidade de reexame de cláusulas contratuais para se verificar a legitimatio ad causam da CEEED RS. Incide, portanto, a Súmula 5 do STJ.
2. É necessário analisar n...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2.
ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO.
INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial sobre a configuração de união estável entre o demandado, pessoa acometida de esquizofrenia progressiva, cujo diagnóstico fora constatado já no ano de 1992, e que, em ação própria, ensejou a declaração judicial de sua interdição (em 24.5.2006), e a demandante, contratada, em 1985, pelos pais do requerido para prestar serviços à família.
Discute-se, nesse contexto, se, a despeito do estreitamento do convívio entre as partes, que se deu sob a mesma residência, na companhia dos pais do requerido, por aproximadamente vinte anos, seria possível inferir o propósito de constituir família, pressuposto subjetivo para a configuração da união estável.
2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdição, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora recorrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, II, da lei substantiva civil 2.1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial.
Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova.
2.2. Transportando-se o aludido raciocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constatação do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação.
2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporânea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante.
2.4. Nesse contexto, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente.
3. Especificamente sobre a capacidade para o estabelecimento de união estável, a lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável. Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não comportaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabelecimento de união estável por pessoa acometida de enfermidade mental, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil.
4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improcedência.
(REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2.
ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO.
INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE...
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRAcontra sentença, nos autos de ação de indenização, que negou provimento aos pedidos autorais em razão do reconhecimento de prescrição. O autor alega ter sofrido acidente automobilístico causado pelo réu DANILO em 20/10/12, e em razão do acidente ficou incapaz para os exercícios habituais e funções, conforme laudo do IML, confeccionado em 27/12/13. Diz que somente no dia 27/12/2013 ficou sabendo de toda extensão do dano em razão de que estava em tratamento. Argumenta que o caso em questão deva seguir a súmula 278 do STJ. A controvérsia em questão cinge-se em determinar o termo inicial da prescrição, mas para isso é preciso verificar a natureza obrigacional da pretensão autoral. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à sentença do magistrado a quo tendo em vista a não aplicação no presente caso do enunciado de súmula n° 278 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado de súmula n° 278 do STJ diz que: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, aplica-se o termo inicial da data de ciência da incapacidade laboral quando o beneficiário é segurado. Na hipótese, o recorrente não busca sua reparação civil como segurado, pois não é segurado da recorrida. Ele pleiteia indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes, em razão do acidente de trânsito. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil extracontratual em razão de fato ou ato que autoriza a reparação. Assim, aplica-se o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. Destarte, tratando-se a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. (...) 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. (Acórdão n.993040, 20150110767898APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865) Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ressalta-se que a jurisprudência trazida aos autos pelo recorrente não se aplica ao caso, visto que se refere à indenização relacionada ao seguro DPVAT, e como bem observou o juiz a quo, nestes casos o fato gerador para a indenização é a invalidez em razão do acidente de trânsito. Assim, a decisão do magistrado a quo que pronunciou a prescrição foi acertada e deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Por força do art. 85, §11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 11% sobre o valor da condenação em desfavor da apelante. É como voto.
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRAcontra sentença, nos autos de ação de indenização, que negou provimento aos pedidos autorais em razão do reconhecimento de prescrição. O autor alega ter sofrido acidente automobilístico causado pelo réu DANILO em 20/10/12, e em razão do acidente ficou incapaz para os exercícios habituais e funções, conforme laudo do IML, confeccionado em 27/12/13. Diz que somente no dia 27/12/20...
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTESTO JUDICIAL POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE APTO A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO CONFIGURADA. 1. A proteção da posse pode ocorrer em 3 (três) situações distintas, nos casos de esbulho, turbação ou ameaça. O esbulho ocorre quando o possuidor perde sua posse por ato clandestino, violento ou precário de outrem, privando-o do bem. A turbação é uma limitação parcial à posse, sem que disso decorra sua efetiva perda. Por último, a ameaça consubstancia a potencialidade de uma agressão injusta à situação jurídica ostentada pelo possuidor.2. Os chamados interditos possessórios são subdivididos em reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.3. Além disso, podem ser elencadas outras ações de proteção à posse como a) a nunciação de obra nova, em caso de invasão de prédio alheio, ou em virtude de prejuízo à posse por obra ainda em andamento; b) os embargos de terceiro, na hipótese de esbulho ou turbação por ato judicial em processo no qual o possuidor não é parte; e, finalmente c) a imissão de posse, que é incidente processual cabível, dentre outras, nas ações petitórias, de despejo, desapropriação e execução para entrega de coisa certa.4. No arcabouço das prescrições legais que enunciam as ações de proteção à posse, não encontra abrigo o protesto judicial que, por isso, não pode ser visto como sucedâneo dos interditos possessórios.5. Ressalte-se ainda que o protesto judicial procedido por iniciativa do depositário judicial do imóvel, à época, contra os posseiros, não tem o condão de interromper o lapso temporal gerador da usucapião, pois o beneficiário dessa interrupção é, em tese, o titular do domínio e não o terceiro. Aliás, para a configuração dos respectivos efeitos, são inconfundíveis as figuras da usucapião e da prescrição.6. Com efeito, enquanto que o fato jurídico da prescrição é classificado como ato-fato caducificante, cuja eficácia consiste na criação de prerrogativa ao devedor para neutralizar a pretensão do credor (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Tomo VI, § 662, item 6), a usucapião origina-se de atos-fatos reais (apossamento e exercício da posse), consubstanciando o modo originário de adquirir domínio. Ocorre a prescrição em razão da inércia do sujeito de direito titular do crédito, ou da pretensão, enquanto que a usucapião é o resultado do exercício da posse continuada por certo lapso de tempo (art. 1248, e seguintes, do Código Civil).7. É necessário ter redobrada cautela com a generalizada confusão a respeito dos mencionados institutos, à vista das regras contidas nos artigos 553 e 619, parágrafo único, ambos do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1244, 1261 e 1262 do Código Civil de 2002) que, mesmo ao determinarem a aplicação do preceito instituído no art. 172 do Código Civil revogado (atual 1244 do Código Civil de 2002), que trata das hipóteses de prescrição em sentido estrito, não autorizam tomar-se um instituto pelo outro.8. Por isso, embora aplicável a interrupção do prazo para a aquisição do domínio, pela via originária, com a aplicação da norma estatuída no art. 172 do Código Civil de 1916, a admissibilidade do protesto judicial para a finalidade prevista em seus incisos I e II demandaria que o ajuizamento desse protesto fosse procedido diretamente pelo proprietário do imóvel contra o posseiro, com a correspondente citação deste, por analogia ao protesto do credor, titular do direito ao crédito, ao devedor. Por este fundamento, reafirma-se que o protesto formalizado por terceiro interessado, sem demonstrar ser o titular do domínio, não pode ser acatado como modo apto à promoção da interrupção do prazo para a aquisição do bem por usucapião.9. O reconhecimento judicial a respeito da licitude do instrumento particular de aquisição do direito de posse sobre o bem imóvel, com a subsequente regularização cadastral junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, confirma a posse e o animus domini dos réus.10. Para a configuração da usucapião, é necessário demonstrar o preenchimento de dois elementos básicos, quais sejam a posse e o tempo. Por isso, a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia exige a demonstração da posse ininterrupta, com animus domini, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Os efeitos da usucapião são a apreensão da propriedade, a retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada.11. A posse é o requisito elementar para a usucapião, mas a posse ad usucapionen deve ser contínua, pacífica e exercida no prazo estipulado. Assim, não pode ter intervalos, vícios, defeitos e questionamentos.12. Outro elemento básico é o tempo, pois para que ocorra a aqisição do domínio, a posse deve durar pelo prazo estipulado em lei. Logo, para qualquer modalidade da usucapião, é necessário o continuatio possessionis, que é o exercício ininterrupto da posse pelo lapso temporal respectivo.13. O Código Civil de 1916 prescreveu as modalidades de usucapião, dividindo-a em ordinária e extraordinária, nos termos dos artigos 550 e 551. Como requisitos inerentes a essas duas modalidades de usucapião, o referido Código prescreveu ser indispensável o exercício da posse mansa, pacífica, inconteste, contínua e com animus domini.14. Apesar de ter sido o Código Civil de 1916 revogado pelo atual codex, essas duas modalidades ainda restam vigentes no ordenamento jurídico, aplicando-se ao caso, aliás, as regras de direito intertemporal dispostas no art. 2028 do Código de Civil de 2002.15. No caso em exame, a norma aplicável à espécie é o Código Civil de 1916, tendo em vista a alegação de posse desde o ano de 1969 e também por já ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada.16. Como a ação reivindicatória foi ajuizada após o transcurso de 27 (vinte e sete) anos, constata-se ter havido o exercício de posse mansa e pacífica durante todo esse período. Portanto, pode-se dizer que foi preenchida a regra do art. 550 do Código Civil de 1916, restando devidamente cumprido o requisito alusivo ao prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, o que implica no reconhecimento do tempo necessário para a usucapião do imóvel objeto da demanda. Por isso, deve ser acolhida a exceção de usucapião, julgando-se improcedente o pedido reivindicatório.17. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Incorporadora Paranoazinho S.A., com o não conhecimento de sua apelação.18. Apelações dos réus conhecidas e providas.
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CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 172 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROTESTO JUDICIAL POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE APTO A GERAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO CONFIGURADA. 1. A proteção da posse pode ocorrer em 3 (três) situações distintas, nos casos de esbulho, turbação ou ameaça. O esbulho ocorre quando o possuidor perde sua posse por ato clandestino, violento ou precário de outrem, privando-o do bem. A turbação é uma limitação parc...
REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO AGRAVO E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O ACÓRDÃO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO JULGADO OBTIDO EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CASO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EXTRAÍDA DAS NORMAS DE PROCESSO COLETIVO (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRIMITIVO MANTIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, após a análise do mérito do recurso extraordinário pelo STF, deverá o tribunal proferir nova decisão, julgando prejudicados os recursos sobrestados, ou retratando-se, adaptando-se à jurisprudência do STF, ou, ainda, mantendo o entendimento sufragado no Acórdão primitivo, como autoriza o 543-B, § 4º, do mesmo Diploma Processual. 2. O v. Acórdão prolatado por esta colenda Primeira Turma Cível decidiu, sobretudo tomando em consideração o que decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198-RS, que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e mais, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (tema 82) diz respeito à interpretação do alcance do art. 5º XXI, da Constituição Federal, ficando estabelecido que somente aqueles associados que expressamente autorizaram a propositura da demanda e que estivessem indicados na inicial, estariam legitimados a promoverem a execução do título judicial formado com o julgamento da lide. 4.É preciso lembrar, ainda, que a coisa julgada, no caso, do título exequendo em questão, isto é, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, foi formada inclusive com a participação da Corte Suprema, que, após negar seguimento ao RE 375.709/DF, manifestou-se, em sede agravo, sobre a específica questão da legitimação, ficando registrado, em fundamento da lavra do eminente Min. Relator, Marco Aurélio, que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. 5. Essa a razão porque, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, o eminente Min. Relator, Luís Felipe Salomão, consignou que a tesedo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos - Febraban acerca de que, no julgamento do RE 573.232/SC, a Corte Suprema teria sufragado o entendimento, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, de que as entidades associativas, apenas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus associados, não comporta ser examinada no presente recurso especial. 6. Não fosse o argumento primordial acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se registrar que no caso levado ao Supremo por meio do RE 573.232/SC e no qual foi produzida a tese que o Agravante pretende implementar na espécie, tratava-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP, pela qual postulava, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral. 7. Já no caso dos autos, o IDEC se valeu da autorização legal, face à legitimação extraordinária que lhe confere o ordenamento jurídico, como o art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e o art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor, para defender, por meio de Ação Coletiva, os interesses de toda a categoria de consumidores poupadores do Banco do Brasil, sendo absolutamente contrário ao escopo dessas normas que buscam dar eficácia ao processo coletivo, com a otimização e racionalização da prestação jurisdicional de massa, exigir a associação de todos os consumidores e mais, que todos eles autorizem o ajuizamento de qualquer demanda que vise à tutela de seus direitos de cunho coletivo (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos). 8. Entendimento contrário desconstruiria todo o arcabouço normativo erigido para o fortalecimento das ações coletivas, conforme as normas dispostas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, porquanto inviabilizaria a defesa dos interesses coletivos (lato sensu), aqui incluídos os difusos, os coletivos estrito senso e os individuais homogêneos, quando da atuação da associação, ente de representação coletiva, na qualidade de substituto processual, questão que não se confunde com a defesa, pela associação, de interesses dos seus próprios associados, quando se lhes exige a devida autorização para a representação em juízo, exigência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que foi o objeto do julgamento do RE 573.232/SC. 9. Posta essa distinção essencial, volta-se ao argumento central sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do multicitado REsp nº 1.391.198-RS, no bojo do qual aquela Corte Especial,no exercício de sua competência para uniformizar a jurisprudência nacional e dar a última palavra em matéria de interpretação da legislação federal, o que, no caso, fez com supedâneo no art. 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, sob a sistemática dos recursos repetitivos, simplesmente, em cumprimento a mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), privilegiou a coisa julgada que se formou em relação ao título exequendo. 10. Invoca-se, a propósito, o ARE 901.963/SC, julgado em setembro de 2015, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em sede de cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal, a qual apresentara impugnação com fundamento na necessidade de que o exeqüente comprovasse a sua filiação à associação (PROJUST), a qual propusera a ação civil pública geradora do título exequendo, bem como sua autorização expressa para a propositura da demanda judicial, invocando, assim, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. 11. No caso supramencionado, a tese do banco foi rejeitada pela primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina, subindo a matéria, por meio de Agravo de Instrumento, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Corte que manteve a referida decisão monocrática, sob o fundamento de que as determinações provenientes do Recurso Extraordinário n. 573.232 não atingem a ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8 em observância à coisa julgada (fl. 2, doc. 23); e (b) a ação civil pública 2003.72.00.004511-8 foi ajuizada por associação legitimada (…) que não necessita de autorização assemblear (…), objetivando questão referente à defesa do consumidor (…) e cuja sentença, transitada em julgado, produz efeitos erga omnes para todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. 12. Subindo a questão à Suprema Corte, foi rejeitada a repercussão geral ao tema, ficando registrado na ementa que: Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC e que no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).. 13. Assim, se os casos são similares e a Suprema Corte rejeitou a aplicação da tese exposta no RE 573.232/SC à ação civil pública nº 2003.72.00.004511-8, ajuizada na Justiça Federal catarinense, pelo PROJUST, e que levou à constituição do título executivo em face da CEF, pela mesma ratio essendi, há de rejeitar-se a aplicação daquela tese (do RE 573.232/SC) também quanto à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que deu origem ao título executado na demanda em que interposto o presente agravo de instrumento. 14. O fato preponderante, portanto, a atestar a legitimidade dos Agravados para a execução individual do título executivo extraído da ACP nº 1998.01.1.016798-9 decorre da própria força subjetiva da coisa julgada que se formou, pois o dispositivo sentencial exeqüendo contempla o benefício do pagamento dos expurgos a todos os poupadores do Banco do Brasil, sendo essa a razão pela qual, no julgamento do REsp. 1.391.398/RS, acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça simplesmente constatou essa circunstância. 15. Recurso conhecido e não provido. Acórdão primitivo mantido.
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REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO AGRAVO E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O ACÓRDÃO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO JULGADO OBTIDO EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CASO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos pedidos.2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte demandada o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o ato de citação é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob pena de nulidade. 3. Não obstante o §1º do referido artigo 214 do Código de Ritos dispor que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal norma deve ser aplicada com cautela, a fim de não violar direitos fundamentais do Demandado e os princípios informativos do direito processual. Desta forma, a ocorrência de vista dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do Réu. Precedentes.4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código Civil, haja vista que, da data do ato que deu ensejo à propositura da demanda, até a entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. Segundo dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-se como termo a quo a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo final para o ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a ação de protesto em 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação de reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se regular o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital, resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica.7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade civil ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de 1916. 8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser indenizada, mister se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de 1916, quais sejam: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado e a culpa lato sensu.9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de forma regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da entidade e em conformidade com a orientação dos departamentos responsáveis pela análise técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente responsabilizado em razão de ato regular de gestão. Não se encontra presente, portanto, o ato culposo, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a prescrição. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI. EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pret...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PECÚLIO). BENEFICIÁRIO. MENORIDADE CIVIL À ÉPOCA DO SINISTRO. MAIORIDADE ALCANÇADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. MORTE DO PARTICIPANTE. PLEITO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR TERCEIRO. NÃO-SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.1 - À época da ocorrência do sinistro não houve a fluência do prazo prescricional em razão da menoridade civil dos beneficiários do pecúlio. Inteligência do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 e artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002.2 - Alcançada a maioridade civil dos beneficiários do plano de seguridade com o advento do atual Código Civil que passou a dispor que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC/2002), o prazo prescricional passou a fluir a partir de sua vigência em 11/01/2003. 3 - Havendo ocorrido a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma material (art. 2.028 do CC/2002).4 - É trienal o prazo relativo à prescrição de pretensão deduzida por beneficiários de pecúlio em razão do falecimento da participante, porquanto aquele se enquadra na modalidade de contrato de seguro. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais.5 - A ciência do fato gerador da pretensão se deu com a ocorrência do sinistro, consubstanciado no evento morte da participante do plano previdenciário, sendo que a alegação de conhecimento tardio da existência do pecúlio não possui o condão de estender o lapso prescricional previsto na legislação civil ao alvedrio dos beneficiários do respectivo valor.6 - Não suspende o cômputo do prazo prescricional a alegada ausência de comprovação de ciência inequívoca da recusa do pagamento se o pleito administrativo foi realizado por terceiro e se à época aquele não teve fluência em razão da incapacidade civil dos beneficiários.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PECÚLIO). BENEFICIÁRIO. MENORIDADE CIVIL À ÉPOCA DO SINISTRO. MAIORIDADE ALCANÇADA COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. MORTE DO PARTICIPANTE. PLEITO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR TERCEIRO. NÃO-SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO....
DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC; VI Conhecimento e improvimento dos recursos. Manutenção da sentença. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Roberto Carlos Ferreira Sales e outro, ambos inconformados com a sentença que, extinguindo o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior, julgou procedente o pedido inicial. Roberto Carlos Ferreira Sales, representado por seu curador Francisco Carlos da Silva Sales, propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de sua esposa ter sido vítima fatal em acidente automobilístico em 02/06/2001, ressaltando sua condição de interditando desde a data de 12/12/2002. Juntou documentação comprobatória da interdição do requerente e de sua união estável com a falecida, bem como da existência de filhos do casal. Em audiência, não houve conciliação (fl. 35). A contestação foi apresentada às fls. 42 a 58, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da postulada; ilegitimidade ativa do requerente. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Afirmou prescrita a pretensão. Defendeu, como valor máximo a ser pago a título de seguro em casos de morte, o quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando incabível sua valoração em salários mínimos. Asseverou indevida cobrança de juros de mora, os quais, caso cobrados, devem ter incidência a partir da citação inicial, enquanto a correção monetária deve ser computada a partir da propositura da demanda. Concluiu pelo percentual de 10% a título de honorários advocatícios. O requerente apresentou réplica às fls. 63 a 76. Em audiência, a seguradora requerida afirmou o recebimento administrativo do seguro e ressaltou a existência de filhos menores da falecida (fl. 82). A decisão interlocutória de fl. 92 determinou a inclusão dos filhos da falecida no pólo ativo da lide. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido segundo informação de fl. 102. Foi, por fim, cumprido o decisum às fls. 104 e 105. A sentença, publicada em 01/02/2011, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior e, julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa postulada a pagar ao autor o valor integral do seguro obrigatório DPVAT pela morte de sua companheira em acidente de trânsito no montante de 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 117 a 127). Foram interpostas apelações por ambas as partes. A empresa postulada interpôs apelo, em 09/02/2011, argumentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão; no mérito, asseverou pagamento administrativo e, por isso, defendeu a impossibilidade de condenação judicial para pagamento total. Impugnou a vinculação da condenação ao salário mínimo. Ratificou o entendimento manifestado na contestação acerca dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 131 a 144). A seu turno, o autor apelou da sentença, em 14/02/2011, requerendo que o valor da indenização seja calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que a decisão combatida é sentença e foram interpostas por parte legítima. Além disso, são tempestivas, consoante as datas constantes dos autos. PRESCRIÇÃO. A seguradora demandada, aplicando o prazo trienal, afirma prescrita a pretensão do autor, que, a seu turno, ressalva o não decurso do lapso prescricional contra incapazes. Inicialmente, sublinha-se que o artigo 198 do Código Civil (CC) determina que não corre prescrição contra os incapazes referidos no artigo 3º do mesmo diploma legal. Por sua vez, este último dispositivo arrola como absolutamente incapazes, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Nos autos, restou comprovada a condição de interdito do requerente à fl. 18. Sobre o assunto, importa ressaltar que a interdição é anterior à morte da companheira que, inclusive, era a curadora responsável por ele. Assim sendo, não se encontra prescrita a pretensão do postulante. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A postulada asseverou pagamento administrativo do valor devido e, para comprovar essa circunstância, juntou documentos às fls. 59 e 60. Ocorre que não se pode afirmar a veracidade da informação constante dos documentos referidos, já que não possuem procedência especificada, nem assinatura alguma. Assim, não tendo sido comprovado cabalmente o pagamento do seguro nem o recebimento efetivo desse valor pelo autor, não há que se falar em quitação administrativa, pois, com a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), a seguradora postulada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. VALOR A SER PAGO. A requerida impugnou, com base em determinação constitucional, a vinculação do valor do seguro a ser pago ao valor do salário mínimo e defendeu o quantum de R$ 13.500,00, como limite para esse pagamento em casos de morte. Por outro lado, o demandante impugnou a condenação da sentença por vincular o valor a ser pago ao salário mínimo vigente à época do acidente. Acerca do tema, importa mencionar, inicialmente, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 que regulamenta a questão: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm (...). (destaque nosso). Afere-se, da transcrição, que a reforma no que tange ao valor deu-se no ano de 2007. Ocorre que a morte da companheira do requerente deu-se em 02/06/2001, ocasião em que estava vigente o texto original, que se transcreve: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte;(...). (destaque nosso). Mister salientar que, consoante a jurisprudência, deve ser feita a aplicação, ao caso, da lei em vigência à época do falecimento. É nesse sentido: SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. (...). (destaque nosso). (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). AÇÃO DE COBRANÇA. morte do segurado. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA LEI 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. A indenização deve ser paga segundo os ditames da lei vigente à época do sinistro, não sendo admissível a aplicação da lei posterior, o que implicaria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade. Correta se apresenta, portanto, a adoção do salário mínimo vigente na época do sinistro como base de cálculo, incidindo, a partir daí, a correção monetária sobre o resultado alcançado. (destaque nosso). TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 562614620108260224, Relator: Antonio Rigolin, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 13/11/2012. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, ALÍNEA ?A?, DA LEI Nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES RESOLUÇÃO DO CNSP INAPLICABILIDADE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE ENTÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo aplicável, ao caso, o artigo 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74 da Lei nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, vigente à época do sinistro, a indenização correspondente ao seguro obrigatório deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que causou a morte da vítima, com correção monetária incidente desde o prejuízo, que, na hipótese, se deu no momento do evento danoso. (destaque nosso). TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 296382620108260003, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 07/05/2012, Publicação: 07/05/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). ART. 5º DA LEI 6194/74. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. VALOR DO SEGURO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. (...). IV. O acidente ocorreu em 22/07/2006, assim, a legislação aplicável ao caso, certamente, é aquela que vigorava na referida data, daí se justifica que a indenização em tela tenha sido estipulada em 40 salários mínimos pelo Juízo a quo, uma vez que, naquele momento, vigorava a Lei 6.194/74. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. Dessa maneira, aplicada ao caso a determinação original da Lei nº 6.194/74, o valor devido é o referente a 40 (quarenta) salários mínimos. Importa mencionar, nesse aspecto, a impugnação da requerida no que tange à vinculação ao salário mínimo e a do postulante sobre qual salário mínimo aplicar como parâmetro. Deve-se esclarecer, nesse aspecto, que o legislador ordinário, no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, utilizou o salário mínimo para dar o parâmetro necessário para o cálculo do seguro, esclarecendo expressamente qual o valor a ser aplicado. Vejamos: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, (...). (Destaque nosso). É remansosa a jurisprudência pátria no sentido de acatar a definição do pagamento no valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente. Transcreve-se: (...). SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. (...). REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...). 2.- O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. (...). (EDcl no REsp 1276157/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...). (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO REJEITADA VALOR DEVIDO - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS LEI Nº 6.194/74 VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL SÚMULA 43 STJ. (...). 2- A complementação da indenização do seguro DPVAT é aplicável à legislação de regência na época do acidente, que no presente caso se tratava do art. 3º, alínea a, da lei nº 6.194/74, com posterior modificação pela Lei nº 11.482/07, que estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos para o caso de morte. Esse salário mínimo deve ser o vigente na data do evento danoso. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 20123000902-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT VALORADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECRETO-LEI Nº 73/1966. DPVAT É SEGURO LEGALMENTE OBRIGATÓRIO. VALORES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6194/74. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 11482/07. VALORES ANTERIORMENTE VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NOVA REDAÇÃO APLICADA APENAS AOS ACIDENTES OCORRIDOS APÓS 2006. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO DE LEI. (...). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. STJ. APLICA-SE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...). TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.007264-2, Relator: Ricardo Ferreira Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MÉRITO. TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO MORTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA A, DA LEI N.º 6.194/74 QUE ESTABELECEU O DPVAT, DETERMINA A COBERTURA NO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO (...). TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2010.3.014005-2, Relator: Constantino Augusto Guerreiro. Definido o valor de referência, portanto, em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo a quo condenou a postulada ao pagamento e determinou atualização da seguinte maneira: correção monetária com base no INPC a contar do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação inicial. Na apelação, a empresa requerida defendeu o não cabimento de juros moratórios; pleiteou, caso assim não seja entendido, sejam os juros aplicados a partir da citação inicial. Sobre a correção monetária, pleiteou aplicação a partir da propositura da ação. Considerando-se que a lide trata de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), no que tange à correção monetária, deve ser aplicada a súmula nº 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e, no que concerne aos juros moratórios, a súmula nº 426 do STJ (Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação). Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência superior correlata: (...). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (...). (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...). 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (...). (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...). III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. (...). (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...). IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. (...). V O marco inicial para incidência de juros e correção monetária já estão sumulados pelo STJ, o primeiro deve contar a partir da citação e o outro a partir do acidente. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCIDÊNCIA DA Lei n. 6.174/1974 - JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE (...). 4. Juros a partir da citação e correção monetária que remonta ao evento danoso. TJ/PA, Apelação cível nº 2010.301.4766-0, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. Em relação à fixação dos juros moratórios, a sentença deve ser reformada, eis que estes devem incidir a partir da citação (art. 219, caput do CPC). Nada a reparar quanto à correção monetária estabelecida, bem como aos honorários advocatícios, que foram arbitrados de acordo com o grau de zelo e trabalho do profissional. (...). TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº 2011.302.2624-9, Relator: José Torquato Araújo de Alencar (juiz convocado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.(...). 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT , os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. O evento danoso ocorreu em 06 de outubro de 2006, com a morte da esposa do apelado, a partir desta data é que deveria incidir a correção monetária, conforme a Súmula 43/STJ. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e que segue a sorte do pleito principal (art. 293/CPC), a correção monetária deve sobrevir a partir do sinistro, em consonância com a Jurisprudência do C. STJ, não havendo, inclusive, que se falar em reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20123002697-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento: 08/06/2012. Pela análise, a sentença, nesse tópico, encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que à parte autora foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, a postulada recorreu, defendendo a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso assim não se entenda, considerando a simplicidade da matéria tratada na lide, a ré apontou o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, ressaltou a impossibilidade de existência de condenação ao pagamento da referida verba nos termos da Lei nº 9.099/95. 1. Percentual arbitrado. A sentença impugnada, a seu turno, condenou a empresa requerida ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios na forma do artigo 20 do CPC. Importa mencionar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se de acordo com a legislação e respeitando os critérios de aferição expostos no § 3º do mencionado dispositivo. 2. Justiça gratuita. Sobre a assertiva quanto ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de a parte vencedora encontrar-se sob a benesse da justiça gratuita, deve-se mencionar, primeiro, que nada impede a representação dela por advogado particular e, segundo, é obrigatória a condenação em questão. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (...). 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Recurso especial provido. (REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ. I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). Sublinha-se, por fim e ainda nesse tópico, que essa alegação da requerida chega a ser incoerente, já que o vencido, empresa seguradora, não se encontra sob o benefício da gratuidade e não teria qualquer liame lógico que justificasse o não pagamento da verba sucumbencial em decorrência de ao autor ter sido deferida a gratuidade da justiça. 3. Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, a demandada impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em vistas do não cabimento dessa determinação frente à Lei nº 9.099/95. Basta sublinhar, sobre a matéria, que, em audiência de fl. 35, o rito sumário foi convertido em ordinário, motivo pelo qual incabível a aplicação da lei ordinária referida. DISPOSITIVO. Pelos motivos de fato e de direito esposados, com fulcro nos artigos 3º e 198 do Código Civil (CC); 20, § 3º, 333 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC); nas Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, na Lei nº 6.194/74, rejeito a prejudicial de mérito, considerando não prescrita a pretensão do autor e conheço das apelações interpostas, julgando-as, porém, improvidas, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Publique-se. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107371-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC;...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0041612-15.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.M.A.F. ADVOGADO (A): MARLUCE DE ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS APELADO: A.C.A.S. ADVOGADO: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Hipótese em que o percentual fixado a título de alimentos excedeu a capacidade financeira do alimentante, ensejando a redução do quantum arbitrado, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por B.M.A.F, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0041612-15.2008.8.14.0301. Na origem, a demanda foi proposta em face de A.F.M. representante da apelante que à época era menor impúbere. Em síntese, o apelado requereu a redução do valor de alimentos considerando a redução de sua capacidade financeira. Na exordial o autor narrou que no ano de 1999 houve a conversão da separação judicial em divórcio, pondo fim ao relacionamento conjugal que manteve com F.M.R. genitora da apelante, tendo sido ajustado na ocasião que o apelado pagaria à apelante a título de alimentos o valor equivalente a 6,5 salários mínimos acrescido do pagamento de plano de saúde, colégio e despesas odontológicas. Sustentou que em razão do aumento do salário mínimo nacional em detrimento do salário normativo de sua categoria, houve a redução de sua capacidade financeira de forma que à época da propositura da ação recebia salário no importe de R$ 1.650,00 acrescidos de R$ 1.000,00 decorrente de aulas particulares que ministrava de matemática, ao passo que a prestação alimentícia de 6,5 salários mínimos na mesma data importaria no valor de R$ 3.322,28, quantia superior à sua renda mensal. Afirmou que desde o ano de 2005 vinha pagando à apelante o valor de R$ 1.200,00 acrescido do valor de R$ 130,00 referente ao plano de saúde, e que, a despeito disso foi surpreendido com a citação de ação de execução de alimentos movida pela apelante. Por tais razões pugnou por medida liminar para redução do valor da prestação alimentícia conforme artigo 1.699 do Código Civil de 2002, sustentando ainda ser dever da genitora da Apelante arcar com parte da obrigação alimentícia a teor do que dispõe o art. 1.568 do CC. A liminar foi deferida, tendo sido fixado o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos acrescido do pagamento do plano de saúde da apelante (fls. 42/46). A apelante/ré apresentou contestação (fls. 69/76) aduzindo em síntese que não houve alteração na capacidade financeira do apelado, eis que, este permanece no mesmo emprego que ocupava à época da fixação do valor de alimentos, o que seria corroborado ainda pelos bens que este possui. Asseverou que os documentos utilizados para demonstrar a renda do apelado são fraudulentos e não representam a verdadeira renda mensal do mesmo, o que seria demonstrado pelo fato de a empresa em que o alimentante trabalha ser de propriedade de sua própria família que não registra a totalidade da remuneração mensal percebida pelo recorrido, tudo para evitar o pagamento de impostos. Pugna por fim, pela revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada. Em sentença prolatada às fls. 185/188 o M.M. Juízo de primeiro grau julgou a ação procedente para fixar os alimentos no valor equivalente a 2,89 salários mínimos acrescido do pagamento do plano de saúde da apelante. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença com a consequente majoração do valor dos alimentos fixados. Repisa os fundamentos da exordial e pugna pela nulidade processual em razão de não ter sido intimada pessoalmente para comparecer à audiência realizada. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 206). Contrarrazões apresentadas às fls. 211/217 pugnando pela manutenção do decisum de 1º grau. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, coube a relatoria ao Juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior (fls. 222) e posteriormente à Juíza convocada Ezilda Pastana Mutran que se julgou impedida para julgar o feito (fls. 242). Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. Encaminhados os autos ao D. Representante do Ministério Público de 2º grau este deixou de se manifestar em razão de a demanda não envolver menores de idade ou incapazes, bem como, por não existir interesse público. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisá-las. No que se refere aos argumentos suscitados pela apelante na preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de não ter sido citada ou intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada pelo Juízo originário, entendo que não assiste razão à recorrente. Da análise dos autos constato que a decisão de fls. 30 determinou a citação da apelante para comparecer à audiência designada para o dia 10/06/2009, com a advertência de que o não comparecimento importaria em confissão e revelia conforme art. 7º da Lei 5478/68. Posteriormente, após a juntada de documentos por parte do apelado, o M.M. Juízo a quo por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada deferiu a medida liminar determinando novamente a citação da apelante, designando novamente data de audiência, desta vez para o dia 19/06/2009 (fls. 46). Em despacho resenhado em 12/02/2009 e publicado em 16/02/2009 (fls. 58), o juízo de piso esclarece que prevaleceria a primeira data de audiência designada, ou seja, 10/06/2009. Após a ocorrência de tais fatos a apelante compareceu espontaneamente aos autos e por intermédio de seu patrono tomou ciência da citação e intimação da medida liminar em 29/05/2009, conforme aposição de assinatura de seu patrono às fls. 46, bem como, fez carga dos autos na mesma data conforme fls. 62/verso, pelo que se depreende que tomou ciência de todos os atos processuais, incluindo o despacho que designou a data da audiência inaugural para o dia 10/06/2009, suprindo assim eventual ausência de citação ou intimação para o comparecimento à audiência inaugural. Com efeito, o artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a inexistência de citação, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes" (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 336.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO A SER IMPUGNADA. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes. 2. No caso concreto, o comparecimento espontâneo dos advogados deu-se em 14.4.2009, data em que iniciou-se o prazo recursal cabível (v. fl. 506, e-STJ), tudo conforme, pois, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). Assim, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista a ciência inequívoca da apelante dos atos processuais. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito do recurso. A apelante sustenta que o apelado não logrou demonstrar que houve alteração em sua capacidade financeira de forma a ensejar a redução do valor dos alimentos, fato que seria corroborado pelo vasto patrimônio de propriedade do recorrido. Compulsando os autos, verifico que o autor trouxe a este caderno processual comprovantes de sua remuneração em torno de R$ 1.600,00 (fls. 32/41) o que seria complementado ainda mediante aulas particulares ministrados pelo recorrido e posteriormente com a ajuda de seu genitor conforme asseverado na audiência de instrução e julgamento, portanto, valor extremamente inferior aos 6,5 salários mínimos e demais encargos de alimentos à época da propositura da ação. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos denota que de fato a prestação de alimentos se tornou demasiadamente onerosa ao apelado ensejando a redução do encargo alimentício em observância ao binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema os artigos 1.695 e 1699 do Código Civil preceituam: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ Ademais, na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pela apelante não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, eis que, não há qualquer prova da alegada alta capacidade financeira do apelado na forma suscitada pela recorrente. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327690-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0041612-15.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.M.A.F. ADVOGADO (A): MARLUCE DE ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS APELADO: A.C.A.S. ADVOGADO: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os s...
DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0025241-94.2009.8.14.0133), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor A. M. C. , em face do ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e contra o MUNICÍPIO DE MARITUBA. Narrou o Parquet na inicial que a Sra. Cleunides de Jesus Aires Corrêa procurou aquela Promotoria, pedindo providências em relação ao estado de saúde grave de sua sobrinha A. M. C., recém nascida, com diagnóstico de ¿Atresia de esôfago com fístula Tráqueo-Esofáfica, defeito de fusão arcos Costasi à direita, hemivértebra em L3, T 11 e Vértebras em borboletas dorsais, escoliose lombar direita¿, necessitando realização de cirurgia de correção de atresia de esôfago, negligenciada pelos demandados. Face ao caráter de urgência e à amplitude do direito à saúde, ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela para fins de adoção das medidas cabíveis ao atendimento/tratamento da paciente, com fixação de multa de R$ 10.000,00 por dia por descumprimento da liminar, ratificando-se o teor da mesma em decisão; Em sede de decisão Interlocutória, na data 26/11/2009, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Marituba deferiu a liminar pleiteada, para fim de adoção de medidas cabíveis a cargo dos requeridos para o atendimento/tratamento do paciente, inclusive com execução em caráter de prioridade absoluta e sob responsabilidade dos profissionais de seu quadro especializado todas as ações e serviços necessários em favor do paciente, inclusive regime pré e pós operatório, englobando transporte em ambulância com suporte à vida, consultas e exames especializados na área de atendimento, ou outros conforme requisição médica, contemplando internamento e procedimento voltados à plena resolutividade da condição de saúde da criança, determinando-se, ainda a apresentação de relatório circunstanciado de atendimento com a indicação dos serviços prestados ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana (fl. 38) se manifestou, em cumprimento à decisão judicial, aduzindo que: (i) por absoluta impossibilidade material de desempenhar, diretamente, o traslado da RN, haja vista não dispor de ambulância UTI, foi contatado o Hospital Divina Providência (local de internação da criança), no sentido de que aquele acionasse o SAMU, e realizasse o transporte tendo garantido o leito para a internação e demais procedimentos necessários; (ii) será dada continuidade ao tratamento, objetivando a cura da paciente, sendo feito o que for tecnicamente possível ao alcance deste mister, conforme a decisão liminar. O Estado do Pará, em 09/12/2009, informou que, em cumprimento a decisão judicial, a recém nascida foi internada no dia 26/11/2009, na UTI NEONATAL da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana para ser submetida ao devido tratamento médico, na forma da liminar deferida, tendo o procedimento cirúrgico ocorrido em 27/11/2009, sem intercorrência (fl.48). O réu Estado do Pará, em 13/01/2010, apresentou resposta (fls.52/65), esclarecendo: 1. Preliminarmente, que a responsabilidade pelo implemento das políticas públicas em fornecimento de medicamentos e de procedimentos médicos, cirúrgicos, é de atribuição comum à União Estados e Municípios, respeitadas as regras relativas a cada um dos programas, motivo pelo qual deveriam compor o pólo passivo, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária Federal. Aduziu, também, que o sistema de saúde pública no Brasil foi organizado por um organismo único (SUS), o qual é responsável pelo implemento de políticas públicas nesta seara. 2. No mérito, pontuou que in casu inexiste direito subjetivo a ser tutelado de imediato, visto que existe uma fila de espera no SUS para proceder a internação dos usuários do sistema público de saúde. Também, a menor já foi internada no dia 26/11/2009 na UTI NEONATAL da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana para ser submetida a tratamento médico, tendo a cirurgia ocorrido no dia 27/11/2009. Ainda, deve ser analisado princípio da reserva do possível e os limites orçamentários. 3. Requereu, ao final, o acolhimento das razões suscitadas, para extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O réu Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana informou que já foi cumprida a liminar deferida pelo Magistrado de Piso (fls.66/67). O Parquet apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados pelo réu Estado do Pará (fls.141/150). Posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide (fl.153) A ação foi julgada procedente, havendo o magistrado de piso, destacado: (i) o atendimento não se deu espontaneamente antes da decisão judicial, mas em decorrência dela; (ii) a competência é comum dos entes demandados, tratando-se de direito humano fundamental, bem como, garantia constitucional apta a ser deduzida com proeminência sobre qualquer restrição ordinária e processual (fls.155/165). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.167). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 55/61), pelo conhecimento e confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos da ação civil pública, julgou procedente o pedido para confirmar a medida de urgência anteriormente deferida, no sentido de reconhecer o direito da paciente ao pleno atendimento na área de saúde, visto que a cirurgia já foi realizada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença. Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Inicialmente, adianto que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, uma vez que não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de utilização do medicamento prescrito, a fim de garantir melhoras a sua saúde. Registro, por oportuno, que a regra constitucional do art. 196, da Carta Magna, atribui ao Estado (lato sensu) a proteção à saúde de todos, como se nota: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde. Corroborando esse entendimento, o STF já decidiu: SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE 19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31.03.2000). É extremamente importante registrar, ainda, que "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Como bem pontuou o Ministro Celso de Mello (STA 175-AgR/CE, Informativo do STF nº 582), ¿O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis. (...) Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. (...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.¿ É preciso destacar, ainda, que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Afinal, ponderou o eminente Ministro aposentado do STF Joaquim Barbosa que "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF, AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) Em outras palavras tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de Saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Neste sentido, a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da co-gestão,que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal),existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Noutro vértice, o SUS- Sistema Único de Saúde é instituição descentralizada, o que quer dizer que não se pode estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diversas entre os entes federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência. Assim sendo, considerando a responsabilidade solidária, é desnecessária a determinação de ingresso no polo passivo da demanda da União Federal, não havendo, portanto, que se falar em causa que enseje a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Pontuo, ainda, que a cirurgia na menor só foi realizada, após concessão pelo Magistrado de Piso, de tutela antecipada. Assim, foi atendida a pretensão, vez que restou assegurado a paciente, em caráter urgente, o direito ao recebimento do tratamento/cirurgia. Contudo, para se evitar o perecimento da medida antecipatória, faz-se necessária a confirmação da decisão, por meio de sentença. Diante disso, não merece prosperar a preliminar levantada pelo réu de que houve perda de interesse superveniente, o que levaria a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da realização da cirurgia, pois tal premissa, implicaria na perda da eficácia da decisão antecipatória e, conseqüentemente, no perecimento da obrigação dos réus em arcar com suas obrigações. Com efeito, para evitar tal possibilidade, impõe-se a confirmação da decisão antecipatória de tutela, com o objetivo de consolidar a condenação dos requeridos. Assim, vem se manifestando a Jurisprudência: CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO DISTRITO FEDERAL O DEVER DE INTERNAR PACIENTE CARENTE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA, POR FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA, DEVE SER CONFIRMADA, EM SENTENÇA, AINDA QUE OCORRA A MORTE DO PACIENTE. A SAÚDE É UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS CIDADÃOS, DEVENDO SER PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO, QUE, NA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECÊ-LO, DEVE ARCAR COM SEUS CUSTOS NA REDE PRIVADA, GARANTINDO ÀQUELES DESPROVIDOS DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS O TRATAMENTO ADEQUADO. 2. É DEVER DO ESTADO, EM FACE DO RISCO IMINENTE DE MORTE E NA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE CIDADÃO DE MENOR PODER AQUISITIVO. ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A OMISSÃO DO ESTADO EM PROMOVER OS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. 3. AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE SUPEDÂNEO PARA O DISTRITO FEDERAL SE EXIMIR DO DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL P ARTICULAR, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM UTI DA REDE PÚBLICA, A PACIENTES SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. 4. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-DF - RMO 26259120078070001 DF 0002625-91.2007.807.0001, Data de publicação: 08/06/2012) Portanto, mantenho a rejeição das preliminares. No Mérito, o direito fundamental à vida, assegurado pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, há de ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado, devendo este proporcionar a todo cidadão os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social. É com esse intuito que a CR/88, em seu art. 198, II, da CF/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ocorrer de forma integral, pretende tornar possível o pleno exercício dessa garantia constitucional, promovendo o acesso a todos os meios e serviços disponíveis na medicina. É nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral" utilizado no dispositivo. Assim, para que ao Estado, in abstrato, seja imposta a obrigação de prestação de determinado serviço de saúde, basta que seja demonstrada a sua necessidade e utilidade para a população. Na hipótese, os documentos trazidos à colação, demonstram de forma inequívoca a urgência da medida deferida pelo Magistrado de Piso, eis que a menor necessitava de tratamento médico, inclusive, com realização de cirurgia, por haver risco de morte. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MENOR PORTADORA DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA REALIZAÇÃO URGENTE DE CIRURGIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DISPONIBILIZAÇÃO DE TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS AQUISIÇÃO DE VÁLVULAS POSSIBILIDADE DIREITO A SAÚDE ART. 6º E 196, CF/88 DIREITO A VIDA ART. 5º, CAPUT, CF/88 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DE SEU GESTOR APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA FAZENDO PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA IMPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E NÃO NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA, À UNÂNIMIDADE. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário 201430017611, Acórdão: 133401, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora Elena Farag, DJe 15/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2º-B DA LEI N.º 9494/97 INAPLICABILIDADE ¿ VEDAÇÃO EXISTENTE NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 - INCABÍVEL - LIMINAR DEFERIDA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública com escopo de proteger de direitos difusos e coletivos, bem como dos direitos individuais homogêneos, quando tratados coletivamente. Preliminar rejeitada. 2. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3. Possibilidade de concessão de medida de urgência contra o Poder Público em casos envolvendo risco à saúde e à vida, bens juridicamente tutelados na própria Constituição da República. Inaplicabilidade da vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a liminar pleiteada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA, Agravo de Instrumento 2013.3.021597-7, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, DJe 18/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANOXIA NEONATAL GRAVE EMERGÊNCIA CIRURGICA E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL NEGATIVA DO ESTADO MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Decisão interlocutória concedendo o pedido liminar do Ministério Público estadual para determinar a imediata transferência da criança do Hospital da Ordem Terceira para um estabelecimento hospitalar que realize o procedimento médico denominado de gastrostomia, assim como o tratamento medicamentoso pós-operatório, às expensas do Estado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cirurgia comprovadamente já realizada no próprio Hospital da Ordem Terceira com êxito e obtida alta hospitalar, mas permanecendo a necessidade de fornecimento de medicamentos. 3. É obrigação do Poder Público, por força do texto constitucional e para todas as esferas de governo, assegurar o direito à saúde, sendo adequada a pretensão ao fornecimento de medicamentos pós-operatórios ser dirigida em face da União, Estado ou Município, por que a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de, em sede de recurso de agravo de instrumento, invadir-se a esfera do mérito, cabendo tal apreciação ao juízo de primeiro grau, nos autos principais, em respeito ao princípio do juiz natural. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, Agravo de Instrumento 201130169548, Acórdão: 103922, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJe 01/02/2012). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUS: Não há falar em hierarquização e regionalização do sistema quando se está diante de um direito indisponível e assegurado pela Carta Maior, cuja observância restritiva de normas infraconstitucionais traz prejuízos à saúde e, consequentemente, à vida. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Em razão dos efeitos da ADI nº 70038755864, permanece a isenção do ente público de pagar custas, devendo esse arcar apenas com as despesas, excluindo-se as de Oficial de Justiça com relação ao Estado. REEXAME NECESSÁRIO: Não é caso de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior Competente, consoante determina o parágrafo 3º do artigo 475, do CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70060490703, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 11/07/2014) (TJ-RS - REEX: 70060490703 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 11/07/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - TRATAMENTO INDICADO - DIREITO FUNDAMENTAL - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida. - O artigo 461 do Código de Processo Civil, em seu § 4º, possibilita a imposição de multa diária - astreinte - com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões. (TJ-MG - REEX: 10040120055807002 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR IMPÚBERE. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO SENTENCIAL DOS SEUS EFEITOS. REMESSA DESPROVIDA I. "O Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada". (STJ, REsp n. 801.750, rel. Min. Teori Albino Zavascki) II. Está positivado, a mais não poder, o interesse de agir do Parquet no ajuizamento da actio sob exame, porquanto promovida na defesa do hierático direito à saúde, que se consubstancia, como contraponto, em dever inalienável do Estado (art. 196 da Constituição da República), na medida em que este nada fez para dar-lhe concreção, a despeito das tentativas encetadas. (TJ-SC - REEX: 20130302904 SC 2013.030290-4 (Acórdão), Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 12/08/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 16 de março de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00837965-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0025241-94.2009.8.14.0133), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor A. M. C. , em face do ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e contra o MUNICÍPIO DE MARITUBA. Narrou o Parquet na inicial que a Sra. Cleunides de Jesus Aires Corrêa procurou aquela Promotoria, pedindo providências em relação ao estado de saúde grave de sua sobrinha A. M. C., recém n...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA. FASE DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que determinou tratamento médico de hemodiálise ao paciente. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC, para excluir o Governador do Estado da incidência da multa governador, para impô-la ao Estado, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa (fls. 12/15) que, deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para determinar ao Ente Estatal o imediato tratamento de hemodiálise de paciente no Hospital Regional de Redenção, município mais próximo de sua residência, a fim de se submeter a tratamento médico na periodicidade exigida, fixando, ainda, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma pessoal ao Governador do Estado do Pará, na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/11), após breve exposição dos fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público. Alega a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado do processo. Aduz o elevado valor da multa fixado, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão que culminou multa diária a ser suportada pelo Governador do Estado do Pará, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 12/29. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 30). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse sentido, no que diz respeito à tese sustentada pelo recorrente de inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado do processo, registro que o inconformismo do agravante não merece prosperar, uma vez que a decisão guerreada limitou-se à arbitrar a multa, na hipótese de descumprimento do ¿decisum¿, inexistindo, assim, neste estágio processual, discussão quanto à execução da referida astreintes. Quanto à insurgência do agravante no que concerne ao valor da astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do importe da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecida em parâmetro razoável, condizente com a natureza da causa e a parte que deverá cumprir a ordem, e, ademais, só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Acerca do tema, anoto que a adoção da medida, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿ ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿ Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas. Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC: ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante à presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa contra a Fazenda Pública. De outra feita, assiste razão ao agravante, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público. Sucede que, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, tem-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do governador do Estado, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. Nesse contexto, prevê o art. 557, § 1º-A do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória, determinando a exclusão da incidência da multa em desfavor do governador, para impô-la ao Estado do Pará, mantendo quanto ao mais a decisão do juiz ¿a quo¿. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383969-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA. FASE DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ¿ AÇÃO INSERVÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE DADO TRANSITÓRIO, TAIS COMO A PROFISSÃO . PRECEDENTES DO STJ ¿ DEMANDA QUE DEVE SER EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A FALTA PROCESSUAL DE VALIDADE (CPC, ART. 267, IV). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ROSELITA LUZ SABINO, em face da sentença de fls. 12/13, prolatada nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . A sentença do magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob o argumento de ser incabível o ajuizamento da ação intentada com o fito de retificar dados transitórios, tal como o relativo à profissão, segundo atual entendimento do STJ . Diz a apelante, em suas razões (fls. 14/18), que inexiste qualquer vedação no art. 109, da Lei n.º 6.015/1973, quanto a retificação no registro civil de dado concernente à profissão. Reforça suas alegações, aduzindo que, os documentos constantes na exordial sinalizam no sentido de que a atividade exercida pela apelante é a rural. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja produzida a retificação, no assentamento de seu casamento, do item concernente a sua profissão. Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 21). Parecer Ministerial, às fls. 25-29, no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, somente no que se refere a promover a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois, já que a ação originária não serve para o fim colimado pela recorrente, devido o dado que se pretende retificar ser transitório, não poderia ter promovido a extinção do processo com resolução do mérito, como se o mérito, propriamente dito, tivesse sido analisado, o que não foi . É o relatório, síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, não existe óbice quanto ao conhecimento do presente recurso de apelação. Não ocorrendo suscitação de preliminar, passo ao imediato exame do mérito, fazendo uso da faculdade insculpida no art. 557, ¿caput¿, do CPC . Verifico que o efeito pretendido pela recorrente, com o ajuizamento da ação originária, é a retificação , no registro de seu casamento, assentado no Cartório de Registro Civil do 3º Ofício João Batista Ferreira Gomes da Comarca de Abaetetuba/Pará, sob o n.º 97, Livro B-01, fls. 98, de sua profissão, a qual teria sido grafada erroneamente como DOMÉSTICA, ao invés de AGRICULTORA. Ocorre que, segundo recente precedente do STJ, exarado no REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011, a ação de retificação de registro civil é via inadequada para promover a correção de dados transitórios, tais como profissão e domicílio, ¿verbis¿: ¿RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido.¿ (REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) Nasce também do julgado referido que, se a pretensão da recorrente é demonstrar o exercício de atividade rural com o fim de obter benefício previdenciário, deve se valer de ação específica, conforme remete a Súmula 242, do STJ , e não fazer uso de ação escoimada no art. 109, da Lei n.º 6.015/1973 . Registro, ademais, que, se a ação não se presta ao fim almejado, a hipótese implica na inadequação da via eleita, pelo que a ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito, ante a falta de pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV) . Nesse sentido, entendo que a parte dispositiva da sentença merece ser retificada, para, ao invés de extinguir o processo com resolução do mérito, extingui-lo sem resolução do mérito . Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, e, ante o efeito devolutivo do recurso, retifico a parte dispositiva da sentença para nela assentar que a ação é extinta sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto processual de validade . À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de março de 2015 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01101291-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ¿ AÇÃO INSERVÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE DADO TRANSITÓRIO, TAIS COMO A PROFISSÃO . PRECEDENTES DO STJ ¿ DEMANDA QUE DEVE SER EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A FALTA PROCESSUAL DE VALIDADE (CPC, ART. 267, IV). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ROSELITA LUZ SABINO, em face da sentença de fls. 12/13, prolatada nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . A sentença do magistrado julgou extinto o processo...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002967-32.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PARÁ 2000 ADVOGADO (A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO (A): P&A COMERCIAL LTDA - BOTECO DAS ONZE ADVOGADO (A): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA ADVOGADO (A): JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Verificada a ocupação indevida de imóvel pertencente ao patrimônio público, surge para a Administração o dever de preservá-lo a bem do interesse da coletividade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 3. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo, presentes. 4. Efeito suspensivo ativo concedido A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito ativo, proposto por PARÁ 2000, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminarmente a manutenção na posse do imóvel, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo nº 0003085-75.2015.814.0301, manejada por P&A COMERCIAL LTDA - BOTECO DAS ONZE. Em breve síntese, aduz a agravante que a agravada celebrou contrato de locação com o Estado do Pará, que é administrado por PARÁ 2000, tendo como objeto a exploração da área térrea da Casa das Onze Janelas, componente do complexo Feliz Lusitânia, em cujo o contrato em questão foi sucessivamente renovado, perdurando por mais de 10 (dez) anos, sempre no exercício da mesma atividade, sendo a última prorrogação ao período de 01 de outubro de 2012 até 01 de outubro de 2014, para, em 17 de novembro de 2014, a recorrida receber notificação sobre o término do contrato de locação do imóvel, solicitando sua desocupação. Afirma, que não tem interesse em renovar o contrato com a agravada e que por se tratar de bem público, esta é mera detentora do imóvel e não possuidora, o que afasta a possibilidade de ter proteção possessória, autorizando o locador a reaver o imóvel. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua reforma, devendo ser determinada a reintegração de posse do imóvel ao Estado do Pará. Relatei. Passo a decidir. Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e, se vê instruído conforme os incisos I e II, do artigo 525, do mesmo dispositivo legal. É tempestivo e translado de peças obrigatórias e facultativas, por consequência atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto ao fumus boni iuris, em que pese o instrumento firmado entre a PARÁ 2000 e P & A Comercial LTDA, ter sido denominado contrato de locação, o mesmo se assemelha a uma permissão de uso de bem público para exploração de atividade comercial. Com efeito, apesar da permissão ter sido condicionada a um prazo prévio, o que se observa é que esta teve o último termo aditivo expirado em 01 de outubro de 2014. Ademais, a permissão de uso possui caráter discricionário e precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pela administração, não induzindo posse, especialmente por se tratar de bem público. Assim, a posse exercida pela agravada não oferece garantia de permanência, pois nenhum particular pode possuir bens públicos exercendo sobre estes a mera detenção, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0180072-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 04/11/2014, Dje 10/11/2014). PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido (STJ - REsp: 863939 RJ 2006/0117429-8, Relator: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 04/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2008) Por tais motivos, a posse da agravada não merece proteção, considerando trata-se de ocupação de bem público, que, de acordo com o entendimento Superior Tribunal de Justiça, configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o Ente Estatal. Importante ainda destacar o que prevê o Código Civil sobre esse tipo de ocupação: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Corroborando o exposto acima, eis jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DO ATO CONCESSIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. É de geral sabença, que o Estado, antes de mais nada deve observar o Princípio do Melhor Interesse Público, o que lhe garante, o direito de a qualquer tempo poder extinguir a permissão, retomando para si a execução daquele serviço, pois a permissão, trata-se de ato unilateral precário e intuitu personae. Além do mais, não existe no termo prazo determinado, não podendo o permissionário questionar perante o poder judiciário qualquer tipo de indenização pela extinção da permissão. (Apelação Cível, nº 200730054886, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data da Publicação: 16/04/2008) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão vergastada determinando a reintegração do Estado do Pará ao imóvel objeto da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890546-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002967-32.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PARÁ 2000 ADVOGADO (A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO (A): P&A COMERCIAL LTDA - BOTECO DAS ONZE ADVOGADO (A): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA ADVOGADO (A): JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. PEDIDO D...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067791-97.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO ARRUDA - OAB 15.504 AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ME ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB 17.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO DEC. LEI 911/98. POSSIBILIDADE APENAS APÓS SEU ADVENTO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2014. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2014. PURGAÇÃO DA MORA CONCRETIZADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE PARA ALTERAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.). A aplicação do Dec. Lei 911/98 aos contratos de arrendamento mercantil somente passou a ser possível quando do advento da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §15 no art. 3º neste diploma. Anteriormente, os contratos sofriam regência pelo art. 401 do CC/02, sob o qual a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível. 2. Proposta ação revisional para questionar o contrato entabulado entre as partes com subsequente realização de depósito judicial do montante relativo as parcelas vencidas (24ª a 28ª) em 10 de novembro de 2014, constata-se a concretização da purgação da mora. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN SA, objetivando a reforma da r. decisão do MM juízo da Vara Única de Dom Eliseu que revogou a liminar de reintegração de posse deferida anteriormente. Em suas razões recursais (fls. 02/12), o Agravante aduz, em síntese, que para purgação da mora, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/98, é necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, bem como que o montante depositado judicialmente não correspondeu a integralidade do débito vencido, pois não acrescido dos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão que determinou a revogação da liminar de reintegração de posse. Em decisão monocrática, a Eminente Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para restabelecer a liminar de reintegração de posse. Intimado da decisão (fls. 168), o Agravado interpôs recurso de agravo interno (fls. 170/184) alegando erro in procedendo, pois não se verificou no julgado a demonstração do manifesto confronto da decisão com sumula ou jurisprudência dominante em Tribunal Superior, requisito para dar provimento ao recurso em sede monocrática. Procedida a retratação do julgado, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 185/186-V). Contrarrazões apresentadas às fls. 190/204. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir o acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância que revogou a medida liminar de reintegração de posse, deferida quando ainda não realizada a oitiva da parte contrária. A insurgência do Agravante se funda impossibilidade de purgação da mora através do pagamento apenas das parcelas vencidas, devendo-se proceder o pagamento integral do contrato (vencidas e vincendas), conforme disposto no art. 3º do Dec. Lei 911/98, ainda, mesmo que possível, não se realizou o pagamento correto, pois que não incluído a correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, sendo o pagamento apenas parcial quando ao montante vencido. Não merece prosperar os argumentos do Agravante, devendo ser desprovido a presente irresignação. É fato que nos termos art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/98, nos contratos de alienação fiduciária não é cabível a purgação da mora, podendo o devedor apenas pagar a integralidade da dívida, essa compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, para reaver o bem. Ocorre que a aplicação deste diploma legal aos contratos de arrendamento mercantil apenas passou ser realizado quando do advento da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §15 no art. 3º do Dec. Lei supramencionado. Anteriormente, os contratos sofriam regência pelo art. 401 do CC/02, sob o qual a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível. É nesse sentido que se assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AgInt no AREsp 966.303/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 (REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015) Correto afirmar, portanto, que até 13 de novembro de 2014 a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível nas relações jurídicas estabelecidas em contratos de arrendamento mercantil. Compulsando os autos, observo que o Agravado propôs ação revisional para questionar o contrato entabulado entre as partes, bem como, procedeu o depósito judicial do montante relativo as parcelas vencidas (24ª a 28ª) em 10 de novembro de 2014, conforme comprovantes de pagamento juntado às fls. 137. Logo, é fato inquestionável a regular purgação da mora, inclusive realizada antes mesmo da citação e intimação da decisão que deferiu a liminar de reintegração, posteriormente revogada pela decisão objeto do presente agravo. Ainda, quanto a alegação de insuficiência do pagamento para fins de purgação da mora, vez que não incluído a correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, observo que este não se sustenta com as provas e alegações contida nestes autos. Conforme comprovado às fls. 137, o valor depositado judicialmente para adimplir as parcelas em atraso foi de R$5.847,71 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo, portando, numerário superior ao apontado pelo própria Agravante, em sua peça inicial de reintegração de posse (fls. 31), como correspondente ao às parcelas vencidas e não pagas. O que se observa, é que a purgação da mora foi realizada em valor superior ao que a Agravante entendia como devido, bem como, em momento que ainda era juridicamente possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas. Acrescente-se que a Agravada ainda faz prova cumprimento de sua obrigação de adimplemento mensal das parcelas do contrato de arrendamento mercantil através do depósito judicial vinculado aos autos da ação revisional (fls. 138/152). Assim, inexistindo comprovação de mora da Agravada, incabível é o deferimento de liminar de reintegração de posse, vez que não observados integralmente os requisitos legais do art. 927 do CPC/73. Nesta senda, concluo o meu voto, firme no entendimento que o agravante não trouxe novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão de juízo a quo, inexistindo razões para reformá-lo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239643-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067791-97.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO ARRUDA - OAB 15.504 AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ME ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB 17.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO DEC. LEI 911/98. POSSIBILIDADE APENAS APÓS SEU ADVENTO EM 14 DE NOVEMBRO DE 201...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ADÉLIA COSTA PAIXÃO e outros, devidamente representados nos autos por procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 140/142) prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO movida em face de IPASEP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICO DO ESTADO, julgou improcedente o pedido formulada na inicial. Na petição inicial os autores informam que são servidores públicos do Estado e que recolheram o valor correspondente a 1% de seus vencimentos por muitos anos, a título de pecúlio, em atendimento a Lei 4721/77. Após a reforma previdenciária do Estado o pecúlio passou a não existir e as pessoas que contribuíram por tanto tempo ficaram o prejuízo, sem perceber qualquer contra partida ou devolução dos valores pagos. Requerem o ressarcimento de todo o período contribuído. Às fls. 140/142, o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação. Em suas razões da apelação (fls. 143/152), os apelantes arguiram que o contrato de pecúlio teve uma expectativa frustrada com a violação do princípio da boa-fé dos contratos e enriquecimento ilícito por parte. Por fim, pugnou pelo acolhimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença atacada. Em contrarrazões, o apelado alega que a parte legitima para figurar na ação é o IPASEP, e não o IGEPREV, e como o IPASEP foi extinto as contas deveriam ser repassadas para a SEAD, sendo responsável o Governo do Estado. Afirma ainda a prescrição do direito postulado pelos demandantes; ausência de autoria e nexo causal do IGEPREV; e a inexistência de pecúlio previdenciário. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau, às fls. 200, opinou pelo conhecimento do recurso de apelo a reexame de sentença; e no mérito pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do artigo 475 do CPC e pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e do reexame necessário e passo a apreciá-los. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IGEPREV O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará arguiu sua ilegitimidade para atuar no feito, alegando em apertada síntese que sua atribuição se limita apenas em gerir os benefícios previdenciários, não lhe tendo sido repassadas as contribuições relativas ao pecúlio. Compulsando os autos, entendo que o citada Autarquia Estadual é legitima para atuar no feito das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio, tendo em vista que a Lei Complementar nº 044/2003, substituiu o antigo IPASEP pelo IGEPREV que, de acordo com o art. 60, passou a gerir as atribuições destinadas a primeira, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Em que pese as citadas contribuições terem sido recolhidas pelo então IPASEP, atualmente é o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, que esta incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002 e suas alterações posteriores, como vejamos: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. Assim sendo, tal entidade tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará. Ademais o mesmo é o substituto processual do IPASEP, órgão que antigamente era responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos, com a sucessão, o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, bem como lhe foram repassados os recursos necessários para cumprir suas obrigações. Como se vê, não tem como o apelante se desincumbir da legitimidade de atuar no pólo passivo da relação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em diversos julgados já se manifestou, firmando posicionamento que o apelante é o legitimado para atuar em ações que tratem de benefícios previdenciários, como podemos analisar dos seguintes julgados: Acórdão nº 119134, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, publicado em 03/05/2013; Acórdão nº 115447, Relator Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, publicado em 07/01/2013; Acórdão nº 110.366, Relator Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, publicado em 02/08/2012; Acórdão nº 107.047, Relator Desa. Gleide Pereira de Moura, publicado em 26/04/2012 e por fim Acórdão nº 103.316, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, publicado em 09/01/2012, dentre outros. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do IGEPREV. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Cabe frisar que a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido, o que inocorre no caso em tela. Como se sabe, a doutrina tem tratado a matéria referente à possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro, que considera tal pressuposto existente quando o autor pode demonstrar, desde logo, que, no próprio ordenamento jurídico, há previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão que deduziu em juízo. O segundo, mais liberal, vem capitaneado por MONIZ DE ARAGÃO, em seus "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436): "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável, em tese, mas, isto sim, com vistas á inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver um tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltará uma das condições da ação". Vale ressaltar que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional que tenha previsão no ordenamento jurídico. No caso em apreço, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. Do caderno processual, constato que o pedido dos apelados é possível e embasado em normas legais, porquanto pleitearam a devolução do valor contribuído a título de pecúlio para a previdência estadual, extinto pela LC nº 39/2002, e, portanto, merece ser apreciado a existência ou não desse direito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Pelo exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em primeiro plano, destaco que é cediço que há na doutrina e jurisprudência, certa cizânia em relação ao prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública. Nesse compasso, o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que ¿as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, consolidou esse entendimento: o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito. Confira-se a ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1°.2.2011.) Ressalto, assim, que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. A jurisprudência já se manifestou de igual tom: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica. Precedentes: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 3. Hipótese em que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de dois anos e meio após a interposição de protesto interruptivo. Prescrição afastada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 16.489/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EFETIVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DA PMDF. 1 - Toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar (Dec. 20.910/32, art. 1º). 2 - Ajuizada a ação praticamente vinte e um anos após a violação ao direito - licenciamento das fileiras da PMDF - prescrita encontra-se a pretensão de se declarar nulo o ato. 3 - Apelação não provida. (TJ/DFT, 20090111200285APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 253) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRIONAL. DECRETO 20.910/32. 1. O prazo prescricional para interposição de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante o Decreto 20.910/32. (...) 4. Recurso provido para afastar a prescrição e cassar a sentença. No mérito, deu-se provimento. (20100110098259APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 05/08/2011 p. 90) Ora, como a LC nº 39, de 09/01/2002, extinguiu o pecúlio, a partir desse momento é que surgiu a violação ao direito dos recorridos, sendo fulminado pela prescrição, em tese, somente em 09/01/2007, assim como a ação ajuizada pelos ora apelados foi interposta em 16/09/2004, a mesma foi ajuizada antes de escoado aquele prazo de cinco anos, restando afastada a alegação de prescrição. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. MÉRITO Cinge-se o cerne meritório sobre a possibilidade de restituição das contribuições efetuadas para o pecúlio, extinto posteriormente por lei. A Lei estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previu as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do benefício em tela (pecúlio): Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para que, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, ter direito a perceber o pecúlio (em caso de invalidez) ou seus familiares (em caso de morte). O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: Lei federal nº 9.717/98 (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Como se sabe, o pecúlio não possui previsão na Lei nº 8.213/91. É de bom tom assentar que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício. Por essa razão, a pretensão dos apelados na restituição não mereceria prosperar, justamente porque tinham apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada ao evento futuro e incerto. Isso quer dizer que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. De mais a mais, o próprio art. 55, da Lei estadual nº 5.011/81 foi claro ao estabelecer que ¿as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido.¿. Estabelecidas essas balizas argumentativas, pondero que não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. Sem dúvida alguma, inobstante não tenha ocorrido o fato gerador (morte/invalidez), os apelados, em momento algum do período de vigência da Lei estadual nº 5.011/81 ficaram despojados de usufruir da contraprestação do serviço - pecúlio. Friso, trata-se de contrato puramente aleatório. Aliás, no ponto, destaco que esta câmara deixou assentado no v. acórdão nº 73.143, relatoria da Exmª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, o conceito de pecúlio como ¿espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o principio de mutualismo.¿. Ora, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. À guisa de amparo jurisprudencial, colaciono os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PECÚLIO. SEGURO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição previdenciária para o custeio da saúde tem caráter de contraprestação e não pode ser restituída, visto que o IPSEMG mantém todos os serviços necessários à disposição do servidor, que tem a faculdade de usufruir dos benefícios do sistema a qualquer momento. Não cabe restituição de valores pagos a seguros rescindidos, eis que por todo o tempo de pagamento, a seguradora suportou o risco de implemento da condição e pagamento. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.776794-9, 3.ª Câmara Cível, Rel. Desa. ALBERGARIA COSTA, DJ de 31/07/2009) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) Nessa linha de raciocínio, restando desprovido o recurso e, consequentemente, afastada a devolução das quantias pagas pelos recorridos, resta prejudicado o exame da questão referente à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença atacada que julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º grau (CPC, art. 236, §2º) já os demais recorridos, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03822378-24, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ADÉLIA COSTA PAIXÃO e outros, devidamente representados nos autos por procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 140/142) prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO movida em face de IPASEP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICO DO ESTADO, julgou improcedente o pedido formulada na inicial. Na petição inicial os autores in...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que ordenou a exibição de documentos no prazo determinado. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC, para excluir o Prefeito Municipal da incidência da multa, devendo prevalecer tão somente em relação ao Município, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Acará (fls. 172-173) que, dentre outras medidas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta pelo Marco Antônio Araújo Cardoso e Outros, fixou multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser suportada pelo agravante e pessoalmente pelo Gestor Municipal, na hipótese de descumprimento, para o caso de obstrução, retardamento ou não cumprimento da ordem judicial que se ordenou que fosse cumprida. Em suas razões (fls. 02-21), após breve exposição dos fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público e sua incompatibilidade com a atuação pública. Aduz o elevado valor da multa fixado, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 23-796. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 797). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse sentido, no que diz respeito às teses sustentadas pelo recorrente acerca do valor das astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do importe da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecida em parâmetro razoável, condizente com a natureza da causa e a parte que deverá cumprir a ordem, e, ademais, só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Acerca do tema, anoto que a adoção da medida, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿ ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿ Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas. Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC: ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante à presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa contra a Fazenda Pública. De outra feita, assiste razão ao agravante, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público. Sucede que, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, tem-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do gestor municipal, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Município do Acará, ora agravante. Nesse contexto, prevê o art. 557, § 1º-A do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória, determinando a exclusão da incidência da multa em desfavor do prefeito municipal, devendo prevalecer tão somente em relação ao Município do Acará, mantendo quanto ao mais a decisão do juiz ¿a quo¿. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 2 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625479-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que ordenou a exibição de documentos no prazo determinado...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.033724-2 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO ADVOGADA: BRUNA CRISTINA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SERGIO OLIVA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC, PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (AÇÃO PESSOAL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE A JURISDIÇÃO CRIMINAL E ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. I-Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32 (com força de lei), complementado pelo Dec.-lei nº 4597/42. II- Termo inicial da prescrição. Data da publicação do Decreto da demissão do servidor público (20/08/1998). Ação ajuizada em 23/11/2009. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. Ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e o manejo da presente ação, imperiosa se faz a aplicação da prescrição quinquenal. III- Fluido o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao retorno ao cargo, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, visto que se trata de ação pessoal contra a Fazenda Pública. IV- Processo criminal que não tem efeito de suspender a prescrição em razão de ser distinta a jurisdição criminal do âmbito administrativo. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Decisão Unânime. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação (fls.243/252) interposta por JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO, inconformado com a sentença de fls. 241/242 prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO em face do ESTADO DO PARÁ que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 269, IV do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o prazo do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (fls.243/252) o apelante aduz que era funcionário público do Estado do Pará - Polícia Civil do Estado do Pará, onde ingressou através de aprovação em concurso público, para ocupar o cargo de Investigador de Polícia Civil, tendo sido nomeado em 21 de janeiro de 1992, permanecendo até 19 de agosto de 1998, quando foi demitido injustamente de suas funções públicas com base no Processo Administrativo Disciplinar nº 195676/98, através de Decreto publicado no Diário Oficial de 20 de agosto de 1998, sem que tenha cometido nenhum ato ilícito, tanto no campo administrativo, como no campo do direito civil ou ainda no direito penal. Argui que o referido PAD foi declarado nulo por ato da administração estadual em razão de sentença prolatada em AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO que tramitou à época pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital proposta por outro servidor, por conseguinte os demais servidores deveriam ter sido reintegrados em virtude do efeito ex tunc do mencionado PAD, sendo este o cerne da questão para o pedido de reintegração do Apelante. Argumenta que a prescrição se encontrava interrompida em razão de ter respondido a um processo criminal o que levou a sua demissão e estesó transitou em julgado em setembro de 2009, não ocorrendo a prescrição antes da sentença definitiva, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil. Requereu ao final, a reforma integral da decisão que declarou a prescrição do direito do Apelante. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus da presente apelação. Apelação recebida no duplo efeito (fl.253). O apelado, o ESTADO DO PARÁ, apresenta contrarrazões (fls.254/261), impugna os argumentos colocados na Apelação, ressaltando a prescrição quinquenal ocorrida e no que se refere à sentença criminal, esta não envolve as responsabilidades administrativas, civis e criminais do servidor público, são independentes entre si., Citou a Lei nº 5.810/94. Requer ao final, o desprovimento do recurso de apelação para manter incólume a sentença de primeiro grau. O Ministério Público nesta Instância (fls. 285/293) opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Sem arguir preliminares, analiso o mérito, sem complexidade, pois se trata de prescrição quinquenal devidamente caracterizada com ação proposta atemporal pelo Apelante. Observa-se que o cerne da questão da demanda gira em torno de constatar se a pretensão do Recorrente encontra-se ou não atingida pelo instituto da Prescrição para que seja reintegrado ao cargo de Investigador de Polícia Civil. O Decreto nº 20.910/32 refere-se em seu artigo 1º o tema a prescrição, seja qual for a sua natureza, vejamos, pois: ¿Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿ A jurisprudência de nossa Corte tem o mesmo entendimento: Número do processo CNJ: 0047459-50.2013.8.14.0301 Número do acórdão: 149.465 Apelação Cível nº 2015.02921198-77 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INCOPORTAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. O AUTOR INGRESSOU COM O FEITO QUASE 14 ANOS APÓS SUA TRANSFÊRENCIA PARA A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSSÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNAMIDADE. Data de Julgamento: 10/08/2015 Data de Publicação: 13/08/2015 A prescrição das demandas a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas em leis especiais, como é o do presente caso, em que se trata de ação pessoal, cuja prescrição é de cinco anos, consoante o que estabelece o Decreto ditatorial (com força de lei) nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.08.42. Como não se trata de ações reais, essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas. A alegação do recorrente de que estava aguardando a sentença pelo processo que estava respondendo na esfera criminal, como trata o art. 202 do Código Civil Brasileiro, não lhe assiste razão, já que os processos administrativos, civis e criminais, podem até acumular-se, mas são distintos entre si, como determina a Lei nº 5.810/94, não interrompendo a prescrição. Portanto, sem razão a alegação no recurso, uma vez que foram decorridos mais de dez anos para a propositura da ação. iniciou a contagem do prazo, em 19 de agosto de 1988, todavia, apenas, em 23 de novembro de 2009 fora ajuizada a ação quando já havia ultrapassado o prazo quinquenal para exercitar o seu direito de ação. Urge ressaltar que não ocorreu qualquer fato que interrompesse o lapso temporal. Nesta instância defiro o pedido de assistência gratuita. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do parquet, VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todo seu teor. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 14 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04755993-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.033724-2 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO ADVOGADA: BRUNA CRISTINA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SERGIO OLIVA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC, PELA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00877583120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADOS: KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC RAMIRO BENTES E KELMA OLIVEIRA REUTER COUTINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que, diante da existência de valores bloqueados no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), determinou a sua transferência para conta única do Tribunal de Justiça, promovendo a abertura de conta e subconta para depósito. Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega que a determinação de transferência dos valores contritos para a conta do juízo é indevida e ilegal, haja vista que se trata de valores expressivos, que lhe retiram o caráter de disponibilidade sobre a monta, impossibilitando a agravante de desenvolver a sua atividade empresarial, de modo que compromete as mais rotineiras operações. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório. Argumenta que ao saciar uma execução de maneira desequilibrada e em flagrante excesso significa efetivar a prestação jurisdicional em descompasso ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade do executado, ainda mais quando por outros meios puder o credor promover a execução, como no caso dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e ao final, requer o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, com base no poder geral de cautela, a fim de extirpar a determinação da realização de transferência de valores da conta corrente da empresa agravante para a conta do juízo, já que inexiste certeza acerca do valor correto para pagamento, em homenagem ao princípio da menor onerosidade do devedor, em tudo observadas as formalidades legais. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões do recurso, verifico que as alegações deduzidas pelo agravante estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Cumpre salientar, desde logo, que já me manifestei sobre a situação trazida no presente agravo, tendo, inclusive, sido acompanhado à unanimidade pelos componentes da 5ª Câmara Cível Isolada, em julgamento realizado no dia 29.10.2015 que, na oportunidade, reproduzo a ementa que encimou o Acórdão nº.153096, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. BENS OFERTADOS EM OUTRAS COMARCAS. EXECUÇÃO ONEROSA AOS AGRAVADOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 3. Não restando garantido o juízo, ante a inobservação, de forma desarrazoada e imotivada, da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, é legítima a rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de admissibilidade, ainda mais quando os bens indicados são inoperantes por se encontrarem localizados em comarcas diversas da que tramita a execução, motivo porque mantém-se a decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo. 4. Eventual correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Com efeito, no primeiro agravo objetivava o recorrente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada, conquanto que no presente recurso, insurge-se quanto à transferência daqueles valores contritos à conta do juízo, alegando, para tanto, os mesmos argumentos de que há excesso na execução, paralisação de vultosa quantia comprometendo a saúde financeira da empresa e que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado com a promoção do bloqueio somente quanto à parte incontroversa. Nesse passo, entendo que no primeiro agravo já foram discutidas as teses trazidas no presente recurso, sendo, contudo, aquele mais amplo que este, ressaltando que a decisão ora agravada é decorrência lógica da primeira recorrida, com o devido prosseguimento da execução, haja vista que a magistrada somente determinou a transferência dos valores já bloqueados anteriormente à conta do juízo, perfectibilizando a penhora, tendo, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0054747-11.2015.814.0000, debatido os aludidos argumentos, nos seguintes termos: ¿RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (nº. 0001747-86.1999.814.0301), intentada por KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. O agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, determinou a realização de bloqueio on line de suas contas bancárias, no montante de R$6.242.337,46 (seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Primeiramente, requer o processamento do agravo na forma de instrumento, ante a nítida ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. Alega a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de crédito da agravante, sem considerar que a nomeação de bens imóveis à penhora para fins de prévia garantia do juízo é requisito de admissibilidade para impugnação do valor da execução, não havendo razão para o indeferimento liminar da referida impugnação ao cumprimento de sentença, assim como para a realização de bloqueio da quantia acima mencionada. Argumenta que procedeu a indicação de 05 (cinco) bens imóveis à penhora, cujo valor de todos alcança o montante de mais de vinte milhões de reais, superando e muito o valor da execução, sendo medida plenamente válida e eficaz para garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restando satisfeito o crédito dos exequentes, ora agravados, para que ocorra da forma menos gravosa à executada. Assevera que a referida constrição de mais de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, em contrapartida, promove nitidamente excesso de execução, uma vez que entende ser o valor correto para pagamento o importe de R$860.911,38 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, enseja o grave prejuízo em desfavor da empresa agravante, que teve o seu pedido de impugnação indeferido sem o estabelecimento do contraditório, violando os princípios da ampla defesa e devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, e a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias indevidamente conscritas pela diretiva impugnada até decisão final deste recurso. Ao final, requer provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão combatida, para extirpar a determinação da realização de bloqueio on line das contas de titulariedade da empresa agravante, bem como sejam considerados válidos todos os bens imóveis indicados para figurar como garantia do juízo, uma vez que obedecem a ordem legal do art. 655 do CPC, e homenageia o princípio da menor onerosidade do devedor, determinando-se, ainda, o processamento e julgamento da impugnação do cumprimento de sentença no juízo de piso, já apresentado nos autos, devendo ser retirados todos os excessos nela elencados, em tudo observadas as formalidades legais. Em despacho (fls.2014/2016), reservei-me para apreciar o efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados, por seu turno, apresentaram contrarrazões ao recurso, (fls.2111/2153) pugnando pela negativa de seguimento ao agravo e, caso processado o recurso, a denegação dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, bem como o posterior improvimento do agravo. Requereram, ainda, a condenação por litigância de má fé, impondo-lhe o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Juízo a quo prestou informações (fl.2180/2181), esclarecendo que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que, em que pese os argumentos da agravante, não se faz pertinente a reforma da decisão agravada que determinou o bloqueio on line de numerário das contas bancárias da executada. De fato, não vislumbro pertinência nas alegações da agravante, pois a pretensão de que seja admitida a penhora de bens imóveis pretere a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo civil, nos moldes da redação do artigo 655, que é clara quanto à ordem a ser seguida, sendo ¿dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira¿ o primeiro do rol previsto no artigo supracitado. Nesse contexto, para garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, contudo deverá observar a ordem prevista no artigo supracitado, na qual o dinheiro exsurge com primazia, de modo que não se faz mais necessário o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados para que o magistrado decida realizar penhora on line, haja vista ser preferencial o valor em espécie para satisfazer o crédito dos exequentes. O Superior Tribunal Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional pátria, pacificou a matéria, sob o rito do processo repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ¿Crédito Direto Caixa¿, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on-line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. No caso, o agravante não garantiu previamente o juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente indicou bens passíveis de penhora, o que foi rejeitado de plano ante a possibilidade de adimplemento da obrigação pela forma preferencial determinada pelo diploma processual civil. Com efeito, a evolução do processo executivo não comporta entraves para que o credor reveja seu crédito, pois se diferente fosse estaríamos a prestigiar o direito processual em detrimento do direito material. Os exequentes possuem um crédito devidamente comprovado e reconhecido em juízo, logo a de se realizar uma verdadeira releitura do processo executivo para garantir aos agravados a satisfatividade da execução. E isto é dito porque se trata de execução definitiva, na forma prevista no art. 475, I, § 1º, do CPC, cuja efetividade deve ser a busca constante de qualquer órgão jurisdicional. O fim da justiça e do direito é a pacificação social, assim, sendo insofismável a existência da dívida, permitir que o devedor se exima de pagar, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, e o próprio fim que busca este Poder, qual seja, a justiça plena, verdadeira e eficaz. Nessa linha, colaciono julgados recentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 764.515/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.687/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. 2. Outrossim, "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.844/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a carta de fiança oferecida não se aproveita para garantir a execução, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Quanto à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg.PRIMEIRA SEÇÃO deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC). 4.- As normas apontadas como violadas não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que a alegação de que houve equívoco na instauração do procedimento executivo não surgiu em momento processual pertinente, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 347.832/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) Ademais, como bem observado na decisão atacada, os bens indicados à penhora pela agravante são de difícil alienação, uma vez que se encontram localizados em outros estados da Federação, o que os torna inoperantes para garantir o juízo da execução. Nesses termos, apesar de constarem nos autos laudos recentes de avaliações dos bens com valores superiores ao executado, verifica-se que os imóveis localizam-se em comarcas diversas desta onde tramita o cumprimento da sentença, sendo que, para a efetividade do cumprimento, haveria, sempre, de se deprecar ao juízo de outra comarca para a prática de atos inerentes ao pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo a empresa-executada nomeado bens imóveis de sua propriedade para garantir o juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, não observando a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa da garantia ofertada, uma vez que as propriedades indicadas são de difícil comercialização, devendo-se ter em conta que a penhora de dinheiro em conta bancária, além de ser preferencial, não afeta o funcionamento da empresa, nem o seu capital de giro, face à grandeza econômica da agravante. Também, ainda, porque a penhora do numerário depositado em instituições bancárias é perfeitamente viável, sendo descabida, portanto, a alegação de ilegalidade do bloqueio de numerário, pois a agravante, embora tenha feito considerações quanto a inconveniência e impossibilidade, sequer, demonstrou qualquer prejuízo efetivo advindo desta como, por exemplo, a juntada da folha de pagamento de seus funcionários onde seria possível verificar o valor despendido. Nesse desiderato, são os seguintes precedentes recentíssimos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. 3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art.475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.267/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO CAUÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. IMPGUNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, tendo em vista que, para o fim de garantir a execução (penhora), a preferência é o dinheiro, seja em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira, consoante estabelece o art. 655, I, do CPC. 2. Assim, a pretensão do agravante de que seja admitido o seguro garantia pretere a ordem de preferência estabelecida pela lei, de modo que não deve ser acolhida, até porque não demonstrou a impossibilidade de garantir o juízo mediante dinheiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (2014.04607960-39, 137.537, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-11) Compreensível, no caso, a manutenção da decisão agravada, em homenagem ao princípio da efetividade do processo, uma vez que se trata de título executivo judicial, ou seja, o direito do crédito já foi reconhecido aos exequentes, ora agravados, no bojo da ação de conhecimento, servindo o dinheiro como garantia de solvabilidade da condenação. Demais disso, corolário ao princípio da máxima efetividade é a garantia constitucional da razoável duração do processo, contudo cumpre salientar que a ação de conhecimento tramita desde 1999 e quando da prolação da sentença condenatória o valor originariamente fixado era de fato, à época, muito inferior ao ora demandado na fase executiva, não sendo razoável que, havendo possibilidade de adimplemento da obrigação por moeda corrente nacional, haja a substituição do bem jurídico. Ressalte-se também que eventual erro de cálculo não faz coisa julgada à exceção de seus parâmetros, podendo eventuais discussões acerca da matéria serem revisitadas a qualquer tempo. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, tenho que o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, motivo pelo qual mantenho a diretiva combatida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.¿ Nesse contexto, verifico que a alegação de que a decisão agravada não pode subsistir sob o argumento de contrariar o princípio da menor onerosidade ao executado já foi exaustivamente debatido por ocasião do julgamento do agravo anterior, sendo reiterado neste momento, com o nítido propósito de postergar a execução. Ademais, em consulta ao Sistema Libra-1ºgrau, verifiquei decisão datada de 19/11/2015, determinando a expedição de alvará judicial para liberação, tão somente, dos valores incontroversos, isto é, R$860.911,38 (oitocentos mil, novecentos e onze reais e trinta e oito centavos), e, ainda, decisão proferida no dia 20/01/2016, determinando a intimação do executado para oferecer impugnação à execução, situações que atendem ao inconformismo do agravante quanto aos questionamentos de excesso de execução, que, por sua vez, serão aferidos pelo juízo da causa em momento próprio. Desse modo, entendo pela ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, fazendo subsistir incólume o entendimento nela firmado. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00465868-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00877583120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADOS: KELMA S. OLIVEIRA R. COUTINHO & CIA LTDA. E PAULO ROBERTO GARCIA SANZ & CIA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC RAMIRO BENTES E KELMA OLIVEIRA REUTER COUTINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAV...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.011009-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS APELADO: PAULO ROBERTO CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligência que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta em face de PAULO ROBERTO CARDOSO. Em breve síntese, observa-se que após o recebimento da petição inicial, o juízo de origem deferiu a reintegração de posse liminar inaudita altera parts, condicionando o cumprimento do mesmo à observância da determinação para informar nome e endereço de representante do Autor localizado na comarca de Castanhal, a título de indicação de depositário fiel (fls. 23/24). Ocorre que, conforme documentos de fls. 27, após a regular intimação do, ora, Apelante acerca da determinação supracitada, a mesma quedou-se inerte, não indicando depositário fiel no prazo assinalado. Ato continuo, o juízo de origem prolatou sentença na qual entendeu que o Autor não observou seu dever de indicar nome e endereço de seu representante legal na comarca de Castanhal, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia à parte. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como, a desproporcionalidade e irrazoabilidade da decisão de extinção sem resolução de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 42). A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide que justifique a sua intervenção. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. O art. 267 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Conforme se observa nos autos, após o não cumprimento pelo Apelante da determinação de indicação de depositário fiel do MM. Juízo ¿a quo¿, não foi realizada a intimação do mesmo para que suprisse a falta, em observância ao disposto no aludido art. 267, §1º do Codex Processualista Civil. Desta forma, configurado está o equívoco, porquanto não há como extinguir o feito sem resolução de mérito no caso dos autos, sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar efetivamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00290163-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.011009-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS APELADO: PAULO ROBERTO CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267,...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0011714-74.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: E. F. REPRESENTANTE: A.V.F.Q. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: L. B. F. J. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação proposto por E. F. menor impúbere, representado por sua genitora A.V.F.Q. objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 7ª Vara de Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo 0011714-74.2010.8.14.0006, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, § 1º, c/c inciso VI do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após tentativa infrutífera do oficial de justiça em citar a parte adversa (certidão de fls. 16), o juízo de origem determinou que o exequente, ora apelante se manifestasse sobre a referida certificação, tendo o apelante requerido a citação na forma do art. 172, § 2º do CPC, nos dias em que o executado poderia ser encontrado no endereço informado na petição inicial. Após a manifestação, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, § 1º, c/c inciso VI. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como, que atendeu à intimação do Juízo de Piso e apresentou a peça processual pertinente. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite regular do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)¿ Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Ressalte-se que o exequente quando intimado a se manifestar no feito apresentou a petição de fls. 19, requerendo a citação do executado na forma do art. 172, § 2º do CPC, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Não verifico ainda qualquer razão para a extinção do processo com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC também utilizado como fundamento pelo Juízo de piso, porquanto, verifico estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974434-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0011714-74.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: E. F. REPRESENTANTE: A.V.F.Q. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: L. B. F. J. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito se...