RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do processo a partir da oitiva da testemunha Antônio Pinheiro Sousa Filho. Primeiro, porque quando foi determinada e expedida a carta precatória para a sua oitiva a defesa nada alegou. Depois, porque, após sua audição, foi concedido prazo para apresentação de novas alegações finais das partes, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado (art. 563 do CPP ). Por último, porque a testemunha foi ouvida como sendo do juiz e não do Ministério Público, hipótese autorizada pelo art. 209 do Código de Processo Penal.
2. Analisando a peça acusatória (fls. 02) e a decisão de pronúncia (fls. 100/104), não vislumbra-se ofensa ao princípio da correlação, pois além de existir correspondência entre a situação fática constante das referidas peças, nem sequer ocorreu alteração da classificação jurídica dos fatos imputados ao recorrente (art. 121, §2º, II e IV, do CP). Portanto, não há que se falar em nulidade da pronúncia.
3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
4. Se prevalecer, perante o Conselho de Sentença, a versão da testemunha ocular Antonio Pinheiro de Sousa Filho, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois o acusado quando avistou a vítima ainda no meio da ponte, repita-se, segundo a referida testemunha, já teria afirmado que a jogaria na água, o que pode vir a ser compreendido como premeditação.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000712-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPE...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 8. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. APELOS IMPROVIDOS.
1. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
2. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando a ampla defesa aos acusados. De mais a mais, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, prolatada a sentença condenatória, ficam superados eventuais defeitos da denúncia.
3. A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/52), auto de apresentação e apreensão de fls. 12, autos de restituição (fls. 28, 31, 34, 37, 40 e 43). A autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Gerardo Henrique Lima Malta, Ronaldo Carlos Rocha e Célia Santos de Oliveira, no sentido de que os três acusados chegaram em duas motocicletas, entraram na Casa Lotérica e anunciaram o assalto, ameaçando-as de morte, momento em que recolheram o dinheiro dos caixas, o dinheiro que estava com a vítima Maria das Graças do Nascimento Malta e os aparelhos celulares, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
4. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
5. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo (ou furto), sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação do bem após perseguição policial ou pela vítima e populares. Precedentes do STF e do STJ.
6. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais foram arroladas na sentença como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados além de praticarem a subtração dos bens móveis das vítimas, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de arma de fogo, o que vem a tipificar o delito de roubo, cercearam a liberdade das vítimas por quase uma hora, revelando maior intensidade no modo de agir dos agentes, o que vem agravar a reprovação de suas condutas; bem como as consequências do crime, pois o mesmo repercutiu negativamente na vida das vítimas, em especial na do Sr. Gerardo Henrique Lima Malta, tendo em vista que o mesmo após a ocorrência do delito se submeteu a tratamento médico em virtude dos traumas gerados. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
7. O regime inicial fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido, nos termos fixado na sentença, porquanto as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso: assalto à mão armada (três armas de fogo), em concurso de agentes, em estabelecimento de atendimento ao público e que lida com volume razoável de dinheiro em espécie (Casa Loteria); e, finalmente, crime executado com a privação da liberdade das vítimas por quase uma hora.
8. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (06 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
9. Apelos improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003203-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. SUPERVENIUÊNCIA DE SETENÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILDIADE. CRIME QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. 6. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCI...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004304-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004304-2 | Relator: De...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004032-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSÍVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. SIMULASSÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ocorre, entretanto, que o crime de roubo consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, arrebata a res furtiva da vítima, pouco importando se teve ou não a posse mansa e pacífica da mesma, bastando para a sua consumação a inversão sobre a disponibilidade da coisa, e que cesse a clandestinidade do ato.
2 - A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/18). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima Alice Prado da Silva e das testemunhas que apreenderam o Apelante em fuga.
3 - A desclassificação pleiteada não merece ser acolhida, haja vista que a vítima descreveu o modus operandi realizado pelo Apelante, confirmando que este simulou o uso de arma de fogo, colocando a mão por baixo da camisa e anunciando o assalto.
4 - Se o agente anuncia o assalto, simulando ter por debaixo da camisa arma de fogo, causando no espírito da vítima temor de um mal grave, resta inviabilizado o pleito de declaração de atipicidade da conduta, vez que a ação foi suficientemente idônea para caracterizar a grave ameaça, pois além de incutir medo, diminuiu ou eliminou a sua capacidade de resistência.
5 - P princípio da insignificância não é aplicado em casos que envolvam violência ou grave ameaça, quando há outros elementos jurídicos tutelados tais como a posse, a propriedade, a integridade física, a saúde, a vida e a liberdade individual, bem como, a inversão da posse deve ocorrer tranquila, ou seja, posse mansa e pacífica, como assevera o Superior Tribunal de Justiça.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004874-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSÍVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. SIMULASSÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ocorre, entretanto, que o crime de roubo consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, arrebata a res furtiva da vítima, pouco importando se teve ou não a posse mansa e pacífica da mesma, bastando para a sua consumação a inversão sobre a disponibilidade da coisa, e que cesse a clandestin...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO JÁ APRECIADO NO HC Nº 2013.0001.0010693. NÃO CONHECIMENTO. FATOS QUANTO À AUTORIA. CONTROVÉRSIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FATO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 222, PARAAGRAFOS 1º E 2º DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A motivação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores já foram apreciados no HC nº 2013.0001.001069-3, julgado em 26/03/13. Sendo assim, não se conhece do writ nesta parte, por se tratar de mera repetição de pedido já apreciado.
2. A suposta controvérsia dos fatos narrados na denúncia, em relação participação do paciente no crime, não é matéria a ser apreciada na via estreita desse habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas e contraditório entre acusação e defesa.
3. Na espécie, não se vislumbra identidade fático processual envolvendo as situações do paciente e de correu beneficiado com soltura, pois em desfavor do paciente há indícios suficientes de autoria e sua vida pregressa não recomenda a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, já que responde a outro processo por homicídio, conforme demonstrado no julgamento do HC nº 2013.0001.001069-3, sendo inviável a extensão do benefício.
4. A ação penal à qual responde o paciente é de alta complexidade, haja vista a existência de 05 (cinco) acusados, presos em unidades prisionais diferentes, necessitando, portanto, de recambiamentos para suas oitivas, além de se ter elevado número de testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa residentes fora do distrito da culpa (em São Luís), o que dá ensejo a expedição de cartas precatórias. Tudo isso justifica a dilação temporal para conclusão da instrução e afasta o alegado excesso de prazo.
5. O fato do processo se encontrar “aguardando” o cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas de defesa não obsta o prosseguimento da ação, porquanto o art. 222 do CPP preceitua que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal (§ 1º), ao passo que, findo o prazo marcado para o cumprimento da precatória, poderá realizar-se o julgamento, “mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos” (§ 2º).
6. Habeas corpus não conhecido em relação às alegativas de falta de motivação do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores, e, na parte conhecida, em relação aos pedidos de extensão de benefício e de relaxamento da prisão por excesso de prazo, ordem denegada. De ofício, recomenda-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina o regular prosseguimento do feito, conforme o art. 222, §§ 1º e 2º do CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004410-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO JÁ APRECIADO NO HC Nº 2013.0001.0010693. NÃO CONHECIMENTO. FATOS QUANTO À AUTORIA. CONTROVÉRSIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FATO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 222, PARAAGRAFOS 1º E 2º DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, N...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/11), pelo auto de apresentação da droga, às fls. 16 (dezesseis pedras de crack enroladas em plástico e uma trouxa de maconha), e pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica (fls.17).
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante.
3. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
4. Por mais que o apelante negue a prática delitiva, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante são indicativos de que a droga seria comercializada.
5. O depoimento do próprio acusado corrobora a prova de autoria, pois apesar de negar a mercancia, o réu assume que comprou oitenta reais de crack de uma pessoa que não mora na cidade e que estava fracionando a mesma. Aduz que é usuário e “quando estava quebrando a pedra e fumando dentro do mato lá na Vila Leão ouviu um disparo e saiu nervoso de dentro do matagal, momento em que foi apreendido pela polícia” (fls. 62). Ora, o acusado assume que estava fracionando a droga e a forma como a droga estava fracionada (pacotinhos de plástico) autorizam concluir que a mesma destinava-se à comercialização, caracterizado o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Assim, comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para porte de droga destinado ao uso.
6. Sobre a alegação de que a pequena quantidade de droga seria insuficiente para ensejar a condenação pelo tráfico, esta Câmara Especializada Criminal tem entendido que: “A pequena quantidade de droga apreendida por si só não revela a traficância, porém quando associada às demais circunstâncias da prisão, confirmam a hipótese acusatória, amolda-se o fato ao crime de tráfico de drogas, mormente quando o recorrido não fez sequer prova de ser usuário.”
7. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
8. Verifico que a exasperação da pena-base, de 05 (cinco) anos para 08 (anos) anos de reclusão, merece reparo, porquanto o juiz de primeiro grau valorou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como desfavoráveis apresentando motivação genérica.
9. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
10. Em relação à culpabilidade, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. O réu não é possuidor de bons antecedentes, pois segundo afirma no seu interrogatório, já foi preso e processado em Brasília-DF, sendo condenado a seis anos e dois meses, tendo cumprido dois anos no regime fechado, porém não consta prova do trânsito em julgado. Além desse fato, o acusado responde a outros processos criminais na comarca de Floriano-PI, todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
11. No que diz respeito à conduta social do réu (comportamento do meio familiar, no ambiente de trabalho e convivência com outros indivíduos) poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorar a referida circunstância. O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade do delito. As consequências do crime são próprias do tipo. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, pois ao ser abordado pelos policiais, o acusado escondeu a droga na boca, sendo levado ao hospital onde expeliu 16 (dezesseis) pacote enrolados em plástico contendo a substância conhecida como crack e 1 (um) pacote contendo maconha, motivo pelo qual as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente.
12. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a quantidade (16 papelotes), a natureza da droga (crack) e o seu alto poder destrutivo autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal.
13. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
14. Não existem agravantes ou atenuantes nem causas de diminuição ou aumento de pena, porquanto o histórico de vida anteacta do condenado e a dinâmica da prisão em flagrante revelar tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da redução do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, em razão da redução no quantum da pena-base, dou parcial provimento à apelação, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
15. Devendo a pena de multa ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ, deveria a mesma ser fixada em 680 dias-multa, cada dia no seu valor mínimo – 1/30 do salário mínimo em vigor na data do crime. Observo, porém, que o magistrado sentenciante fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, não observando o patamar da pena de multa aplicado aos crimes da Lei 11.343/06 (500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) Não obstante o erro cometido pelo magistrado a quo, mantenho a pena de multa fixada na sentença, pois em caso de recurso exclusivo da defesa não se pode agravar a situação do acusado, em respeito ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
16. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”.
17. Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do CP, o regime para início do cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
18. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso I, do CP, por se tratar de pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
19. Recurso parcialmente provido, para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33 da Lei n˚ 11.343/2006), e fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, em parcial conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003562-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/11),...
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003650-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Município...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) Além disso, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que resta mais do que evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado. 3) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000965-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/09/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFISEMA – PATOLOGIA RESPIRATÓRIA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO INSUMO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do coman...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005801-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/05/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento méd...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 508 C/C 188, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO APELANTE PARA AGIR EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A admissão do recurso de Apelação pressupõe o atendimento de requisitos extrínsecos, dentre eles, tem-se o prazo recursal, estabelecido, in casu, no art. 508, c/c o art. 188, ambos do CPC.
II- Tem-se, in casu, que o Apelante não interpôs o recurso dentro do prazo legal, visto que da ciência inequívoca da sentença, ocorrida no dia 05.09.2007 (fls. 285-v), o Apelante só protocolizou a Apelação no dia 22.10.2007 (fls. 286), ou seja, 47 (quarenta e sete) dias depois do ciente, conforme despacho de fls. 301, o que comprova a manifesta intempestividade do recurso apelatório.
III- Preliminar de conexão rejeitada, diante da distinção entre os objetos das ações apontadas como conexas e, ademais, da impossibilidade da existência de decisões conflitantes.
IV- Interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos, ante a presença ou possibilidade de um dano injusto.
V- Com isto, o interesse de agir ou processual traduz-se na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação da pretensão, quando houver ameaça em razão de um conflito de interesses que possa alcançar o bem da vida pretendido.
III- Nesse diapasão, quando as verbas públicas forem aplicadas de forma ilegal, defasando o erário municipal, torna-se patente o interesse do ente público para a propositura de Ação Ressarcitória, para, com isto, obter a recomposição patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
IV- Nesse sentido, é patente a legitimidade do Apelante para a propositura da presente Ação Ressarcitória para a defesa e proteção de interesses municipais.
V- Isto posto, é induvidosa a legitimidade ativa do Apelante para a propositura da Ação de Ressarcimento de Danos em defesa da ordem jurídica justa e proteção do patrimônio público municipal, por se tratar de interesses de ordem indisponível, o que justifica a sua atuação, quer como autor, quer como interveniente, devendo ser reformada a sentença de 1º Grau, por conseguintes, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o cumprimento da instrução processual.
VI- Apelação Cível não conhecida.
VII- Remessa de Ofício conhecida e provida para reformar, in totum, a sentença de 1º grau, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao juizo de origem, para o cumprimento integral da instrução processual da ação ressarcitória.
VIII– Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003683-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 508 C/C 188, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO APELANTE PARA AGIR EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A admissão do recurso de Apelação pressupõe o atendimento de requisitos extrínsecos, dentre eles, tem-se o prazo recursal, estabelecido, in casu, no art. 508, c/c o art. 188, ambos do CP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
II- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001414-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
II- Com isto, o direito a...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- 2ª Apelação Cível não conhecida, eis que operada a preclusão consumativa no momento da interposição do primeiro recurso.
II- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
IV- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Não cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, pelo Estado, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito consubstanciar-se-iam na mesma pessoa, gerando o instituto da confusão previsto no art. 381, do CC.
VIII- 2ª Apelação Cível não conhecida, e 1ª Apelação Cível conhecida, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação do Estado do Piauí aos honorários de sucumbência, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002164-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO PROCEDENTE. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- 2ª Apelação Cível não conhecida, eis que operada a preclusão consumativ...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO. (ART. 155, § 4º, I). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se de forma clara de que realmente o réu subtraiu água da adutora do garrincho através de ligação clandestina, prejudicando a distribuição de água nas localidades circunvizinhas. 2. A ausência de perícia acerca da quantidade de água desviada não afasta a materialidade delitiva, tendo em vista a ligação clandestina ter sido realizada diretamente na tubulação da adutora, onde não se permite qualquer tipo de ligação, e, por conseguinte de medidor, de forma que inviável a medição do quantum do prejuízo. 3. Não caracteriza o estado de necessidade, de forma a legitimar a aplicação da excludente de ilicitude, a situação em comento à medida que além de ser uma ação duradora, o qual foge da eventualidade descrita na norma penal, o que se estava a beneficiar com a conduta era um rebanho de ovinos, e, de outro lado estavam seres humanos prejudicados, e, privados de um bem imprescindível para a vida, cada vez mais escasso pelo mau uso, e, sem o controle da concessionária, de modo a evidenciar a desproporcionalidade entre os bens protegidos, haja vista, ser a proteção à sociedade maior que a dada a bens individuais, principalmente, por se tratar de uma região castigada pela seca de modo ser razoável o sacrifício de um rebanho particular diante da necessidade humana de um bem tão precioso para a sobrevivência. 4. Afasta-se a qualificadora rompimento de obstáculo, tendo em vista, a violência ter sido desferida contra o próprio bem e não contra obstáculo que visa a proteção deste.5. In casu, o que houve foi o rompimento do próprio objeto da subtração, pois, embora o bem seja a água, nas condições apresentadas o cano é inerente à distribuição daquela, pois sem ele não haveria como o réu apropriar-se de tal bem, de modo que a tubulação não constitui um obstáculo a ser rompido para se chegar ao objeto protegido, mas faz parte da conjuntura do próprio bem à medida que sem a tubulação não existia a água naquele local, portanto, não se configura a qualificadora. Delito desclassificado para furto simples. 6. Pena fixada em definitiva em 1( um) ano e 6(seis) meses de reclusão e 16( dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002681-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO. (ART. 155, § 4º, I). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se de forma clara de que realmente o réu subtraiu água da adutora do garrincho através de ligação clandestina, prejudicando a distribuição de água nas localidades circunvizinhas. 2. A ausência de perícia acerca da quantidade de água desviada não afasta a materialidade del...
HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO C/C ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE NO FLAGENTE. SUPERADA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.
2. Argumentos sobre suposta ilegalidade havida na prisão em flagrante do acusado, quando esta já se encontra convertida em preventiva, devem ser rechaçadas, vez que a questão está superada diante da superveniência de nova decisão judicial, cujo teor passa a embasar a manutenção da custódia cautelar, com fulcro no art. 312 do CPP.
3. No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade dos crimes de homicídio, sequestro e cárcere privado, e, estupro imputados ao paciente, restam indiscutíveis, eis que o mesmo foi preso em estado de flagrância.
4. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Já em relação à suposta ausência de requisitos para decreto preventivo, também, revela-se infundada, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o mm. Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa, numa tentativa de esquivar-se à responsabilização penal, bem como da garantia da ordem pública pelo modus operandi do crime “onde uma vida humana foi ceifada de maneira bárbara por motivo fútil”, situação que indica a elevada periculosidade social deste agente, o que, indubitavelmente, leva-se a crer que caso solto voltará a delinquir, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
6. Utilizar a gravidade abstrata do delito como “plus”, e não de maneira exclusiva, na decisão do decreto prisional não é ilegal, ao revés, adiciona a esta maiores fundamentos, especialmente, quando se pretende fundamentar o requisito de garantia da ordem pública.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
8. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004327-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
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HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO C/C ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE NO FLAGENTE. SUPERADA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de n...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI).
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se, fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde do impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida.
4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS.
5. Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do requerente
6. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
7. A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
8. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
9. Liminar confirmada.
10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001586-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colend...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. A conduta descabida do impetrado, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001877-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente ent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO DENTRO DA GARANTIA NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL CARACTERIZADO EM PARTE – REPARO JÁ REALIZADO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na reparação de defeito em veículo fabricado e comercializado pelas empresas apeladas, sob a alegação de que o defeito existente no veículo demorou mais de 01 (um) ano para ser identificado e que, durante um dos envios do veículo à concessionária, deixou o autor de celebrar uma transação, o que lhe ocasionou um prejuízo de cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
II – Para fixação de danos materiais, deve-se levar em conta o efetivo prejuízo material, substancial a que foi submetida a parte ofendida. Não pode ser arbitrado levando-se em consideração ponderações de caráter subjetivo, como, no caso em concreto, a impossibilidade de fechar um negócio entre particulares, no valor informado em documento.
III – A situação narrada nos autos caracteriza imperfeito cumprimento do negócio jurídico, não rendendo ensejo a reparação por dano moral. A alegação de ter ido à concessionária diversas vezes para resolver o problema apresentado nada mais é do que o desdobramento normal para solução do problema, não sendo de todo improvável que ocorra no desenvolver de relações comerciais da vida moderna.
IV – Observando-se que a parte apelante teve uma parte ínfima de seus pedidos deferidos, deve-se aplicar o disposto no artigo 21, do CPC, mantendo-se, pois, a sucumbência recíproca estipulada em decisão de embargos de declaração
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000270-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO DENTRO DA GARANTIA NÃO COMPROVADA – DANO MATERIAL CARACTERIZADO EM PARTE – REPARO JÁ REALIZADO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na reparação de defeito em veículo fabricado e comercializado pelas empresas apeladas, sob a alegação de que o defeito existente no veículo demorou mais de 01 (um) ano para ser identificado e que, durant...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO – DÚVIDAS – DECISÃO EM 48 HORAS - VÁRIOS ACUSADOS – RÉU FORAGIDO – REITERAÇÃO CRIMINOAS – DIFICULDADES NA CITAÇÃO – DEMORA JUSTIFICÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES DO BANDO – ROUBO MAJORADO – ARMAMENTOS – APREENSÃO – DISPARO DE ARMA DE FOGO – CORRÉU FORAGIDO – ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME – CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA
1. Apesar dos argumentos deduzidos pelos impetrantes, não ocorre, no presente caso, excesso de prazo, considerando-se que se trata de processo complexo com mais de um réu, quedando-se um deles foragido por algum tempo, dificultando a citação de todos em tempo hábil.
2. Além da necessidade de se ouvir todos os réus, o que já justificaria a relativa mora no feito, houve dúvidas quanto ao juízo competente para processar e julgar o feito, questão essa resolvida em menos de 48 horas.
3. Ademais, o réu que permaneceu homiziado foi preso, posteriormente, em nova empreitada delituosa, demonstrando que o paciente se arregimentou com indivíduos de relevante periculosidade. Outro acusado também possui antecedentes, demonstrando que o bando é constituído de indivíduos aparentemente dedicados à vida criminosa.
4. Inexiste, assim, no atual estágio da ação penal originária, qualquer mora na instrução processual, sendo o caso de se afastar a tese de que haveria excesso de prazo.
5. A decisão que subjaz à prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, havendo o magistrado a quo considerado as circunstâncias concretas do caso, mormente a quantidade de armas apreendidas e o modus operandi do grupo criminoso de que supostamente faz parte.
6. A conduta imputada ao paciente e a seus comparsas não se trata de um roubo corriqueiro, mas de assalto organizado contra um ônibus com inúmeros passageiros, havendo notícias de disparo de arma fogo no interior do veículo.
7. A primariedade, a existência de emprego certo e residência fixa, por si sós, não bastam para justificar a concessão do habeas corpus, havendo, ainda, de se levar em conta outros requisitos a serem atendidos pelo paciente. Precedentes deste Tribunal.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.003858-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO – DÚVIDAS – DECISÃO EM 48 HORAS - VÁRIOS ACUSADOS – RÉU FORAGIDO – REITERAÇÃO CRIMINOAS – DIFICULDADES NA CITAÇÃO – DEMORA JUSTIFICÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES DO BANDO – ROUBO MAJORADO – ARMAMENTOS – APREENSÃO – DISPARO DE ARMA DE FOGO – CORRÉU FORAGIDO – ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME – CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA
1. Apesar dos argumentos deduzidos pelos impetrantes, não ocorre, no pre...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSCITADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002333-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSCITADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando exi...