EMENTA
Civil e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer. 1. Direito subjetivo devidamente reconhecido ao recorrente no que tange a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez ter o mesmo atingido carga horária de 2.960/aula suficiente a expedição do referido certificado, conforme os pré-requisitos fixados no art. 24, I da Lei nº 9.394/96. 2. Aplica-se, in casu, a Teoria do Fato Consumado, pois o direito de matrícula já foi reconhecido em sede de decisão liminar, implicando o seu desfazimento sérios prejuízos à vida profissional do agravante. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003485-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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Civil e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer. 1. Direito subjetivo devidamente reconhecido ao recorrente no que tange a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez ter o mesmo atingido carga horária de 2.960/aula suficiente a expedição do referido certificado, conforme os pré-requisitos fixados no art. 24, I da Lei nº 9.394/96. 2. Aplica-se, in casu, a Teoria do Fato Consumado, pois o direito de matrícula já foi reconhecido em sede de decisão liminar, implicando o seu desfazimento sérios prejuízos à vida profissional do agravante. 3. Re...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, 'C', CF E ART. 9, IV, 'C', CTN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ICMS. AFASTADA. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 7°, II, LEI 8.987/95. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CONTRIBUINTE DE FATO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A ENTIDADE DE ASSITÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS FIGURA COMO CONTRIBUINTE DE FATOE , PORTANTO NÃO PODE SE EXIMIR DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INDIRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O tributo discutido no caso sub judice é o ICMS incidente na operação de fornecimento de energia elétrica, previsto no art. 155, II da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar n° 87/96, no âmbito federal, e Lei nº 4.257/89, no âmbito Estadual.
2. De acordo com o art. 13 da Lei Estadual 4.257/89, no caso de operações que envolvam energia elétrica, o contribuinte do ICMS é a empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica, ou seja, a empresa concessionária, sendo denominada pela doutrina como contribuinte de direito.
3. O ICMS está entre os impostos indiretos, os quais a pessoa tributada pelo Poder Público pode transferir o encargo tributário a um terceiro, ou seja, quem efetivamente suporta o ônus financeiro é o consumidor final, conhecido como contribuinte de fato.
4. Portanto, no caso dos autos, o sujeito passivo da relação jurídico-tributátria, contribuinte de direito, é a empresa fornecedora de energia elétrica, qual seja a CEPISA, sendo a Apelada, somente quem suporta o valor do imposto embutido expressa e destacadamente nas suas contas de energia elétrica.
5. No que concerne à legitimidade ativa do contribuinte de fato para discutir a incidência do ICMS e pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, já foi discutida nos Tribunais Superiores, tendo o STJ entendido pela ilegitimidade ativa do contribuinte de fato (Precedentes STJ).
5. Ocorre que, em precedente proferido no REsp n° 1.299.303/SC, o Ministro César Asfor Rocha entendeu que em casos de serviço público objeto de concessão, devem ser observadas as peculiaridades das normas pertinentes às concessões para a identificação do “contribuinte de fato” e do “contribuinte de direito”.
6. Nas concessões de serviço público há sucessivas relações de subordinação, nas quais a concessionária é submissa ao Poder Público e o consumidor é subordinado à concessionária, de modo que, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que possam causar prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos, ficando o consumidor final em prejuízo.
7. Frente à polarização de poder em favor só Estado-concedente e da concessionária, o art. 7º da Lei nº 8.987/95 determina em prol do consumidor o direito de defender seus interesses diante do Estado-concedente e da concessionária, preservando os princípios da ampla defesa e do acesso ao poder judiciário: “Art. 7º – Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (…) II- receber fo poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos”.
8. Portanto, a Apelada, apesar de ser contribuinte de fato do ICMS no caso em julgamento, possui legitimidade ativa para discutir em juízo a incidência do tributo, posto que, como usuária de energia elétrica, ou paga a conta com a incidência do ICMS, ou ficará sem a prestação do serviço (Precedente STJ).
9. O pleito da exordial é o reconhecimento de imunidade tributária em relação da Apelada em relação ao recolhimento do ICMS, de modo que não se vislumbram os requisitos legais para a formação de litisconsórcio necessário, pois não há entre a Apelada e a CEPISA comunhão de direitos quanto a declaração ou não de imunidade da Apelada.
10. Nos termos do art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, é vedado aos Estados instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos. Tal imunidade tributária tem o condão de proteção, preservação e estímulo das atividades desenvolvidas por instituições que atuam em prol de interesse públicos. Tais como, saúde, educação, segurança, trabalho, moradia.
11. A apelada se enquadra como entidade de assistência social sem fins lucrativos, estando, de fato, protegida pelo princípio da imunidade tributária previsto no art. 150, VI, “c” da CF, porém, tal princípio só tem aplicabilidade nos casos em que a Apelada figura como contribuinte de direito, o que não ocorrer no caso de incidência de ICMS em operações que envolvem energia elétrica.
12. Em relação ao ICMS incidente nas operações que envolvem circulação de energia elétrica, a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, não realiza o fato imponível do tributo, de modo que não participa da relação jurídico-tributária, portanto, não pode se abster do pagamento do tributo indireto (Precedentes STJ e STF).
13. além disso, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da CF, é restrita ao patrimônio, renda ou serviços da entidade de assistência social, sem fins lucrativos, e para consecução de seus fins, o que não se vislumbra no caso em julgamento, posto que o consumo de energia elétrica não é uma das atividades específicas da Apelada.
14. O reconhecimento da imunidade tributária da entidade de assistência social, sem fins lucrativos, nos casos de ICMS cobrados nas operações de circulação de energia elétrica, acarretaria diminuição da tarifa de energia elétrica, o que representaria, em última análise, em revisão contratual unilateral, por parte do usuário, do valor econômico do bem da vida prestado, em seu favor e em detrimento da concessionária de energia elétrica, que se veria impedida de repassar para os consumidores, o próprio custo da sua atividade.
15. Recurso conhecido e provido, para reformar, na totalidade, a sentença de 1º grau, julgando improcedente a demanda.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003440-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, 'C', CF E ART. 9, IV, 'C', CTN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO ICMS. AFASTADA. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 7°, II, LEI 8.987/95. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O CONTRIBUINTE DE FATO E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A ENTIDADE DE A...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA. EXIGIBILIDADE DE CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIAIS DAS PARTES E DA EXTENSÃO DO DANO PRATICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR À TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. A exigência de cheque caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo as disposições do CDC. 2. A entrega deste título não seria reflexo de uma livre e consciente manifestação de vontade, mas sim de uma imposição unilateral por parte do estabelecimento hospitalar, condição sine qua non para o atendimento daquele paciente que se encontra entre a vida e a morte. 3. Caracterizada, pois, a conduta ilícita do Réu/Apelante, é patente sua obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos, pois tal conduta é suficiente para agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que sofre em razão de enfermidade grave em membro de sua família. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelante, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado em harmonia com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reforma parcial da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002554-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGENCIA. EXIGIBILIDADE DE CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA PARA FINS DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIAIS DAS PARTES E DA EXTENSÃO DO DANO PRATICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR À TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. A exigência de cheque caução para que ocorra a internação hospitalar de paciente em estado grave emergencial, configura...
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA - ISENÇAO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - OBSERVANCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/08 - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.Consoante previsão constitucional e infraconstitucional tributária relativa à matéria é cabível a isenção do ICMS quando a necessidade de utilização de veículo com adaptação por condutor deficiente restar devidamente comprovada, como na hipótese, notadamente porque tal fato já fora reconhecido pela Receita Federal quando da dispensa do IPI. Precedentes;
2.Tal benesse, como é cediço, visa proporcionar uma melhoria nas condições de vida dos portadores de deficiência, de modo a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social, como orienta a CF/88;
3.Assim, evidenciados os requisitos previstos no Dec.13.500/08, a concessão do citado benefício é medida que se impõe;
4. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003250-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA - ISENÇAO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO - OBSERVANCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/08 - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.Consoante previsão constitucional e infraconstitucional tributária relativa à matéria é cabível a isenção do ICMS quando a necessidade de utilização de veículo com adaptação por condutor deficiente restar devidamente comprovada, como na hipótese, notadamente porque tal fato já fora reconhecido pela R...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
3. A pronúncia, por consistir em mero juízo de admissibilidade da acusação, deve restringir-se a apontar a prova da materialidade e os indícios de autoria, sem realizar a análise subjetiva dos elementos probatórios, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais. A parte alegada como excesso trata-se, apenas, de transcrição do depoimento do próprio recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003597-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da mate...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A configuração da condição da ação interesse de agir interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- Preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória rejeitada, visto que é entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o fármaco é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VI- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005140-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetê...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.001254-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão,...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO DEFINITIVADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO INSTERSTÍCIO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO OCORRIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Fatos constitutivos de um direito são “aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”, exemplificando como hipótese de fato constitutivo o ato ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 90.)
2. In casu, o direito que fundamentou a interposição da ação pelo Autor/Apelado somente se constituiu com o trânsito em julgado da decisão de concessão da segurança em Mandado de Segurança anteriormente impetrado;
3. O trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança é fato constitutivo do direito do Autor/Apelado a receber os valores ilegalmente retidos e anteriores à impetração de MS, devendo ser levado em consideração no momento de expedição da sentença, de acordo com a inteligência do artigo 462 do CPC;
4. O STJ já decidiu que o crédito, sendo definitivamente constituído ou modificado após a propositura da ação, é fato superveniente a ser considerado no momento da decisão judicial (STJ, AgRg no REsp 863.362/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, julgado em 06/08/2013)
5. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AÇÃO AUTONÔMA PARA BUSCAR OS VALORES RETIDOS ILEGALMENTE NO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. ALCANCE. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO FINAL DETERMINADO PELA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
6. “Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.” (STJ - AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/12/2012)
7. Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
8. A segurança concedida em Mandado de Segurança retroage até a data da impetração deste, pelo que na ação autônoma só podem ser cobrados os valores retidos até este termo;
9. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002728-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO DEFINITIVADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NO INSTERSTÍCIO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO OCORRIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Fatos constitutivos de um direito são “aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”, exemplificando como hipótese de fato constitutivo o ato ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p...
Data do Julgamento:06/11/2013
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. 2. Eventual condenação na esfera administrativa não vincula o judiciário, sobremaneira quando a prova dos autos leva à conclusão diversa. 3. A obrigação da conduta médica é de meio, ou seja, o dever médico corresponde a um agir com o máximo de diligência, cuidado e lisura em busca de determinado fim, mas sem garantia de êxito. 4. Restou demonstrado nos autos que não havia qualquer impedimento para que o médico requerido praticasse o ato médico desempenhado, relativo aos procedimentos necessários à intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariano. 5. Na hipótese discutida, diante do quadro de sofrimento fetal, o médico acusado, diante da gravidade do caso e da urgência de atuar, iniciou o procedimento cirúrgico, salvando a vida da criança, mas a parturiente veio a óbito, não se vislumbrando erro capaz de gerar o dever de indenizar. 6. Mesmo sendo a responsabilidade do hospital objetiva, está ela jungida à demonstração de culpa do médico integrante, o que não ocorreu na hipótese, logo não remanesce a responsabilidade da instituição hospitalar. 7. Reforma da sentença. 8. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000976-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA – FALECIMENTO DA PARTURIENTE – RECÉM-NASCIDO VIVO – ERRO MÉDICO NÃO RECONHECIDO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE MEIO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO MÉDICO PRATICADO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ (AgRg nos EREsp 978651/SP), o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus....
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA PORTADORA DE RETARDAMENTO MENTAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. LIVRE ACESSO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – No que tange ao pedido, preliminar, de ter o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa não assiste razão, visto que o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória manteve a prisão do Apelante “considerando a gravidade do crime, diante das circunstâncias do delito, marcada pela prática de atos execráveis e que merecem resposta firme e incisiva do Poder Judiciário, que provocou a revolta da comunidade local de São Miguel.”
2 - É precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
3 - Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído a ele. Cumpre frisar que, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Estupro) (fl. 17) atesta que a vítima IARA SILVA RODRIGUES menor é portadora de retardamento mental grave e encontra-se com mais de três meses de gravidez, na epoca da realização do referido exame, e confirmado pelo atestado médico (fl. 61), bem como o depoimento do Apelante, prestado em sede inquisitorial, oportunidade em que confessa o crime (fl. 24), entretanto negou em juízo, como destacado pelo Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória.
4 - Não resta dúvida quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista que na época do fato a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, sem discernimento necessário para a prática do ato sexual, como também sem condições de oferecer resistência à prática do ato, sendo irrelevante seu consentimento.
5 - No que tange ao pedido de aplicação da pena-base no seu mínimo legal, é precípuo frisar que novamente não assiste razão ao Apelante, visto que na 1ª fase da dosimetria da pena, o Juiz está vinculado aos limites mínimos e máximos previstos em lei, não podendo, dessa forma, suplantá-los. Assim, fica claro que o Magistrado deve ficar atrelado à legislação, não podendo, em nenhuma hipótese, afastá-la e aplicar a penalidade que entender devida.
6 - O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a personalidade marcada por insensibilidade e as consequências do crime aplicando ao Apelante pena acima do mínimo e abaixo do máximo, em 10 (dez) anos, haja vista as consequências do delito o qual gerou uma vida a qual não terá a presença de uma mãe que lhe possa garantir a figura maternal, posto que lhe falta discernimento para isso.
7 - No tocante à circunstância atenuante, o Apelante confessou o crime, logo na medida em que referido meio de prova, aliado aos que foram colhidos em juízo, serviu de substrato à sua condenação, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do CP, dessa forma, acolho o pedido formulado pela defesa e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, totalizando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses.
8 - Quanto a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP (circunstância agravante, crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), entendo que não assiste razão ao Apelante. Dessa forma, mantenho em 6 (seis) meses o patamar aplicado pelo Magistrado de piso, elevando a pena para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses.
9 - Face à ausência de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
10 - Na hipótese, a pena-base foi quantificada acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, de modo que se mostra adequada a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, como bem asseverado pelo Magistrado de piso quando da prolatação da sentença.
11 – Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a atenuante no patamar de 1/6.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005787-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA PORTADORA DE RETARDAMENTO MENTAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. LIVRE ACESSO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – No que tange ao pedido, preliminar, de ter o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa não assiste ra...
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO – BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE NÃO SÃO OBJETO DE PARTILHA – RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS – NÃO INTEGRAM A VERBA A SER PARTILHADA – ART. 1.659, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL – RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo reconhecida a união estável, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da vida conjugal, em obediência ao art. 1.725 do Código Civil. 2. Restando comprovado que o imóvel foi adquirido posteriormente ao fim da união estável, deverá haver o indeferimento do pedido de partilha de bens formulado pelo autor. 3. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme legislação elencada no art. 1.659, inc. VI do CC. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003160-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO – BENS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE NÃO SÃO OBJETO DE PARTILHA – RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS – NÃO INTEGRAM A VERBA A SER PARTILHADA – ART. 1.659, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL – RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo reconhecida a união estável, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens adquiridos a título oneroso ao longo da vida conjugal, em obediência ao art. 1.725 do Código Civil. 2. Restando comprovado que o imóvel foi adquirido po...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça
2. A prisão preventiva da Paciente se justifica na garantia da ordem pública, conforme consignado no decreto de prisão preventiva e na decisão que denegou o pedido de revogação da custódia cautelar, pois há indícios de que, uma vez solta, a mesma encontre os mesmos estímulos que lhe levaram a praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, já que este é o seu meio de vida.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004341-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça
2. A prisão preventiva da Paciente se justifica na garantia da ordem pública, conforme consignado no decreto de prisão preventiva e...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, restando cumpridos os requisitos do art. 312 do CPP, haja vista a periculosidade e o modus operandi do delito, o que afasta o argumento de revogação da prisão preventiva do Recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002050-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do prin...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. JUÍZO DE VALOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
3 - Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4 - Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
5 - Deve o Magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se os elementos que indicariam a configuração das qualificadoras, evitando-se qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorizações sobre as teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença.
6 – O Magistrado Singular ao proferir a decisão de pronúncia utilizou expressões de caráter incisivo, tais como “a autoria, por seu turno, recai indiscutivelmente na pessoa do denunciado”, “uma vez que restou demonstrada, prima facie, a intenção deliberada do denunciado de matar a vítima e não apenas lesioná-la”, bem como “esta se encontra completamente isolada e desprovida de embasamento probante, em manifesta dissonância com o acervo fático-probatório trazido à colação”, configurando verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, consoante julgados em epígrafe.
7 - Muito embora seja vedado às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, §3º, do mesmo diploma legal. Portanto, a possibilidade de sofrerem influência sempre haverá. Contudo, ensejará nulidade somente quando as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem, capaz de alterar o ânimo dos jurados.
8 - Na espécie, sob pena de indevida influência sobre o ânimo dos jurados, teriam que ser supridos todos os trechos anteriormente citados e grifados, e como a exclusão destes acarretaria em violação ao princípio constitucional da motivação, em vez de proceder à mera supressão impõe-se a anulação de toda a decisão.
9 – Decisão para anular a decisão de pronúncia, determinando o seu desentranhamento dos autos, a fim de que outra seja proferida, em observância aos limites legais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, remetendo-se os autos à Comarca de Francisco Santos, cumpridas as formalidades de praxe, mantida a prisão do acusado, caso esteja encarcerado, visto que a instrução encontra-se concluída.
10 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.004316-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. JUÍZO DE VALOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
2 - Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS NA DATA DO FATO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRELEVÂNCIA. 2. ESTURPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORREÇÃO PELA INST6ANCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de estupro contra as irmãs K. A. de S. e C. A. B. e de atentado violento ao pudor contra a vítima R. C. da C. D. restaram evidenciadas pelos laudos de exame de corpo de delito (estupro) de fls. 30/32, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes e os depoimentos das testemunhas.
2. A violência se presume em razão das idades das vítimas, pois, segundo as certidões de nascimentos, eram, nas datas das relações sexuais e dos atos libidinosos diversos da conjunção, menores de 14 anos, possuíam, precisamente, 07 (sete) anos, 08 (oito) anos e 10 (dez) anos, respectivamente (fls. 51/53).
3. Ao pé da letra, dentre as circunstâncias judiciais anotadas na sentença, e, designadamente, à luz do que dispõe o art. 59 do Código Penal, apenas uma circunstância judicial deve ser considerada na fixação das penas-base, as consequências do crime, porquanto as provas (testemunhas e informantes) dão conta dos traumas psicológicos que atormentam as vidas das vítimas no pós-crime, perturbando o sono e exigindo acompanhamento de profissionais especializados.
4. Dessa forma, passo a redimensionar as sanções do apelante, o que faço mediante fixação das penas-base para os crimes de estupro um pouco acima do mínimo legal, 06 (seis) anos e seis (06) meses de reclusão para cada crime, o que faço reconhecendo como negativa a circunstância judicial das consequências do crime do art. 59, do CP. Na segundo fase inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas. Na terceira etapa da dosimetria da pena, onde se aplica a majorante prevista no art. 226, inciso II, do CP (a pena é aumentada de metade, se o agente é padrasto da vítima), fixo as penas em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, as quais torno definitivas, para cada crime de estupro presumido praticado pelo réu contra as vítimas K. A. de S. e C. A. B.
5. Quanto ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal) contra a vítima R. C. da C. D., o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, sendo, portanto, fixada no mínimo legal prevista, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Em consonância como o disposto no art. 69, caput, c/c o art. 33, § 2°, “a”, ambos do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, totalizando em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade ao total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005285-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS NA DATA DO FATO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRELEVÂNCIA. 2. ESTURPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORREÇÃO PELA INST6ANCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de estupro contra as irmãs K. A. de S. e C. A. B. e de atentado violento ao pudor contra a vítima R. C....
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REFORMA DA SENTENÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO SATISFATÓRIO, CORROBORADO PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA PARA CIRURGIA E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, TODOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXAME COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É bem verdade que consta às fls. 97v certidão da Secretaria noticiando que no dia 10/04/12 foi encaminhada cópia da sentença ao Representante do Ministério Público. Ocorre que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista” (art. 40, IV, da Lei n. 8.6251993), só assim e por esta forma se perfaz validamente o ato intimatório do representante ministerial. Neste caso, o ciente do mesmo da sentença somente ocorreu em 08/08/12 (fls. 92), havendo se interposto o recurso no dia 09/08/12, que foi juntado aos autos em 13/08/12 (fls. 101v), ou seja 05 (cinco) dias depois, está dentro do prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP, portanto, é tempestivo o apelo. Preliminar rejeitada.
2. A realização de laudo complementar para atestar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I) somente mostra-se necessário se o primeiro exame, ou o exame preliminar, for incompleto ou inconclusivo, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sua inobservância pode ser suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 168 do Código de Processo Penal.
3. O ofendido Francisco Gomes de Sousa, em suas declarações perante a autoridade policial, em 04/10/06, vinte dias após a agressão, já relatou que estava impossibilitado de trabalhar. Em juízo, sustentou a vítima que passou aproximadamente uns quatro meses sem trabalhar e um mês acamado. A testemunha José Edirlan de Carvalho foi quem socorreu a vítima e declarou, em juízo, até que estava com medo desta morrer em seu carro. Sendo assim, o conjunto probatório é suficiente para manter a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I, do CP).
4. Quanto ao “perigo de vida”, a natureza da lesão descrita nos autos (exame de corpo de delito, prontuário médico e prova oral), é o que basta para sua constatação. Como bem asseverou o Representante do Ministério Público Superior, às fls.124, “não é preciso ser médico, nem especialista em perícia médica, para se concluir que, sendo a vítima atingida por uma facada, com perfuração abdominal profunda (região letal) e hemorragia intensa, certamente houve perigo de morte”.
5. Réu condenado pelo crime de lesão corporal grave ( art. 129, § 1°, I e II, do CP), com pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006491-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REFORMA DA SENTENÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO SATISFATÓRIO, CORROBORADO PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA PARA CIRURGIA E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, TODOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXAME COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168 DO CPP....
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – ABSOLVIÇÃO NA ALEGATIVA DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, §4º, DO CP – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Inicialmente, registre-se que a materialidade do delito de lesão corporal grave encontra-se sobejamente provada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 14, estando a autoria demonstrada, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Ademais, ficou demonstrado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, conjugados com o depoimento da vítima, de que o Apelante agiu de forma deliberada e sem motivo, agredindo a vítima, não havendo razão para se afastar a autoria e a materialidade do delito devidamente comprovadas, o que inviabiliza, portanto, a sua absolvição. 2. Outra questão a ser observada é no que se infere à suscitada desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, que, também, não pode ser acatada, porque o Laudo de Exame Pericial de fl. 14 aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, a ponto de torná-la incapacitada para o exercício das suas funções por mais de 30 (trinta) dias, confirmando, de forma cristalina, que a lesão resultou perigo de vida, resultante da agressão sofrida.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004851-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – ABSOLVIÇÃO NA ALEGATIVA DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, §4º, DO CP – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Inicialmente, registre-se que a materialidade do delito de lesão corporal grave encontra-se sobejamente provada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 14, estando a autoria demonstrada, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Ademais, ficou demonstrado nos autos, pelos depoimentos das teste...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. FAMILÍA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE - AFASTADA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, pode ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, por presunção juris tantum. 2. Quanto a alegação de que a inicial limitou-se a declinar os nomes da esposa e filhos do falecido, sem indicar a qualificação de nenhum dos demandados, na forma do art. 282, do CPC, resta insubsistente, uma vez que foram regularmente citados e contestaram o feito. Assim, a ausência de qualificação específica, não ensejou qualquer prejuízo para os demandados que, aliás, ao contestarem a ação apresentaram seus distintivos, de moda que restou suprida a alegada ausência de requisitos da inicial. 3. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato (inteligência do art. 1.723, § 1º, do CCB), isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 4. Ademais, se o relacionamento entretido entre a autora e o extinto assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesse, com notoriedade, publicidade, sendo imperioso o reconhecimento da união estável. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, para manter a sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002783-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÃO. FAMILÍA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE - AFASTADA. SEPARAÇÃO DE FATO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, pode ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, por presunçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se as circunstâncias fático-processuais existentes nos autos, depreende-se que, apesar do Apelante sustentar o não cumprimento da decisão liminarmente deferida, na realidade, é inconteste que aludido decisum teve seu cumprimento suspenso por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 03.000504-3 (fls. 141), embora também não conste no feito qualquer informação acerca do desfecho do mencionado recurso.
II- Logo, o não ajuizamento de Execução Fiscal, de per si, não é suficiente para concluir-se pelo cumprimento ou efetividade da Medida Cautelar deferida liminarmente pelo Juiz de piso, inclusive porque a exigibilidade do ISS não se reporta ou compreende somente a propositura de ação executiva, vez que, constituído o crédito tributário, o fisco poderá exigir administrativa ou judicialmente o seu pagamento e inscrever o não-pagador na Dívida Ativa, hipóteses não descartadas pelo Apelante, de modo que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que não descumpriu o comando da referida Medida Cautelar deferida in initio litis.
III- Noutro ponto, considerando-se as circunstâncias peculiares ao objeto demandado, i. é, incidência e cobrança de ISS sobre a atividade de locação de fitas de vídeo-cassete, que notoriamente se trata de locação de bem móvel, convém destacar que, nesta lide, esgotou-se a prestação jurisdicional em sede singular, já que a Medida Cautelar não só assegurou, mas satisfez a pretensão principal das Apeladas, o que se denota, inclusive, pela aprovação da edição da Súmula Vinculante nº 31, do STF.
IV- Com essas considerações prefaciais, frise-se que, “em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800, CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, quando se verifica ser despicienda a propositura da ação principal, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido”. (REsp 59.5310/SP, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 26/08/1997, DJ 13/10/1997, p. 51594).
V- Ressalte-se, ainda, que o art. 806, do CPC, dispõe a necessidade da propositura da Ação Principal quando a cautelar for concedida em procedimento preparatório, o que não é o caso, vez que o mérito da quaestio debatida na referida Ação Cautelar reportava-se ao próprio mérito da Ação Principal, cuja controvérsia na jurisprudência dos tribunais deu ensejo à edição da já mencionada Súmula Vinculante nº 31, do STF.
VII- Portanto, constatado o caráter satisfativo da pretensão deduzida na presente Ação Cautelar Inominada, resta esgotada a prestação jurisdicional, não se aplicando, ao caso, o disposto nos arts. 806 e 808, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou pela procedência do seu mérito.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007209-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DISPENSA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se as circunstâncias fático-processuais existentes nos autos, depreende-se que, apesar do Apelante sustentar o não cumprimento da decisão liminarmente deferida, na realidade, é inconteste que aludido decisum teve seu cumprimento suspenso por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 03.000504-3 (fls. 141), embora também não conste no feito qualquer informação acerca do desfe...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006723-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Por...