AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado.
2.A verossimilhança das alegações da agravada de que a cirurgia pleiteada é imprescindível para a recuperação da sua saúde, está necessariamente evidenciada nos diagnósticos médicos apresentados, demonstrando, assim, que a mesma não pode ficar prejudicada diante a ausência da juntada de documentos que deveriam ser apresentados, por ela agravante, segundo se pode observar do posicionamento do NATEM .
4. A saúde é direito público subjetivo de viés constitucional ao qual deve ser conferida máxima efetividade, seja pela legislação infraconstitucional seja pelo intérprete. De certo que tal direito é direito fundamental de todo ser humano, corolários do direito à vida, sendo autoaplicáveis as disposições constitucionais neste sentido, dadas a sua importância.
5. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000872-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 102, 103, 104 E 165, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante os argumentos declinados pelos Agravados, a questão prévia de conexão não merece abrigo, visto que o presente Agravo de Instrumento desafia tanto a inversão judicial da posse como a reunião dos processos (0000596-60.2012.8.18.0042, 0000601-82.2012.8.18.0042,0000607-89.2012-8.18.0042, 0000836-49.2012.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042), providências igualmente deprecadas pela decisão impugnada.
II- Assim, eventualmente afastada a conexão preceituada pelo Juízo a quo, não há (veria) falar em conexão da instância recursal (em análise abstrata e genérica).
III- E mais, os apontados Agravados não demonstraram tanto a conexão como o nexo de prejudicialidade, pois se admoestaram em acostar cópia da interpelação judicial prestada a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI), não aparelhando suas contrarrazões com cópia da inicial da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042, tampouco do Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, de forma que sucumbiram em seus ônus probatório.
IV- Isto porque, a parte arguente deve demonstrar que entre os processos distintos há identidade quanto aos elementos objetivos da ação (causa de pedir e pedido), nos termos do art. 103, do CPC, e não simplesmente levantar o fato processual desvencilhado de qualquer elemento probatório, sem particularizar sequer a causa de pedir (remota e próxima) e os pedidos (imediato e mediato) da Manutenção de Posse 0000596-60.2012.8.18.0042.
V- Dessa forma, não explicada (e provada) a conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº. 2012.0001.007558-0, quiçá dos processos nºs. 0000178-88.2013.8.18.0140 e 0000596-60.2012.8.18.0042, não deve, a priori, ser deferida a distribuição por dependência.
VI- O instituto da conexão é garantia da segurança jurídica e da economia processual, pois antepara a prolação de decisões conflitantes; e, por resultar em causa de modificação de competência, a reunião das ações, por conta da conexão, deve ser veiculada por decisão devidamente fundamentada, conjectura não evidenciada na hipótese sub examen, pois a decisão agravada limita-se a registrar que “discutem a mesma área e em face dos mesmos réus”, olvidando da individualização da “área” e dos “réus”.
VII- Em verdade, na decisão agravada, o Juiz a quo em nenhum momento apontou qual área é objeto de altercação nos processos reunidos, nem mesmo disse qual área está sendo perseguida no feito originário.
VIII- Não houve o cotejo de quaisquer dos elementos objetivos das referidas ações, ou seja, não foram comparadas a causa de pedir próxima (fato), remota (fundamento jurídico), pedido imediato (tutela jurisdicional), mediato (bem da vida), mas simplesmente afirmado que as demandas gravitam em torno da “mesma área e em face dos mesmos réus”, que não acata, por óbvio, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
IX- In casu, não repousam na decisão recorrida referência a quaisquer argumentos de defesa dos Agravados, mostrando que a posse foi assegurada com lastro apenas na ausência de demonstração da mesma pelo INTERPI, ocasião que é agravada pela denegação do pedido de medida liminar apresentado pelos Agravados nos autos da Manutenção de Posse nº. 0000596-60.2012.8.18.0042.
X- E não há na decisão agravada qualquer alusão a pedido de reintegração pelos Agravados, quiçá motivação que escore a ordem deferida.
XI- Como dito alhures, a reunião dos processos, em virtude de conexão, é para evitar decisões conflitantes, finalidade não preservada pela decisão agravada, que defere reintegração de posse aos Agravados, que fora denegada noutro feito (proc. nº. 0000596-60.2012.8.18.0042), revelando quebra da segurança jurídica, além de aviltar a teoria dos atos próprios.
XII- O direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), embora acastelado na Constituição Federal, não autoriza soluções que subvertam o ordenamento jurídico, notadamente quando distanciadas do princípio da razoabilidade.
XIII- Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de prevenção suscitada pelos Agravados, e, no mérito, provido, confirmando a tutela antecipada recursal inicialmente deferida e cassando a decisão agravada, por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB) e por inobservância aos arts. 102, 103, 104 e 165, do CPC.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003471-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 102, 103, 104 E 165, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante os argumentos declinados pelos Agravados, a questão prévia de conexão não merece abrigo, visto que o presente Agravo de Instrumento desafia tanto a inversão judicial da posse como a reunião dos processos (0000596-60.2012.8.18.0042, 0000601-82.2...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, duas circunstâncias podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de forma perversa e covarde destruiu a vida de sua esposa, mãe de seus filhos, que se encontrava em casa sozinha, mediante quatro disparos de arma de fogo, o que denota a intensidade de sua culpabilidade, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família, tendo em vista a vítima ter deixado dois filhos desamparados, que dependiam financeiramente da mesma para sua subsistência.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, não vejo como reduzir a pena base que foi fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. “A causa de diminuição de pena decorrente do privilégio do homicídio foi estabelecida de maneira justificada, em conformidade com os parâmetros previstos em lei que conferem ao juiz discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova”, seguindo o entendimento do STJ
3. Segundo este TJPI: “uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução, como devidamente aplicada pelo juízo a quo, que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de reprovação da vítima.” É de se observar que a relevância do motivo de valor moral reconhecido pelo Conselho de Sentença, qual seja, relevante valor moral em decorrência de traição da esposa, não enseja o grau máximo de diminuição da pena.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008754-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, duas circunstâncias podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI – NEGAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. A empresa Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o apelo foi recebido, na instância originária, em seu duplo efeito, na forma instituída pelo art. 521, primeira parte, CPC e, assim foi mantido, não havendo qualquer prejuízo quanto à atribuição do efeito suspensivo por ele requestado. 2. Versa a ação sobre prestação de serviços de saúde em face do pacto contratual celebrado entre as partes, em acatamento à regra do art. 35-C, da Lei N.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato da vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porquanto atinge a esfera íntima do paciente contratante. Constatada a necessidade e urgência da transferência da Apelada para um leito de UTI, situação amplamente comprovada com os laudos Médicos inclusos. 4. A recusa indevida de efetuar a transferência pela administradora do plano de saúde, importa no agravamento da já fragilizada situação do consumidor/paciente, sendo suficiente para gerar dano moral. 5. Configurado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório considerando as peculiaridades do caso, obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, existindo nos autos os parâmetros mínimos para a fixação do quantum indenizatório, sobretudo a capacidade econômica da empresa Apelante, a extensão do dano, considera-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela Recorrente em favor da recorrente/autora. 6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007831-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI – NEGAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. A empresa Apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, o apelo foi recebido, na instância originária, em seu duplo efeito, na forma instituída pelo art. 521, primeira parte, CPC e, assim foi mantido, não havendo qualquer prejuízo quanto à atribuição do efeito suspensivo por ele requestado. 2. Versa a ação sobre prestação de serviços de saúde em face do pacto contratual celebrado entre as partes, em acat...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1)À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Apelo Conhecido e Improvido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002701-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA, QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1)À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MÉRITO. SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1) Por conta da manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores em geral, a Constituição Brasileira, visando a preservação e melhoria das condições de vida dos trabalhadores assegurou o princípio da irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CF). Com o mesmo escopo, o inciso XV, do art. 37 da Carta Magma, preconiza que: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I”. Resta, portanto, insofismável que o vencimento é um direito social do trabalhador, visceralmente apaziguador do princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Além disso, a supressão de vantagem pecuniária do contracheque de servidor público, quando realizada de forma abrupta, como é o caso dos autos, configura enorme afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. A observância a tais princípios se dá mesmo diante da possibilidade jurídica da Administração Pública exercer seu poder de autotutela, de modo a rever seus próprios atos. 3) Ainda, por se tratar de remuneração decorrente da contraprestação dos serviços prestados por servidor público, a verba destinada ao pagamento dos vencimentos não se mostra capaz de constituir em lesão grave à ordem econômica do Estado. 4) Recurso Conhecido e Provido, conforme parecer ministerial superior. 5) Decisão por votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006841-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MÉRITO. SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1) Por conta da manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores em geral, a Constituição Brasileira, visando a preservação e melhoria das condições de vida dos trabalhadores assegurou o princípio da irredutibilidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art.225, da CF.
II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental.
III- No caso sub examen, os documentos acostados pelo Agravante não demonstram que possui licença de instalação e funcionamento do aterro sanitário, objeto da impugnação, que fica próximo as prefaladas localidades, a menos de 200 metros do Olho D’água dos Crioulos e da Vidinha, onde os habitantes das localidades Engenho Velho, Vidim, Prejuízo e Marambaia, utilizam a água para as necessidades básicas do dia-a-dia.
IV- Logo, não tendo o Agravante demonstrado o fumus boni iuris que respalde o seu pedido de liminar recursal, assim não convence da verossimilhança das alegações, com isso, não se revela possível reformar o decisum impugnado.
V- Frise-se, por fim, que da análise dos documentos, o Agravante se compromete a sanar as irregularidades constatadas no aterro sanitário, bem como adotar medidas para se evitar dano ao ambiente local, contudo, não há nos autos provas cabais que demonstrem que tenham sido cessadas as agressões ambientais, o que autoriza, a manutenção da decisão agravada que visa a preservação do equilíbrio do meio ambiente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005475-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termo...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000288-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a re...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se as preliminares de incompetência da justiça comum estadual e de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Cabe ainda destacar a possibilidade jurídica de concessão de liminar, pois embora esta medida coincida com o objeto da ação, deve-se preservar o direito à saúde da pessoa humana. 3) No mérito, é pacífico que a saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 5) Segurança concedia 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000170-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPE...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006540-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República,...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE DE COMPORTAMENTO PERICULOSO E QUE EMPREENDEU FUGA DA COMARCA POR ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO JUSTIFICADO PELO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A periculosidade do acusado e a reprovabilidade do seu comportamento (paciente que supostamente teria oferecido vantagem econômica para que vida da vítima fosse ceifada) evidenciam a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o magistrado a quo destacou que o acusado empreendeu fuga após a prática do crime, o que configura risco para a aplicação da lei penal.
2. O paciente foi preso efetivamente no dia 10/05/13, ou seja, há pouco mais de 10 (dez) meses, já tendo sido o mesmo denunciado, juntamente com outros 02 (dois) acusados, pronunciado em 10/10/13, estando o processo aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000895-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE DE COMPORTAMENTO PERICULOSO E QUE EMPREENDEU FUGA DA COMARCA POR ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO JUSTIFICADO PELO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A periculosidade do acusado e a reprovabilidade do seu comportamento (paciente que supostamente teria oferecido vantagem econômica para que vida da vítima fosse ceifada) evidenciam a necessidade da prisão como garantia da ordem pública,...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005540-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ÊXITO NA AÇÃO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, onde o autor alegou ter patrocinado uma causa por cerca de dez anos para a autora e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, esta constituiu um novo patrono para a execução. Em vista disto, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços então prestados.
II - Não se denota juridicidade no pedido de anulação do processo por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da audiência, visto que, dadas as peculiaridades do caso, a efetivação da dilação probatória, na forma pretendida pela apelante, se revela inútil para orientar o desfecho da demanda.
III – Muito embora tenha sido sucinta, a sentença de fls. 198 tratou do caso de forma precisa, trazendo relatório, fundamentação e dispositivo, ou seja, todos os requisitos exigidos no art. 458, do CPC, não podendo ser apontada qualquer omissão na d. sentença passível de nulidade.
IV – A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.
V – Pode-se perceber, através de uma análise superficial dos autos, que o agora apelado, Dr. Haroldo Mendes Ramos, ao contrário do que fez parecer crer a parte apelante, foi o único responsável pelo acompanhamento e adoção de medidas, como por exemplo, protocolização de recurso, pelo processo que culminou com o retorno da ré à estabilidade de seu emprego federal, trazendo novamente sossego e segurança à sua vida, bem como pelo recebimento dos valores correspondentes ao seu salário pelo longo período que se passou quando do desenrolar processual.
VI – Reza o parágrafo 2º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico em questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
VII - Dada à relevância da causa, que refletiu no retorno da ré ao seu cargo efetivo; o proveito econômico alcançado por esta; o tempo de tramitação processual, cerca de nove anos e, a demonstração de zelo do profissional, dando sempre o impulso necessário ao feito, outra alternativa não restaria se não o arbitramento no valor máximo, vinte por cento, tal como irretocavelmente fez o magistrado singular.
VIII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003792-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – ÊXITO NA AÇÃO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, onde o autor alegou ter patrocinado uma causa por cerca de dez anos para a autora e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, esta constituiu um novo patrono para a execução. Em vista disto, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços então prestados.
II - Não se denota...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008522-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001386-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela s...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006653-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de com...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE- ORDEM DENEGADA. 1. O invocado excesso de prazo na apreciação da Apelação, o que resultaria no direito de apelar em liberdade, não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, estando o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do cárcere durante a espera do julgamento do recurso de apelação, que o réu interpôs contra sentença penal condenatória, máxime quando a custódia derivou de flagrante e da prisão preventiva que o sucedeu no caso em apreço. 2. Restou demonstrado, ainda, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do Paciente, haja vista a natureza do delito de que está sendo acusado, e a gravidade do mesmo, sendo a vida um direito fundamental. Reforça-se que o decisum censurado, ao contrário do que alegou o Impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.3. As condições pessoais não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto ou mesmo responda ao processo em liberdade, mormente como no caso concreto em que a prisão do Paciente encontra-se devidamente fundamentada. 4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000585-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE- ORDEM DENEGADA. 1. O invocado excesso de prazo na apreciação da Apelação, o que resultaria no direito de apelar em liberdade, não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, estando o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pa...
HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 121, § 2º, II,III, e, IV, c/c ART.14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado). PROVA DA AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO MANTIDA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ART. 319, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Questionamentos acerca da autoria delitiva ensejam revolvimento do contexto probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente não carece de fundamentação, pois o magistrado analisou a necessidade da manutenção da prisão do paciente, pois conforme consta na decisão o denunciado efetuou disparos contra a vítima, sendo pronunciado por tentativa de homícidio qualificado (motivo fútil), e causou perigo comum, pois expôs em perigo a vida das pessoas que se encontravam no bar onde estava a vítima. 3. Aplica-se ao caso, o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem maior noção da imperiosidade da manutenção da segregação cautelar pelo fundamento da ordem pública.4. Inviável a aplicação de medidas cautelares do art. 319, CPP, quando presentes os requisitos do art. 312, CPP. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000924-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 121, § 2º, II,III, e, IV, c/c ART.14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado). PROVA DA AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO MANTIDA. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ART. 319, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Questionamentos acerca da autoria delitiva ensejam revolvimento do contexto probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente não carece de fundamentação, pois o magistrado analisou a necessidade da man...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, uma vez que não restaram inequivocadamente demonstradas a injusta agressão, atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários para afastá-la, nos termos do art. 25 do CP. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. É cediço que qualquer qualificadora, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Observa-se, na prova oral produzida nos autos, que o suposto crime foi motivado por uma discussão entre acusado e vítima, logo após a vítima haver subtraído para si a carne que estava à venda no estabelecimento comercial do acusado e este pedi-lhe que aquela se afastasse do seu local de trabalho, no que não foi atendido, de modo que a reação do acusado não teria sido somente pela subtração da carne, mas, designadamente, pela discussão dela decorrente que tomou maiores proporções, porquanto as testemunhas afirmaram que a vítima estava arrogante e agressiva com o acusado (fls. 09/10 e 117).
5. A qualificadora do motivo fútil apresenta-se improcedente, em desconformidade com as provas colacionadas no caderno processual, motivo pelo qual deve ser afastada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se a sentença de pronúncia nos seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007949-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – IMPRONÚNCIA QUE NÃO SE IMPÕE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DI JÚRI – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, como no caso;
2. Nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, vez que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Sob a égide de tal princípio, o julgador, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, com o fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri;
3. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que somente é possível afastar as qualificadoras nesta fase processual quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, situação não evidenciada na hipótese;
4 . Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003291-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – IMPRONÚNCIA QUE NÃO SE IMPÕE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DI JÚRI – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, como no caso;
2. Nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza sobre a...