RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 3. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. No caso em apreço, a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, CP, não poderá o Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação, sendo esta entendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora discutida.
2. Pelo que consta das provas acostadas aos autos, verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’.
3.Não merece, portanto, acolhimento a tese de legítima defesa formulada pela defesa, por restar comprovado que o recorrente proferiu dolosamente uma facada abaixo do peito da vítima, por motivo fútil, bem como ter ele suficientes elementos para a constatação de que a vítima não apresentou qualquer indício que estaria armado com algum objeto que pudesse colocar em risco sua vida, que justifique a legítima defesa alegada.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007070-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 3. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. No caso em apreço, a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, CP, não poderá o Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação, sendo esta entendida como a convergência d...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006508-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastada a preliminar. Excesso de linguagem não configurado, uma vez que a sentença vergastada apresenta termos sóbrios e imparciais
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa...
Des. José Ribamar Oliveira
Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. No que pertine à indenização por danos materiais mostra-se cabível a condenação do Apelante, visto que o Apelado teve que pagar novamente o valor do bilhete, para que pudesse efetivar sua pretensão. Não obstante comprovada a cobrança indevida, esta atitude, por si só, não tem o condão de gerar indenização a título de danos morais. A situação vivenciada pelo autor/recorrente melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral. 2. Na responsabilidade objetiva dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. Ausência de nexo. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 124, estabeleceu a obrigatoriedade da comprovação de quitação da multa de trânsito, entre outros, para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002118-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
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Des. José Ribamar Oliveira
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. No que pertine à indenização por danos materiais mostra-se cabível a condenação do Apelante, visto que o Apelado teve que pagar novamente o valor do bilhete, para que pudesse efetivar sua pretensão. Não obstante comprovada a cobrança indevida, esta atitude, por si só, não tem o condão de gerar indenização a título de danos morais. A situação vivenciada pelo autor/re...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005572-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal. 2. Restou sedimentado na jusrisprudência que para a aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 3. No presente caso evidencia-se dos autos que o paciente é dedicado a prática de delitos contra o patrimônio de modo que tal comportamento não pode ficar averso ao direito penal, à medida que não se trata de um fato isolado em sua vida de forma que a não reprovação o leva acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005426-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal. 2. Restou sedimentado na jusrisprudência que para a aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidad...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXITÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTEÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO DA VITIMA JOGADO EM LUGAR ERMO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Não há que se falar em anulação de sentença de pronúncia com base em alegação de inexistência de provas, tendo em vista, que tal argumentação, mesmo se comprovada, é matéria que ensejaria a absolvição do acusado e não em anulação da decisão.
2. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.
2. Restando comprovado nos autos que o corpo da vítima foi jogado em local ermo, fica configurado o crime de ocultação de cadáver.
3. Depreendendo-se dos autos a materialidade e os indícios da autoria dos crimes de crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, impõe-se a pronúncia do acusado, para que a causa seja submetida ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.001654-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXITÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTEÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO DA VITIMA JOGADO EM LUGAR ERMO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Não há que se falar em anulação de sentença de pronúncia com base em alegação de inexistência de provas, tendo em vista, que tal argumentação, mesmo se comprovada, é matéria que ensej...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005996-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.002903-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A desclassificação da infração penal de h...
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS POSITIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Das provas constantes nos autos, quais sejam, documentos e depoimentos testemunhais, pode-se extrair que o de cujus, até a data de seu falecimento, conviveu em duplicidade de união afetiva, ou seja, com a Autora, ora Apelada, com quem contraiu casamento religioso, e com a Sra. Lúcia Helena da Silva Santos, com quem era casado civilmente, não havendo indício de prova de que estivesse separado de fato desta última.
2. Inexistindo provas de separação de fato, o de cujus se encontrava impedido de casar ou constituir união estável, redundando em concubinato a relação existente com a Autora, ora Apelada, ao revés do que reconheceu a sentença impugnada.
3. A essa forma de vida, ou de experiência jurídica, porque de relevância para o direito, o art. 1.727 do CC denomina concubinato: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
4. Entretanto, depreende-se da prova testemunhal trazida à juízo que, de fato, a Autora, ora Apelada, e os filhos do casal, dependiam economicamente do falecido, que provia, com seus rendimentos, as despesas domésticas da família paralela.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se a lei não impõe necessidade de prova material para a comprovação, tanto da convivência em união estável, como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira – aqui em analogia – a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente (STJ, REsp 783697, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, Julgado em 19-06-2006).
6. Muito embora os conceitos de união estável e concubinato não se confundam, por força do que dispõe o art. 1.727, do CC – “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” – conforme as peculiaridades do caso concreto, a relação de convivência caracterizada tradicionalmente como concubinato impuro poderá gerar efeitos jurídicos positivos.
7. Afinal, conforme as peculiaridades deste caso concreto, notadamente a demonstração de duração, publicidade, continuidade e afeto existentes na união, obrigatório é o reconhecimento da geração de efeitos jurídicos positivos pela relação de concubinato, pois absurdo considerar que de uma relação tão sólida, nenhuma consequência poderia advir ao campo do Direito (Precedentes TJPI).
8. Embora não se possa reconhecer a união estável entre a Apelada e o de cujus, haja vista este ser casado segundo a lei civil, se faz mister conferir efeitos jurídicos positivos à relação de concubinato estabelecida com a Autora, consideradas as circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, notadamente a estabilidade, publicidade, animus familiae, existência e reconhecimento de filhos, e dependência econômica comprovada, traduzindo-se esses efeitos, no caso, no reconhecimento do direito da Autora, ora Apelada, ao recebimento de pensão por morte junto ao IAPEP, ora Apelante.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007180-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS POSITIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Das provas constantes nos autos, quais sejam, documentos e depoimentos testemunhais, pode-se extrair que o de cujus, até a data de seu falecimento, conviveu em duplicidade de união afetiva, ou seja, com a Autora, ora Apelada, com quem contraiu casamento religioso,...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS CONTRA VEÍCULO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESENÇA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO. PRONÚNCIA DE TODOS OS POLICIAIS PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO POLICIAL MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. As excludentes de ilicitudes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) somente podem ser reconhecidas pelo magistrado, na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, quando verificada a presença manifesta, sob pena de subtrair a apreciação do crime doloso contra a vida de seu juízo natural.
2. Pelo que consta dos autos, as vítimas pararam o automóvel em que trafegavam, atendendo ao comando policial e, posteriormente, apenas seguiram seu trajeto, pois os agentes não se aproximaram do veículo, momento em que os disparos foram efetuados pelos policias. Somente no decorrer da instrução, em plenário, é que os elementos colhidos poderão revelar os requisitos para a excludente de ilicitude, cabendo aos jurados acolher ou não a tese. Em suma, a ocorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal não se mostra estreme de dúvida, sendo inviável seu reconhecimento na fase de pronúncia, em que cabe ao magistrado apenas a análise da prova da materialidade e dos indícios de autoria.
3. Há indícios suficientes de que todos os réus participaram da operação policial que resultou na morte de uma das vítimas e, embora alguns sustentem não portar arma naquele momento ou não ter disparado contra o veículo em que as vítimas se encontravam, há indícios de que todos estavam armados e efetuaram disparos. A ação policial foi conjunta e os agentes tinham consciência dos riscos e possíveis consequências de suas condutas, dentro de um contexto no qual o resultado morte era previsível. Os elementos constantes dos autos, até o presente momento processual, não são seguros para identificar de forma inequívoca qual dos acusados efetuou o disparo fatal, cabendo aos jurados definirem as responsabilidades e o grau de participação de cada um dos réus, inclusive quanto ao homicídio consumado. A tese dos recorrentes de que não efetuaram disparos (ou seja, que não colaboraram de forma livre e consciente para o resultado morte) deve ser exposta aos jurados. O elemento subjetivo de suas condutas (existência ou não de animus necandi) é tese absolutória e o grau de colaboração no crime (participação de menor importância) é causa de diminuição de pena (art. 29 do Código Penal), ambas devendo ser arguidas em Plenário, cabendo a apreciação pelos jurados. A ausência de dolo somente pode ser acolhida pelo magistrado togado, com a absolvição sumária, quando se apresentar manifesta.
4. Independentemente de quem efetuou o disparo fatal, todos os acusados devem ser pronunciados pela consumação do delito. Todos os policiais que participaram da operação concorreram, em tese, para a prática do crime, em maior ou menor importância, ainda que a colaboração tenha sido de mero apoio à intervenção policial ou encorajamento moral. A dinâmica dos fatos, conforme laudo de reconstituição (fls. 349/360), não permite concluir pela ausência de animus necandi, com a certeza exigida neste momento processual, cabendo aos jurados decidir questões referentes ao dolo dos agentes.
5. Havendo indícios de que os recorrentes se encontravam presentes no local dos fatos e, armados, participaram da operação policial que resultou na morte da vítima, os delitos foram praticados em coautoria, sendo impositiva a pronúncia dos réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado) descritos na denúncia, para que os jurados, competentes para o exame da questão, decidam acerca da responsabilidade e grau de participação de cada um dos recorrentes.
6. Somente é permitido decotar as qualificadoras no momento da pronúncia quando manifestamente improcedentes. Mantêm-se as qualificadoras, pois os fundamentos apresentado pelo magistrado são suficientes para o exercício da ampla defesa dos acusados.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Pronúncia mantida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003201-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS CONTRA VEÍCULO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESENÇA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO. PRONÚNCIA DE TODOS OS POLICIAIS PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO POLICIAL MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. As excludentes de ilicitudes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) soment...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO INVIABILIDADE.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, tendo em vista, que a cassação da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88.
2. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal.
3. In casu, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na sentença apelada.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000807-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. REDUÇÃO INVIABILIDADE.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente cont...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (DILAÇÃO PROBATÓRIA) – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE E DIREITO À VIDA – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINAR – MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. O Sistema Único de Saúde foi concebido como um conjunto cujas partes encontram-se coordenadas entre si, funcionando como uma estrutura organizada, submetida a princípios e diretrizes fixadas em lei, conforme a Constituição Federal
2. Com as normas operacionais do SUS foi redefinido o papel dos gestores estaduais e federais, gerando o fenômeno da municipalização da saúde. Porém, apesar da crescente responsabilidade do Poder Público Municipal não se pode olvidar que todos os entes federativos tem por objetivo a garantia de efetiva prestação dos serviços de saúde à população.
3. Em que pese a solidariedade passiva dos entes federativos não há óbice em se demandar apenas um dos entes ou, qualquer deles, afastando, ainda a incompetência absoluta do Juízo. Preliminares rejeitadas.
4. O argumento do Estado do Piauí de que a via eleita é inadequada, em razão da necessidade de dilação probatória, não merece prosperar, pois o presente writ encontra-se devidamente instruído pela documentação acostadas aos autos.
5. Quanto a alegada falta de responsabilidade do Estado em face do medicamento ser estranho à lista do Ministério da Saúde não cabe alegar, pois o direito à saúde não pode ser obstaculizado em face de mera formalidade administrativa.
6. Também não há que falar em afronta ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível uma vez que não podem os direitos sociais ficarem ao bel prazer da administração pública. A prioridade é o direito à saúde.
7. Inaplicabilidade da Teoria da Reserva Possível (Súmula 01/2011 do TJPI);
8. Agravo Regimental conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005847-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/03/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (DILAÇÃO PROBATÓRIA) – REJEITADA – DIREITO À SAÚDE E DIREITO À VIDA – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINAR – MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/40, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005146-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de sa...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 3) Concessão da Segurança. 4) Confirmação da liminar deferida 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005594-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 3) Concessão da Segurança. 4) Confirmação da liminar deferida 5) Decisão...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. 1. A obrigação de prover o sustento do filho menor é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho menor, assegurando-lhe condição de vida assemelhada à do genitor. 3. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante e o alimentando. 4. Sentença mantida. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003802-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE OBSERVADO. 1. A obrigação de prover o sustento do filho menor é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho menor, assegurando-lhe condição de vida assemelhada à do genitor. 3. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante e o alimentando....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS. MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No presente caso, logo após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado apresentou memoriais, fato que externa sua vontade de desarquivamento, sendo justa a determinação do regular prosseguimento do processo, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de arquivamento do processo.
II- Dessa forma, por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado, razão pela qual deve ser afastado a preliminar de cerceamento de defesa.
III- Iniludivelmente, a obrigação de pagar os alimentos conjugais decorre do dever de solidariedade e assistência mútua, demonstrando sua natureza obrigacional, respaldada na autonomia privada e no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV- O dever de mútua assistência entre os cônjuges perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.
V- O ordenamento jurídico determina que a Ação de Exoneração de Alimentos pressupõe a mudança do estado fático quanto ao binômio necessidade/possibilidade, como dispõe o art. 1.699, do CC.
VI- Portanto, embora comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante, que estaria a justificar a pretensão alimentícia, pois que, aos autos não foram carreadas à colação provas bastantes para corroborar suas alegações, ao contrário, as provas trazidas comprovavam a capacidade da Apelante se manter sozinha.
VII- E, na hipótese, como bem consignado na sentença, não há justificativa para impor ao Apelado obrigação alimentícia em favor da Apelante, porquanto mulher relativamente jovem, funcionária pública estadual, fato que demonstra ter a mesma capacidade para prover seu próprio sustento.
VIII- Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exoneratório em favor do Apelado.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001514-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS. MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No presente caso, logo após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado apresentou memoriais, fato que externa sua vontade de desarquivamento, sendo justa a determinação do regular prosseguimento do processo...
FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO RESPONDE A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
2. In casu, é possível verificar a ausência de prejuízo na conduta do réu, pois os bens furtados (dois capacetes de motociclistas da marca ‘Taurus’) foram devolvidos integralmente à vítima, conforme consta no auto de restituição às fls. 12.
3. Segundo verificado no sistema Themis-web, o acusado é primário e possui bons antecedentes, inclusive, não responde a nenhuma outra ação criminal. Dessa forma, se conclui que o acusado não é contumaz na prática de crimes, tendo sido o furto uma ação isolada, um desvio de comportamento que não é constante na vida do réu.
4. A conduta do agente, que não é contumaz na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, tendo sido os bens restituídos à vítima, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005246-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
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FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO RESPONDE A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausênc...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado, qual seja,“ACLASTA 5mg (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO)”.
3. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001875-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.194 E 1.197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os artigos 1.194 e 1.197 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de remoção e substituição do curador, caso esteja em risco a saúde, a vida, a segurança ou a administração do patrimônio do curatelado, estando o magistrado autorizado a promovê-la, caso verifique a existência de quaisquer dos vícios aptos a justificá-la
2. Não merece prosperar o pleito do agravante no que diz respeito à manutenção do curatelado aos seus cuidados, mesmo ante a preferência deste, posto que o agravante não possui condições, tanto de saúde, quanto de capacidade de administrar o patrimônio do curatelado, para continuar no encargo de curador, razão pela qual se faz necessária manter a decisão da M.M. Magistrada de Piso de remover o agravante da curatela do curatelado.
3. Em relação à pensão previdenciária pela morte da segurada, esposa do agravante e mãe do curatelado, considerando que a Súmula 340 do STJ afirma que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, a referida Lei não pode ser aplicada ao caso, sendo-lhe aplicada a Lei que tinha vigência à época do falecimento da segurada, qual seja, a Lei Estadual n. 4.051/86.
4. Após analisar profundamente a supracitada lei, depreende-se que somente tinha direito à pensão por morte da segurada os seus dependentes, no importe máximo de 04 (quatro), bem como seriam, na forma da lei, apenas os filhos da segurada, posto que somente o marido inválido seria dependente e, na época da morte da segurada, o agravante era plenamente capaz.
5. Da mesma forma, sendo somente beneficiados o máximo de 04 (quatro) dependentes, teriam preferência o filho inválido (curatelado), bem como os demais filhos, quais sejam, os agravados, até completarem os 21 (vinte e um) anos de idade, ou seja, na época da morte da segurada, mesmo que o agravante fosse dependente, não teria direito a receber a pensão por morte, dada a ordem de preferência em favor de seus filhos, o curatelado e os ora agravados.
6. Mesmo após os agravados completarem a idade máxima para receber a pensão, não há a possibilidade de habilitação de novas pessoas como pensionistas, mas sim somente o rateio da pensão entre os pensionistas remanescentes, conforme se observa da leitura do art. 27 da Lei n. 4.051/86.
7. Razoável se torna a decisão vergastada, posto que mantém o benefício da pensão por morte integralmente em favor do curatelado, único beneficiário da pensão, conforme demonstram os documentos do IAPEP.
8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003100-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.194 E 1.197 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Os artigos 1.194 e 1.197 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de remoção e substituição do curador, caso esteja em risco a saúde, a vida, a segurança ou a administração do patrimônio do curatelado, estando o magistrado autorizado a promovê-la, caso verifique a existência de qu...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ADMISSIVEL NESTE CASO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societate.
3. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003930-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ADMISSIVEL NESTE CASO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisã...