MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005132-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao sistema Themis Web do TJPI, verifica-se que o acusado responde por outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza e espécie (furto qualificado), também na Comarca de Picos.
2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade, o que impede a desconsideração da conduta supostamente praticada, a ponto de ensejar o trancamento da ação penal.
3. Segundo nota publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 11 de março de 2014, a Ministra Cármem Lúcia, ao desempatar o julgamento do Habeas Corpus nº 114462, decidiu que a reiteração na prática criminosa afasta o princípio da insignificância, sob o fundamento de que: “o ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008546-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta ao sistema Themis Web do TJPI, verifica-se que o acusado responde por outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza e espécie (furto qualificado), também na Comarca de Picos.
2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilid...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e da sua família, pode ser entendido como “consumidor”.
2. ILEGITIMADADE ATIVA. No contrato de alienação fiduciária ocorre uma transferência da posse do bem, sendo o devedor fiduciário o possuidor direto do objeto, tendo, portanto, legitimidade para pleitear qualquer reparo ou indenização referente ao mesmo, assim como é solidário responsável por danos causados pelo mesmo a terceiros. Comprovado que o veículo estava na posse do autor, estando sob sua responsabilidade, apesar de não ter sido transferida a sua propriedade junto ao Detran/PI, reconhece-se sua legitimidade ativa para figurar na demanda.
3. AGRAVOS RETIDOS
3.1. Tutela cautelar – entrega de cavalo mecânico – multa cominatória - Liminar deferida. Requisitos presentes.
3.1.1. PROVA INEQUÍVOCA. Dos documentos que acompanham à inicial indenizatória identificam-se a prova inequívoca de que o veículo adquirido pelo agravado trata-se de produto essencial para sua atividade de subsistência deste e que a máquina padece de diversos vícios, observados após sua entrega pela concessionária, sendo que tais vícios além de impedirem a atividade econômica exercida pelos consumidor/agravado, demonstram a não confiabilidade do automóvel, bem como o não atendimento das expectativas para o qual foi adquirido. Ademais, pesam em favor do agravado o fato de a própria requerida admitir os defeitos encontrados no veículo e a necessidade de consertos.
3.1.2. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Mostra-se lesiva ao patrimônio do agravado/consumidor, a conduta das requeridas, uma vez que, além de ter a atividade econômica e a própria vida postas em risco, despendeu quantia razoável e necessária ao conserto do bem, sem usufruí-lo de modo contínuo e regular.
3.1.3. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. É perfeitamente possível a conversão em pecúnia da depreciação do veículo similar entregue ao agravado, com a restituição do valor à recorrente, no caso de eventual improcedência dos pedidos articulados na demanda indenizatória originária.
3.2. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO – INTEMPESTIVIDADE - OMISSÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU - NULIDADE GUARDADA. O prazo para apresentação do recurso de agravo é de 10 (dez) dias, contados da decisão atacada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Insurgindo-se a agravante em relação à omissão do magistrado, que na audiência de instrução e julgamento não providenciou a oitiva do perito para esclarecer pontos da perícia realizada, o prazo para interposição do recurso começou na data da realização do ato, conforme interpretação corrente. No caso, o pedido de ordenamento falado, pugnado nesta apelação como Agravo Retido, foi feito em 28.02.2008. Ocorre que a audiência de instrução, na qual o Perito Judicial compareceu (termo de fls. 798/803), aconteceu em 01.02.2008, sem que no referido termo de audiência tenha sido consignado pedido de oitiva do perito ou do assistente técnico presentes, para esclarecimentos dos pontos indicados como obscuros. A intempestividade do agravo retido é evidente, porquanto o lapso entre a decisão agravada (ata de audiência - 01.02.2008) e o agravo retido (de 28.02.2008) ultrapassa o prazo de dez dias estabelecido pelo art. 522 do CPC. A omissão não se perpetua no tempo, evitando-se assim a utilização da chamada “nulidade guardada”.
3.3. PONTOS OMISSOS E CONTRADITÓRIOS NA SENTENÇA – (IM) POSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL APRECIAR OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA. Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, podem ser “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Assim, ao julgar as apelações interpostas pelos interessados, este Tribunal de Justiça tem ampla possibilidade de reexaminar os fatos e as provas que permeiam a lide.
3.3.1. DAS OMISSÕES. As omissões que dizem respeito à substância da questão discutida, foram apreciadas no momento oportuno, a saber: ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; exclusão da garantia contratual por culpa exclusiva do apelado e vencimento da garantia dos serviços realizados na concessionária.
3.3.1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Sofre preclusão consumativa alegação de cerceamento de defesa decorrente de negativa do magistrado em deferir pedido de esclarecimentos de perito se tal questão já foi argüida em agravo retido que foi negado seguimento.
3.3.2. DA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA REPRESENTADA POR CONTRARIEDADE ENTRE A MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA, NA QUAL FOI DETERMINADA A ENTREGA DE OUTRO VEÍCULO CAVALO-MECÂNICO PARA USO PELO AUTOR, ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE, E A SENTENÇA, QUE, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR, DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, QUANDO O CORRETO SERIA A SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES ENTENDIDOS COMO DEFEITUOSOS, EM MANIFESTO ERRO MATERIAL. Inexiste contradição quando o magistrado, tanto na liminar deferida quanto na sentença que a confirmou, determina a mesma providência, no caso, a substituição do cavalo mecânico defeituoso por outro semelhante, nada falando sobre substituição de componentes. Não há que se falar em contradição por ter sido determinada providência diferente daquela entendida como correta e pretendida pela parte requerida.
4. MÉRITO
4.1. DOS DANOS MATERIAIS - DEFEITOS ORIGINÁRIOS DE FÁBRICA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EXCLUSIVA CULPA DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PARA GARANTIA DAS PEÇAS, ENTRE ELAS A UTILIZAÇÃO APENAS DA OFICINA AUTORIZADA - REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS - ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO VÁLIDO DA GARANTIA OFERECIDA.
4.1.1. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS, PREVISTAS NO MANUAL DO VEÍCULO. A prova pericial produzida não é concludente no sentido de que os defeitos identificados no veículo tiveram como causa direta a ausência de revisões periódicas ou utilização de serviços em oficina não autorizada ou que as avarias pudessem ser evitadas em razão de revisões periódicas ou tenham sido causadas por ação de terceiro. Reconhecido que o “calço hidráulico”, especificamente o “travamento do motor” “está associado à presença de um orifício anômalo no cabeçote do compressor” (fls. 719), e indicada que a causa mais provável está ligada à defeito de fábrica, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa da vítima ou de terceiro. O ato ilícito está consubstanciado na fabricação, utilização e entrega de veículo ao consumidor com presença de componente defeituoso que impossibilita a utilização do bem a finalidade que se destina; o resultado reside na impossibilidade de uso do veículo e no prejuízo advindo desta impossibilidade, considerando que o veículo era usado para a atividade remunerada do consumidor e; o nexo de causalidade encontra-se visível diante de ter sido as requeridas responsáveis pela fabricação, distribuição e entrega de produto defeituoso.
4.1.2. QUANTUM DO PREJUÍZO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES E NÃO DO VEÍCULO COMO UM TODO. Existindo nos autos comprovação de despesas com aquisição de peças, serviços contratados para conserto do veículo e aluguel de outro veículo para continuidade das atividades do autor, são estes os valores que devem compor o quantum, devendo este ser apurado em liquidação. Já relativo à possibilidade de substituição dos componentes e não necessariamente a troca do veículo como um todo, restando evidenciado o defeito no produto e não sendo sanado o vício em prazo razoável, como é o caso dos autos, em que o veículo ficou impossibilitado de uso por período superior a trinta dias após a compra, faculta-se ao consumidor escolher uma dentre as três opções elencadas no parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ("§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III. O abatimento proporcional do preço"). Correta, pois, a decisão que determinou a substituição do veículo por outro.
4.1.3. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A RESSARCIMENTO DO ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO AO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. O veículo em questão era utilizado para atividade comercial, devendo, portanto, o prejuízo advindo da contratação de outro veículo corresponder exatamente ao valor do aluguel deste outro veículo, utilizado para a mesma finalidade, durante todo o período em que o autor/apelado restou impossibilitado de usufruir o bem, cujo quantum debeatur deve ser apurado através de liquidação de sentença por arbitramento, sem limitações de seis meses como pretendido pela recorrente.
4.2. DOS DANOS MORAIS. O dano moral, quando suficientemente evidenciados a conduta negligente, o dano e o nexo de causalidade, deve ser indenizado. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo e a impossibilidade de usufruir o bem em razão de defeitos de fábrica, ainda que verificados após meses de uso, aliados ao receio de o veículo parar de funcionar a qualquer hora e em qualquer lugar, bem como o desgaste provocado pela necessidade de repetidas vezes recorrer à oficina da concessionária na tentativa de sanar os defeitos, sem sucesso, causam abalos de ordem moral ao consumidor adquirente, devendo, destarte, ser indenizados.
4.2.1 QUANTUM. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. A pouca amplitude do evento danoso experimentado pela parte autora, que, apesar de ter gerado abalos em seu âmbito emocional e íntimo, não causou graves sequelas físicas ou psíquicas, bem como ainda vai ser indenizado pelos danos materiais sofridos, cabível se mostra a manutenção da verba aplicada. Com efeito, considerando o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor; levando em conta a pouca intensidade do dano sofrido em toda a sua dimensão, e ainda, em atenção ao que preceitua o artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, hei por bem manter a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se, igualmente, que não se pode levar em consideração, para fixação do quantum nos danos morais, o capital consolidado da empresa, ainda que esta seja de grande porte e aparentemente a condenação, em comparação com aquele, não seja elevada.
5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Exigem-se dos profissionais que atuam no feito controle do ânimo e limitação a defesa técnica de seus constituintes, devendo ser evitada ofensas. Litigância de má fé não se caracteriza simplesmente pela alegação de fatos que supostamente são contraditórios. A comprovação da existência de defeito de fábrica não é fato incontroverso, ou mesmo simples de verificar, tanto que foi o objeto mais importante da perícia realizada, apresentando-se, pois, como legítimo exercício de defesa.
6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por danos morais deverá dar-se a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, reduzida ou majorada, posto que, até então, presume-se atual. Versando o caso dos autos sobre responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (11.03.2005). O autor se conformando com o tópico do decisum que fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos como sendo a data de ajuizamento da ação, não interpondo recurso de apelação, torna defeso a esta Corte aplicar o entendimento esposado na Súmula 54 do STJ, uma vez que pioraria a situação das requeridas/apelantes, no tocante aos acessórios (juros moratórios), o que configuraria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. No caso específico dos presentes autos, deverão incidir sobre o valor da indenização por danos morais, como determinou o magistrado a quo, correção monetária, segundo os índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da prolação da r. sentença de primeiro grau.
7 - Nego provimento aos Agravos Retidos e à Apelação do Autor, e quanto às Apelações das Requeridas, afasto as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária referente aos danos morais, fixando-a na data da prolação da sentença.
8. Ínfima a sucumbência do autor, fica mantida a r. sentença primeva, condenando as apelantes ao pagamento da totalidade das custas recursais e honorários arbitrados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002834-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços q...
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217- A, DO CÓDIGO PENAL.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 12 ANOS. RELAÇÃO AMOROSA ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO. VULNERABILIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. O objetivo dos crimes contra a dignidade sexual é a proteção da liberdade sexual, possibilitando ao indivíduo dispor de forma livre sobre sua sexualidade. 2. Aos menores de catorze anos, a lei considerou ser o dissenso presumido em razão da idade de forma que ausente a capacidade de consentimento nestes casos. No entanto, nas hipóteses de vítimas, maiores de 12( doze) anos, doutrina e jurisprudência sinalizam no sentido de que a vulnerabilidade não é absoluta, a qual deve ser aferida em correlação com o caso concreto com vistas a avaliar as circunstâncias fáticas apresentadas, levando-se em consideração, a maturidade ou imaturidade da adolescente, em que contexto o ato sexual ocorreu, se de forma esporádica para satisfazer a lasciva do agente, ou, fruto de um relacionamento amoroso estável, as consequências do fato para vítima. 3. In casu, a vítima já contava com mais de 12 anos na data do fato, convive maritalmente com o acusado, além de não se registrar no depoimento desta constante dos autos qualquer demonstração de que a mesma tenha sofrido trauma ou constrangimento algum em sua liberdade sexual ou psicológica de modo a afetar a sua vida. Com efeito, vale ressaltar que a persecução penal exige para sua consecução o interesse de se proteger um bem jurídico efetivamente atingido, que, na espécie não se verifica em razão da situação não configurar hipótese de vulnerabilidade a atrair o interesse do Estado. 4. Ordem concedida à unanimidade para determinar o trancamento da ação penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000126-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217- A, DO CÓDIGO PENAL.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 12 ANOS. RELAÇÃO AMOROSA ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO. VULNERABILIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. O objetivo dos crimes contra a dignidade sexual é a proteção da liberdade sexual, possibilitando ao indivíduo dispor de forma livre sobre sua sexualidade. 2. Aos menores de catorze anos, a lei considerou ser o dissenso presumido em razão da idade de forma que ausente a capacidade de consentimento ne...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PENHORA EFETIVADA VIA CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. FLUÊNCIA APÓS JUNTADA AOS AUTOS DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E POR ELE CONHECIDA .1. O prazo para interposição dos embargos era de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, conforme a legislação aplicável à época desse ato processual (art. 738, I do CPC, revogado pela Lei n° 11.382/2006), pelo que, no caso, a fluência somente teve inicio após juntada à execução da carta precatória através da qual efetivou-se a penhora (art. 241, inciso IV do CPC).2) Mérito. As seguradoras, dispensando o exame médico no seguro, devem suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado, facilitando a adesão. Assim, falecendo o segurado e não provando as seguradoras a má-fé e as falsas declarações, quando do preenchimento da proposta, devem pagar a indenização correspondente, eis que a presunção de boa-fé do proponente deve prevalecer. 3. Decisão Mantida 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002788-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PENHORA EFETIVADA VIA CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. FLUÊNCIA APÓS JUNTADA AOS AUTOS DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E POR ELE CONHECIDA .1. O prazo para interposição dos embargos era de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, conforme a legislação aplicável à época desse ato processual (art. 738, I do CPC, revogado pela Lei n° 11.382/2006), pelo que, no caso, a fluência somente teve inicio após juntada à execução da carta precatória através...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008414-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLI...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. No mérito, resta evidenciado o direito da substituída, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais, os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. Ainda, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003505-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são partes legítima...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. 2) No mérito, é pacífico que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal. 4) Segurança concedia 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007038-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ CRIMINAL DA VARA COMUM E JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DI JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO MÉDICO. DOLO EVENTUAL. Para dirimir o presente conflito, necessariamente, há que se verificar a caracterização do dolo no crime de aborto, tipificado pelo art. 125, CP. O dolo, como é sabido, é o desígnio criminoso, a intenção criminosa em fazer o mal, que se constitui em delito, seja por ação ou omissão. Para se aferir a existência de dolo, não se indaga se o agente acredita está legitimado moral ou legalmente a praticar a conduta, mas apenas se deseja efetivamente praticar a conduta típica. Assim, cabe perquirir se o animus que conduziu a médica Aila Teixeira Graciano Feitosa e as demais profissionais de saúde, de fato, queriam matar o feto ou se assumiriam o resultado morte e, ainda, se foram negligentes nos cuidados com a parturiente, dentre outras indagações que, a meu ver, somente serão respondidas a contento, no curso da instrução processual. Com efeito, a fixação da competência do júri popular, na fase em que se encontra o processo, entendo que é prematura, porquanto não se encontra evidenciada, de forma cabal, a ocorrência da conduta dolosa e, ademais, os elementos caracterizadores do dolo eventual não se fazem presentes na conduta da suposta autora da prática abortiva. Conflito negativo de competência conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005662-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ CRIMINAL DA VARA COMUM E JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DI JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO MÉDICO. DOLO EVENTUAL. Para dirimir o presente conflito, necessariamente, há que se verificar a caracterização do dolo no crime de aborto, tipificado pelo art. 125, CP. O dolo, como é sabido, é o desígnio criminoso, a intenção criminosa em fazer o mal, que se constitui em delito, seja por ação ou omissão. Para se aferir a existência de dolo, não se indaga se o agente acredita está legitimado moral ou legalmente a praticar a conduta, mas apenas se deseja efetivamen...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME NÃO ATESTA A MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado.
2 - Deve-se salientar, que, nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa.
3 - É de sabença geral que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, principal protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.
4 - Os depoimentos colhidos nos autos foram precisos e concisos, portanto, a negativa apresentada pelo Apelante se mostra isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão de que fora ele o autor do estupro.
5 – O próprio Apelante em suas razões recursais que a vítima já tinha experiência sexual, entretanto o certo é que a vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento do delito, pouco importando, portanto, a possibilidade de ter consentido com a prática do ato, o estilo de vida que levava e a experiência sexual que tinha ou não.
6 - No que tange a alegação de que o Auto de Exame de Corpo de Delito - Conjunção Carnal (fl. 17), a qual foi submetida a vítima, não atestou quando o fato teria ocorrido, o que comprova a tese de que esta não era mais virgem, no entanto, não deve prosperar a tese da defesa.
7 - O Laudo em epígrafe não poderia atestar a data da ocorrência do delito, visto que a vítima já mantinha relações sexuais há mais de 11 (onze) meses, bem como pelo fato de que esta afirmou em seu depoimento que sua última relação sexual ocorreu dia 21.05.2012, portanto o abuso ocorreu três dias antes da realização do exame, e praticados no caso concreto mediante o prévio consentimento da vítima e, nestas circunstâncias, em regra, não deixam vestígios, estando, pois, prejudicado o exame da prova material.
8 - As conclusões exaradas pelos peritos no laudo pericial não vinculam, em regra, a decisão da autoridade judiciária, pois vigora no processo penal pátrio o princípio da persuasão racional, pelo qual os juízes podem tomar suas decisões mediante a livre apreciação da prova, desde que apresentem fundamentação idônea para a prestação jurisdicional.
9 - o tipo penal não exige que a vítima seja virgem, sendo irrelevante se a adolescente já havia tido ou não relações sexuais, logo, havendo conjunção carnal há o crime de estupro. A propósito, a vítima narrou, em seu depoimento, que o Apelante lhe enganou, mentiu para ela, visto que para conseguir manter relação sexual dizia que ia se separar da esposa pra ficar com ela.
10 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002310-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME NÃO ATESTA A MATERIALIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir-lhe a autoria do delito perpetrado.
2 - Deve-se salientar, que, nos crimes contra a dignidade sexual, quase sempre cometido na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS COMPANHEIROS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUITAÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DIREITO À PARTE ADIMPLIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Merece reparo a data do início da união estável reconhecida em sentença, pois, de acordo com a certidão de casamento constante da fl. 07, esta se deu em 06 de maio do ano de 1988, e não do ano de 1998.
II- Seguindo as mesmas regras do casamento, também na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), durante a convivência, excetuados os bens provenientes da sucessão hereditária e doação, bem como os bens adquiridos antes da convivência.
III- Nesse diapasão, constituída a união estável, o bem adquirido por um dos companheiros transforma-se em propriedade comum, exceto quando se trata das exceções legais de incomunicabilidade, cabendo ao convivente que as alegar, a prova da situação que exclui o patrimônio da partilha.
IV- O art. 5º, da Lei nº 9.278/96, estabelece a presunção de que os “bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”
V- Essa presunção pode ser ilidida por prova contrária, excluindo da meação somente aqueles bens adquiridos através de recursos obtidos antes da convivência, ou aqueles posteriores ao seu término, conforme ressalva contida no § 1º, do art. 5º, da Lei supramencionada.
VI- In casu, dos documentos constantes dos autos, depreende-se que a de cujus adquiriu imóvel em questão no ano de 1979, ou seja, quase dez anos antes do início da união estável (1988), tendo sido este imóvel quitado apenas no ano de 1991- após três anos de convivência (fls. 31).
VII- Assim, restou comprovado pelo conjunto probatório hospedado nos autos que o bem imóvel, objeto da presente lide fora quitado com recursos obtidos da constância da vida em comum, abrangidos pelo campo de meação a que alude o art. 5º, da Lei nº 9278/96.
VIII- Frise-se ainda que, além da meação, o Apelante também tem direito quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a parte do que couber a cada um dos herdeiros, por expressa disposição do art. 1.790, do CC.
IX- Isto posto, resta indubitável que o Apelante não tem direito à totalidade do imóvel deixado por sua companheira, mas apenas a parte adimplida na constância da união estável, a título de meação, sucedendo, ainda, como herdeiro, em concorrência com ascendente, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do art. 1790, III, do CC, mas, também, apenas em relação à parte do imóvel adquirida após o início da convivência (fls.31).
X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir a data do inicio da união estável – 06 de maio de 1988 – bem como para declarar o Apelante como meeiro e herdeiro da parte do imóvel adimplida, após o início da constância da união estável.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004686-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS COMPANHEIROS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUITAÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DIREITO À PARTE ADIMPLIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Merece reparo a data do início da união estável reconhecida em sentença, pois, de acordo com a certidão de casamento constante da fl. 07, esta se deu em 06 de maio do ano de 1988, e não do ano de 1998.
II- Seguindo as mesmas regras do casame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam; a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista que, com referência aos planos de saúde, no tocante a tratamento de urgência, “quando há fundado receio de dano irreparável como no caso em questão, em que a Agravada foi diagnosticada com aneurisma cerebral-sacular do segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, posto que necessita da realização de procedimento cirúrgico com urgência, já que corre risco de vida.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004293-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam; a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de di...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004223-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenc...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, designadamente quanto ao requisito do uso moderado do meio necessário, porquanto o acusado confessa haver disparado seu revolver 38 cinco vezes contra a vítima. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007239-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, designadamente quanto ao requisito do uso moderado do meio necessário, porquanto o acusado confessa haver disparado seu revolver 38 cinco vezes contra a vítima. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumá...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- A configuração da condição da ação interesse de agir interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da 1ª Apelada, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- 2ª Apelação Cível não merece ser provida, visto que, por óbvio, a Defensoria Pública do Piauí é órgão público do Estado do Piauí, de modo que não pode ganhar honorários sucumbenciais derivados de condenação da Fazenda estadual, sob pena de confusão (art. 381, do CC).
VII- Isso porque, o art. 381, do CC/02, que repete o art. 1.049, do CC/16, prevê que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, haja vista que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada consigo mesma.
VIII- Recursos conhecidos e improvidos.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002092-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente fundamentadas: o motivo torpe, devido a vingança; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, na surpresa do ataque pelas costas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003936-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indí...
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PARA OS ACUSADOS. DEFESAS CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES ÀS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Somente pode ser reconhecida a ocorrência de defesas conflitantes quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro, ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro. No presente caso, depreende-se das provas dos autos que a tese de colidência de defesas não merece ser acolhida, pois as defesas apresentadas para os apelantes não foram conflitantes. Pelo contrário, o acusado Valério da Silva Rodrigues limitou-se a negar que tenha participado da prática delituosa, afirmando que foi convidado pelo menor “Grilim” para participar do delito, mas recusou, ficando em casa; e o acusado Philipe Karol dos Santos também negou a prática delitiva, informando que ficou com o outro réu próximo do local do crime. Não houve nenhum tipo de acusação recíproca entre os réus, nem, tampouco, trata-se de crime cuja autoria possa ser imputada somente a uma pessoa – arts. 157, § 3°, do Código Penal, ao contrário, trata-se de ato criminoso com possibilidade de autoria múltipla.
2. A mídia audiovisual em que se registrou a oitiva das testemunhas e os interrogatórios (DVD-R às fls. 110), revela que a autoridade judiciária sempre oportunizou ao procurador dos réus “encerrar” a fase dos questionamentos, e, de fato, o Defensor Público Dárcio Rufino de Holanda pôde formular suas perguntas diretamente às testemunhas e aos acusados, sem sofrer qualquer intervenção ilegal por parte do Juiz.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/18), pelos autos de apresentação e apreensão (fls. 23, 41 e 43), bem como pelo auto de exame cadavérico (fls. 25/26). A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a autoria do crime. As provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção dos acusados era subtrair os bens móveis (televisão, ventilador e aparelho de DVD) da vítima Antonio Américo Lopes, e, apenas em virtude da violência que empregaram na ação, desferir pauladas na cabeça da mesma, adveio o resultado a morte.
4. Configurado o crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, inviável o reconhecimento das teses de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2°, do CP) e de desclassificação da conduta para o crime de furto ou a participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a participação dos acusados no delito a eles imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiram ativamente na empreitada criminosa, idealizando-a e atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por ceifar a vida da vítima.
5. Apelos improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003014-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PARA OS ACUSADOS. DEFESAS CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES ÀS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Somente pode ser reconhecida a ocorrência de defesas conflitantes quando...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA) E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001383-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (UNIÃO/MUNICÍPIO DE TERESINA) E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidaria...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007256-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007260-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...