PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.636/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie.
3. Ha...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ordem concedida a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 329.559/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In cas...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que maus antecedentes e reincidência específica evidenciam a necessidade de prisão a fim de garantir a ordem pública.
2. O acusado foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime fechado, não havendo falar em incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 50.624/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que maus antecedentes e reincidência específica evidenciam a necessidade de prisão a fim de garantir a ordem pública.
2. O acusado foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime fechado, não havendo falar em incompatibilidade entre a negativa do direito...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal em prisão preventiva com amparo em fundamentos concretos de garantia à ordem pública, uma vez que a ré integra quadrilha especializada em assaltos a residências, latrocínio e ameaças com uso de armas de fogo de uso restrito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 43.557/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal em prisão preventiva com amparo em fundamentos concretos de garantia à ordem pública, uma vez que a ré integra quadrilha especializada em assaltos a residências, latrocínio e ameaças com uso de armas de fogo de uso restrito.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 43.557/MA, Rel. Minist...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N. 440 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em relação ao réu reincidente, o fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão não lhe confere direito ao regime prisional semiaberto para o seu cumprimento. Desse modo, não incide ao caso a orientação firmada pela Súmula nº 440/STJ. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.897/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N. 440 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do C...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 332.037/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de que o crime de roubo é grave e causa desassossego da sociedade, deixaram de observar a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor dos arts. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 330.235/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença e o acórdão impugnados, quando estipularam o regime fechado com amparo nas assertivas genéricas de q...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais por delitos (um por porte ilegal de arma de fogo e outro por uso de entorpecente), sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.833/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (juntamente com corréu, surpreender a vítima em sua casa e após golpeá-la na cabeça com um ferro, cortar-lhe o pescoço com uma faca, quando ela já estava caída no chão) e pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando que o recorrente possui outros registros criminais.
4. O fato de o recorrente possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do wr...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo a excepcional frieza do acusado, o qual, após uma discussão, fruto de uma suposta cobrança de dívida, atingiu com golpe de arma branca (faca) o peitoral da vítima, que veio a óbito, evidenciada, pelo acórdão impugnado, a grave dinâmica dos fatos.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.674/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decis...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1502989/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1502989/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo.
5. Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Precedentes.
6. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução.
(REsp 1299604/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando ob...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. DESISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial.
3. Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1350395/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. DESISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial.
3. Existindo lide, se o processo terminar por d...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
- Não se demonstrou a existência de quadro clínico compatível com a enfermidade apontada. Os documentos apresentados tratam de - depressão, fadiga, crise de pânico, instabilidade emocional, ansiedade, fobia social - e não de doença mental.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental.
- A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.
- O Processo Administrativo Disciplinar obedeceu ao devido processo legal e a ampla defesa, tendo a autoridade coatora se negado a deferir alguns requerimentos postulados pela autora, em razão dos fatos já estarem comprovados de maneira cristalina por todos os elementos probatórios constantes dos autos.
- "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe de 23.9.2008) - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão.
Segurança denegada.
(MS 8.544/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
- Não se demonstrou a existência de qua...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE IRREGULAR DECRETO DE REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. SOBERANIA NACIONAL. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de cobrança foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e decretação de revelia, bem como o trânsito em julgado, e ainda não há elementos que possam caracterizar que se cogitar em à soberania nacional ou à ordem pública.
2. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 3.11.2014.
3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se houve pagamento parcial, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial.
4. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 3.555/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE IRREGULAR DECRETO DE REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. SOBERANIA NACIONAL. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Nor...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FORNECIMENTO DE VÁRIOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). EXCESSO DE PRAZO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o recorrente e outros dois indivíduos não identificados abordaram as vítimas em uma via pública, durante a tarde, para que lhes entregassem seus aparelhos celulares, sem se importarem com carros e pedestres que passavam no local, chegando a tocar em suas partes íntimas a fim de procurar mais objetos para roubar.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 64.009/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI).
FORNECIMENTO DE VÁRIOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). EXCESSO DE PRAZO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apen...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado ostenta um histórico criminal conturbado, uma vez que já foi condenado pela prática de outro crime contra o patrimônio, acrescentando-se, ainda, o fato de que, para resistir à prisão ora sob exame, empurrou um policial pela janela, o qual fraturou o fêmur, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para manter a imposição da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.605/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidad...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as decisões precedentes não apontaram elementos concretos, colhidos da conduta delituosa imputada ao paciente, que justificassem, à luz dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. Mesmo após a prolação de sentença, que resultou na condenação do réu em 2 anos, 9 meses e 10 dias por tráfico de drogas e na absolvição do delito de associação, a prisão foi mantida apenas porque o acusado respondeu preso ao processo e o crime pelo qual foi condenado é equiparado a hediondo, razões que, dissociadas de dados empíricos, não podem subsistir. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(RHC 60.953/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada p...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (roubo à agência dos correios, com emprego de arma de fogo, mediante ameaça às pessoas que se encontravam no local) e a necessidade de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal, ressaltando não estarem comprovados nos autos a residência fixa e o trabalho lícito.
3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.688/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33 DO CP E SÚMULA 440 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base no valor do bem receptado (automóvel), ao fundamento de que estaria ligado à subtração criminosa desse tipo de veículo. Situação que não extrapola aquela inerente ao tipo penal incriminador.
3. Com a modificação da pena-base para o mínimo legal, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser revisto, levando-se em consideração a quantidade da pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, fixando-se o aberto, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º do Código Penal e na Súmula 440 desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, alcançando a reprimenda final 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
(HC 207.273/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33 DO CP E SÚMULA 440 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...