Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Realização de procedimento cirúrgico. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. Regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelo da União Federal e remessa obrigatória não providos.
(PROCESSO: 200880000056101, APELREEX6873/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 555)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Realização de procedimento cirúrgico. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua p...
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Apelos da União Federal e do Município de Fortaleza não providos; apelo do Estado do Ceará parcialmente provido para excluir apenas a fixação de multa.
6. Apelo do autor adstrito à majoração da verba advocatícia. Ao lançar o olhar para a relação entre os valores, nota-se que os honorários (R$ 200,00) foram fixados em 0,002% do valor da causa.
7. Não vislumbro motivação para que a verba advocatícia, neste caso específico, fuja da praxe dos tribunais, para menor. Observando-se a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se razoável a fixação dos honorários no percentual comumente adotado nas causas em que vencida a Fazenda Pública (de 5% do valor econômico envolvido na causa - R$ 100.000,00), o que corresponde, aqui, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem divididos pelos três entes públicos réus.
8. Apelo do autor provido.
(PROCESSO: 200781000170679, APELREEX7593/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 555)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença grave. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento d...
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. INEXECUÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
- São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
- O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
- O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente público não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, os atuais gestores apenas formalizarem ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência do ente público, viabilizando o recebimento de verbas federais.
- Ação de improbidade administrativa extinta, sem resolução de mérito, sem que o município recorresse; ação de prestação de contas movida na Justiça Estadual em cuja inicial não há nenhuma referência às verbas federais que levaram à inscrição do ente como inadimplente e que se fundamenta em resolução do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que não tem atribuição para julgar prestação de contas de recursos federais; representação criminal protocolada no Ministério Público Federal posteriormente ao ajuizamento desta ação. Circunstâncias reveladoras da falta de seriedade das medidas adotadas pelo município em face de seu ex-prefeito.
- Apelação da União provida para julgar improcedente o pedido de suspensão da inadimplência do Município-Apelado no SIAFI e no CAUC pela inexecução do Convênio n. 527/2000, firmado com o Ministério da Integração Nacional. Inversão dos ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200784000078990, AC458256/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 126)
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ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. INEXECUÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458256/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO (INCRA). INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FOI DEMANDADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS PELO MPF. PROVAS DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE REPRESENTANTES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA ÀS PARTES. NÃO-EXTENSÃO AO CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTRAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA FEITA NA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1.1 - O terceiro tem legitimidade para recorrer, mas seu interesse recursal somente se configura quando a decisão ou sentença prejudica-lhe suposto direito subjetivo decorrente de relação jurídica conexa àquela que serve de objeto ao processo. O mero interesse de fato, e não jurídico, na anulação ou reforma do ato judicial não é suficiente para admissibilidade do recurso. Apelação interposta pelo INCRA, na condição de terceiro, visando anular ou, sucessivamente, reformar sentença que condenou alguns de seus servidores por atos de improbidade administrativa praticados na condução de procedimento expropriatório milionário. Sentença que, até mesmo em função ao princípio da congruência entre a demanda e o julgamento, não prejudicou nenhum ato do procedimento expropriatório, o qual, aliás, teve sua existência, validade e eficácia jurídicas expressamente ressalvadas. Não conhecimento da apelação do INCRA, que visa à anulação da sentença ou sua reforma, para julgar improcedente a ação, por falta de interesse recursal.
1.2 - A AGROPECUÁRIA FAZENDA CATALUNHA, proprietária do imóvel rural expropriado (Fazenda Catalunha) foi demandada apenas na ação civil pública proposta para buscar o ressarcimento do erário e indenização por danos morais difusos, não figurando como demandada na ação de improbidade administrativa. Sentença na qual se aplicou à empresa, com fundamento na Lei n. 8.429/92, algumas das penas por ato de improbidade (suspensão dos direitos políticos e vedação a contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios). Violação aos princípios da inércia e da congruência entre a demanda e a prestação jurisdicional (artigos 2º, 128 e 460 do CPC). Nulidade parcial da sentença. Decretação ex officio, face à inexistência de alegação dos recorrentes.
1.3 - A petição inicial de ação por ato de improbidade administrativa deve individualizar as condutas dos demandados, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Caso em que a exordial, embora sem descer a muitos detalhes, especificou os atos praticados por cada demandado, o que possibilitou que apresentassem robustas defesas de mérito. Inexistência de prejuízo. A Alegação de que o ato imputado não poderia ser praticado, porque estranho às atribuições do cargo, é questão de mérito, e não processual. Aptidão da petição inicial.
1.4.a - A diversidade entre os valores da avaliação realizada em 1997 pelo INCRA (R$ 16.206.809,23) e da requisitada em 2001 pelo MPF (R$ 10.342.976,04) não decorre de erro na primeira, como reconhecido pelas partes e pelo Juízo a quo, mas da modificação do estado de fato do imóvel, cujas benfeitorias foram depredadas e até mesmo extraviadas após a desapropriação. Não havendo verdadeira divergência entre os laudos, é de todo desnecessária a realização de nova perícia para avaliação do imóvel, a qual, 13 anos depois da desapropriação, certamente chegaria a um terceiro valor de mercado do bem e as suas benfeitorias. A inutilidade da perícia avaliatória requerida revela a inexistência de ilegalidade no seu indeferimento.
1.4.b - É desnecessária a produção do depoimento pessoal dos réus, que certamente apenas corroborariam as declarações feitas nos autos por meio de seus advogados, bem como a oitiva dos engenheiros agrônomos responsáveis pelas avaliações do imóvel rural, cujas conclusões constam por escrito nos seus respectivos laudos. Prova inútil, cujo indeferimento não acarreta cerceamento de defesa.
1.4.c - Se a parte é representada por mais de um advogado, sem pedido expresso de que um deles tenha preferência na intimação dos atos processuais, não há irregularidade quando a intimação se efetiva no nome de qualquer um deles. Precedentes do STF e STJ. Se o réu, servidor público federal, estava sendo representado por advogados constituídos e pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.028/95, a intimação da Procuradora Federal designada para atuar no processo supre a necessidade de intimação dos advogados constituídos, mormente quando estes não requereram o afastamento da atuação da advocacia pública. Não configuração do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação dos advogados constituídos pelo réu SÉRGIO PAGANINI MARTINS.
1.5 - A sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, conforme art. 472 do Código de Processo Civil. Na ação de desapropriação, o Ministério Público atua como fiscal da lei (custus legis), não na condição de parte, pelo que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. Ainda que anua expressamente com o acordo firmado entre as partes quanto ao valor da indenização, nada obsta que, em ação autônoma, postule a responsabilização de quem, no seu entender, praticou atos de improbidade.
1.6 - O Ministério Público tem legitimidade ad causam para ajuizar ação de improbidade administrativa cumulativamente com ação civil pública para ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e do art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. Irrelevância da consumação do prazo prescricional relativamente à pretensão à aplicação das sanções por improbidade administrativa.
1.7 - As condições da ação, dentre as quais está a ilegitimidade passiva, devem ser analisadas à luz da lide deduzida em juízo, ou seja, dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Basta que aos demandados sejam imputadas condutas que em tese caracterizam improbidade administrativa para que sua legitimidade passiva esteja configurada. Se tais condutas foram ou não praticadas, se houve ou não dolo ou culpa grave e se diretores de pessoa jurídica podem ou não ser responsabilizados por atos praticados em nome da empresa são questões de mérito, que podem levar à improcedência das pretensões, não ao reconhecimento da ilegitimidade de parte.
1.8 - O ordenamento jurídico não proíbe que se discuta judicialmente a validade da desapropriação de imóvel rural para fins reforma agrária, até porque como os parâmetros para que isso ocorra são fixados em lei, se o Administrador deles se desvincular haverá ilegalidade passível de revisão pelo Judiciário. Processo em que não é pedida a desconstituição da desapropriação, mas a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa na condução do respectivo procedimento. Inexistência de interferência na competência discricionária da Administração em relação à conveniência e oportunidade na desapropriação do imóvel rural. Inexistência de impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo MPF.
2. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. PLURALIDADE DE SERVIDORES E DE PRAZOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ADOÇÃO DO PRAZO MAIS FAVORÁVEL AOS PARTICULARES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. IMPRESCRITIBILIDADE.
2.1 - A prescrição da ação por ato de improbidade administrativa está disciplinada no art. 23 da Lei n. 8.429/92. Dispositivo que trata somente da prescrição em relação aos agentes públicos exercentes de mandato, cargo em comissão ou função de confiança (inciso I) e dos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público (inciso II). Inexistência de previsão do prazo de prescrição em relação aos particulares. Jurisprudência do STJ que se firmou no sentido que são aplicáveis aos particulares os mesmos prazos prescricionais estabelecidos na lei para os servidores. Pluralidade de agentes públicos com prazos prescricionais diversos. Aplicação aos particulares do prazo prescricional mais favorável. Dupla interpretação possível que impõe o prestígio ao princípio in dubio pro reo. Haja vista que a ação contra um dos servidores demandados (ODMILSON SOARES DE QUEIROZ) prescreveu antes da propositura desta ação, deve-se reconhecer a prescrição em relação aos particulares MANOEL DE MOURA MEDRADO NETO e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO.
2.2 - A ação de ressarcimento de danos causados ao erário por ilícitos, praticados por servidores ou não, é imprescritível, consoante dicção do art. 37, § 5º, da Constituição da República. O art. 23 da Lei n. 8.429/92 somente prevê os prazos de prescrição para aplicação das sanções previstas no art. 12. Reparação de danos não é sanção (pena), mas indenização que visa à recomposição do estado anterior ao ilícito. Sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário, a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte não registra discrepâncias. Prescrição que não se reconhece.
3. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CÍVEL. CARÁTER PENALIFORME. APLICABILIDADE DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO DIREITO PELA E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RATIFICAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS FAVORÁVEIS À DESAPROPRIAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO MILIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMA AGRÁRIA. NÃO-APRECIAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS PELO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL, OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA NA CÚPULA DO INCRA. NEGLIGÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESONESTIDADE. IMPROBIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
3.1 - A ação de improbidade administrativa tem natureza cível, não penal. Entrementes, tem forme caráter penaliforme por se destinar essencialmente à aplicação das sanções cominadas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Aos atos de improbidade e às respectivas ações aplicam-se os princípios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Princípio da culpabilidade que impede a atribuição de responsabilidade objetiva e condiciona a configuração do ilícito à existência de conduta dolosa ou culposa. Aplicação desse princípio quanto à improbidade administrativa, que pressupõe tenha o agente atuado com dolo ou culpa.
3.2 - Servidor público, ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomo e designado para função comissionada de Superintendente Adjunto do INCRA/PE, que encampou manifestações técnicas favoráveis à expropriação da Fazenda Catalunha logo no início do procedimento administrativo, quando não existiam nos autos informações sobre a possível inadequação do imóvel à reforma agrária, e que mais adiante despachou o processo apenas considerando prestadas informações solicitadas por órgão central do INCRA e determinando o reenvio dos autos à Brasília. Atos que não podem ser considerados ímprobos. Improcedência da ação de improbidade proposta em face de CONSTANTINO MAXIMILIANO PONZO DE VASCONCELOS.
3.3.a - Ao fim do processo administrativo de desapropriação, após mais de dois anos de tramitação, nos respectivos autos existiam inúmeros pareceres técnicos indicando: (a) uma série de restrições agrícolas ao uso da terra (cerca de 80% do solo era de "sequeiro"); (b) os elevados valores das benfeitorias (superior a R$ 13 milhões) em comparação ao da terra nua (pouco mais de R$ 2 milhões); (c) o elevado custo da desapropriação por família, que na mais baixa das avaliações era superior a R$ 26 mil, o que dela fazia uma das mais caras do Nordeste e do Brasil; (d) os fatores que tornariam o projeto de assentamento muito arriscado (trabalhadores rurais não teriam conhecimento técnico suficiente para operar e conservar os modernos equipamentos de irrigação existentes no imóvel; necessidade de constante acompanhamento técnico do Poder Público; falta de costume dos agricultores da região de Petrolina em trabalharem no sistema de "partes ideais"; despesas necessárias para extensão da área irrigada).
3.3.b - Autoridades ocupantes de cargos em comissão na cúpula do INCRA em Brasília - Chefe da Divisão de Perícias e Avaliações (ANÍVIO D'APARECIDA GONÇALVES) e Chefe do Departamento de Desapropriação e Aquisição (SÉRGIO PAGANINI MARTINS) - que, quando o procedimento já estava bem instruído, emitiram pronunciamentos favoráveis à desapropriação sem enfrentamento de nenhum dos óbices e condições apontados pelos órgãos técnicos e jurídicos. Singeleza de pareceres que não se coaduna com as incertezas que circundavam a desapropriação de imóvel avaliado em mais de R$ 16 milhões. A negligência no exercício de função pública configura infração administrativa tipificada na Lei n. 8.112/90.
3.3.c - A improbidade é a infração administrativa qualificada pela má-fé ou desonestidade. Se o agente, apesar de agir com negligência grave, não teve atuação marcada pela desonestidade, entendida em sentido amplo, não há ato de improbidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica nesse sentido.
3.3.d - Inexiste prova nos autos que ANÍVIO GONÇALVES e SÉRGIO PAGANINI agiram com desonestidade ao manifestarem-se pela continuidade do procedimento expropriatório. Apesar da grave negligência com que atuaram, porquanto não enfrentaram as controvérsias existentes quanto à expropriação da Fazenda Catalunha, não está comprovado que o fizeram por desonestidade. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser provada.
3.4 - Desapropriação que não causou prejuízo ao erário. Indenização paga em valor justo por imóvel que está sendo utilizado por cerca de 800 famílias de trabalhadores rurais, totalizando 4.000 pessoas. Desvalorização do imóvel que teve causa na depredação e extravio de benfeitorias, fatos ocorridos depois de instalado o assentamento, de acordo com o laudo produzido por requisição do próprio MPF. Inexistência de responsabilidade dos réus. Improcedência da ação de ressarcimento de danos.
3.5 - Pedido de indenização por danos morais difusos ao fundamento de que a desapropriação da Fazenda Catalunha maculou a imagem institucional e prejudicou a credibilidade do INCRA perante a sociedade. Se existente o dano moral alegado, seria individual e não difuso, pelo que sua indenização somente poderia ser postulada pelo próprio titular do direito, não pelo MPF. Sentença de procedência que, nesse ponto, está embasada na frustração das expectativas dos trabalhadores rurais na resolução dos problemas agrários na região do Vale do São Francisco. Causa de pedir estranha à lide deduzida em juízo que não pode ser conhecida, sob pena de infração aos princípios da inércia e da congruência entre a demanda e a prestação jurisdicional. Improcedência da ação civil pública quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos.
4. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO.
4.1 - Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INCRA na condição de terceiro prejudicado.
4.2 - Anulação, ex officio, da sentença na parte em que condenou a AGROPECUÁRIA FAZENDA CATALUNHA a algumas das penas cominadas para atos de improbidade administrativa (suspensão de direitos políticos e limitação à contratação com o Poder Público e ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios).
4.3 - Conhecimento da apelação da AGROPECUÁRIA CATALUNHA S/A (fls. 4032-4086 - vol. 18), dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
4.4 - Conhecimento das apelações interpostas por MANOEL DE MOURA MEDRADO NETO e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO (fls. 3974-4026 - vol. 18), dando-lhes provimento para declarar a prescrição da ação de improbidade administrativa e julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
4.5 - Conhecimento da apelação interposta por ODIMILSON SOARES QUEIROZ (fls. 3876-3929 - vol. 17), dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
4.6 - Conhecimento das apelações interpostas por CONSTANTINO MAXIMILIANO PONZO DE VASCONCELOS e ANÍVIO D'APARECIDA GONÇALVES (fls. 3876-3929 - vol. 17), dando-lhes provimento para julgar improcedentes a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
4.7 - Conhecimento da apelação interposta por SÉRGIO PAGANINI MARTINS (fls. 3820-3875 - vol. 17), dando-lhe provimento para julgar improcedentes a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
4.8 - Prejudicadas as apelações interpostas pelo MPF (fls. 4093-4101 - vol. 18) e pela UNIÃO (fls. 4449-4454 - vol. 20).
(PROCESSO: 200583080007798, AC465511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 132)
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1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO (INCRA). INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FOI DEMANDADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS PELO MPF. PROVAS DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE REPRESENTANTES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA ÀS PARTES. NÃO-EXTENSÃO AO CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE RE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. LEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de revisão do ato de reforma, bem como julgou improcedente os demais pedidos do autor no que concerne a concessão do auxílio invalidez e da condenação da União em danos morais e materiais .
2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça a de que, cuidando-se de pretensão à reforma militar, mediante impugnação a atos de licenciamento ocorridos há mais de cinco anos antes da propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não só prestações de sucessivo trato, que dependeriam do próprio reconhecimento da situação de reformado, insuscetível de ser examinada por força mesma do fenômeno extintivo.
3. O autor foi reformado do serviço militar em 23/10/1997, só vindo a propor a demanda, postulando a revisão de tal ato em 26/09/2007, quando de há muito prescrita a pretensão quanto ao impropriamente denominado fundo de direito.
4. Não faz jus a indenização, posto que o ato da reforma se deu de forma regular, nos exatos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80, não possuindo o autor direito ao soldo de graduação superior, tendo em conta que é portador de neoplasia epitelial, enfermidade que não o incapacita para toda atividade laborativa, mas apenas para o serviço militar. Ademais, não há como vincular a doença adquirida pelo autor com a função militar exercida. Inexistinto nexo de causalidade entre a conduta da União e o dano causado pelo autor, não há como responsabilizala por qualquer dano, seja moral, seja material.
5. O Apelante não faz jus ao auxílio-invalidez, tendo em vista que os documentos que instruiram o feito não atestam que o recorrente necessita de hospitalização, de assistência e cuidados permanentes de enfermagem de acordo com o art. 69, da Lei nº. 8.237/91, em vigor na data da reforma.
6- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000153906, AC464166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 463)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. LEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de revisão do ato de reforma, bem como julgou improcedente os demais pedidos do autor no que concerne a concessão do auxílio invalidez e da condenação da União em danos morais e materiais .
2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça a de que, cuidando-se de pretensão à...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464166/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE GARANTE ÀS IMPETRANTES, ORA AGRAVADAS, O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A CONTAR DE 1995 EM DIANTE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE A RECORRENTE DISCUTIR A MATÉRIA.
- Agravo de instrumento contra decisão que determinara o cumprimento de sentença que garantiu às impetrantes, ora agravadas, o direito ao crédito presumido do IPI a contar de 1995 e em diante.
- Sentença transitada em julgado. Preclusão do direito de a agravante discutir os limites temporais do direito da agravante, claramente expostos no dispositivo sentencial.
- Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200905001074616, AG102330/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 577)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE GARANTE ÀS IMPETRANTES, ORA AGRAVADAS, O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A CONTAR DE 1995 EM DIANTE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE A RECORRENTE DISCUTIR A MATÉRIA.
- Agravo de instrumento contra decisão que determinara o cumprimento de sentença que garantiu às impetrantes, ora agravadas, o direito ao crédito presumido do IPI a contar de 1995 e em diante.
- Sentença transitada em julgado. Preclusão do direito de a agravante discutir os limites temporais do direito da ag...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102330/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA POR PORTARIA MINISTERIAL. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL . TC 011.627./2006-4
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 192.786,23, a título de reparação econômia de anistiado político, reconhecida pela Portaria Ministerial nº. 3.431/2004.
2. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor de todos que sofreram com atos de motivação exclusivamente política, no período compreendido entre 18.09.1946 a 05.10.1988.
3. Interesse processual configurado, tendo em conta que em que pese ter sido reconhecida a condição de anistiado político ao autor e do direito às reparações econômicas devidas, não recebeu os valores atrasados fixados na portaria nº 3.431/2004, ensejando a necessidade de buscar a satisfação do direito na via judicial.
4. Prescrição não configurada, tendo em conta que o autor não pretende o reconhecimento de sua condição de anistiado, a qual já foi reconhecida administrativamente, mas que a União seja obrigada a pagar o valor da indenização retroativa prevista na referida Portaria de 22/09/2004, não havendo que se falar em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 18/07/2008, quando ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos.
5. O autor teve reconhecido a sua condição de anistiado, bem como, o direito ao pagamento dos valores atrasados no montante de R$ 192.786,23, os quais deveria ter sido pagos de acordo com a Lei nº 10.559/2002, através da Portaria Ministerial nº 3.431, de 22/09/2004.
6. A Terceira Seção do STJ já pacificou a questão no sentido de que, "havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única". (STJ - MS 14.307 - (2009/0073834-7) - 3ª S. - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 25.08.2009 - p. 326).
7. Considerando que o TCU reconheceu não ser de sua competência o exame de mérito dos atos concessivos de anistia política, bem como que a anistia concedida ao autor não será objeto de investigação na TC 011.627./2006-4, mostra-se mais do que evidenciado o direito ao recebimento dos valores atrasados em parcela única.
8. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 0.5% ao mês.
9. Nos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, a verba honorária deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Apelação da União e Reexame Necessário parcialmente providos, apenas no que pertine aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200883000131890, APELREEX6749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 354)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA POR PORTARIA MINISTERIAL. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL . TC 011.627./2006-4
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 192.786,23, a título de reparação econômia de anistiado político, reconhecida pela Portaria Ministerial nº. 3.431/2004.
2....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançamento e efetuar o encontro de débitos e créditos, a autoridade administrativa decidirá quanto à extinção, ou não, da obrigação. Em caso de decisão não-homologatória da compensação efetuada, deve-se assegurar ao contribuinte o direito de apresentar manifestação de inconformidade e, sucessivamente, recurso ao Conselho de Contribuintes. Art. 74, parágrafos 7º ao 11º, da Lei nº. 9.430/96.
3. Hipótese em que a Autora promoveu, no período de 1997 a 2005, com base em decisão judicial, a compensação dos valores referentes ao PIS, recolhido com esteio nos Decretos-Leis nº. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. O Fisco Federal, visando a evitar a decadência do direito de constituir parte do crédito compensado, procedeu ao lançamento preventivo, lavrando dois autos de infração. Decidindo as impugnações ofertadas contra tais autos, consignou, em um deles, que a cobrança do montante principal seria válida, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da decisão que deferira a compensação.
4. O art. 170-A, do CTN, vedou o exercício do direito de compensar, antes do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. Embora tal norma tenha sido regularmente utilizada pelo Fisco, quando da decisão à impugnação ofertada pela Autora no Procedimento Administrativo nº. 10380.005399/2002-11 (datada de 25.02.2005) há de se convir que, na quadra atual, o óbice não mais subsiste, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu a compensação, na data de 25.10.2005 (fls. 75).
5. A Administração Tributária deve, assim, proceder à averiguação do procedimento de compensação, homologando-o, ou efetuando o lançamento de eventual débito remanescente, tudo conforme o previsto no art. 74, e parágrafos, da Lei nº. 9.430/96.
6. A Autora fará jus à CPD-EN, enquanto não for proferida decisão definitiva no procedimento de compensação, e na hipótese de apresentar manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que são considerados causas suspensivas da exigibilidade do crédito fiscal, enquanto pendentes de julgamento definitivo. Art. 151, III, do CTN. Precedente do STJ (REsp 108352/SP).
7. Não se reconheceu à Autora o direito à obtenção de CPD-EN, de forma indefinida, mas, apenas, enquanto não fosse resolvida a eventual impugnação a ser por ela oposta, aos lançamentos tributários efetuados nos procedimentos administrativos objetos da lide.
8. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. Impossibilidade de se afastar da Fazenda Nacional a responsabilidade pelos ônus relativos à sucumbência, tendo em vista que, ao obstar o andamento do procedimento de compensação, abriu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
10. Honorários advocatícios que foram arbitrados no Juízo "a quo", em R$ 500,00 (quinhentos reais). Majoração para R$ 1.000,00 (um mil reais) equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Apelação da Autora provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200681000034652, APELREEX4644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 305)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançament...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DECRETO Nº 53.831/64. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. FILIAÇÃO AO REGIME ATÉ 16/12/1998. ASSEGURADO O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
- Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria integral do autor, porquanto a autarquia previdenciária observou o devido processo legal, nos termos do art. 69, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91.
- A Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) assevera o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, para concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, logo há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- Assim, as atividades desenvolvidas pelo promovente, nas funções de cobrador e motorista, em períodos compreendidos entre 01/12/1971 e 03/09/2000, encontram-se classificadas como penosas, no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94. Relativamente ao período posterior à Lei 9.032/95, os formulários e laudos técnicos de fls. 25/65 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, sujeito a agentes agressivos tais como: poeira e ruído, além da iminência de assaltos, de modo habitual e permanente.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 03/09/2000.
- O somatório do tempo de contribuição do requerente não é suficiente para a concessão da aposentadoria integral, porém, considerando que se filiou ao regime antes de 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional (Arts. 3º e 9º da EC 20/98), pois, à data do requerimento administrativo apresentado em 06/12/2005, possuía mais de 53 anos de idade e contava com mais 31 anos de tempo de serviço, que superam os 30 anos exigidos mais o alcunhado "pedágio", que, no caso é de e 2 meses e 28 dias.
- Apelação parcialmente provida para assegurar o direito à aposentadoria proporcional.
(PROCESSO: 200683080015015, AC444239/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 585)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DECRETO Nº 53.831/64. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. FILIAÇÃO AO REGIME ATÉ 16/12/1998. ASSEGURADO O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
- Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria integral do autor, porquanto a autarquia previdenciária observou o devido processo legal, nos termos do art. 69, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91.
- A Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) assevera...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444239/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DANO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autarquia restabeleça o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte agravada, a partir da intimação da decisão, ressalvando, contudo a necessidade de a parte continuar se submetendo a perícias médicas periódicas junto ao Instituto, nos termos da legislação vigente.
2. A doença que sob a aparência de verdade acomete o particular é a osteoartrite ou artrose, classificada como CID 10 - M 15.0, que se soma a enfermidade psiquiátrica - CID F 32 e F 33.2, equivalente a Episódio depressivo e transtorno depressivo recorrente de episódio atual grave, bem como, alegados problemas cardíacos.
3. A documentação acostada aos autos que compreende atestados médicos, e receitas de medicamentos, ratificam as alegações da parte, no quanto atestam a enfermidade psiquiátrica - CID F 33.2, c/c CID 10.
4. Encontrando-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, no caso, a verossimilhança do direito alegado e de demonstração do fundado receio de dano, o perigo da irreversibilidade, ínsito no parágrafo 2º, do art. 273 do CPC deve ser mitigado, sob pena de tornar inviável o direito da parte que o reivindica, privilegiando-se, grosso modo, equivocado posicionamento de impossibilidade de lesão ao direito do réu.
5. No presente caso, o risco é inverso, tendo em vista a natureza alimentar da verba pleiteada.
6. Considerando a existência de prova material a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, bem como se encontrando presente o fundado receio de dano, que se consubstancia na possibilidade de a parte agravada ver-se desprovida dos recursos mínimos à sua manutenção e, portanto, sobrevivência, merece ser mantida a decisão recorrida.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905990021287, AG98290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 151)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE DEMONSTRAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DANO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autarquia restabeleça o benefício de auxílio-doença de titularidade da parte agravada, a partir da intimação da decisão, ressalvando, contudo a necessidade de a p...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98290/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (29o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração.
3. Entretanto, se existentes as vagas, restar demonstrada a necessidade de pessoal, com a contratação de terceiros, concursados ou não, a título precário, em prejuízo da nomeação de candidato aprovado em certame público vigente, a expectativa se convola em direito adquirido, competindo à Administração Pública garantir-lhe o direito à nomeação. Precedente do STF: AI 476739/MG; Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 01.02.2006. Precedentes do STJ: MS 13575/DF, Terceira Seção, Decisão: 10/09/2008, DJE DATA:01/10/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG); ROMS 23962/RJ, Quinta Turma, Decisão: 27/03/2008, DJE DATA:05/05/2008, Relator Felix Fischer.
4. No caso em exame, embora tenha havido contratação, sob regime celetista, das mesmas pessoas legitimadas no certame público, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistem cargos vagos a serem preenchidos, o que impossibilita a nomeação, uma vez que a criação de cargos públicos somente pode dar-se por meio de lei.
5. Conforme documentos constantes dos autos, o concurso público foi aberto para o preenchimento imediato de apenas uma vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem (Edital nº 1/2006).
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200884000021855, AC450838/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 112)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MESMA ÁREA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O cerne da presente controvérsia radica em desvelar se a autora tem direito subjetivo à nomeação em decorrência de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da UFRN (29o lugar), e ter sido atestada a necessidade de serviço por meio de contratação temporária de servidores, embora inexistam cargos públicos vagos.
2. A simples aprovação em concurso público n...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450838/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÕES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. Tendo sido ajuizada, em 04/05/2007, "ação de indenização e ressarcimento de danos ao erário" contra o ex-prefeito, justamente como o intuito de obter o ressarcimento da verba obtida através do Convênio de n.º 077/2004, como o protocolo, em 29/12/2008, de representação perante o MPF, solicitando providências no sentido de que seja proposta ação de improbidade administrativa contra o prefeito antecessor, o Município faz jus à suspensão da inadimplência junto ao SIAFI/CAUC, no que se refere ao objeto do referido Convênio firmado perante o Ministério do Turismo, ressalvado o dever de comprovar semestralmente o prosseguimento das ditas ações, nos termos do 3º do art. 5º da IN/STN n. 1/97.
5. A documentação constante nos autos demonstra o regular trâmite das ações ajuizadas pela Municipalidade, fato este que supre a alegada ausência de comunicação ao órgão federal do prosseguimento das medidas judiciais tomadas.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000005610, APELREEX8510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 117)
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ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. PROPOSITURA DE AÇÕES. PROSSEGUIMENTO REGULAR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita p...
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% E 42,72%. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES CORRESPONDENTES AOS PLANOS COLLOR I E II.
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em julho de 1987 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança. Ação proposta em 06/2007, não se configurando a prescrição.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
- A correção pelo IPC, em face do advento do Plano Verão é devida aos depositantes das cadernetas de poupança cujo aniversário se desse até a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (15 de janeiro de 1989). Tal circunstância se configura nos autos, como se observa à fl. 04.
- Não há direito adquirido à correção, pelo IPC, dos saldos de cadernetas de poupança bloqueados pelo Plano Collor I, os quais foram corretamente corrigidos pelo BTN Fiscal nos termos da MP 168/90, que observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. -
- Relativamente ao índice de fevereiro/91, correspondente a 21,87% (Plano Collor II), mês em que os valores já estavam à disposição do BACEN, o STF reconheceu como indevido o seu pagamento.
- Apelação parcialmente provida, exclusivamente para agregar à condenação a aplicação do percentual de 8,04% (Plano Bresser), mantida a sentença nos demais termos.
(PROCESSO: 200783000115028, AC453910/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 522)
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CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% E 42,72%. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES CORRESPONDENTES AOS PLANOS COLLOR I E II.
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em julho de 1987 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança. Ação proposta em 06/2007, não se configurando a pre...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453910/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. DECÊNIO LEGAL NÃO COMPLETADO ATÉ 29.12.2000, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, QUE REVOGOU O ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO PERÍODO PROPORCIONAL PARA FINS DE GOZO DA LICENÇA ESPECIAL DE FORMA PROPORCIONAL.
1 - Os autores recorrem de sentença que julgou improcedente pedido formulado para recontagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição, de forma proporcional, da licença especial de que tratava o art. 68 da Lei nº 6.880/80, por fazerem jus ao referido benefício, de acordo com o tempo de efetivo serviço comprovado até 29.12.2000, data em que foi editada a MP nº 2.215-10, que revogou o referido artigo, mantendo o direito adquirido até aquela data.
2 - A licença especial era prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, o qual assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em restrição a sua carreira.
3 - O art. 68 da Lei nº 6.880/80 foi revogado pelo art. 41 da MP nº 2.215-10, mas, em seu art. 33, foi assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado algum decênio, podendo eles usufruir a licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade.
4 - Não se pode confundir a proporcionalidade existente na contagem de tempo de serviço com a exigência de se completar o decênio de efetivo serviço, para fins de fazer jus à licença especial em comento. Sendo assim, se o militar não havia completado nenhum decênio em 29.12.2000, ele somente tinha mera expectativa de direito à licença, não havendo que se falar em direito adquirido à sua proporcionalidade.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000239332, AC427444/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 331)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. DECÊNIO LEGAL NÃO COMPLETADO ATÉ 29.12.2000, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, QUE REVOGOU O ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO CÔMPUTO DO PERÍODO PROPORCIONAL PARA FINS DE GOZO DA LICENÇA ESPECIAL DE FORMA PROPORCIONAL.
1 - Os autores recorrem de sentença que julgou improcedente pedido formulado para recontagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição, de forma proporcional, da licença especial de que tratava o art. 68 da Lei nº 6.880/80, por fazerem jus ao referido benefício, de acordo com o temp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA VIGÊNCIA DO REGIME CELESTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário. Assim, comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, é assegurado ao servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço (RE 440.648, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 401.367, Relator: Ministra Ellen Gracie; RE 436.929, Relator: Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator: Ministro Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator: Ministro Celso de Mello.
2. Hipótese em que o recorrente não comprovou o exercício de atividade especial prestada pelo destinatário do direito a ser reconhecido na presente ação. A documentação acostada aos autos pelo recorrente comprova apenas a legitimidade ativa do SINDSEP/PE para ajuizar a presente ação em favor dos seus filiados. Não há um único documento apto a comprovar que os servidores substituídos exerceram atividades que possam ser reputadas como especiais para o fim de obtenção da conversão de tempo de serviço ora requerida.
3. Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não individualizem a condenação, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível, fazendo-se necessário demonstrar ao menos a existência do próprio direito a ser deferido em favor da categoria processualmente substituída, sob pena de se julgar procedente pedido sem um mínimo de lastro probatório ou amparado em meras alegações do requerente.
4. A mera alegação de recebimento de adicional de insalubridade pelos servidores não comprova o exercício da atividade especial. O pagamento de adicional de insalubridade pode servir como indício da prática de atividades laborativas sob agentes nocivos à saúde e à integridade física do servidor, mas não foi o que ocorreu no caso presente, apesar de devidamente intimado o Sindicato para tanto.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000198044, AC449610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 248)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NA VIGÊNCIA DO REGIME CELESTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONDENAÇÃO DE CUNHO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário. Assim, comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou p...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449610/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. ART. 7° DA LEI N° 3.765/60. MILITAR QUE EM VIDA, CONTRIBUIU COM 1,5% PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 31, DA MP Nº 2.215-10-2001. SENTENÇA RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PARTE, RECONHECENDO O DIREITO À PENSÃO ATÉ 24 ANOS. AFRONTA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da ora Autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção da pensão por morte de seu genitor, Militar das Forças Armadas, até o dia em que completar 24 anos de idade, na forma da Lei nº 3.765/98.
2. A pensão por morte de servidor militar é regulada pela Lei nº 3.765/60, que teve sua redação original alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31-8-2001, cujo artigo 31, assegurou aos militares a manutenção dos benefícios previstos na referida lei, desde que optassem por contribuir com 1,5% da respectiva remuneração.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício contribuiu com a alíquota de 1,5%, tal como previsto no artigo 31, da MP nº 2.215-10/01, devendo ser reconhecido em favor da Autora, filha capaz e maior de 24 anos, o direito à manutenção da pensão por morte, prevista na redação original do artigo 7º, da Lei n° 3.765/60.
4. Sentença rescindenda que ao reconhecer o direito da Autora ao benefício pleiteado até os 24 anos de idade, afrontou dispositivo de lei, qual seja o artigo 31, da MP nº 2.215-10/2001.
5. Procedência, em parte, do pedido. Rescisão da sentença apenas para reconhecer em favor da Autora o direito à manutenção do benefício, sem a limitação imposta pela sentença, mantendo-a, contudo, no que tange ao indeferimento dos pedidos de indenização por dano moral e material.
6. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do voto.
(PROCESSO: 200805001151771, AR6169/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 86)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. ART. 7° DA LEI N° 3.765/60. MILITAR QUE EM VIDA, CONTRIBUIU COM 1,5% PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 31, DA MP Nº 2.215-10-2001. SENTENÇA RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PARTE, RECONHECENDO O DIREITO À PENSÃO ATÉ 24 ANOS. AFRONTA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da ora Autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção...
Data do Julgamento:10/03/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6169/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
1. Tratando-se de ação referente ao pagamento de saldo residual de quintos, que vinha sendo pago administrativamente, o marco da prescrição se inicia com a suspensão do pagamento, por ser este o fato que fez surgir o direito de ação. No caso, a suspensão do pagamento ocorreu em abril/2006 e a ação foi ajuizada em 03/09/08, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, devendo ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. No que diz respeito à compensação, assiste razão à União. Os valores recebidos administrativamente devem ser corrigidos e abatidos das planilhas de cálculo, se não o foram, devendo tal apuração ser feita em liquidação de sentença, na impossibilidade de fazê-lo de pronto.
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para assegurar a compensação dos valores pagos administrativamente.
7. Apelação dos autores que objetiva a majoração de honorários advocatícios, fixados pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade do valor, pois embora expressivo o conteúdo econômico da demanda, a matéria não oferece complexidade. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000030160, APELREEX5330/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 177)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA.
1. Tratando-se de ação referente ao pagamento de saldo residual de quintos, qu...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender, conforme argumentação da apelante, que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante ao servidor a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de professor é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000116039, AC472776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 92)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que fo...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472776/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. DECRETO Nº 83.080/79 APLICADO À ÉPOCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos.
2. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
3. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria da segurada. O procedimento revisional que culminou com o cancelamento do benefício da autora iniciou-se em junho de 2008, portanto não há que se falar em decadência.
4. A presente controvérsia se resume na impossibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria rural à pessoa que não comprovou ser a provedora econômica da família à época da concessão do benefício, nos termos do artigo 297, item b, do Decreto 83.080/79.
5. A despeito de ser inerente à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, importante sopesar o caráter estritamente legal com o fim social da norma jurídica em sentido amplo, sobremodo quando a cessação de um benefício se dá já na vigência de um novo ordenamento jurídico-constitucional não receptivo ao vício que poderia fulminar o direito em questão.
6. Importante destacar que, não obstante a autora tenha alcançado a concessão do benefício de aposentadoria por velhice como segurada especial em 27.10.1987, sua cessação, em razão da revisão, se deu apenas em 2008, já sob a égide de uma nova Constituição Federal, que tem como um dos pilares de suporte o Princípio da Isonomia. Logo, desde 05 de outubro de 1988 restou extinta a figura do "chefe de família", por não mais se admitir quaisquer formas desiguais de tratamento entre homens e mulheres com escopo discriminatório, como se verifica no dispositivo em comento.
7. Entender em sentido diverso é, no mínimo, insensato e extremamente injusto, até mesmo, considerando que, acaso a impetrante houvesse requerido sua aposentadoria após a Constituição de 1988, certamente tê-la-ia deferida, por inocorrência de qualquer óbice ao seu direito, já que o único motivo alegado para o cancelamento do benefício pleiteado, qual seja, a não caracterização da autora como chefe da unidade familiar, não mais subsiste.
8. Deve ser mantida e concessão da segurança, embora por outro fundamento, reconhecendo-se o direito da impetrante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural, com pagamento dos valores atrasados desde a impetração do presente mandamus, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200981020007140, APELREEX9638/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. DECRETO Nº 83.080/79 APLICADO À ÉPOCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos.
2. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em feve...
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., III. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DO CERTAME, POR FORÇA DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO".
1. A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, no sentido de possibilitar a inscrição dos impetrantes no Exame de Ordem 2009.1 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da colação de grau.
2. A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
3. Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Dessarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
4. Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá submeter-se ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não se tenha formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
5. A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
6. Na hipótese vertente, contudo, aplica-se a "Teoria do Fato Consumado". Com efeito, ante o deferimento do pedido de liminar, os impetrantes já realizaram no Exame de Ordem 2009.1, independentemente de apresentação de diploma ou de outra prova da colação de grau.
7. Remessa ex officio prejudicada, em relação às impetrantes reprovados, e improvida, quanto aos impetrantes aprovados.
(PROCESSO: 200982000033742, REO486316/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 687)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º., III. LEI 8.906/94, ART. 8º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º., CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. REALIZAÇÃO DO CERTAME, POR FORÇA DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO".
1. A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, no sentido de possibilitar a inscrição dos impetrantes no Exame de Ordem 2009.1 independentemente da apresentação do diploma de Direito ou de outro documento comprobatório da...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO486316/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)