ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. AUTORES COM DIFERENTES SITUAÇÕES DE REAJUSTE DE PENSÃO, DE ACORDO COM A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões dos Autores-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensões das Autoras DALVA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCISCA MARIA ARAÚJO BELARMINO, HONÓRIA SÁ DOS SANTOS e LUZIA ELISABETE MACIEL que foram concedidas, respectivamente, em 18/10/88, 24/08/00, 15/06/94 e 26/09/95, antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - Pensão do Autor CÍCERO SOUSA SANTOS que foi concedida em 23/04/04, após a publicação da EC 41/03. Direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004 e à incidência dos seguintes índices percentuais de reajustes sobre a sua pensão, com reflexos sobre as vantagens que tenham por base de cálculo, este valor: 6,355% (a partir de 01/01/05); 5,010% (a partir de 01/08/06), 3,30% (a partir de 01/04/07) e 5,0% (a partir de 01/03/08).
6 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano". Inaplicabilidade.
8 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
9 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando os Autores no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, ficam isentos do pagamento de honorários advocatícios.
10 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
11 - Apelações e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para fixar a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da taxa SELIC, e expurgar a condenação dos Autores nos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200882010021859, APELREEX7236/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 412)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELO ÍNDICE DE 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORME...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA FILHAS. (TRÊS MAIORES E UMA INVÁLIDA). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa;
2. A qualidade de ex-combatente do falecido resta incontroverso, uma vez que uma das demandantes já percebe a pensão, na condição de filha inválida;
3. Considerando que para os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional, inexiste prescrição quanto ao direito da filha inválida (interdita) de pretender o pagamento de parcelas atrasadas, não pagas na via administrativa, contabilizadas entre a data do efetivo requerimento e a implantação do benefício, compensando-se os valores eventualmente já ressarcidos;
4. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 25.12.1987, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-combatente, que não chegou, inclusive, a ser percebida por outro dependente, embora requerida pela viúva do instituidor (genitora das demandantes), mas que falecera antes do respectivo deferimento na via administrativa;
6. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
7. Inexistindo nos autos prova de requerimento na via administrativa em relação às autoras que ainda não percebem o benefício, os efeitos financeiros do benefício serão contabilizados a partir do ajuizamento da ação;
8. Apelação do particular parcialmente provida e apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883080002698, AC473506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 51)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA FILHAS. (TRÊS MAIORES E UMA INVÁLIDA). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de conces...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473506/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal.
II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
III. O Texto Constitucional também dispõe que haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III).
IV. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do cidadão.
V. Note-se ainda que a Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. Assim, não há como negar aquele que teve sua pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), como no caso do impetrante, o direito à educação.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000008640, AC485943/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 805)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal.
II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direit...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485943/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/63, NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 3.765/60, E VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.315/67. FILHA MAIOR. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE A PENSÃO, HAJA VISTA QUE NEM O DE CUJUS NEM A VIÚVA JAMAIS PERCEBERAM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando benefícios previdenciários, de natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Cabe à Autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, do CPC), que embora tenha protestado na inicial por todos os meios e provas em direito admitidos, não se desincumbiu de indicar quais as provas que almejava tê-las produzido, razão porque não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Restando comprovada, mediante certidão expedida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação, do Ministério do Exército, a participação do de cujus de missões de patrulhamento e segurança do litoral, inconteste a sua condição de ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67.
4. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
5. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 18/12/1986, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60, e na vigência da Lei nº 5.315/67.
6. O art. 30, da Lei nº 4.242/63 era aplicável tão-somente àqueles ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que se encontrassem incapacitados, sem prover os próprios meios de subsistência e que não recebessem qualquer importância do erário público.
7. Não há comprovação nos autos de que os genitores da Autora, quando em vida, tivessem recebido a pensão especial de ex-combatente. A contrario sensu, infere-se, pelo não reconhecimento da condição de ex-combatente do de cujus pela Administração Militar, que o referido benefício jamais lhes tenha sido pago.
8. Impossibilidade de se deferir a pensão de ex-combatente em favor da filha maior, em face da inexistência de valores a serem revertidos.
9. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada, preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
10. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
11. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200683000051940, AC400572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 141)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/63, NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 3.765/60, E VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.315/67. FILHA MAIOR. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE A PENSÃO, HAJA VISTA QUE NEM O DE CUJUS NEM A VIÚVA JAMAIS PERCEBERAM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando benefícios previdenciários, de natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400572/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1. Apela-se de sentença que concedeu a segurança objetivada, assegurando à Impetrante, Auditora Fiscal da Receita Federal, o direito à remuneração durante o período integral de 6 (seis) meses de desincompatibilização, para participação no pleito eleitoral, como candidata a vereadora.
2. A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servidor candidato a mandato eletivo ao período de 3 (três) meses. Porém, no caso dos servidores que desempenham atividades fiscais, por imposição legal -LC 64/90, o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades. Destarte, faz-se necessário reconhecer-lhes o direito à remuneração pelo período integral da desincompatibilização. Entender em sentido contrário, implicaria tolher o direito dessa categoria de servidores de se candidatarem a cargos eletivos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200885000017969, AC469680/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 449)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO INTEGRAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1. Apela-se de sentença que concedeu a segurança objetivada, assegurando à Impetrante, Auditora Fiscal da Receita Federal, o direito à remuneração durante o período integral de 6 (seis) meses de desincompatibilização, para participação no pleito eleitoral, como candidata a vereadora.
2. A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servidor candidato a mandato eletivo ao período de...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469680/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. LEI 10960/2009. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A hipótese é de apelações interpostas por LUCIENE CELESTE DA COSTA LIRA E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, de substituição da pensão especial equivalente ao soldo de um 2º sargento para que percebam as demandantes junto à União Federal, na qualidade de filhas de ex-combatente, o equivalente ao soldo de Segundo Tenente, na forma descriminada no art. 53, II do ADCT.
2. Rejeitada a alegação de prescrição integral aduzida pela União. Trata-se de prestações de trato sucessivo, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores a um lustro da propositura da ação, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito. Há de ser rejeitada, também, a prescrição quinquenal vez que não transcorreu o lustro entre a data do óbito da genitora das Autoras (ocorrido em 26/11/2003) e o ajuizamento da ação(02/10/2006).
3. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época: "PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA.O DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE É REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR À DATA DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, EX-COMBATENTE. (MS 21707-3, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 22.09.95, pág. 30590).
4. Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do ex-combatente.
5. O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu um novo valor para a pensão de ex-combatente, passando a ser correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, abrangendo as pensões que estão em curso, ou seja, as que já vinham sendo pagas quando da promulgação da Carta Magna, consoante o disposto no parágrafo único daquele dispositivo. em se tratando de pensão, devem ser aplicadas as normas vigentes à época da morte do seu instituidor, que, na hipótese presente, se deu em 1982. Assim, as restrições instituídas pelo art. 5º, da Lei nº 8.059/1990 não podem ser aplicadas às Apelantes. Elas somente podem ser empregadas nas futuras pensões, ou seja, a nova definição de dependente dada pela referida lei só pode ser aplicada para as pensões cujo fato gerador ainda não tinha se concretizado quando do advento dessa lei.
6. Quanto aos juros de mora, entendo devida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, vez que trata-se de condenação que envolve a Fazenda Pública, razão pela qual os juros devem ser fixados no patamar de 0,5%. Porém, no tocante à modificação trazida pela Lei 11.960/09, que estabeleceu nova determinação no que tange à correção monetária e juros moratórios, somente deverá ser aplicado o seu teor a partir da sua vigência.
7. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação equitativa do juiz. Logo, em razão do dispostos nas alíneas a, b e c, entendo que os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, amoldando-se, com isso, a patamares razoáveis.
8. Apelações interpostas pela União e pelos Particulares parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000124682, AC430848/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 131)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT/88. FILHAS MAIORES. LEI Nº 4.242/63 E ADCT, ART. 53. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. EVENTO "MORTE" REGEDOR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. LEI 10960/2009. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A hipótese é de apelações interpostas por LUCIENE CELESTE DA COSTA LIRA E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, de substituição...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430848/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ACRÉSCIMOS LEGAIS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. JUROS DE MORA. MULTA. NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de contribuinte que se insurge contra decisão judicial singular que, em sede de ação consignatória, julgou improcedente o pedido da parte Apelante, que objetivava a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor do débito tributário, bem como as multas com eminente caráter confiscatório.
2. Resta indevido o pedido de atribuição de efeito suspensivo de para o depósito judicial das parcelas incontroversas, haja vista a ausência de fundamentação jurídica razoável capaz de ensejar o acolhimento do pleito judicial, conforme se verificará na análise do mérito recursal.
3. Inexiste a pré-falada nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, já que não se mostra necessária a realização de prova pericial, já que trata a questão meritória de ponto unicamente de direito, conforme se observa nas próprias razões recursais apresentadas pela parte recorrente, que em nenhum momento reclama a ausência de intervenção de perito técnico-contábil, ao defender o seu direito.
4. A tese principal veiculada nos presentes autos se refere à pretensão de, através de ação consignatória, depositar os valores referentes a débitos tributários sem que sobre eles incida os acessórios - juros de mora e multa.
5. Em relação à aludida confissão espontânea do débito, esta não se constata mediante a análise da documentação que integra os autos da ação, já que o próprio contribuinte defende a consignação de valores inferiores àqueles efetivamente devidos. Como se não bastasse o próprio sujeito passivo da obrigação tributária requer na presente demanda a declaração do direito de parcelar seus débitos junto ao fisco.
6. Não há que se falar em necessário parcelamento do débito tributário, diante do mero requerimento do sujeito passivo, já que para tanto o Poder Executivo edita programas especiais de parcelamento, dentre os quais deve se incluir o contribuinte interessado, já que nem mesmo se invoca algum fundamento legal para o almejado fracionamento do débito tributário. Não há que se falar em afronta ao dispositivo constitucional (art. 173, parágrafo 2º da CF) de forma aleatória, na tentativa de comparar o setor público ao privado.
7. Ademais, muito embora se mencione a caracterização de confissão espontânea, o que se observa é que, mesmo nos autos da presente demanda, almeja-se o depósito de valores inferiores ao cobrado pela Fazenda, sem que haja menção na peça recursal a qualquer documento que corrobore e comprove a dita antecipação aos procedimentos fiscais de cobrança, cabendo àquele que alega a comprovação de seu direito.
8. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedente desta S. Truma (TRF 5ª - Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Wildo AC - Apelação Cível - 417499 DJ - Data::22/07/2009 - Página::184 - Nº::138)
9. Uma vez vencidos e ainda não pagos os débitos, há que incidir a multa moratória, descabendo falar-se do caráter confiscatório da multa em apreço, não apenas por não lhe ser extensivo o princípio do não-confisco, mas, sobretudo, por ter sido fixada em consonância com a legislação vigente.
10. Irrelevantes, portanto, as alegações referentes à possibilidade de exclusão de multas em débitos espontaneamente confessados - art. 138 do CTN e de justificar a mora do credor, mediante eventual cobrança ilegal de valores por parte do fisco, ao induzir o contribuinte a não alcançar a condição de enquadramento em requisitos de qualificação que o próprio ente público impôs, visto que não se demonstrou de forma evidenciada a dita espontaneidade da confissão dos débitos, nem tampouco a ilegalidade na cobrança dos referidos acréscimos legais.
11. Despicienda toda argumentação deduzida na petição do recurso de apelação referente a ser desnecessário o depósito judicial integral do débito para discuti-lo em Juízo, já que não fora exigido isso da parte autora, bem como de ser cabível a ação consignatória, já que a referida demanda assim fora recebida, processada e julgada pelo Juiz singular.
12. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000127520, AC444136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 245)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE SENTENÇA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ACRÉSCIMOS LEGAIS DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. JUROS DE MORA. MULTA. NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de contribuinte que se insurge contra decisão judicial singular que, em sede de ação consignatória, julgou improcedente o pedido da parte Apelante, que objetivava a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor do...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444136/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 31, PARAGRAFO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. FILHAS MAIORES DE IDADE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5 (UM E MEIO POR CENTO). ATO DE RENÚNCIA PRATICADO PELA CURADORA, VIÚVA DO "DE CUJUS". INTERESSES CONFLITANTES. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE A CURADORA E AS AUTORAS, FILHAS MAIORES DO PRIMEIRO CASAMENTO. CANCELAMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA EM DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da presente demanda consiste no ato de renúncia feito pela litisconsorte passiva Srª. Tarcila Barbosa de Oliveira, em nome do seu esposo curatelado, Sr. Bartolomeu Severiano Oliveira, militar reformado da Aeronáutica, que retirou das autoras, filhas do curatelado, o direito de serem beneficiárias da pensão por morte.
2. Consoante sedimentado entendimento pretoriano, a legislação que disciplina a concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do seu instituidor. No presente caso na data do óbito do instituidor, 27.12.2002 (fls. 15), a legislação da pensão militar permitia que as filhas maiores de idade se habilitassem ao benefício, desde que houvesse o recolhimento de uma contribuição adicional.
3. O parágrafo 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.131, em dezembro de 2000, alterando as determinações das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80, facultou aos contribuintes da pensão militar a renúncia, em caráter irrevogável, da contribuição que garantia o direito à percepção da pensão militar aos beneficiários.
4. Ato de renúncia formulado pela curadora de seu pai, Srª. Tarcila Barbosa de Oliveira, junto ao Segundo Comando Aéreo, em 25.06.2001 (fls. 269), nos termos do disposto no parágrafo 1º, do art. 31, da MP 2.131/2000, acarretando a exclusão das autoras, filhas do ex-militar falecido, do rol de beneficiárias da pensão por morte. Logo, se não fosse tal ato, as autoras teriam assegurado o seu direito de perceber o benefício.
5. À vista das cópias dos processos de Curatela e de Regulamentação de Visitas, acostadas às fls. 37/110, infere-se que existia entre as autoras e a esposa, ora viúva, de seu genitor, um clima de hostilidade.
6. Firma-se a convicção de que o ato de renúncia perpetrado foi praticado por interesse pessoal da esposa/curadora de excluir as autoras, filhas do primeiro casamento, do rol de beneficiárias.
7. Há de ser mantida a anulação do ato de renúncia feito pela Srª. Tarcila Barbosa de Oliveira, em nome do curatelado Sr. Bartolomeu Severiano Oliveira, militar reformado da Aeronáutica, que retirou das autoras, filhas do curatelado, o direito de ser beneficiárias da pensão por morte.
8. Consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ (Súmula 204), os juros de mora em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de dívida de natureza alimentar.
9. Dada a matéria em deslinde e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, deve ser mantido ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
10. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200483000087019, AC371118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 110)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 31, PARAGRAFO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. FILHAS MAIORES DE IDADE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5 (UM E MEIO POR CENTO). ATO DE RENÚNCIA PRATICADO PELA CURADORA, VIÚVA DO "DE CUJUS". INTERESSES CONFLITANTES. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE A CURADORA E AS AUTORAS, FILHAS MAIORES DO PRIMEIRO CASAMENTO. CANCELAMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA EM DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da presente demanda consiste no ato de renúncia feito pela litisconsorte passiva Srª. Tarcila Barbosa de Olive...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371118/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). LEI Nº 7144/83. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR, CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIENCIA PREVISTA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DO ITEM V, 2.1, DO EDITAL.
- O autor, na condição de aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, reivindica o direito de ser nomeado na décima colocação da vaga surgida nos quadros do MPU do Rio Grande do Norte, no cargo em que prestou o concurso, com base no item V, 2.1, do edital nº 18/2006.
- A violação ao direito invocado pelo apelado se concretizaria quando outrem fosse indicado, por nomeação ou remoção, para ocupar a décima vaga surgida nos quadros do MPU do Estado do Rio Grande do Norte, o que teria ocorrido apenas com a edição da Portaria SG/MPU nº 69, de 17/10/2008, com o preenchimento do décimo claro ocorrido naquele Estado da Federação para o cargo em tela, considerando a óptica adotada pelo autor; ajuizada a presente ação em 25 de novembro de 2008, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve o transcurso de um ano do ato que teria violado o direito afirmado.
- Ao tornar provisório o número de vagas dispostas no edital posteriormente ao período de inscrição do certame - ou seja, com o concurso em andamento - cuja concorrência era para determinada unidade da federação, houve a frustração de justa expectativa do candidato, na medida em que a vaga surgida no local para onde concorreu foi ocupada em face dos sucessivos concursos de remoção, de caráter nacional, ocorridos ao longo do certame;no caso concreto, operou-se a violação ao direito do apelado quando ele não foi nomeado para ocupar a décima vaga surgida na localidade para a qual prestou concurso, conforme lhe assegura o subitem 2.1 da respectiva norma editalícia.
- Apelação e remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200884000130188, AC476287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 124)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). LEI Nº 7144/83. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIENTES. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO, IN CONCRETO, DO DIREITO DO AUTOR, CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIENCIA PREVISTA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DO ITEM V, 2.1, DO EDITAL.
- O autor, na condição de aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo de Técnico A...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476287/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor como servente de tecelagem com exposição ao agente agressivo do ruído acima de 90 db, no período compreendido entre 15.05.67 a 10.06.70, e como frentista de posto de gasolina com exposição ao agente agressivo dos hidrocarbonetos, nos períodos compreendidos entre 01.04.77 a 01.04.78, 02.10.79 a 27.07.82, 02.01.83 a 10.05.87, 03.08.87 a 10.05.92, 01.10.92 a 20.01.96, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 32 anos, 11 meses e 29 dias na data da publicação da EC nº 20/98.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.4/94/97 e da súmula nº 204 do STJ.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual dos juros de mora para 0,5%, ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200583000136941, AC411002/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 94)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVENTE DE TECELAGEM COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO ACIMA DE 90 dB. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. CÓPIA DA CTPS (FLS. 32/37, 38/44, 43/47). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 17, 22, 23, 27). LAUDO PERICIAIS (FLS. 18/20, 24/25). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 32 ANOS, 11 MESES...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DIREITO A 7/30 DOS 16,19%. ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Não é plausível o argumento de violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, pois o tema do direito adquirido surge, no caso, de modo secundário e sem caráter determinante para o julgamento.
II. O acórdão rescindendo não violou os dispositivos legais suscitados (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 e ao art. 1º da Lei nº 7.686/88), pois apenas reproduziu entendimento pacífico no STF acerca do direito dos servidores da Universidade ao reajuste na fração de 7/30 dos 16,19% de modo não cumulativo, suprimido em abril e maio de 1988. Precedentes: STF, EDRE nº 148705/PR, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 19/05/2006; TRF/5ª, AR nº 1301/RN, Pleno, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 07/07/2009.
III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007.
IV. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200805000354492, AR5991/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 6)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DIREITO A 7/30 DOS 16,19%. ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Não é plausível o argumento de violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, pois o tema do direito adquirido surge, no caso, de modo secundário e sem caráter determinante para o julgamento.
II. O acórdão rescindendo não violou os dispositivos legais suscitados (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 e ao art. 1º da Lei nº 7.686/88), pois apenas reproduziu entendimento pacífico no STF acerca do direito dos servidores da Universidade ao reajuste na fração...
Data do Julgamento:02/12/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5991/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Fazenda Nacional, vez que a matéria discutida nos autos da ação mandamental é eminentemente de direito, vez que trata da incidência tributária da contribuição previdenciária na folha de pagamentos de determinada pessoa jurídica. O pedido inicial, portanto, relativo ao direito de compensação em relação aos pagamentos indevidos a título de contribuição previdenciária não reclama de maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação através da apresentação de guias de recolhimento do aludido tributo, já que basta a comprovação de que o impetrante se enquadra como pessoa jurídica contribuinte da referida espécie tributária.
2. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005. No caso dos autos, tratando-se de ação mandamental proposta em 03.07.2008, tendo iniciado a empresa suas atividades em 27.01.2003, não há que se falar em prescrição.
3. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
4. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
5. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
6. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
7. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
9. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
10. Quanto à controvérsia em relação às limitações de 25% e 30%, impostas pelas Leis nº.s 9.032/95 e 9.129/95 nas compensações, o STJ entende pela presunção de constitucionalidade de tais normas. Limites mantidos.
11. Remessa oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200885000022564, APELREEX5476/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 109)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pela Fazenda Nacional, vez que a matéria discutida nos autos da ação mandamental é eminentemente de direito, vez que trata da incidência tributária da contribuição previdenciária n...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante à autora a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de médico é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200882000075124, REO473786/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 214)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi c...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO473786/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
2. No tocante à prescrição, não há o que se modificar na sentença apelada, porquanto só haveria de ser reconhecida a prejudicial no tocante aos créditos vencidos antes do lustro do ajuizamento da ação, enquanto que, no caso dos autos, o direito só foi deferido a partir da decisão de antecipação da tutela proferida pelo Juízo a quo, e não houve recurso interposto pela parte Autora.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro Agrônomo esteve, conforme laudo pericial, exposto a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, pois o seu contrato de trabalho era de "tempo integral e dedicação exclusiva".
7. Remessa oficial improvida. Apelação da FUNASA parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS.
(PROCESSO: 200705000527941, AC420851/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 183)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
2. No tocante à prescrição, não há o que s...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420851/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão. O fato de constar jurisprudência no julgado embargado mencionando a concessão de pensão de ex-combatente no valor equivalente ao soldo de segundo-tenente não torna mencionado acórdão omisso, pois certamente o caso concreto citado era outro, diferente deste aqui tratado. Omissão rejeitada.
2. Quanto aos Aclaratórios opostos pela Fazenda Pública, observa-se que o julgado embargado solucionou a lide, ao deixar esclarecido que "[...]2. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão nasce já por ocasião do falecimento do ex-combatente, na forma da legislação vigente à época; 3.Também é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Regionais Federais, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do mesmo; 4. No caso em questão, o genitor da demandante faleceu em 03.03.1978, devendo, assim, tal situação ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63; 5. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão; 6. Já a Lei nº 4242/63 estabelece os requisitos a serem preenchidos para a concessão de pensão de ex-combatente, dentre os quais não se vislumbra limitação às filhas maiores, nem ao estado civil destas últimas[...]".
3. Não há falar em aplicação da Lei nº 8.059/90 ao caso concreto se o direito das autoras à pensão nasceu quando do falecimento do instituidor da pensão, que se deu em 03.03.1978.
4. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1978, é de entendimento controverso na jurisprudência. Por ora, o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que a situação posta a exame deve continuar a ser regulada pelas Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Omissões rejeitadas.
5. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Por seu turno, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
6. É devida, portanto, a aplicação do referido diploma legal, inclusive com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, uma vez que, na data de julgamento do feito, já se encontrava em vigor o referido dispositivo legal, publicado em 30/06/2009, com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
7. É que a Lei que altera os critérios de juros de mora é aplicável, desde já, aos processos em andamento (pendentes), pois são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidências próprias. Nesse sentido, RE 142104/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 187240/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 162874/SP, Rel. Min. Carlos Mário Velozo. Omissão corrigida.
8. Aclaratórios dos particulares conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20068300013309902, EDAC444169/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 84)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da or...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC444169/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS. EX-CELETISTAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINQUENIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado que negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, sob argumento de que o mesmo foi omisso: a) quanto à questão preliminar suscitada na Apelação, relativa aos documentos juntados em sede de Apelação, consistentes em fichas financeiras e parecer técnico da AGU, informando que já havia procedido à implantação dos quinquênos pleiteados, informando que todos os autores receberam em quatro parcelas, nos meses de junho a dezembro de 2001/2002, o pagamento dos anuênios devidos. Defendeu, assim, a perda do objeto da ação; b) omissão do acórdão quanto à análise da inépcia da inicial tratada na Contestação, relativa à forma desarticulada dos fatos arguidos à Incial, vez que o caso trata-se de remessa oficial; c)omissão quanto à julgamento extra-petita, vez que o decisum vergastado pronunciou-se quanto aos anuênios, quando o pedido da Exordial refere-se a quinquênios, o que ocasionou julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, onerando, inclusive, o erário. Alfim, prequestionou divesos dispositios legais.
2. Relativamente à omissão no tocante ao indeferimento da inicial, referente à forma desarticulada dos fatos arguidos na peça pórtico, sob argumento de que da naração dos fatos não decorre conclusão, não merece prosperar. É que, através de esforço interpretativo, bem como dos documentos anexados, possível depreender a pretensão da parte, ficando delineados o pedido e a causa de pedir.
3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, entendo que ela restou rechaçada no acórdão anteriormente prolatado por este Tribunal que anulou a primeira sentença proferida, que acolheu a prejudicial. Contudo, a relação que sustenta o pedido é de natureza continuada, prescrevendo, apenas, as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, sendo aplicável, ao caso, a Súmula 85 do STJ.
4. No que tange à preliminar de ausência de condição de ação- falta de interesse de agir, sob fundamento de que a União já implantou administrativamente os quinquênios que estão sendo pleiteados, entendo que apesar dos documentos anexados em sede de apelação demonstrarem que já foram pagos valores administrativos a título de passivo, remanesce direito dos Autores referentes à implantação, que não restou devidamente demonstrada nos autos. Dessa forma, andou bem o decisum vergastado que ressalvou a possibilidade de compensação dos valores já pagos, devendo a conta ser elaborada em sede de liquidação.
5. Os servidores da públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e qüinqüênios, nos termos pleiteados, questão essa já reconhecida pelo STF. os adicionais por tempo de serviço ora pretendidos sob a rubrica de qüinqüênios, foram ex vi legis (Art. 244 da Lei nº8.112/90), convertidos em anuênios - o que não prejudica o direito vindicado, face o teor do Art.100 da Lei nº 8.112/90.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(PROCESSO: 20008000003170101, EDAC258333/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 60)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS. EX-CELETISTAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE QUINQUENIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado que negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, sob argumento de que o mesmo foi omisso: a) quanto à questão preliminar suscitada na Apelação, relativa aos documentos juntados em sede de Apelação, consistentes em fic...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC258333/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO EM 1974. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos.
3. é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos da ora Apelada, tendo em vista que sua opção data de 16.08.1974 e a mesma não possuía vínculo empregatício anterior.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000106700, AC489430/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 227)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO EM 1974. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da public...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489430/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º, III. LEI 8.906/94, ART. 8º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
1 A sentença concedeu a segurança (fls. 62/67) , confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 35/37), para "determinar à autoridade coatora que afaste a exigência do diploma de graduação em Direito como condição do impetrante realizar o Exame de Ordem 2009.2, bem como qualquer obstáculo em face desse específico requisito para inscrevê-lo nos quadros da OAB".
2 A Constituição Federal, no art. 5.º, XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu , está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
3. Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Destarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
4. Por isso, o Provimento nº. 109, de 05/12/2005, do Conselho Federal da OAB, regulamento do Exame de Ordem em vigor a partir de 01/01/2006, no art. 2º., prescreve que apenas o bacharel em Direito poderá se submeter ao exame, ressalvando a inscrição de quem, embora ainda não tenha se formado, comprove o cumprimento de todos os créditos do curso.
5 A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
6. Precedentes mais recentes das 1ª. e 4ª. turmas deste TRF5.
7. Remessa ex officio provida.
(PROCESSO: 200980000044267, REO489503/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 686)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. CF, ART. 5º, III. LEI 8.906/94, ART. 8º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. PROVIMENTO 109/2005-OAB, ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO 1º. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
1 A sentença concedeu a segurança (fls. 62/67) , confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 35/37), para "determinar à autoridade coatora que afaste a exigência do diploma de graduação em Direito como condição do impetrante realizar o Exame de Ordem 2009.2, bem como qualquer obstáculo em face desse específico requisito...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO489503/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "QUINTOS". EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCEDOR QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARTIGO 530, DO CPC, c/c ARTIGO 201, DO RITRF 5ª REGIÃO.
1. Embargos Infringentes interpostos pela Procuradoria Regional da Federal da 5ª Região, em face do v. Acórdão proferido na eg. Primeira Turma, que, por maioria, deu provimento, em parte, à Apelação do IBGE e à Remessa Necessária, só para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença na parte em que reconheceu à ora Embargante, o direito à incorporação das parcelas de "quintos", no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-45/2001, nos moldes do artigo 62-A, da Lei nº 8.112/90, em razão de ter exercido função comissionada durante esse lapso de tempo.
2. Pugnou a Embargante pela prevalência do voto vencido, que sustentou a inexistência do direito à incorporação, por entender que a "(...) MP nº 2.225-45/01 apenas trouxe para o texto da Lei nº 8.112/90 regra que já estava sendo aplicada desde a Lei nº 9.527/97, de modo a sistematizar a disciplina da referida vantagem, não havendo, portanto, como reconhecer o pretenso direito da autora à nova incorporação de quintos".
3. São cabíveis os Embargos Infringentes quando o Acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (artigo 530, do CPC, c/c 201, do RI deste Tribunal).
4. Caso em que o voto vencedor não reformou a sentença, na parte em que reconheceu à Autora/Embargada, o direito à incorporação das parcelas de quintos.
5. Voto vencedor que deu provimento à Apelação do IBGE e à Remessa Necessária, só para reduzir os honorários advocatícios para de 10% sobre valor da condenação, confirmando o comando sentencial em relação à incorporação referida. Embargos infringentes não conhecidos.
(PROCESSO: 20068200005115901, EIAC411999/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 16/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 192)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "QUINTOS". EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCEDOR QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ARTIGO 530, DO CPC, c/c ARTIGO 201, DO RITRF 5ª REGIÃO.
1. Embargos Infringentes interpostos pela Procuradoria Regional da Federal da 5ª Região, em face do v. Acórdão proferido na eg. Primeira Turma, que, por maioria, deu provimento, em parte, à Apelação do IBGE e à Remessa Necessária, só para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença...
Data do Julgamento:16/12/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC411999/01/PB
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação ordinária. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000652458, AG99190/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 409)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação ordinária. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o m...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99190/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho