ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGÊNTES À EPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEIS NºS. 3.765/60 E 4.242/63. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, DO ADCT, CF/1988. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ART. 53, IV, ADCT.
1. Discute-se nos presentes autos se a impetrante faz jus a reversão da cota-parte da pensão de ex-combatente paga a sua genitora, com o seu falecimento, ocorrido em 21 de agosto de 1997 bem assim a majoração da mesma com o valor correspondente ao soldo de segundo-tenente, e ainda, o direito a assistência médico-hospitalar.
2. Em caso de reversão de pensão em favor de filha de ex-combatente, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal, vem entendendo que se aplica a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ainda que se trate de reversão da pensão de ex-combatente.
3. Como o ex-combatente faleceu em 04 de setembro de 1986, aplicam-se as Leis nºs. 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à época de sua morte, as quais reconheciam o direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, a(s) filha(s) independentemente de ser(em) a(s) mesma(s) de maior ou não.
4. O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu um novo valor para a pensão de ex-combatente, passando a ser correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, abrangendo as pensões que estão em curso, ou seja, as que já vinham sendo pagas quando da promulgação da Carta Magna, consoante o disposto no parágrafo único daquele dispositivo.
5. As restrições instituídas pelo art. 53, da Lei nº 8.059/1990, que considera como dependente do ex-combatente, apenas, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, não podem ser aplicadas aos dependentes que já percebiam a pensão quando da entrada em vigor da referida norma, devendo ser aplicadas as normas vigentes à época da morte do seu instituidor, que, na hipótese presente, se deu em 23.03.1982.
6.Nos termos do art. 53, IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ex-combatente e seus dependentes têm direito a assistência médico hospitalar e educacional gratuita através das Organizações Militares de Saúde, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: RE-AgRg 414256 - PE - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 20.05.2005 - p. 00026.
7.O sentido do disposto no art. 53, IV do ADCT, foi de assegurar aos ex-combatentes e seus dependentes, não apenas a assistência médico-hospitalar dispensada pelo Sistema Único de Saúde, a qual é assegurada a todos pelo art. 196 da Carta da República, mas aquela idêntica à dispensada aos integrantes das Forças Armadas, junto às instituições militares. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
8.Tratando-se de direito constitucionalmente assegurado e de aplicação imediata faz jus a apelada, viúva de ex-combatente, à assistência médico-hospitalar gratuita de qualquer natureza, por meio da estrutura da Aeronáutica.
9.Quanto aos honorários sucumbenciais, não são estes devido por força da Súmula 512, do STF.
10.Em relação as custas processuais, estas devem ser restituidas pela União a parte impetrante.
11.Quanto ao pedido formulado na petição atravessada às fls. 108 para que seja oficiado o Comando da Primeira Região Millitar, na Praça Duque de Caxias, Rio de Janeiro/RJ, determinando o cumprimento da decisão liminar e sentença anexando as cópias das mesma, em face da mudança de domicilio da impetrante para aquela cidade que acarretou na necessidade de alteração do órgão militar de vinculação, defiro-º
12. A hipótese é de se dar provimento à apelação da autora para reformando em parte a sentença, determinar que a pensão de ex-combatente que vem recebendo seja calculada com base no soldo de segundo-tenente.
13.É de se dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para determinar que a assistência, médica, hospitalar e odontológica, gratuita se dê nas Organizações Militares de Saúde, apenas.
14. Apelação da impetrante provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200785000057276, APELREEX1728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 277)
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ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DA PENSÃO EM FAVOR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGÊNTES À EPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEIS NºS. 3.765/60 E 4.242/63. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO PELO VALOR PERCEBIDO POR SEGUNDO-TENENTE. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, DO ADCT, CF/1988. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ART. 53, IV, ADCT.
1. Discute-se nos presentes autos se a impetrante faz jus a reversão da cota-parte da pensão de ex-combatente paga a sua genitora, com o seu falecimento, ocorrido em 21 de agosto de 1997 bem...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia que filhas maiores, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no momento da morte do seu genitor), posto que o art. 30 do referido diploma legal concedia aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, e a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei 3.765/60, ou seja, a pensão militar de 2º Sargento, a qual, na forma do art. 24 da mesma Lei 3.765/60, era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
4. O art. 30 da Lei nº 4242/63 estabelece ser devida a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
5. No presente caso, para a concessão do benefício, duas condições devem ser observadas. Primeiro, a condição de ex-combatente do de cujus. Esta ficou mais do que evidenciada nos autos, salientando-se, inclusive, que em nenhum momento a União Federal contestou a condição de ex-combatente do genitor da parte autora. A segunda condição a ser verificada é se a parte demandante tem direito ao requerido. Constata-se, nos autos, que a postulante comprovou a condição de filha, diante da certidão de nascimento acostada. Dessa forma, forçoso reconhecer assistir à demandante o direito à pensão de ex-combatente.
6. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
7. Honorários advocatícios majorados de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, a fim de se coadunar com o trabalho desenvolvido pelas partes no processo.
8. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos apenas no que pertine aos juros de mora e apelação do particular parcialmente provida quando aos honorários advocatícios .
(PROCESSO: 200683000147980, APELREEX127/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 271)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE - ÓBITO DO EX-COMBATENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. O genitor da autora falecera em 23/06/1978, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, quais sejam, as leis nº 4242/63 e 3765/60.
3. A Lei nº 3.765/60 admitia q...
Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 42,72 % (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 84,32 % (março de 1990), 44,80 % (abril de 1990), 7,87 % (maio de 1990) e 21,87 (fevereiro de 1991), referentes ao Plano Collor.
1. O decisum atacado concedeu tão-somente a aplicação do percentual de 42,72 % (janeiro de 1989) na conta 013.00010833-7, fundado na inexistência de direito a aplicação dos demais percentuais requeridos, e na ausência de comprovação do direito alegado, in casu, a existência de saldo na época dos planos econômicos, para as demais contas.
2. A autora indicou a agência e os números das contas de poupança, fornecendo as informações mínimas necessárias para o julgamento da lide, uma vez que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, ,DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013].
3. Em relação ao índice de 42,72 % (janeiro de 1989), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72 %, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, para reconhecer o direito à aplicação do índice 42,72 % (janeiro de 1989), referentes ao plano Verão, para as contas 013.00010833-7, 013.00014482-3, 013.00011001-3 e 013.00011001-0, indicadas pela parte autora na inicial, com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados.
(PROCESSO: 200882000091415, AC494935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 331)
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Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 42,72 % (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 84,32 % (março de 1990), 44,80 % (abril de 1990), 7,87 % (maio de 1990) e 21,87 (fevereiro de 1991), referentes ao Plano Collor.
1. O decisum atacado concedeu tão-somente a aplicação do percentual de 42,72 % (janeiro de 1989) na conta 013.00010833-7, fundado na inexistência de direito a aplicação dos demais percentuais requeridos, e na au...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494935/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 150, I, DA CF E ART. 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, SOB OS AUSPICIOS DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR e nº 370.682/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por unanimidade, conheceu dos recursos da Fazenda Nacional, e, por maioria, deu-lhes provimento, para reconhecer a inexistência de direito de crédito no caso de aquisição de insumos com alíquota zero de IPI, isenta ou não tributada.
2. "O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação - v. Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do parágrafo 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim, esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação ..." Excerto do Informativo nº 456 do Supremo Tribunal Federal.
3. "A expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante "cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes". Excerto da ementa do RE-AgR 372005PR, SEGUNDA TURMA, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julg. em 29.04.2008 pub. em 16.05.2008.
4. Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero ou é isento. Abraçando a tese ora sufragada, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, sob os auspícios do regime de repercussão geral, assentou que somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero.
5. Embargos declaratórios providos com efeitos modificativos para, integrando o julgamento, adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(PROCESSO: 20038300021318502, EDAMS93183/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 238)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE IPI. ENTRADA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALIQUOTA ZERO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 353.657/PR E Nº 370.682/SC. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESATE UNIFORMIZADOR. LEI Nº 9.779/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 150, I, DA CF E ART. 97 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, SOB OS AUSPICIOS DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Sup...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93183/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, o impetrante, a despeito de ter logrado aprovação no concurso vestibular, teve seu pedido de matrícula indeferido, por não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, já que se encontrava com os direitos políticos suspensos, em face de condenação criminal.
- Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Desta feita, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo.
- Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução.
- Desta feita, andou bem a sentença recorrida que, ao fazer valer o dispositivo constitucional, segundo o qual todos têm direito a educação, inclusive aqueles que se encontram com seus direitos políticos suspensos, concedeu a segurança pleiteada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200985000001700, APELREEX9166/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/07/2010 - Página 93)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, o impetrante, a despeito de ter logrado aprovação no concurso vestibular, teve seu pedido de matrícula indeferido, por não apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, já que se encontrava com os direitos políticos suspensos, em face de condenação criminal.
- Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da famíl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O ANTIGO DONO AO NOVO PROPRIETÁRIO, MORMENTE SENDO ESSE ÚLTIMO ENTE PÚBLICO, COM AÇÃO REGRADA RIGOROSAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Agravo retido interposto contra decisão de indeferimento de pedido de realização de audiência para fins de esclarecimentos quanto às conclusões do perito oficial, em confronto com as manifestações divergentes das partes.
2. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de direito dos autores-apelantes, dizendo-se arrendatários, à parte da indenização, alusiva às "melhorias e benfeitorias", depositada nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária nº 2000.83.00.000361-0 - tendo por expropriante o INCRA, por expropriado o INSS e por objeto o imóvel designado "Engenho Santa Tereza II" - e devidamente ajustada segundo os valores fixados em Juízo, e de declaração de inadmissibilidade de disposição de imóvel, enquanto não finalizado contrato de arrendamento.
3. O Juízo não está obrigado a realizar audiência de instrução e julgamento, de modo que, encontrando-se os autos devidamente instruídos, tendo-se dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, pode efetivar o julgamento de logo da lide. Teria o condão de configurar cerceamento do direito de defesa o julgamento fundado no laudo do perito oficial, acerca do qual às partes não se tivesse permitido pronunciar-se sobre suas ilações, o que não é o caso. O simples fato de as partes divergirem das conclusões periciais não torna imprescindível a realização da mencionada audiência. Dispensável, outrossim, a ouvida de testemunhas, quando os fatos alegados nos autos são passíveis de demonstração via prova documental. Agravo retido desprovido.
4. O caso concreto tem contornos bem específicos:
a) em 1987, o antigo IAPAS ajuizou execução fiscal contra a Usina Santa Terezinha, então proprietária do imóvel em questão ("Engenho Santa Tereza II");
b) em vista do não pagamento naquele executivo, em 10.02.88, foi penhorado o imóvel referido;
c) em 16.08.88, foi efetivada, naquela execução fiscal, a adjudicação do imóvel pelo ente público, passando, pois, o bem à propriedade pública (lembrando-se que o IAPAS foi sucedido pelo INSS). Na mesma ocasião, declarou-se, judicialmente, a nulidade da arrematação efetivada por um dos autores desta ação;
d) realmente, há nos autos contrato de arrendamento firmado entre os autores e a usina (antiga proprietária) datado de 20.01.88 - ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal e da expedição do mandado de citação, esse datado de 15.03.87 -, com firmas reconhecidas em 27.04.88, mas somente registrado em cartório em 04.11.88, ou seja, apenas posteriormente à adjudicação, sublinhando-se, inclusive, que tal registro não se fez nos assentamentos em que matriculada a propriedade rural telada (mas em livro diverso), de modo que as certidões cartorárias expedidas quanto ao imóvel não referenciam a existência do contrato de arrendamento ou de qualquer outro ônus (cabe mencionar que houve esclarecimento prestado pelo próprio Cartório nesse sentido);
e) em 2000, foi ajuizada ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pelo INCRA contra o INSS, legítimo proprietário do bem desde agosto/88, depositando-se o valor da indenização.
5. O contrato de arrendamento foi firmado pela usina, quando já em curso contra ela ação de execução fiscal, e apenas foi levado ao registro público, quando o imóvel não mais pertencia à usina, já tendo passado, naquele instante, ao domínio público. A titularidade pública da propriedade do bem era, há muito, conhecida pelos autores, o que está demonstrado: seja ante o fato de terem tido, contra si, judicialmente declarada, em 1988/1989, a nulidade da arrematação irregularmente procedida por eles em relação ao bem; seja em vista do momento em que realizaram o registro do documento privado (pós-adjudicação); seja em se considerando que em data de 1992/1993 já se reportavam diretamente ao INSS, como proprietário do bem, pugnando pela renovação da relação jurídica de arrendamento (segundo o instrumento contratual, o acordo teria como termo inicial 20.01.1988 e como termo final a finalização da safra de 1993/1994, admitindo, contudo, renovação).
6. É vedado, por regra, o arrendamento de terras públicas, apenas admitido em situações excepcionais, legalmente enumeradas, que não estão presentes no caso concreto. Inteligência do art. 94, da Lei nº 4.504/64.
7. Não é defensável a tese dos autores de que o INSS, uma vez por eles cientificado quanto ao arrendamento e quedando silente, teria chancelado o negócio jurídico, efetivando-se, inclusive, a renovação tácita do ajuste. Não sendo parte do contrato e estando atrelado ao princípio da legalidade e aos seus consectários, não poderia o INSS ter procedido à renovação. O silêncio da Administração Pública tem o efeito que a lei determina (ou de aquiescência ou de negativa), outro não se podendo materializar, in casu, senão o de desautorização.
8. Não há que se falar em boa-fé dos autores, em vista da plena ciência que tinham quanto à adjudicação do imóvel pelo ente público, não havendo notícia da existência de benfeitorias necessárias a serem ressarcidas (as únicas em relação às quais se poderia pensar em admitir ressarcimento, nessa hipótese).
9. Posicionamento já assentado pela Primeira Turma, à unanimidade, quando analisada a ação cautelar correlata a esta principal (AC 455597/PE), em 18.06.2009: "2. O instrumento particular de contrato de arrendamento em questão somente foi levado a registro no dia 04.10.88. Ocorre que, antes de tal registro, o imóvel foi adjudicado pelo INSS, em sede de execução fiscal, em 16.08.88, passando para o domínio público a partir de então.3. Apesar de não se ter operado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.83.002212-3, o que, em tese, legitimaria o interesse processual dos apelantes, percebe-se a ausência deste na constatação de que o contrato de arrendamento sub examine não se renovou tacitamente, como pretendem os apelantes, seja porque não se pode falar em renovação de um contrato com quem não é parte, ou porque o silêncio da Administração Pública não pode ser considerado aquiescência tácita, haja vista os princípios norteadores dos atos administrativos, ou mesmo diante do fato de que com a adjudicação do imóvel pelo INSS, este se tornou um bem público, e o arrendamento de terras públicas é expressamente vedado pela lei, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 94 do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), que não se enquadram na situação dos presentes autos.4. O imóvel expropriado não foi adquirido pelo INSS por força do Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990, como informam os apelantes, mas sim pelo resultado de adjudicação ocorrida em 16 de agosto de 1988, quando o contrato ainda não havia sido levado a registro, o que só se concretizou em 4 de outubro de 1988, de forma que, corroborando o entendimento do magistrado a quo, inexiste interesse processual dos recorrentes, bem como não há como ser vislumbrada a boa-fé destes, pelo que é aplicável o art. 517 do CC de 1916".
10. Julgamento da AC nº 454059/PE no mesmo sentido.
11. Desprovimento do agravo retido e da apelação.
(PROCESSO: 200083000022123, AC455317/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 229)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O A...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455317/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCA MANUTENÇÃO DO MODO DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 474/87 DO MEC INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- No que tange à referida matéria, deve-se ressaltar, em primeiro lugar, que a despeito da discussão relativa à legalidade da Portaria MEC nº 474/87, tem-se admitido, no âmbito judicial, a manutenção dos efeitos produzidos em relação aos servidores que, à época da vigência da Lei nº 8.168/91, já haviam incorporado "quintos/décimos" de funções comissionadas remuneradas, em respeito ao direito adquirido.
- Os valores da Função Comissionada foram incorporados aos vencimentos ou proventos dos servidores durante a vigência daquela Portaria, constituindo-se em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, c/c 37, XV, da CF/88, tendo sido, inclusive, confirmadas as referidas incorporações em decisões judiciais. Em consequência, não podem ser ameaçados de exclusão ou redução pela Administração, sem ofensa a esse princípio e à coisa julgada.
- Partindo-se desse pressuposto, no entanto, não há que se falar em impossibilidade de se modificar a sistemática de atualização dos valores pagos a título daquelas incorporações, posto que nosso ordenamento não prevê direito adquirido à regime jurídico.
- Neste sentido, seguindo orientação jurisprudencial, não se vislumbra, numa cognição sumária da matéria, própria do agravo de instrumento, ilegalidade no ato que adeqüa o regime de atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime do VPNI, conforme estipulado pela Lei 8.168/91, desde que a referida transformação não importe em desrespeito ao principio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200905000140848, AG95837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 362)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCA MANUTENÇÃO DO MODO DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 474/87 DO MEC INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- No que tange à referida matéria, deve-se ressaltar, em primeiro lugar, que a despeito da discussão relativa à legalidade da Portaria MEC nº 474/87, tem-se...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/2003, já vinha recebendo remuneração e proventos em somatório superior ao teto ali fixado; e que, alternativamente, acaso seja reconhecida a aplicação do novo limite teto, que ele corresponda ao valor da maior remuneração de Ministro do STF, e que seja aplicado a cada uma das remunerações recebidas por ele.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.
3. O alegado direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos não merece prevalecer, pois tal garantia não pode ser contraposta ao princípio da supremacia constitucional. A alteração promovida pela EC 41/03 instituiu novo regime jurídico remuneratório, em consonância com a Constituição Federal, que não pode ser afastado ao argumento de que os Servidores Públicos e Pensionistas detém direito adquirido sobre montante dos rendimentos e proventos que supera o teto constitucional. Além disso, nos termos do art. 17 do ADCT, invocado pelo art. 9º da referida Emenda, não se pode opor o direito adquirido à fixação do teto remuneratório. Precedente do col STJ: 5ª Turma- RMS nº 24.855/RS, Relatora a Des. Convocada JANE SILVA, j. 11.12.2007; DJU de 11/12/2007.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000037619, AC416486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 372)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. TETO REMUNERATÓRIO CALCULADO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO COL STJ.
1. O autor se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando que a aplicação do abate-teto constitucional fixado pela EC nº 41/2003 não incida sobre o somatório de seus proventos de aposentadoria e remuneração decorrente de cargo comissionado ocupado atualmente. Pediu o demandante que seja reconhecido o direito adquirido ao servidor que, à data da promulgação da EC Nº 41/200...
Ação rescisória perseguindo a desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma, da lavra do des. Lázaro Guimarães, acompanhado dos desembargadores Marcelo Navarro e Ivan Lira de Carvalho, convocado, que admitiu o reposicionamento de servidores inativos do DNOCS, em até doze referências, por força da Exposição de Motivos/DASP 77/85, com rejeição da preliminar de prescrição, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, f. 130.
- Pretensão que se calca em violação literal a disposição de lei, catalogada no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil, arrolando-se 1) a prescrição do fundo de direito, baseada, no aspecto, em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, que evoluíram para aclamá-la, declarando que a pretensão, calcada em Exposição de Motivos editada no ano de 1985, encontra-se abraçada pela prescrição quando o pleito judicial só se verifica no ano de 1997, como é aqui o caso; 2) o fato de não se cuidar de reajuste geral, mas de reposicionamento que deve observar critérios definidos pela Administração; 3) a ausência de direito à extensão postulada no tocante a servidor aposentado pelo regime geral de Previdência Social antes do advento da aludida Exposição de Motivos, e, finalmente, 4) a inexistência de direito adquirido de servidor a regime jurídico remuneratório.
- Existência de execução do julgado em andamento, como demonstra o decisório de f. 170-174, ao se referir à necessidade de elaboração dos cálculos.
- De um lado, um julgado, em busca de execução; de outro, a pretensão de rescindi-lo, pretensão que se encosta em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça a proclamar a prescrição do fundo de direito, circunstância que assume caráter positivo a fim de evitar a execução do julgado, quando há proclamação reiterada da ocorrência da prescrição do fundo de direito, já à época do ajuizamento da demanda cujo julgado se busca rescindir.
- Antecipação de tutela deferida, para suspender o julgado atacado.
(PROCESSO: 00051859120104050000, AR6398/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 134)
Ementa
Ação rescisória perseguindo a desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Turma, da lavra do des. Lázaro Guimarães, acompanhado dos desembargadores Marcelo Navarro e Ivan Lira de Carvalho, convocado, que admitiu o reposicionamento de servidores inativos do DNOCS, em até doze referências, por força da Exposição de Motivos/DASP 77/85, com rejeição da preliminar de prescrição, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, f. 130.
- Pretensão que se calca em violação literal a disposição de lei, catalogada no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil, arrolando-se 1) a prescrição...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6398/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou o pagamento do percentual de 26,06%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Bresser (junho de 1987), desde que comprovada a efetiva titularidade da conta de poupança no referido período.
1. O apelante requer o pronunciamento do juízo acerca dos juros contratuais e quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A questão acerca do índice requerido não é controversa, posto que a própria CEF reconheceu o direito do demandante ao percentual de 26,06% (junho de 1987), f. 119, não reconhecendo o mesmo direito apenas em relação às contas 1014.013.1431-2 e 1014.013.1000962-4, sob a alegação de que não consta nenhuma informação acerca destas em seus arquivos.
3. Nas ações cujo objeto é a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, os demandantes não só informaram as contas de poupança de suas titularidades como anexaram alguns extratos de suas contas junto a CEF, cumprindo a exigência supracitada.
4. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
5. Os juros remuneratórios, também denominados de capitalizados ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. A questão não comporta maiores discussões, uma vez que pacífico o entendimento de que os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhes foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, para reconhecer o direito à aplicação do percentual de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, nas contas de poupança indicadas pelo demandante, bem como à aplicação dos juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês.
(PROCESSO: 200783000097178, AC462030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 296)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelação interposta em ação de rito ordinário, contra sentença que determinou o pagamento do percentual de 26,06%, correspondente aos expurgos inflacionários do Plano Bresser (junho de 1987), desde que comprovada a efetiva titularidade da conta de poupança no referido período.
1. O apelante requer o pronunciamento do juízo acerca dos juros contratuais e quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, com a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A questão acerca do índice requerido não é controversa, posto que a própria CEF reconhec...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462030/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990).
1. Ação Ordinária interposta em face da Caixa Econômica Federal ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89), 84,32% (mar/90) e de 44,80% (abr/90) relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança com vencimento na primeira quinzena do mês.
2. É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses informes torna-se inviável a inversão do ônus (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3. Tendo a Autora informado o número da conta poupança de sua titularidade e, também, da respectiva agência, e a própria Apelante, comprovado a sua existência, mediante apresentação dos extratos, com vencimento na primeira quinzena do mês (dia 1º), devida é a inversão do ônus da prova em benefício do correntista por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4. Hipótese de demanda que versa sobre matéria exclusiva de direito e que reclama o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a quantificação da condenação pode ser aferida em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5. No tocante ao Plano Collor, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 44,80% (abril/90) e de 84,32% (março/90), na medida em que já incidente até o dia 15 do mês nas contas de poupança mantidas à época. Quanto aos demais pleitos, a jurisprudência pátria há muito cristalizou-se no sentido de reconhecer o pleito dos fundistas.
6. Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar que a "CEF" pague a Autora/Apelante o percentual de atualização monetária do saldo de caderneta de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro/89, correspondente aos índices de 26,06% e de 42,72%, em relação à conta informada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
(PROCESSO: 200782000035134, AC494834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AOS ÍNDICES DE 26,06% (IPC DE JUN/87) E 42,72% (IPC DE JAN/89). INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE, CONTUDO, PODERIA SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ÍNDICES DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990).
1. Ação Ordinária interposta em f...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494834/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério Público Federal e a União possuem legitimidade para atuar no presente feito, conforme entendimento do STJ.
3 - O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde, que, in casu, ante o grau de enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4 - Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, mais precisamente na execução das políticas públicas de saúde, vez que, mesmo sendo atribuído ao Poder Executivo estruturar e manter o Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tutelar os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente.
5 - Preponderância do direito à saúde (art. 196, CF) ante todos os argumentos da agravante.
6 - Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Deve-se aguardar a sentença do feito originário, no qual o juízo a quo terá, diante das novas provas produzidas pelas partes, maiores condições de enxergar eventuais equívocos na decisão agravada.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) o prazo de 20 (vinte) dias para que o Ministério da Saúde repasse ao Estado do Rio Grande do Norte os valores necessários para adquirir o medicamento indicado para o tratamento do menor; b) a redução da multa diária imposta à União para R$ 1.000,00 (mil reais) e, para os gestores do SUS, a redução da multa pessoal para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada.
(PROCESSO: 200905000562070, AG98353/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 419)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Município de Mossoró, ao Estado do Rio Grande do Norte e à União, que fornecessem medicamento, em caráter de urgência, para o tratamento de menor portador de cardiopatia congênita grave, gerando hipertensão pulmonar severa.
2 - O Ministério P...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. TÚNEIS DE SUB SOLO. ESCAVAÇÃO DE ROCHAS E PEDREIRAS. RUÍDO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 19, 20,21, 22, 25, 31). CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 31 ANOS, 04 MESES E 8 DIAS EM 30.12.2000. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS 10 % (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor nos períodos compreendidos entre 17.11.66 a 11.02.67, 24.08.67 a 01.07.75, 01.08.75 a 12.01.78, 22.07.83 a 26.11.85, 13,07.89 a 30.06.92 com exposição a agentes agressivos: eletricidade, abertura de túneis de sub solo, escavação de rochas e pedreira, ruído, bem como que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, face à comprovação de 31 anos, 04 meses e 8 dias em 30.12.2000.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) devem incidir, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010050989, AC408831/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 441)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE. TÚNEIS DE SUB SOLO. ESCAVAÇÃO DE ROCHAS E PEDREIRAS. RUÍDO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS (FLS. 19, 20,21, 22, 25, 31). CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE 31 ANOS, 04 MESES E 8 DIAS EM 30.12.2000. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE...
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou extrato de suas contas junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. O caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices relativos ao Plano Verão, a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos, bem como inexistir direito à incidência do IPC, no percentual de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão.
(PROCESSO: 200782020015700, AC477060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 482)
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Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compet...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477060/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre os seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões das Autoras- uma vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Improcedência da implantação do índice de 3,5%. A Lei nº 10.331/01, não previu a implantação deste índice nos contracheques dos servidores públicos. Então, por não haver lei específica relativa à categoria dos falecidos instituidores das pensões das Autoras, não está configurado o direito que elas pleiteiam.
4 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
5 - Pensões das Autoras que foram concedidas antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200882000080612, AC486908/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 290)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDO...
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 3,17%, CUJA IMPLANTAÇÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Índice de 3,17% que foi incorporado aos contracheques dos servidores em jan/2002, ante o reconhecimento, pela Administração, através edição da MP nº 2.225-45/2001, a qual determinou a sua implantação, em parcelas semestrais, em até 07 (sete) anos, com início em dez/2002, o que resultou na renúncia tácita à prescrição, com relação à revisão do ato administrativo correspondente, o que fez com que o prazo prescricional fosse recontado por completo, a partir da data da incorporação. Prescrição reconhecida com fulcro na nova redação conferida ao PARÁGRAFO 5º, do art. 219, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006, por ter sido a ação ajuizada em fev/2009, período superior a 07 (sete) anos.
2 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso dos falecidos instituidores das pensões das Autoras-Apelantes- uma vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
3 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual, e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
4 - Improcedência da implantação do índice de 3,5%. A Lei nº 10.331/01, não prevê a implantação deste índice nos contracheques dos servidores públicos. Então, por não haver lei específica relativa à categoria do falecido instituidor da pensão das Autoras, não está configurado o direito que ela pleiteia.
5 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
6 - Pensões dos Autores que foram concedidas antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, PARÁGRAFO 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200982020001606, AC490054/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 283)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 3,17%, CUJA IMPLANTAÇÃO FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0%...
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso do falecido instituidor da pensão da Autora-, vez que, em face da data na qual recebiam os seus vencimentos, não sofreram qualquer redução nestes.
2 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
3 - Improcedência da implantação do índice de 3,5%. A Lei nº 10.331/01, não prevê a implantação deste índice nos contracheques dos servidores públicos. Então, por não haver lei específica relativa à categoria do falecido instituidor da pensão da Autora, não está configurado o direito que ela pleiteia.
4 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas, em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
4 - Pensão da Autora que foi concedida antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeita às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
5 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200882000053414, AC488387/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 282)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos relevantes para a desconstituição da penhora sob pena de se caracterizar falta de interesse processual".
2. Admite-se a existência de interesse processual da parte autora, tendo em vista exercer atividade comercial, desde 1999, em prédio que lhe foi locado pela executada, ante o alegado impedimento do prosseguimento da atividade empresarial.
3. Aplica-se à espécie o art. 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de julgamento.
4. No mérito, não merece acolhida a pretensão da parte de ver garantido o seu direito de preferência. É que, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.245/91 não se pode opor o direito de preferência aos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização do capital, cisão, fusão e incorporação.
5. Ademais, para invocar a preterição do direito de preferência seria necessário que o locatário tivesse efetuado a prévia averbação do seu instrumento de locação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular a sentença e prosseguindo o julgamento, com espeque no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200784000098598, AC440272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 116)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. LOCATÁRIA. EMPRESA COMERCIAL ESTABELECIDA DESDE 1999. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 32, DA LEI Nº 8.245/91. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiros ante a falta de interesse processual, por entender que a autora - locatária de bem penhorado e posteriormente arrematado - "muito embora tenha legitimidade para interpor embargos de terceiro, é necessário que apresente motivos releva...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440272/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. URP. 7/30 DE 16,19%. DIREITO DOS SERVIDORES. ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação somente para o fim de reconhecer o direito dos promoventes à reposição salarial da URP de 16,19% nos primeiros sete dias dos meses de abril e maio de 1988, bem como para condenar a promovida a pagar aos autores as parcelas atrasadas decorrentes da aludida reposição, devidamente acrescidas de correção monetária na forma da Lei 6.899/81 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando ressalvadas a parcelas prescritas.
2. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo em que o transcurso do prazo não tem o condão de malferir o próprio fundo do direito, mas apenas as prestações que se venceram anteriormente ao lustro da propositura da ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal.
3. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de inexistência de direito adquirido aos reajustes de julho/agosto de 1987 (26,06%), fevereiro/1989 (26,05%), março/1990 (84,32%), subsistindo apenas o direito adquirido ao reajuste de 7/30 de 16,19%, da URP de abril maio de 1988, não cumulativamente, correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000170920, AC403432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 439)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. URP. 7/30 DE 16,19%. DIREITO DOS SERVIDORES. ENTENDIMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação somente para o fim de reconhecer o direito dos promoventes à reposição salarial da URP de 16,19% nos primeiros sete dias dos meses de abril e maio de 1988, bem como para condenar a promovida a pagar aos autores as parcelas atrasadas decorrentes da aludida reposição, devidamente acrescidas de correção monetária na forma da Lei 6.899/81 e juros de mora de 1% ao mês a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
5. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
6. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 02.07.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recálculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas à partir da citação válida.
7. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000136810, AC478169/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 595)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inic...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478169/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias