MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONVOLAÇÃO À DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO - IRRELEVÂNCIA -PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO – NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, art. 5º, da Constituição da República de 1988.
- O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração preencher cargos vagos desrespeitando a ordem de classificação ou mediante nomeação de pessoas não concursadas.
- Ausente prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONVOLAÇÃO À DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO - IRRELEVÂNCIA -PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO – NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imb...
Data do Julgamento:12/01/2015
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são...
APELAÇÃO CÍVEL- PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O presente caso versa sobre a contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37, II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL- PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O presente caso versa sobre a contratação de servidor público na forma do art. 37, IX da Constituição Federal. Como se sabe, a regra é o provimento de cargos e empregos públicos por meio de concurso público (art. 37, II da CF/88). Excepcionalmente, é possível contratação por...
APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (162,9KG DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo em se ponderando que a análise da questão deve ser levada a efeito de forma global, e não com base em cada ato isolado. Na hipótese, o crime foi praticado em 01/11/2015, restando apresentada a respectiva denúncia em 08/01/2016, sobrevindo a sentença condenatória em 20/08/2017. Interposto recurso apelatório em favor do paciente, o feito principal aguarda a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caucaia-CE, na data de 15/12/2017, e renovada na data de 18/01/2018, para intimação do outro acusado condenado, sobre o teor da sentença, conforme informações da autoridade dita coatora, situação que não evidencia a existência de indevida letargia do magistrado, muito pelo contrário: denota ter ele agido com o zelo necessário à célere entrega da prestação jurisdicional. Infere-se ainda das informações prestadas pelo juiz singular que a ação penal teve marcha própria ao feito com mais de um réu, ou seja, com a mora própria a processos com réus presos em comarcas diversas, condição que impõe a expedição de carta precatória para intimação pessoal de um dos réus, notadamente da sentença condenatória, peculiaridade do processo que justifica a criticada demora. Precedentes desta Corte.
2. Apesar de ter sido sucinto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado, em razão do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (162,9 kg de maconha, acondicionados em 193 barras plásticas), em concurso material de crimes. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional.
3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva).
4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
5.No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa.
7. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença condenatória, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ser posto em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à condenação. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
9. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a este Tribunal com a máxima brevidade possível, por se tratar de réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624583-31.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Adeilton Nascimento de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão conhecida, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXP...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válido ser ressaltado que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, pois restava configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime cometido, do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, mormente pela quantidade de droga apreendida.
5. Urge ressaltar, também, que analisei o teor do decreto prisional, de modo a perceber a manutenção na sentença condenatória das razões que levaram o magistrado a quo a decretar a custódia cautelar durante o curso processual, respeitando-se o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Por fim, no que se refere à possibilidade do paciente vir a cumprir a pena em regime diverso do que lhe foi aplicado - fechado para o semiaberto - julgo impossível o conhecimento pela via mandamental optada, tendo em vista que sua análise requer revolvimento fático-probatório, não podendo, portanto, ser feito pelo estreito caminho do Habeas Corpus, mas sim pela via recursal apropriada (apelação), que já foi interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já constando o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
8. Além disso, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
9. Ademais, nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", assim o tendo feito.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622397-35.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensora Pública, em favor de Matheus Firmino da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação só é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias supervenientes suficientes a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal a antes da prolatação da sentença.
3. Em regra, se o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória durante o curso do processo e não foram comprovados fatos novos capazes de justificar sua segregação, não deve o juiz negar o direito do paciente recorrer em liberdade com amparo em fatos não demonstrados de maneira concreta.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação de que a segregação constitui efeito da condenação, bem como a periculosidade do paciente por ter praticado três delitos não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
6. Desta feita, analisando acuradamente a sentença proferida pelo juízo a quo em conjunto à sinopse fática extraída deste caderno processual, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
7. Contudo, em consulta ao sistema processual, é possível observar a existência de outros processos criminais em trâmite em desfavor do paciente, o que enseja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade. Portanto, aplico as referidas medidas elencadas no art. 319, incisos I, IV e V , em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública,
7. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, ar...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação do pacta sunt servanda. Assim, quando comprovado que as partes, por acordo tácito, passaram a renegociar os termos do negócio jurídico definitivo para além do prazo acordado, reconhece-se a renúncia ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. 3. Diante de cláusula expressa, no contrato preliminar, do direito de arrependimento do contratante, admite-se a possibilidade da desistência do negócio, desde que garantido à promitente vendedora a retenção de parte do valor do sinal, conforme estipulado no contrato. 4. As arras, quando servem como princípio de pagamento e como prefixação das perdas e danos pelo exercício do direito de arrependimento, possuem caráter dúplice, atraindo a dicção do artigo 420 do Código Civil, de acordo com a qual, uma vez estipulado o direito de arrependimento, as arras terão feição indenizatória, excluindo qualquer outra reparação pecuniária. 5. Nos contratos preliminares, o direito dos contratantes de se exigir a celebração do contrato definitivo é condicionado à inexistência de cláusula de arrependimento. 6. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir, sem que haja conduta evidentemente maliciosa e desleal, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre improcedente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com direito real de habitação, condenando a requerente por litigância de má-fé e julgou parcialmente procedente ação declaratória de anulação de escritura pública de reconhecimento de união estável com regulação patrimonial. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para que se reconheça a união estável entre os conviventes, o direito real de habitação da companheira e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2.Nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2.1. Ademais, reza o art. 346, Parágrafo único, do CPC que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3.Não se evidencia qualquer vício no depoimento pessoal dos réus, posto que previsto no art. 385 do CPC. 3.1. Aliás, este dispositivo legal (art. 385 CPC), consagra o costume de falar-se em depoimento pessoal quando se deseja aludir a depoimento da parte que, nesta qualidade, presta seu depoimento, sendo natural a defesa de seus próprios interesses. 4.Aescritura pública é dotada de fé pública quanto à declaração firmada na presença do tabelião. Para que seja desconstituída, é necessário que reste comprovado que os fatos nela narrados não condizem com a realidade. E esta prova deverá ser estreme de dúvidas, afinal de contas trata-se de ato jurídico praticado dentro e nos limites da lei, por alguém também legalmente habilitado. 4.1. No caso, não se pode afirmar que a escritura pública de união estável com regulação patrimonial, lavrada no dia 30 de outubro de 2013, lavrada pelo tabelião, destoa da realidade fática. 5.Há previsão expressa no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, faz jus ao direito real de habitação. 5.1. No entanto, para que se reconheça o direito real de habitação, a moradia tida como residência familiar deve pertencer ao extinto até a data da sua morte. 5.2. No caso dos autos tem-se que o falecido doou a nua propriedade do imóvel em que o casal residia a todos os seus filhos com reserva de usufruto vitalício. Assim, o imóvel não mais lhe pertencia na data do óbito, pois se extinguiu o usufruto, e o domínio do bem se consolidou para os nus-proprietários. 5.3. Precedente: (...) 2. Na hipótese, não há como o direito real de habitação almejado pela companheira sobreviva recair sobre imóvel tido pelo de cujus unicamente a título de usufruto vitalício. Com a morte do usufrutuário, exsurgiu para a nu-proprietária a integralidade do domínio bem, com todas as suas inerentes características. 3. Com o óbito do falecido, o usufruto que este tinha sobre o imóvel se extinguiu, ficando a companheira sobreviva na posse dele a título de comodato até que a legítima proprietária o exigisse de volta. 4. Para imposição da garantia, não importa apenas que os conviventes tenham utilizado a moradia em questão como residência familiar. Antes, impera que o imóvel tenha pertencido ao extinto até a sua morte (...) (20090111793385APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 04/10/2013). 6.Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 6.1. Destarte, A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 6.2. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos. 7.Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação inte...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com direito real de habitação, condenando a requerente por litigância de má-fé e julgou parcialmente procedente ação declaratória de anulação de escritura pública de reconhecimento de união estável com regulação patrimonial. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para que se reconheça a união estável entre os conviventes, o direito real de habitação da companheira e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2.Nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2.1. Ademais, reza o art. 346, Parágrafo único, do CPC que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3.Não se evidencia qualquer vício no depoimento pessoal dos réus, posto que previsto no art. 385 do CPC. 3.1. Aliás, este dispositivo legal (art. 385 CPC), consagra o costume de falar-se em depoimento pessoal quando se deseja aludir a depoimento da parte que, nesta qualidade, presta seu depoimento, sendo natural a defesa de seus próprios interesses. 4.Aescritura pública é dotada de fé pública quanto à declaração firmada na presença do tabelião. Para que seja desconstituída, é necessário que reste comprovado que os fatos nela narrados não condizem com a realidade. E esta prova deverá ser estreme de dúvidas, afinal de contas trata-se de ato jurídico praticado dentro e nos limites da lei, por alguém também legalmente habilitado. 4.1. No caso, não se pode afirmar que a escritura pública de união estável com regulação patrimonial, lavrada no dia 30 de outubro de 2013, lavrada pelo tabelião, destoa da realidade fática. 5.Há previsão expressa no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, faz jus ao direito real de habitação. 5.1. No entanto, para que se reconheça o direito real de habitação, a moradia tida como residência familiar deve pertencer ao extinto até a data da sua morte. 5.2. No caso dos autos tem-se que o falecido doou a nua propriedade do imóvel em que o casal residia a todos os seus filhos com reserva de usufruto vitalício. Assim, o imóvel não mais lhe pertencia na data do óbito, pois se extinguiu o usufruto, e o domínio do bem se consolidou para os nus-proprietários. 5.3. Precedente: (...) 2. Na hipótese, não há como o direito real de habitação almejado pela companheira sobreviva recair sobre imóvel tido pelo de cujus unicamente a título de usufruto vitalício. Com a morte do usufrutuário, exsurgiu para a nu-proprietária a integralidade do domínio bem, com todas as suas inerentes características. 3. Com o óbito do falecido, o usufruto que este tinha sobre o imóvel se extinguiu, ficando a companheira sobreviva na posse dele a título de comodato até que a legítima proprietária o exigisse de volta. 4. Para imposição da garantia, não importa apenas que os conviventes tenham utilizado a moradia em questão como residência familiar. Antes, impera que o imóvel tenha pertencido ao extinto até a sua morte (...) (20090111793385APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 04/10/2013). 6.Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 6.1. Destarte, A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 6.2. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos. 7.Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação inte...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de alimentos, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que simples ausência de bens em nome do executado não acarreta necessariamente na desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa que é sócio. 1.1. No recurso, o agravante pede a reforma da decisão, sustentando, em resumo, que estariam presentes os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida, pois o agravado, na condição de sócio de empresa, utiliza-se da pessoa jurídica para deixar de cumprir as suas obrigações, especialmente do pagamento da prestação alimentícia do agravante. 2. Não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa em que o alimentante é sócio, porquanto constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 3. Rubens Requião, in ?Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica?. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14, leciona: ?Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos?. 4. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 5. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02: ?[...] III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. [...]? (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/08/2010). 7. No caso dos autos, a simples afirmação de que o agravado não possui bens penhoráveis, é insuficiente para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto não há provas da concretização de fraude à lei ou a terceiros. 7.1. Ademais, não existem fundamentos para a alegação de confusão patrimonial entre a empresa e o executado, ou mesmo a ocorrência de fraude com o intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívidas. 8. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em execução de alimentos, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que simples ausência de bens em nome do executado...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700664-91.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO XAVIER AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL. TERMO DE OCUPAÇÃO RESIDENCIAL. ATO PRECÁRIO. PREVISÃO DE PRAZO FINAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual se discute direito de servidor aposentado de permanecer em imóvel funcional. 2. O Termo de Ocupação Residencial que permite a ocupação do imóvel funcional, além de ato administrativo precário, possui expressamente prazo final para ocupação, qual seja, o mesmo do exercício do cargo da função originária da ocupação. 3. No presente caso, tendo o agravante se aposentado não mais existem as condições permissivas para ocupação, não havendo que se falar em direito de permanência no imóvel, ou direito adquirido à habitação. 4. O fato de, supostamente, existirem outros ocupantes de imóveis funcionais nas mesmas condições que o agravante não é suficiente para legitimar seu pleito. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700664-91.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO XAVIER AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL. TERMO DE OCUPAÇÃO RESIDENCIAL. ATO PRECÁRIO. PREVISÃO DE PRAZO FINAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargantes alegam a ocorrência de contradição. Inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado afastou o direito a complementação de aposentadoria, vez que não existe direito adquirido a regime jurídico. Ademais, ao tempo da transformação da CAPRE em PREVI, os embargantes possuíam mera expectativa de direito. 3. Em verdade, os embargantes intentam rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargantes alegam a ocorrência de contradição. Inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado afastou o direito a complementação de aposentadoria, vez que não existe direito adquirido a regime jurídico. Ademais, ao tempo da transformação da CAPRE em PREVI, os embargantes...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, cabendo ao requerido opor exceção, isto é, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a oposição dos embargos monitórios. 2. . É pacífico o entendimento de que cheque prescrito constitui um documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Segundo o entendimento da Corte Superior, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. No caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 707116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012); 4. Estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante e desnecessária, portanto, a comprovação da causa debendi pelo credor. 5. Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 6. Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 7. Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 7.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 7.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 8. Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 8.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMOSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, bastando que a prova da dívida ou obrigação t...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INFIRMAÇÃO. PARCELA REMANESCENTE DO PREÇO APÓS OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DÉBITO CONTRATUALMENTE ASSUMIDO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO DEVIDO. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. ENCARGOS INERENTES AO PREÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO LATENTE ENLAÇANDO AS PARTES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO E MODULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva - como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Existindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado à consumidora, porquanto lastreado em cláusula inserta no contrato particular de promessa de compra e venda que previra a pactuação de instrumento particular de confissão de dívida face a eventual débito remascente após a obtenção de financiamento imobiliário em montante inferior ao saldo devedor, a previsão e o débito espelhado no novo instrumento revestem-se de legitimidade, não encerrando cobrança indevida ou obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade do dispositivo que a retrata com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 8. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado por tarifas relativas à prestação de serviço público de fornecimento de água geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as tarifas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. A disposição contratual que, aliada ao preço, impreca à adquirente despesas outras advindas de serviços fomentados pelas concessionárias de serviços públicos destinados ao incremento do imóvel negociado e de colocá-lo em condições de fruição afigura-se nitidamente abusiva, pois vulnera o objeto do contrato e transmite à consumidora encargo revestido de abusividade, notadamente porque todos os custos e o retorno financeiro da promitente vendedora devem estar compreendidos no preço que fixara de conformidade com suas exclusivas conveniências, obstando que, além do preço, transmita à adquirente despesas que nele deveriam ser agregadas. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento substancial do recurso implica, com a rejeição da quase integralidade do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES NÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INFIRMAÇÃO. PARCELA REMANESCENTE DO PREÇO APÓS OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DÉBITO CONTRATUALMENTE ASSUMIDO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTI...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), dentre eles, a prova documental escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância art. 700 do CPC, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2 - No particular, observa-se a existência de vínculo jurídico-obrigacional e efetiva prestação de serviços por parte da autora, ora apelante, devidamente comprovados pela juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 3423448 ? Págs. 1 a 5), autorização do uso da imagem da filha da ré para fins de divulgação dos serviços educacionais prestados e declaração de que ela não precisaria de atendimento especial (ID 3423448 ? Págs. 6 e 7), folha de frequência da menor (ID 3423449) e planilha de evolução do saldo da dívida (ID 3423450 e 3423451), não tendo havido impugnação pela ré/apelada. 2.1 - Conquanto a ré/apelada tenha asseverado a ausência dos boletos encaminhados para pagamento, estes não se fazem relevantes ao caso, pois a autora/apelante logrou êxito em demonstrar seu direito pelos documentos juntados aos autos. 2.2 - Apesar de a apelante se tratar de associação sem fins lucrativos, é fornecedora de serviços educacionais aos seus associados (e dependentes), sendo a apelada sua destinatária final. Logo, à relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas de Direito do Consumidor. 2.2.1 - Não obstante o disposto, não há o que se falar em existência de venda casada na espécie. Isso porque, da leitura dos arts. 48, 50 e 54, inciso I, do Estatuto de ID 3423446 ? Págs. 4 a 25, podem fazer parte do Quadro Social da ASSEFE os servidores que integrem o Quadro de Pessoal efetivo do Senado Federal ou de seus órgãos vinculados, mediante encaminhamento de proposta, que, após se tornar um associado, pagará uma contribuição mensal, tendo direito a, dentre outros, juntamente com seus dependentes, beneficiar-se dos serviços por ela prestados. Assim, o parágrafo segundo da Cláusula Primeira do Contrato entabulado pelas partes (ID 3423448) nada mais fez que ratificar o disposto no mencionado Estatuto, ao expressamente elucidar que o uso do Centro de Educação Infantil da ASSEFE (CEI-ASSEFE) é facultado apenas aos associados àquela associação e que, em decorrência da condição de associado, deve adimplir o valor da mensalidade no importe de R$ 148,17. 2.3 - No tocante ao valor cobrado, conforme contratualmente avençado, a apelada deveria pagar à apelante, por mês, os valores de R$ 148,17 (mensalidade decorrente da associação) e R$ 2.091,00 (mensalidade pelos serviços educacionais prestados), perfazendo um total de R$ 2.239,17, por mês. No entanto, analisados os documentos de ID 3423460 - Págs. 3 a 5, verifica-se que a apelada pagou o importe de R$ 2.357,84 e de R$ 2.334,70, quantias essa maiores que a mensalmente devida, concluindo-se que se referem a pagamento de meses anteriores, efetuado com atraso. 2.3.1 - Observado o Relatório Financeiro juntado aos autos no ID 3423468 - Pág. 1 e 2, constata-se que as referidas quantias estão relacionadas ao pagamento em atraso das mensalidades (de associado e da prestação dos serviços) dos meses de março e abril de 2016, acarretando a incidência de juros de mora e multa, período este não abrangido na ação monitória proposta. Saliente-se que, embora o documento de ID 3423468 - Pág. 1 e 2 tenha sido unilateralmente produzido, por meio da leitura do contrato celebrado pelas partes e de realização de simples cálculos aritméticos é possível encontrar os referidos valores. Por consectário, não há o que se falar em qualquer dedução, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto. 3 ? Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 17.913,36 (dezessete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondente às mensalidades de associado no importe de R$ 148,17, cada, e dos serviços prestados pela apelante, na quantia de mensal de R$ 2.091,00, durante o período de maio a dezembro de 2016, que deverá ser acrescido de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos. Encargos sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados. Aplicação do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação cujo objeto é a anulação de contrato de compra e venda de direitos possessórios relativos a imóvel localizado em loteamento irregular e indenização decorrente da frustração do negócio tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, e, não alcançando dimensão passível de afetar o meio ambiente em qualquer das suas vertentes, não tangenciando questão fundiária ou agrária de interesse público e tampouco questão adstrita a parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 3. A forma como os atos processuais devem ser efetivados, de conformidade com o princípio do devido processo legal, é regulada pela lei, consubstanciando o procedimento que é imprimido ao instrumento processual adequado para a satisfação do direito material, donde a suspensão do curso processual só se justifica em razão de crise estabelecida no curso processual nas hipóteses contempladas pelo artigo 313 do estatuto processual vigente. 4. Conquanto subsistente ação civil pública manejada em desfavor de uma das partes, não se afigurando possível eventual provimento dela emanado alcançar ou afetar a resolução da ação estabilizada na conformidade da lide posta em juízo, inviável que a demanda coletiva seja reputada questão prejudicial externa, porquanto, a par de não se afigurar apto a interceder no litígio aperfeiçoado, tornando seu desenlace dela dependente, poderá, em verdade, deflagrar a subsistência de direito diverso do debatido na ação individual. 5. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. A validade e eficáciado negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 166), e, conquanto aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera a cessionária/compradora, porquanto ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos em razão de disposição inserta literalmente no instrumento negocial com essa observação, inviável que, como fato apto a macular o negócio, ensejando sua invalidação, invoque a irregularidade dominial. 7. Se o legislador estabelece os requisitos inerentes à validade do negócio jurídico, o sistema jurídico não compactua com o comportamento contraditório, ao contrário, tutelando a boa fé, coíbe o venire contra factum propium, ou seja, veda a comportamento contraditório, encerrando essa vedação coibição ao exercício duma posição jurídica contrária à conduta assumida anteriormente pelo contratante, pois encerra proceder injusto e, portanto, inadmissível, tendo em conta que a posição inicial incute no parceiro negocial justa e previsível expectativa sobre a consumação do negócio sobre as bases livremente acordadas. 8. A vedação ao comportamento contraditório encerra princípio estruturante das relações jurídicas e sociais, emergindo da credibilidade e da segurança geradas pela conduta anterior, pois, a despeito de ambos comportamentos serem lícitos, conquanto postergados, a primeira postura do contratante é contrariada pela derradeira, o que é inadmissível no ambiente negocial justamente por estar destinado a conferir estabilidade e viabilidade às relações negociais e sociais, donde inviável que a cessionária, ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos, notadamente que está inserida em loteamento ainda pendente de regularização, invoque o fato como vício passível de ensejar a invalidação do negócio decorrente da ilicitude do seu objeto. 9. O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, ressoando impassível a postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, da cessionária/compradora que, conquanto ciente de que o imóvel cujos direitos lhe foram cedidos emergira de parcelamento irregular, invoca o fato como apto a legitimar a rescisão do ajuste por implicar a argüição comportamento contraditório e invocação própria torpeza em benefício próprio. 10. Corroborada a higidez do negócio de cessão de direitos por não ser possível à cessionária/adquirente assumir comportamento contraditório e, após a consumação do negócio, postular sua invalidação com base em fato que era do seu conhecimento, as pretensões acessórias derivadas da invalidação, notadamente a repetição do vertido e compensação dos danos morais sofridos pela adquirente em razão da frustração do negócio restam prejudicadas, pois, ratificado o negócio, inviável que seja reputado como gerador de danos materiais ou morais se não se divisa inadimplência imputável aos alienantes. 11. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicado o apelo da autora. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedido rejeitado e invertido os ônus da sucumbência. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALOR PAGO PELO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A despeito da prolação abrupta da sentença materializada nos autos, sem exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 3 ? Conquanto se verifique que os Autores efetivamente toleraram o inadimplemento do contrato pelo Réu por quase três anos consecutivos, a arguição de que houve prorrogação verbal do pacto não retira a força da cláusula resolutiva expressa, operando-se, com o inadimplemento da segunda parcela, a rescisão contratual de pleno direito, conforme previsto no art. 474 do Código Civil e expressamente no contrato. 4 ? As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial. As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual. Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 5 ? No contrato de compra e venda em análise, as arras são indubitavelmente confirmatórias, tendo em vista que integram o valor total do contrato, havendo, outrossim, cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, não se permitindo, portanto, o direito de arrependimento. 6 ? Nos termos do art. 419 do Código Civil, as arras constituem taxa mínima da indenização devida à parte inocente pelo inadimplemento contratual, que poderá pleitear indenização suplementar mediante comprovação de que o valor não é suficiente à cobertura dos prejuízos. 7 ? A mera ausência de devolução da posse dos imóveis após o inadimplemento da segunda parcela, na medida em que privou os Autores dos direitos de usar e gozar do bem, representa inequívoca perda econômica. A dimensão do imóvel, sua função agropecuária e o tempo em que o Réu nele permaneceu mesmo inadimplente permitem inferir que o valor das arras não é suficiente à reparação dos prejuízos acarretados pelo inadimplemento contratual e utilização do imóvel pelo Réu nos anos de inadimplência. Assim, escorreita a fixação de lucros cessantes, como forma de indenização suplementar, consistentes no valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, limitados em sentença ao montante de R$ 20.000,00 mensais, a ser apurado a partir do vencimento da prestação que motivou a resolução do contrato até a efetiva reintegração de posse do imóvel, não se tratando de dupla punição pelo mesmo fato e indevido bis in idem, mas de indenização suplementar, como autorizado no art. 419 do Código Civil. 8 ? No que tange à alegação do Apelante de que a fazenda comporta a criação de apenas 400 cabeças de gado e não de 1.000 cabeças de gado, vê-se que, justamente em razão da controvérsia existente entre as partes, a apuração do valor dos lucros cessantes, referentes ao valor de arrendamento do imóvel, considerando a criação de gado, foi corretamente remetida à liquidação por arbitramento, ocasião em que ambas as partes poderão apresentar as alegações e comprovações necessárias ao esclarecimento do montante devido, sendo, assim, impertinente a discussão nesta fase. 9 ? A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato é clara ao prever que, na hipótese de inadimplemento da segunda parcela do contrato, além da rescisão contratual de pleno direito, da perda das arras e da configuração de posse clandestina sobre o imóvel, o Réu não faria jus à indenização por benfeitorias, as quais se incorporariam ao bem. 10 ? Não se identifica nulidade na previsão contratual de não indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel na hipótese de inadimplemento contratual, haja vista que foi livremente pactuada entre as partes, tendo o Réu, portanto, se utilizado de sua plena capacidade para contratar, ciente das consequências advindas do não cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo daquelas relativas ao não pagamento da segunda parcela do pacto. 11 ? Havendo cláusula contratual expressa, pactuada de forma livre e consciente pelas partes, estabelecendo a não indenização por benfeitorias no caso de inadimplemento contratual, perdem força as alegações e documentação trazida aos autos pelo Apelante para comprovar a realização dos melhoramentos que afirma ter realizado. 12 ? Escorreita, também, a determinação de abatimento do valor pago pelo Apelante/Réu, à exceção das arras, que serão retidas pelos Autores. No entanto, o mencionado valor também deverá ser atualizado monetariamente, a fim de preservar-se o valor real da moeda, desde os respectivos desembolsos (o montante foi pago em parcelas), não havendo, no entanto, de se falar em juros de mora, haja vista que a situação decorreu do inadimplemento contratual do Réu, não havendo mora a ser imputada aos Autores. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. ART. 435 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS ENTRE PARTICULARES. SEGUNDA PARCELA DO PACTO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. CRIAÇÃO DE GADO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES IMPÚBERES. GUARDA AFETA À GENITORA. VERBA ALIMENTAR FOMENTADA PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, não à extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES IMPÚBERES. GUARDA AFETA À GENITORA. VERBA ALIMENTAR FOMENTADA PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro tru...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas cumulada ainda com restituição de indébito de comissão de corretagem com lucros cessantes, que decretou a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores, a título de restituição parcial de quantias pagas, o valor de R$ 113.437,70, c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de multa compensatória o percentual de 0,5% a.m. do valor do imóvel atualizado na forma prevista no contrato, a partir de 28/4/14 até 22/6/16. Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado na causa e os autores condenados ao pagamento de 2,5%. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.2. Ao contrário do que supõem as apelantes, o direito à indenização não está condicionado à manutenção do contrato. 2.3. Ora, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem. 2.4. E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 2.5. Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés. 2.6. Ointeresse de agir está associado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. 2.7. Se a parte autora entende existir lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento se revele necessário e útil, intentando-o pela via adequada.2.8. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso dos autores - comissão de corretagem - multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Dessa forma, a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 28/4/14, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/10/13. 3.3. Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/4/17, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 17/12/15. 3.4. Acrescente-se que os consumidores têm o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.5. Tem-se, portanto, que a devolução da corretagem se impõe na hipótese dos autos, não pela abusividade do contrato, mas sim pelo ilícito cometido pelas rés, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.6. A repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples, haja vista que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à espécie, eis que a cobrança da comissão de corretagem não é indevida à priori, somente foi declarada a legitimidade de sua devolução ante o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. 3.7. Por derradeiro, merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos apelantes.3.8. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe acerca da aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, nos casos de interposição de embargos meramente protelatórios.3.9. No entanto, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, os apelantes encontram-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entendem ser contraditória.3.10. Desse modo, cabível a exclusão da multa imposta em sede de embargos declaratórios. 4. Do recurso das rés - do atraso na entrega do imóvel - caso fortuito/força maior. 4.1. As partes celebraram em 10/5/10, um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto uma unidade no empreendimento DF Century Plaza, localizado em Águas Claras/DF.4.2. O prazo inicialmente ajustado para a entrega da unidade foi 30/10/13 (fl. 23), admitida a prorrogação de 180 dias. 4.3. A obra deveria, portanto, ser finalizada até 28/4/14. Contudo, o bem não foi entregue no prazo ajustado.4.4. As alegações de excesso de chuvas, e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado.4.5. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.6. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.4.7. Assim, não há que se falar e exclusão da responsabilidade da apelante por caso fortuito/força maior. 5. Da restituição das quantias pagas. 5.1. Os apelados não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir o apartamento, mas porque as rés não entregaram a unidade imobiliária na data combinada.5.2. É evidente, a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que torna viável a rescisão, conforme prevê o art. 475, do CC, verbis: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.5.3. Nessa conjuntura, os consumidores têm direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 5.4. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 543). 5.5. Por essa razão, não se aplica a cláusula 5.4 do contrato, que prevê a retenção de valores no caso de rescisão.5.6. Correta, portanto, a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos (R$ 113.437,70). 6. Da cláusula penal compensatória.6.1. Como cediço, a cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida.6.2. Dessa forma, verificada a mora na entrega do imóvel, deve incidir a pena convencionada entre as partes. 6.3. A multa compensatória deve ser proporcional ao inadimplemento, assegurando, dessa forma, a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada.6.4. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das construtoras ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação, a composição material é medida que se impõe em favor dos promissários compradores.6.5. O percentual a incidir sobre o preço atualizado da unidade habitacional revela-se razoável e adequado para a finalidade que se propõe, não sendo necessária qualquer alteração da aludida cláusula.6.6. Ademais, trata-se de um contrato de adesão elaborado pelas próprias apelantes, o que torna incabível a alegação de que a aplicação da multa na forma pactuada resultaria em onerosidade excessiva.6.7. Assim, não merece reparo a sentença neste tópico. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos aos advogados dos autores. 8. Dos honorários recursais. 8.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na proporção de 3%, a serem pagos pelos autores, e 9% a serem pagos pelas rés. 9. Apelação dos autores provida e das rés improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁ...