Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. O agravante não descumpriu nem um de seus deveres, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ou de aplicação da multa. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716244-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA AMORIM DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECIS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, deferindo habilitação do credor hipotecário, reservando-lhe 5% (cinco por cento) do valor do bem. 2. O Código de Processo Civil ao tratar da expropriação de bens (art. 889) estabelece que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. Penhora válida. 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3.1. Ao suscitar questões relativas ao direito de preferência do credor hipotecário e respeito na ordem de preferência ao recebimento do crédito o agravante pleiteia direito alheio, o que é ilegal. 4. Inexistem motivos para alterar a decisão agravada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715998-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. AGRAVADO: ILZA LOPES MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIA CONTRATO. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADA. CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADAS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ALUGUERES. CABÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AFASTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe a parte ré o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, os réus/apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que não tinham ciência da venda do imóvel ao autor, bem como não tiveram êxito em comprovar que efetivamente realizaram os pagamentos referentes aos alugueres dos meses subsequentes à venda do imóvel ao autor/apelado ou à antiga proprietária. 3. Tendo em vista que o direito de preferência já foi objeto de litígio em outro processo judicial já transitado em julgado, tal discussão deve ser afastada em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. A ausência de consistência probatória quanto aos valores dos alugueres devidos a parte autora, deve ser remetida para a fase de liquidação, vez que se mostra o momento adequado para a mensuração do efetivo prejuízo suportado e também porque atende ao interesse de ambas as partes, não caracterizando, assim, julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 5. No tocante aos danos morais, para o locatário fazer jus a um suposto direito aos danos decorrentes do desrespeito ao direito de preferência, é necessária a apresentação de provas consistentes dos danos sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o ajuizamento da ação que ensejou a desocupação do imóvel não caracteriza ato ilícito, tendo em vista que o autor/apelado tão somente agiu no exercício regular de um direito. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEITADA. CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADAS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR GASTO COM ALUGUERES. CABÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AFASTADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ju...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. NORMAS QUE REGEM A RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Aexigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1.Alguns parágrafos da redação da petição recursal foram copiados. Todavia, esta forma de peticionar, no caso, não traduz ausência de dialeticidade: merece ser conhecido o recurso da apelante/autora que quer fazer prevalecer as teses aventadas na inicial, relacionadas à possível nulidade da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão que, em tese, contrariaria a Lei Distrital 3.266/2003; portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2.De acordo com a narrativa posta na inicial, o Distrito Federal tem relação direita e interesse na causa, por ser o responsável pelas alterações materiais no avençado pelas partes no ano de 2009. Adota-se a orientação posta pelo Princípio da Asserção. Preliminar ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Administração Pública possui poder jurídico para introduzir, unilateralmente, alterações ou cláusulas que protejam o interesse público, ante a natureza predominantemente de direito público dos pactos firmados. Não se trata de situação de privilégio em face do particular. Não significa que a Administração possa atuar sem respeito aos direitos e interesses do particular. Contudo, a boa-fé do aderente ao contrato de concessão de imóvel público deve permear a duração de toda concessão. 4. Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A ação hermenêutica, em se tratando de lei que regulamenta a atividade administrativa, ganha ainda mais importância porquanto a atuação do administrador público está limitada pelo Princípio da Legalidade Administrativa 4.1 Parte do conflito destes autos relaciona-se ao resultado da aplicação do cálculo previsto na cláusula sétima do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra nº NUTRA/PROJU nº 271/2009, diferente do proposto na Lei Distrital nº 3.266/2003. 4.2 No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicado ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 4.3 A nosso ver, ressalvando que a autora somente passou a reclamar das regras do incentivo muito tempo após ter assinado o ajuste com a empresa pública ré, o qual, repita-se, é resultado de um procedimento administrativo prévio, onde ela certamente pôde fazer todo o planejamento do empreendimento, a toda evidência, além de atender as regras legais pertinentes, o contrato lhe assegurou um benefício econômico legal, justo e considerável. 5. A Resolução 219/2007 aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e revogada apenas em 2016 (pela Resolução 241/2016) especificou melhor os procedimentos de concessão e alienação de terreno às empresas incentivadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. 5.1. Nota-se que aquele regramento permitia a lavratura de escritura pública de compra e venda após as inspeções correlatas. Por este fato, a área de fiscalização competente da TERRACAP constatou que foram preenchidos os requisitos para lavratura do instrumento almejado pela apelante/autora (processo administrativo nº 370.001.023/2008). 5.2. Como proposto na sentença, em homenagem à segurança jurídica, milita em favor da autora o direito de obter a escritura pública do imóvel, nos moldes em que contratado e conforme proposto pela Lei Distrital 3.266/2003, pelo Decreto 24.430/2004 e pela Resolução 219/2009 da TERRACAP. 5.3. Não prospera, portanto, a tese de que o Decreto em destaque, editado depois do atendimento dos requisitos, alcance o direito adquirido pela autora. Realmente, viola a boa-fé objetiva a pretensão da Administração Pública de submeter a requerente à regra nova, que não a atinge. 6. Ante a vedação legal de compensação em caso de sucumbência parcial, positivada no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (ato realizado pelo Juízo de primeiro grau), fixo, neste ato, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 397.387,48), sendo que a autora arcará com metade do valor fixado e a parte cabível aos réus deve ser proporcionalmente divida entre aqueles. 6.1 Com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários fixados de 10% para 12% diante do desprovimento dos apelos opostos pela autora e pelo litisconsorte passivo, Distrito Federal, mantendo-se a proporção fixada porque inalterada a sucumbência. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar já ter efetuado o pagamento da dívida, sem coligir aos autos provas que comprovem suas alegações. 3 - Ainda que excessiva, a cobrança não se configura conduta abusiva apta a ensejar a reparação por danos morais, mas sim exercício regular de direito, caso a parte ré seja de fato devedora, inexistindo, por certo, a ocorrência de ato ilícito. 4 - A despeito de inicialmente ter sido pleiteado valor a maior do que o devido, não se aplica a pena do art. 940 do Código Civil pela inexistência de má-fé na cobrança (Súmula n.º 159 do STF). 5 - A litigância de má-fé acontece quando se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo, tendo como pressuposto a conduta do litigante que, ciente do prejuízo que acarreta à parte adversa, tem a intenção de agir com fraude ou dolo para causar prejuízos a outra parte. 4 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumbe do ônus da prova a p...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. FÓRMULAS ADEQUADAS AO SEU PLENO DESENVOLVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 12.016/2009, previu o Mandado de Segurança como um procedimento sumarizado e documental, sendo possível sua impetração, conforme disposição de seu artigo 1º, para afastar lesão a direito subjetivo, individual ou coletivo, através de determinação, repressiva ou preventiva, de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou pessoa a ela equiparada. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito fundamental de caráter social (artigo 6º) e impôs ao Poder Público a efetivação desse direito (artigo 196). 3. O direito à nutrição e alimentação adequada, incluído pela Emenda Constitucional nº 64/2010, no artigo 6º da Constituição Federal deve ser entendido como direito basilar à fruição de outros direitos, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento intelectual, físico e emocional do indivíduo. 4. No caso em tela, devem ser fornecidas pelo Estado as fórmulas adequadas à promoção da saúde da impetrante, portadora de fenilcetonúria, sob o risco de agravar sua situação com o uso de suplementos alimentares causadores de inúmeros efeitos colaterais danosos ao pleno desenvolvimento da criança. 5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. FÓRMULAS ADEQUADAS AO SEU PLENO DESENVOLVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei nº 12.016/2009, previu o Mandado de Segurança como um procedimento sumarizado e documental, sendo possível sua impetração, conforme disposição de seu artigo 1º, para afastar lesão a direito subjetivo, individual ou coletivo, através de determinação, repressiva ou preventiva, de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou pessoa a ela equiparada. 2. A Constituição Federal de 1988 c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL). PACIENTE IDOSO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. LEI Nº 10.741/03. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CF E 204/216 DA LODF. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na omissão de promover os atos necessários à realização de procedimento cirúrgico a que deve ser submetido o paciente. 2. Asaúde é direito fundamental assegurado a todos pela Carta Magna (artigo 196), e, no caso do Distrito Federal pelos artigos 204/216 da LODF, sendo garantido ao idoso com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à saúde, assim como a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, assim como atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com expressa determinação de que incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação nos termo da Lei nº 10.741/03. 3. Comprovada a necessidade do tratamento cirúrgico, conforme relatórios médicos elaborados por profissionais da própria rede pública de saúde, e levando em conta que a patologia causa, além da dor, limitação motora para o desempenho de atividades laborais e cotidianas, incumbe ao Estado providenciar os recursos necessários à recuperação e manutenção da saúde do paciente, cuja demora injustificada viola o direito líquido e certo do impetrante. 4. Precedente da Casa: (...) 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF). 2. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos, dentre eles o Distrito Federal. (2ª Câmara Cível, MSG nº 2016.00.2.008715-8, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 20/10/2016, pp. 107/109). 5. Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL). PACIENTE IDOSO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. LEI Nº 10.741/03. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CF E 204/216 DA LODF. DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na omissão de promover os atos necessários à realização de procedimento cirúrgico a que deve ser submetido o paciente. 2. Asaúde é direito fundamental assegurado a t...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Do cotejo dos autos, afere-se que toda a instrução processual foi conduzida de acordo com as diretrizes estabelecidas no sistema processual civil pátrio, não havendo, no caso concreto, afronta a qualquer norma de ordem constitucional ou infraconstitucional, cumprindo o processo a sua primordial função que é servir de instrumento para efetivação de direitos, mormente das garantias fundamentais que assiste a todos os litigantes. Portanto, em nenhum ato processual vislumbrou-se qualquer espécie de cerceamento de defesa capaz de malferir o direito dos réus. 1.1. A atual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 1.2. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação. (Acórdão n.1077548, 20160111127292APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 576/587) 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 2. Ainstauração de denunciação da lide - que gera uma nova demanda incidental, regressiva, eventual e antecipada em face de terceiro estranho à relação processual instaurada na ação principal - postulada pelos réus não se revela crível no caso em desate, em obediência principalmente aos comandos normativos cogentes emanados dos princípios de celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 2.1. No particular, o eventual direito de regresso dos denunciantes não se encontra comprovado de plano, dependendo de instrução processual mais aprofundada para comprovar o vínculo e a extensão obrigacional existente entre eles e a terceira denunciada. 2.2. Portanto, depura-se da situação concreta dos autos que a denunciação à lide vindicada pela parte demandada, de fato, tem o condão de criar obstáculos, podendo comprometer substancialmente a celeridade processual, eis que do conjunto fático-probatório engendrado nos autos não se extrai, prima facie, todos os elementos suficientes acerca do liame obrigacional enlaçado entre a terceira denunciada e os réus desta demanda, clamando por uma cognição mais exauriente acerca da pretensão secundária, o que provocaria indubitavelmente um prolongamento (evitável) do feito. 2.3. Cabe acentuar que, embora admissível a denunciação da lide em hipóteses de direito de regresso, seu acolhimento pelo juízo da causa não é obrigatório, devendo tal pedido ser aferido casuisticamente, de modo a ponderar, caso a caso, se exercício do direito de ação secundária incidental em vez de auxiliar a celeridade processual não irá, na verdade, obstar a duração razoável do processo (CPC/2015, art. 4º). 2.4. Nesse sentido: AgInt no REsp 1539925/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018; AgInt no AREsp 1154988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; etc. 2.5. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. 3. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art. 441). 3.1. Sopesando os elementos de convicção extraídos dos autos, sobretudo a conclusão extraída da prova pericial, depura-se, com bastante higidez, que o imóvel negociado padece de defeito oculto significativo que o torna impróprio ao uso de sua finalidade precípua, podendo, segundo o permissivo legal pertinente (CC, art. 441 e seguintes), aos autores o rejeitarem, pleiteando, em corolário, a redibição do bem negociado. 3.2. In casu, além de os defeitos constatados no laudo pericial não serem facilmente percebidos pelo homem médio, as próprias partes convencionaram disposição contratual prevendo o desfazimento do contrato para a hipótese de ocorrência de vício redibitório. 3.3. Apurado o defeito oculto relevante, cabível a dissolução do liame contratual, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do pacto. 4. Quanto à pretensão indenizatória pelos danos materiais decorrentes do havido, a parte autora alega que os réus não se desvencilharam do ônus da impugnação específica em relação a tal pedido, incorrendo em confissão ficta, dando azo à presunção de veracidade dos fatos e das provas correlacionados e ao ressarcimento nos moldes requestados. 4.1. A despeito da ausência de contestação pontual e de impugnação específica sobre o pedido autoral, a presunção de veracidade decorrente da inércia da parte ré em relação aos fatos declinados na inicial é relativa. 4.2. Não se pode olvidar que - independente do ônus da impugnação específica imputado à parte ré (CPC/2015, art. 341) - a parte autora também tem o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito asseverado na inicial, à inteligência do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. 4.3. Não se desincumbido a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina a regra geral de distribuição do encargo probatório, afasta-se a responsabilidade civil dos réus para fins de ressarcimento de eventuais danos materiais. 5. Confirmado o julgamento do mérito da causa em sua integralidade, a condenação pertinente às despesas processuais também desmerece qualquer reparo. Conquanto autores sustentem que decaíram em parte mínima do pedido exordial, o reconhecimento da sucumbência recíproca em proporções iguais revela-se alinhada com o resultado empreendido à demanda e com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO P...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, devendo, ao invés, ser assegurada no formato legal, que pauta, inclusive, o procedimento a ser observado e o prazo máximo de sobrestamento (NCPC, art. 921, III e §§). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no novel estatuto processual, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não lo...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. FATO DE INTERESSE PÚBLICO POR ENVOLVER AGENTE PÚBLICO DE DESTAQUE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aliberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, o que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela vida pública desguarnece o agente público do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, usando de terminologia semântica que, conquanto reportando o fato, ressalva que supostamente poderia implicar a subsistência de ilícito, não afirmando sua subsistência nem seu apontando seu protagonistas, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITU...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESOBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL (CC, ART. 476). PARCELAS DO PREÇO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ACESSÓRIOS (CC, ART. 405; CPC, ART. 240). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. Se a dilatação do prazo fixado para conclusão e entrega da unidade imobiliária prometida à venda em construção se afigura legítima, não se afigura legítimo que a construtora/incorporadora, senhora da álea inerente à atividade que desenvolve e dos riscos que compreende, após fixar o termo em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação assumida, invoque como apto a ensejar a elisão da inadimplência em que incidira justamente os fatos que a legitimaram a delongar o prazo que unilateralmente estabelecera, tais como a subsistência de chuvas imprevistas, escassez de mão-de-obra, demora para obtenção de autorizações administrativas ou retardamento na disponibilização de serviços públicos, porquanto fatores compreendidos na álea ordinária do negócio e das atividades que desenvolve. 4. As intercorrências inerentes à realização da obra e obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 6. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 7. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, optando pela rescisão do negócio, os promissários adquirentes fazem jus à devolução do que despenderam em razão do negócio, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privados do uso da coisa (CC, arts. 402 e 475). 9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restaram desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplirem as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476). 10. A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pelos promissários adquirentes, legitimando a suspensão do pagamento das parcelas do preço sem que experimentem os efeitos da mora até a resolução definitiva da ação, liberando, em contrapartida, a promissária vendedora para alienar o imóvel negociado, encerra a resolução do negócio, demarcando o termo final dos lucros cessantes devidos aos adquirentes por terem optado pela rescisão da promessa de compra e venda por culpa da vendedora, notadamente porque, ostentando o contrato natureza bilateral e comutativa, se não podem exigir a entrega do imóvel após suspenderem o pagamento do preço, não podem ser agraciados com qualquer contrapartida como se a vendedora continuasse obrigada. 11. A despeito de qualificada a promessa de compra e venda de imóvel em construção como relação de consumo, ostenta, na conformidade do estatuto civilista e do direito das obrigações, a qualidade de contrato bilateral e comutativo, e, assim, suspenso o pagamento do preço, a alienante também resta desobrigada dos efeitos do negócio a partir desse marco, não podendo ser sujeitada ao pagamento de lucros cessantes após o contrato estar resolvido, pois a nenhum contratante é permitido exigir a contrapartida afetada à contraparte antes de adimplir a que lhe estava reservada (CC, art. 476). 12. O fato de os adquirentes optarem, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que os assiste de serem compensados pelos frutos que deixaram de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora e a rescisão deferida mediante provimento antecipatório, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixaram de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 13. Apurada a inadimplência imputada à promissária vendedora e ressoando como efeito primário do seu inadimplemento a rescisão do contrato que concertara e a restituição do que lhe fora destinado como pagamento do preço sem nenhum decote, o que deve repetir deve ser atualizado monetariamente e ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação por não estar a obrigação que a aflige provida de liquidez, determinando que o termo da fluição do acessório reste delimitado pelo momento em que é instada a se defender e participada da obrigação que lhe fora debitada (CC, art. 405 e CPC, art. 219). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento parcial doutro implicam a majoração dos honorários advocatíciosoriginalmente imputados à parte sucumbente e a fixação de honorários à parte que também restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração e mensuração da verba serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardarem observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO MOTIVADA. DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS DE PERSUASÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE INVIABILIZAM O OBJETO CONTRATATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. VALORES VERTIDOS. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CONCURSO DA CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo, ou da não desqualificação de sua legitimidade, na assimilação do exibido como verdadeiro. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas, daí porque simples impugnação de instrumento de mandato porque apresentado sob a forma de cópia desprovida de autenticação sem qualquer indicativo de ilegitimidade ressoa desprovida de sustentação. 3. Alinhada pretensão de rescisão motivada de Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira sob o prisma de que, além de irregularidades que permearam a contratação sob o prisma da subsistência de vício de informação, a fornecedora cedente teria imposto óbices à materialização do objeto contratado, dificultando a fruição de diárias de hospedagem na conformidade do plano contratado, à parte autora/cessionária fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório. 4. Formulada a pretensão rescisória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à parte cedente, à parte autora fica imputado o ônus de, além de evidenciar o vínculo, evidenciar o descumprimento do contratado que inviabilizara sua execução, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 5. A insubsistência do alegado vício de informação no momento da celebração do negócio jurídico, agregada à apreensão da inexistência de conduta irregular que teria levado a consumidora a engano por ocasião do aperfeiçoamento do ajuste, restando, ainda, elidida a alegação de má-fé imprecada à fornecedora/cedente ao criar óbices à efetivação do objeto contratado, dificultando a marcação de diárias de hospedagem, deixam incólumes a validez e eficácia do instrumento contratual, notadamente quando divisara cláusulas expressas e transparentes, positivando as condições necessárias ao desfrute dos produtos e serviços de hospedagem disponibilizados, estabelecendo de forma clara e inteligível toda a sistemática de funcionamento do plano contratado. 6. À míngua da ausência de comprovação de que a livre manifestação de vontade da cessionária teria sido maculada no ato da contratação, sobejando evidenciado, ao revés, que lhe fora dado pleno conhecimento das condições para a formalização dos pedidos de reserva, tendo a elas anuído de forma livre e consciente, a despeito da abordagem dos vendedores e inúmeras vantagens oferecidas, os fundamentos que invocara com o escopo de obter o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direito de uso de unidade hoteleira regularmente entabulado ressoam incoerentes, inverossímeis e são desqualificados pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, determinando que, não tendo guarnecido o que alinhara de suporte probatório, a pretensão afeta à rescisão motivada do ajuste por culpa da cedente deve ser rejeitada. 7. Conquanto não guarnecido o aduzido pela autora acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, permanece hígido o direito ao distrato sob o prisma da desistência no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, tendo como consectário a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da cessionária/adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à cedente, restando, conseguintemente, legitimada a incidência da cláusula penal convencionada como corolário inexorável do distrato antecipado. 8. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilícito imputável à parte imprecada nem nexo causal passível de enlaçar comportamento antijurídico que protagonizara a efeito lesivo experimentado pela contraparte, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua germinação (CC, arts. 186 e 927). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO MOTIVADA. DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS DE PERSUASÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE INVIABILIZAM O OBJETO CONTRATATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. VALORES VERTIDOS. DEVOLUÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 6. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a medida requerida foi deferida liminarmente, já tendo transcorrido certo decurso de tempo entre a efetivação da medida e a interposição do presente recurso, mostra-se cabível a aplicação da teoria do fato consumado, a fim de manter a criança matriculada na creche. A revogação da medida em tais hipóteses representaria sérios prejuízos à criança, retirando-a do estabelecimento em que já está ambientada e atrasando seu desenvolvimento escolar. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDÊNCIA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor pediu a declaração de inexistência de débito cumulada com o pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Informou que apesar de ter requerido, no site da ré, em menos de 7 dias, o cancelamento de curso contratado pela internet, foi obrigado a pagar 2 parcelas de R$ 198,00. 1.2. Acrescentou que a requerida negativou seu nome. 1.3. Em tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da inscrição ?do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.? 2. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito. 2.1. O agravante repete o pedido de tutela provisória de urgência. 2.2. Argumenta que, por tratar-se de relação de consumo, deve ser considerada sua limitação em ?produzir maiores provas em seu favor ou comprovar, mais do que já comprovou, a veracidade do fato constitutivo de seu direito?. 2.3. Destaca que há perigo na demora, na medida em que seu nome continua negativado. 2.4. Repete que a inscrição é indevida, porque ?pagou multa, no valor de duas mensalidades do contrato em tela, ainda que indevidas, somente para evitar transtornos?. 2.5. Em liminar, requer a concessão da tutela provisória. 3. Na decisão agravada consta, em suma que ?os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e sem respaldo de início prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados?. 4. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 4.1. Tanto para a tutela cautelar como para a antecipada, é preciso que a prova, apresentada com a inicial ou em audiência de justificação, pressuponha a veracidade das alegações do autor. 4.2. Doutrina: ?Para deferir-se a medida liminar, conservativa ou satisfativa, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria petição inicial, ou, se insuficientes, de dados apurados em justificação prévia, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária (NCPC, art. 300, § 2º).? (Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2015) 5. No caso, as provas apresentadas não comprovam nem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, dentro prazo previsto no art. 49 do CDC, nem que houve o referido distrato, onde teria sido exigida a multa de 2 parcelas. 6. Precedente da Turma: ?(...) 3.1. Diante da ausência de elementos de prova suficientes para ratificar a alegação da agravante, no que pertine à sua capacidade laborativa, necessita-se de dilação probatória para a aferição da real situação do recorrente, a fim de aferir se encontra apto ou não para a atividade laborativa. 4. Desse modo, em um juízo de sumária cognição, não estão presentes os pressupostos garantidores da antecipação de tutela, uma vez que, ao menos enquanto não promovida a instrução do feito, não se pode verificar se a incapacidade do demandante permanece. 5. Recurso improvido.? (07024458520178070000, DJE: 19/06/2017). 7. A tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ante a insuficiência de provas apresentadas pelo agravante. 7.1. Mantenho a decisão agravada. 8. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDÊNCIA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor pediu a declaração de inexistência de débito cumulada com o pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Informou que apesar de ter requerido, no site da ré, em menos de 7 dias, o cancelamento de curso contratado pela internet, foi obrigado a pagar 2 parcelas de R$ 198,00. 1.2. Acrescentou que a requerida negativou seu nome. 1.3. Em tutela provisória de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3. Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação da propriedade do veículo ofertado em garantia ao devedor que faz o objeto da lide pressuposto processual, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 4. Apurado que a mora do devedor fiduciário fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas ao processo não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o silêncio da parte autora quanto às determinações não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, que deve ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada sua apreciação. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A legitimidade a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS. CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO APERFEIÇOADA. FRUSTRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DA COMITENTE À RESTITUIÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO APERFEIÇOADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. INCORPORADORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO E EM SUA GESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.631.485/DF e 1.614.721/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, tenha afetado para resolução sob a fórmula de julgamento de recursos repetitivos a questão de direito pertinente à possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, quando endereçada a disposição exclusivamente ao consumidor, determinando o sobrestamento de todas as ações que a tenham como objeto até fixação da tese jurídica, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, inexoravelmente a suspensão determinada compreende somente as ações que encartam, como objeto, a matéria afetada, não exorbitando a suspensão estabelecida esse alcance, tornando inviável que incida sobre ação que não a encarte como objeto. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, optando pela rescisão do negócio, os promissários adquirentes fazem jus à devolução do que despenderam em razão do negócio, na sua integralidade, inclusive o despendido à guisa de comissão de corretagem, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada, e a repetição do acessório encerra forma de reposição das partes ao estado antecedente ao negócio. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo da obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção dos adquirentes, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados aos adquirentes, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. A construtora que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de partícipe da relação negocial ao assumir a gestão financeira do contrato, sendo, inclusive, a destinatária direta dos pagamentos realizados, assume a qualidade de contratada, devendo, como consectário, experimentando os efeitos de eventual condenação, ser responsabilizada solidariamente à composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido. 11. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominadoe delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 12. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a condenação da comissária/intermediadora à restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 13. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessóriodo preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos(CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informadoo preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 15. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimentodum recursoe o provimento parcial doutro implicam a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes sucumbentes em sede recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 16. Apelação das rés conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS. CORRETORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO APERFEIÇOADA. FRUSTRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DA COMITENTE À RESTITUI...
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTENTE. CAUSA MADURA. SERVIDOR DISTRITAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CARGO COMISSIONADO. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PARIDADE COM SERVIDORES DA PARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 ? Reforma-se a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, uma vez que não se busca a revisão do ato de aposentadoria, mas, certamente, a implementação de um direito que foi reconhecido e, em sua decorrência, o recebimento retroativo dos valores relativos à revisão dos proventos da aposentadoria, com fundamento na regra da paridade, razão pela qual a resolução da demanda, também, perpassa pela hipótese de incidência da súmula 85 do Superior Tribunal. 1.1 - Como é de amplo conhecimento deste e. TJDFT, diante da impetração da Mandado de Segurança 2009.00.2.001320-7, em 02 de fevereiro de 2009, houve a interrupção do prazo prescricional. Na oportunidade, o e. Desembargador Relator Mario Machado consignou que: ?Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do aludido Decreto (11.11.2004) e a impetração do presente mandamus (02.02.2009), não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito?. 2 - Os parâmetros para a concessão da percepção dos proventos de aposentadoria com base em regime de 40 (quarenta) horas semanais foram devidamente estabelecidos quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, pelo Conselho Especial deste e. TJDFT. 3 - Quando do referido julgamento, ficaram assegurados vencimentos com base na referida carga horária de trabalho apenas aos servidores que ocupavam cargo em comissão na época de suas aposentadorias. 4 - A despeito da possibilidade de ser reconhecida a paridade entre os servidores da atividade e os inativos, não cabe garantir a pretensão vindicada, quando, do exame do caso concreto, verifica-se que o autor não preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento, seja porque o requerente não mais se submetia a regime de 40 (quarenta) horas quando se aposentou, seja porque não estava sujeito a carga horária variável. 5 - Como é cediço, cabe ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, com vistas a formar o convencimento do julgador. Não há falar, pois, em paridade, se o requerente não comprova os requisitos necessários a seu reconhecimento. 6 ? Sentença reformada para afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, na forma do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
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E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTENTE. CAUSA MADURA. SERVIDOR DISTRITAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. CARGO COMISSIONADO. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. PARIDADE COM SERVIDORES DA PARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 ? Reforma-se a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, uma vez que não se busca a revisão do ato de aposentadoria, mas, certamente, a implementação de um direito que foi reconhecido e, em sua decorrência, o recebimento retroativo dos valores relativos à revisão dos proventos da aposentadoria, co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BENS. 50%. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DATA DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal, após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das Emas/DF, na proporção de 50% para cada parte. 2. Restou demonstrado nos autos que o ex-marido, após a decretação do divórcio, passou a ocupar exclusivamente o bem comum (fato incontroverso). 3. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso, se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 4. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem, apenas uma das partes permanece no imóvel. Assim, pela posse exclusiva do imóvel, o ex-marido dá a ex-cônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum, enquanto permanecer na posse exclusiva. Precedentes: Acórdão n.948238, 20130710101412APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 21/06/2016. 5. Nos autos, o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel, de lavra do Oficial de Justiça Avaliador - que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel, que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos. O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação, em conformidade com o artigo 154, I e V, do CPC. 6. As partes formaram um condomínio pessoal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação, o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação (50%). 7. A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50% do bem, e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BENS. 50%. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DATA DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal, após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das Emas/DF, na proporção de 50% para cada parte. 2. Restou demonstrado nos autos que o ex-marido, após a decretação do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recurso Extraordinário nº 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. Logo, não há que se falar em suspensão. 2. Asentença analisou os pedidos e a causa de pedir nos limites da petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Em verdade, a autora requereu o reconhecimento do direito a perceber valores referentes a extinção da gratificação em discussão, o que é equivalente a incorporação; logo, mudança da terminologia utilizada não caracteriza sentença extra petita. 3. AGratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3.1. Considerando expressa previsão legal de extinção da gratificação, não há que se falar em incorporação. 3.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar nenhuma redução salarial capaz de justificar o pagamento da gratificação pleiteada. 3.3. Assim, em observância a Súmula Vinculante nº 37, não é cabível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de aumentar vencimentos. 4. Ausente qualquer comprovação da alegada redução da remuneração em razão da redução da carga horária, não há que se falar em direito a equiparação. Além do que a apelante utiliza como parâmetro o valor das horas e o vencimento básico e não a remuneração do cargo como determina a Lei Complementar 840/2011 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recurso Extraordinário nº 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tr...